CONTRARRAZÃO :
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
A AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE
AO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES PUBLICAS AO PREGOEIRO RESPONSÁVEL
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2022/SUPEL/RO
EVENTUAL LIVE MARKETING DIRETO EIRELI, CNPJ: 04.433.214/0001-02, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE 5110126550-8, Optante pelo SIMPLES? Sim, Inscrição Municipal: 73823, Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000X, Xxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Cuiabá, Estado do Mato Grosso, Telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, por meio de sua procuradora, PRISCILA CONSANI DAS XXXXXX XXXXXXXX, OAB/MT 18.569-B, CPF 000.000.000-00, RG 10.616.831-8 SSP/PR, vem apresentar as suas CONTRARRAZÕES DE
RECURSO ADMINISTRATIVO, frente ao recurso interposto pela empresa LOC-MAQ LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS E DOS DIREITOS
Fomos participantes da licitação já referenciada que tinha como objeto “Contratação de empresas na prestação de serviços de locação de banheiros químicos, banheiros containers, tendas e outros, para equipar a Feira de tecnologias e Negócios Agropecuários - 9ª Rondônia Rural Show Internacional, a ser realizada no período de 23 a 28 de maio de 2022, no Centro Tecnológico do Agronegócio Vandeci Rack, no Município de Ji-Paraná/RO.”
Na licitação em apreço fomos arrematantes do lote 01 (banheiros químicos), onde após uma minuciosa analise por parte da comissão de licitação, optaram por nos declarar habilitados, sendo neste momento efetuado a abertura de prazo de intenção de recurso.
A empresa LOQ-MAQ LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, intencionou recurso com a seguinte alegação: “Registramos intenção de recurso considerando que a empresa EVENTUAL LIVE MARKETING não comprovou deter da qualificação-técnica necessária e exigida no edital para a prestação dos serviços, o que será demonstrado em sede recursal.”
Ocorre que, os motivos alegados em razões recursais não merecem prosperar, tendo em vista, que o em nenhum momento o edital exige que o documento exigido no item 13.8.10 do edital e 9.5.9 do termo referência, tal seja, Licença de Operação, fosse apresentado na fase de habilitação, o edital deixa em aberto, pois não diz em que fase deveria ser apresentado.
Salientamos que quem irá executar os serviços somos nós da empresa EVENTUAL, sendo assim, não o que se falar em sublocação do serviço.
Frisa-se que a afirmação da empresa LOQ-MAQ LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, não procede, visto que não deixamos de apresentar nenhum documento solicitado no edital, portando, afirmamos que cumprimos fielmente o que o instrumento convocatório pediu para a habilitação desta empresa.
Assim, prezando a vinculação do instrumento convocatório, cremos que este órgão irá manter nossa habilitação, uma vez que, não deixamos de apresentar nenhum dos documentos solicitados pelo mesmo.
O art. 41 da lei 8.666/93 diz respeito à vinculação do instrumento convocatório:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA. BANCO. LIMITAÇÃO DE LOTE DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital, como norma básica do procedimento licitatório, submete os seus termos tanto à Administração Pública quanto aos licitantes, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 2. A vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório não se trata apenas de mera garantia, mas também de mecanismo de segurança tanto ao interesse do licitante quanto ao interesse público, pois, segundo o artigo 41 da Lei n° 8.666/93, o ente público não pode descumprir as normas e as condições editalícias previstas, às quais se encontra vinculado. 3. A escolha pelo número de lotes que cada concorrente pode adjudicar é da Administração Pública, de acordo com sua conveniência, não havendo inobservância à lei ou violação ao caráter competitivo da licitação. 4. A participação em mais de um lote pela mesma empresa poderia comprometer a
capacidade de a contratada cumprir satisfatoriamente o objeto do contrato, com a qualidade que a execução dos serviços de vigilância armada requer. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF, APC 20140110429092, Relator: XXXXXX XXXXXX, DJE 16/11/2015) (grifo nosso).
Concluímos que o órgão está correto ao nos habilitar, visto que cumprimos tudo o que foi exigido para a nossa habilitação, sendo assim, esperamos que este órgão mantenha sua decisão de nos manter habilitados.
DOS PEDIDOS
E por todas essas razões, pede a esta Comissão de Licitação que julgue o recurso administrativo apresentado pela empresa LOQ-MAQ LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se
a empresa EVENTUAL LIVE MARKETING DIRETO EIRELI habilitada no item arrematado.
Estes são os termos, Pede deferimento.
Cuiabá, 20 de abril de 2022
PRISCILA CONSANI DAS MERCÊS
Procuradora
OAB-MT 18.569-B
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