ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001880/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031228/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46303.000995/2019-13
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2019
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.595.421/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX; E
INSTITUTO XXXXX XXXXXXX DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE
DO CIDADAO, CNPJ n. 28.700.530/0008-38, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO E DATA BASE
Fica restabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, pelo sindicato suscitado de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020.
Assistente Administrativo | 2.662,50 |
Auxiliar de Limpeza | 1.338,70 |
Copeiro | 1.338,70 |
Cozinheira | 1.453,72 |
Enfermeiro(a) | 3.816,96 |
Farmacêutico | 2.812,70 |
Faturista | 3.727,50 |
Nutricionista | 2.647,60 |
Recepcionista | 1.455,85 |
Serv. Gerais | 1.338,70 |
Téc. Enfermagem | 1.803,00 |
Téc. Radiologia | 1.937,23 |
Parágrafo primeiro - Todo empregado admitido no período de vigência do presente acordo coletivo de 01/04/2019 (primeiro de abril de dois mil e dezenove) a 31/03/2020 (trinta e um de março de dois mil e vinte), não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo segundo – A (o)s recepcionistas, secretárias, auxiliares, técnicos e profissionais de cursos superiores, não poderão ter seus pisos salariais inferiores aos dos salários iniciais das funções equivalentes dos empregados deste hospital.
Parágrafo terceiro – Fica estabelecido que os reajustes citados no caput serão pagos no mês de julho de 2019 e o retroativo a abril de 2019 serão pagos em 10 (dez) parcelas iguais mês a mês a partir de agosto de 2019 em folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os integrantes da categoria profissional terão a parte fixa dos seus salários reajustados pela aplicação, correspondendo a 6,5% (seis vírgula cinco por cento) do período compreendido de 1º/11/2017 (primeiro de novembro de dois mil e dezessete) a 31/10/2018 (trinta e um de outubro de dois mil e dezoito) na folha de pagamento do mês de 04/2019 (abril de dois mil e dezenove).
Parágrafo único – Fica estabelecido que os reajustes citados no caput serão pagos no mês de julho de 2019 e o retroativo a abril de 2019 serão pagos em 10 (dez) parcelas iguais mês a mês a partir de agosto de 2019 em folha de pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro substituto, deverá observar o estabelecido na súmula 159 do TST, considerando-se para este efeito substituição superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
O empregador pagará, mensalmente, a todo empregado que completar 2 (dois) anos contínuos de serviços prestados na mesma empresa, um adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) do salário base, e tão somente até completar 05 (cinco) anos contínuos de serviços, data em que passará a receber o quinquênio, conforme estabelecido na cláusula décima, extinguindo-se o biênio.
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXXXX
Os empregadores pagarão aos seus empregados, mensalmente, um adicional de tempo de serviços de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador beneficiado, para cada grupo de 05 (cinco) anos contínuos de serviços prestados a mesma empresa.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que prestarem serviços no período entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas) receberão o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno.
Parágrafo primeiro - Os empregados que trabalham na jornada denominada "12 por 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, no período compreendido das 19h (dezenove horas) às 07h (sete horas), perceberão entre às 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, a título de adicional noturno, contemplando à hora noturna reduzida, estendido até o término de seu horário de trabalho, previamente estabelecido pelo empregador.
Parágrafo segundo - O intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, concedido dentro da jornada de 12h (doze horas) que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho (enunciado 228 do TST).
Parágrafo único - Ficam estabelecidos os graus de insalubridade para os trabalhadores dos setores relacionados abaixo para todos os empregadores da base territorial deste sindicato.
Clínica médica feminina e masculina 20%
Clinica cirúrgica feminina e masculina 20%
Cardiologia 20%
Clínica obstétrica 20%
Berçário 20%
Pediatria 20%
Setores de administração e manutenção 20%
Clinica geral e psiquiatria laboratórios internos dos hospitais 20%
Pronto Socorro............. equipe de enfermagem 40%
Pronto socorro............. os demais empregados 20%
U.T.I.............equipe de enfermagem 40%
U.T.I.............................. os demais empregados 20%
Centro Cirúrgico............ equipe de enfermagem 40%
Centro cirúrgico ............. os demais empregados 20%
Banco de Sangue...........equipe de enfermagem 40%
Banco de Sangue..........os demais empregados 20%
Isolamento 40%
Centro obstétrico e sala de parto 40%
Raio X funções e/ou cargos administrativos, recepcionistas, auxiliar de escritório,
Faxineiras 20%
Raio X.........outros funcionários 40%
Hemodiálise 40%
Outros setores e outras empresas (clínicas, consultórios médicos e odontológicos e Demais empresas abrangidas por este acordo coletivo de trabalho) 20%
Lavanderia parte escolha 40%
Parágrafo Primeiro – O empregador pagará os trabalhadores no Serviço de Higienização e Limpeza, o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do Salário Mínimo Nacional.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
A categoria econômica assegura aos trabalhadores integrantes da categoria profissional a percepção de abono no valor correspondente a 02 (dois) dias de salário do empregado por mês, desde que seja sócio do sindicato e tenha frequência integral e efetiva no serviço no mês de competência, isto é, qualquer falta ao trabalho a qualquer título no mês, importará na perda do respectivo prêmio.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá vale alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a seus empregados.
Parágrafo primeiro – O presente abono não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito e/ou causa.
Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o vale alimentação citado no caput serão pagos no mês de julho de 2019 e o retroativo a abril de 2019 serão pagos em 10 (dez) parcelas iguais mês a mês a partir de agosto de 2019 em folha de pagamento ou cartão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
O empregador deverá fornecer aos seus empregados vale transporte, conforme lei vigente.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As refeições, quando fornecidas pela empresa serão de boa qualidade, quente e deverão conter as calorias necessárias para apropriada alimentação do trabalhador. Para efeito de cobrança serão observados os seguintes critérios e percentuais:
a) 1ª (primeira) refeição: café, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
b) 2ª (segunda) refeição: almoço, valor de R$ 3,52 (três reais e cinquenta e dois centavos) por refeição;
c) 3ª (terceira) refeição: lanche, 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o salário mínimo ao mês - com padrão alimentar consistente em pão, leite, café, margarina ou outro complemento;
d) 4ª (quarta) refeição: jantar, valor de R$ 3,52 (três reais e cinquenta e dois centavos) por refeição;
Parágrafo primeiro - Ficam mantidos e respeitados os acordos individuais por empresa ora vigente. Qualquer alteração na presente cláusula com relação ao fornecimento de refeições terá que ter a concordância do sindicato profissional da categoria.
Parágrafo segundo - Os valores constantes nas alíneas "b" e "d" serão reajustados de acordo com o índice recebido pela categoria.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao sindicato (com 12 meses) ou mais de serviços prestados, deverão ser assistidas e homologadas pelo sindicato profissional, se for do desejo do trabalhador.
Parágrafo Único - Já os trabalhadores não sócios deste sindicato, caso desejem fazer homologação no sindicato, o mesmo deverá pagar uma taxa de R$ 60,00 para o sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa receberá do empregador comunicação por escrito onde deverão constar os motivos e a fundamentação legal da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL ART. 9º DA LEI Nº 7.238
Para dirimir eventuais dúvidas, definem as partes que a indenização adicional de que trata o artigo 9º da Lei nº. 7.238, somente será devida para o empregado que receber o aviso prévio do empregador a partir do dia 1º (primeiro) de 2 (fevereiro) de cada ano, ainda que, indenizado.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO
O empregado pré - avisado fica dispensado do cumprimento do restante do prazo de aviso prévio, desde que, obtenha novo emprego. A remuneração relativa ao aviso será, tão somente, a correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho, exceção ao de experiência, assim como o aviso prévio, ficará suspenso na hipótese de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As alterações de função e/ou horário de trabalho só poderão ser efetivadas conforme legislação vigente, salvo ajuste prévio entre as partes interessadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VEDAÇÃO DE CONTRATOS
Fica expressamente proibida a contratação nas seguintes modalidades:
Durante a vigência do presente instrumento coletivo nos serviços existentes é vedada a celebração de contrato de trabalho nas modalidades intermitentes, temporários, autônomos e, em caso de terceirização nos serviços prestados na unidade a mesma deverá seguir as regras desse acordo coletivo, como também manterá a representação sindical deste sindicato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e o salário do empregado com mais de 5 (cinco) anos na empresa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a sua aposentadoria, salvo a hipótese de contrato a prazo determinado; rescisão por justa causa; rescisão por mútuo acordo; demissão por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro no período de vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro - Adquirido o direito a aposentadoria, extingue a estabilidade.
Parágrafo segundo - O empregado para ter assegurado o direito previsto no caput deverá informar o empregador a partir da conquista da estabilidade, com documento fornecido pelo INSS ou por quem vier a substituí-lo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO CBO - CÓDIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇÕES
As empresas se obrigam a adotar o CBO - Código Brasileiro de Ocupações nos registros dos empregados e nas anotações em suas carteiras de trabalho.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO
Serão consideradas faltas justificadas e não poderão ocasionar qualquer prejuízo remuneratório, as ausências do empregado em decorrência de:
a) falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos até 3 (três) dias consecutivos;
b) matrimônio do empregado, até 3 (três) dias úteis;
c) falecimento de avós paterno e materno, um (um) dia.
d) será considerada dispensa justificada ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, um atraso ou 1 (uma) ausência do empregado, por semestre, para acompanhar filho menor de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento de saúde, desde que, haja comprovação, através de atestado médico que contenha o horário de atendimento e o nome do filho atendido, em até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno.
Parágrafo primeiro - O abono será concedido à mãe ou ao pai, se este detiver a guarda exclusiva do filho, isto é, não poderá ser exercido concomitantemente.
Parágrafo segundo - Em sendo a guarda compartilhada, somente aquele que estiver com a guarda no momento da consulta médica é que poderá usufruir da aplicação do estabelecido no caput.
Parágrafo terceiro - O benefício da presente cláusula, não poderá ser exercido concomitantemente pelos pais que detém a guarda compartilhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (letra a do inciso II do artigo 10 do ADCT). Neste período a empresa não poderá conceder o aviso prévio.
Parágrafo único -Na hipótese da empregada gestante ser despedida sem o conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de sessenta (60) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer junto à empresa à estabilidade provisória motivada pela gestação, sendo-lhe devida, entretanto, a remuneração a partir da comunicação com posterior comprovação, dentro do prazo estabelecido nesta cláusula.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS - PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
Às horas trabalhadas em dias de feriado na jornada semanal "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas sendo permitido ao trabalhador realizar 48 (quarenta e oito) horas extras por mês com prazo para compensação em 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no § 2º do
artigo 59 da CLT, que poderão ser compensadas com reduções de jornadas ou folgas compensatórias a serem concedidas pela empresa. As horas extras que ultrapassarem as 48 (quarenta e oito) horas mês serão obrigatoriamente pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), não podendo haver compensação.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro - ponto ou cartão mecanizado, para as empresas com mais de 5 (cinco) empregados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Conforme artigo 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Na jornada de 6 (seis) horas, só terá direito a um descanso especial de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fica estabelecido a faculdade de empregados e empregadores com a assistência e a concordância do sindicato da categoria profissional adotar jornadas especiais de trabalho como:
a.- jornada semanal de 44 horas (quarenta e quatro) horas e denominada jornada "6 x 6 x 12", ou seja, 6 (seis) horas diárias, das 2ªs (segundas) às 6ªs (sextas) feiras e, aos sábados ou domingos, a jornada diária de 12 (doze) horas, perfazendo a jornada de trabalho de 42h (quarenta e duas horas) semanais. As horas trabalhadas em dias de feriado serão compensadas, sem quaisquer acréscimos, as quais serão incorporadas as horas trabalhadas e lançadas no banco de horas;
b.- jornada de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso;
c.- jornada denominada "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
d.- para as jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 1 (uma) hora para refeição ou descanso, não fracionado e já incluído na jornada, mas que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT;
e.-- e não excedendo a jornada de trabalho de 6 (seis) horas, o empregado usufruirá de um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e repouso (§ 1º. do art. 71 da CLT;
f.- ficam mantidos e respeitados os acordos tácitos ou expressos ora vigentes
g.- fica ajustado e reconhecido à legitimidade da jornada de trabalho denominada como "12 x 36", ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os estabelecimentos de saúde, inclusive, para os que já vêm praticando, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, que não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo primeiro- Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala de 12X36 a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Em caso de pedido de demissão fará jus o empregado a férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro- Fica vedado o parcelamento de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os uniformes já confeccionados e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei ou pelo empregador, deverão ser fornecidos gratuitamente, cabendo à empresa disciplinar o uso dos mesmos os quais serão devolvidos no ato da demissão no estado que se encontrarem.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
A quebra de seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo, na ocorrência de dolo ou culpa e, ainda, quando não houver a devida apresentação do equipamento danificado.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos por lei ou pelo próprio empregador serão por ele pagos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MEDICOS E/OU ODONTOLOGICOS
Os atestados emitidos por profissionais habilitados serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, desde que tenha o empregado comunicado oficialmente ao empregador o motivo da falta ao trabalho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia da falta.
Parágrafo único - O retorno ao trabalho após a falta por motivo médico implicará em consulta prévia ao médico do empregador quando este tiver serviço médico contratado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de funções, terá garantido o livre acesso aos locais de trabalho para a realização de trabalhos sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará 02 (dois) diretores do sindicato profissional, sem prejuízo do salário, até 15 (quinze) dias cada um dos diretores por ano, sendo no máximo 05 (cinco) dias por mês, para participar, representando a categoria profissional, em reuniões, assembleias, congressos e encontros de trabalhadores desde que previamente solicitado por oficio do sindicato com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇAO DIRIGENTE SINDICAL GARANTIA VINCULO EMPREGATÍCIO PLENO
Os dirigentes da entidade profissional laboral, liberados em acordo com o empregador, para trabalhos sindicais às suas expensas ou do empregador, manterão inquestionavelmente o vínculo empregatício pleno com os mesmos.
Parágrafo Único – Os salários e demais encargos destes dirigentes sindicais, quitados inteira ou parcialmente pela empresa ou entidade laboral, serão repassados diretamente pelo empregador ou restituídos pelo sindicato a empresa, ou descontados dos repasses mensais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROF
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que, por eles autorizados devidamente ou por assembleia geral da categoria profissional, contribuições devidas ao sindicato (mensalidades sociais, reversão de conquistas sindicais e outras), quando por este notificada, fazendo o recolhimento em guias próprias, fornecidas pela entidade, ao banco e/ou instituição financeira que for indicado, isso tudo sob a inteira responsabilidade do sindicato, por qualquer reclamação ou demanda judicial, cabendo ao sindicato apresentar ata da assembleia a empresa e/ou sindicato patronal.
Parágrafo primeiro - As contribuições deverão ser recolhidas à entidade sindical até o 10º (décimo) dia do mês do pagamento do salário, acompanhadas da relação nominal dos empregados e valor do desconto individualizado, conforme instrução a serem fornecidas pela entidade classista.
Parágrafo segundo – As empresas descontarão dos trabalhadores a título de taxa negocial conforme deliberação e autorização prévia pela assembleia geral, a importância de R$ 90,00 (noventa reais) que serão descontados em três parcelas de 30,00 (trinta reais) cada uma, com vencimentos nos meses de Agosto e Novembro de 2019 e no mês de Maio, Agosto e Novembro de 2020.
Parágrafo terceiro – fica garantido ao trabalhador o direito a oposição do pagamento desde que, o faça individualmente e por escrito diretamente e entregue pelo(a) mesmo(a) na sede do Sindicato, ou ainda ser encaminhado por carta com A.R. (aviso de recebimento) no SINDISAÚDE, até 10 (dez) dias antes do desconto que será anunciado através de edital fixado nas redes sociais do sindicato e no mural da empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO
Será assegurada a colocação de quadros de avisos sob a responsabilidade da entidade sindical, no âmbito da empresa, para fixação de editais, avisos e notícias sindicais, sem ataque ao empregador, autoridades e sem conteúdos políticos.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido que será aplicado o presente Acordo Coletivo de Trabalho em benefício de todos os empregados desta empresa, pertencentes à base territorial deste sindicato profissional, reconhecida pelo enquadramento sindical no MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo coletivo, revertendo em favor do empregado.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor
INSTITUTO XXXXX XXXXXXX DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)