CONTRATO CJF N. 019/2022
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 019/2022
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a RD TELECOM LTDA, para prestação de serviços de comunicação de dados para conexão da rede do CJF à Internet com saída pelo STJ, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos; serviço de monitoramento dos circuitos; aluguel em comodato de roteador; suporte técnico e proteção contra-ataques distribuídos de negação de serviço.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, CPF/MF
n. 000.000.000-00, residente em Brasília - DF, e a
RD TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 07.426.902/0001-33, estabelecida na rua Aprígio Xxxx xx Xxxxx, Nº 269, Xxxxxx 00, Xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, CEP: 75180-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua representante legal, a senhora XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira Nacional de Habilitação sob nº 05144199191, expedida pelo DETRAN/GO, residente na xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xx 000, Xxxx 00, Xxxxx Xxxxxxx em Silvania, Goiás, CEP: 75180-000, celebram o presente contrato, com fundamento na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0002285-20.2021.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de comunicação de dados para conexão da rede do CJF à Internet com saída pelo STJ, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos; serviço de monitoramento dos circuitos; aluguel em comodato de roteador; suporte técnico e proteção contra-ataques distribuídos de negação de serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA –DA EXECUÇÃO
Do local da execução contratual
2.1 O objeto deste contrato será executado nas dependências do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Conselho da Justiça Federal - CJF.
2.1.1 O STJ está localizado no SAFS -, St. de Administração Xxxxxxx Xxx Xxxxxx 00, 0 - Xxxx 00 - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
2.1.2 O CJF está localizado no Xx. xx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxx 0 - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000.
Das especificações gerais dos serviços
2.2 O serviço de acesso à internet será efetuado com o emprego de circuito de comunicação de dados fornecido pela CONTRATADA, de uso dedicado e exclusivo, entre a rede do CONTRATANTE e a rede mundial de computadores – internet, ficando a CONTRATADA obrigada a fornecer todo e qualquer componente necessário ao pleno estado de funcionamento do serviço.
2.3 A saída de internet e instalação do link deverá ser feita no datacenter do Superior Tribunal de Justiça – STJ, num RACK do CONTRATANTE, já existente naquelas dependências.
2.4 O serviço de comunicação de dados deverá permitir ao CONTRATANTE a utilização de protocolo de endereçamento de rede Internet Protocol (IP), definido na RFC 791, para conexão à internet. A rede TCP/IP deverá ser pura entre quaisquer pontos da rede. Através dos canais da Rede IP deverá fluir apenas tráfego de aplicações TCP/IP.
2.5 A CONTRATADA deverá prestar os serviços de comunicação de dados com a internet utilizando o protocolo TCP/IP (RFC1180), devendo apresentar conformidade com os padrões internacionalmente aceitos, permitindo ao CONTRATANTE a utilização de qualquer aplicação que se utilize do protocolo de rede IP, sem qualquer restrição.
2.6 Uma vez iniciada a prestação dos serviços, o funcionamento será ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, observados os parâmetros de qualidade mínimos previstos no Anexo I do Termo de Referência – Caderno de Métricas e Níveis de Serviço. Os indicadores de qualidade de serviço são:
a) prazo para implantação dos serviços (instalação, configuração e ativação dos circuitos), e efetiva disponibilização para uso pelo CONTRANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, após a emissão da ordem de serviço;
b) disponibilidade do serviço internet de, no mínimo, 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento), apurada mensalmente;
c) taxa de perda de pacotes máxima de 2% (dois por cento), medida entre os dois roteadores, com amostragem mínima de 10 (dez) minutos;
d) retardo de rede máximo de 35ms (trinta e cinco milissegundos), ida e volta, medido entre o roteador CE e o roteador do POP (point of presence) no Brasil;
e) prazo de reparo/restabelecimento do acesso à internet em até 6 (seis) horas.
2.7 Os circuitos de comunicação de dados deverão ser “full duplex”, com velocidades de transmissão idênticas tanto para transmissão como para recepção, de uso ilimitado, a ser instalado e operado pela CONTRATADA.
2.8 A velocidade do circuito de comunicação de dados (largura de banda) a ser fornecido será de 1000 Mbps (1 Gbps).
2.9 A largura de banda definida neste contrato deverá ser considerada como TAXA DE TRANSMISSÃO EFETIVA ÚTIL, descontados os overheads de protocolo e transmissão seja SDH, ATM, Fast Ethernet etc.
2.10 A CONTRATADA deverá fornecer o acesso exclusivamente por meio de fibra óptica, interligando desde o POP (point of presence) no Brasil ao roteador CE, devendo sua terminação ocorrer diretamente no Datacenter (sala-cofre) do STJ.
2.11 A CONTRATADA deverá fornecer link único, não sendo aceito fornecimento de diversos links de menor velocidade com balanceamento entre eles.
2.12 Serão utilizados os endereços IP válidos e o ASN (Autonomous System Number) registrado pelo CONTRATANTE (ASN264469).
2.13 A CONTRATADA é responsável pelo endereçamento IPv4 necessário à interligação dos seus roteadores CE/CPE, sendo vedado o uso de qualquer faixa de endereços privativos do CONTRATANTE para este fim.
2.14 Deverá ser fornecido pela CONTRATADA o SERVIÇO DE DNS SECUNDÁRIO ao existente no CJF, de forma a manter disponível a resolução de endereços IP para os servidores do CONTRATANTE, mesmo em caso de queda da conexão entre a rede do CONTRATANTE e o backbone da CONTRATADA.
2.15 O serviço de DNS SECUNDÁRIO deverá utilizar a tecnologia DNS-SEC, caso solicitado, para buscas em domínios que utilizam tal tecnologia, tais como “xxx.xx” e outros que venham a surgir.
2.16 Caso solicitado pelo Gestor de Contrato, o serviço de dns secundário deverá estar operacional em 7 (sete) dias corridos, contados a partir da solicitação, na qual serão informados os endereços IP dos servidores internos do CONTRATANTE.
2.17 Disponibilizar mecanismos de delegação da resolução DNS reversa para os servidores DNS informados pelo CONTRATANTE, conforme RFC 2317 Classless XX-XXXX.XXXX Delegation.
2.18 A CONTRATADA deverá possuir pops (Points of Presence) próprios no Brasil que utilizem tecnologia ATM ou SDH ou Metro Ethernet, sendo exigido a presença de pelo menos 1 (um) POP na cidade de Brasília/DF. Somente serão aceitos como POPs válidos aqueles que possuam largura de banda mínima de 10Gbps e apresentem redundância nos links de comunicação de dados com o “backbone” da prestadora de serviço.
2.19 O backbone oferecido pela CONTRATADA deverá possuir em operação, canais dedicados, exclusivos e redundantes interligando-o diretamente a pelo menos 2 (dois) outros sistemas autônomos (AS-Autonomous System) no Brasil, a pelo menos 1 (um) sistema autônomo (AS-Autonomous System) nos Estados Unidos e a pelo menos 1 (um) sistema autônomo na Europa, sendo que cada um deverá ter, no mínimo, velocidade de 622 (seiscentos e vinte e dois) Mbps dimensionado para realizar a troca de, no mínimo, 120.000 (cento e vinte mil) rotas do protocolo BGP-4.
2.20 O acesso a ser utilizado para a prestação do serviço “last mile” emprega exclusivamente tecnologia de fibra óptica, interligando desde o POP (point of presence) no Brasil ao roteador CE, devendo sua terminação ocorrer diretamente no Datacenter da sala cofre do STJ.
2.21 Os canais de comunicação de dados e as portas de acesso ao POPs (Points of Presence) das CONTRATADAS deverão ser exclusivos e dedicados, não podendo haver compartilhamento com outros usuários.
2.22 Não será permitida utilização de fibra ótica já existente no datacenter do STJ para ativação do serviço. O cabeamento deverá ser exclusivo do CONTRATANTE a partir da entrada do STJ.
2.23 Os materiais, insumos e produtos que a CONTRATADA empregará na execução dos trabalhos deverão ser novos e de primeira qualidade, sendo vedado o emprego de itens reciclados ou recondicionados.
2.24 A CONTRATADA não implementar nenhum tipo de filtro de pacotes que possa incidir sobre o tráfego originado da Internet ou destinado a Internet a partir da rede interna do CONTRATANTE, respeitando a confidencialidade, disponibilidade, e integridade dos dados trafegados, a menos que exista expressa concordância do CONTRATANTE.
2.25 A CONTRATADA deverá fornecer usuários e senhas de acesso ao equipamento com privilégios de leitura a toda sua configuração, incluindo BGP e interfaces LAN e WAN.
2.26 A CONTRATADA deverá fornecer equipamento ROTEADOR CE, a ser instalado no DATACENTER do CONTRATANTE.
Das características do roteador CE
2.27 O roteador CE a ser disponibilizados pela CONTRATADA para o serviço internet, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) o equipamento roteador fornecido deverá ser dimensionado para operar com carga máxima de CPU e memória de 80%, desde que satisfeita a condição de tráfego igual ou inferior à capacidade da porta WAN do roteador, calculada com coleta de, no mínimo, 5 minutos. Caso seja identificado, durante a execução do contrato, que a utilização do roteador (CPU ou memória) está acima destes limites, este deverá ser substituído ou atualizado, sem ônus adicional para o CONTRATANTE;
b) suportar gerenciamento via SSH;
c) suportar o protocolo SNMP v1 e v2, uma vez que será configurado para ser acessado pelos sistemas de gerência do CONTRATANTE, bem como para enviar traps a esses sistemas;
d) possuir, no mínimo, 1 (uma) interface LAN Giga ou superior, com conector Módulo SFP ou SFP+ conector LC;
e) a fibras ópticas solicitadas devem suportar os seguintes tipos de interfaces SFP ou SFP+ com conectores LC;
f) ser fornecido com todos os componentes, módulos e acessórios necessários ao funcionamento do enlace internet;
g) ser fornecido com todos os acessórios necessários à sua instalação em rack padrão 19 polegadas.
Da abertura e acompanhamento de chamados de suporte técnico
2.28 As ocorrências de indisponibilidade ou degradação do serviço de comunicação de dados com a internet deverão ser detectadas automaticamente por meio de central de monitoração da CONTRATADA, devendo ser realizada a abertura de chamado de suporte técnico e comunicação à CONTRATANTE por e-mail ou telefone.
2.29 O CONTRATANTE poderá, a seu critério realizar a abertura de chamados técnicos e solicitações de serviços para reparo do serviço de acesso à Internet. A abertura destes chamados poderá acontecer diretamente na Central de Atendimento.
2.30 A Central de Atendimento (disponível por central 0800 e por e-mail) deve estar à disposição da CONTRATANTE para recebimento de reclamações e solicitações de serviços no período de 24 horas por dia, 7 dias por semana, todos os dias do ano.
2.31 A CONTRATADA deve fornecer número de protocolo após a abertura de chamado, considerando quaisquer das modalidades de abertura.
2.32 Os registros dos chamados deverão conter todas as informações relativas ao chamado aberto, como tempo de início e fim de atendimento, identificação do elemento (equipamento, enlace ou serviço) afetado, nome, fone e e-mail do contato na CONTRATANTE que foi posicionado acerca do reparo e restabelecimento do serviço, descrição detalhada da resolução do chamado.
Dos relatórios gerenciais
2.33 Deverão estar disponíveis à CONTRATANTE, para fins de gestão, os relatórios especificados nos subitens a seguir, atendendo aos seguintes requisitos:
a) Relatórios de Disponibilidade: devem ser emitidos mensalmente e apresentar informações diária, semanal e mensal. Devem conter a análise de tendência quanto ao desempenho e à utilização dos recursos da rede.
b) Relatórios de Tráfego: relatórios diários que apresentam o tráfego do circuito contratado, com suas séries históricas, fornecendo subsídios para analisar o desempenho e as tendências de aproveitamento do link. Devem demonstrar informações da banda utilizada e do volume de tráfego.
Do Acordo de nível de serviço (SLA)
2.34 Os indicadores de qualidade de serviços e respectivos limiares relativos ao desempenho da CONTRATADA, no que diz respeito ao atendimento dos níveis de serviço contratados, estão estabelecidos no Anexo I do Termo de Termo de Referência - Caderno de Métricas e Níveis de Serviço.
2.35 Todas as atividades que exijam a paralisação ou causem comprometimento da qualidade do serviço de comunicação de dados com a internet não poderão ser executadas nos horários de expediente do CONTRATANTE (das 7h às 22h, de segunda-feira a sexta-feira).
2.36 Não serão consideradas como indisponibilidade de serviço as interrupções programadas para manutenções preventivas, desde que efetuadas no período compreendido entre 00:00 (zero hora) e 06:00 (seis) horas, horário de Brasília, e comunicadas ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
2.37 A CONTRATADA deverá disponibilizar funcionalidade de gerência de redes, acessível por meio de navegador (browser) com, no mínimo as seguintes funcionalidades: consultas, visualização e impressão de relatórios mensais e históricos de informações de configuração e desempenho do serviço de acesso à internet.
2.38 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela integridade dos dados coletados e armazenados em seus recursos relativos à gerência.
2.39 A CONTRATADA deverá realizar teste de verificação de taxa de erros de bit nos circuitos, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, sempre que for identificada elevada incidência de erros e reset de interfaces, ou a pedido do CONTRATANTE.
2.40 O CONTRATANTE manterá registro das ocorrências de degradação e indisponibilidade, para fins de apuração paralela dos tempos de indisponibilidade do serviço de comunicação de dados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993. 3.2 Caracteriza o recebimento do serviço de acesso à internet a entrega dos serviços considerando a instalação, disponibilização e funcionamento dos circuitos/enlaces de acesso à Internet e todos os demais componentes previstos neste termo.
3.2 A assinatura do recebimento provisório da implantação do serviço de acesso à internet se dará em até 10 dias corridos após a manifestação por escrito da CONTRATADA pela entrega dos serviços, com a observação da normalidade no provimento dos serviços.
3.3 A emissão do Termo de Recebimento Provisório – TRP ocorrerá caso seja possível realizar testes de conectividade básico à internet utilizando os acessos e equipamentos fornecidos.
3.4 A aceitação definitiva se dará após a verificação da correta operação do serviço de comunicação de dados com a Internet por um Período de Funcionamento Experimental – PFE de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Provisório.
3.5 Durante o Período de Funcionamento Experimental – PFE será possível a verificação do correto funcionamento da solução antes que seja emitida a aceitação final da implantação.
3.6 Depois de cumpridos os requisitos, realizados e aprovados os testes definidos nas alíneas a seguir, a Equipe de Fiscalização do Contrato emitirá o Termo de Recebimento Definitivo – TRD:
a) gerada comprovação que a TAXA DE TRANSMISSÃO EFETIVA ÚTIL do circuito é igual ou superior a largura de banda definida no item 3 alínea g do Termo de Referência.
b) o tempo de retardo da conexão e o desempenho do roteador CE estiverem dentro dos limites estabelecidos no Caderno de Métricas.
c) for possível a navegação pelo portal Internet do CONTRATANTE, a partir de conexão externa.
d) possibilitar a visualização do elemento na gerência de redes.
e) for possível o registro de chamado de suporte no canal de suporte técnico da CONTRATADA.
3.7 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompleto, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.8 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético- profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.3 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das demais obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às requisições do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
d) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
e) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
f) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h) concordar e assinar Termo de Confidencialidade e Sigilo da Contratada, especificado no Anexo IV do Termo de Referência;
i) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 8.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) cumprir todas as demais obrigações constantes do Termo de referência, em especial as previstas no item 10.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de:
a) 30 (trinta) dias, contados da contados da assinatura do contrato e abertura de ordem de serviço para realização da instalação e ativação do serviço contratado.
b) 20 (vinte) meses, contados do recebimento definitivo, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme especificado a seguir:
Item | Descrição | Meses | Custo unitário (mensal) | Custo Total (20 meses) |
1 | Serviço de acesso IP para Internet com largura de banda mínima de 1.000 Mbps | 20 | R$ 2.000,00 | R$ 40.000,00 |
2 | Serviço Anti-DDOS do item 1 | 20 | R$ 1.500,00 | R$ 30.000,00 |
Custo Total (item 1 + item 2) | R$ 70.000,00 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observadas as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: AI- 168364, Natureza da Despesa - ND: 33.90.40.13 - Comunicação de dados e redes em geral, Nota de Empenho: 2022NE000390.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1 O preço a que se refere o item 8.1, poderá ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, utilizando-se a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), com base na seguinte fórmula:
R = (I / Io) x P
a) para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado
I = índice relativo ao mês anterior ao aniversário do contrato
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta P = preço atual dos serviços
b) para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado
I = índice relativo ao mês anterior ao aniversário do contrato Io = índice relativo ao mês do aniversário do contrato
P = preço atual dos serviços
10.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que, em substituição, seja adotado ou índice que vier a ser mantido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ou determinado pela legislação em vigor.
10.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes adotarão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
10.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
11.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas ao gestor do contrato pelo e- mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx.
11.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, se for o caso.
11.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei
n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 10 (dez) dias úteis contados do atesto nos demais casos.
11.4 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
11.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
11.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
11.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
11.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
11.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
11.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
11.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
11.8 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
12.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
12.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à:
a) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso na instalação do circuito de comunicação de dados contratado, até o limite de 30 (trinta)dias corridos. caracterizando inexecução total;
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor mensal do serviço para cada hora em que ocorrerem indisponibilidades do serviço de suporte/manutenção, até o limite de 24 (vinte e quatro) horas. Após o limite estabelecido nesta alínea, a contratada sujeitar-se-á a penalidade prevista na alínea “c”;
c) multa de 2% (dois por cento) do valor mensal do serviço para cada dia em que ocorrerem indisponibilidades do serviço de suporte/manutenção ou da central de abertura de chamados, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, caracterizando inexecução parcial;
d) multa de 10% (dez por cento) do valor mensal dos serviços por hora/ocorrência, em caso de descumprimento de qualquer dos níveis de qualidade do serviço definidos no Anexo I - Caderno de Métricas e Níveis de Serviço, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses intervalados, em um período de 12 (doze) meses, limitado a 3 (três) ocorrências;
e) multa pelo atraso na apresentação da garantia contratual, 1% (um por cento), por dia corrido, calculado sobre o valor da garantia contratual, limitado a 20 (vinte) dias. Caso ultrapasse este limite, poderá ser caracterizada a inexecução parcial do contrato;
f) multa no percentual correspondente a 0,15% (quinze décimos por cento), calculada sobre o valor da parcela mensal, por dia/hora/ocorrência de atraso decorrido em caso de descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, até o limite de 4,5%. Configurar-se-á, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso, a inexecução parcial do contrato. Esta penalidade não isenta a CONTRATADA de receber outras sanções ou penalidades.
13.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
13.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
13.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 23/11/2020, da Presidência da República, publicada no DOU, em 24/11/2020 (n. 224, Seção 1, pág. 2).
13.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
13.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do item 13.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
13.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
13.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
13.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
13.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
13.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, descontado da garantia prestada, se houver, descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
13.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE
13.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
14.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
14.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
14.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo
CONTRATANTE.
14.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
14.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis para a regularização da pendência.
14.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
14.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
14.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
14.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
15.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
17.1 A CONTRATADA será responsabilizada por qualquer prejuízo que venha causar ao CONTRATANTE em virtude de ter suas atividades suspensas, paralisadas ou proibidas por falta de cumprimento de normas ligadas ao produto objeto do presente contrato.
17.2 A CONTRATADA deverá, no tocante às tecnologias assistivas, quando xxxxxx, observar o disposto no art. 4º, inciso V, da Resolução CNJ n. 401, de 16 de junho de 2021 e ainda com o art. 3º, inciso III, “b”, da Resolução CJF n. 709, de 1º de junho de 2021.
17.3 A CONTRATADA deverá observar, sempre que possível, para a execução dos serviços as normas em vigor atinentes à sustentabilidade e ao Manual de Sustentabilidade, instituído pela Portaria CJF n. 323, de 14 de agosto de 2020.
17.4 A CONTRATADA deverá respeitar a legislação vigente e as normas técnicas, elaboradas pela ABNT e pelo INMETRO para aferição e garantia de aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, segurança e acessibilidade do produto elencado neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
19.1 Integram este contrato, como anexos, as cópias do edital de licitação Pregão Eletrônico n. 18/2022 (id. 0358634), do Termo de Confidencialidade e Sigilo (id. 0322591) e da proposta comercial da CONTRATADA (id. 0364042), das quais os signatários declaram ciência.
19.1.1 No caso de conflito prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
20.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
20.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
20.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
20.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx.
20.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
20.6 Os dados pessoais tornados públicos por este contrato deverão ser resguardados pelas partes, observados os princípios de proteção de dados previstos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) durante toda a execução contratual.
20.6.1 O tratamento de dados pessoais deverá se limitar ao necessário para a realização de suas finalidades, sendo observados:
a) a compatibilidade com a finalidade especificada;
b) o interesse público;
c) a regra de competência administrativa aplicável à situação concreta.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX
Representante legal da RD TELECOM LTDA
Autenticado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 15/08/2022, às 16:46, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Secretário-Geral, em 15/08/2022, às 20:21, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0370794 e o código CRC DCDE4809.
Processo nº0002285-20.2021.4.90.8000 SEI nº0370794