ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO
MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE IMPLANTAÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE OBSERVAÇÃO ELETRÔNICA PRISIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE / MG, DESTINADOS À SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL – SUAPI, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO
DE DEFESA SOCIAL - SEDS, com sede na Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/xx - Xxxxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada por LAFAYTTE XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, CI n°..................................., CPF n°................................., e a empresa
........................................................................ inscrita no CNPJ/MG sob o
n°................................................, Inscrição Estadual n°. , sediada em
............................................................................., adiante denominada
CONTRATADA, neste ato representada por. ,
CI n°.........................., expedida por ......................., CPF n°. ,
celebram o presente Contrato em decorrência do procedimento licitatório, Concorrência, tipo Melhor Técnica e Preço, processo n°402/2009, observados os termos da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Estadual nº. 13.994 de 18 de setembro de 2001, Decretos Estaduais nº. 43.349, de 30 de maio de 2003, Resolução Conjunta nº. 3.458, de 22 de julho de 2003, da Nota Técnica nº. 98, da Advocacia Geral do Estado de 20 de setembro de 2003, e outras aplicáveis, além da legislação que rege a espécie, e ainda, supletivamente, pelas normas prescritas no edital epigrafado, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de Direito Privado e sob as cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de implantação, gestão e administração do Sistema de Observação Eletrônica Prisional na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, destinados à Subsecretaria de Administração Prisional da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, ora denominado(a) órgão solicitante, conforme especificações técnicas contidas nos Anexos I e II deste
instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
O presente contrato tem o valor total estimado de R$70.153.650,60 (setenta milhões, cento e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta centavos), compreendendo todas as fases dos serviços descritos no edital que a este se vincula, constante da proposta comercial da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de duração do contrato será de 60 (sessenta) meses a contar do início da prestação do serviço, ao fim do quais todos os bens, equipamentos, sistemas e infraestrutura necessária para a execução dos serviços contratados serão revertidos para o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, bem como, ao final do contrato, a CONTRATADA deverá entregar à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS todas as informações e dados em perfeitas condições de utilização.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL DA EXECUÇÃO E DOS PRAZOS
A execução do presente contrato abrange a prestação dos serviços nos locais e nos prazos especificados nos Anexos I, II e III deste instrumento de contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1 A CONTRATADA, atendendo ao disposto no art. 56 §1º da Lei nº. 8.666/93, prestará a garantia correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato, que será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
5.2 A CONTRATANTE reserva-se o direito de reter a garantia, bem como dela descontar as importâncias necessárias para reparar qualquer dano eventualmente causado por seus empregados, ou quando a CONTRATADA deixar de cumprir as obrigações sociais ou trabalhistas.
5.3 A cada período de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do contrato, será liberado o montante de 20% do valor original da garantia.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento será feito mensalmente em até 30 (trinta) dias após o recebimento da fatura e outros documentos, conforme descrito no anexo III.
6.2 A CONTRATADA deverá informar, no ato de assinatura deste contrato, seus dados bancários para efeito de pagamento.
6.3 A Contratada deverá demonstrar à Superintendência de Administração Prisional até o 5º (quinto) dia útil de cada mês os valores relativos às expedições realizadas no mês imediatamente anterior, para efeito de previsão de pagamento.
6.4 O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em um dos bancos credenciados pelo Estado (Banco do Brasil, Bradesco, Banco Itaú e Banco Mercantil do Brasil como exemplos).
6.5 Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
6.6 Os preços contratados seguirão os critérios estabelecidos no Anexo III e poderão ser reajustados após 12 (doze) da data de assinatura do contrato, de acordo com a variação do IPCA-IBGE no período ou por outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente. A Nota Fiscal referente aos serviços prestados no mês será encaminhada à Superintendência de Administração Prisional, para aceite do gestor do contrato.
6.7 Ocorrendo atraso não justificado por parte da Contratante a Contratada terá direito à atualização financeira utilizando o percentual de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, a partir da data prevista para o pagamento, e calculada sobre o valor em atraso.
6.8 Ocorrendo pagamento em data anterior ao limite fixado no subitem 7.1 a CONTRATANTE terá direito a redução financeira utilizando o percentual de 1% (um por cento) ao mês pro rata tempore, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal, e calculada sobre o valor da referida Nota Fiscal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas com o fornecimento indicado na Cláusula Segunda deste contrato correrão à conta da Dotação Orçamentária nº. 1451.06.421.020.1191.0001.339039.71.10.1.1, relativa aos exercícios de 2011 e 2012, e as despesas dos exercícios seguintes, pelas dotações próprias que forem fixadas nos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
8.1 Da CONTRATADA:
a. Prestar os serviços na forma ajustada;
b. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados, não cabendo à CONTRATANTE qualquer responsabilidade;
c. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação ou qualificação exigidas na licitação;
d. Apresentar, durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo com a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução do presente contrato, inclusive fiscais e tributárias;
f. Controlar o acesso de pessoas ao local da execução dos serviços, zelando pela incolumidade dos documentos sob a sua guarda;
g. Zelar pela integridade do patrimônio da SEDS à disposição da CONTRATADA, para execução dos serviços objeto do presente instrumento;
h. Dar ciência à SEDS, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
i. Assumir como exclusivamente seus, os riscos e despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, equipamentos necessários à boa e perfeita execução do serviço contratado, responsabilizando-se, também, pela idoneidade de seus empregados, propostos e subordinados, e ainda por quaisquer prejuízos que sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros;
j. Responder perante à SEDS por qualquer tipo de autuação ou ação decorrente da prestação dos serviços;
k. Atender imediatamente às determinações da fiscalização da CONTRATANTE, visando regularizar os defeitos e falhas na prestação do serviço contratado não comprometendo a eficiência e qualidade da execução do contrato;
l. Criar o Plano Anual de Atualização Tecnológica no sentido de manter atualizadas, durante toda a vigência do contrato, a tecnologia utilizada e a infraestrutura fornecida para o objeto deste contrato;
m. Todas e quaisquer atualizações tecnológicas, principalmente as referentes aos Kits de Observação Individual, somente poderão ser realizadas mediante anuência expressa da Contratante;
n. Não ceder ou transferir total ou parcialmente as obrigações assumidas pelo fornecimento de tornozeleiras de monitoramento;
8.1.1 Termo de Confidencialidade
a. Em virtude das informações geradas e mantidas em razão da execução do objeto contratual serem de caráter sigiloso, assume a CONTRATADA o compromisso de manter absoluta confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras relacionadas ao projeto, devendo portanto limitar o acesso destas ao mínimo de pessoas necessárias para a consecução dos serviços a serem executados, e, na hipótese de violação desta obrigação, ficará sujeita às sanções previstas na forma da lei;
b. Por este Termo de Confidencialidade compromete-se a CONTRATADA;
i. não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
c. Somente com autorização expressa da CONTRATANTE poderá a CONTRATADA efetuar gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionada à tecnologia acima mencionada;
i. não apropriar para si, ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível através da tecnologia ora mencionada;
ii. não repassar o conhecimento das Informações confidenciais, responsabilizando-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso a estas por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas;
iii. não tornar disponível, divulgar, enviar, transmitir, negociar, ou de qualquer outra forma, disponibilizar qualquer informação/dado sem que tenha o direito de fazê-lo de acordo com a lei, por força de contrato ou de relação de confiança;
d. Deverá a CONTRATADA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas responder a toda e qualquer informação solicitada pela CONTRATANTE alusiva ao Termo de Confidencialidade acima exposto.
8.2 Da CONTRATANTE:
a. Fiscalizar a execução do contrato, informando à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato para imediata regularização.
b. Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do
contrato, especialmente as áreas necessárias para as instalações dos equipamentos e demais elementos indispensáveis à consecução do objeto do contrato;
c. Efetuar o pagamento no devido prazo fixado na Cláusula Sétima deste Contrato;
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Somente será permitida a subcontratação do fornecimento de materiais e serviços acessórios ao objeto principal, mediante prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
10.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a às seguintes sanções:
10.1.1 Advertência, que será aplicada sempre por escrito, quando ocorrerem pequenas irregularidades, tais como:
a. Falhas no fornecimento dos serviços, que não comprometam a atividade de observação e que não estejam descritas nos Acordos por Níveis de serviço, conforme item 4.2 do anexo III.
b. Falha no fornecimento das informações solicitadas pela CONTRATANTE no tempo exigido;
c. Acumulação de 15 pontos relacionados a eventos de inconformidade conforme descrito no item 4.2 do anexo III em um mesmo mês;
10.1.2 Multa, nos seguintes percentuais:
a. 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor total do contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso de qualquer marco definido no Cronograma presente no Anexo I do Edital;
b. 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato caso ocorra acumulação de 16 a 20 pontos relacionados a eventos de inconformidade conforme descrito no item 4.2 do anexo III em um mesmo mês;
c. 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, caso ocorra acumulação de mais de 21 pontos relacionados a eventos de inconformidade conforme descrito no item 4.2 do anexo III em um mesmo mês;
d. 3% (três por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer marco definido no Cronograma presente no Anexo I do Edital;
e. 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de fornecimento com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas
f. 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de descumprimento do Termo de Confidencialidade, a que se refere o item 9.1.1 e seguintes deste contrato.
10.1.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos;
10.1.4 Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização à CONTRATANTE por perdas e danos;
10.1.5 Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outro licitante;
10.2 As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA em autos de processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato para a hipótese de advertência ou suspensão mais multa, e de 10 dias nos caso de multa com declaração de inidoneidade, esta de aplicação exclusiva do Secretário de Estado de Defesa Social.
10.3 Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
10.3.1 Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: atos de inimigo público, guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
10.4 A advertência e a multa serão aplicadas pela Autoridade competente da SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, mediante proposta do responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato.
10.5 As multas estipuladas no subitem 11.1.2. desta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
10.5.1. As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
10.6 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, podendo ainda ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
10.6.1 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade e inadimplência contratual.
10.6.2 Apurado o valor da multa e configurado seu inadimplemento, após as cautelas legais, será lançado no rol da dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
10.7 A critério da Administração poderão ser suspensas as sanções, no todo ou em parte, quando o atraso na execução do objeto for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
Ao presente Contrato aplicam-se os princípios e normas do Direito Administrativo e supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de Direito Privado e demais legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACRÉSCIMO E DAS SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do serviço, que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO TRIBUTÁRIA
A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ocorridas após a data da assinatura deste Contrato, de comprovada repercussão no preço contratado, implicará a
revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso, cabendo à CONTRATADA informar a sua ocorrência e comprovar detalhadamente a repercussão no preço do objeto do presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1 A fiscalização da execução do contrato será exercida por servidor previamente designado pela Subsecretaria de Administração Prisional, ao qual, na qualidade de Gestor do contrato, competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei N.º 8.666/93, sendo também responsável pela liberação da documentação fiscal.
14.1.1 A fiscalização da execução deste Contrato será exercida pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Assessor Técnico da SUAPI, MASP 1.099.680-9, ora denominado Gestor, competindo-lhe anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, bem como determinar as providências necessárias para regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos da Resolução SEDS nº 837/2006.
14.2 A CONTRATANTE deverá ser informada de quaisquer irregularidades porventura levantadas pelo seu representante na execução do contrato, sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos que possam advir da inexecução ou má execução, total ou parcial, que não tenham sido informados.
14.3 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desses, não implica a corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
14.4 A CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, se considerado em desacordo ou insuficiente, conforme os termos discriminados na proposta comercial da CONTRATADA e Anexos I e II deste contrato.
14.5 Quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
14.6 O Gestor verificará, igualmente, o cumprimento dos termos contido no contrato, quando não atendidos os termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à CONTRATADA qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos pelo disposto no Art. 65 de
Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela Autoridade Superior, em decisão fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
16.1 Das decisões proferidas pela Administração caberão recursos, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de resolução unilateral deste contrato.
16.2 O recurso será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado à Autoridade competente, devendo, neste caso a decisão ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n.º 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado com o Art. 78 e Artigos 79 e 80 da mesma Lei.
17.2 Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a reter os créditos a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
17.3 O contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
18.1 A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, alteração contratual ou novação.
18.2 Respeitadas as disposições deste contrato, passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, e terão plena validade entre as partes contratantes, o edital de Concorrência nº. /2009 e a proposta da CONTRATADA.
18.3 Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada, telegrama, fax ou e- mail, na sede da CONTRATANTE.
18.4 Caso a CONTRATANTE venha a intentar ação judicial por descumprimento deste
Contrato ou a ele relativo, como danos causados ao usuário do serviço e a terceiro, fica a CONTRATADA obrigada a indenizar e a ressarcir a CONTRATANTE dos prejuízos ocasionados, bem assim das custas processuais e dos honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
19.1 A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato na Imprensa Oficial em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei n.º 8.666/93.
19.2 Obedecido os prazos legais, competirá à SUAPI comunicar à Subsecretaria de Logística e Recursos Humanos, o preenchimento dos Anexos a que se refere a Instrução Normativa / TCEMG, para prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
Fica eleito o foro de Belo Horizonte / MG, para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação deste contrato em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente instrumento de contrato, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, que a tudo estiveram presentes, comprometendo-se a cumpri-lo e a fazer cumprir os termos do edital de Licitação, do Projeto Básico e demais Anexos, em consonância com a legislação pertinente e aplicável à espécie, como nele se contém.
Belo Horizonte, de de 2011.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx de Andrada Secretaria de Estado de Defesa Social CONTRATANTE:
CONTRATADA:
TESTEMUNHAS: