ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000280/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020059/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000863/2019-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/06/2019 |
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FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n. 00.834.446/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA;
SEMPHOSCOND, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS, HOSPEDARIAS, DORMITORIOS, KIT NETS, APARTS. HOTEL, BUFFET, CHOPERIAS, DRIVIN-, CNPJ n.
03.489.762/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA; E
D R PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, CNPJ n. 29.667.732/0001-11, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA, CNPJ n. 08.876.164/0001-99, neste ato representado(a)
por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2019 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS HOTELEIRA, com abrangência territorial em Cuiabá/MT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E EXTENSÃO
O presente Acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c/c art.59 da CLT, aos trabalhadores da Empresa ACIMA CITADA, que mantenham contrato de trabalho com aEMPREGADORA.
CLÁUSULA QUARTA - DO FERIADO TRABALHADO
Os Empregados que trabalharem nos feriados Oficiais (civis ou religiosos) terão suas remunerações pagas em dobro, salvo se o Empregador determinar outro dia de folga além da folga semanal, nos termos da Lei 605 de 1949, regulamentada pelo Decreto n. 27.408 de 1949, que poderá ser concedida até o término do acordo vigente do banco de horas do referido ano.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS
1) – As horas trabalhadas além da jornada contratada, para os efeitos do disposto neste acordo, não poderão exceder a 12 (doze) horas semanais, limitadas a um total de 40 (quarenta) horas mensais, o aviso da prorrogação poderá ser feita em até 2 (duas) horas antes do inicio.
§ 1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada,por 1 (uma) hora compensada;
2) – A acumulação das horas excedentes, não poderá ultrapassar um ano, devendo ocorrer à compensação neste período, de comum acordo entre as partes, sob pena de quitação das mesmas acrescidas do adicional, fica estabelecido que o prazo final para a compesação do banco de horas acumulado neste acordo se dará até 31/03/2019
3) - As horas trabalhadas, excedentes às permitidas no item “2”, deverão ser remuneradas com o respectivo adicional de 50%.
4) - O limite de horas suplementares será de até 2 (duas) horas diarias.
5) - A empregadora deverá fazer constar em mural visivel a todos os funcionários da empresa, mensalmente atualizado, o credito de horas a serem compensadas ou pagas
6) - A extensão da Jornada de trabalhosomente se dará mediante assinatura, tanto pelo empregado como do empregador de termo de autorização de extensão de jornada de trabalho assinada pela chefia do setor, RH ou gerencia geral além de registrada no ponto eletronicopelo empregado, é obrigatorio aop empregado e empregador ficarem com uma cópias do termo de autorização para fins de discordancia do saldo do banco de horas assinada por ambas as partes conforme modelo em anexo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Banco de Horas deverá respeitar os seguintes critérios:
§ 1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho (auxílio doença, aposentadoria por invalidez etc.);
§ 2º. A empregadora deverá manter livro ou cartão- ponto, possibilitando o registro e controle das horas (trabalhadas e folgadas)
§ 3º. O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá mediante Acordo entre empregado e empresa, ser efetivado antes da concessão das férias.
§ 4º. O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais deverá, fazer Acordo com a Empresa por escrito, ficando com uma cópia assinada pelo RH da Empresa, sempre com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas; não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais.
§ 5º - Fica assegurado a todo empregado o livre acesso os documentos mencionados acima, bom como a toda informação necessária sobre o sistema ora implantado.
§ 6º – A folga (compensação) para o Empregado comissionista deverá ser remunerada com base na comissão auferida no mês em que houve as horas excedentes previstas no item “2”.
§ 7º - Todas as horas acumuladas de cada empregado deverão ser devidamente compensadas, sendo alternativo o pagamento em dinheiro.
§ 8º – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pôr iniciativa da empresa, sem justo motivo, dentro do período deste acordo, fica convencionado o seguinte:
a) – Tendo o empregado demissionário crédito de horas excedentes às normais, estas deverão ser quitadas na rescisão de contrato acrescidas do adicional;
b) – Tendo a empresa crédito de horas com o demissionário, estas não poderão ser descontadas.
§ 10º Será descontada de todos os empregados associados a importância de 2% (dois pôr cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL (NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPHOSCOND, o repasse até o quinto dia útil do mês subseqüente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente cláusula deverá comparecer pessoalmente na sede da sede da laboral, protocolizando suas razões da oposição, endereçada ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o referido desconto presente CCT, que será depositada na SRTE/MT; de conformidade com a art. 8º, inc. IV da CR e, com base no resultado da assembléia Geral dos ASSOCIADOS DO SEMPHOSCOND.
§ 11º - Contribuição Social dos Empregados: Será descontado 1%(um por cento) mensalmente, da remuneração dos empregados associados a título de contribuição social, a ser repassado ao Sindicato laboral conforme cláusula 3ª ?§ 10º, deste acordo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES:
A todo empregado admitido pela empresa empregadora será ofertado a associação ao sindicato e, se este optar por sua filiação, deverá no ato de sua admissão, fornecer uma declaração de associado DO SEMPHOSCOND, para que esta possa descontar e recolher as contribuições sindicais e a mesma deverá ser repassada aos cofres do sindicato até o quito dia útil dia de cada mês, sob pena de não fazendo, a empresa empregadora ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido que será revertida em beneficio social dos associados.
PARAGRAFO UNICO: Os efeitos do presente Acordo de Banco de Horas serão estendidos automaticamente, neste caso, aos funcionários contratados após o início de sua vigência, haja vista já ter sido feito assembléia perante esses empregados.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
Não havendo denuncia por nenhuma das parte após 30 dias do seu término o presente acordo será
renovado automaticamente por mais um ano
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - INADIMPLEMENTO
Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas, automaticamente o presente Acordo perderá sua validade, tão logo seja comprovado o descumprimento da cláusula e o empregador quitará todos os valores devidos.
As partes elegem o foro da cidade de Cuiabá para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente Acordo.
E por estarem, assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em 02 duas) vias de igual teor e forma e será depositado na Delegacias regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
DIVINO MARQUES BRAGA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
D R PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
DIAMANTE AZUL EMPRESA HOTELEIRA LTDA
DIVINO MARQUES BRAGA
Presidente
SEMPHOSCOND, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS, HOSPEDARIAS, DORMITORIOS, KIT NETS, APARTS. HOTEL, BUFFET, CHOPERIAS, DRIVIN-