ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARUAMA PROCURADORIA GERAL
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº191/SOUSP/2021, celebrado entre o Município de Araruama, como Contratante, e a firma SANTA LUZIA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÃO LTDA, como Contratada, na forma abaixo.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICIPIO DE ARARUAMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Cidade, Inscrito no CNPJ sob o n° 28.531.762/0001-33, neste ato representado pela Exma. Sra. Prefeita do Município de Araruama, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da carteira de identidade RG nº 20.121.579-5, residente e domiciliada nesta Cidade, e o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n.º 056835424, DIC/RJ e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a sociedade empresária SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.868.396/0001-56, com
sede estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x/xx, Xxxxx X, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, por seu representante legal Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da carteira de identidade nº 052411998, expedida pelo IFP/RJ, e inscrito no CPF sob nº 010.807.797- 79, domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x/xx, Xxxxx X, Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 23.831- 330, neste ato por si ou por seu procurador com poderes expressos para este mister, doravante denominada CONTRATADA, tem entre si ajustado o presente contrato que é celebrado em decorrência do resultado da licitação na modalidade Concorrência Pública n° 003/2021, realizada através do procedimento administrativo n.º 2974/2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Legislação Aplicável
Este contrato se rege por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente pelas normas de caráter geral da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações posteriores, e da Lei Municipal nº 1.546/2009, bem como pelos preceitos de direito público e pelas regras constantes do Edital, pela proposta da Contratada e pelas disposições deste contrato, além do teor constante nos autos do procedimento n.º 2974/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: Objeto
O objeto do presente é a contratação de empresa para Execução de Obra de Pavimentação Asfáltica, drenagem e urbanização da Rua Xxxxxxx xx Xxxxx, Trecho da Rua Nanuqui, Rua Tambau e Trecho da Rua Barão Vermelho – Parque Alves Branco II – Fazendinha - Araruama – RJ, conforme proposta detalhe e demais especificações técnicas constante nos autos do processo administrativo n.º 2974/2021.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços serão executados com obediências rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, especificações, condições gerais e especiais, projetos e perfis contidos na Concorrência Pública n° 003/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do regime de execução
O contrato será executado pela Contratada em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA: Valor e Dotação Orçamentária
O valor total do presente Contrato é de R$ 2.648.320,25 (dois milhões seiscentos e quarenta e oito mil trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), e os recursos orçamentários e financeiros para a liquidação do presente objeto estão alocados à conta do PT 02.017.001.15.451.19.1011, ND 4.4.90.51.99.00.00.00 e Empenhos nº 1041/2021 e 1042/2021, do
Orçamento Municipal relativo ao exercício vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em decorrência das normas previstas nas Instruções Normativas MF/RFB/INSS, e consequentemente a declaração apresentada pela Contratada, o valor total do contrato se perfaz da seguinte maneira:
a) R$ 790.523,60 (setecentos e noventa mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta centavos) referentes à mão de obra utilizada;
b) R$ 323.095,07 (trezentos e vinte e três mil noventa e cinco reais e sete centavos) referentes a equipamento utilizado;
c) R$ 1.534.701,58 (um milhão quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos) referentes aos materiais utilizados;
CLÁUSULA QUINTA: Do Reajuste
Os preços que vierem a ser pactuados em decorrência desta licitação serão fixos e irreajustáveis até a data do término de execução dos serviços, salvo na hipótese de acréscimo ou supressão ao objeto contratual, o qual poderá ser reajustado somente em suas parcelas remanescentes, obedecendo aos índices da EMOP/RJ, correspondente às planilhas orçamentárias e tendo como data base a data da apresentação da proposta da Licitante.
CLÁUSULA SEXTA. Forma e prazo de pagamento
O Pagamento será efetuado a cada mês, contados a partir da nota de empenho ou documento equivalente, mediante à Nota Fiscal/Fatura, com as especificações dos serviços realizados no período, que deverá ser apresentada pela contratada, atestada e visada por 2 (dois) servidores da Secretaria responsáveis pelo recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caso se faça necessária a retificação de Nota Fiscal/fatura por culpa da contratada, o prazo terá sua contagem suspensa até a data de representação da fatura ao órgão, isenta de erros, dando-se, então, prosseguimento à contagem.
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PARÁGRAFO SEGUNDO. Os pagamentos serão efetuados após a regular liquidação das despesas, nos termos do artigo 63, da Lei Federal n. 4320/64, obedecido ao disposto no artigo 73, da Lei Federal n. 8666/93.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso injustificado sofrerá a incidência de juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando 6% ao ano, consoante artigo 406, da Lei Federal n. 10406/02.
PARÁGRAFO QUARTO. O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso em virtude de ato ou fato que não seja atribuível á contratada sofrerá a incidência do índice de IPCA pro rata die, a título de compensação financeira, que será o produto resultante do mesmo índice do dia anterior ao pagamento, multiplicada pelo número de dias de atraso do mês correspondente, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso o Município de Araruama efetue o pagamento devido à contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, poderá ser descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
PARÁGRAFO SEXTO. Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para pagamento, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O pagamento será efetivado mediante crédito em conta bancária que o beneficiário informará.
PARÁGRAFO OITAVO. Entende-se por atraso o período que exceder o trintídio previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA: Prazo da Execução dos Serviços.
O prazo execução dos serviços será de 06 (seis) meses, contados da data da anuência da empresa na ordem de inicio dos serviços, emitida pela SOUSP. O objeto será recebido provisoriamente, conforme dispõe o art. 73, I, “a”, da Lei Federal 8.666/1993 e comprovada a adequação das obras realizadas aos termos contratuais, serão as mesmas recebidas definitivamente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os respectivos serviços poderão ser acrescidos e o contrato poderá ser prorrogado nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA: Execução do contrato
A previsão será de 06 (seis) meses, contados da data da anuência da empresa na ordem de início dos serviços, emitida pela SOUSP, respeitado o cronograma físico financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO. A prestação dos respectivos serviços, inerentes ao objeto do presente contrato, obedecerão às características e especificações fornecidas de acordo com a proposta ofertada pela Contratada, bem como pelas disposições determinadas pelo Edital e por este Contrato, além do teor constante nos autos do processo administrativo nº 2974/2021.
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CLÁUSULA NONA: Fiscalização
A fiscalização da execução dos serviços caberá ao contratante sob a interveniência da SOUSP, ou a quem dele preposto seja, a quem incumbirá a prática de todos e quaisquer atos próprios ao exercício desse procedimento, definidos na legislação pertinente e, em especial, na especificação dos serviços a serem executados, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A contratada declara antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo contratante, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Compete à contratada fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da contratada no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e as consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o contratante, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos mesmos não implicará em corresponsabilidade do contratante e de seus prepostos.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica reservado à fiscalização da SOUSP o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto neste Contrato, nas especificações e em tudo o mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão.
PARÁGRAFO QUINTO. A liberação de todo e qualquer pagamento devido à Contratada, em decorrência do presente Contrato e de eventuais aditamentos, só se efetivará mediante autorização do Município, observada a legislação de administração Financeira e Contabilidade Pública.
PARÁGRAFO SEXTO. Só será permitido o uso materiais similares ao especificado se rigorosamente equivalentes e desempenharem idênticas funções construtivas e apresentarem as mesmas características formais e tenham o consentimento da Fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA: Obrigações da contratada
São obrigações da contratada:
I – executar os serviços de acordo com todas as exigências contidas no edital e na nota de empenho, dentro do prazo estipulado;
II – prestar os serviços no local determinado no edital e conforme solicitação da SOUSP;
III – manter contato permanente com a Secretaria responsável pela retirada da nota de empenho;
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IV – tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência do prestação dos serviços. Será de exclusiva responsabilidade da contratada a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
V – atender as determinações e exigências formuladas pelo contratante;
VI – refazer, por sua conta e responsabilidade, a qualquer época, os serviços aceitos, desde que fique comprovada a existência de não conformidade com o exigido no certame, somente possível de aferição com a devida utilização;
VII – reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
VIII - se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, devendo obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, no que concerne á contratação de pessoal a ser empregado na execução dos serviços ora contratados;
IX - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
X – efetuar no prazo legal, a matrícula da obra perante o INSS (CEI), fazendo provas junto à Administração Pública, bem como promover a referida baixa da inscrição, assim como a respectiva apresentação da CND da obra, sendo esta condição indispensável para a liquidação da despesa ao término do contrato;
XI - a responsabilidade integral pela obtenção de eventuais licenças ambientais, necessárias para a execução do objeto, junto aos órgãos competentes;
XII - cumprir o presente contrato fielmente, obrigando-se, ainda, a tomar as medidas preventivas necessárias para evitar quaisquer danos que possam advir da execução da obra;
XIII - A Contratada assume exclusivamente a responsabilidade pelas despesas decorrentes dos serviços prestados, objeto do presente contrato. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros;
XIV - A Contratada deverá utilizar uniformes e equipamentos de proteção individual – EPI (bota/galocha, luvas, máscaras, óculos), devendo os mesmos serem trocados conforme as necessidades;
XV - Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação à Contratada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato;
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XVI - A Contratada será exclusivamente responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos que vier a causar ao Contratante ou a terceiros, provenientes dos serviços objeto deste contrato, desde que comprovada sua culpa, respondendo por si ou por seus sucessores, ainda que haja adotado as medidas necessárias.
XVII - A Contratada deverá apresentar o recolhimento de Taxa de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, correspondente ao Valor do Contrato e atender todas as exigências constantes no Edital e nos seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Da responsabilidade pelos serviços
O profissional responsável pela execução dos serviços obriga-se a cumprir, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da assinatura do contrato, o que determina a Lei nº 6.496, de 07/12/77, e a Resolução nº 287, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob pena de ser aplicada à Contratada multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e/ou suspensão dos pagamentos até o efetivo cumprimento dessa obrigação por parte do referido engenheiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Obrigações do contratante
São obrigações do contratante:
I – realizar os pagamentos relativos aos serviços efetivamente prestados, cuja nota fiscal/fatura discriminativa seja devidamente atestada por funcionário do setor próprio, conforme alínea a, inciso XIV, do artigo 40, da Lei 8.666/93;
II – realizar a fiscalização do objeto contratado;
III – proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa realizar a execução do objeto.
IV – fornecer à Contratada, documentos, informações e demais elementos que possuir ligados ao presente contrato;
V – receber provisória e definitivamente a obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Aceitação do objeto do contrato
A aceitação dos serviços previstos na CLÁUSULA SEGUNDA se dará mediante a avaliação de funcionários do contratante que constatarão se o projeto atende a todas as especificações contidas no edital.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na recusa de aceitação por não atenderem às exigências do contratante, a contratada se compromete a reexecutar os serviços, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos da contratante a partir da data da efetiva aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Penalidades
Em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a Contratada às sanções da Lei Federal nº 8.666/2013, e penalidades previstas no Edital, garantida plena e ampla defesa em Processo Administrativo.
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CLÁSULA DÉCIMA QUINTA: Força maior
Os motivos de força maior que possam impedir a contratada de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrência não comunicada nem aceitas pela fiscalização em época oportuna.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Suspensão da execução
É facultado ao contratante suspender a execução do contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Sanções administrativas
A recusa da adjudicatária em assinar o contrato no prazo estipulado no edital, a inexecução total ou parcial do contrato, a execução imperfeita, a mora na execução, ou qualquer inadimplemento e infração contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, garantida a defesa prévia, sujeitará a contratada às sanções dispostas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93 e no edital, quais sejam:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução do objeto, sobre o valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
c) Multa Administrativa, gradual conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, acumulável com as devidas sanções;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar, com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
f) Após o décimo dia de atraso ou no caso de reincidência na execução imperfeita do objeto, poderá ser caracterizado o descumprimento total da obrigação assumida, ensejando o cancelamento da respectiva NE pela Administração, sujeitando-se ainda, a empresa faltosa, às sanções previstas neste item.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A penalidade estabelecida no subitem anterior é de competência do Exma. Sra. Prefeita.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Após o décimo dia de atraso ou no caso de reincidência na execução imperfeita do contrato, poderá restar caracterizado o descumprimento total da obrigação
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assumida, ensejando a rescisão unilateral contratual e/ou cancelamento da respectiva nota de empenho pela Administração. Sujeita-se ainda a contratada às sanções previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O valor da multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontado da garantia do respectivo contratado prevista no Edital, se essa tiver sido exigida.
PARÁGRAFO QUARTO. Se a multa for de valor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado por sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos apela Administração ou, ainda quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO. A multa a que alude este item não impede que a administração rescinda unilateralmente contrato e aplique cumulativamente as sanções previstas pela lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO. Se a contratada, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, ensejar o retardamento da execução de seu objeto por não celebrar o contrato, deixar de entregar o objeto, apresentar documentação falsa exigida para o certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comporta-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As penalidades poderão ser registradas no sistema de cadastro de fornecedores e, no caso de suspensão de licitar, a Contratada deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas para o caso.
PARÁGRAFO OITAVO. A multa não exime a contratada de responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Recursos
Contra as decisões que resultarem em penalidade, a contratada poderá apresentar, sempre sem efeito suspensivo:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência;
b) recurso a ser interposto perante a autoridade imediatamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do indeferido pedido de reconsideração, mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente, conforme informações a serem prestadas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
c) representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão relacionada com o objetivo da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Rescisão
O contratante poderá rescindir o contrato nas hipóteses previstas nos artigos 78 a 80, da lei 8.666/93, no que couber, mediante decisão fundamentada, garantida a defesa prévia.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na decretação da rescisão, a contratada ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por centro) do valor contratado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA: Da Subcontratação
PARAGRAFO PRIMEIRO. É vedada subcontratação total do objeto do contrato, bem como dos serviços principais, ou seja, os considerados para efeito de atestação da capacidade técnico- operacional e técnico profissional como relevantes.
PARAGRAFO SEGUNDO. A subcontratação de que trata este item não exclui a responsabilidade do contratado perante o órgão licitante quanto à quantidade técnica da obra ou do serviço prestado.
PARAGRAFO TERCEIRO. A subcontratação depende da autorização prévia por parte do Contratante, com parecer técnico da fiscalização, ao qual cabe avaliar se a subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO. O Contratado originário deve submeter à apreciação da Contratante o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação.
PARÁGRAFO QUINTO. Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critérios da Contratante, deverá a mesma ser autorizada por despacho da autoridade competente, com amparo em cláusula contratual autorizativa da providência.
PARÁGRAFO SEXTO. A subcontratante e subcontratada deverão celebrar o Contrato de subcontratação, no qual a CONTRATANTE comparecerá na condição de interveniente anuente, contendo todos os elementos de praxe.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A subcontratante é a CONTRATADA deste Contrato e a subcontratada é a empresa que executará os serviços subcontratados.
PARAGRAFO OITAVO. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Araruama/RJ, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Publicação
O contratante promoverá a publicação do extrato deste instrumento nos Atos Oficiais do Município de Araruama dentro do prazo especificado pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: Fiscalização financeira e orçamentária
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Se assim for solicitado, o contratante providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao órgão de controle interno do município e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: Das disposições finais
a) A contratada se obriga a manter, durante todo o período de execução do contrato, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista exigidas no edital que instruiu esta licitação, na qual foram licitados os serviços, objeto do presente instrumento, e o teor da sua proposta de preço, sob pena de rescisão do contrato;
b) Os ensaios, os testes e as demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação de qualidade dos serviços, objeto deste contrato, correm à conta da contratada.
c) O Edital de Licitação na modalidade Concorrência Pública n.º 03/2021, seus anexos e o que mais constar nos autos do processo administrativo n.º 2974/2021, integram o presente contrato, onde este for omisso, para todos os fins de direito.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Araruama, 21 de junho de 2021.
MUNICÍPIO DE ARARUAMA
XXXXX XXXXX
Prefeita
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
SANTA LUZIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Representante Legal
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: