CONTRATO PARA BENS E/OU SERVIÇOS ENTRE O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
CONTRATO PARA BENS E/OU SERVIÇOS ENTRE O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD e GD - GESTÃO & DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA CNPJ: 05.457.572/0001-18
1. País onde os bens serão entregues e/ou serviços serão fornecidos: Brasil | |||||
2. PNUD [ ] Solicitação para Cotação [X] Solicitação para Proposta [ ] Convite à Proposta [ ] contratação direta Número e Data: RFPs JOF 4260/2022, datada de 05 de agosto de 2022. | |||||
3. Referência do Contrato (ex.: Número de Adjudicação do Contrato): BRA10/1514/40190/2022 | |||||
4. Long Term Agreement – LTA (Contrato de Fornecimento): Não. | |||||
5. Objeto do Contrato: [ ] bens | [X] serviços | [ ] bens e serviços | |||
6. Tipos de Serviços: Elaboração de proposta do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia - PDCTIA | |||||
7. Data de início do Contrato: 10/11/2022 | 8. Data de término do Contrato: 24/05/2023 | ||||
9. Montante Total do Contrato: R$ 413.542,68 (quatrocentos e treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) 9a. Pagamento Adiantado: não se aplica. Os produtos previstos nos Termos de Referência (Anexo II) deste contrato, serão pagos conforme distribuição abaixo: | |||||
Produto e Descrição | Prazo de Execução | Valor | |||
PRODUTO 1 – Plano de Trabalho detalhado. | 30/11/2022 | R$ 41.534,27 |
Contrato BRA10//2022 Licitação JOF- 4260/2022 Página 1 de 31
PRODUTO 2 – Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA. | 10/03/2023 | R$ 206.771,34 | ||
PRODUTO 3 – Estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia. | 24/04/2023 | R$ 124.062,80 | ||
PRODUTO 4 – Proposta Final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia com a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação. | 24/05/2023 | R$ 41.354,27 | ||
Total => | R$ 413.542,68 | |||
10. Valor Total dos Bens e/ou Serviços: [ ] abaixo de US$50.000,00 (Apenas serviços) – Aplicam-se os Termos e Condições Gerais Para Contratos Institucionais (De Minimis) do PNUD [ ] abaixo de US$50.000,00 (Bens ou Bens e Serviços) – Aplicam-se os Termos e Condições Gerais Para Contratos do PNUD [X] igual ou acima de US$50.000,00 (Bens e/ou Serviços) – Aplicam-se os Termos e Condições Gerais Para Contratos do PNUD | ||||
11. Método de Pagamento: [X] preço fixo [ ] reembolso de gastos | ||||
12. Nome da CONTRATADA: GD-GESTÃO & DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA XXX XX 0 Xxxxx X Xxxxx Xxxxx, salas 429, 430 e 431. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Xxx Xxxxx. Xxxxxxxx - XX XXX 00.000-000 | ||||
13. Nome da Pessoa de Contato da CONTRATADA: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx 00-00000-0000 xxxxxxxx@xxxxxxxxx-xxxx.xxx.xx Xxxxxx Xxxxxxxx Dourado Lenza Gerente Administrativo x00-00-00000-0000 | ||||
14. Nome da Pessoa de Contato do PNUD: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Coordenadora do Escritório Local de Projetos do PNUD no Pará Escritório de Projetos do PNUD no Pará Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD | Brasil Av. Xx Xxx. xx Xxxxxx, 871 – Nazaré CEP: 00000-000, Xxxxx - XX Tel: x00 00 0000-0000 |
15. Conta Bancária da CONTRATADA para a qual os pagamentos serão transferidos:
Beneficiário: GD-GESTÃO & DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
Número da Conta: 207622-5 Agência: 3478-9
Banco Itaú - 341
Instruções de Encaminhamento para Pagamento: Transferência bancária Vendor Atlas: 0000127718
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xxx
Este Contrato contém os seguintes documentos, que em caso de conflito devem preceder um ao outro na seguinte ordem:
1. Esta Folha de Rosto (“Folha de Rosto”).
2. Termos e Condições Gerais do PNUD para Contratos (Anexo I).
3. Termos de Referência (TdRs) e Cronograma de Pagamentos, incorporando a descrição dos serviços, produtos e metas de performance e prazos (Anexo II).
4. A Proposta Técnica e a Proposta Financeira da CONTRATADA, com data de 31 de agosto de 2022, não anexadas aqui mas de conhecimento e de posse das Partes, formam parte integral deste Contrato.
5. Declaração de compromisso dos prestadores de serviço do PNUD (Anexo III)
6. Código de Ética do PNUD
Todo o disposto acima, aqui incorporado por referência, formará o acordo total entre as Partes (o “Contrato”), substituindo os conteúdos de quaisquer outras negociações e/ou acordos, sejam verbais ou por escrito, pertencentes ao objeto deste Contrato.
Este Contrato entrará em vigor na data em que Folha de Rosto tiver a última assinatura dos representantes, devidamente autorizados, das Partes, e terminará na data de Término do Contrato, indicada na Folha de Rosto. Este Contrato pode ser alterado apenas mediante acordo por escrito entre os representantes, devidamente autorizados, das Partes.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para tal, assinaram, em nome das Partes, este Contrato no local e na data indicados abaixo.
Para a CONTRATADA | Para o PNUD | ||
Assinatura: | Assinatura: | ||
Nome: | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Xxxx: | Xxxxxx Xxxxxxxx |
Título: | Gerente Administrativo | Título: | Representante Residente Adjunto |
Data: | 10/11/2022 | Data: | 10/11/2022 |
ANEXO I
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATOS
Este Contrato é celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante PNUD), um órgão subsidiário das Nações Unidas estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de um lado e, uma empresa ou organização (doravante “CONTRATADA”) indicada na Folha de Rosto deste contrato, por outro.
1. STATUS JURÍDICO DAS PARTES: o PNUD e a CONTRATADA serão aqui referidos como “Parte” ou, coletivamente, como “Partes” e:
1.1 Nos termos, dentre outros, da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a ONU, incluindo-se seus órgãos subsidiários, tem plena personalidade jurídica e goza de privilégios e imunidades, necessários ao cumprimento independente de seus propósitos.
1.2 A CONTRATADA terá o estatuto jurídico de uma empresa independente vis-à-vis PNUD, e nada constante no ou relativo ao Contrato será interpretado de forma a estabelecer ou criar entre as Partes a relação de empregador e empregado ou de diretor e agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada Parte não serão considerados, de forma alguma, empregados ou agentes da outra Parte, e cada uma será inteiramente responsável por todas as reclamações que surjam do, ou estejam relacionadas ao, contrato entre tais pessoas ou entidades.
2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 A CONTRATADA deverá entregar os bens descritos nas Especificações Técnicas dos Bens (doravante “Bens”) e/ou executar e completar os serviços descritos nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos (doravante “Serviços”), com devidas diligência e eficiência, e em conformidade com o presente Contrato. A CONTRATADA também fornecerá todo o apoio técnico e administrativo necessário para assegurar a entrega tempestiva e satisfatória dos Bens e/ou a execução dos Serviços.
2.2 Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Xxxx, a CONTRATADA deverá fornecer ao PNUD prova, por escrito, da entrega dos Bens. Esta prova da entrega consiste, minimamente, de uma fatura, um certificado de conformidade e outras documentações de entrega que podem ser especificadas nas Especificações Técnicas dos Bens.
2.3 A CONTRATADA representa e garante a exatidão de quaisquer informações e dados fornecidos ao PNUD com o objetivo de celebrar este Contrato, bem como a qualidade dos produtos e relatórios previstos neste Contrato, em conformidade com os mais altos padrões industriais e profissionais.
2.4 Todos os prazos mencionados neste Contrato serão considerados essenciais com relação à entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços.
3. 3. LONG TERM AGREEMENT (Acordo de Fornecimento): Se a CONTRATADA for selecionada pelo PNUD por meio de um Long Term Agreement (Acordo de Fornecimento (“LTA”)) como indica a Folha de Rosto deste Contrato, as seguintes condições serão aplicáveis:
3.1 O PNUD não garante que qualquer quantidade de Bens e/ou Serviços seja solicitada durante o período do LTA.
3.2 Qualquer unidade de negócios do PNUD, inclusive, mas não limitado à Sede Central, ao Escritório Nacional ou ao Centro Regional, bem como as Nações Unidas, podem se beneficiar do contrato e solicitar Bens e/ou Serviços à CONTRATADA a partir destes termos.
3.3 A CONTRATADA fornecerá Serviços e/ou entregará Bens como e quando solicitado pelo PNUD e serão refletidos em uma Ordem de Compra, os quais estarão sujeitos aos termos e condições estipulados neste
Contrato. Para dissipar quaisquer dúvidas, o PNUD não terá obrigações jurídicas para com a CONTRATADA, a menos e até que uma Ordem de Compra seja emitida.
3.4 Os Bens e/ou Serviços seguirão a lista de Preços com Desconto, aqui anexa. Os preços deverão se manter por um período de três anos da Data de Início estipulada na Folha de Rosto deste Contrato.
3.5 Na ocasião de qualquer mudança técnica vantajosa e/ou de redução do preço dos Bens e/ou Serviços durante o período de contrato, a CONTRATADA imediatamente notificará o PNUD. O PNUD considerará o impacto de tais eventos e poderá solicitar um aditivo à CONTRATADA.
3.6 A CONTRATADA enviará um relatório semestral ao PNUD sobre os Bens entregues e/ou sobre os Serviços prestados, salvo determinado em contrário no Contrato. Cada relatório será submetido à Pessoa de Contato do PNUD indicada na Folha de Rosto deste Contrato, bem como para a unidade de negócios do PNUD que emitiu uma ordem de compra para os Bens e/ou Serviços durante o período relatado.
3.7 O LTA permanecerá em vigor pelo período máximo de dois anos e poderá ser estendido, pelo PNUD, por mais um ano, mediante acordo mútuo entre as Partes.
4. PREÇO E PAGAMENTO:
4.1 PREÇO FIXO: Se o Preço Fixo for escolhido como forma de pagamento conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante fixo indicado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.1.1 O montante estipulado na Folha de Rosto deste Contrato não está sujeito a nenhum tipo de ajuste ou revisão em decorrência das flutuações cambiais, ou dos custos efetivos incorridos pela CONTRATADA na execução do Contrato.
4.1.2 O PNUD efetuará os pagamentos dos montantes à CONTRATADA conforme cronograma de pagamentos estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos, mediante execução pela CONTRATADA do respectivo produto e aceitação pelo PNUD das faturas originais submetidas pela CONTRATADA à Pessoa de Contato do PNUD, indicada na Folha de Rosto deste Contrato, juntamente com quaisquer documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo PNUD:
4.1.3 As faturas deverão indicar o produto realizado e o montante correspondente a ser pago.
4.1.4 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a prestação de Serviços da CONTRATADA.
4.2 REEMBOLSO DE CUSTOS: se o Reembolso de Custos for escolhido como forma de pagamento, conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante que não excederá o total informado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.2.1 O montante a partir destes termos é o total máximo de custos reembolsáveis de acordo com este Contrato. A repartição de custos contida na Proposta Financeira, submetida na Folha de Rosto deste Contrato, especificará o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável. A CONTRATADA especificará em suas faturas ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) a quantia de custos reembolsáveis reais incorridos na Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens.
4.2.2 A CONTRATADA não Executará Serviços e/ou Entregará Bens, ou equipamentos e materiais e suprimentos, que possam resultar em custos que excedam o montante informado na Folha de Rosto deste Contrato, ou que excedam o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável especificada no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira, a menos que haja prévio acordo por escrito por parte da Pessoa de Contato do PNUD.
4.2.3 A CONTRATADA submeterá faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) para os Bens entregues de acordo com as Especificações Técnicas para os Bens e/ou para os Serviços fornecidos em conformidade com a cronograma estabelecida nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos. Estas faturas e relatórios financeiros indicarão o produto ou produtos concluídos e o respectivo montante a ser pago. Eles serão
submetidos para a Pessoa de Contato do PNUD, juntamente com quaisquer outros documentos que comprovem os custos reais incorridos que são solicitados na Proposta Financeira, ou que sejam solicitados pelo PNUD.
4.2.4 O PNUD efetuará os pagamentos para a CONTRATADA mediante entrega do(s) produto(s) serviços indicados nas faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) e mediante aceite destas faturas ou relatórios financeiros pelo PNUD. Os pagamentos estarão sujeitos a quaisquer condições específicas para reembolso determinadas no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira.
4.2.5 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a entrega dos Bens e/ou prestação de Serviços da CONTRATADA.
5. PAGAMENTO ADIANTADO:
5.1 Se a CONTRATADA receber um pagamento adiantado conforme Folha de Rosto deste Contrato, ela deverá submeter uma fatura original da quantia total do pagamento adiantado no ato da assinatura deste Contrato pelas Partes.
5.2 Se, no ato da assinatura deste Contrato, o PNUD fizer um pagamento adiantado de 20% ou mais do valor total estipulado, ou que totalize US$30.000,00 ou mais, este pagamento será condicionado ao recebimento e aceitação pelo PNUD de uma garantia bancária ou cheque visado com a quantia total do pagamento adiantado, válida pela duração do Contrato, e em forma aceitável pelo PNUD.
6. SUBMISSÃO DE FATURAS E RELATÓRIOS:
6.1 Todas as faturas originais, relatórios financeiros e outras formas de documentação comprobatória solicitadas neste Contrato serão enviadas por correio, da CONTRATADA para a Pessoa de Contato do PNUD. Caso a CONTRATADA solicite, e o PNUD aprove, as faturas e relatórios financeiros podem ser enviados por fax ou e-mail.
6.2 A CONTRATADA deverá enviar todas as faturas e relatórios para a Pessoa de Contato do PNUD especificada na Folha de Rosto deste Contrato.
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 As faturas serão pagas dentro de trinta (30) dias a partir da data de aceite do PNUD. O PNUD fará todo o esforço para aceitar uma fatura original ou avisar à CONTRATADA do não-aceite, dentro de um prazo razoável a partir do recebimento da mesma.
7.2 Onde os Serviços são prestados, além da fatura, a CONTRATADA deverá enviar ao PNUD um relatório descrevendo com detalhes os Serviços prestados de acordo com o Contrato durante o período a que cada relatório se refere. Todos os relatórios devem ser escritos em inglês.
8. RESPONSABILIDADE COM OS EMPREGADOS: Na medida em que o Contrato envolver a Prestação de Serviços para o PNUD por parte de funcionários, empregados, agentes, servidores, subcontratadas e outros representantes da CONTRATADA (doravante, coletivamente “Funcionários da CONTRATADA”), o presente Contrato dispõe o seguinte:
8.1 A CONTRATADA será responsável e assumirá todos os riscos e obrigações relativos ao seu quadro de funcionários e à sua propriedade.
8.2 A CONTRATADA será responsável pela competência profissional e técnica de seus empregados e selecionará, para trabalhar sob este Contrato, indivíduos confiáveis que realizarão efetivamente a implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e conformarão um padrão alto de conduta moral e ética.
8.3 Os Funcionários da CONTRATADA deverão ser profissionalmente qualificados e, caso seja necessário, trabalhar com funcionários do quadro do PNUD, dessa forma, deverão estar aptos a fazê-lo com eficiência. As qualificações de qualquer funcionário que a CONTRATADA por ventura nomeie ou proponha nomear para realizar qualquer obrigação no âmbito deste Contrato devem ser as mesmas, ou melhores, que as de qualquer outro funcionário originalmente proposto pela CONTRATADA.
8.4 Por opção e critério exclusivo do PNUD:
8.4.1 as qualificações dos funcionários propostos pela CONTRATADA (ex. Curriculum Vitae) podem ser revisadas pelo PNUD antes que comecem a realizar as obrigações no âmbito deste Contrato;
8.4.2 quaisquer funcionários propostos pela CONTRATADA para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato podem ser entrevistados por funcionários qualificados do quadro do PNUD antes que comecem a realizar as obrigações aqui estabelecidas; e
8.4.3 nos casos em que, conforme Cláusulas 8.4.1 ou 8.4.2, acima, o PNUD tenha revisado as qualificações dos funcionários da CONTRATADA, o PNUD reserva-se o direito de recusá-los.
8.5 As exigências especificadas no Contrato referentes ao número ou qualificações de funcionários da CONTRATADA podem mudar durante o curso de execução do Contrato. Quaisquer alterações serão feitas após notificação por escrito e mediante acordo, também por escrito, de ambas as partes, sujeitos ao que se segue:
8.5.1 O PNUD pode, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a remoção ou substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA, e a mesma não poderá recusar, sem motivo, tal solicitação.
8.5.2 Qualquer funcionário da CONTRATADA nomeado para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato não será removido ou substituído sem o consentimento prévio, por escrito, do PNUD, o que não será recusado sem motivo.
8.5.3 A remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA será realizada o mais rápido o possível e de uma maneira que não afetará negativamente a execução das obrigações do Contrato.
8.5.4 Todas as despesas relacionadas com a remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA serão, para todos os casos, responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
8.5.5 Caso o PNUD solicite remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA, isto não deverá ser interpretado como rescisão, no todo ou em parte, do Contrato. Ademais, o PNUD não assumirá qualquer responsabilidade com relação à remoção ou à substituição.
8.5.6 Se uma solicitação de remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA não estiver baseada em defeitos ou falhas por parte da CONTRATADA em realizar suas obrigações em conformidade com este Contrato, na má conduta de funcionários, ou na incapacidade de trabalhar razoavelmente com os funcionários do PNUD, então a CONTRATADA não será responsabilizada pela solicitação de remoção ou substituição de seus funcionários por qualquer atraso na execução das obrigações dispostas no Contrato, que substancialmente é o resultado da remoção ou substituição de tais funcionários.
8.6 Nada nas Cláusulas 8.3, 8.4 e 8.5, acima, será interpretado de forma a criar obrigações do PNUD para com aos funcionários da CONTRATADA nomeados para realizar o disposto no Contrato, e tais funcionários permanecerão sob inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.7 A CONTRATADA será responsável por exigir que todos os funcionários designados realizem quaisquer das obrigações no âmbito deste Contrato e aqueles que possam ter acesso a qualquer instalação ou outra propriedade do PNUD devem:
8.7.1 passar por ou cumprir com triagem de segurança, cuja exigência é conhecida pela CONTRATADA, inclusive, mas não limitado à revisão do histórico criminal;
8.7.2 quando dentro das instalações ou em propriedade do PNUD, exibir identificação aprovada e fornecida pelos oficiais de segurança do PNUD e, mediante remoção ou substituição, ou rescisão, término do Contrato, os funcionários devem devolver imediatamente qualquer instrumento de identificação para que o PNUD faça o cancelamento.
8.8 Dentro de um dia útil, após tomar conhecimento de que algum funcionário da CONTRATADA que tenha acesso às instalações do PNUD foi acusado pelas autoridades policiais de crime que não infração de trânsito, a CONTRATADA fornecerá, por escrito, uma notificação para informar ao PNUD sobre os detalhes da acusação e continuará a informar o PNUD sobre todo o processo relativo a tais acusações.
8.9 Todas as operações da CONTRATADA, inclusive, porém não limitado a, armazenamento de equipamentos, materiais, suprimentos e partes, dentro das instalações ou da propriedade do PNUD serão confinadas em áreas
autorizadas ou aprovadas pelo PNUD. Os funcionários da CONTRATADA não entrarão nas instalações do PNUD nem armazenarão ou descartarão qualquer equipamento ou material nos limites das instalações do PNUD sem autorização apropriada do PNUD.
8.10 A CONTRATADA deverá (i) estabelecer um plano apropriado de segurança e mantê-lo, considerando as condições de segurança do país onde os Serviços serão prestados; e (ii) assumir todos os riscos e obrigações relativos à segurança dela mesma e à execução completa do plano mencionado em (i).
8.11 O PNUD reserva o direito de verificar se tal plano está implementado e sugerir modificações sempre que necessário. A não manutenção e implementação de um plano de segurança como solicitado nestes termos será considerada uma quebra de contrato. Não obstante o acima exposto, a CONTRATADA fica responsável apenas pela segurança de seu quadro de funcionários e pela propriedade do PNUD e sua custódia, como estabelecido no parágrafo 8.10 acima.
9. CESSÃO:
9.1 Exceto no que tange o disposto na Cláusula 9.2, abaixo, a CONTRATADA não poderá ceder, transferir, prometer ou fazer outra disposição para este Contrato, no todo ou em parte, nem modificar qualquer um dos direitos, solicitações e obrigações da CONTRATADA conforme este Contrato, salvo quando houver prévio consentimento do PNUD, por escrito. Qualquer cessão, transferência, solicitação ou outra disposição não autorizada, e ainda qualquer tentativa de fazê-lo, não vincularão o PNUD. Exceto o que for determinado com relação a subcontratadas aprovadas, a CONTRATADA não delegará suas obrigações, a menos que haja prévio consentimento do PNUD, feito por escrito. Qualquer delegação não autorizada, ou tentativa de, não vinculará o PNUD.
9.2 A CONTRATADA pode ceder ou transferir o Contrato para uma entidade incorporadora que seja resultado de uma reorganização das operações da CONTRATADA, contanto que:
9.2.1 tal reorganização não aconteça devido à falência, liquidação ou outro procedimento similar; e,
9.2.2 tal reorganização resulte de venda, fusão ou aquisição de todos, ou substancialmente todos, os bens ou interesses de propriedade; e,
9.2.3 a CONTRATADA prontamente notifique o PNUD sobre a cessão ou transferência, o mais rápido o possível;
e,
9.2.4 o cessionário concorde, por escrito, em submeter-se a todos os termos e condições do Contrato, e que tal documento seja prontamente enviado ao PNUD assim que a cessão ou troca ocorra.
10. SUBCONTRATAÇÃO: Na ocasião da CONTRATADA solicitar os serviços de subcontratadas, ela deverá obter, previamente e por escrito, aprovação do PNUD. O PNUD terá o direito de solicitar, de acordo com sua exclusiva discrição, de revisar as qualificações de quaisquer subcontratados e de rejeitar qualquer subcontratado proposto que o PNUD razoavelmente considere não ser qualificado para executar as obrigações previstas neste contrato. O PNUD terá o direito de requerer que qualquer subcontratada seja removida das instalações do PNUD, sem a necessidade de justificativas. A rejeição ou solicitação de remoção, em si mesma, não autorizará a CONTRATADA a solicitar atrasos na execução, ou colocar pretextos para a não execução, de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, a CONTRATADA será a única responsável por todos os serviços e obrigações realizados por suas subcontratadas. Os termos de qualquer subcontrato estarão sujeitos a, e serão interpretados de maneira que estejam em plena conformidade com todos os termos e condições deste Contrato.
11. COMPRA DE BENS: Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Bens, seja no todo ou em parte, e a menos que seja determinado em contrário no Contrato, as seguintes condições se aplicarão para tais compras no âmbito do aqui disposto:
11. 1 ENTREGA DE BENS: A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a, documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato
ou, de outra forma, que for habitualmente usado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e qualquer outra informação relevante para os Bens deve estar em inglês, a menos que seja estabelecido em contrário no Contrato. Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, em qualquer INCOTERM ou termo comercial semelhante), o risco de perda, dano ou destruição dos Bens será exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA até a entrega física dos produtos para o PNUD, conforme os termos deste Contrato. A entrega dos bens não será interpretada, em si, como um aceite do PNUD.
11.2 INSPEÇÃO DOS BENS: Se o Contrato estipular que os Bens devem ser inspecionados antes da entrega, a CONTRATADA deverá notificar o PNUD quando os produtos estiverem prontos para uma inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção pré-entrega, o PNUD ou seus agentes de inspeção designados também podem examinar os Bens no ato da entrega para confirmar que os mesmos estão em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato. Toda facilidade e assistência razoáveis, incluindo-se, mas não limitado ao acesso a projetos e dados de produção, será gratuitamente fornecida ao PNUD ou a seus agentes de inspeção designados. Nem a inspeção, nem a falha em realizá-la, eximirá a CONTRATADA de nenhuma das garantias ou da execução de qualquer obrigação estipulada neste Contrato.
11.3 EMBALAGEM DOS BENS: A CONTRATADA deverá embalar os Bens para entrega de acordo com o mais alto padrão de embalagem para exportação, considerando tipo, quantidades e modos de transporte dos Bens. Os Bens serão embalados e marcados de maneira adequada conforme instruções estipuladas no Contrato ou, de outra forma, como é feito habitualmente no comércio, e de acordo com quaisquer exigências impostas por lei ou pelas transportadoras e fabricantes dos Bens. A embalagem, em particular, deverá informar o Contrato ou o número da Ordem de Compra e qualquer outra identificação fornecida pelo PNUD, bem como outra informação por ventura necessária para o correto manuseio e entrega segura dos Bens. A menos que seja determinado o contrário, a CONTRATADA não terá direito à devolução de nenhum material de embalagem.
11.4 TRANSPORTE E FRETE: Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, qualquer “INCOTERM” ou termo comercial semelhante), a CONTRATADA será a única responsável por fazer todos acertos de transporte e pagar os custos de frete e seguro do envio e entrega dos Bens, conforme exigências do Contrato. A CONTRATADA assegurará que o PNUD receba todos os documentos de transporte, em tempo hábil, para que o PNUD possa receber os Bens conforme as exigências do Contrato.
11.5 GARANTIAS: A menos que seja determinado o contrário no Contrato, além de, mas não limitado a, outras garantias, soluções ou direitos do PNUD estabelecidos ou resultantes do Contrato, a CONTRATADA garante e representa que:
11.5.1 Os Bens, incluindo-se toda a embalagem e acondicionamento, estão de acordo com especificações técnicas, são adequados às finalidades para as quais os Bens são usados normalmente e para outras finalidades expressamente determinadas por escrito no Contrato, e terão qualidade, estarão livres de falhas e defeitos em design, material, fabricação e acabamento;
11.5.2 Se a CONTRATADA não for o fabricante original dos Bens, ela deverá fornecer ao PNUD o benefício das garantias de todos os fabricantes, além de outras garantias solicitadas no âmbito deste Contrato;
11.5.3 Os Bens terão a qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitos às condições predominantes do destino final dos produtos;
11.5.4 Os Bens estarão livres de qualquer direito de reclamação por parte de terceiros, inclusive reclamações de infração de direitos de propriedade como, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
11.5.5 Os Bens são novos e não são usados;
11.5.6 Todas as garantias permanecerão completamente válidas a partir da entrega dos Bens e por um período de não menos que um (1) ano depois que o PNUD tiver aceitado os produtos, em conformidade com o Contrato;
11.5.7 Durante o período em que as garantias da CONTRATADA estão efetivas, mediante notificação do PNUD de que os Bens não estão de acordo com as exigências do Contrato, a CONTRATADA deverá imediatamente, às suas próprias custas, corrigir os problemas ou, caso não esteja apta a fazê-lo, deverá substituir os Bens com defeito por outros com
a mesma qualidade, ou até melhores. Ou ainda, às suas próprias custas, deverá remover os Bens defeituosos e reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo produto defeituoso; e,
11.5.8 A CONTRATADA se manterá receptiva às necessidades que o PNUD possa ter de quaisquer serviços que venham a ser solicitados relativos às garantias da CONTRATADA dispostas neste Contrato.
11.6 ACEITE DOS BENS: Em nenhuma circunstância o PNUD será obrigado a aceitar qualquer produto que não esteja de acordo com as especificações e exigências do Contrato. O PNUD pode condicionar seu aceite mediante conclusão bem-sucedida de testes de aceitação, estabelecidos pelo Contrato ou, de outra forma, acordados por escrito entre as Partes. Em caso algum, o PNUD será obrigado a aceitar quaisquer Xxxx, a menos e até que tenha tido oportunidade razoável para inspecioná-los depois da entrega. Se o Contrato especificar que o PNUD deve fornecer um aceite dos Bens por escrito, não se interpretará que os produtos foram aceitos a menos e até que o PNUD de fato forneça o aceite por escrito. Em caso algum o pagamento efetuado pelo PNUD constitui o aceite dos Bens.
11.7 REJEIÇÃO DOS BENS: Apesar de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, caso algum dos Bens seja defeituoso ou, de outra forma, não esteja de acordo com as especificações ou outras exigências do Contrato, o PNUD, exclusivamente a seu critério, pode rejeitar ou se recusar a aceitar os Bens, e dentro de trinta (30) dias após o recebimento de notificação do PNUD sobre a rejeição ou recusa, a CONTRATADA deverá, exclusivamente a critério do PNUD:
11.7.1 oferecer reembolso total mediante devolução dos Bens, ou reembolso parcial mediante devolução de parte dos Bens pelo PNUD; ou,
11.7.2 consertar os Bens de forma que estejam aptos e em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
11.7.3 substituir os Bens por outros com qualidade igual ou superior; e,
11.7.4 pagar todos os custos relativos ao conserto ou devolução dos Bens defeituosos bem como os custos relativos ao armazenamento de tais produtos e pela entrega das substituições ao PNUD.
11.8 Na ocasião em que o PNUD escolher devolver algum produto pelas razões especificadas na Cláusula 11.7, acima, o PNUD poderá obtê-lo de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, inclusive, mas não limitado ao direito de rescindir este Contrato, a CONTRATADA será responsabilizada por qualquer custo adicional além do saldo de preço do Contrato que possa resultar deste tipo de aquisição, inclusive, dentre outros, os custos de engajamento para a aquisição, e o PNUD estará autorizado a pedir compensação para a CONTRATADA com relação a gastos razoáveis incorridos na preservação e armazenamento de Bens para a conta da CONTRATADA.
11.9 TÍTULO: A CONTRATADA garante e representa que os Bens entregues no âmbito deste Contrato são livres de títulos de terceiros ou direitos de propriedade, inclusive, mas não limitado a penhores e garantias reais. A menos que seja disposto em contrário neste Contrato, o título dos Bens deverá passar da CONTRATADA para o PNUD, mediante entrega dos Bens e o aceite do PNUD, em conformidade com as exigências deste Contrato.
11.10 LICENÇA PARA EXPORTAÇÃO: A CONTRATADA será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação aos Bens, produtos ou tecnologias, incluindo-se software, vendidos, entregues, licenciados, entre outros, ao PNUD, no âmbito deste Contrato. A CONTRATADA obterá qualquer licença de exportação de maneira eficaz e rápida. Sujeita a e sem que se interprete como uma renúncia dos privilégios e imunidades do PNUD, o PNUD fornecerá à CONTRATADA toda assistência razoável necessária para obtenção da licença de exportação. Caso qualquer entidade governamental recuse, atrase ou impeça que a CONTRATADA obtenha a licença de exportação, a CONTRATADA consultará imediatamente o PNUD para que o PNUD possa tomar medidas apropriadas de forma a resolver o problema.
12. INDENIZAÇÃO:
12.1 A CONTRATADA indenizará, defenderá e manterá desonerados o PNUD, seus funcionários, agentes, servidores e empregados de e contra todos processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidades de qualquer natureza,
vindo de terceiros contra o PNUD, incluindo, mas não limitado a, gastos e despesas com processos, honorários de advogados, pagamentos acordados e danos, baseados em, que surjam de ou estejam relacionados a:
12.1.1 alegações ou reclamações de que a posse ou uso por parte do PNUD de qualquer aparelho patenteado, qualquer material com direitos autorais, ou qualquer outro produto ou serviço fornecido ou licenciado ao PNUD no âmbito deste Contrato, no todo ou em parte, separadamente ou em uma combinação contemplada pelas especificações publicadas da CONTRATADA, ou de outra maneira especificamente aprovadas pela CONTRATADA, constitui infração de patente, direitos autorais, marca registrada ou outra propriedade intelectual de terceiros; ou,
12.1.2 quaisquer atos ou omissões por parte da CONTRATADA, ou de suas subcontratadas ou qualquer pessoa diretamente ou indiretamente empregada por eles para a execução do presente Contrato, que dá origem à responsabilidade jurídica para qualquer um que não seja uma Parte do Contrato, inclusive, mas não limitado a, reclamações e responsabilizações como por exemplo de acidente de trabalho.
12.2 A indenização estabelecida na Cláusula 12.1.1, acima, não se aplicará para:
12.2.1 Uma reclamação de infração resultante do cumprimento da CONTRATADA com instruções específicas escritas pelo PNUD direcionando uma mudança nas especificações de produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos a serem usados, ou direcionando uma forma de execução do Contrato ou exigindo o uso de especificações não utilizadas normalmente pela CONTRATADA; ou,
12.2.2 Uma reclamação de infração resultante de acréscimos ou mudanças em produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos ou qualquer componente dos mesmos, fornecidos no âmbito deste Contrato se o PNUD ou outra Parte atuante sob a direção do PNUD tiver feito as alterações.
12.3 Além das indenizações estabelecidas nesta Cláusula 12, a CONTRATADA será obrigada, às suas próprias expensas, a defender o PNUD e seus funcionários, agentes e empregados, conforme esta Cláusula 12, independente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e demandas em questão de fato resultem em prejuízo ou responsabilidade.
12.4 O PNUD avisará a CONTRATADA sobre quaisquer ações judiciais, processos, reclamações, demandas, prejuízos ou responsabilidade dentro de um prazo justo após ter recebido notificação dos mesmos. A CONTRATADA terá controle exclusivo da defesa e de todas as negociações em conexão com o acordo ou compromisso estabelecido, exceto com relação à reivindicação ou defesa dos privilégios e imunidades do PNUD e qualquer outro assunto relacionado a isso, para os quais o PNUD em si está autorizado a reivindicar e manter. O PNUD terá o direito, às suas próprias expensas, de ser representado em quaisquer processos, reclamações, demandas, por advogados independentes, à sua escolha.
12.5 Na ocasião em que o PNUD usar quaisquer Bens, propriedades ou Serviços fornecidos ou licenciados pela CONTRATADA, no todo ou em parte, para qualquer processo ou ação judicial e que tal uso seja, por qualquer razão, instado, temporária ou permanentemente, ou incorra em alguma infração contra patentes, direitos autorais, marcas registradas ou outro tipo de propriedade intelectual, então a CONTRATADA, às suas próprias custas, prontamente deverá:
12.5.1 conseguir que o PNUD tenha direito irrestrito de continuar usando os Bens ou Serviços fornecidos; ou
12.5.2 substituir ou modificar os Bens e/ou Serviços fornecidos ao PNUD, ou parte deles, por Bens e/ou Serviços equivalentes, ou melhores, e que não infrinjam leis; ou
12.5.3 reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo direito de ter ou usar tais Bens, propriedades ou Serviços, ou parte deles.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 A CONTRATADA imediatamente pagará o PNUD por todo prejuízo, destruição ou dano à propriedade do PNUD, causado por funcionários da CONTRATADA ou por qualquer uma de suas subcontratadas, ou ainda qualquer pessoa, direta ou indiretamente, empregada pela CONTRATADA, ou suas subcontratadas, durante a execução deste Contrato.
13.2 A menos que disposto em contrário no Contrato, antes de começar a execução de qualquer outra obrigação no âmbito deste Contrato, e sujeito a quaisquer limites impostos aqui, a CONTRATADA subscreverá e manterá, durante
todo o período de vigência do Contrato, durante qualquer prorrogação do mesmo e por um período depois do término do Contrato, adequação razoável para cobrir prejuízos, quais sejam:
13.2.1 seguro contra todos os riscos relativos a sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução do Contrato;
13.2.2 seguro contra acidente de trabalho, ou seu equivalente, ou ainda seguro de responsabilidade, ou equivalente, com relação aos empregados da CONTRATADA para cobrir todos os pedidos de indenização por danos corporais, incapacitação ou morte, ou outros benefícios a serem pagos por lei, que estejam relacionados à execução do Contrato;
13.2.3 seguro de responsabilidade, com um valor apropriado para cobrir pedidos de indenização por, incluindo-se, mas não limitado a, morte ou danos corporais, produtos e responsabilidade por operações completadas, perda ou danos à propriedade, danos pessoais e morais, que por ventura surjam a partir de ou em conexão com a prestação de Serviços sob este contrato, incluindo-se mas não limitado a, responsabilidade resultante de omissões da CONTRATADA, seus funcionários, agentes ou convidados, ou do uso, durante a vigência deste Contrato, de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves, ou outros equipamentos, pertencentes à CONTRATADA ou não; e
13.2.4 outro seguro que possa ser acordado entre o PNUD e a CONTRATADA, por escrito.
13.3 As apólices de responsabilidade da CONTRATADA também deverão cobrir as subcontratadas e todos os custos de defesa. Além disso, deverá conter uma cláusula padrão de “responsabilidade cruzada”.
13.4 A CONTRATADA reconhece e concorda que o PNUD não aceita ser responsável por fornecer seguros de vida, saúde, acidente, viagem ou de qualquer outro tipo, que possam ser necessários para qualquer funcionário realizando serviços para a CONTRATADA, no âmbito deste Contrato.
13.5 Exceto pelo seguro contra acidente de trabalho ou qualquer outro programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, a seu próprio critério, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de fornecer seguro no âmbito deste Contrato, as apólices de seguro solicitadas neste Contrato deverão:
13.5.1 Designar o PNUD como segurado adicional sob as apólices de responsabilidade, inclusive, se solicitado, em forma de endosso separado da apólice;
13.5.2 Incluir uma cláusula em que a seguradora da CONTRATADA renuncia ao direito de sub-rogar-se em eventuais direitos da CONTRATADA contra o PNUD;
13.5.3 Garantir que o PNUD seja notificado por escrito, pelos seguradores da CONTRATADA, com não menos trinta (30) dias de antecedência, sobre qualquer cancelamento ou mudança na cobertura; e,
13.5.4 Incluir uma provisão de resposta com estatuto primário e não-contribuidor com relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível ao PNUD
13.6 A CONTRATADA será responsável por pagar todos os valores relativos a qualquer apólice, dedutível ou de retenção.
13.7 Exceto por programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de manter seguro no âmbito deste Contrato, a CONTRATADA manterá o seguro subscrito no Contrato com seguradoras de renome que tenham situação financeira sólida e que sejam aceitas pelo PNUD. Antes do início das obrigações deste Contrato, a CONTRATADA deverá prover, mediante solicitação do PNUD, comprovação satisfatória dos seguros exigidos na forma de certificado de seguro ou outro, que demonstre que a CONTRATADA contratou seguro em conformidade com as exigências do Contrato. O PNUD reserva o direito, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, de obter cópias de quaisquer apólices ou programas de descrição de seguro. Apesar do disposto na Cláusula 13.5.3, acima, a CONTRATADA deverá avisar o PNUD, imediatamente, sobre cancelamento ou mudanças na cobertura do seguro exigido no âmbito deste Contrato.
13.8 A CONTRATADA reconhece e concorda que nem a exigência de contratar e manter um seguro, como estabelecido no Contrato, nem o valor deste, inclusive, mas não limitado a, qualquer dedução ou retenção relativas ao mesmo, serão de forma alguma interpretados como uma forma de limitar a responsabilidade da CONTRATADA no âmbito deste Contrato.
14. GRAVAMES E XXXX: A CONTRATADA não dará causa ou permitirá que penhoras, arrestos ou quaisquer outros gravames sobre importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra a CONTRATADA ou o PNUD sejam, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivados ou distribuídos em qualquer escritório público ou mesmo junto ao PNUD.
15. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO PNUD PARA A CONTRATADA: A propriedade de quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD para a CONTRATADA executar quaisquer obrigações no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou quando não forem mais necessários para à CONTRATADA. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega à CONTRATADA, a exceção dos desgastes normais de sua utilização. A CONTRATADA será responsável por indenizar o PNUD pelos custos reais de quaisquer perdas, danos e deteriorações causados aos equipamentos e que estejam além dos desgastes naturais de sua utilização.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
16.1 Exceto quando determinado de outra forma e por escrito no Contrato, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais e de marcas de comércio, relativos aos produtos, processos, invenções, ideias, conhecimento, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pela CONTRATADA para o PNUD no âmbito do contrato e que possuam relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do Contrato. A CONTRATADA concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituem o resultado do trabalho contratado pelo PNUD.
16.2 Na hipótese de que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em propriedade intelectual ou outro direito de propriedade da CONTRATADA: (i) existentes antes da CONTRATADA executar suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que a CONTRATADA possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não deverá reclamar ou reclamará interesse de propriedade dali resultantes e a CONTRATADA concederá ao PNUD uma licença perpétua de uso para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e de acordo com os requisitos do presente Contrato.
16.3 Mediante solicitação do PNUD, a CONTRATADA deverá tomar todos os passos necessários, fornecer todos os documentos necessários e prover assistência geral para assegurar tais direitos de propriedade e transferência e licenças deles ao PNUD, em conformidade com os requisitos da lei aplicável e do Contrato.
16.4 Sujeitos às disposições anteriores, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo estar disponíveis para uso ou inspeção do PNUD em prazos e locais aceitáveis. Também serão considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD quando da finalização do trabalho estipulado no presente Contrato.
17. PUBLICIDADE, USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS: A CONTRATADA não divulgará ou tornará público de qualquer maneira, para fins de vantagem comercial ou fundo de comércio, que ela tem uma relação contratual com o PNUD, nem deverá a CONTRATADA, de nenhuma forma, fazer uso do nome, do emblema ou do selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, sem que haja permissão por escrito do PNUD.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO: As informações e os dados de propriedade de qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou reveladas por uma das Partes (“Divulgador”) à outra Parte (“Receptor”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, pela Parte receptora, devendo ser administradas da seguinte maneira:
18.1 O Receptor deverá:
18.1.1 utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar divulgação, publicação ou disseminação das Informações do “Divulgador”, como o faria se fossem suas próprias Informações similares, as quais não se deseja divulgar, publicar ou disseminar; e,
18.1.2 utilizar as Informações do “Divulgador” única e exclusivamente para os fins que as mesmas foram reveladas.
18.2 Na hipótese da CONTRATADA possuir um acordo por escrito com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que as Informações sejam tratadas como confidenciais de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 18, o Receptor poderá revelar as Informações:
18.2.1 a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio por escrito do Divulgador; e
18.2.2 aos empregados, funcionários, representantes e agentes do Receptor que necessitem tomar ciência de tais Informações para o cumprimento das obrigações do Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que esteja sob o controle do Receptor ou sob controle comum, e que necessitem tomar ciência de tais Informações para execução das obrigações deste Contrato, levando-se em conta que para tais propósitos, entende-se por entidade jurídica controlada:
18.2.2.1 uma entidade corporativa da qual a Parte é proprietária ou sócia majoritária, direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinquenta por cento) das ações com direito a voto; ou
18.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha um efetivo controle de gestão; ou
18.2.2.3 para as Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
18.3 A CONTRATADA poderá revelar Informações na medida em que sejam solicitadas por lei, contanto que, sujeita, e sem renunciar aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, a CONTRATADA notifique ao PNUD, com antecedência suficiente, sobre qualquer solicitação para divulgação de Informações, de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da referida divulgação.
18.4 O PNUD poderá revelar Informações confidenciais atendendo a uma solicitação superior, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as resoluções e regulamentos da Assembleia Geral ou das normas estipuladas no âmbito deste Contrato.
18.5 O Receptor não estará impedido de revelar Informações obtidas através de um terceiro sem restrições; reveladas por um(a) Divulgador(a) a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; conhecidas previamente pelo Receptor, ou que, a qualquer tempo, sejam desenvolvidas pelo Divulgador(a) de maneira completamente independente de quaisquer revelações realizadas nos termos deste Contrato.
18.6 Estas obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão do mesmo e, a menos que seja disposto em contrário, continuam em vigor após o término do presente Instrumento.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
19.1 No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, a Parte afetada deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, à outra Parte, caso esteja incapaz, completa ou parcialmente, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. A Parte afetada deverá também notificar a outra parte de quaisquer outras alterações nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, ou ameace interferir, na execução do Contrato. Em não mais do que quinze (15) dias depois da notificação de evento de força maior ou outra alteração nas condições, a Parte afetada também deverá enviar uma declaração para a outra Parte estimando despesas que provavelmente incorrerão devido à alteração. A partir do recebimento da notificação requerida nesta cláusula, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável à Parte afetada para que ela possa executar suas obrigações sob este Contrato.
19.2 No caso de a CONTRATADA, por motivos de força maior, tornar-se permanentemente incapaz, completa ou parcialmente, de cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 20, “Extinção”, porém o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. Em todo caso, o PNUD estará no direito de considerar a CONTRATADA permanentemente incapaz de realizar suas obrigações no âmbito deste contrato caso a CONTRATADA, por motivos de força maior, esteja impossibilitada, completa ou parcialmente, de realizar suas obrigações durante um período de mais de noventa (90) dias.
19.3 Força maior, para os fins desta cláusula, significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle da CONTRATADA e que não tenham sido causados por falha ou negligência da mesma. A CONTRATADA reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação relativa ao Contrato que a CONTRATADA deve realizar em áreas nas quais o PNUD esteja engajado, ou se preparando para engajar, ou esteja se desengajando de operações de manutenção de paz, humanitárias ou similares, qualquer atraso ou falha no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessa áreas, não serão considerados casos de força maior no âmbito deste Contrato.
20. EXTINÇÃO:
20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato.
20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência.
20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma,
20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível;
20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação;
20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda;
20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto;
20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato;
20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito;
20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e,
20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação.
20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços
satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD.
20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que:
20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência;
20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência;
20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores;
20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA;
20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,
20.5.6. O PNUD, de maneira justa, determina que a CONTRATADA se tornou sujeita a uma mudança material adversa em sua condição financeira de forma que ameaça, afeta substancialmente, a habilidade da CONTRATADA em realizar suas obrigações no âmbito deste Contrato.
20.6 Exceto quando proibido por lei, a CONTRATADA deverá compensar o PNUD por todos os danos e gastos, inclusive, mas não limitado a, todos os custos incorridos pelo PNUD com processos jurídicos ou não, como resultado de eventos especificados na Cláusula 20.5, acima, e resultantes do ou relacionados ao término do Contrato, mesmo se a CONTRATADA for à falência, tiver moratória ou suspensão concedida ou for declarada sua insolvência. A CONTRATADA imediatamente informará ao PNUD sobre a ocorrência de quaisquer dos eventos determinados na Cláusula 20.5, acima, e fornecerá qualquer informação pertinente a ela.
20.7 O disposto na cláusula 20 não oferece prejuízo para qualquer outro direito ou recurso do PNUD sob a égide deste Contrato ou disposto de outra forma.
21. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: Caso qualquer uma das Partes falhe no exercício de direitos disponíveis, seja nos termos deste Contrato ou não, isto não deverá ser interpretado, para qualquer fim, como uma renúncia de qualquer Parte aos direitos e recursos associados. Também não exime as Partes de nenhuma de suas obrigações no âmbito deste Contrato.
22. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo disposto em contrário neste Contrato, o PNUD não será obrigado a comprar quantias mínimas de bens ou serviços da CONTRATADA. Além disso, o PNUD não terá limitações em seu direito de obter, de outra fonte, a qualquer momento, bens e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato.
23. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS:
23.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação oriunda do ou relacionada ao presente Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, esta conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época, ou conforme outro procedimento acordado entre as Partes por escrito.
23.2 ARBITRAGEM: Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos da Cláusula 23.1, acima, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetido por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará habilitado para ordenar a devolução ou destruição de bens ou propriedades, tangíveis ou intangíveis, ou de qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, ordenar a extinção deste Contrato, ou ordenar que quaisquer outras medidas
protetivas sejam tomadas com relação a bens, serviços ou qualquer tipo de propriedade, tangível ou intangível, ou informações confidenciais fornecidas no âmbito deste Contrato, caso seja necessário, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral de acordo com a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias”) e com a Cláusula 34 (“Forma e efeito da sentença arbitral”) das Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para atribuir danos punitivos. Além disso, salvo disposto em contrário neste Contrato, o tribunal não terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes na época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre elas.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
25. ISENÇÃO DE TRIBUTOS:
25.1 O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, estão isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública, e também estão isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na ocasião em que uma autoridade governamental não reconheça a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a CONTRATADA deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.
25.2 A CONTRATADA autoriza o PNUD a deduzir das faturas da CONTRATADA qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos, salvo se a CONTRATADA tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instância, tenha autorizado especificamente a CONTRATADA a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese, a CONTRATADA entregará ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, feitos com a devida autorização, e o PNUD reembolsará à CONTRATADA de tais tributos, impostos, taxas e encargos autorizados pelo PNUD e pagos pela CONTRATADA sob protesto escrito.
26. MODIFICAÇÕES:
26.1 Nenhuma modificação ou alteração feita neste Contrato será válida e aplicável contra o PNUD, a menos que seja executada por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
26.2 Se o Contrato for estendido por um período adicional em conformidade com os termos e condições do Contrato, os termos e condições aplicáveis ao aumento do período do Contrato deverão ser os mesmos que os estabelecidos anteriormente neste instrumento, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma, de acordo com uma alteração válida concluída em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
26.3 Os termos e condições de quaisquer compromissos e licenças suplementares ou outras formas de acordo concernentes a Bens ou Serviços fornecidos no âmbito deste Contrato não serão válidos e aplicáveis contra o PNUD nem, de forma alguma, significarão que o PNUD está de acordo, a menos que tais compromissos, licenças, etc., resultam de um aditivo válido e concluído em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
27. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
27.1 Cada fatura paga pelo PNUD estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, internos ou externos, do PNUD ou por outros agentes autorizados e qualificados do PNUD, a qualquer momento, durante o termo do Contrato e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.2 O PNUD pode conduzir investigações referentes a qualquer aspecto do Contrato ou da adjudicação do mesmo, das obrigações realizadas no âmbito deste Contrato, e das operações da CONTRATADA, geralmente relacionadas com a execução do Contrato a qualquer momento, durante o termo deste instrumento e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.3 A CONTRATADA cooperará completamente e em tempo hábil com quaisquer inspeções, auditorias pós- pagamento ou investigações. Tal cooperação incluirá a, mas não se limitará à, obrigação da CONTRATADA em disponibilizar funcionários e qualquer documentação relevante para tais propósitos, em prazos e condições razoáveis,
bem como garantir ao PNUD acesso às instalações, em prazos e condições razoáveis, em conexão com o acesso aos funcionários e à documentação relevante da CONTRATADA. A CONTRATADA solicitará a seus agentes, inclusive, mas não limitado a, advogados, contadores ou outros especialistas, que razoavelmente cooperem com as inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações efetuadas pelo PNUD no âmbito deste Contrato.
27.4 O PNUD terá direito a ser restituído pela CONTRATADA de qualquer quantia que, por meio das auditorias, se demonstrou ter sido paga pelo PNUD em desacordo com os termos e condições do Contrato. A CONTRATADA também concorda que, onde aplicável, doadores do PNUD cujos recursos são a fonte, no todo ou em parte, do orçamento para aquisição de Bens e/ou Serviços sujeitos a este Contrato, terão recurso direto à CONTRATADA para a restituição de qualquer valor determinado pelo PNUD que tenha sido usado de forma inconsistente ou em violação aos termos deste Contrato.
28. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
28.1 Exceto com relação a quaisquer indenizações obrigatórias mencionadas na Cláusula 12, acima, ou o que for determinado em contrário neste Contrato, qualquer procedimento arbitral conforme Cláusula 23.2, acima, que surja em virtude do Contrato, deve ser iniciado dentro de três (3) anos após a ocorrência da causa da ação.
28.2 As Partes ainda reconhecem e concordam que, para tais propósitos, uma causa da ação aprovisiona-se quando a quebra do contrato de fato ocorre, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte prejudicada sabia, ou deveria saber, tudo dos elementos essenciais da causa da ação, ou no caso de uma violação de garantia, quando a proposta de entrega for feita, exceto no caso onde uma garantia se estende para produção futura de bens ou de qualquer processo ou sistema e a descoberta de violação consequentemente deve esperar o momento quando tais bens ou outro processo ou sistema estejam prontos para serem executados em conformidade com as solicitações do Contrato, a causa da ação se aprovisiona quando esse tempo da futura execução de fato começar.
29. TERMOS ESSENCIAIS: A CONTRATADA reconhece e concorda que cada uma das disposições das Cláusulas 30 a 36 constitui um termo essencial do Contrato e que a violação de qualquer uma destas disposições dará ao PNUD o direito de encerrar o Contrato ou qualquer outro contrato com o PNUD imediatamente após notificação à CONTRATADA, sem que haja qualquer responsabilidade por encargos de rescisão ou qualquer responsabilização de qualquer tipo. Ademais, nada presente neste instrumento limitará o direito do PNUD de levar qualquer alegada violação aos termos essenciais aqui mencionados às autoridades nacionais relevantes para as ações jurídicas adequadas.
30. FONTE DE INSTRUÇÕES: A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à performance da CONTRATADA, esta deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência solicitada. A CONTRATADA não tomará medidas com respeito à performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato que possam afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas, ou seja, a CONTRATADA realizará suas obrigações, no âmbito deste contrato, com a máxima consideração aos interesses do PNUD.
31. PADRÕES DE CONDUTA: A CONTRATADA garante que não ofereceu e não oferecerá qualquer benefício, direto ou indireto, em virtude da execução do Contrato, ou da adjudicação deste, para nenhum representante, funcionário, empregado ou outro agente do PNUD. A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, portarias, normas e regulamentos relacionados com a execução de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, durante a execução do Contrato, a CONTRATADA deverá cumprir com os Padrões de Conduta estabelecidos no Boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2002/9 de 18 de Junho de 2002, intitulado “Regulamentos que governam o Status, os Direitos Básicos e os Deveres dos Oficiais que não sejam Funcionários do Secretariado ou Peritos em Missão” e ST/SGB/2006/15 de 26 de Dezembro de 2006 em “Restrições pós-contratação”, e deverá também cumprir com e estar sujeita aos seguintes requisitos:
31.1 Código de Conduta dos Fornecedores da ONU;
31.2 Política do PNUD sobre Fraude e outras Práticas Corruptas (“Política Anti-Fraude do PNUD”);
31.3 Diretrizes de Investigação do Escritório de Investigação e Auditoria do PNUD (OAI);
31.4 Política de Sanções para Fornecedores do PNUD; e
31.5 Todas as diretrizes de segurança emitidas pelo PNUD.
A CONTRATADA reconhece e concorda que leu e está familiarizada com exigências documentais que estão disponíveis em xxx.xxxx.xxx no xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/. Ao tomar conhecimento, a CONTRATADA garante que está em conformidade com as exigências mencionadas e se manterá em conformidade ao longo do termo deste Contrato.
32. CUMPRIMENTO DA LEI: A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos tendo em conta a execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Além disso, a CONTRATADA garantirá sua conformidade com todas as obrigações referentes a seu registro como fornecedor qualificado de bens ou serviços para o PNUD, uma vez que tais obrigações são estabelecidas nos procedimentos para registro de fornecedores do PNUD.
33. TRABALHO INFANTIL: A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
34. MINAS: A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada na venda ou fabricação de minas anti- pessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas anti-pessoais.
35. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
35.1 Na execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá estar em conformidade com os Padrões de Conduta estabelecidos pelo boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2003/13 de 9 de outubro de 2003, concernente a “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, a CONTRATADA não participará de nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definições daquele boletim.
35.2 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa, por parte dela ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço relativo ao Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, a CONTRATADA se absterá e deverá tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir entre seus empregados ou outras pessoas contratadas por ela, a troca de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego ou outros artigos de valor, por favores ou atividades sexuais, ou a participação em atividades que sejam de exploração ou degradação de qualquer pessoa.
35.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que os funcionários ou qualquer outra pessoa que trabalhe para a CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casada com uma pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país de cidadania do pessoal da CONTRATADA ou de outra pessoa que possa ter sido contratada pela CONTRATADA para realizar quaisquer serviços sob este Contrato.
36. ANTITERRORISMO: A CONTRATADA concorda em realizar todos os esforços possíveis para assegurar que nenhum dos recursos do PNUD recebidos em virtude deste Contrato sejam usados para prover apoio a indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo e que todos os favorecidos com quaisquer valores providos pelo PNUD em virtude deste Contrato não constem da lista mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecida de acordo com a resolução 1267 (1999). A lista pode ser acessada pelo endereço xxxxx://xxx.xx.xxx/xx/xxxxxx/xx/xxxxxxxxx/0000/xx_xxxxxxxxx_xxxx. Esta disposição deverá ser incluída em todos os subcontratos ou sub-acordos criados no âmbito deste Contrato.
Caso haja qualquer discrepância ou dúvida interpretativa entre as versões em português e em inglês dessas Condições Gerais para Contratos Institucionais, prevalecerá a versão em inglês deste documento.
ANEXO II - TERMOS DE REFERËNCIA
ANTECEDENTES
O projeto de cooperação técnica internacional “BRA/21/005 – Fortalecimento da Capacidade Técnica-Institucional da Sudam” é fruto de uma parceria entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Este projeto tem como objetivo ampliar e fortalecer, por meio de cooperação técnica, a capacidade institucional da Sudam para o cumprimento de sua missão, voltada a promover o desenvolvimento includente e sustentável da Amazônia e a redução das desigualdades intra e inter-regionais.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu inciso IX do artigo 21, estabelece como uma das competências da União a elaboração e a execução de planos nacionais e regionais de ordenamento territorial e de desenvolvimento econômico e social. Nesse contexto, cabe a Sudam a competência de elaborar e executar o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA, conforme Lei nº 124/2007. Trata-se de um instrumento de planejamento norteador das intervenções públicas na Amazônia, construído de forma dinâmica e sistêmica, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e a participação de diferentes atores da sociedade.
A base fundamental para sua concepção assenta-se em fatores que devam estar consubstanciados num plano de desenvolvimento, que objetiva a redução das desigualdades socioeconômicas nas escalas inter e intrarregionais, com a geração de renda e a melhoria da qualidade de vida da população.
O atual PRDA foi elaborado pela Sudam para o período de 2020/2023, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Sob o pressuposto de um nível de desenvolvimento mais justo e equilibrado, ante as demais regiões do País e entre as próprias sub-regiões amazônicas, buscou-se abordar fatores norteadores para a sua concepção tais como: cooperação horizontal e vertical de políticas públicas; articulação em multinível (federal, estadual e municipal) e multiescalar (territorial e regional); as relações estabelecidas entre as dimensões setoriais e territoriais; a integração das estratégias de planejamento territorial de forma sistêmica; a articulação dos recursos públicos, de acordo com a leitura realizada nos territórios; o adensamento dos serviços em cidades intermediárias que possuam capacidade de irradiar os benefícios para outras áreas, principalmente naquelas menos providas de urbanização e, ainda, a ampliação da participação da sociedade civil organizada.
Para implementar o PRDA, a Sudam precisará fortalecer suas capacidades institucionais com o desenvolvimento de metodologias e ferramentas customizadas, da elaboração de estudos para dinamização da matriz econômica da região amazônica e da capacitação de sua equipe para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento regional, bem como a avaliação da efetividade dos instrumentos de repasse de recursos celebrados pela Superintendência, especialmente quanto à promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável.
O Projeto BRA/021/005 contém os seguintes componentes:
1. Produto 1 – Capacidades institucionais aprimoradas para a formulação e condução de processos de desenvolvimento regional sustentável;
2. Produto 2 – Mecanismos de governança e operacionalização do PRDA fortalecidos;
3. Produto 3 – Estudos especializados sobre arranjos e cadeias produtivas amazônicas para o desenvolvimento sustentável da região realizados;
4. Produto 4 – Qualidade do projeto assegurada para garantir a efetividade da cooperação técnica.
2. NÚMERO DO PROJETO
No âmbito Projeto BRA/21/005, a presente contratação está relacionada com:
Produto 2. Mecanismos de governança e operacionalização do PRDA fortalecidos.
Atividade 2.1. Elaborar proposta do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia
– PDCTIA.
3. JUSTIFICATIVA
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia – PRDA, elaborado para o período de 2020-2023, traduz a missão institucional da SUDAM e é instrumento de planejamento norteador das intervenções públicas na Amazônia, catalisando assim as ações planejadas e executadas pela Autarquia. Em sua elaboração foram elencados condicionantes fundamentais a serem considerados para o alcance da redução das desigualdades, a partir da caracterização e de um diagnóstico da Região Amazônica, onde se demonstram as peculiaridades intrínsecas a cada sub-região, refletidas nos problemas, potenciais produtivos e indicadores setoriais, dentre os quais menciona-se o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação, sendo que tal temática foi elencada como estratégica para o desenvolvimento sustentável da região.
Deste modo, no âmbito do Plano, existe o entendimento de que um sistema regional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- CT&I fortalecido é determinante para o estabelecimento de um novo patamar de oportunidades econômicas, com o reconhecimento do seu papel estratégico para o desenvolvimento sustentável da Amazônia. Nesse sentido, ressalta a importância de mobilizar e construir infraestruturas de conhecimento e inovação (universidades, centros tecnológicos, infovias, etc.) para um novo modelo de desenvolvimento que pode ser lastreado na biodiversidade, porém reconhece a partir da elaboração de um diagnóstico, no qual se aborda as conjunturas atuais dos pilares do sistema regional de CT&I, a necessidade de superação de gargalos, relacionadas às atividades tradicionais de CT&I – produção de conhecimento, formação de pessoas, treinamento e capacitação, etc., a fim de contribuir com a proposição de iniciativas para alavancar o desenvolvimento do Sistema Regional de CT&I na Amazônia Legal.
Nessa perspectiva, a fim de fortalecer o sistema regional de ciência, tecnologia e inovação, assim como de promover desenvolvimento includente e sustentável, faz-se necessário a elaboração de uma proposta de Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA a fim de nortear as decisões referentes a temática na Amazônia Legal.
4. OBJETIVO DA CONSULTORIA
Contratar consultoria, pessoa jurídica, para elaborar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia - PDCTIA, incluindo sua estratégia de implementação, monitoramento e avaliação, alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA. Os produtos desenvolvidos pela consultoria visam fortalecer o PRDA, a partir do entendimento de que um sistema regional de ciência, tecnologia e inovação fortalecido é determinante para o estabelecimento de um novo patamar de oportunidades econômicas, promovendo desenvolvimento includente e sustentável.
5. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ESPERADOS
Espera-se como produto a elaboração de uma proposta de Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA, a partir de uma metodologia participativa, envolvendo diferentes atores, com vistas a ser efetivamente operacionalizado e de modo a fortalecer o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA. Enseja-se ainda que ao elaborar a proposta sejam consideradas premissas como: Live no one Behind (LNOB), Furthest Behind First (FBF), questões de gênero, como o incentivo e inclusão de mulheres, crianças e adolescentes na ciência, levando em consideração as questões e particularidade regional, e a heterogeneidade econômica, social, política, e cultural relacionadas à realidade amazônica, não obrigatoriamente limitando-se a apenas estas.
Considerando que o PRDA traz o entendimento de que o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa aplicada e a inovação são determinantes para o estabelecimento de um novo patamar de oportunidades econômicas, com o reconhecimento do seu papel estratégico para o desenvolvimento sustentável da Amazônia, espera-se ainda que o referido Programa seja um instrumento de planejamento capaz de induzir, efetivamente, o desenvolvimento sustentável e includente a região.
Por fim, com o intuito de fortalecer o PRDA, assinalamos que as diretrizes estratégicas deste Programa devem seguir os eixos setoriais de intervenção do PRDA: desenvolvimento produtivo; infraestrutura econômica e urbana; desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais e fortalecimento das capacidades governativas dos entes subnacionais, de modo que o Programa proporcione avanço tecnológico e inovativo, e que, esse avanço provoque resposta efetiva às necessidades econômicas, sociais, ambientais, de infraestrutura e institucional, contribuindo para a melhoria nos indicadores de desenvolvimento humano municipais (IDHM).
Produto 1 – Plano de Trabalho Detalhado.
Deste modo o produto deve conter no mínimo:
1.1 Cronograma detalhado das atividades a serem executadas para a elaboração dos demais produtos.
1.2 Metodologia de elaboração dos demais produtos.
1.3 Reunião com representantes da Sudam para apresentação e validação do Plano de Trabalho detalhado.
Produto 2 – Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA.
Deste modo o produto deve conter no mínimo:
2.1 Apresentação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
2.2 Introdução ao Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
2.3 Diagnóstico sobre o sistema regional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre os avanços no que confere a pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico, tecnologias sociais e inovação em resposta aos gargalos mapeados nos eixos setoriais de intervenção do PRDA: desenvolvimento produtivo; infraestrutura econômica e urbana; desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais e fortalecimento das capacidades governativas dos entes subnacionais, com a indicação de ações prioritárias que, a partir de uma perspectiva integradora, contribuirão para o seu fortalecimento.
2.4 Mapeamento de Stakeholders que definem e executam estratégias e/ou atividades relacionadas a temática de tecnologias sociais, desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na Amazônia.
2.5 Proposta de Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia – PRDA.
2.6 Realização de oficinas com os stakeholders que definem e executam estratégias/atividades relacionadas a temática de tecnologias sociais, desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na Amazônia.
2.7 Sistematização das discussões e das deliberações estabelecidas nas Oficinas com os stakeholders. Observação: Cada fase deve ser validada por representantes da Sudam antes do avanço para a posterior.
Produto 3 – Estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia.
Este produto deve conter no mínimo:
3.1 Estratégia de implementação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia
– PDCTIA.
3.2. Estratégia de monitoramento e avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
3.3 Matriz swot para a estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
Produto 4 - Proposta Final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia - PDCTIA com a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação.
Este produto deve conter no mínimo:
4.1 Consolidação, em documento único, das entregas referentes aos produtos 2 e 3.
4.2 Seminário de apresentação da proposta final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia - PDCTIA aos stakeholders regionais.
6. DETALHAMENTO DO TRABALHO
Produto 1 – Plano de Trabalho Detalhado.
As fases dos produtos devem conter no mínimo:
1.1 Cronograma detalhado das atividades a serem executadas para a elaboração dos demais produtos.
- Elaborar cronograma detalhado das atividades a serem executadas por produto planejado, detalhando: produto, fases, atividades e entregas.
1.2 Metodologia de elaboração dos demais produtos.
- Apresentar a metodologia que será utilizada na elaboração dos produtos desse termo de referência.
1.3 Reunião com representantes da Sudam e apresentação e validação do Plano de Trabalho detalhado.
- Apresentar aos servidores da Sudam o Plano de Trabalho detalhado a fim de esclarecer dúvidas sobre o produto que será entregue, para posterior validação.
Produto 2 – Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA.
As fases dos produtos devem conter no mínimo:
2.1 Apresentação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
- Contextualização geral – objetivos e importância.
2.2 Introdução ao Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA.
- Seleção, discussão e sistematização do arcabouço teórico que servirá de fundamentação e que abordem aspectos conceituais, teóricos e práticos sobre as temáticas do desenvolvimento regional, desigualdade regional correlacionando-as a temática de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação na Amazônia.
- Descrição geral sobre a importância das tecnologias sociais e do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o desenvolvimento da Amazônia Legal, historiando o referido processo.
- Metodologia de elaboração do programa, temporalidade.
2.3 Diagnóstico sobre o sistema regional de Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre os avanços no que confere a pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovativo em resposta aos gargalos mapeados nos eixos setoriais de intervenção do PRDA: desenvolvimento produtivo; infraestrutura econômica e urbana; desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais; e, fortalecimento das capacidades governativas dos entes subnacionais.
- Elaborar o diagnóstico sob a perspectiva da dimensão territorial, no caso os nove estados da Amazônia Legal, e sob o entendimento da noção de transversalidade aplicada à CT&I, no que se refere aos eixos setoriais de intervenção listados no PRDA. O diagnóstico deve ainda ser elaborado a partir da análise de estudos básicos e analíticos, utilizando como principais subsídios, quando existentes, os Planos e Políticas Nacionais e/ou os Planos Estaduais, Setoriais e subregionais, além da avaliação de estudos existentes (dados secundários), bem como os planos e/ou programas já elaborados para a região, no que confere a temática de ciência, tecnologia e inovação.
- Contextualização sobre o sistema regional de ciência, tecnologia e inovação, abordando ainda informações sobre tecnologias sociais, apresentando desafios, pontos fortes e fracos, gargalos (apresentação de matriz Swot), correlacionando-os com os eixos de intervenção do PRDA.
- Levantamento de iniciativas e ações, necessidades e desafios no que confere tecnologias sociais, pesquisas aplicadas, processos tecnológicos e inovativos, correlacionando-os com os eixos de intervenção do PRDA.
- Identificação dos gargalos e dificuldades que contribuem para o baixo grau de interação entre a pesquisa científica e tecnológica realizada nas instituições públicas de pesquisa e o processo de inovação nas empresas do setor produtivo regional.
- Elaboração de benchmarking local, regional, nacional e internacional com mapeamento de iniciativas e ações sobre tecnologias sociais, pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovativo em resposta aos gargalos mapeados nos eixos de intervenção do PRDA.
2.4 Mapeamento de Stakeholders que definem e executam estratégias/atividades relacionadas a temática de tecnologias sociais, desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na Amazônia.
- Devem ser mapeados atores (nacionais e internacionais ativos na região) e seus respectivos papéis (roles) no interior do Sistema, nos nove estados da Amazônia Legal, incluindo, representantes da sociedade civil, academia, governos (entes nacionais e subnacionais), setor privado, fundações, agentes financiadores e demais que forem necessários.
2.5 Proposta de Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA
- Contextualização da temática e definição de objetivos, diretrizes, eixos temáticos, linhas de ação, metas, atividades, indicadores, cronograma e aderência a Agenda 2030.
- Deverão ser consideradas as ações que já vem ocorrendo na região no setor, com foco no desenvolvimento socioeconômico, a exemplo de atividades desenvolvidas por organizações ativas na região (nacionais, como SEBRAE no setor da bioeconomia, e internacionais implementando projetos na Amazonia Legal), para evitar sobreposições e para aumentar o impacto do PRDA.
2.6 Realização de oficinas com os stakeholders que definem e executam estratégias/atividades relacionadas a temática de tecnologias sociais, desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na Amazônia, com base no mapeamento de stakeholders e iniciativas mapeados no item 1.4.
- Realização de oficinas com os stakeholders que definem e executam estratégias/atividades relacionadas a temática de tecnologias sociais, desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na Amazônia para apresentação de proposta de Desenho do Programa e coleta de contribuições.
- Deve-se realizar, pelo menos, duas Oficinas com objetivo de apresentar e coletar contribuições para o Desenho do Programa.
- Cada oficina deve apresentar lista de presença, registro fotográfico e avaliação dos participantes.
2.7 Sistematização das discussões e das deliberações estabelecidas nas Oficinas com os stakeholders.
- Após a realização das oficinas os encaminhamentos devem ser apresentados à Sudam, para análise e validação, em formato de relatório, dando destaque a definição dos objetivos, diretrizes, linhas de ação, metas, atividades, cronograma e aderência a Agenda 2030.
Produto 3 – Estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia.
As fases dos produtos devem conter no mínimo:
3.1 Estratégia de implementação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia.
- Deverá ser elaborado um plano para acompanhamento, controle e avaliação da implementação do Plano, considerando as proposições de metas e ações. A estratégia deve descrever os instrumentos disponíveis ou a serem constituídos, e as diferentes formas de execução (direta, descentralizada, etc). Deve ser elaborado agenda de implementação e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos no Programa.
- Proposição de plano de trabalho com orientações para a implementação do PDCTIA. Incluindo estratégia do plano de comunicação a ser executado durante as diferentes etapas.
- Introdução (relatando a importância de uma estratégia de governança bem definida; o gargalo do ponto de vista estratégico, institucional e operacional de sistemas de governança de planos e programas de CT&I e propor possíveis estratégias para minimizar).
- Modelo de gestão e governança, explicitando os mecanismos de liderança, estratégia e controle que serão postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar o Programa (definir estrutura básica de um modelo de governança para o PDCTIA). Deve-se estabelecer modelo de gestão e governança que detalhe como ocorrerá a implementação, de forma a antecipar problemas e possíveis alternativas de solução. O modelo deve permitir a definição das atribuições de cada ator, grau de autonomia e formas de monitoramento e controle. Além das atribuições, o modelo deve ajudar a estabelecer competências e as responsabilidades de cada agente na condução do programa (comando, coordenação, acompanhamento e execução). Deve fazer parte também do modelo de governança estratégias de articulação, financiamento, pactuação e resolução de controvérsias no âmbito do programa. O modelo proposto deve considerar que a implementação do programa ocorrerá de forma cooperativa.
- Definir a temporalidade das ações propostas no âmbito do Programa.
- Instrumentos normativos e a observância dos dispositivos legais aplicáveis.
- Definir mecanismos de coordenação interorganizacional da implementação: Arranjo institucional de implementação visando garantir os insumos necessários e propiciar a interação coordenada de diversos atores. Devem-se estabelecer estratégias de articulação dos atores e dos sistemas institucionais, assim como a função de cada ator, incluindo as atribuições da Sudam.
- Identificar o sistema de financiamento do Programa: Fontes e estimativas de recursos (descrever/listar potenciais fontes de recursos e iniciativas de financiamento públicas e privadas direcionadas ao fomento da pesquisa científica e à inovação tecnológica) que possibilitem a execução do PDCTI.
- Identificar e analisar os riscos eventuais que podem contribuir para a não implementação do PDCTIA, com sua identificação, descrições, priorização, classificação e elaboração de estratégias de mitigação, administração e controle. Elaborar mapa de riscos (incluir como Anexo).
- A efetividade da implementação do PDCTIA por meio da aferição das metas estabelecidas.
3.2. Estratégia de monitoramento e avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia.
- Deve gerar informação necessária para verificar o desempenho do programa, permitindo realizar ajustes ao longo de sua execução. Devem-se estabelecer mecanismos que possibilitem o exame contínuo dos processos, produtos,
resultados e impactos das ações realizadas. A metodologia de avaliação deve permitir julgamentos, atribuição de valor e mensuração do programa, tendo em vista a necessidade a possível melhoria dos processos de tomada de decisão e as formas de intervenção. A metodologia também deve prever mecanismos de controle capazes de verificar se a realização das ações está de acordo com os objetivos, das normas e dos princípios que a regem.
- Introdução com descrição sobre o processo de monitoramento e avalição, suas diferenças.
- Definição de um sistema de controle com mecanismos internos e externos que permitam verificar e validar se as ações implementadas estão em linha com os objetivos e as regras estabelecidas, ou seja, um sistema de monitoramento baseado em indicadores: Proposição de indicadores a serem aplicados no monitoramento e avaliação.
- Cronograma de atividades de monitoramento e avaliação, com dimensionamento de custos e responsabilidades, prevendo os diversos instrumentos de monitoramento e avaliação que serão utilizados.
- Definição de mecanismos de autocontrole e de controle social.
- Definição de meios para fiscalização das atividades.
- Orientações para o monitoramento e a avaliação do PDCTIA.
- Orientação e definição de ferramentas de monitoramento e avaliação (sistema, power bi, etc). Deve ser abordada a estruturação de sistemas informatizados (power bi, dashboard, etc.) que possibilitem o monitoramento e a avaliação sobre a operação e os efeitos do programa.
3.3 Matriz swot para estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia.
- Definir o mapeamento das forças e fraquezas e das oportunidades e ameaças para a estratégia de implementação (a partir do encaminhamento das oficinas relaciono a este tópico), de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia.
Produto 4 - Proposta Final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA com a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação.
As fases dos produtos devem conter no mínimo:
4.1 Consolidação, em documento único, das entregas referentes aos produtos 1 e 2.
- Documento final incluindo os tópicos: apresentação; introdução; diagnóstico; setores prioritários com contextualização objetivos, diretrizes, linhas de ação, metas, atividades, cronograma e aderência a Agenda 2030; estratégia de implementação, monitoramento e de avaliação. Apresentar em anexo relatório das oficinas e matriz swot para a estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia.
4.2 Seminário de apresentação da proposta final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA aos stakeholders regionais.
- Elaboração de ppt com apresentação do Programa.
- Realização de evento híbrido envolvendo os stakeholders participantes das oficinas e demais convidados.
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Produto e Descrição | Prazo de Execução | VALOR % |
PRODUTO 1 – Plano de Trabalho detalhado. | Até 20 dias após a assinatura do contrato | 10 % |
PRODUTO 2 – Desenho do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia – PDCTIA alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA. | Até 120 dias após a assinatura do contrato | 50 % |
PRODUTO 3 – Estratégia de implementação, de monitoramento e de avaliação do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia alinhado ao Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia. | Até 165 dias após a assinatura do contrato | 30 % |
PRODUTO 4 – Proposta Final do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia com a estratégia de implementação, monitoramento e avaliação. | Até 195 dias após a assinatura do contrato | 10 % |
No intuito de garantir o bom acompanhamento do contrato com a qualidade que a SUDAM espera das entregas, foi assegurado o prazo de, no mínimo, 15 dias úteis de análise técnica, após a entrega dos produtos, para avaliação e eventual recomendação de ajustes, ou aprovação. Após a primeira revisão dos produtos pela SUDAM, a contratada deverá entregar a versão final ajustada em até 10 dias.
8. INSUMOS:
1. Lei Nº 13.243/2016 - Xxxxx Xxxxxxxxxxx em Ciência, Tecnologia e Inovação
2. Lei Nº 10.973/2004 – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências
3. Lei Complementar Nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 (sobretudo o art. 13) – Criação da Sudam
4. Decreto Nº 8.,275/2014 – Aprova a estrutura regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Sudam
5. Decreto nº 10.531/2020 – Institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.
6. Decreto Nº 9.810, de 30 de Maio de 2019 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR)
7. Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia – PRDA 2020-2023
8. Agendas para o Desenvolvimento das Macrorregiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Subsídios para a Elaboração do PPA 2020-2023
9. Resolução Nº 70, de 08 de Maio de 2017 – Aprova o Regimento Interno da Sudam
10. Termo de Referência (moldes diferentes do PNUD e não teve andamento) – Atualização do Programa Sudam de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação na Amazônia – Período 2016 a 2019 (Documento elaborado na COGID em 2016.
9. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência deste contrato é de cento e noventa e cindo dias (195 dias) dias, contados a partir da assinatura do contrato, somando-se os dias para a realização dos produtos definidos e os dias para a realização de acompanhamento técnico (análise, aprovação e pagamento) pela contratante.
10. ORIENTAÇÕES GERAIS REFERENTE AOS PRODUTOS
Caberá ao Contratante a supervisão, avaliação técnica e aprovação final dos produtos desenvolvidos no âmbito desta consultoria, com o apoio do Escritório de Projetos do PNUD no estado do Pará.
Todos os produtos deverão ser enviados separadamente, em formato editável, em processadores de texto ou planilhas eletrônicas, conforme o caso. Os relatórios deverão ser redigidos em português, atentando para o uso da linguagem culta e para as normas gramaticais vigentes, obedecendo a seguinte formatação: formato A4, fonte Times New Roman, tamanho 12, espaço 1,5 cm, margens 2,5 cm em todas as laterais.
Tabelas, quadros, gráficos e mapas deverão obedecer às normas de apresentação da ABNT e normas de representação tabular do IBGE. Eles deverão ser numerados, conter títulos completos e autoexplicativos com a indicação das suas respectivas fontes.
Os produtos deverão ser entregues sob a forma de relatórios em versão preliminar e, após aprovação, em versão definitiva em papel A4 (para parte textual) A3 e A2 (para a parte gráfica) e encaminhados por meio eletrônico. Toda documentação deve ser encaminhada à Coordenação do Projeto. Na ocasião da assinatura do contrato, a empresa contratada firmará termo de compromisso de que todos os dados serão tratados dentro do mais absoluto sigilo.
Os pagamentos serão efetivados pelo PNUD, conforme o cronograma físico-financeiro, e mediante apresentação de nota fiscal pela empresa e aceite da mesma pela Coordenação do Projeto BRA/21/005 - Fortalecimento da Capacidade Técnica-Institucional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
11. DEMAIS ASPECTOS DO CONTRATO
Insumos para realização do trabalho: quaisquer custos com a elaboração dos produtos constantes neste Termo de Referência, sejam eles referentes à aquisição de dados, equipamentos, material de escritório, viagens, fiscais, dentre outros, correrão por conta da contratada.
Sobre a supervisão: O contrato será supervisionado pelo Oficial de Projeto do PNUD no Brasil e pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
Localidade de realização do trabalho: Instalações da contratada e/ou presencialmente, quando necessário, de acordo com o Plano de Trabalho e/ou Plano de Viagens apresentado na proposta técnica.
Início do contrato: Imediatamente após a assinatura.
12. FLUXO DE ENTREGA E ANÁLISE DOS PRODUTOS
O Fluxo de Entrega, Análise e Pagamento dos Produtos é o resultado de consultas e discussões conjuntas entre o Beneficiário do Projeto, o PNUD e a Empresa Contratada em atenção aos termos do contrato a ser estabelecido entre as partes, no âmbito do Projeto BRA/21/005, e deverá ser desenvolvido conforme as etapas descritas a seguir:
1. Após o início das atividades, a Empresa Contratada deverá, nos marcos descritos neste Termos de Referência a serem ratificados em contrato, enviar ao Beneficiário do Projeto/PNUD o Produto, com seus anexos e mídias complementares, caso haja.
2. Após o recebimento do Produto, o Beneficiário do Projeto distribuirá o material internamente, para que as equipes procedam à análise técnica e emissão de Nota Técnica, com parecer sobre o Produto apresentado pela Empresa Contratada, preferencialmente no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
2.1 A Nota Técnica exarada deverá ser endereçada ao PNUD e deverá detalhar e informar expressamente a aceitação ou recusa do Produto recebido, apresentando, para quaisquer das duas situações, os argumentos técnicos que a sustentam.
3. Em caso de aprovação do Produto, a Nota Técnica deverá conter, expressamente, a Autorização de Pagamento do Produto e deverá estar assinada pela autoridade competente do Beneficiário. O PNUD, ao receber a Nota Técnica de aprovação e a Autorização de Pagamento do Produto assinada, comunicará à Empresa Contratada a manifestação do Beneficiário em relação ao Produto entregue e, em caso de aprovação, solicitará a emissão de Nota Fiscal para pagamento. A empresa deverá ser notificada pelo PNUD sobre tais deliberações em até 3 (três) dias corridos após a data de divulgação da referida Nota Técnica, e a Empresa Contratada deverá reverter com toda documentação para pagamento em até 10 (dez) dias corridos.
4. Em caso de não aprovação do Produto, a Nota Técnica deverá conter todas as considerações do Beneficiário de modo a permitir a revisão do Produto pela empresa contratada. A Nota Técnica em referência deve estar assinada
pela autoridade competente do Beneficiário. O PNUD, ao receber a Nota Técnica com indicativo de revisão de conteúdo assinada (conforme acima), comunicará à empresa contratada a manifestação do Beneficiário em relação ao Produto entregue, para que prossiga com os devidos ajustes e consequente apresentação da versão final do Produto em até 5 (cinco) dias corridos.
A empresa contratada deverá enviar ao Beneficiário do Projeto / PNUD a versão final do Produto, com seus anexos e mídias complementares, caso haja, havendo o prosseguimento das etapas acima descritas, visando a conclusão do fluxo com a aprovação, faturamento e pagamento pela entrega específica, em atendimento aos prazos estabelecidos.
13. MEDIDAS RELACIONADAS A PANDEMIA DO COVID-19
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), a contratada garantirá, na execução do contrato, a implementação de medidas para proteção dos direitos sociais e de saúde de seus funcionários e agentes, observando os protocolos recomendados para a segurança no local de trabalho, monitorando e implementando continuamente as recomendações do governo local e da OMS para impedir a propagação do vírus. Devido à pandemia de Covid-19, o cronograma proposto pode estar sujeito a alterações. Qualquer modificação do contrato deverá exigir um Termo Aditivo em momento anterior ao término do prazo de vigência do contrato, e por escrito entre as partes, devidamente assinado pelos representantes autorizados da CONTRATADA e do PNUD.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO PNUD
Referência da prestação do serviço no PNUD: JOF- 4260/2022 Contrato BRA10/1514/40190/2022
Objeto da contratação: Elaboração de proposta do Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia - PDCTIA
Declaro estar ciente e comprometido(a) a não praticar qualquer conduta associada a exploração e abuso sexual, discriminação ou assédio, seja sexual ou de gênero, assim como abuso físico, abuso de autoridade ou verbal na prestação do serviço em qualquer que seja o ambiente de trabalho ou produção intelectual.
Declaro não estar pessoalmente ou em quaisquer das filiais (se houver), subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver), engajado(a) em qualquer prática inconsistente com os critérios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança que dita os princípios consagrados quanto o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente.
Declaro ainda concordar que a quebra de qualquer regra constituirá uma violação contratual grave e que, além de outros direitos e dispositivos legais disponíveis para qualquer pessoa, isso servirá de base para a denúncia com a consequente extinção de qualquer vínculo contratual vigente.
Adicionalmente dou ciência de que nada nestes termos deve limitar o direito do PNUD de trazer ao conhecimento das autoridades a quebra das regras de conduta.
Nome: | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Assinatura: | |
Título/ Cargo: | Gerente Administrativo |
Data: | 10/11/2022 |