A BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no
A BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no
CNPJ sob o nº 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), na qualidade de Administradora Fiduciária do Fundo, pelo Ato Declaratório nº 1.085 de 30.08.1989, por seus procuradores constituídos e BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS, com sede social na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.309, 2º e 3º andares, Vila Nova Conceição, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob nº 62.375.134/0001-44, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários na categoria “gestor de recursos” pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio do Ato Declaratório nº 2.669 de 06.12.1993, por seus procuradores constituídos, vem, CONJUNTAMENTE, na qualidade de Prestadores de Serviços Essenciais do FUNDO, nos termos da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Res. CVM 175/22”) pelo presente Instrumento, deliberar pela:
1. constituição do BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2 (“FUNDO”), com endereço na sede social do Administrador Fiduciário, acima qualificado, considerando que e o FUNDO será constituído na forma de condomínio fechado com uma única Classe de investimento (“CLASSE”) fechada e sua estrutura societária contemplará:
1.1 A definição da CLASSE como sendo de Responsabilidade Ilimitada, sem limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, nos termos do Regulamento;
1.2 O patrimônio inicial mínimo da CLASSE de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões), considerando que o FUNDO e a CLASSE serão constituídos sob a forma de condomínio fechado;
1.3 O Regulamento próprio do FUNDO com a denominação BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2, com inscrição no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”);
1.4 O Anexo ao Regulamento do FUNDO para organizar as disposições relativas aos investimentos do FUNDO em forma de Classe utilizando-se da
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denominação: BRADESCO CLASSE DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2 (“Classe”), com a utilização do mesmo número de inscrição do FUNDO no CNPJ;
2. O registro do FUNDO nos termos da Res. CVM 175/22, com a disponibilização do seu Regulamento na página da CVM na rede mundial de computadores, como condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros, sendo o número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas obtido quando do referido registro pela CVM com utilização do convênio Integra-CNPJ; e
3. A contratação pelos prestadores de serviços essenciais, em nome do FUNDO, dos seguintes prestadores de serviços:
3.1 Pelo Administrador Fiduciário:
a) Auditor Independente: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES., CNPJ sob o nº 57.755.217/0001-29;
b) Escriturador de Cotas: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12;
c) Custodiante: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12.
3.2 Pela Gestora de Recursos:
a) Distribuidor: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12.
Em face das deliberações acima, os prestadores de serviços essenciais, nos termos definidos pela Res. CVM 175/22 DECLARAM, por seus representantes legais que ao final assinam o presente Instrumento, que o Regulamento do FUNDO está plenamente aderente à legislação vigente.
O Regulamento do FUNDO e seus anexos consolidados passam a vigorar e a fazer parte integrante do presente Instrumento Particular de Constitução, na forma de anexo, com vigência a partir do registro do FUNDO na CVM.
Núcleo Cidade de Deus, Osasco, SP, 02 de fevereiro de 2024.
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BEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
“Administrador”
BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
“Gestora”
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CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2, doravante denominado “Fundo”, constituído por deliberação conjunta de um administrador fiduciário e um gestor de recursos, conforme adiante qualificados, assim definidos como Prestadores de Serviços Essenciais, que contam com Classe Fechada, com prazo de duração determinado em 7 (sete) anos, contados a partir da primeira integralização de Cotas da primeira Classe instituída, regido pelo presente regulamento, pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Res. CVM 175/22”), bem como pelo seu Anexo Normativo I, suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A estrutura do Fundo conta com uma única classe de investimentos (“Classe”), conforme as informações estabelecidas em seu respectivo Anexo.
Parágrafo Segundo - Cada Classe é constituída com um patrimônio próprio e segregado do patrimônio das demais Classes, e que responde apenas por obrigações próprias da respectiva Classe.
Parágrafo Terceiro - Este Regulamento dispõe sobre as informações gerais do Fundo e comuns às Classes, se houver. Cada anexo que integra o presente Regulamento disporá sobre informações específicas de cada Classe, e comuns às respectivas subclasses de cotas da Classe em questão, quando houver (respectivamente, “Anexo” e “Subclasses”). Cada apêndice que integra o respectivo Anexo dispõe sobre informações específicas de cada Subclasse, quando houver (“Apêndice”).
Parágrafo Quarto - Todas as referências às “cotas” devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da Classe, exceto em relação aos Apêndices, cujas referências ali contidas devem ser interpretadas como sendo feitas às cotas da respectiva Subclasse.
CAPÍTULO II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 2º - O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Prédio Prata, 4o andar, Vila Yara, Osasco, SP, registrada como Administradora de carteira de valores mobiliários na categoria “administrador
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fiduciário” pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio do Ato Declaratório nº 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - O Administrador é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro – Os serviços de custódia, escrituração, controle e processamento de títulos e valores mobiliários e tesouraria, serão prestados pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, inscrito no CNPJ/MF sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado (Custodiante).
Artigo 3º - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela BRAM - BRADESCO ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com
sede social na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no 1.309, 2o e 3o andares, Vila Nova Conceição, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob no 62.375.134/0001-44, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários na categoria “gestor de recursos” pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, por meio do Ato Declaratório no 2.669 de 06.12.1993, doravante denominada “Gestora”.
Parágrafo Primeiro - A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN GIIN 9Z49KK.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A Gestora é instituição financeira aderente aos Códigos ANBIMA relacionados à atividade de Administração de Recursos de Terceiros.
Artigo 4º - O Administrador e a Gestora são Prestadores de Serviços Essenciais, conforme definido pela Res. CVM 175/22 e poderão contratar, em nome do Fundo e/ou das Classes, terceiros para prestação de outros serviços estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único - A relação completa dos demais prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
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xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/#/xxxxxxxxXxxxxxx.
Artigo 5º - Os Prestadores de Serviços Essenciais, bem como os terceiros por eles contratados em nome do Fundo e/ou de qualquer uma das Classes (doravante denominados em conjunto com os Prestadores de Serviços Essenciais, simplesmente como “Prestadores de Serviços”) possuem, cada qual, atribuições e deveres próprios relacionados à prestação dos serviços para os quais foram contratados pelo Fundo e/ou por uma ou mais Classes (conforme o caso), prestando tais serviços em regime de melhores esforços e como uma obrigação de meio.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade de cada Prestador de Serviços perante o Fundo, as Classes e demais Prestadores de Serviços é, portanto, individual e limitada exclusivamente aos serviços por ele prestados, conforme aferida a partir de suas respectivas obrigações previstas na regulamentação em vigor, neste Regulamento, seus Anexos e Apêndices (conforme o caso e quando aplicável) e, ainda, no respectivo contrato de prestação de serviços celebrado junto ao Fundo e/ou às Classes que o tenham contratado, conforme aplicável.
Parágrafo Segundo - Cada Prestador de Serviços responderá, individualmente, somente pelas perdas ou prejuízos que sejam resultantes de comprovado dolo ou má- fé de sua parte nas respectivas esferas de atuação, inexistindo, portanto, qualquer solidariedade entre os Prestadores de Serviços.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DOS FATORES DE RISCOS COMUNS ÀS CLASSES
Artigo 6º - Cada Classe conta com patrimônio segregado e poderá seguir uma política de investimentos específica. A política de investimentos a ser observada pela Gestora, com relação a cada Classe, está indicada no respectivo Anexo. Todos os limites de investimento serão indicados e deverão ser interpretados com relação ao patrimônio líquido da Classe correspondente.
Parágrafo Único - O investimento no Fundo, na Classe e/ou Subclasse, conforme o caso, não é garantido pelo FGC – Fundo Garantidor de Crédito. O investimento no Fundo, na Classe e/ou Subclasse deste Fundo não é garantido, de forma alguma, pelo Administrador, Gestor, ou qualquer outro prestador de serviços do Fundo. O investimento em uma Classe e/ou Subclasse deste Fundo não conta com qualquer tipo
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de cobertura de seguro, sendo os fatores de risco indicados no Anexo correspondente a cada Classe de cotas.
CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS E ENCARGOS
Artigo 7º - As despesas a seguir descritas constituem encargos passíveis de serem incorridos pelo Fundo ou individualmente pelas Classes. Ou seja, qualquer das Classes poderá incorrer isoladamente em tais despesas, sendo que estas serão debitadas diretamente do patrimônio da Classe sobre a qual incidam. Por outro lado, quando as despesas forem atribuídas ao Fundo como um todo, serão rateadas proporcionalmente entre as Classes, na razão de seu patrimônio líquido, e delas debitadas diretamente. Quaisquer contingências incorridas pelo Fundo observarão os parâmetros acima para fins de rateio entre as Classes ou atribuição a determinada Classe. Adicionalmente, despesas e contingências atribuíveis a determinada(s) Subclasse(s) serão exclusivamente alocadas a esta(s).
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo, Classe e/ou Subclasse;
II - despesas com o registro de documentos, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, Classe e/ou Subclasse, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações da carteira de ativos.
VI - despesas com a manutenção de ativos cuja propriedade decorra de execução de garantia ou de acordo com devedor.
VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, Classe e/ou Subclasse, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada, se for o caso;
VIII - gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos da carteira, assim como parcela de prejuízos da carteira não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de dolo ou má-fé dos prestadores dos serviços no exercício de suas respectivas funções;
IX - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações da carteira de ativos;
X - despesas relacionadas à convocação, instalação, realização e formalização de Assembleia Geral ou Especial de Cotistas, e a remuneração dos membros dos comitês
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ou conselhos destinados a fiscalizar ou supervisionar os Prestadores de Serviços Essenciais, incluindo os gastos relativos à convocação, instalação, realização e formalização de reuniões dos referidos comitês ou conselhos;
XI - despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do Fundo, Classe e/ou Subclasse;
XII - honorários e despesas relacionados à atividade de formador de mercado;
XIII - royalties devidos pelo licenciamento de índices de referência, cobrados de acordo com contrato estabelecido entre o Administrador e a instituição que detém os direitos sobre o índice;
XIV - gastos da distribuição primária de Cotas e despesas inerentes à admissão das Cotas à negociação em mercado organizado;
XV - Taxa de Administração e Taxa de Gestão, incluindo parcelas destinadas ao pagamento de prestadores de serviços contratados;
XVI - Taxa de Performance;
XVII - montantes devidos a classes investidoras na hipótese de acordo de remuneração com base na (e limitados à) Taxa de Administração, Taxa de Gestão e/ou Taxa de Performance, observado o disposto na regulamentação vigente;
XVIII - Taxa Máxima de Distribuição;
XIX - Taxa Máxima de Custódia;
XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da Classe;
XXI - contratação de agência de classificação de risco de crédito;
XXII - Despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ativos da carteira; e
XXIII - Despesas relacionadas ao exercício de direito de voto decorrente de ativos da carteira.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do Prestador de Serviço Essencial que a tiver contratado, quando constituídos por iniciativa daquele Prestador de Serviço Essencial.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL E ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 8º - As matérias relacionadas ao Fundo e que sejam de interesse de Cotistas de todas as Classes e Subclasses deverão ser deliberadas em Assembleia Geral de cotistas, e permitirão a participação de todos que constem do registro de cotistas diretamente da(s) Classe(s) ou, se for o caso, das Subclasses, junto ao Administrador.
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Parágrafo Único - As matérias de interesse de uma Classe e/ou Subclasse específicas, deverão ser deliberadas em Assembleia Especial de Cotistas da Classe ou Subclasse interessada, conforme aplicável.
Artigo 9º - A convocação da Assembleia de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, observados os prazos aplicáveis nas hipóteses de Classes e/ou Subclasses, conforme o caso, distribuídas na modalidade por conta e ordem, conforme previsto na regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro - A presença da totalidade dos Cotistas, considerando o tipo de Assembleia, se Geral ou Especial, bem como a matéria a ser deliberada, supre a falta de convocação.
Parágrafo Segundo - A Assembleia de Cotistas, Geral ou Especial, se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, considerando a participação financeira de cada Cotista.
Parágrafo Terceiro - Somente podem votar na Assembleia Geral ou Especial, conforme o caso, os Cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de constituição de procurador, o procurador deve possuir mandato com poderes específicos para a representação do Cotista em Assembleia de Cotistas, seja Geral ou Especial, devendo entregar um exemplar do instrumento do mandato, para arquivamento pelo Administrador.
Parágrafo Quinto - Não podem votar nas assembleias de cotistas:
I - o prestador de serviço, Essencial ou não;
II - os sócios, diretores e empregados do prestador de serviço;
III - partes relacionadas ao prestador de serviço, Essencial ou não, seus sócios, diretores e empregados;
IV - o cotista que tenha interesse conflitante com o Fundo, Classe ou Subclasse no que se refere à matéria em votação; e
V - o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de avaliação de bens de sua propriedade.
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Parágrafo Sexto - Não se aplica a vedação prevista no Parágrafo anterior quando:
I - os únicos cotistas forem, no momento de seu ingresso na Classe ou Subclasse, conforme o caso, as pessoas mencionadas nos incisos I a V do referido Parágrafo; ou
II - houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas da mesma Classe ou Subclasse, conforme o caso, que pode ser manifestada na própria Assembleia de Cotistas ou constar de permissão previamente concedida e formalizada pelos demais cotistas, seja específica ou genérica, a qual será arquivada pelo Administrador.
Parágrafo Sétimo - Os Cotistas também poderão votar nas Assembleias de Cotistas por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto, e que a manifestação de voto seja recebida pelo Administrador antes do início da respectiva Assembleia.
Artigo 10 - A Assembleia de Cotistas pode ser realizada por meio total ou parcialmente eletrônico, observados os termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - No caso de utilização de modo eletrônico, o Administrador adotará, a seu exclusivo critério, os meios para garantir a participação dos Cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de não reconhecimento do voto pelo Administrador.
Parágrafo Segundo - A Assembleia de Cotistas realizada exclusivamente de modo eletrônico é considerada como ocorrida na sede do Administradora.
Parágrafo Terceiro - As deliberações da Assembleia de Cotistas poderão ser tomadas por processo de consulta formal, a qual só poderá se dar por meio de carta ou por meio eletrônico, dirigida pelo Administrador a cada cotista, devendo ser concedido aos Cotistas o prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias para manifestação, contado da consulta por meio eletrônico, ou de 15 (quinze) dias, contado da consulta realizada por meio físico. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
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Parágrafo Quarto – As despesas de realização de assembleia, incluindo convocações e avisos enviados aos Cotistas, serão de responsabilidade da Classe.
Artigo 11 - Em adição às matérias previstas na regulamentação em vigor, compete privativamente à Assembleia de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis anuais do Fundo;
II - a substituição do Administrador ou da Gestora;
III - a fusão, incorporação, a cisão, total ou parcial, a transformação ou a liquidação do Fundo ou da respectiva Classe;
IV - a alteração do Regulamento, seus Anexos e Apêndices;
V - o plano de resolução de patrimônio líquido da respectiva Classe, conforme aplicável; e
VI - o pedido de declaração judicial de insolvência da respectiva Classe, conforme aplicável.
Parágrafo Primeiro - As matérias que sejam de competência da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, considerando a participação financeira de cada Cotista.
Parágrafo Segundo - Caso a Assembleia Geral ou Especial, conforme aplicável, convocada para deliberar sobre a matéria prevista no inciso I do caput deste Artigo, seja considerada não instalada ou não realizada pelo não comparecimento e/ou participação dos Cotistas, na hipótese de Demonstrações Contábeis do Fundo ou da Classe, conforme aplicável, cujo relatório de auditoria não contenha opinião modificada, tais Demonstrações Contábeis serão consideradas automaticamente aprovadas.
Parágrafo Terceiro - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação financeira no patrimônio líquido da Classe ou atribuível à Subclasse. Já para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Geral, a cada Cotista caberá uma quantidade de votos representativa do valor em reais das Cotas por ele detidas, efetivamente integralizado em recursos financeiros, em relação à soma do patrimônio líquido das Classes existentes.
Parágrafo Quarto - As matérias que sejam de interesse das Classes e/ou das Subclasses (incluindo, mas não se limitando, as matérias indicadas no caput deste
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Artigo, conforme aplicável) e, portanto, de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse, deverão ser deliberadas conforme os critérios e quóruns previstos no respectivo Anexo ou Apêndice, conforme aplicável, que poderá, inclusive, estabelecer outras matérias que sejam de interesse específico e de competência privativa da Assembleia Especial da respectiva Classe ou Subclasse.
Parágrafo Xxxxxx – O resumo das decisões da assembleia de cotistas será disponibilizado pela Administradora na sua página na rede mundial de computadores xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e na página da Comissão de Valores Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia.
CAPÍTULO VI – DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 12 - Todas as informações e/ou documentos periódicos e/ou eventuais exigidos pela regulamentação vigente serão disponibilizados na página da Administradora na rede mundial de computadores xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e no site da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Primeiro – Os documentos e informações que sejam de acesso restrito ao Cotista serão disponibilizados no canal eletrônico do distribuidor de cotas ou na página da Administradora indicada no caput deste Artigo.
Parágrafo Segundo - Caberá exclusivamente ao Cotista manter o seu cadastro atualizado, de forma a assegurar o recebimento de eventuais avisos, comunicações, convocações e informações relativas ao Fundo, Classe e/ou Subclasse, conforme aplicável.
Parágrafo Terceiro - Nas situações em que se faça necessário “atestado”, “ciência”, “manifestação” ou “concordância” por parte dos Cotistas, seja por força da regulamentação em vigor e/ou deste Regulamento, de seus Anexos e Apêndices, a referida coleta se dará: (i) por meio eletrônico nas hipóteses de acesso restrito pelo investidor aos canais do prestador de serviços de distribuição de cotas da Classe e/ou da Subclasse, conforme aplicável; ou (ii) por meio físico ou por assinatura eletrônica ou digital legalmente reconhecida, nas situações realizadas fora de um canal eletrônico para distribuição das cotas da Classe e/ou da Subclasse, conforme aplicável.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 13 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 meses, tendo seu encerramento no último dia útil do mês de JANEIRO de cada ano.
Artigo 14 - Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, de comum acordo e à exclusivo critério destes, criar novas Classes e Subclasses no Fundo, contanto que não restrinjam os direitos atribuídos às Classes e Subclasses existentes, as quais serão devidamente registradas perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Artigo 15 - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para esclarecer quaisquer dúvidas ou questões relacionadas ao Fundo, às suas Classes e/ou Subclasses (incluindo, mas não se limitando, pelo recebimento de eventuais reclamações por parte dos Cotistas), pelos seguintes meios:
Endereço para correspondência: Núcleo Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx.xxxx E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Ouvidoria: 0800-7279933
Artigo 16 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes deste Regulamento.
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BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2
ANEXO DA
XXXXXXXX CLASSE DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2
CAPÍTULO I – DA INTERPRETAÇÃO DESTE ANEXO
Artigo 1º - Este Anexo dispõe sobre as informações específicas da BRADESCO CLASSE DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO HIGH YIELD 2 (“Classe”) do BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO
PRIVADO HIGH YIELD 2 (“Fundo”), bem como sobre as informações comuns às suas Subclasses, quando houver.
Parágrafo Primeiro - Este Anexo deve ser lido e interpretado em conjunto com o Regulamento e Apêndices (se houver), com a Res. CVM 175/22, e com as demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo - Exceto se expressamente disposto de forma contrária, os termos utilizados neste Anexo terão o significado atribuído na regulamentação em vigor, o que inclui, mas não se limita ao disposto na Res. CVM 175/22, ou o significado atribuído no Regulamento, neste Anexo e nos Apêndices, quando houver.
CAPÍTULO II – DAS CARACTERÍSTICAS DA CLASSE
Artigo 2º - a Classe é destinada a Investidores Profissionais, assim entendido para fins deste Regulamento.
Artigo 3º - A Classe é “fechada” e do tipo “Multimercado”, nos termos da Res. CVM 175/22, constituída por deliberação conjunta dos Prestadores de Serviços Essenciais, tendo prazo de 7 (sete) anos, contados a partir da primeira integralização de cotas da primeira Classe instituída.
Parágrafo Primeiro - A Classe não conta com Subclasses, porém, poderão vir a serem constituídas com características distintas, regidas por seus respectivos Apêndices, podendo ser diferenciadas por (i) prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, (ii) Taxas de Administração e Gestão, Taxas Máximas de Distribuição, Taxas de
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Performance, taxas de ingresso e taxas de saída, (iii) atribuição de encargos especificamente relacionados àquela Subclasse, e (iv) público-alvo.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos Cotistas não é limitada ao valor por ele subscrito, estando os Cotistas obrigados, portanto, à realização de aportes adicionais caso seja constatado o patrimônio líquido negativo da Classe, na proporção de suas respectivas participações, até a reversão do patrimônio líquido negativo da Classe, mediante requisição dos Prestadores de Serviços Essenciais, conforme inclusive atestado pelo Cotista ao ingressar na Classe por meio do Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada previsto na Res. CVM 175/22
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 4º - A Classe tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em diversas classes de ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, renda variável, cambial, derivativos e cotas de fundos de investimento, negociados nos mercados interno e externo, sem o compromisso de concentração em nenhuma classe específica.
Parágrafo Único - De acordo com seu objetivo de investimento, a Classe não possui compromisso de concentração em nenhum fator de risco específico, sendo assim, poderá incorrer nos fatores de risco descritos neste Anexo e associados à sua política de investimentos.
Artigo 5º - Os investimentos da Classe deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio da Classe) | ||
Mín. | Máx. | Limites Máximo por Modalidade | |
1) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 100% | |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1). | 0% | 100% | |
3) Ações, notas promissórias, debêntures, notas | 0% | 100% |
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comerciais, bônus e recibos de subscrição cupons, certificados de depósito de valores mobiliários, bem como quaisquer outros ativos decorrentes destes, em qualquer caso, desde que o ativo tenha sido emitido por companhias abertas e objeto de oferta pública. | 100% | ||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
5) Operações de empréstimos de ativos financeiros, incluindo ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | |
6) Ouro financeiro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito e em negociações realizadas em mercado organizado. | 0% | 0% | |
7) Certificados de depósito de ações (“BDR-Ações”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 0% | |
8) Certificados de depósito de valores mobiliários representativos de títulos de dívida (“BDR-Dívida Corporativa”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 100% | |
9) Certificados de depósito de ETF sediado no exterior (“BDR-ETF”), emitidos por instituição depositária no Brasil. | 0% | 0% | |
10) Ativos financeiros de emissão ou coobrigação de instituições financeiras (exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima), e operações compromissadas lastreadas nesses ativos. | 0% | 100% | 100% |
11) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos no item (3) acima. | 0% | 100% | |
12) Contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados nos itens (16) a (32) abaixo. | 0% | 100% |
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13) Cotas de classes de fundos de investimento financeiros (“FIF”) e Cotas de classes de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento financeiro (“FIC-FIF”) destinadas ao público em geral. | 0% | 100% | 100% |
14) Cotas de classes de fundos de índice (ETF’s) admitidos à negociação em mercado organizado. | 0% | 100% | |
15) Cotas de FIF destinadas a Investidores Qualificados e Cotas de FIC-FIF destinadas a Investidores Qualificados. | 0% | 100% | |
16) Cotas de classes de fundos de investimento imobiliário (“FII”). | 0% | 100% | |
17) Cotas de classes de fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”). | 0% | 100% | |
18) Cotas de classes de fundos de investimento em cotas de FIDC (“FIC-FIDC”). | 0% | 100% | |
19) Cotas de FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não- padronizados. | 0% | 100% | |
20) Cotas de FIC-FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em FIDC cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não-padronizados (“FIC FIDC – NP”). | 0% | 100% | |
21) Valores mobiliários representativos de dívida de emissão de companhia emissora não registrada na CVM. | 0% | 100% | |
22) Certificados de recebíveis. | 0% | 100% | |
23) Certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não- padronizados, conforme regulamentação CVM. | 0% | 100% | |
24) Cotas de FIF e cotas de FIC-FIF destinadas exclusivamente a Investidores Profissionais. | 0% | 100% |
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25) Cotas de classes de fundo de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (“FIAGRO”). | 0% | 0% | |
26) Cotas de FIAGRO cuja política de investimentos admita a aplicação em direitos creditórios não- padronizados. | 0% | 0% | |
27) Cotas de classes de fundos de investimento em participações (“FIP”). | 0% | 100% | |
28) Títulos e contratos de investimento coletivo, incluindo, mas não se limitando, a contratos de investimento coletivo-hoteleiros. | 0% | 0% | 100% |
29) Créditos de descarbonização – CBIO e créditos de carbono. conforme regulamentação CVM | 0% | 0% | |
30) Criptoativos* (aquisição direta, se for indireta até 100%) conforme regulamentação CVM) | 0% | 0% | |
31) Valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, desde que sejam objeto de escrituração realizada por escriturador autorizado pela CVM. | 0% | 0% | |
32) Outros ativos financeiros não previstos acima, conforme regulamentação aplicável. | 0% | 100% | |
*desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio da Classe) | ||
Mín. | Máx. | ||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | ||
1.1) Alavancagem e/ou Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100% | |
2) As classes de cotas investidas podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, | 0% | 100% |
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indiretamente, está exposto a tais estratégias quando adotadas pelas classes investidas. | ||
Limites de Margem – Exposição a Risco de Capital | (% do Patrimônio da Classe) | |
Mín. | Máx. | |
Limite de margem bruta máxima, conforme definida nos termos da regulamentação em vigor. | 0% | 70% |
Limites por emissor* | Mín. | Máx. |
1) União Federal. | 0% | 100% |
2) Fundo de Investimento. | 0% | 100% |
3) Instituição financeira. | 0% | 100% |
4) Companhia aberta e, no caso de aplicações em BDR- Ações, quando o emissor for companhia aberta ou assemelhada, nos termos da regulamentação em vigor específica. | 0% | 100% |
5) Sociedade de propósito específico que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2. | 0% | 100% |
6) Pessoa natural ou Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. | 0% | 100% |
7) Ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado | 0% | 0% |
8) Bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado | 0% | 100% |
9) Cotas de classes tipificadas como “Ações” | 0% | 0% |
10) ETF de ações | 0% | 0% |
11) BDR-Ações | 0% | 0% |
12) BDR-ETF de ações | 0% | 0% |
Os limites por emissor para companhias abertas nos termos do item 4) acima contemplam também as companhias abertas ou assemelhadas sediadas em mercados internacionais cujas ações servem de lastro aos BDR-Ações. |
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O investimento nos ativos financeiros referidos nos itens 7) a 12) acima não estão sujeitos aos limites por emissor acima, podendo a Classe estar exposta, direta ou indiretamente, a significativa concentração com os riscos daí decorrentes, conforme indicado. | |||
Crédito Privado* | Mín. | Máx. | |
Ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto no caso de Ativos de Xxxxx Xxxxxxxx ou de emissores públicos. | 0% | 100% | |
*O limite estabelecido neste quadro prevalece, com relação ao investimento nos ativos de crédito privado pela Classe, sobre os limites do quadro “Limites por Ativos Financeiros” quando os limites deste último quadro forem maiores do que o limite aqui previsto. | |||
Operações com o Administrador, Gestora e ligadas. | MÍN | MÁX | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de companhias integrantes de seu grupo econômico. | 0% | 100% | 100% |
2) Cotas de classes de fundos de investimento administradas pelo Administrador ou partes relacionadas. | 0% | 100% | 100% |
3) Cotas de classes de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
4) Ações de emissão da Gestora e/ou de companhias integrantes de seu grupo econômico, exceto ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro. | Vedado | ||
5) Contraparte com Administrador e/ou partes relacionadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
Ativos financeiros negociados no exterior registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, de custódia ou de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionadas por supervisor local ou ter sua existência diligentemente verificada pelo Custodiante da Classe, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de | 0% | 100% |
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investimento no exterior (“Fundos no Exterior”), observado o disposto neste Regulamento. | ||
Outras Estratégias | ||
1) Day trade | Permite | |
2) Operações a descoberto | Permite | |
3) Aplicação em cotas de classes que nele invistam, assim como a aplicação de recursos de uma classe em cotas de outra classe do mesmo Fundo. | Vedado | |
4) Utilização de ativos da Classe na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de Risco. | vedado |
Artigo 6º - A Classe obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora, diariamente, com base no patrimônio líquido da Classe; e
II - Os investimentos em cotas de outras classes de fundos de investimento são consolidados para fins dos limites previstos nesta política de investimentos, exceto se geridos por terceiros não ligados à Gestora, se cotas de classes de fundos de investimento em índice negociadas em mercado organizado, ou se reguladas por anexo normativo à Res. CVM 175/22 que não seja aplicável aos FIF e, portanto, distinto daquele que regula a Classe.
Artigo 7º - Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior (inclusive Fundos no Exterior), a Gestora e o Custodiante avaliarão, cada qual, na esfera de suas respectivas competências e previamente à aquisição pela Classe, a adequação dos referidos ativos aos parâmetros para enquadramento na carteira da Classe estabelecidos pela regulamentação em vigor, especialmente aqueles previstos nos Artigos 41 e 42 do Anexo I da Res. CVM 175/22, conforme aplicável.
Artigo 8º - A Gestora adota Política de Gestão de Riscos elaborada e mantida nos termos da regulamentação em vigor, e que tem como objetivo estabelecer as diretrizes, procedimentos e as medidas utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais as carteiras sob sua gestão, incluindo a Classe, estejam expostas.
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Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto acima, a Classe poderá contar com mecanismos para gerenciamento de liquidez da carteira de ativos da Classe, a serem adotados pelos Prestadores de Serviços Essenciais, cada qual, na esfera de sua respectiva atuação.
Artigo 9º - O Cotista deve estar alerta quanto aos seguintes fatores de risco atrelados à política de investimentos da Classe:
I - Risco de Mercado. Risco relativo às variações nos fatores de risco específicos de cada Classe, conforme relacionados no respectivo Anexo, entre outros, de acordo com a composição do portfólio da Classe correspondente e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II - Risco de Crédito/Contraparte. Consiste no risco das contrapartes e/ou dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante a Classe no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira da Classe.
III - Risco de Derivativos. Consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do fundo, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um "hedge" perfeito ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO
IV - Riscos de Liquidez. Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos das Classes. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos em nome da respectiva Classe pelo preço e no momento desejado, permanecendo a Classe exposta, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos de sua carteira. Em tais situações, a Classe correspondente poderá incorrer em perdas significativas na negociação dos ativos, podendo se ver obrigada a aceitar descontos nos preços para negociá-los. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos da carteira da referida Classe.
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V - Riscos de Concentração da Carteira da Classe. A Classe poderá estar exposta a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira da Classe acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira da Classe e/ou intermediários das operações realizadas na carteira da Classe ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI - Risco Operacional - A Classe e seus Cotistas poderão sofrer perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas dos Prestadores de Serviços do Fundo, da Classe e/ou Subclasse ou agentes de liquidação e transferência de recursos, no mercado local e internacional.
VII - Risco de Concentração em Créditos Privados. a possibilidade de concentração elevada em créditos privados pela Classe a sujeita a risco de perda substancial de seu patrimônio em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros detidos pela Classe, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores dos ativos financeiros detidos pela Classe.
VIII - Risco de Crédito/ Contraparte. Consiste no risco das contrapartes e/ou dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante a Classe no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira da Classe
IX - Risco Sistêmico - As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho da Classe.
X - Risco de Capital - A Classe poderá, direta ou indiretamente, realizar operações com ativos e derivativos, inclusive, mas não limitadamente, por meio da sintetização de posições compradas e vendidas, que poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para a Classe, inclusive a ocorrência de patrimônio líquido negativo
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XI - Risco de Perdas Patrimoniais. A Classe poderá, em decorrência de suas estratégias e operações, sofrer significativas perdas patrimoniais, inclusive a perda de todo o capital aportado pelos Cotistas ao longo da existência da Classe, havendo, ainda, a possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo. Ainda que a Gestora da carteira da Classe mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para a Classe e para os Cotistas. Ainda, as aplicações realizadas na Classe não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
XII - Risco de Segregação Patrimonial. Nos termos do Código Civil e conforme regulamentado pela Res. CVM 175/22, cada Classe constitui um patrimônio segregado para responder por seus próprios direitos e obrigações. Não obstante, procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais relacionados a obrigações de uma Classe poderão afetar o patrimônio de outra Classe caso sejam proferidas sentenças ou decisões que não reconheçam o regime de segregação e independência patrimonial entre classes de fundos de investimentos.
XIII - Risco Normativo. Alterações legislativas, regulatórias ou de interpretação das normas às quais se sujeitam o Fundo, as Classes ou os Cotistas podem acarretar relevantes alterações na carteira de cada Classe, inclusive a liquidação de posições mantidas, independentemente das condições de mercado, bem como mudança nas regras de ingresso e saída de Cotistas da Classe.
XIV - Risco Jurídico. A adoção de interpretações por órgãos administrativos e pelo poder judiciário que contrastem com as disposições deste Regulamento, Anexos e Apêndices poderão afetar negativamente o Fundo, a Classe, a Subclasse e os Cotistas, independentemente das proteções e salvaguardas estabelecidas nestes documentos. Este Regulamento, Anexos e Apêndices, quando houver, foram elaborados em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada). Contudo, a jurisprudência a respeito das inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica no que tange à indústria de fundos de investimento está em construção e sujeita a alterações que podem impactar as disposições dos referidos documentos.
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XV - Riscos de Perdas Patrimoniais e Responsabilidade Ilimitada - Constatado o patrimônio líquido negativo da Classe, os Cotistas estarão obrigados, mediante requisição dos Prestadores de Serviços Essenciais, a efetuar aportes adicionais para a reversão do patrimônio líquido da Classe.
XVI - Risco do Tratamento Fiscal. A Classe buscará obter o tratamento tributário aplicável para classes de fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, sem garantia, contudo, de que a Classe terá o tratamento tributário perseguido. Caso a carteira da Classe não cumpra com os requisitos para caracterização como classe de fundo de investimento de longo prazo, passará a ter tratamento tributário aplicável às classes de fundos de investimento de curto prazo.
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DA CLASSE
Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, atividades de tesouraria e de controle, processamento dos ativos financeiros, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 1% (um inteiro por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, sendo certo que será adicionado à taxa, o valor fixo mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) rente à prestação do serviço de escrituração, sendo este valor corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Administração será calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), mensalmente, devendo ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Parágrafo Segundo - A Taxa de Gestão será calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), mensalmente, devendo ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Artigo 11 - As classes de fundos de investimento em que a Classe investe estão sujeitas a taxas de administração próprias. A efetiva Taxa de Administração da Classe pode variar até o valor da “Taxa Máxima de Administração”, que compreende também a taxa cobrada por classes investidas pela Classe em relação à qual a regulamentação em vigor exige consolidação, conforme abaixo indicada:
I. Taxa Máxima de Administração: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano (base 252 dias) sobre o patrimônio líquido investido pela Classe.
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Artigo 12 - Será devida diretamente pela Classe a taxa máxima de custódia correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido da Classe, calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), anualmente, a ser paga todo 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da apuração (“Taxa Máxima de Custódia”).
Artigo 13 - Será devida à Gestora uma “Taxa de Performance” correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas que exceder 100% (cem por cento) da variação do CDI – Certificados de Depósito Interfinanceiros + 3% (três por cento) ao ano, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Benchmark”), apurada de acordo com o Parágrafo abaixo, já descontada todas as despesas da Classe, inclusive eventuais valores devidos à Gestora à título de Taxa de Gestão, conforme aplicável, estando os valores recebidos pelos Cotistas a título de amortização ou de rendimentos incluídos na base de cálculo da Taxa de Performance.
Parágrafo Primeiro - A Taxa de Performance será provisionada diariamente, por dia útil, e será apurada até o último dia de funcionamento da Classe, sendo paga à Gestora na liquidação da mesma, ou pela extinção de seu prazo, quando da amortização de cotas no decorrer do período de duração do fundo, a taxa de performance continuará sendo calculada e provisionada na carteira até o último dia de funcionamento do Fundo.
Parágrafo Segundo - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil do período de apuração.
Parágrafo Terceiro - A Taxa de Performance é cobrada pelo método do passivo, sendo que, para efeito do cálculo da Taxa de Performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerada como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
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Parágrafo Quinto - A Taxa de Performance será paga pela Classe à Gestora até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Os valores eventualmente distribuídos aos cotistas a título de amortização das cotas do Fundo serão considerados para fins de apuração da taxa de performance, devendo ser ajustada a cota-base utilizada para o cálculo da taxa de performance na mesma proporção dos valores amortizados.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de substituição da Gestora, caso o gestor substituto não seja do mesmo grupo econômico da Gestora, será devida Taxa de Performance à Gestora em relação ao período entre a última cobrança de Taxa de Performance e o término da prestação dos serviços.
Parágrafo Sétimo - Ao novo gestor será devida Taxa de Performance em relação ao período entre o início de suas atividades para o Fundo e a data de apuração acima estabelecida, considerando-se, nesta hipótese, como cota base o valor patrimonial da cota quando do início de suas atividades, atualizada pelo Benchmark, ou por outra métrica deliberada em Assembleia Especial de Cotistas da Classe que aprovou a substituição da Gestora.
CAPÍTULO V – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos do Regulamento, deste Anexo e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas da Classe, o qual deverá manter seus dados atualizados perante a Classe e/ou Subclasse se aplicável.
Parágrafo Único – Além da apresentação de toda a documentação necessária, o Cotista deverá também atestar, conforme o Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada previsto na Res. CVM 175/22, a sua ciência dos riscos decorrentes da ausência de limitação de responsabilidade e eventual necessidade de cobrir eventual patrimônio líquido negativo.
Artigo 15 - O valor da cota será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que a Classe atua (Cota de Fechamento).
Artigo 16 - As integralizações e as amortizações de cotas podem ser efetuadas em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou
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qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), respeitadas as condições dos documentos de subscrição.
Artigo 17 - A primeira emissão de cotas do Fundo, será de, no mínimo, R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais) e de, no máximo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) sendo utilizado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por cota (Primeira Emissão).
Parágrafo Primeiro - O prazo para subscrição das cotas será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data contado da data de divulgação do anúncio de início de distribuição, nos termos da Resolução CVM 160.
Parágrafo Segundo - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a política de investimento do Fundo;
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização.
Artigo 18 - Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, a seu exclusivo critério, recusar o investimento de determinados investidores, levando em conta aspectos de prevenção à lavagem de dinheiro, adequação ao perfil do investidor e os melhores interesses dos Cotistas, dentre outros.
Artigo 19 - Fundo poderá realizar amortizações de cotas, por deliberação da Administradora ou por solicitação da Gestora, a partir dos recursos financeiros líquidos recebidos pelo Fundo decorrentes de eventos dos ativos financeiros integrantes da sua carteira, tais como, mas não se limitando a: pagamentos de juros; pagamento de principal; etc.; que serão incorporados ao Patrimônio Líquido e poderão ser: (a) utilizados para pagamento de despesas e encargos do Fundo, conforme previstos neste Regulamento; (b) distribuídos aos Cotistas por meio da amortização de cotas.
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Artigo 20 - Não haverá resgate de cotas a não ser pelo término do prazo de duração ou liquidação antecipada do Fundo por deliberação da Assembleia Especial.
Parágrafo Primeiro - No caso de liquidação da Classe o respectivo pagamento ocorrerá no 1o (primeiro) dia útil subsequente ao término do prazo de duração do Fundo. Sendo que dia útil é qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado nacional, feriado no Estado ou na Cidade de São Paulo, ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário ou não houver funcionamento na B3.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de liquidação antecipada da Classe por deliberação da assembleia de Cotistas, o pagamento do resgate das cotas da Classe será realizado na forma que vier a ser estabelecida na respectiva assembleia.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo acima, admite-se a realização de resgates por meio por meio da entrega de ativos componentes da Classe, na proporção da quantidade de cotas detidas por cada um, desde que a transferência de tais ativos financeiros seja admitida pela legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo Quarto - Na hipótese prevista no Parágrafo Segundo acima, o pagamento do resgate das cotas ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de encerramento definida na assembleia de cotistas, a qual não deverá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembleia geral.
Artigo 21 - A Classe poderá emitir novas cotas mediante aprovação por assembleia de cotistas que definirá a quantidade máxima e mínima, o valor da emissão e demais características, sendo a assembleia dispensada conforme Parágrafo Primeiro deste artigo.
Parágrafo Primeiro - Desde que respeitadas as condições abaixo, o Fundo poderá emitir novas cotas exclusivamente a critério do Gestor, por meio de ato do administrador estritamente na seguinte hipotese:
I. mediante simples deliberação do Administrador após recomendação do Gestor (“Capital Autorizado”), limitado ao montante equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para a emissão de novas cotas da Classe sem que seja computado, para este limite, o montante do capital subscrito no âmbito da Primeira Emissão, que deverá ser excluído do cálculo do Capital Autorizado.
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Parágrafo Segundo - Em havendo nova emissão de cotas da Classe, os cotistas atuais da Classe, terão direito de preferência na subscrição. Sendo que a data de corte para apuração dos cotistas elegíveis ao direito de preferência será definida nos documentos que aprovarem as novas emissões.
Parágrafo Terceiro - O preço de integralização das cotas de cada nova emissão de cotas da Classe será definido a critério do Gestor nos casos de Capital Autorizado, ou com base em um dos seguintes critérios, a ser determinado na Assembleia Geral que aprovar a nova emissão:(i) o valor patrimonial atualizado da cota, desde a Data da 1e Integralização até a data da efetiva integralização, na forma deste Capítulo VI; (ii) ou
(ii) o preço definido em procedimento de coleta de intenções de investimento, a ser realizado no âmbito da distribuição pública das cotas, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo Quarto - Nos casos de nova emissão de cotas, os valores relativos à nova distribuição devem ser escriturados separadamente das demais aplicações, até o encerramento da distribuição, período em que deverão estar aplicados em títulos públicos federais, operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais ou em cotas de fundos de investimento.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx o período de distribuição, se a quantidade mínima de cotas definida na assembleia de Cotistas for atingida, as importâncias recebidas podem ser investidas na forma prevista neste Regulamento, exceto se a oferta tiver condicionantes em relação à aceitação do montante parcial.
Artigo 22 - A Classe não possui taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 23 - As cotas podem ser objeto de cessão ou transferência, observado o disposto nos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Único - A transferência de titularidade das cotas está condicionada à aceitação pelo Administrador e do atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento nas demais normas aplicáveis, devendo o cedente encaminhar ao Administrador toda documentação suporte para a transferência parcial ou total das cotas para o cessionário.
Artigo 24 - As cotas da classe não serão admitidas a negociação em bolsa de valores
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ou entidade de balcão organizado.
CAPÍTULO VI – DOS MECANISMOS DE GERENCIAMENTO DE LIQUIDEZ
Artigo 25 - Como forma de evitar ou mitigar as causas e os efeitos do risco de iliquidez, os Prestadores de Serviços Essenciais poderão, na esfera de suas respectivas competências e observados os demais requisitos, comunicações obrigatórias, procedimentos e comandos estabelecidos para tanto na regulamentação em vigor, o que inclui mas não limita ao disposto na Res. CVM 175/22, aplicar os “Mecanismos de Gerenciamento de Liquidez” previstos neste Capítulo de forma isolada ou cumulativa, visando o melhor interesse dos Cotistas e nos termos e limites definidos em sua política interna, não podendo ser responsabilizados por sua utilização, exceto nos casos de dolo ou má-fé.
CAPÍTULO VIII – DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 33 - São eventos de avaliação do patrimônio líquido da Classe pelo Administrador:
(i) Caso tenha ciência de qualquer pedido de declaração judicial de insolvência do patrimônio da Classe;
(ii) houver ocorrência de saldo de caixa negativo em qualquer das contas, de qualquer natureza, por meio das quais a Classe opera com ativos de sua carteira;
(iii) houver oscilações relevantes nos valores dos ativos nos quais a Classe invista e de que tome conhecimento; e
(iv) houver divulgação de fato relevante no que diz respeito aos ativos integrantes da carteira da Classe.
CAPÍTULO IX - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 34 - O Administrador deve disponibilizar as informações da Classe, no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas e segundo os termos deste Capítulo e da regulamentação em vigor, o que inclui, mas não se limita ao disposto na Res. CVM 175/22.
Parágrafo Primeiro - O Administrador disponibilizará na página de Comissão de Valores Mobiliários – CVM, mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês
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a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, contendo a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira, o perfil mensal da Classe e a lâmina de informações básicas, se aplicável.
Parágrafo Segundo - O Administrador disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis do Fundo e da Classe acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Terceiro - O Administrador divulgará, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho da Classe e Subclasses, se houver, relativa (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 35 - O Administrador é obrigado a divulgar qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo, da Classe ou dos ativos da carteira assim que dele tiver conhecimento, observado que é responsabilidade da Gestora as informações relativas aos ativos que compõe a carteira da Classe e dos demais prestadores de serviços, nas suas respectivas esferas de atuação, informar imediatamente ao Administrador sobre qualquer fato que seja considerado relevante para o funcionamento do Fundo e/ou da Classe, que tenham conhecimento e no momento que tiverem.
Parágrafo Primeiro - Diariamente o Administrador divulgará o valor da cota correspondente ao patrimônio líquido da Classe.
Parágrafo Segundo - Caso a Classe possua posições ou operações em curso que, a critério da Gestora, possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor do ativo e sua porcentagem sobre o total da carteira da Classe. As operações omitidas deverão ser adicionadas à demonstração de desempenho aos Cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Parágrafo Terceiro - Caso sejam divulgadas a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo Administrador ou pela Gestora aos prestadores de serviços, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
CAPÍTULO X – DA ASSEMBLEIA ESPECIAL DE COTISTAS
Artigo 36 - As deliberações da Assembleia Especial de Cotistas da Classe serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Único - Para efeitos de cômputo de quórum e manifestações de voto na Assembleia Especial, a cada Cotista cabe uma quantidade de votos representativa de sua participação no patrimônio líquido da Classe ou Subclasse, conforme o caso.
CAPÍTULO XI - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 37 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Primeiro - Por ocasião das amortizações, transferências e resgate de cotas, para fins de retenção do imposto de renda na fonte, a alíquota incidente sobre os rendimentos auferidos pelos Cotistas com as aplicações no FUNDO, conforme o prazo das respectivas aplicações:
Prazo de Permanência em dias corridos | Total |
0 até 180 | 22,50% |
181 até 360 | 20,00% |
361 até 720 | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% |
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Parágrafo Segundo - A GESTORA buscará manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de fundos de investimento que possibilitem a caracterização do FUNDO como fundo de investimento de longo prazo para fins tributários. No entanto não há garantia de que o FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo.
Parágrafo Terceiro - Caso, em decorrência das hipóteses descritas acima ou de quaisquer outras não previstas neste Regulamento, deixe de ser aplicável o tratamento tributário previsto acima, os rendimentos auferidos pelos Cotistas com as aplicações no FUNDO, se sujeitarão à retenção, por ocasião das amortizações e do resgate de cotas, conforme o prazo das respectivas aplicações:
Permanência (dias corridos) | Alíq. Total |
0 até 180 | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30º dia, a alíquota passa a ser zero.
Artigo 38 - Sem prejuízo do disposto acima, as informações de tributação do Fundo e/ou da Classe, conforme aplicável, estará disponível na página do Administrador.
Artigo 39 - Em decorrência das alterações na legislação fiscal brasileira poderá haver tratamento tributário diferente do exposto acima para o(s) Cotista(s) e para as operações da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40 - Para efeito do disposto neste Anexo, as comunicações entre os Prestadores de Serviços Essenciais e os Cotistas da Classe serão realizadas de acordo com o disposto no Regulamento do Fundo.
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Artigo 41 - A Classe responde por todas as obrigações legais e contratuais por ela assumidas, não respondendo os prestadores de serviços por tais obrigações, salvo nas hipóteses de prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.
Artigo 43 - A Classe poderá ser liquidada por deliberação de Assembleia Especial de Cotistas, devendo, para tanto, ser apresentado aos Cotistas um plano de liquidação elaborado conjuntamente pela Gestora e Administrador, que deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins da entrega dos valores ou, conforme o caso, ativos, aos Cotistas, além das respectivas justificativas para arbitramento de tais prazos e condições, conforme aplicável, e forma de encerramento da Classe e suas Subclasses.
Artigo 44 - No intuito de representar os interesses da Classe e dos Cotistas, a Gestora adota política de exercício de direito de voto em Assembleias Gerais de fundos de investimento e companhias emissoras dos ativos detidos pela Classe (Política de Voto), disponível na sede da Gestora e mantida nos termos da regulamentação em vigor. A Política de Voto disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da Gestora.
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
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