TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000076/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/01/2024 MR068538/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.229362/2023-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/12/2023 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000076/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.147011/2022-32
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 05/12/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TRES RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR
XXXX XXXXXXXXX E AREAL, CNPJ n. 30.657.159/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TRES RIOS, CNPJ n. 30.657.142/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio, com abrangência territorial em Areal/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Paraíba do Sul/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL:
Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados no Comércio Varejista de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, será de R$1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais) a partir de 01 de novembro de 2023, assim como, para os casos de novas admissões, o qual prevalecerá após o período experiência de 60 (sessenta) dias.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
Os salários dos empregados no Comércio Varejista de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, serão reajustados a partir de 01 de Novembro de 2023, em 4,79% (quatro ponto setenta e nove por cento), para os empregados que recebem até o equivalente a R$ 6.140,00 (seis mil, cento e quarenta reais) mensais. Acima deste apontado valor, prevalecerá à regra da livre negociação.
Parágrafo Único: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador entre 01 de novembro de 2022 até a vigência do inicio da presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PERDAS SALARIAIS:
As partes convenentes se comprometem em caso de alteração da política salarial, sinalizando perdas salariais e/ou recrudescimento da inflação, a negociarem comprovadas perdas salariais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA:
Fica estabelecido para os empregados que exercem a função de caixa nas empresas, o valor de R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais).
Parágrafo único: As empresas que optarem por não realizarem os descontos por falta ou diferença de caixa, ficam dispensadas do pagamento do valor de quebra de caixa, não podendo o empregado ser responsabilizado pelas divergências, salvo comprovação de dolo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR:
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro: A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/11/2023 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/11/2023, o valor total de R$ 16,00 (dezesseis) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quarto: Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo quinto: O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial
da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo sétimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo oitavo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo nono: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA OITAVA - DO LANCHE:
Para o trabalho em feriados, ou extraordinário, quando este atingir ou ultrapassar 01 (uma) hora, as empresas obrigam-se a fornecer lanche in natura, ou pagamento no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), sem ônus para o Empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTO MENSALIDADE:
Ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados associados do Sindicato, a contribuição mensal a título de mensalidade social R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos), após receberem notificação do Sindicato.
Parágrafo primeiro: Os empregados associados não sofrerão descontos cumulativos previsto nas cláusulas 10ª (Contribuição Assistencial) e nem os da cláusula 11ª (Contribuição Negocial).
Parágrafo segundo: O recolhimento das contribuições em favor do Sindicato será efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADO:
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos feriados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal, a título de contribuição Assistencial, a importância de R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários e seus dependentes;
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de novembro de 2023 a outubro de 2024 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECTR até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleias soberanas do Sindicato Laboral, realizadas nos dias 15/08/23 em Três Rios, no dia 16/08/23 em Paraíba do Sul, no dia 17/08/23 em Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e no dia 18/08/23 em Areal, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito abordando sua oposição e renúncia aos direitos conquistados pelo Sindicato laboral (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECTR e entregue pessoalmente no endereço adiante mencionado, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000;
Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data da publicação do presente instrumento coletivo em jornal com circulação em toda a base territorial, o que só se dará após o competente registro da CCT junto a Superintendência Regional do Trabalho ou ainda de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal divulgar por meio de mídia do SECTR e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Areal, Comendador Levy Gasparian e Paraíba do Sul.
Parágrafo sexto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem; Os empregados associados não sofrerão descontos cumulativos previsto nas cláusulas 10ª Contribuição Assistencial e nem os da cláusula 11ª Contribuição Negocial.
Parágrafo sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo: Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECTR, caberá ao SECTR à obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição assistencial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono: Na hipótese de o SECTR não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECTR para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo: A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo: Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECTR não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha a consequência da demanda.
Parágrafo décimo terceiro: No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição assistencial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECTR.
Parágrafo décimo quarto: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes a defesa solicitada pelo SECTR, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato, não sendo admitido abaixo assinado.
Parágrafo décimo oitavo: Ficam desobrigados os comerciários que anteriormente se opuseram aos descontos na formula acima citada.
Parágrafo décimo nono: Endereços para entrega da correspondência pelo próprio comerciário: Sindicato dos Comerciários, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx, Xxxx Xxxx – XX. (CEP. 25802-120), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS:
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o trabalho aos feriados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal, a título de contribuição negocial, a importância de R$8,00 (oito reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro: A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários e seus dependentes;
Parágrafo segundo: As parcelas serão descontadas mensalmente dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e Areal o através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECTR até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro: A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleias soberanas do Sindicato Laboral, realizadas nos dias 15/08/23 em Três Rios, no dia 16/08/23 em Paraíba do Sul, no dia 17/08/23 em Comendador Xxxx Xxxxxxxxx e 18/08/23 em Areal, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito abordando sua oposição e renúncia aos direitos conquistados pelo Sindicato laboral (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECTR e entregue pessoalmente no endereço adiante mencionado, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto: O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 (mínimo) dias corridos, contados da data do registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto: Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian e Areal divulgar, por meio de mídia do SECTR e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Areal, Comendador Levy Gasparian e Paraíba do Sul.
Parágrafo sexto: Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem; Os empregados associados não sofrerão descontos cumulativos previsto nas cláusulas 10ª (Contribuição Assistencial) e nem os da cláusula 11ª (Contribuição Negocial).
Parágrafo sétimo: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo: Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECTR, caberá ao SECTR à
obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição negocial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono: Na hipótese de o SECTR não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECTR para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo: A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro: A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo: Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECTR não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha a consequência da demanda.
Parágrafo décimo terceiro: No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECTR.
Parágrafo décimo quarto: O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações ou materiais pertinentes a defesa solicitada pelo SECTR, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto: Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo: O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato.
Parágrafo décimo oitavo: Ficam desobrigados os comerciários que anteriormente se opuseram aos descontos na formula acima citada.
Parágrafo décimo nono: Endereços para entrega da correspondência pelo próprio comerciário: Sindicato dos Comerciários, Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, xxxxxx, Xxxx Xxxx – XX. (CEP. 25802-120).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
As empresas sindicalizadas ou não, dos Municípios de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, AREAL E SAPUCAIA ficam obrigadas a contribuir conforme tabela abaixo, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, por estabelecimento comercial, em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR LEVY GASPARIAN, AREAL E SAPUCAIA, conforme autorização
dos comerciantes na referida Assembléia, a titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Deve este recolhimento ser efetuado até 10 de junho de 2.024, na sede do Sindicato do Comércio Varejista, através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO PATRONAL na Sede da Entidade ou Banco indicado por este, independentemente de outras contribuições a que estejam obrigadas. O pagamento efetuado após o vencimento será acrescido de juros legais e multa de 2% (dois) por cento.
De: 0 a 5 Funcionários R$ 187,00
De: 06 a 10 Funcionários R$ 327,00
De: 11 a 30 Funcionários R$ 448,00
De: 31 funcionários em diante R$ 651,00
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:
A título de CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, cada estabelecimento comercial de TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA, associado ou não ao Sindicato Patronal, contribuirá, até o dia 31 de março de 2024, por valores aprovados em ASSEMBLÉIA GERAL, conforme tabela, a ser enviada pela Fecomércio RJ, a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS RIOS, PARAÍBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX, AREAL E SAPUCAIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Considerando-se a vinculação da representação sindical, bem como, a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, e ainda, conforme deliberado em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica, associados ou não, representadas pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída uma receita para o exercício da representação sindical patronal, com fulcro no art. 8º, incisos II, III, IV e VI e 149 da Constituição Federal e 513, “e” da CLT, com vencimento em 31 de julho de 2024, conforme a seguinte tabela e condições:
Faturamento Bruto do Exercício anterior Valor
Até 360 mil R$488,00
Acima de 360 mil até 3,6 Milhões R$977,00
Acima de 3,6 Milhões R$2.061,00
MEI com empregados R$231,00
MEI sem empregados Isento
Parágrafo primeiro: Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão à tabela contida nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: As Empresas associadas há mais de 01 (um) ano ao Sindicato do Comércio Varejista dos Municípios de Três Rios, Paraíba do Sul, Comendador Levy Gasparian, Areal e Sapucaia, e que estejam em dia com suas mensalidades associativas, pagarão a contribuição Negocial, com desconto de 50%.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA:
Em caso de descumprimento por qualquer das partes convenentes, dos termos da presente convenção, fica estipulada uma multa de 10% do salário normativo, por empregado, em descumprimento por quaisquer das cláusulas, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada, conforme art. 613, item VIII da CLT. Quanto às empresas e em caso de empregados, será obedecida a norma prevista no Art. 622, parágrafo único, da CLT, ficando estabelecido para as empresas e empregados infratores, a proporcionalidade que determina o dispositivo legal acima citado.
Parágrafo único: A constatação de eventual irregularidade na folga do trabalhador no dia do seu aniversário, em comemoração ao Dia do Comerciário, fixado nesta Convenção Coletiva, importará no pagamento da multa prevista
no caput desta cláusula, acrescida de 50%.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO:
O presente Termo Aditivo Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, tem vigência de 01 (um) ano, de 01 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. Ficam mantidas todas as demais cláusulas inalteradas pelo presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva 2022/2024.
}
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TRES RIOS, PARAIBA DO SUL, COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX E AREAL
XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TRES RIOS
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE ASSEMBLÉIA DA CATEGORIA
TRÊS RIOS - Anexo (PDF), Anexo (PDF), Anexo (PDF) PARAÍBA DO SUL - Anexo (PDF)
COMENDADOR XXXX XXXXXXXXX - Xxxxx (PDF) AREAL - Anexo (PDF)