CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0032021 VINCULADO À INEXIGIBILIDADE Nº INEX0022021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N° CT0032021 VINCULADO À INEXIGIBILIDADE Xx XXXX0000000
CONTRATO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA, PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS E A EMPRESA XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME, SEGUINDO AS CLÁUSULAS ABAIXO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede estabelecida na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 549, Xxxxx Xxxxxx, Eunápolis, inscrita no C.N.P.J sob nº 16.233.447/0001-40, neste ato representado pelo seu Presidente, o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, e xxxxxxxxx denominado simplesmente contratante, e XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME, Inscrita no CNPJ sob o n. 19.434.446/0001-52, estabelecida na Xxx Xxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx - Xxxxx, representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado contratado, resolvem firmar, neste ato, o presente instrumento, de prestação de serviços de Consultoria e Assessoria Contábil e Financeira, que o regerá pela Lei 8.666/93, Art. 25, Inciso II, c/c Art. 13, Inciso III, art. 26 Parágrafo Único, II e III e alteração, com base no Procedimento Administrativo nº XX0000000 e de Inexigibilidade de Licitação, sob n° INEX0022021, aplicando supletivamente às disposições de direito privado e os princípios da teoria geral do contrato, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui-se objeto deste, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E CONTÁBIL, PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE
EUNÁPOLIS, de conformidade com o que se segue:
• Implantação de rotinas e prática Contábeis;
• Avaliação dos conhecimentos dos atos e fatos de natureza patrimonial, orçamentária e de controle com emissão de Parecer contábil;
• Responsabilidade Técnica pela emissão de Balancete;
• Avaliação Contábil, por amostragem dos processos de pagamentos acerca da observância do fluxo da despesa pública;
• Revisão e impressão dos demonstrativos contábeis vinculados a prestação de contas mensal;
• Orientação e acompanhamento acerca das ações a serem tomadas para cumprimento do artigo 42 da LRF;
• Assessoria para encerramento das contas anuais e elaboração das peças de Balanço;
• Revisão e impressão dos demonstrativos contábeis vinculados a prestação de contas anuais;
• Assessoria para atendimento aos questionamentos e consultas técnicas vinculadas as questões de fechamento contábil-nível Auxiliares;
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
2.1. A execução do serviço ora contratado citado na cláusula primeira será efetuado na Sede do CONTRATADO ou “in-loco”, quando necessário, sendo que as despesas necessárias para tal, decorrentes deste contrato, correrão da seguinte forma:
0.0.0.Xx despesas decorrentes de passagens, combustíveis, hospedagem e refeições quando em deslocamentos do CONTRATADO em viagens à Salvador, Eunápolis e/ou à Brasília, aos Tribunais de Contas do Município, do Estado e da União e demais secretarias e órgãos oficiais do Governo a serviço da Câmara, serão por conta do CONTRATADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA.
3.1. O presente contrato terá vigência de 12 (sete) meses, a contar de 12 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
3.2. Este Contrato poderá ser prorrogado, se assim for do interesse de ambas as partes, mediante a formalização de Termo Aditivo de prorrogação, com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei n.º8.666/1993 e suas atualizações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E VALOR DO CONTRATO.
4.1. A CÂMARA obriga-se a pagar à CONTRATADA pelos serviços que está obrigada por força do presente, durante a vigência deste contrato, o valor total de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), da seguinte forma:
4.2. De janeiro a dezembro de 2021, o valor total de 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), divididos em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que a parcela 13, relativa a Prestação de Contas Anual de 2021, será paga junto com a parcela 12 em dezembro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO.
5.1. O pagamento deverá ser efetuado na terceira semana de cada mês, através de crédito bancário emitido pela Tesouraria da CÂMARA, no período de vigência deste contrato.
5.2. Os serviços contratados tem como custo de mão-de-obra para efeito do computo de gasto com pessoal o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado e 50% (cinquenta por cento) do valor contratado refere-se às despesas com insumos.
5.3. Dados bancário para pagamento:
Banco: Banco do Brasil / Agência: 0792-7 / Conta Corrente: 62644-9.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
6.1. As despesas do presente Contrato correrão a conta da dotação orçamentária abaixo discriminada, constante do Orçamento vigente neste exercício, na CÂMARA.
UNIDADE: | 010101 | Câmara Municipal de Eunápolis |
ATIVIDADE: | 00.000.0000.0000 | Manutenção dos Serviços da Câmara |
ELEMENTO: | 33.90.35.00 | Serviços de Consultoria |
FONTE: | 00 | Recursos Ordinários |
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES.
7.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis, salvo as condições previstas nas Leis Federais 8.666/93 e Lei 10.520/2002.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES.
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
8.1.1.Fornecer as informações precisas através do controle interno e chefe de contabilidade no prazo estabelecido pela contratada;
8.1.2.Efetuar o pagamento no prazo estabelecido na Cláusula Quinta deste instrumento contratual;
8.1.3.O contratante poderá, mediante ato unilateral de aditamento e desde que preservando o equilíbrio econômico-financeiro decorrente do presente contrato, vir a alterá-lo quando:
I – houver modificação do objeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II – necessária a modificação do valor global dos honorários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da importância deste, e em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa dos serviços.
8.1.4.Em caso de supressão de parte dos serviços, o contratante faz jus à indenização dos danos emergentes eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
8.2.1.Manter, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente, integralmente, em todos os seus atos, constantes na Cláusula Primeira deste instrumento contratual.
8.2.2.O contratado prestará os serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, atinentes à execução deste contrato, conforme descritos em sua proposta, atendendo as regras técnicas que norteiam sua atuação técnica especializada, contribuindo com seu trabalho e com os materiais, correndo por sua conta todos os riscos até a conclusão dos serviços.
8.2.3.O contratado deverá em nome e por conta próprios, pagar todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, comerciais e civis, decorrentes de quaisquer atos ou fatos atinentes à execução do presente contrato, em especial a obrigação de indenizar os danos causados no patrimônio do contratante ou de terceiros, decorrentes de atos culposos ou dolosos praticados pelo contratado ou por seus prepostos durante a execução dos serviços, restando vedadas a exclusão ou a redução dessa responsabilidade ao fundamento da fiscalização ou do acompanhamento da execução dos serviços pelo contratante.
8.2.4.O contratado não poderá celebrar contrato, inclusive de cessão, visando à execução dos serviços de Consultoria e Assessoria Especializada, por terceiros.
8.2.5. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93 e suas atualizações.
CLÁUSULA NONA – DAS RECLAMAÇÕES.
9.1. As reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato serão registradas pela CONTRATANTE, podendo ser apuradas, constituindo-se em registros, em atos e ações sujeitas a apuração legal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL.
10.1.O contrato poderá ser rescindido, ocorrendo quaisquer dos motivos abaixo:
a) Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais e prazos;
b) Lentidão ou entrega fora do prazo dos serviços contratados;
c) Ocorrência de caso de força maior, regularmente comprovada;
d) Acordo amigável, mediante autorização por escrito;
e) Suspensão da execução, por ordem da CONTRATANTE, ficando esta obrigada a indenizar a
CONTRATADA, na forma da legislação vigente;
f) Xxxxxx no pagamento dos serviços executados, de acordo com o artigo 78, inciso XV da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS.
11.1. Sem prejuízos das sanções previstas nos artigos 87 e 88, da Lei nº 8.666/93, ambas as partes ficarão sujeitas às penalidades sobre a rescisão injustificada do presente contrato, inclusive inexecução das cláusulas contratuais, fixando multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do presente contrato, para quaisquer das partes infratoras, ressaltando que as multas não têm caráter compensatório, consequentemente o pagamento delas não exime as partes CONTRATANTE e CONTRATADA, das responsabilidades sobre a recuperação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES.
12.1. A CONTRATADA responsabiliza-se pela idoneidade, profissionalismo e pela qualidade de seus serviços, porém não se responsabilizará pelo descumprimento dos preceitos da Constituição Federal, desobediência à Lei de Licitações nº 8.666/93, à LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, às Resoluções do TCM e demais legislações pertinentes à administração pública por parte do Gestor e sua equipe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS TRIBUTOS E DESPESAS.
13.1.Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de INSS como autônomo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
14.1.Em 20 (vinte) dias, contados de sua assinatura, a Contratante providenciará a publicação no D.O.C., em resumo, do presente termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
15.1. O presente contrato obedecerá rigorosamente ao termo de inexigibilidade de licitação, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 8.883/94, considerando a notória especialização da CONTRATADA, conforme o XX0000000 e INEX0022021 em anexo, organizado antecipadamente ao ato de assinatura do presente, que tem perfeita remissão e vinculação ao processo administrativo de inexigibilidade citado, atendendo ao que exige os artigos 54 § 2º, 55 – XI e 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO –
16.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Fiscal de Contratos, especialmente designado(a) para este fim pela contratante através da Portaria nº 003/2021, publicada em 13 de janeiro de 2021, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente GESTOR.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO.
17.1. Fica eleito o foro da Comarca deste Município, Estado da Bahia, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente contrato, renunciando ambas as partes, qualquer outro.
E, por estarem assim justos e contratadas, ambas as partes assinam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para um mesmo efeito, na presença de duas testemunhas infrafirmadas.
EUNÁPOLIS, 14 DE JANEIRO DE 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Eunápolis
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME CNPJ: 19.434.446/0001-52 CONTRATADO
Testemunhas: