TÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 1º - O CEDUC – Centro Educacional Cristão Ltda. - EPP, entidade educativa, inscrita no CNPJ sob nº 16.579.152/0001-20, com sede na cidade de Pirassununga, à Avenida Germano Dix nº 3600, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, jurisdicionado à Diretoria de Ensino – Região de Pirassununga, da Secretaria de Estado da Educação, tem sua estrutura pedagógica organizacional e seu funcionamento regidos pelo presente Regimento Escolar.
Parágrafo Único - O Centro Educacional Cristão situado à Rua Germano Dix nº 3600, XXX 00000-000, jurisdicionado à Diretoria de Ensino - Região de Pirassununga, tendo sua autorização de funcionamento publicado no Diário Oficial de 12/11/98.
Artigo 2º - O CEDUC, como Instituição de Ensino legalmente organizada estabelece ministrar e manter os seguintes cursos da Educação Básica:
I. Educação Infantil;
II. Ensino Fundamental ampliado para nove anos em atendimento às Leis Federais vigentes - 11.114/05 e 11.274/06, que torna obrigatória a matrícula de crianças de seis anos no 1º Ano;
III. Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - O CEDUC tem por finalidade efetivar o processo de apropriação do conhecimento, respeitando os dispositivos constitucionais Federal e Estadual, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN Nº 9.394/96, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Nº 8.069/90 e demais legislações pertinentes à ação educacional.
Parágrafo Único - A Bíblia Sagrada é o fundamento para a filosofia do CEDUC. Os princípios cristãos, como regra de fé e de prática, estão na base da construção do saber que é ministrado, em acordo com a confessionalidade de sua Proposta Pedagógica.
Artigo 4º - São objetivos desta escola, além daqueles previstos nos termos constitucionais e nas normativas de ensino, tendo em vista o reconhecimento aos direitos da criança e do adolescente:
I. assegurar ao educando o respeito à sua dignidade e sua liberdade fundamental, sendo condenado qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa bem como quaisquer preconceitos: classe, raça ou sexo;
II. atender e promover o pleno desenvolvimento cristão, psicológico, sócio-afetivo e cognitivo do educando que lhe permita ser sujeito de sua própria construção de vida;
III. propiciar a formação e construção do caráter do educando, tendo como base e fundamento, a Bíblia Sagrada;
IV. possibilitar a construção da autonomia e da cidadania consciente e responsável do educando;
V. propiciar a aquisição de comportamentos e habilidades que favoreçam aprendizagens ulteriores;
VI. promover a integração escola-comunidade, considerando prioritária a aliança escola- família.
Artigo 5º - O estabelecimento de ensino garante o princípio democrático de igualdade de condições de acesso e de permanência na escola, de uma educação básica com qualidade em seus diferentes níveis e modalidades de ensino, vedada qualquer forma de discriminação e segregação.
Artigo 6º - Os objetivos do ensino convergirão para os fins mais amplos da educação nacional, conforme preconiza a LDBEN – 9.9394/96.
§1º - A Educação Infantil tem, entre outros objetivos:
I. Oferecer condições favoráveis ao desenvolvimento integral da criança, atendendo às suas necessidades biopsicomotoras na integração ao meio ambiente;
II. Propiciar ao educando infantil o desenvolvimento harmônico de sua personalidade nos níveis espiritual, físico, cognitivo, afetivo e psicomotor;
III. Proporcionar condições educativo-pedagógicas nas áreas do conhecimento e domínio lógico-matemático, lingüístico, social e natural, artístico-musical e bíblico, que favoreçam a aquisição de habilidades e competências acadêmicas; saberes do seu patrimônio cultural, social, artístico, ambiental científico e tecnológico.
§2º - O Ensino Fundamental tem, dentre outros objetivos:
I. Propiciar a formação integral do educando baseada em princípios éticos, morais e espirituais;
II. Possibilitar ao educando a aquisição dos conhecimentos fundamentais de sua cultura tendo em vista a compreensão do ambiente natural, social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade;
III. Estimular e favorecer a integração escola, família, comunidade e meio ambiente, visando um desenvolvimento humano harmonioso;
IV. Propiciar condições de aprendizagem significativa de forma a que o estudante desenvolva habilidades, para solucionar situações – problemas que envolvam representações numéricas, comunicando-se de forma a evidenciar a oralidade e escrita normatizada, como um agente transformador das relações e práticas sociais;
V. O desenvolvimento das habilidades de criticar, analisar, refletir, e questionar em situações e envolvimento social diverso, como garantia de acesso à produção cultural da humanidade e a participação no mundo letrado.
§3º - O Ensino Médio tem, dentre outros objetivos:
I. Propiciar a formação integral do adolescente fundamentada em princípios cristãos que favoreçam a aquisição de uma autonomia intelectual e pensamento crítico em bases e valores éticos e morais;
II. A compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, na relação teoria-prática de cada disciplina acadêmica;
III. Aprofundar e consolidar os conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental que permita ao aluno o adequado prosseguimento de estudos ulteriores condizentes com seus interesses, aptidões pessoais e vocações profissionais para o trabalho;
IV. Preparar o estudante no aprofundamento das habilidades para questionar, criticar; a pensar de forma reflexiva e responsável a sua condição humana como parte de um mundo cultural e social organizado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 7º - Esta escola organizar-se-á de modo a atender as necessidades sócio educacionais e de aprendizagem dos alunos, definindo as formas de utilização de seus recursos, quer sejam materiais ou humanos; explicitando-as em sua Proposta Pedagógica.
§1º - Esta escola funcionará em dois períodos diurnos: Manhã e Tarde, oferecendo a carga horária mínima de oitocentas horas anuais, ministradas em duzentos dias de efetivo trabalho pedagógico; considerando-se como efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades didático-pedagógicas regulares, em acordo com o planejamento, orientadas por professores e com a frequência controlada do aluno.
§2º - Para cumprimento da carga horária prevista neste regimento, o tempo destinado ao recreio será considerado como atividade escolar e, assim, computado na carga horária diária.
§3º - O trabalho pedagógico compreende todas as atividades teórico-práticas desenvolvidas pelos docentes e profissionais da educação deste estabelecimento de ensino, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Artigo 8º - A gestão democrático-cristã dessa escola, na observância dos princípios norteadores da Educação Cristã por Princípios Bíblicos, baseada no entendimento da Onipotência, Onipresença e Onisciência de Deus que é soberano sobre toda a criação e origem de todo o conhecimento, no pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e corresponsabilidade da comunidade escolar, far-se-á mediante:
I. participação diretiva e orientadora da Direção Geral na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica, bem como de todo e qualquer aspecto decisório referente a esta entidade de ensino;
II. participação de seus profissionais, competentes para tal, na elaboração e implementação da proposta pedagógica;
III. participação da comunidade escolar através do Conselho de Pais no processo de ação educativa como núcleo de apoio, visando o atingimento dos objetivos propostos pela escola;
IV. administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do plano de aplicação, devidamente aprovado pela mantenedora;
V. transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos obtidos;
VI. valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo pedagógico.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES
Artigo 9º - O CEDUC conta com as seguintes instituições auxiliares:
I. Conselho de Pais, como organização representativa das famílias no processo educativo- pedagógico CEDUC;
II. Grêmio Estudantil, como organização representativa do Corpo Discente no processo ensino-aprendizagem.
§1º - O Conselho de Pais é organizado com a eleição dos seus membros, no I Encontro de Pais de cada ano letivo, como a representação efetiva da participação da família no processo educacional.
§2º - A este cabe organizar-se devidamente, elegendo um líder que os represente, criando estratégias que visem auxiliar a direção da escola no andamento das atividades propostas, dos objetivos a serem atingidos, cooperando para o bem comum no contexto escolar, estreitando os laços família-escola.
§3º - O Conselho de Pais, como núcleo de apoio à otimização do processo educativo em suas questões administrativo - pedagógicas, tem as seguintes atribuições:
I. Avaliar o trabalho pedagógico em seu desenvolvimento;
II. Verificar o atingimento dos objetivos propostos pela escola;
III. Posicionar-se sobre a conduta em geral dos que compõe o corpo funcional da escola;
IV. Procurar a Direção do CEDUC, na observância do acima explicitado, buscando estreitar a Aliança Escola – Família, como forma consensual e democrática para melhorar o processo educacional.
§2º - O Grêmio Estudantil é organizado com a eleição de seus representantes no decorrer do primeiro bimestre de cada ano letivo.
Artigo 10º - Outras instituições poderão ser criadas para atender os objetivos e fins da educação, desde que autorizada pela Direção Geral do Ceduc.
CAPÍTULO III DO COLEGIADO
Artigo 11 - O CEDUC conta com o seguinte colegiado: Conselho de Classe.
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DE CLASSES
Artigo 12 - Os Conselhos de Classes são órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentados na Proposta Pedagógica e Regimento Escolar CEDUC, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.
Os Conselhos de Classes serão constituídos por todos os Professores e Tutores de Classes, Coordenação e Direção Pedagógica.
Artigo 13 - O Conselho de Classe, enquanto colegiado, é responsável pelo acompanhamento e avaliação dentro do processo ensino-aprendizagem.
São atribuições dos Conselhos de Classes:
I. analisar as informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamentos metodológicos e práticas avaliativas que se referem ao processo educacional;
II. propor procedimentos e formas diferenciadas de ensino e de estudos para a melhoria do processo ensino e aprendizagem;
III. estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de aprendizagem, que atendam às reais necessidades dos alunos, em consonância com a Proposta Pedagógica CEDUC;
IV. acompanhar o processo de avaliação de cada turma, devendo debater e analisar os dados qualitativos e quantitativos do mesmo;
V. favorecer a integração e sequência dos conteúdos curriculares de cada classe;
VI. identificar as deficiências de aprendizagem, suas causas e soluções possíveis;
VII. coletar e utilizar informações sobre as necessidades, os interesses e as aptidões dos alunos:
VIII. decidir sobre todas as questões pertinentes ao processo educativo-pedagógico, nas suas relações afins com o desenvolvimento escolar do aluno junto à Direção e Coordenação Pedagógica.
Artigo 14 - Os Conselhos de Classes deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV SEÇÃO I
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA
Artigo 15 - As relações profissionais e interpessoais nesta escola, fundamentadas nos princípios bíblicos e na responsabilidade cristã, na relação direito e deveres, pautar-se-ão pelos princípios da responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.
DOS DIREITOS E DEVERES DA DIREÇÃO, CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS
Artigo 16 - Além dos direitos decorrentes da legislação específica são assegurados à direção, docentes e funcionários:
I. Ser respeitado como pessoa humana, recebendo justo tratamento sem distinção de função;
II. ter ambiente adequado e sadio de trabalho;
III. o direito ao respeito e à condições condignas de trabalho;
IV. utilizar-se das prerrogativas funcionais e trabalhistas que a legislação lhes oferece.
V. o direito de recurso à autoridade superior.
Artigo 17 - Aos diretores, docentes e funcionários, caberá, por outro lado, além do que for previsto na legislação:
I. assumir integralmente a responsabilidade e deveres decorrentes de suas funções;
II. estar disponível para atividades que se façam necessárias dentro do planejamento escolar geral;
III. tratar com respeito ético e moral todos aqueles com as quais interagem no âmbito escolar;
IV. estar compromissado com Deus e com a visão cristã de Educação por Princípios.
Artigo 18 - À direção, docentes e funcionários, quando incorrerem em desrespeito, negligência ou revelarem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, caberão as penas disciplinares previstas em lei.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS E SEUS RESPONSÁVEIS
Artigo 19 - Os pais ou responsáveis pelos alunos têm direito a informação sobre sua vida escolar, bem como o direito de apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo.
§1º - A Aliança Escola-Família, um dos pontos fundamentais da filosofia CEDUC, far-se-á representar pelo Conselho de Pais como instituição auxiliar do processo educativo-pedagógico, comprometida com os objetivos e fins desta instituição de ensino no cumprimento deste Regimento Escolar.
§2º - Cabe aos pais ou responsáveis tomar conhecimento da normatização do convívio escolar do CEDUC, respondendo pela conduta dos seus filhos dentro do ambiente escolar, na observância do cumprimento do seu Código de Ética Disciplinar; documento que segue, legalmente, alinhado ao Regimento Escolar, como normas balizadoras e orientadoras objetivando vivência e convivência social harmoniosa.
§3º - O Código de Ética Disciplinar será apresentado aos pais e alunos no início do ano letivo.
Artigo 20 - Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, têm direito à:
I. ser respeitado em sua dignidade como pessoa, independente de sua convicção religiosa, política ou filosófica, grupo social, etnia ou nacionalidade;
II. ter asseguradas as condições ótimas de aprendizagem, devendo ser-lhe propiciada ampla assistência por parte dos professores, bem como, por esses, acesso aos recursos materiais da unidade escolar;
III. recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho e rendimento escolar;
IV. ter garantia do respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades fundamentais;
V. participar de associação, podendo eleger representantes de classe e organizar-se em grêmio representativo.
Artigo 21 - O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados no CEDUC de acordo com os dispositivos deste Regimento Escolar e são asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades.
§1º - Requer-se do aluno a aplicação dos princípios cristãos no cotidiano escolar, devendo esse:
I. acatar a autoridade da Direção, dos Coordenadores, do Corpo Docente, bem como de todos aqueles que no contexto pedagógico contribuem para a sua formação, tratando- os com respeito;
II. portar-se em respeito aos outros, dentro ou fora da escola, como pessoa consciente de seus direitos e deveres compromissados com os valores morais e dos bons costumes;
III. apresentar aos pais ou responsáveis todas as circulares, comunicados e/ou qualquer outro tipo de informação encaminhada pela escola;
IV. participar, de forma responsável e ativa, de todo o processo educativo;
V. cumprir as normas e regras estabelecidas pela escola;
VI. portar-se dignamente em qualquer atividade pedagógica, dentro e fora da sala de aula, respeitando o direito do colega de ser bem assistido pelos professores;
VII. comparecer pontualmente às atividades que lhe forem afetas, trajando o uniforme adequado para as aulas regulares e as de educação física;
VIII. trazer diariamente todo o material necessário às aulas;
IX. cumprir com os seus compromissos escolares, contribuindo para a criação de um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro;
X. cooperar para boa conservação do espaço físico e bens materiais da escola colocados à sua disposição;
XI. indenizar os danos a que der causa, tanto para esta instituição de ensino e seus servidores, quanto para os seus alunos;
XII. evidenciar, com uma postura educada e organizada socialmente, o conhecimento do padrão filosófico CEDUC.
§2º - Não é permitido ao aluno:
I. entrar na escola depois de iniciadas as atividades escolares ou sair durante o período de trabalho escolar, sem a necessária autorização;
II. proceder dessa forma, em classe, sem autorização do professor;
III. ocupar-se, durante as aulas e trabalhos escolares, com assuntos diferentes da matéria em estudo;
IV. usar de meios ilícitos na realização de provas, testes e demais trabalhos de avaliação;
V. distrair a atenção da classe, atrapalhando o aprendizado da turma;
VI. perturbar o trabalho do professor, ou mostrar-se indiferente, xxxxxx, arrogante e acintoso em suas atitudes;
VII. perturbar a disciplina escolar, formando ou participando de grupos que tumultuem o ambiente da escola;
VIII. promover, sem a necessária autorização, coletas de fundos ou subscrições;
IX. impedir a entrada de colegas na escola ou concitá-los a faltar às aulas;
X. promover ou participar de movimentos grevistas ou manifestações hostis e ofensivas a pessoas e instituição;
XI. assacar injúrias ou calúnias contra quem quer que seja numa conduta indigna da pessoa humana;
XII. praticar, dentro ou fora desta instituição de ensino, todo ato ofensivo e condenável pelos valores morais e ás regras do convívio social e dos bons costumes;
XIII. distribuir boletins no recinto escolar e divulgar impressos ou jornais que envolvam o nome da escola, seus diretores, professores e colegas;
XIV. utilizar-se, sem autorização, dos pertences ou materiais de propriedade alheia;
XV. permanecer, nos recreios e intervalos, fora dos lugares designados ou dentro das classes, promovendo distúrbios e brincadeiras inconvenientes;
XVI. rabiscar móveis e paredes e demais objetos do patrimônio CEDUC, de uso coletivo ou objetos pertencentes aos amigos de classe;
XVII. usar o celular ou qualquer outro tipo de material eletrônico ou congênere dentro da escola;
XVIII. Contato físico demasiado com quem quer que seja, dentro da escola ou quando a representa. Fica a critério do corpo pedagógico e demais colaboradores da equipe CEDUC estabelecer esse padrão diante do caso em questão.
§3º - A transgressão disciplinar acarretará ao aluno as penalidades, em conformidade com o explicitado abaixo:
I. Admoestação ou Repreensão Verbal.
II. Advertência Escrita: é tratada com o aluno, com registro próprio, juntamente com os pais e a coordenação.
III. Sanção Disciplinar: com suspensão de até dois dias do período escolar que será comunicada aos pais ou responsáveis pela Direção Pedagógica.
Artigo 22 - Qualquer aluno que agir desconsiderando o estatuído no Regimento Escolar será passível de medidas disciplinares.
CAPÍTULO V
DOS PLANOS E PROPOSTA PEDAGÓGICA
Artigo 23 – A Proposta Pedagógica é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos e norteia o gerenciamento das ações intra-escolares.
§1º - A Proposta Pedagógica do CEDUC tem como substrato os preceitos constitucionais e a legislação de um lado e, de outro, a Bíblia Sagrada e os Princípios Cristãos a evidenciar o seu caráter cristão que lhe conferem identidade confessional em todos os níveis da Educação Básica.
§2º - A Proposta Pedagógica, em sua função competente, contemplará, no mínimo:
I. identificação e caracterização do CEDUC em seus objetivos e fins educacionais como instituição de ensino assim organizado;
II. definição das metas a serem atingidas e das estratégias a serem desencadeadas;
III. critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
Artigo 24 - O Plano de Curso tem por finalidade garantir a organicidade e continuidade de cada curso, contendo:
I. objetivos;
II. integração e sequência dos componentes curriculares, considerando, além do acima explicitado, a proposta do Sistema Didático ETAPA, adotada por esta instituição de ensino;
III. síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planejamentos e estratégias de ensino;
IV. carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares.
Artigo 25 - O planejamento das ações educativo-pedagógicas em suas diferentes atuações, elaborado em consonância com a Proposta Pedagógica CEDUC, constitui documento da escola devendo ser mantido à disposição da supervisão de ensino.
Artigo 26 - O Plano Escolar, organizado anualmente, será remetido ao órgão próprio de supervisão da Diretoria de Ensino-Região de Pirassununga para ser homologado.
Parágrafo Único – As informações, nas especificidades pedagógicas e solicitações cabíveis ao processo educacional, serão incorporadas anualmente ao Plano Escolar, na observância da vigência administrativa do órgão ao qual estamos jurisdicionados, como Instituição de Ensino.
TITULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 27 - A avaliação é uma prática pedagógica intrínseca ao processo ensino e aprendizagem, com a função de diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento pelo aluno; é contínua, cumulativa e processual devendo refletir o desenvolvimento global do aluno e considerar as características individuais deste no conjunto dos componentes curriculares cursados.
Parágrafo Único - Dar-se-á relevância à atividade crítica, à capacidade de síntese e à elaboração pessoal.
Artigo 28 - A avaliação é realizada em função dos conteúdos, utilizando métodos e instrumentos diversificados, coerentes com as concepções e finalidades expressas na Proposta Pedagógica CEDUC, tendo por objetivo o acompanhamento sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com metas propostas.
Parágrafo Único - Todos os envolvidos nos diferentes momentos do processo educacional, também, serão alvo de acompanhamento e avaliação em seus desempenhos afins ao referido processo.
Artigo 29 - A avaliação deverá utilizar procedimentos que assegurem o acompanhamento do pleno desenvolvimento do aluno ao longo do bimestre e de todo o ano letivo.
§1º - É vedado submeter o aluno a uma única oportunidade e a um único instrumento de avaliação.
§2º - É excludente a comparação dos alunos entre si.
§3º - Os alunos serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento avaliativo a ser utilizado.
§4º - Os resultados da avaliação deverão ser considerados com os alunos e comunicados aos pais ou responsáveis bimestralmente e ao final do ano letivo.
Artigo 30 - O resultado da avaliação deve proporcionar dados que permitam a reflexão sobre a ação pedagógica desenvolvida, contribuindo para que a escola possa reorganizar seus instrumentos de ensino.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 31 - A Avaliação Institucional será realizada através de procedimentos diversos dentro do processo pedagógico, administrativo ou financeiro da escola, mediante objetivos definidos pela Direção da escola; objetivando orientação e ajustes corretivos quando necessário.
§1º - Os resultados das avaliações institucionais serão organizados em relatório próprio devendo, após a análise da Direção, subsidiando o planejamento ou o replanejamento pedagógico da escola.
§2º - O Sistema Etapa avalia e orienta regularmente o CEDUC, como parceiro de trabalho pedagógico, segundo critérios e instrumentos avaliativos próprios.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO ENSINO E DA APRENDIZAGEM
Artigo 32 - A organização, planejamento, controle e avaliação do processo educacional são discutidos e alinhados com a Proposta Pedagógica institucional na I e II Jornada Pedagógica, que acontece regularmente no início e meio do ano letivo, objetivando:
I. elaboração e reelaboração contínua dos planejamentos e projetos pedagógicos;
II. acompanhamento e avaliação sistemática das ações educativo-pedagógicas da Equipe Pedagógica;
III. reorganização sistemática das estratégias de ensino e aprendizagem.
Artigo 33 - A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, acontece com a análise dos dados quantitativos e qualitativos dos estudantes, aferidos ao final de cada bimestre letivo, cujos objetivos são:
I. diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;
II. possibilitar que o aluno auto-avalie sua aprendizagem;
III. orientar o aluno e o professor quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades;
IV. fundamentar as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação, promoção e retenção de alunos;
V. orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
Parágrafo Único - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem envolve a análise do conhecimento e das habilidades e competências adquiridas pelo aluno e, também, dos aspectos formativos através da observação de suas atitudes referentes à presença às aulas, participação nas atividades pedagógicas e responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel.
Artigo 34 - O ano letivo é dividido em quatro períodos, denominados bimestres, para fins de planejamento e avaliação.
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 35 - Na Educação Infantil, a avaliação do educando é feita em termos comportamentais e atitudinais bem amplos, considerando-se o desenvolvimento dos aspectos sensório-motor, cognitivo, social, equilíbrio emocional e realização das atividades propostas.
§1º - A avaliação na Educação Infantil tem característica diagnóstica e de acompanhamento do processo educativo de como a criança elabora e constrói o seu conhecimento.
§2º - A promoção do aluno se dará de forma continuada, propiciando a sua passagem de um nível de desenvolvimento para outro de maior complexidade.
§3º - Os registros, com parecer descritivo, sobre os diferentes aspectos do processo de desenvolvimento e da aprendizagem do aluno seguirão bimestralmente para os responsáveis de cada aluno.
Artigo 36 - A avaliação na Educação Infantil deverá subsidiar, permanentemente, o professor permitindo:
I. a observação, a reflexão e o diálogo, centrados nas manifestações de cada criança, representando o acompanhamento do cotidiano escolar;
II. as anotações, os registros e os relatórios, que deverão retratar as aquisições feitas pela criança;
III. a orientação, a sequência e a reformulação de estratégias em atendimento ao desenvolvimento da criança.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Artigo 37 - Os alunos do Ensino Fundamental e Médio são avaliados de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um dos seus objetivos o diagnóstico do desempenho e rendimento acadêmico de cada aluno, em relação ao conteúdo e currículo de cada nível de escolaridade.
§1º - O Processo Avaliativo Discente avalia o rendimento e desempenho escolar dos alunos através de trabalhos, pesquisas, provas escritas e orais, realização de atividades de projetos pedagógicos, testes objetivos e subjetivos, atividades em aula e estudo em casa e demais atividades de cunho educativo-pedagógico.
§2º - Na avaliação, como princípio processual, os aspectos qualitativos e os quantitativos são agentes redimensionadores da ação pedagógica.
Artigo 38 - Os resultados das avaliações do Ensino Fundamental e Médio serão em notas, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), que identificarão o rendimento dos alunos na seguinte conformidade:
Nota | Definição Operacional |
9,0 a 10 | O aluno atingiu plenamente todos os objetivos |
7,0 a 8,9 | O aluno atingiu todos os objetivos |
5,0 a 6,9 | O aluno atingiu os objetivos essenciais |
3,0 a 4,9 | O aluno atingiu parte dos objetivos essenciais |
0,0 a 2,9 | O aluno não atingiu os objetivos essenciais |
Parágrafo Único. Os resultados avaliativos dos alunos de 1º Ano do Ensino Fundamental serão de parecer descritivo, expressando qualitativamente o rendimento e o desempenho desses.
Artigo 39 - Os alunos deverão ser submetidos bimestralmente a, no mínimo, 3 (três) atividades avaliativas regulares em cada disciplina.
Parágrafo Único - Avaliações multidisciplinares serão realizadas em periodicidade que atenda ao processo ensino - aprendizagem.
Artigo 40 - A falta do aluno às atividades avaliativas configura a 2ª Chamada. Esta tem a seguinte administração:
I. seu agendamento far-se-á pela coordenação em tempo oportuno ao trabalho pedagógico;
II. de posse do agendamento registrado, o aluno com sua família, procedem à justificação da referida falta, sendo estabelecido que, somente em caso de doença, com atestado médico, haverá confirmação desta justificativa.
III. o agendamento é confirmado após a comprovação de conhecimento dos pais ou responsáveis.
IV. em caso de falta às provas de 2ª chamada a nota do aluno será zero.
Artigo 41 - A apuração da Síntese Bimestral será processada pela soma das notas de atividades regulares, pesquisas, trabalhos em grupo ou individuais, ou qualquer outro instrumento avaliativo utilizado pelo professor adaptada às características de cada disciplina, dividida pelo número de avaliações.
Artigo 42 - A Síntese Anual é obtida mediante resultado aritmético dos quatro bimestres.
Parágrafo Único- Os resultados da Prova Geral do Sistema Etapa poderão ser incluídos como notas no somatório final para apuração das médias finais, de cada componente curricular, segundo critérios definidos pelo professor de cada disciplina avaliada.
Artigo 43 - Considerar-se-á promovido o aluno do Ensino Fundamental e Médio que alcançar média igual ou superior a 6,0 (seis inteiros) em cada componente curricular da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada de acordo com a Matriz Curricular e, tiver pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total das aulas dadas, no conjunto de todos os componentes curriculares.
§1º - O registro da frequência, responsabilidade dos professores, será feito diariamente por componente curricular em documento próprio, e encaminhado à Secretaria ao final de cada período.
§2º - Na ocorrência de reiteradas faltas injustificadas o aluno e/ou seu responsável serão convocados para reunião com a coordenação do CEDUC.
§3º - Não havendo providência por parte da família, o CEDUC comunicará ao Conselho Tutelar como preceitua o inciso 2º, do art. 56 do ECA.
Artigo 44 - Os resultados do rendimento e desempenho escolar serão registrados em documento próprio na organização documental da escola, expressos em Boletim Escolar e bimestralmente enviado ao responsável e/ou aluno.
Artigo 45 - É considerado promovido o aluno que, mesmo não tendo satisfeito às condições previstas no Artigo 43, obtenha aprovação pelo Conselho de Classe Final que analisará os resultados obtidos durante o ano considerando os aspectos positivos e globais de seu rendimento e desempenho escolar, bem como a sua aptidão para o prosseguimento dos estudos.
SEÇÃO III
DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO
Artigo 46 - Os Estudos de Recuperação, trabalho contínuo e sistemático, para a efetivação da aprendizagem, para os quais são automaticamente convocados todos os alunos com aproveitamento insuficiente, é oferecido em acordo com o sistema de avaliação adotado pelo CEDUC.
§1º - A recuperação é contínua e desenvolvida paralelamente às aulas regulares durante todos os bimestres na Recuperação Paralela Bimestral ou RPB, e é direito do aluno em todos os componentes curriculares.
§2º - A Recuperação Final ou RF é oferecida ao aluno, após o fechamento do ano letivo.
§3º - Dado o caráter processual dos Estudos de Recuperação, o aluno só terá direito à
Recuperação Final em, até, três (3) disciplinas.
Artigo 47 - a Proposta Pedagógica CEDUC não prevê 2ª Chamada para avaliação ou outra atividade qualquer nos Estudos de Recuperação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, NÍVEIS, CURSOS E MODALIDADES DE ENSINO
Artigo 48 - O Centro Educacional Cristão ministra a Educação Básica, em regime anual, nas seguintes etapas:
I. Educação Infantil
II. Ensino Fundamental
III. Ensino Médio
§1º - O Curso de Educação Infantil será oferecido e organizado para atender a faixa etária até cinco (5) anos na seguinte conformidade:
I. Etapa I – crianças até três anos
II. Etapa II – crianças de quatro e cinco anos
§2º - O Ensino Fundamental será oferecido e organizado para atender o estudante na seguinte conformidade:
I. Ensino Fundamental I – 1º ao 5º Ano
II. Ensino Fundamental II - 6º ao 9º Ano
§3º - O Curso de Ensino Médio atenderá estudantes nas seguintes etapas: 1ª Série, 2ª Série e 3ª Série.
CAPÍTULO II DOS CURRÍCULOS
Artigo 49 - O currículo, como instrumento para a aquisição de conhecimento e desenvolvimento sociocultural e acadêmico conta com uma base comum e parte diversificada em atendimento ao disposto na legislação educacional e na Proposta Pedagógica adotada por esta instituição de ensino.
§1º - As matrizes e ou quadros curriculares da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, contendo as áreas de estudos e os respectivos componentes a serem trabalhados serão anexados ao Plano Escolar.
§2º - As diretrizes dos Referenciais Curriculares Nacionais balizam a organização da prática pedagógica na Educação Infantil, na observância dos Princípios Éticos, Políticos e Estéticos.
§3º - É garantido ao aluno com necessidades educacionais especiais as adaptações de conteúdos e currículos, conforme pela legislação vigente e os princípios da Educação Especial.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO E DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS
Artigo 50 - O estudante de Ensino Fundamental e Médio, egresso de outras escolas, terá seus estudos aproveitados, quando componente curricular e área de atividade já concluída tiver, em conteúdo e duração, um desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior ao proposto pela Matriz Curricular do CEDUC.
Artigo 51 - Será submetido à adaptação de estudos o aluno que apresentar Boletim Escolar com carga horária, componentes curriculares e conteúdos programáticos ausentes ou insuficientes, como forma de complementação de estudos mediante trabalhos e atividades avaliativas segundo os critérios estatuídos neste Regimento Escolar.
Parágrafo Único - O estudante procedente do exterior recebe tratamento, para efeito de matrícula, adaptação e/ou aproveitamento de estudos, em conformidades com a legislação específica.
Artigo 52 - Os resultados, análise e decisão sobre o aproveitamento e/ou adaptação de estudos são registrados em documento próprio e anexados ao prontuário do aluno.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Artigo 53 - A escola desenvolve projetos integrados aos objetivos da mesma com planejamento e ação educativo-pedagógica alinhados aos conteúdos curriculares e contexto sócio-cultural nos termos da Proposta Pedagógica CEDUC.
TÍTULO V
DO CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROCESSO AVALIATIVO-PEDAGÓGICO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 54 - A organização técnica, administrativa e operacional do Ceduc abrange:
I. Direção Geral;
II. Direção Pedagógica;
III. Coordenação Pedagógica;
IV. Núcleo de Pessoal Auxiliar, Administrativo, Financeiro e Técnico;
V. Corpo Docente.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 55 - A Direção Geral do CEDUC, exercida pelo Presidente da sua Junta Mantenedora, responderá nos termos constitucionais, quanto ao uso desta instituição educativa para os fins propostos objetivando garantir:
I. a disciplina de funcionamento da instituição;
II. supervisão da estrutura funcional, educativa e pedagógica, analisando os resultados obtidos, avaliando e mensurando-os sob a visão e objetivos da instituição;
III. inovação e desenvolvimento do trabalho educativo a partir dos dados obtidos;
IV. promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social no âmbito escolar;
V. cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica e no que dispõe a Educação Cristã por Princípios.
Artigo 56 - A Direção pedagógica do CEDUC é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Artigo 57 - A Direção Pedagógica do CEDUC exercerá suas funções objetivando garantir:
I. o cumprimento da legislação em vigor;
II. a elaboração e a implementação da Proposta Pedagógica bem como de todo o processo educacional do Ceduc;
III. a coordenação e o incentivo à qualificação permanente dos profissionais da educação;
IV. o fluxo de informações do estabelecimento de ensino e deste com os órgãos de supervisão;
V. o deferimento dos requerimentos de matrícula e todos os documentos necessários à organização da vida escolar;
VI. o atendimento aos pais ou responsáveis pelos alunos nos assuntos relacionados com as questões pedagógicas, conforme Proposta Pedagógica Ceduc;
VII. a representação da escola ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente nas questões referentes à parte pedagógica;
VIII. o acompanhamento do trabalho docente, referente às reposições de horas aula aos discentes, assegurando o cumprimento dos dias letivos;
IX. propor alternativas para atender aos problemas de natureza pedagógica no âmbito escolar;
X. a ação deliberativa do Conselho de Classe, dando encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
XI. a articulação dos processos de integração da escola com a comunidade;
XII. o sigilo das informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XIII. a transparência do processo de seleção e contratação de professores e agentes dos serviços pertinentes à consecução dos objetivos e fins educativo-pedagógicos do Ceduc;
XIV. a assessoria ao trabalho administrativo afim ao contexto pedagógico, junto à Direção Geral;
XV. o acompanhamento de todo o processo ensino-aprendizagem;
XVI. o cumprimento das normas estabelecidas pela Direção Geral e previstas neste Regimento;
XVII. cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica e no que dispõe a Educação Cristã por Princípios.
Parágrafo Único - O Diretor Pedagógico, nos seus impedimentos, será substituído pelo Coordenador Pedagógico.
Artigo 58 - Cabe ainda à Direção Pedagógica subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes, e representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.
Artigo 59 - À Coordenação cabe como assessoria do trabalho da Direção Pedagógica:
I. coordenar a elaboração coletiva e acompanhar a efetivação da Proposta Pedagógica;
II. orientar a comunidade escolar na construção de um processo pedagógico, em uma perspectiva democrática;
III. participar e intervir, junto à direção, na organização do trabalho pedagógico escolar, no sentido de realizar a função social e a especificidade da educação escolar;
IV. coordenar a construção coletiva e a efetivação da proposta pedagógica curricular;
V. orientar a elaboração dos planejamentos, Bimestrais e Semanais: Semanários e Diários de Classe;
VI. acompanhar o trabalho docente, quanto às reposições de horas aula aos discentes;
VII. coordenar a realização e o aprimoramento do trabalho pedagógico escolar;
VIII. organizar, junto à direção da escola, a realização dos Conselhos de Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação sobre o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IX. coordenar a elaboração e acompanhar a efetivação de propostas de intervenção decorrentes das decisões do Conselho de Classe;
X. organizar a hora-atividade dos professores do estabelecimento de ensino, de maneira a garantir que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico;
XI. proceder à análise dos dados do aproveitamento escolar de forma a desencadear um processo de reflexão sobre esses dados, junto à comunidade escolar, com vistas a promover a aprendizagem de todos os alunos;
XII. coordenar a elaboração de critérios para aquisição, empréstimo e seleção de materiais, equipamentos e/ou livros de uso didático-pedagógico, a partir da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
XIII. coordenar o planejamento dos Projetos Culturais do CEDUC;
XIV. propiciar o desenvolvimento da representatividade dos alunos e de sua participação nos diversos momentos do CEDUC nos eventos e atividades educativo-pedagógicas;
XV. coordenar o processo democrático de representação docente de cada turma;
XVI. coordenar, junto à direção, o processo de distribuição de aulas e disciplinas, a partir de critérios legais, didático-pedagógicos e da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVII. promover a construção de estratégias pedagógicas de superação de todas as formas de discriminação, preconceito e exclusão social;
XVIII. zelar pela disciplina dos alunos;
XIX. coordenar a análise de projetos a serem inseridos no Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
XX. orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos didático-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos processos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos e adaptação, conforme legislação em vigor;
XXI. organizar as reposições de aulas, acompanhando junto à direção as reposições de dias, horas e conteúdos aos discentes;
XXII. orientar e acompanhar periodicamente os planejamentos e registro do Coletivo Pedagógico Ceduc;
XXIII. organizar registros para o acompanhamento da prática pedagógica dos profissionais do estabelecimento de ensino;
XXIV. coordenar e acompanhar o processo de avaliação discente visando encaminhamento aos serviços e apoios especializados da Educação Especial, se necessário;
XXV. acompanhar os aspectos de socialização e aprendizagem dos alunos, realizando contato com a família com o intuito de promover ações para o seu desenvolvimento integral;
XXVI. acompanhar a frequência escolar dos alunos, contatando as famílias e encaminhando- os aos órgãos competentes, quando necessário;
XXVII. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXVIII. cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica e no que dispõe a Educação Cristã por Princípios.
Artigo 60 - O Núcleo de Pessoal Auxiliar, Administrativo, Financeiro e Técnico compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte administrativo e apoio operacional às atividades de ações complementares, a saber:
I. O Secretário, a quem compete coordenar o funcionamento da secretaria da escola cumprindo e fazendo cumprir as normas e ordens expedidas pela escola.
II. O Administrador de Pessoal e Finanças a quem compete coordenar os serviços próprios de pessoal, tesouraria, subordinando-o a apreciação da direção.
III. As atividades auxiliares deverão ser desenvolvidas nas áreas de zeladoria em geral, vigilância e supervisão e atendimento de alunos, conforme atuação e rotina acordada com a Direção, cumprido e fazendo cumprir as normas estabelecidas pela direção da escola
Artigo 61 - Integram o Corpo Docente todos os professores da escola, devidamente habilitados, que exercerão suas funções, incumbindo-se de:
I. participar da elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino, construído de forma coletiva e aprovado pela Entidade Mantenedora;
II. elaborar, com a equipe pedagógica, a proposta pedagógica curricular do estabelecimento de ensino, em consonância com o Projeto Político- Pedagógico as Diretrizes Curriculares Nacionais e LDB ;
III. participar do processo de escolha, juntamente com a equipe pedagógica, dos livros e materiais didáticos, em consonância com a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
IV. elaborar seu Plano de Trabalho Docente;
V. desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão crítica do conhecimento pelo aluno;
VI. proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno;
VII. proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas na Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
VIII. participar de reuniões, sempre que convocado pela direção;
IX. assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero, de credo, ideologia, condição sociocultural, entre outras;
X. viabilizar a igualdade de condições para a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno, no processo de ensino e aprendizagem;
XI. realizar ajustes ou modificações no processo de intervenção pedagógica;
XII. estimular o acesso do aluno a níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e criação artística;
XIII. participar ativamente dos Conselhos de Classe, na busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do processo educacional, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas e assinadas em Ata;
XIV. propiciar ao aluno a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, visando ao exercício consciente da cidadania;
XV. controlar a frequência do aluno à escola, comunicando qualquer irregularidade à coordenação;
XVI. cumprir o calendário escolar, quanto aos dias letivos, horas-aula e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVII. cumprir suas horas-atividade no âmbito escolar, dedicando-as a estudos, pesquisas e planejamento de atividades docentes, sob orientação da Coordenação e Direção Pedagógica;
XVIII. manter atualizados os Registros de Classe, conforme orientação da equipe pedagógica e secretaria escolar, deixando-os disponíveis no estabelecimento de ensino;
XIX. participar do planejamento e da realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XX. desempenhar o papel de representante de turma, contribuindo para o desenvolvimento do processo educativo;
XXI. dar cumprimento aos preceitos constitucionais, à legislação educacional em vigor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, como princípios da prática profissional e educativa;
XXII. participar, com a Coordenação Pedagógica, da análise e definição de projetos a serem inseridos no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;
XXIII. comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias que lhe forem atribuídas e nas extraordinárias, quando convocado;
XXIV. zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias;
XXV. manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar;
XXVI. cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar e no que dispõe a Educação Cristã por Princípios.
Artigo 62 - Integram o Corpo Discente todos os alunos do CEDUC a quem se garantirá o livre acesso às informações de seu interesse, cumprindo e fazendo cumprir as normas estabelecidas pelo Centro Educacional Cristão e este Regimento
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 63 - A organização da vida escolar visa garantir a regularidade da vida escolar do aluno, o processo educativo-pedagógico, assim como o acesso a permanência e a progressão nos estudos, bem como à regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:
I. formas de ingresso, classificação e reclassificação;
II. promoção, retenção e recuperação;
III. expedição de documentos escolares.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO, CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Artigo 64 - O ingresso far-se-á por matrícula; ato formal que vincula o educando ao estabelecimento de ensino, conferindo-lhe a condição de aluno.
Artigo 65 - A matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os seguintes critérios:
I. por ingresso direto no Curso de Educação Infantil para crianças até cinco anos;
II. no 1º ano do Ensino Fundamental para crianças com seis anos de idade, completos até o início do ano letivo, ou a completar até 30 de junho desse;
III. por classificação ou reclassificação a partir do 2º Ano do Ensino Fundamental, segundo uma avaliação inicial dos componentes do núcleo comum e redação, considerando o desenvolvimento de uma sequência instrucional da etapa escolar pretendida;
IV. por transferência para alunos de escolas do município, do estado, do país ou do exterior mediante:
a) uma avaliação feita pela escola para candidatos sem comprovação de estudos anteriores, observados o critério de idade e outras exigências especificas do curso;
b) a observação do que estabelece o Parecer CNE/CEB nº 7/2007 “(...) não aplicação de medidas que possam ser interpretadas como um retrocesso escolar”.
Artigo 66 - O Aluno com Necessidades Educacionais Especiais é recebido mediante apresentação de documentação que possa qualificá-lo como tal e, quando escolarizado, exigir- se-á laudo avaliativo pedagógico da escola de origem.
§1º - A classificação do aluno com necessidades educativas especiais, nas classes regulares, é estabelecida a partir da observação e análise de sua vida escolar, considerando laudo médico e psicológico, bem como da avaliação diagnóstica feita pela Equipe Pedagógica do CEDUC.
§2º - A família e a escola responderão consensualmente, por todo o processo de Inclusão Escolar sob a legislação que o ampara; sendo que as decisões provenientes serão acordadas entre ambas.
Artigo 67 - A reclassificação do aluno, em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências nas disciplinas da base nacional comum da Matriz Curricular ocorrerá a partir de:
I. proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II. solicitação do responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola;
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
Artigo 68 - A escola fará o controle sistemático de frequência dos alunos às atividades escolares através dos Diários de Classe e bimestralmente adotará medidas necessárias para cumprir sua responsabilidade legal e cidadã.
§1º Os Conselhos de Classe e Equipe Pedagógica adotarão os critérios específicos com a finalidade de tratar com os responsáveis acerca de possíveis dificuldades de aprendizagem geradas pela frequência irregular às aulas;
§2º Ao aluno que ultrapassar o limite de 20% de faltas do total de aulas dadas é facultada a solicitação, junto à coordenação, do Processo de Reposição de Ausências;
§3º O Processo de Reposição de Ausências consiste na indicação de leituras, pesquisas, projetos, avaliações e questionários de acordo com o melhor entendimento do professor, juntamente com a coordenação, visando à reposição do conteúdo perdido em função das ausências excessivas do aluno;
§4º A Escola comunicará ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, conforme exigência legal (Lei 8.069/90, art. 56, inciso II).
Artigo 69 - No final do ano ou do semestre o controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a frequência mínima de 75% para promoção.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO
Artigo 70 - Será considerado promovido, no final do ano letivo, o aluno que tiver atingido os objetivos plenos e/ou essenciais em todos os componentes curriculares.
Artigo 71 – Aos alunos com rendimento inferior a 60%, indicado pela média inferior a 6,0 (seis), serão oferecidos estudos de recuperação.
§1º - A Recuperação Paralela Bimestral objetiva a efetiva reorganização do processo de aprendizagem, reorientando a conduta docente e atendendo às deficiências curriculares dos discentes.
I. A oferta é contínua e paralela ao currículo regular, sendo possível para todos os bimestres e disciplinas.
II. É devidamente registrada, reconhecendo as peculiaridades de cada estudante, e avaliando constantemente a apreensão dos conteúdos curriculares.
III. É balizadora da ação docente com medidas que visem resultados em curto e longo prazo.
IV. É orientadora dos estudos da Recuperação Final.
V. É componente de avaliação do Conselho de Classe para decisão de conveniência de promoção ou retenção ao final do ciclo.
§2º - A Recuperação Final oportuniza ao educando a reorganização da aprendizagem considerando-se as necessidades pessoais deste, ao final do ano letivo.
A Recuperação Final / RF acontece na observância dos seguintes pontos:
I. Ocorre após o último dia de aula, em acordo com o Calendário Escolar;
II. É facultada ao aluno que não obtiver desempenho satisfatório em qualquer dos componentes curriculares referentes à sua série e faixa etária;
III. Possibilita ao aluno a realização de prova final a fim de comprovar a sua real aprendizagem;
IV. É orientada pelos estudos de Recuperação Paralela Bimestral, bem como das demais medidas avaliativas realizadas ao longo de todo o ano letivo;
CAPÍTULO V
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DA VIDA ESCOLAR
Artigo 72 - O Centro Educacional Cristão expedirá histórico escolar, declarações ou certificado, tudo em conformidade com a legislação vigente, para garantir a regularidade e a autenticidade da vida escolar do aluno.
Parágrafo Único - Os resultados avaliativos obtidos pelo aluno no decorrer do ano letivo serão devidamente inseridos no sistema informatizado, para fins de registro e expedição de
documentação escolar que expresse com rigor e veracidade a autenticidade da vida escolar do aluno.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73 - A área de conhecimento bíblico, parte integrante, base da filosofia e visão Cristocêntrica adotada por esta instituição de ensino, será trabalhada interdisciplinarmente em conformidade com as normas do sistema, assegurando-se o respeito à diversidade cultural e religiosa.
Artigo 74 - O Centro Educacional Cristão manterá à disposição dos pais e alunos, a cópia deste Regimento Escolar.
Artigo 75 - A Unidade Escolar estimulará a participação dos alunos em campanhas e concursos de natureza cultural, cientifica e em competições desportivas, promovidas pelos poderes públicos ou por entidades particulares.
Artigo 76 - É vedado a qualquer funcionário, membro da Direção, Corpo Administrativo, do Corpo Docente e Discente, a ingestão de bebidas alcoólicas, uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, jogos de azar e o fumo dentro dos limites desta Instituição de Ensino.
Artigo 77 - A direção da escola não se responsabiliza pelo desvio de valores ou pertences de alunos, professores e funcionários, não confiados à sua guarda.
Artigo 78- Incorporar-se-ão a este Regimento Escolar as determinações e dispositivos legais e/ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 79 - Os casos omissos e não previstos serão resolvidos pela Direção Geral, dentro dos termos constitucionais e demais normativas legais.
Pr. Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Prof.ª Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Direção Geral Diretora Pedagógica