PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº: 00112014/21/
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação.
Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares) integrados de gestão pública na área de recursos humanos, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o fim do exercício fiscal, com inicio de vigência no ato da assinatura do contrato.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II DA LEI 8.666/93.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE
GESTÃO PÚBLICA. FOLHA DE PAGAMENTO.
I- RELATÓRIO
Trata-se de pedido encaminhado a esta Assessoria Jurídica para fins de manifestação
jurídica quanto a análise de
minuta contratual Para a Contratação
de pessoa jurídica
a
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especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares)
integrados de gestão públic
na área de recursos humanos, para
anutenção da folha
n
de pagamento da prefeitura municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até
o
o fim do exercício fiscal, com inicio de vigência no ato da assi atura do contrato,
fundamentada no art. 25, incis II, c/c Art. 13, inciso III da Lei Federal n 8.666/93.
O pedido foi encaminhado através da Presidente da CPL da Prefeitura Municipal de Xxx Xxxxxx - PA para análise e parecer.
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Os autos vieram instruí os com os seguintes documentos:
a) Memorando nº 351/2021-PMDE da secretaria solicitando despesa, acompanhado do termo de justificativa para contratação;
de administração, referência e sua
b) Termo de abertura, autuação e remessa do processo administrativo;
c) Despacho datado de 02 de dezembro de 2021 solicitando cotação de preços e previsão de dotação orçamentária;
d) Despacho Informativo de cotação de preços pelo setor responsável;
e) Proposta formal de preços de pessoa jurídica;
f) Mapa comparativo de preços;
g) Documento informando a previsão orçamentária do datado do dia 07 de dezembro de 2021;
setor responsável,
h) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira do Ordenador;
i) Autorização de abertura do processo administrativo de inexigibilidade de licitação;
j) Despacho para Assessoria Jurídica;
k) Minuta do contrato.
Posteriormente, os autos vieram a esta Assessoria Jurídica Municipal por forma do art.
38, inciso VI, e Parágrafo Único, da lei 8666/93.
É o breve relatório.
II- ANÁLISE JURÍDICA
O presente parecer está adstrito aos aspectos legais envolvidos no procedimento
trazido a exame, bem como se é caso de inexigibilidade de licitação, mas esta assessoria
jurídica não adentrará em
aspectos técnicos e econômicos, bem
como ao juízo de
conveniência e oportunidade na contratação pretendida.
o
Pretende-se, no caso em apreço, Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares) integrados de gestão pública
na área de recursos human s, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura
c
municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o fim do exer ício fiscal, com inicio
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de vigência no ato da assinatu a do contrato. Assim, mediante a impossibilidade de submeter
e
à competição que afasta o Dev
r Geral de Licitar, insculpido no art. 37, X
I da Carta Política de
1988. Justificando-se a contratação frente à necessidade de gerenciamento de recursos humanos para o uso de software para manutenção da folha de pagamento.
Essa impossibilidade sempre decorre do objeto, seja porque único, como nos casos de
e
produto exclusivo, seja porque, mesmo não sendo exclusivo, se mostr ideia de comparação objetiva de propostas.
A espécie normativa que, atualmente, disciplina a Licitação é a L
inconciliável com a
a
i Federal n. 8.666 de
21 de junho de 1993. Esta veio regulamentar o artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988,
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haja vista a referida norma n o ser de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada que, em
outros dizeres, significa a necessidade de lei posterior vir regulamentar seu conteúdo para que gere efeitos no mundo jurídico.
No que paira a discussão, cumpre salientar o que trata o artigo 37, XXI da CF/88, in
verbis:
“Art. 37.
Poderes
A administração pública direta e indireta de qualquer dos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Percebe-se, portanto, que o dever de licitar possui viés constitucional. Esta obrigação
significa não apenas aceitar
o caráter compulsório da licitação em
geral, mas também
respeitar a modalidade já definida para a espécie de contratação a ser buscada.
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Acontece que a própria Constituição da República, como sobredito, delega às
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legislações infraconstitucionai contratações da Administraçã
o possível modo de operar, dentre eles a Pública não serão precedidas de proces
hipóteses em que as os licitatórios, o que
não dispensa um processo administrativo, ressalta-se.
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Essas exceções norma ivas denominam-se dispensa e inexigi
ilidade de licitação,
limitadas aos casos definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, respectivamente.
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Dentro do cenário fático é relevante enfatizar que a inexigibilidade de licitação é utilizada em casos que houver inviabilidade de competição, tratando-se de ato vinculado em que a administração não tem outra escolha, senão contratar, ocasião que a lei de licitações
estabeleceu hipóteses legais e
rol exemplificativo, como podemos obse
var na letra da lei, ao
estabelecer o termo: “em especial”, com posterior apresentação de três hipóteses.
Passando ao estudo da fundamentação legal da inexigibilidade de licitação, prevista no
o
artigo 25 da lei de licitações, n s deparamos com a seguinte determinação:
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“Art. 25. É inexigível a licitação quando hou competição, em especial:
er inviabilidade de
n
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de
atureza singular, com profissionais ou
empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
A lei faz remissão ao artigo 13 onde estão mencionados vários desses serviços, como pareceres, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias etc. leia- se o que diz o citado artigo 13:
“Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
administrativas; VI -
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico; (grifo nosso)”
Ademais, a lei apresenta como requisitos para contratação, como ensina o doutrinador XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, em seu Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, páginas 293-294, o seguinte sobre tais requisitos:
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a) Serviços Técnicos Especializados. “O Serviço é técnico quando sua
u
execuçã depende de habilitação específica”.
c
b) Notória Especialização. “aqueles que desfr tem de prestígio e
reconhe
imento no campo de sua atividade.
A Lei considera o
profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal
conceito deve ter vários aspectos, como estudos, experiências,
publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero.”
c) Natureza Singular. “Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor.” Neste ponto, o autor cita XXXX
o
XXXXXXX XXXX que afirma: “singularidade são apenas podem ser prestados, de certa maneira e c
os serviços porque m determinado grau
de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por
isso mesmo é que singularidade do serviço está notória especialização.”
contida no bojo da
Em consonância ao todo mencionado Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx é bastante preciso, vejamos:
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[...] a licitação é inexigível em razão da impossibilidade jurídica de se instaurar competição entre eventuais interessados, pois não se pode pretender melhor proposta quando apenas um é proprietário do bem desejado pelo Poder Público, ou reconhecidamente capaz de atender às exigências da Administração no que concerne à realização do objeto do contrato.
Acertados são os entendimentos dos doutrinadores, eis que o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 039/TCU A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança,
grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios
objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
No caso dos autos, estamos diante de consulta sobre a possibilidade de Contratação
de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema
(softwares) integrados de gestão pública na área de recursos humanos, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o fim do exercício fiscal, com inicio de vigência no ato da assinatura do contrato.
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Todavia, a escolha de erá recair sobre profissional ou empresa com habilitação específica, dotada de est dos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica ou outros do gênero que ateste notória especialização, bem como o serviço seja de natureza singular, ou seja, próprias do executor e com grau de confiabilidade do profissional ou empresa.
c
Diante do todo já analisado, esta assessoria jurídica entende ser aso de se proceder à
inexigibilidade de licitação, co
Art. 26.
obediência ao apregoado no art. 26, da lei 8666/93, vejamos:
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A
s dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
d
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia os atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
n
retarda os segui
ento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com tes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou cala dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
itosa que justifique a
É salutar delinear que a CPL deverá observar as formalidades do parágrafo único do dispositivo de lei citado, devendo, ainda, ocorrer as comunicações necessárias para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo legal, como condição para a eficácia dos atos.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Ressalte-se, por fim, quanto à minuta do contrato apresentado, entendo que está em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei 8.666/93, eis que verificando seu conteúdo estão presentes todas as cláusulas necessárias a todo contrato administrativo.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, o fundamento usado para contratar tem previsão legal no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do TCU, em conformidade com a doutrina citada, que apresenta detalhamento dos requisitos necessários
à contratação, esta Assessoria Jurídica OPINA pela legalidade da minuta referente a
Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de licença de uso (locação) de sistema (softwares) integrados de gestão pública na área de recursos humanos, para manutenção da folha de pagamento da prefeitura municipal de Xxx Xxxxxx, pelo período de 12 meses ou até o fim do exercício fiscal, com inicio de vigência no ato da assinatura do
contrato, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, com observância do rito
previsto no art. 26 do mesmo dispositivo legal, inclusive realizando as publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato.
Analisada a minuta do contrato apresentada constata-se que está em conformidade
m
com a lei de licitações, nos ter os deste parecer.
o
Registra-se, por fim, que a análise consignada neste parecer f i feita sob o prisma
estritamente jurídico-formal
observadas na instrução processual
e no contrato, não
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n
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adentrando, portanto, na análi e da conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem em
aspectos de natureza emine
temente técnico pertinentes, preços o
aqueles de ordem
financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e
n
autoridade competente do Mu icípio.
É o parecer, à consideração superior.
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma
digital por XXXXXX XX
XXXXX:96232510 XXXX XXXXXXXXX
259
XXXXX:96232510259
Xxx Xxxxxx - XX, em 13 de dezembro de 2021.