CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD CC nº 16389760 Contrato nº HV1005917434/2023
CC nº 16389760 | Contrato nº HV1005917434/2023 |
A | DADOS DA ACESSADA | |||
Nome: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | ||||
Endereço sede: Av. Xxxxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxx xx Xxxxxxx | CNPJ nº: 12.272.084/0001-00 | Insc. Estadual nº 24.007.177-8 | ||
CEP: 57052-902 | Cidade: Maceió | Estado: |
B | DADOS DO ACESSANTE | |||
Nome: CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO | ||||
Endereço: X XXX XXXX XXXXXXX XXXXX, 0000, XXXXX VERDE | CNPJ / CPF nº: 12.415.907/0001-09 | |||
CEP: 57.035-210 | Cidade: MACEIÓ | UF: AL | ||
Atividade: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL | ||||
Classe de Consumo: PODER PUBLICO | Código CNAE: 8411600 | |||
Tipo de Acessante: | CATIVO | |||
Modalidade de Acesso: | Acesso em caráter permanente | |||
Data da Energização: | 01/2020 |
As partes acima identificadas, doravante denominadas ACESSADA e ACESSANTE, por seus representantes legais, acordam em firmar este Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, em conformidade com as condições previstas nos itens A a Q e nas Condições Gerais de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, que integram este Contrato.
C | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO FORNECIMENTO | |||||||
C.1. Tensão Nominal (kV) | C.2. Tensão Contratada (kV) | C.3. Subgrupo Tarifário | C.4. Frequência (Hz) | C.5. Perdas de Transformação (%) | C.6. Potência Instalada (kVA) | C.7 Horário Fora de Ponta | C.8. Horário de Ponta | C.9. Horário Reservado |
13,8 | 13,8 | A4 | 60 | 2,5 | 112,5 | 20:31 às 17:29 | 17:30 às 20:30 | 21:30 às 06:00 |
D | JUSTIFICATIVA DA TENSÃO NOMINAL, SE APLICÁVEL |
CONFORME ARTIGO 23, RESOLUÇÃO 1.000/2021 |
E | PONTO DE CONEXÃO / CAPACIDADE DE DEMANDA DO PONTO DE CONEXÃO |
CONFORME ART. 25, RESOLUÇÃO 1.000/2021 / 30KW |
F | PROPRIEDADE DAS INSTALAÇÕES |
CGE / CC 16389760 |
G | LOCAL DA MEDIÇÃO |
MEDICAO LIVRE ACESSO |
H | OPÇÃO DE FATURAMENTO / MODALIDADE TARIFÁRIA |
GRUPO A / HORASSAZONAL VERDE |
I | DEMANDA CONTRATADA | |
Única (kW) | Ponta (kW) | Fora Ponta (kW) |
30 | ********************************** | ******************************** |
EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS
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CC nº 16389760 | Contrato nº HV1005917434/2023 |
J | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA CONTA CONTRATO | |
J.1 Custo Total da Obra: R$ 0,00 | J.2 Encargo de Responsabilidade da ACESSADA (ERD): R$ 0,00 | |
J.3 Custo da Obra para atendimento do CONSUMIDOR: R$ 0,00 | J.4 Participação Financeira do CONSUMIDOR (PFO): R$ 0,00 | |
J.5 Forma de execução das obras: ( ) A. Obra realizada pela ACESSADA, nos termos do Contrato de Execução de Obra nº “não se aplica”, celebrado em / / . B. Obra realizada pela ACESSADA, mediante adiantamento de recursos por parte do CONSUMIDOR, nos termos do Contrato de Execução de Obra com Adiantamento de Recursos pelo CONSUMIDOR nº _, celebrado em / / . C. Obra realizada pelo CONSUMIDOR, nos termos do Compromisso de Restituição de Valores nº , celebrado em / / . |
K | PRAZO DE VIGÊNCIA |
12 (doze) meses |
L | DO VALOR ESTIMADO |
O valor total estimado do presente Contrato, exclusivamente para os fins da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, é de R$. (_ ). O valor total estimado do presente Contrato, exclusivamente para os fins da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de R$. (_ ). O valor total estimado do presente Contrato, exclusivamente para os fins da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, é de R$. (_ ). |
M | DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Conta nº: | Natureza da Despesa: 339039 | Fonte do Recurso: 500 |
N | DA DISPENSA DE LICITAÇÃO |
A presente contratação foi celebrada com dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXXXXX, do artigo XXXXX, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme processo que aprovou a dispensa da licitação, Processo nº e publicação realizada na imprensa oficial na data a seguir indicada _/ _/ . A presente contratação foi celebrada com dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXXXXX, do artigo XXXXX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo que aprovou a dispensa da licitação, Processo nº e publicação realizada na imprensa oficial na data a seguir indicada _/ _/ . A presente contratação foi celebrada com dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXXXXX, do artigo XXXXX, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme processo que aprovou a dispensa da licitação, Processo nº e publicação realizada na imprensa oficial na data a seguir indicada _/ _/ . . |
O | RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA |
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CC nº 16389760 | Contrato nº HV1005917434/2023 |
P | CRONOGRAMA E DATA DA ENTRADA EM OPERAÇÃO EM TESTES E COMERCIAL | |
Q | CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA ACESSADA |
DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO: 5/9_//2023 / . |
CONDIÇÕES GERAIS
CONSIDERANDO QUE:
(i) a ACESSADA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) o ACESSANTE é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
(iii) o acesso aos sistemas elétricos baseia-se nas Leis nº 9.074/95, nº 9.648/98, nº 10.438/02 e nº 10.848/04, nos Decretos nº 2.003/96, nº 4.562/02 e nº 5.163/05, na REN 1.000/2021 da ANEEL e demais legislações pertinentes, em virtude das quais a conexão e o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO são garantidos ao ACESSANTE e contratados separadamente da energia elétrica; e
(iv) ao ACESSANTE é assegurado o acesso de suas instalações aos sistemas elétricos, na condição de cativo, consumidor livre ou potencialmente livre, em conformidade com os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95, Resolução Normativa 1.000/2021 ou, conforme o caso, na condição de consumidor especial, em conformidade com os §§ 1º e 5º do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
(v) é assegurado o acesso de suas instalações ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, na condição de Produtor Independente de Energia ou auto produtor, conforme Portaria nº 94, de 20 de fevereiro de 2009, posteriormente atualizada pelo Despacho nº 4.087, de 029 de dezembro de 2010 e pela Resolução Autorizativa nº 4.561, de 25 de fevereiro de 2014.
Resolvem as PARTES firmar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD), conforme termos e condições abaixo descritos:
1. DEFINIÇÕES E PREMISSAS
1.1 As expressões e termos técnicos utilizados neste CUSD, exceto quando especificado em contrário, têm o significado indicado abaixo:
1.1.1. ACESSANTE: UNIDADE CONSUMIDORA que conecta suas instalações próprias a instalações de propriedade da ACESSADA;
1.1.2. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO;
1.1.3. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
1.1.4. ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
1.1.5. CAPACIDADE DE CONEXÃO: significa o máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
1.1.6. CENTRAL GERADORA: agente concessionário, autorizado ou registrado de geração de energia elétrica, com Instalação específica cuja a finalidade é a produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada.
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1.1.7. CONTRATO DE CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado pelas PARTES, na forma da legislação vigente, as quais estabelece os termos e condições para a conexão das instalações do ACESSANTE às instalações de distribuição;
1.1.8. CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT: contrato firmado pela ACESSADA e/ou pelo ACESSANTE com a concessionária dos serviços de transmissão, o qual estabelece os termos e condições para a conexão das instalações da ACESSADA e/ou do ACESSANTE às instalações de transmissão;
1.1.9. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente, e regulação e fiscalização da ANEEL, responsável pelo ambiente de Compra e Venda de Energia Elétrica, nos moldes da Convenção de Comercialização;
1.1.10. CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da câmara de comercialização de energia elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no §5° do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da lei n°9074, de 7 de julho de 1995;
1.1.11. CONSUMIDOR LIVRE: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
1.1.12. CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre;
1.1.13. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo ACESSANTE com a ACESSADA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica;
1.1.14. DEMANDA CONTRATADA: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, contratado pelo ACESSANTE junto à ACESSADA, em kW, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
1.1.15. ACESSADA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço de distribuição de energia elétrica;
1.1.16. ENCARGO DE CONEXÃO: valor devido pelo ACESSANTE quando se conecta a instalações de propriedade da ACESSADA ou de outros agentes do setor, calculado com base em custos associados às instalações de responsabilidade do ACESSANTE, os quais são definidos de acordo com a regulamentação relativa a cada tipo de ACESSANTE;
1.1.17. ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos MUSD e de energia contratados ou verificados;
1.1.18. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito;
1.1.19. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER EVENTUAL: uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por ACESSADA que necessite utilizar o sistema por prazo restrito em situações emergenciais;
1.1.20. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER PERMANENTE: utilização do sistema elétrico para a conexão de instalações do ACESSANTE, individualmente ou associado, mediante o ressarcimento dos custos de uso e de conexão;
1.1.21. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora que necessite utilizar o sistema por prazo previamente definido;
1.1.22. MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL MONÔMIA: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, caracterizada por tarifas de consumo de energia elétrica, independentemente das horas de utilização do dia;
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1.1.23. MODALIDADE TARIFÁRIA HORÁRIA BRANCA: aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses Baixa Renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia
1.1.24. MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW);
1.1.25. OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ou ONS: responsável pela coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores, conforme disposto na Lei 9.648 de 28 de maio de 1998;
1.1.26. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
1.1.27. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da ACESSADA e do ACESSANTE, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do ACESSANTE, não contemplando o seu SMF;
1.1.28. PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
1.1.29. PROCEDIMENTOS DE REDE: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis à REDE BÁSICA e aprovados pela ANEEL;
1.1.30. POSTO TARIFÁRIO PONTA: período composto por 03 (três) horas diárias consecutivas definidas pela ACESSADA considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os feriados indicados neste CUSD;
1.1.31. POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermediário;
1.1.32. POSTO TARIFÁRIO INTERMEDIÁRIO: período de horas conjugado ao posto tarifário ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B;
1.1.33. REDE BÁSICA: instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL;
1.1.34. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da ACESSADA;
1.1.35. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de distribuição de propriedade das diversas empresas das Regiões Sul, Sudeste, Centro- Oeste, Norte e Nordeste, com uso compartilhado por essas empresas, por onde transitam energias de diversas fontes e destinos, sistema esse sujeito à legislação pertinente, à regulamentação expedida pela ANEEL e, no que couber, à operação e coordenação do ONS;
1.1.36. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos – TI (transformadores de potencial – TP e de corrente – TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento;
1.1.37. ULTRAPASSAGEM: valor diferenciado a ser cobrado do ACESSANTE quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados; e
1.1.38. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do
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fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
2. OBJETO
2.1. O presente CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.1.1. As condições particulares desta UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas Condições Específicas, constantes deste CUSD.
2.1.2. Conforme o caso, nos termos da legislação em vigor e indicação nas Condições Específicas acima, esse CUSD poderá ser composto também pelo seguinte anexo:
i. Condições de Uso de Capacidade de Reserva.
2.1.2.1. Sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades previstas na legislação em vigor no momento, as PARTES acordam que, mediante a assinatura de um competente termo aditivo:
a) caso o ACESSANTE deixe de conectar-se nas instalações de Distribuição e firme um Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, as Condições de Conexão à Rede de Distribuição deixarão de ser aplicáveis a este CUSD; e
b) caso o ACESSANTE decida migrar para o ambiente de contratação Livre, deixando de ser um consumidor cativo, as Condições de Fornecimento de Energia deixarão de ser aplicáveis a este CUSD, não afetando ou limitando qualquer obrigação que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor.
2.1.3. Quando aplicável, o ACESSANTE deverá informar à ACESSADA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à ACESSADA, os dados constantes das condições específicas produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.1.3.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da ACESSADA.
2.1.3.2. Comunicações entre as PARTES deverão ser realizadas na forma estabelecida na neste CUSD.
2.1.3.3. Dependendo da alteração solicitada pelo ACESSANTE, o prazo previsto na subcláusula acima poderá ser alterado, mediante:
a) Acordo escrito entre as Partes; ou
b) Lei, Decreto ou Resolução que determine prazo diverso.
2.2. O uso e a conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CUSD estão subordinadas à legislação aplicável ao setor de energia elétrica, incluindo os PROCEDIMENTOS DE REDE e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou em eventuais divergências.
3. VIGÊNCIA CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES PARA ENERGIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
3.1. O presente CUSD entra em vigor a partir de energização do padrão, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e os serviços serão prestados pelo prazo descrito nos itens específicos deste contrato, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos salvo manifestação expressa em contrário do ACESSANTE, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência.
3.1.1. O prazo de prorrogação poderá ser ajustado de comum acordo desde que manifestada expressa vontade com a mesma antecedência (180 dias).
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3.2. Não havendo manifestação em contrário do ACESSANTE com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término da vigência deste Contrato, este será automaticamente prorrogado por um período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, observado o disposto neste parágrafo, esse contrato terá prazo indeterminado, caso não haja manifestação das partes, preservado o disposto do Artigo 133 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021.
3.3. Quando houver alteração do titular, permanecendo a instalação energizada, este contrato passará a vigorar a partir da data de sua devolução, conforme itens específicos deste CUSD. Desde que não haja instrumento específico de acordo entre os consumidores para manutenção da relação contratual.
3.4. Para os casos de alterações contratuais, as mesmas passarão a vigorar em até um ciclo subsequente à data de devolução do presente contrato salvo em casos de Redução de Demanda Contratada que deve seguir o prazo determinado no Art. 155 da resolução Aneel, nº 1.0002021, bem como nos casos de migração para o Ambiente de Contratação Livre que se dará conforme data acordada entre as PARTES.
3.5. O ACESSANTE declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da unidade consumidora, este deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 63, 94 e 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
3.6. Para todos os fins de direito, o ACESSANTE declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da ACESSADA e demais agentes do setor elétrico.
3.7. A distribuidora pode iniciar o faturamento e, sendo aplicáveis, os períodos de testes e de ajustes, nas datas previstas no CUSD, ainda que a unidade não esteja energizada, nos termos do artigo 317 da REN 1.000/2021.
4. PONTO DE CONEXÃO
4.1. O PONTO DE CONEXÃO é a conexão do sistema elétrico da ACESSADA com a UNIDADE CONSUMIDORA do ACESSANTE e situa-se no limite da via pública com o imóvel onde estejam localizadas as instalações, exceto nos casos previstos no artigo 25 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
4.1.1. Para fins deste CUSD, o PONTO DE CONEXÃO da energia elétrica associada à DEMANDA CONTRATADA será aquele indicado nos itens específicos deste CUSD, estabelecido nos termos da regulamentação vigente.
4.2. A ACESSADA responsabiliza-se pela manutenção e operação de seu sistema elétrico até o PONTO DE CONEXÃO, limite de sua responsabilidade, cabendo ao ACESSANTE manter em perfeitas condições técnicas e de segurança as instalações existentes depois do PONTO DE CONEXÃO.
4.2.1. Entre outros, serão de responsabilidade do ACESSANTE as instalações necessárias ao abaixamento da tensão e transporte de energia e proteção dos sistemas, quando estiverem além do PONTO DE CONEXÃO.
5. EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
5.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e PROCEDIMENTOS DE REDE emitidos pela ANEEL e ONS.
5.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e/ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e ACORDO OPERATIVO associados, este último quando aplicável.
5.3. O ACESSANTE deve atender às determinações da ACESSADA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade de segurança do SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO.
5.4. É de inteira responsabilidade do ACESSANTE operar e manter as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua responsabilidade de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos
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PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, bem como nas normas e padrões da ACESSADA e no ACORDO OPERATIVO, quando aplicável.
5.5. É de responsabilidade da ACESSADA realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
5.6. Os detalhamentos dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO encontram-se, quando aplicável, estabelecidos no ACORDO OPERATIVO, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
5.6.1. As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
5.7. O Consumidor Livre poderá retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à ACESSADA local, no prazo previsto no art. 52 do Decreto no 5.163, de 2004, de seu interesse em adquirir energia elétrica da ACESSADA para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.
6. DEMANDA CONTRATADA E DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO
6.1. A ACESSADA colocará os valores de DEMANDA CONTRATADA à disposição do ACESSANTE no PONTO DE CONEXÃO, em corrente alternada monofásica ou trifásica, na frequência e tensão nominal descritas nas Condições Específicas, não garantindo o fornecimento em valor superior ao contratado.
6.1.1. A contratação de DEMANDA não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B. Para essas unidades o ENCARGO DE USO será gerado somente pela ENERGIA DE USO e observando as tarifas aplicáveis ao grupo B.
6.2. Qualquer alteração da DEMANDA CONTRATADA, para mais ou para menos, somente poderá ocorrer quando tecnicamente viável, sendo que somente terá validade a partir do primeiro faturamento posterior ao decurso dos prazos definidos nas subcláusulas a seguir, condicionado ainda a sua aplicação à assinatura de Termo Aditivo ou novo CUSD, conforme o caso.
6.3. A ACESSADA atenderá às solicitações de redução da DEMANDA CONTRATADA, não contempladas no artigo 134 da REN 1.000/2021, desde que formalizada com antecedência mínima de: 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo AS ou A4; ou 180 (cento e oitenta) dias, para consumidores pertencentes aos demais grupos, sendo vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
6.3.1. Caso tenha havido a realização de investimentos em obras para atendimento à solicitação inicial do consumidor, que ainda não estejam totalmente amortizados, relativos ao encardo de responsabilidade da distribuidora, o ACESSANTE deve ressarcir a acessada pelo investimento não amortizado, caso a redução da DEMANDA CONTRATADA seja solicitada nos primeiros 5 anos de vigência do contrato, nos termos dispostos no Art. 147 da REN 1.000/2021
6.4. Nos termos do artigo 134 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ACESSADA ajustará o CUSD, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo ACESSANTE, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda de potência e consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela ACESSADA, ressalvado o disposto acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência deste.
6.4.1. Para que a ACESSADA possa reduzir a DEMANDA CONTRATADA nos termos da subcláusula imediatamente acima, o ACESSANTE deverá submeter previamente à ACESSADA os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela ACESSADA.
6.4.2. A ACESSADA informará o ACESSANTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos as condições para revisão da DEMANDA CONTRATADA.
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6.4.3. O ACESSANTE que deseja rever os montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída deve informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados.
6.4.4. No caso de alteração da demanda contratada por distribuidora suprida, os novos valores devem ser informados à distribuidora supridora, com antecedência de pelo menos 15 dias em relação à data limite para revisão do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela supridora junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
6.5. A ACESSADA deve avaliar as solicitações de aumento da demanda contratada nos prazos dispostos no artigo 64 da REN 1.000/2021, informando, caso necessário, o orçamento prévio e demais providências necessárias para o atendimento da solicitação.
6.5.1. Os acréscimos da DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados a (ao):
a) Disponibilidade de potência no sistema elétrico;
b) Pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável;
c) Inexistência de vedação legal e/ou impedimentos previstos em resoluções da ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015; e
d) Inexistência de débito do ACESSANTE junto à ACESSADA.
6.5.2. A manifestação de intenção de acréscimo dos valores de DEMANDA CONTRATADA deverá ser previamente submetida à aprovação da ACESSADA.
6.5.3. A ACESSADA se manifestará a respeito da solicitação do ACESSANTE em conformidade com as condições e prazos estabelecidos pela regulamentação vigente à época, em especial sobre a necessidade da realização de obras para a viabilização do acréscimo da DEMANDA CONTRATADA, nos termos do artigo 63 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
6.5.4. Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na REDE BÁSICA ou instalações de outros agentes, os prazos deverão observar as disposições estabelecidas pelos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO ou PROCEDIMENTOS DE REDE.
6.5.5. Caso o acréscimo da DEMANDA CONTRATADA seja precedido da realização de obras na rede de distribuição, a nova DEMANDA CONTRATADA somente será liberada pela ACESSADA após a efetiva conclusão das obras.
6.5.6. É de responsabilidade do ACESSANTE a verificação e eventual adequação da capacidade, bem como do dimensionamento dos equipamentos existentes na UNIDADE CONSUMIDORA, em razão de acréscimo dos valores de DEMANDA CONTRATADA, inclusive, mas não se limitando, à potência dos transformadores, às bitolas dos condutores, às chaves seccionadoras, aos TC’s, aos relés de proteção e aos disjuntores.
6.5.6.1. Caberá ao ACESSANTE informar à ACESSADA o prazo de início e conclusão das obras para as adequações de que trata a subcláusula anterior, para que a implementação do acréscimo dos valores da DEMANDA CONTRATADA não implique quaisquer riscos ao sistema elétrico, ficando obrigado a observar todas as normas técnicas vigentes, bem como as normas e padrões da ACESSADA.
6.6. As notificações de que tratam as subcláusulas anteriores deverão ser realizadas sempre por escrito, com comprovação do recebimento.
6.7. Poderá o ACESSANTE formular à ACESSADA, previamente à solicitação de que trata esta cláusula, consulta sobre aumento de carga, alteração do nível de tensão ou sobre a viabilidade do fornecimento, em um ou mais locais de interesse, a qual deverá ser respondida a título de informação, no prazo e nas demais condições estabelecidas na legislação vigente, podendo ser realizada de forma estimada, conter outras informações julgadas necessárias pela ACESSADA e ser atualizada quando da efetiva solicitação.
6.8. A demanda contratada por central geradora deve ser o valor por ela declarado de sua máxima potência injetável no sistema, a qual deve ter valor maior ou igual à diferença entre a potência instalada e a carga própria, conforme art. 149 da REN 1000.
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6.9. O ACESSANTE com central geradora poderá, a qualquer tempo, solicitar o acréscimo do MUSD contratado, formalizando solicitação de acesso junto a ACESSADA que seguirá as orientações previstas no art. 155 da REN 1.000/2021
6.9.1. A ACESSADA cumprirá os prazos dispostos no Art. 64 da REN 1.000/2021, contados da data do recebimento da solicitação de acesso, para elaboração do parecer de acesso informando ao ACESSANTE às condições necessárias para o atendimento da mesma.
6.9.2. A ACESSADA terá os prazos dispostos no Art. 88 da REN 1.000/2021, contados da data do recebimento da solicitação de acesso, quando houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição acessado ou necessidade de solicitação de parecer técnico ao ONS ou a outras ACESSADAS, conforme previsto no Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Nacional – PRODIST.
7. AUMENTO DE CARGA E DOS DISTÚRBIOS NO SISTEMA ELÉTRICO
7.1. O ACESSANTE deverá submeter previamente à apreciação da ACESSADA o aumento da carga que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observada a legislação vigente, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
7.2. Caso o ACESSANTE possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da ACESSADA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da ACESSADA, ou de acessantes/consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à ACESSADA exigir do ACESSANTE, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela ACESSADA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da ACESSADA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios; e
b) Ressarcimento à ACESSADA de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros acessantes/consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora dos distúrbios.
7.3. Ocorrendo o disposto acima, a ACESSADA ficará desobrigada de manter a qualidade do serviço, podendo, inclusive, suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do sistema elétrico.
7.4. Nos casos de solicitação de aumento de MUSD para central geradora, ACESSANTE e ACESSADA devem obedecer a responsabilidades, critérios e prazos estabelecidos no PRODIST relativos às etapas de solicitação e parecer de acesso.
8. PERÍODO DE TESTES E AJUSTES
8.1. A ACESSADA permitirá o ajuste da DEMANDA CONTRATADA, nos 03 (três) primeiros ciclos consecutivos e completos de faturamento, a partir da data de conexão definido nos itens específicos deste CUSD, denominado período de testes, nas seguintes situações:
a) Início do fornecimento;
b) Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
c) Enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
d) Acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
8.1.1. O ACESSANTE terá direito ao período de testes, a partir da data de devolução deste contrato ou de seu aditivo, quando houver troca de titularidade ou ainda as situações previstas nas alíneas b, c e d do item 8.1.
8.1.2. Para o faturamento da DEMANDA bem como apuração de eventual ultrapassagem durante o período de testes, as PARTES considerarão o disposto na legislação vigente, em especial o artigo 311 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
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8.1.3. O ACESSANTE declara-se ciente que:
a) havendo ultrapassagem de demanda durante o período de teste, além da respectiva cobrança de ultrapassagem, o ACESSANTE ficará sujeito a ter seu fornecimento suspenso, de imediato, além de efetuar o pagamento dos custos que sejam necessários para realização de obras na rede de distribuição, relativos à sua participação financeira, para atendimento de nova demanda que venha a ser contratada;
b) é de inteira responsabilidade do ACESSANTE a estimativa da DEMANDA a ser contratado, a qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na UNIDADE CONSUMIDORA e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à ACESSADA e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente;
c) ao final do período de teste, não havendo manifestação formal, expressa e escrita do ACESSANTE nos termos do artigo 314 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ACESSADA considerará a aceitação tácita da DEMANDA CONTRATADA indicado nas Condições Específicas;
d) a efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo ACESSANTE, nas épocas próprias, das condições estipuladas na legislação e regulamentação em vigor, entre as quais os pagamentos devidos à ACESSADA, nos termos deste CUSD; e
e) A ACESSADA tem a prerrogativa de dilatar ou não, o período de testes, mediante solicitação justificada do ACESSANTE. A prorrogação ocorrerá imediatamente após os 3 (três) ciclos do período de teste.
f) A ACESSADA pode iniciar o faturamento e, sendo aplicáveis, os períodos de testes e de ajustes, nas datas previstas no CUSD, devendo observar o disposto no artigo 317 da REN 1.000/2021
8.2. A ACESSADA concederá um período de ajustes para adequação do fator de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, a partir da data de conexão definido nos itens específicos deste CUSD, a partir do início do fornecimento da energia elétrica:
8.2.1. A ACESSADA tem a prerrogativa de dilatar ou não, o período de ajustes, mediante solicitação justificada do ACESSANTE. A prorrogação ocorrerá imediatamente após os 3 (três) ciclos do período de ajustes.
9. MEDIÇÃO E DA LEITURA
9.1. A ACESSADA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável, exceto para ACESSANTES que sejam Centrais Geradoras, Importador ou Exportador de energia, conforme item 11 do módulo 5 do PRODIST.
9.2. A ACESSADA efetuará as leituras de modo a possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil
9.2.1. As PARTES observarão quando da leitura todas as condições, direitos e obrigações estabelecidos pela legislação vigente, em especial aquelas ditadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 em seu Capítulo IX – DA LEITURA.
9.3. Para as UNIDADES CONSUMIDORAS atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a ACESSADA, nos termos da legislação vigente, acrescerá aos valores medidos de energia e de demanda, ativa e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
a. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; e
b. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
9.4. Caberá a ACESSADA a instalação do SMF, bem como realizar aferição, calibração, operação e manutenção dos equipamentos do SMF, necessários à medição dos valores de demanda de potência e de energia para determinação dos encargos do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e à medição do consumo de energia do ACESSANTE a ser contabilizada pela CCEE e pela ACESSADA e à medição dos valores de demanda de potência e de energia reativa para determinação específica
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do excedente de energia reativa, exceto quando o ACESSANTE for Central Geradora, importador ou exportador de energia, de acordo com o item 11 do módulo 5 do PRODIST.
9.4.1. Os custos referentes à aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema de comunicação de dados do referido na subcláusula acima serão de inteira responsabilidade do ACESSANTE, quando for o caso.
9.4.2. O SMF deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e da CCEE no que diz respeito ao projeto, aferição, instalação, leitura, inspeção e manutenção da medição, para a medição dos valores de demanda e energia, conforme referido no caput desta cláusula.
9.4.3. O SMF citado nesta cláusula, deverá permitir a coleta de dados de medição, remotamente, em tempo real, em canal ou linha de telecomunicação independente para a ACESSADA.
9.4.4. No caso do SMF ficar instalado em propriedade do ACESSANTE, será responsabilidade desta, preparar e manter local adequado para a instalação de equipamentos necessários ao SMF citado no caput desta Cláusula, de acordo com as normas e padrões da ACESSADA.
9.4.5. Para a mesma situação do item 9.4.4 acima, o ACESSANTE será exclusivamente responsável pela proteção, incluindo, sem restrição, o correspondente lacre, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no seu funcionamento sem a presença de funcionários da ACESSADA devidamente credenciados.
9.4.6. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer no SMF, referido no caput desta subcláusula, e que seja constatado pelo ACESSANTE deverá ser comunicado pelo ACESSANTE de imediato à ACESSADA.
9.4.7. A ACESSADA se reserva, a qualquer momento, o direito de acesso direto ao SFM, referido no caput desta subcláusula.
9.5. O faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da data de entrada em operação em teste da primeira unidade geradora, de acordo com os respectivos valores de MUSDs contratados segundo o cronograma informado e em base mensal.
9.6. Para o caso de acesso de central geradora ao sistema de distribuição, nos termos do artigo 35 da resolução 1.000/2021, o ACESSANTE é responsável:
(a) técnica e financeiramente pela implantação, manutenção e adequação do SMF, atividades que devem ser acompanhadas e aprovadas pela ACESSADA titular de concessão ou permissão na área geográfica em que se localizam as instalações do ponto de conexão do ACESSANTE;
(b) pelas especificações técnicas relativas ao SMF, que devem estar adequadas previamente à entrada em operação comercial do ACESSANTE; e
(c) por disponibilizar à ACESSADA canal de acesso ao SMF.
9.6.1. Caso o ACESSANTE opte por utilizar equipamentos distintos dos especificados pela ACESSADA, os eventuais custos para permitir a leitura remota pelo sistema de coleta de dados da ACESSADA devem ser atribuídos ao ACESSANTE.
10. ENCARGOS DE USO
10.1. O pagamento devido à ACESSADA será composto de duas partes, conforme descrito a seguir:
(a) Pagamento dos ENCARGOS DE USO devidos em função da DEMANDA CONTRATADA e da energia de uso, conforme fórmula constante do item 11.1.1. abaixo, e
(b) Pagamento por eventuais ULTRAPASSAGENS DA DEMANDA CONTRATADA, observado o disposto no item 14 abaixo.
10.1.1. A ACESSANTE pagará, mensalmente, à ACESSADA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, de acordo com o disposto nos itens abaixo e de conformidade com a seguinte fórmula:
Tarifa Horária Verde: Ed = (T x D) + [(Tep x Mep) + (Tefp x Mefp)]
Tarifa Horária Azul: Ed = Tp x Dp + Tfp x Dfp + Tep x Mep + Tefp x Mefp
Tarifa Branca: Ed = [(Tep x Mep) + (Tefp x Mefp)] + [(Teint x Meint)
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Onde:
Ed = encargo mensal pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO em R$; T = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em R$/kW;
Tp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no horário de ponta em R$/kW;
Tfp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO no horário fora de ponta em R$/kW;
Te = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh;
Tep = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh, no horário de ponta;
Tefp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh, no horário fora de ponta;
D = o maior valor entre a demanda contratada e o montante de uso verificado por medição, por PONTO DE CONEXÃO, em kW;
Dp = o maior valor entre a demanda contratada para o horário de ponta e o montante de uso verificado por medição, por PONTO DE CONEXÃO, no horário de ponta, em kW;
Dfp = o maior valor entre a demanda contratada para o horário fora de ponta, e o montante de uso verificado por medição, no horário fora de ponta, em kW;
Me = Montante de Energia, em MWh;
Mep = Montante de Energia, em MWh no horário de ponta; Mefp = Montante de Energia, em MWh no horário de fora ponta; Meint = Montante de Energia, em MWh no horário intermediário.
10.1.2. Ao ACESSANTE que faz USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, na condição de geradores será aplicada a seguinte fórmula:
Onde:
Eg = encargo mensal pelo uso do Sistema de Distribuição, em R$
Tg = tarifa de uso do Sistema de Distribuição, em R$
Ug = montante de uso previsto e contratado pela acessante
Eg= Tg x Ug
10.1.3. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculo dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
10.1.3.1. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA para cálculo dos ENCARGOS DE USO, na forma da legislação vigente.
10.1.4. Para cálculo dos encargos mensais a que se referem os itens 11.1.1 e 11.1.2 desta Cláusula, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, que definirão o MUSD medido para cada um destes postos tarifários, Mp e Mfp, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO.
10.1.5. As potências máximas medidas pelo SMF referidas no item 11.1.3 desta Cláusula, serão calculadas pela soma das potências medidas, em intervalos de tempo coincidentes, em cada um dos pontos de medição.
10.2. Ocorrendo alteração na forma de determinação dos encargos objeto deste CUSD, em especial dos ENCARGOS DE USO e da cobrança de ultrapassagem a DEMANDA CONTRATADA, em virtude de regulamentação expedida pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, as PARTES, desde já, concordam que a mesma seja aplicada automaticamente a este CUSD, bem como se obrigam a fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.
10.3. O MUSD contratado por central geradora deve ser o valor por ela declarado de sua máxima potência injetável no sistema, a qual deve ter valor igual, no mínimo, à potência instalada subtraída a mínima
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carga própria, devendo constar nos itens específicos deste CUSD, os referidos valores de potência instalada e de carga própria.
10.4. Para efeitos legais, o valor anual deste CUSD corresponde ao valor anual dos ENCARGOS DE USO estabelecidos neste instrumento.
10.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que a ACESSANTE arcará com todos e quaisquer tributos por ela devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
11. TARIFAS APLICÁVEIS E DA MODALIDADE TARIFÁRIA
11.1. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA objeto do presente instrumento corresponderá àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito nas Condições Específicas, válidas para a área de concessão da ACESSADA, estando sujeitas a reajustes, revisões periódicas e extraordinárias, em conformidade com as normas aplicáveis.
11.1.1. A tarifa não inclui os Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devendo ser considerada a alíquota correspondente, ou ainda qualquer outro tributo, calculado conforme a Legislação Aplicável.
11.2. Ao ACESSANTE serão aplicadas as disposições a respeito da Modalidade Tarifária escolhida e indicada nas Condições Especificas acima, nos termos da legislação vigente aplicável, podendo ser:
a) Modalidade Tarifária Convencional: sem distinção horária, considerando-se, para o grupo A, tarifa única para demanda de potência (R$/kW) e para o consumo de energia (R$/kW) e, para o grupo B, na forma monômia, com tarifa aplicável ao consumo de energia (R$/MWh);
b) Modalidade Tarifária Horária Branca: com distinção horária, considera-se:
i. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta, uma tarifa para o posto tarifário intermediário e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
c) Modalidade Tarifária Horária Azul: com distinção horária, considera-se:
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta; e
ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
d) Modalidade Tarifária Horária Verde: com distinção horária, considera-se:
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa única; e
ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
11.2.1. A Modalidade Tarifária contratada poderá ser alterada, nas seguintes hipóteses:
a) a pedido do ACESSANTE, desde que a alteração precedente tenha sido anterior aos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento;
b) a pedido do ACESSANTE para enquadramento na modalidade tarifária horária branca, observadas as disposições dos artigos 222 e 223 da REN 1.000/2021
c) a pedido do ACESSANTE, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária da ACESSADA; ou
d) quando ocorrer alteração na DEMANDA CONTRATADA ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento.
11.3. Fica acordado entre as partes que o horário de ponta será o intervalo indicado nas Condições Específicas deste CUSD, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
Dia e Mês | Feriados Nacionais | Leis Federais |
01 de janeiro | Confraternização Universal | 662, de 06/04/1949 |
21 de abril | Xxxxxxxxxx | 662, de 06/04/1949 |
01 de maio | Dia do Trabalho | 662, de 06/04/1949 |
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07 de setembro | Independência | 662, de 06/04/1949 |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802, de 30/06/1980 |
02 de novembro | Finados | 662, de 06/04/1949 |
15 de novembro | Proclamação da República | 662, de 06/04/1949 |
25 de dezembro | Natal | 662, de 06/04/1949 |
11.3.1. O período referente ao horário fora de ponta corresponde ao conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas para o horário de ponta.
11.3.2. Fica desde já entendido entre as PARTES que, em decorrência do horário de verão por determinação governamental, estabelecer-se-á automaticamente o horário de ponta acima referido como sendo aquele destacado nas Condições Específicas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados descritos na tabela acima, não havendo, para tal fim, qualquer necessidade de comunicação prévia a ser efetuada pela ACESSADA ao ACESSANTE.
11.4. A ACESSADA reserva-se o direito de alterar o horário de ponta mediante prévia comunicação ao ACESSANTE, por escrito, na forma prevista neste CUSD.
11.5. Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a ACESSADA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários.
11.5.1. As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário, o grupo e subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarifária a que estiver enquadrada a unidade consumidora.
11.5.2. Quando a classificação da unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, deverá ser celebrado aditivo contratual.
12. COBRANÇA E DO PAGAMENTO
12.1. O faturamento será efetuado pela ACESSADA em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável, principalmente os Capítulo XI e XII, “Da Fatura e do Pagamento” e “Do Inadimplemento”, respectivamente, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
12.2. O faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA do ACESSANTE dar-se-á observando-se as respectivas modalidades bem como as condições abaixo postas, transcritas do artigo 294 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
12.2.1. Para a demanda faturável um único valor, correspondente ao maior valor dentre os definidos a seguir:
a) DEMDANDA CONTRATADA ou DEMANDA MEDIDA, exceto para UNIDADE CONSUMIDORA da classe rural ou reconhecida como sazonal; ou
b) DEMANDA MEDIDA no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior DEMANDA MEDIDA em qualquer dos 11 (onze) ciclos de faturamento anteriores, no caso de UNIDADE CONSUMIDORA da classe rural ou reconhecida como sazonal.
12.3. A ACESSADA reconhecerá a sazonalidade, para fins de faturamento, mediante solicitação do ACESSANTE, observados os requisitos e condições determinados pela legislação vigente, em especial o artigo 295 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
12.4. O ACESSANTE efetuará o pagamento na data de vencimento constante da fatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do ACESSANTE, poderá a ACESSADA consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
12.4.1. O ACESSANTE se obriga a pagar à ACESSADA o valor correspondente a DEMANDA CONTRATADA em cada segmento horário, ainda que deixe de utilizá-la total ou parcialmente, segundo os critérios da tarifa descrita nas Condições Específicas, a partir da data fixada para o início do fornecimento e durante todo o período de vigência do presente instrumento.
12.4.1.1. O ACESSANTE declara-se ciente que, conforme definido nas normas aplicáveis, incidirá cobrança de ULTRAPASSAGEM no caso de utilização da DEMANDA em montante superior ao limite de tolerância previsto neste CONTRATO.
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12.4.2. O ACESSANTE pagará à ACESSADA, o valor correspondente à demanda e ao consumo de energia reativa, quando ocorrer o registro por medição no ciclo de faturamento e em cada segmento horário, de fator de potência inferior ao limite mínimo estabelecido.
12.4.3. A ACESSADA entregará mensalmente ao ACESSANTE uma Fatura de Energia Elétrica contendo o valor do ENCARGO DE USO referente ao mês imediatamente anterior, para a liquidação na data do vencimento.
12.4.3.1. Para fins de quitação, valerão como recibos a autenticação mecânica ou o relatório emitido pelo banco, que contém o número da transação eletrônica.
12.4.3.2. O não pagamento da Fatura de Energia Elétrica em seu vencimento ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da Conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ‘’pro rata die‘’, além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
12.4.3.3. A multa e os juros de mora dos quais tratam esta Cláusula não incidirão sobre a
(i) Contribuição de Iluminação Pública – CIP, sendo a esta aplicada as multas, atualizações e juros de mora estabelecidos por lei específica; (ii) valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e (iii) as multas e juros correspondentes às faturas inadimplidas em períodos anteriores.
12.4.3.4. A ACESSADA, mediante prévia comunicação ao ACESSANTE, terá o direito de suspender o fornecimento de energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA a partir do 15º (décimo quinto) dia, contado da data do recebimento do reaviso de vencimento.
12.4.3.5. O pagamento da Fatura de Energia Elétrica em seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a Fatura de Energia Elétrica ser regularmente paga pelo ACESSANTE e a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
12.4.3.6. Os dispositivos desta Cláusula permanecerão válidos após a rescisão ou término deste CONTRATO, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações sejam cumpridas.
12.5. Caso o ACESSANTE deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos neste contrato e as garantias apresentadas não se mostrem eficazes, a ACESSADA poderá solicitar a inclusão do ACESSANTE no Cadastro de Inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das demais cominações de mora e multas estabelecidas neste Contrato.
12.5.1. O descumprimento por qualquer das PARTES das demais obrigações estabelecidas neste contrato, bem como das disposições estabelecidas nos procedimentos de distribuição, desde que não sejam sanadas satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as PARTES, após notificação por escrito da parte adimplente à outra parte, enseja o direito da parte adimplente exigir o pagamento da parte inadimplente de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato.
12.5.2. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, na hipótese do dano comprovadamente verificado ser superior ao valor da multa, as PARTES acordam que poderá ser realizada a apuração de danos pela via judicial.
12.5.3. A parte que der causa a apuração de danos e/ou cobrança pela via judicial, deverá reembolsar os honorários advocatícios e as custas judiciais arcados pela outra parte.
13. ULTRAPASSAGEM DA DEMANDA CONTRATADA
13.1. Na hipótese de utilização, pelo ACESSANTE, de montantes de DEMANDA superiores a DEMANDA CONTRATADA, poderá a ACESSADA suspender o fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo
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da reparação dos danos comprovadamente causados pelo ACESSANTE à ACESSADA ou a terceiros e demais penalidades previstas neste CUSD.
13.1.1. Quando aplicável, sem prejuízo do disposto na cláusula acima, fica estabelecido o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM da DEMANDA CONTRATADA descrito nas Condições Específicas.
13.1.2. Considerando o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM previsto acima e sem prejuízo da aplicação da subcláusula 13.1 acima, nos termos do artigo 301 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, as Partes acordam que, quando os montantes de demanda de potência ativa medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, bem como terá adicionado ao faturamento regular a cobrança pela ULTRAPASSAGEM conforme a seguinte redação:
Onde:
D ULTRAPASSAGEM (p) = = valor correspondente à demanda de potência ativa excedente, por posto tarifário “p”, quando cabível, em Reais (R$);
PAM(p) = demanda de potência ativa medida, em cada posto tarifário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);
PAC(p) = demanda de potência ativa contratada, por posto tarifário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW)
VR DULT (p) = valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A;
p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia.
DULTRAPASSAGEM (p) = [PAM(p) - PAC(p)] x 2x VRDULT (p)
13.2. A título de cobrança por ultrapassagem, nos termos do artigo 301 Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deve ser aplicado à parcela do MUSD medido superior ao MUSD contratado um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao acessante, sem a incidência de eventuais descontos, nos casos em que:
a) o valor de MUSD medido for superior a cento e dez por cento do MUSD contratado, quando o acessante for outra distribuidora; e
b) o valor de MUSD medido for superior a cento e um por cento do MUSD contratado, quando o acessante for central geradora.
13.2.1. A eventual cobrança por ultrapassagem deve ocorrer simultaneamente à cobrança do encargo de uso do sistema de distribuição em caráter permanente, calculado segundo os critérios desta Resolução.
13.2.2. Na hipótese de contratação simultânea de acesso em caráter permanente para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada a central geradora e de reserva de capacidade, a cobrança por ultrapassagem deve considerar simultaneamente os MUSDs contratados em caráter permanente e de reserva de capacidade conforme regra específica desta Resolução.
14. ENERGIA E DEMANDAS REATIVAS
14.1. O Fator de Potência de referência “FR”, indutivo ou capacitivo, terá como limite mínimo permitido para a unidade consumidora o valor de 0,92.
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14.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção VIII do Capítulo X da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
14.1.2. Fica estabelecido que no intervalo entre as 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) e 06h30, sendo que durante 06h 30min (seis horas e trinta minutos) consecutivas, serão registrados os valores de fator de potência capacitivo, sendo que, no período complementar, o registro será do fator de potência indutivo, ambos inferiores ao estabelecido pelas normas vigentes.
14.2. O Fator de Potência para ACESSANTE com central geradora, na utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve observar o limite de 0,92 para consumidor e os percentuais limites definidos nos procedimentos de rede para cada tipo de gerador.
15. GARANTIA PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
15.1. Quando do inadimplemento do ACESSANTE de mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da exigibilidade de quitação dos débitos, faculta-se à ACESSADA exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor inadimplido, nos termos do artigo 345 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
15.1.1. Para o ACESSANTE Potencialmente Livre, a ACESSADA poderá, alternativamente à garantia, exigir a apresentação de Contrato de Compra de Energia no ambiente de contratação livre. Para tanto, a ACESSADA deve notificar o ACESSANTE Potencialmente Livre, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, informando os valores em atraso, com os acréscimos cabíveis, assim como a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos.
15.1.2. Essa garantia não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural- residencial da classe rural.
15.2. Caso o processo de migração do Consumidor Potencialmente Livre para o ACL não se conclua por motivo não imputável à ACESSADA, esta, após o término do período de fornecimento estabelecido no CCER, ficará autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de energia elétrica, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas.
15.2.1. O valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, de que trata o item 16.2, será calculado mediante a multiplicação da energia efetivamente fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela ACESSADA, considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.
16. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
16.1. A ligação de geradores de energia elétrica de propriedade do ACESSANTE, em paralelo com o sistema da ACESSADA, será permitida apenas mediante a prévia análise e aprovação pela ACESSADA, estando sujeita às respectivas normas e instruções de operação.
16.2. Para suprir eventuais deficiências do sistema de geração própria, o ACESSANTE classificado como Produtor Independente/Autoprodutor poderá contratar com a ACESSADA a Reserva de Capacidade e Energia Associada à Reserva de Capacidade, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
16.3. A inobservância dos termos da subcláusula 16.1 implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao ACESSANTE, que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à ACESSADA e/ou a terceiros.
16.4. As centrais geradoras interessadas em cadastramento com vistas à habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR devem formalizar solicitação à ACESSADA para obtenção do Documento de Acesso para Leilão – DAL, observando responsabilidades, critérios e prazos estabelecidos no PRODIST.
17. PULSOS DE POTÊNCIA E SINCRONISMO
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17.1. A ACESSADA, a seu critério e mediante solicitação do ACESSANTE e disponibilidade do medidor, poderá fornecer pulsos de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, nos limites da legislação vigente.
17.1.1. Serão de responsabilidade do ACESSANTE os eventuais custos relativos a liberação do pulso, à adaptação e manutenção dos equipamentos de medição para fornecimento de pulsos de potência.
17.1.2. A ACESSADA ficará isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de ocorrerem defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no fornecimento dos pulsos de potência, ou qualquer outro sinal gerado pela medição, utilizados pelo ACESSANTE.
17.1.3. O ACESSANTE será comunicado quando necessária a interrupção do fornecimento de sinais por ocasião de manutenção ou aferição dos equipamentos de medição que, a critério da ACESSADA, se façam necessários para cumprir a prestação de seus serviços.
18. QUALIDADE E CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
18.1. A ACESSADA obriga-se, ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição, estabelecidos pela ANEEL nos processos de Revisão Tarifária Periódica, desde que o ACESSANTE não ultrapasse o montante de capacidade contratada.
18.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela ACESSADA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
18.2. Quando aplicável, a ACESSADA informará ao ACESSANTE, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
18.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, não caberá à ACESSADA o ressarcimento de qualquer prejuízo que o ACESSANTE venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
18.4. O ACESSANTE atenderá às determinações dos setores de operação da ACESSADA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, quando este existir.
18.5. Os prejuízos reclamados pelo ACESSANTE, atribuíveis a interrupções, variações e ou perturbações do fornecimento de energia poderão ser indenizados pela ACESSADA, desde que presente e comprovado o nexo causal, além de observada a legislação e/ou regulamentação sobre o assunto. São excludentes da responsabilidade da ACESSADA, as interrupções, variações e/ou perturbações dentro dos limites estabelecidos pelo poder concedente, bem como aquelas atribuíveis a casos fortuitos, de força maior ou à ação de terceiros.
18.6. Nos casos de necessidade de realização, pela ACESSADA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a ACESSADA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95.
18.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
18.8. O ACESSANTE deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
18.9. O ACESSANTE deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, normas e recomendação da ACESSADA e, quando aplicáveis, dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
19. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
19.1. Sem prejuízo de outras situações descritas na legislação vigente e/ou outras situações que, a critério da ACESSADA, possam de alguma forma colocar em risco o sistema elétrico, a ACESSADA poderá
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interromper o fornecimento de energia elétrica, de forma imediata, independente de notificação, quando:
a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou
b) revenda ou fornecimento pelo ACESSANTE a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela ACESSADA, sem autorização federal para tanto; ou
c) constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
19.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a ACESSADA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
19.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a ACESSADA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da ACESSADA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela ACESSADA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica;
c) Pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela ACESSADA, quando, à sua revelia, o ACESSANTE utilizar na UNIDADE CONSUMIDORA carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros acessantes/consumidores;
d) Não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica ou de quaisquer serviços cobráveis nos termos previstos pelo regulamento e/ou legislação do setor, ficando impedida a suspensão do fornecimento decorridos 90 (noventa) dias da data da fatura vencida e não paga, exceto quando comprovado impedimento da sua execução por determinação de medida judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
e) Pelo recebimento por parte da ACESSADA, de comunicação formal da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, quanto ao desligamento do ACESSANTE da referida Câmara, quando aplicável.
f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
g) O não pagamento de prejuízos causados nas instalações da ACESSADA, vinculados a prestação do serviço público de energia elétrica, cuja a responsabilidade tenha sido imputada ao ACESSANTE
19.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do ACESSANTE, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
19.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a ACESSADA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
19.5. A ACESSADA poderá, ainda, suspender o fornecimento de energia elétrica objeto deste CUSD, sempre que houver recusa injustificada do ACESSANTE em celebrar contratos e aditivos pertinentes, respeitados os requisitos do artigo 144 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
20. ENCERRAMENTO CONTRATUAL
20.1. Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades devidas nos termos da legislação aplicável ou previstas neste instrumento, o encerramento da relação contratual entre a ACESSADA e o ACESSANTE deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
i. mediante acordo entre as PARTES;
ii. o desligamento da ACESSANTE inadimplente na Câmara de Comercialização de energia Elétrica (CCEE), importa em rescisão concomitante do presente CUSD;
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iii. por falência, ou insolvência civil de qualquer das PARTES, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da ACESSANTE, o que implicará rescisão automática, independente de aviso prévio;
iv. pela ACESSANTE, em caso de continuidade de um CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que impossibilite a ACESSADA de cumprir as obrigações previstas neste CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
v. por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais;
vi. ação da ACESSADA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
20.1.1. Faculta-se à ACESSADA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial o artigo 70 da REN 1.00/2021.
20.2. A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra, em especial no que se refere a valores devidos pelo ACESSANTE à ACESSADA a título de ENCARGO DE USO ou ainda eventuais penalidades.
20.3. O encerramento contratual antecipado, seja por culpa da ACESSANTE, ou seja, por decisão unilateral desta, nos termos do item “vi” da subcláusula 20.1 acima, implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
i. valor correspondente ao faturamento de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS e A4, e limitado a 6 (seis) meses para os demais, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
ii. valor correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art. 148 da REN 1000, pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea “a” do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
20.4. A ACESSANTE declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
i. por culpa da ACESSADA; ou
ii. decisão do Poder Concedente e/ou ANEEL que não decorra de culpa da ACESSANTE;
21. ENCARGOS DE CONEXÃO
21.1. Os Encargos de Conexão se constituirão nos valores devidos pelo ACESSANTE à ACESSADA por serviços relativos às Instalações de Conexão ou ao Sistema de Medição para Faturamento, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE. Excluem-se dos Encargos de Conexão os custos do medidor principal, dos transformadores de instrumentos e do comissionamento do Sistema de Medição para Faturamento, cuja responsabilidade financeira é da ACESSADA.
21.2. O ACESSANTE pagará a ACESSADA os Encargos de Conexão, conforme descrição, e valor indicados nos itens específicos deste CUSD, e de acordo com disposto nos parágrafos abaixo:
21.2.1. Pelo serviço de comunicação de dados, o ACESSANTE pagará: Encargos de Conexão relacionados à comunicação de dados para a CCEE e Encargos de Conexão relacionados ao monitoramento dos dados enviados/recebidos pela CCEE.
21.2.2. Caso a ACESSADA, mediante acordo entre as PARTES, realize a manutenção e operação das Instalações de Conexão de propriedade do ACESSANTE, o ACESSANTE pagará Encargos de Conexão relacionados à operação e à manutenção das Instalações de Conexão.
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21.2.3. Caso a ACESSADA, a pedido do ACESSANTE, preste algum dos serviços mencionados na Cláusula 17 deste instrumento, o ACESSANTE pagará o valor definido na regulamentação em vigor.
21.3. Em caso de prorrogação automática da vigência contratual, os valores dos Encargos de Conexão devidos pelo ACESSANTE devem ser atualizados a cada 12 (doze) meses, conforme a variação acumulada anual do índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a contar da data de início da vigência deste Contrato.
21.4. Os Encargos de Conexão podem ser revistos, para mais ou para menos, a qualquer tempo e mediante negociação entre as PARTES.
21.4.1. Especificamente os Encargos de Conexão relacionados à comunicação de dados, por constituírem mero repasse de custos poderão ser alterados pela ACESSADA a qualquer tempo, no caso de modificação dos custos cobrados pela operadora de telecomunicações local, mediante celebração de Termo Aditivo.
21.5. O disposto nesta cláusula somente se aplica ao consumidor Livre ou Potencialmente Livre.
22. CONTA COVID
22.1. Conforme estabelecido na Resolução Normativa Aneel 885/2020, o ACESSANTE migrante do ACL, em cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 4º da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, pelo art. 3º, §§ 9º e 10, do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, é responsável pelo pagamento integral do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19); e declara plena concordância com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.
22.2. O valor do encargo da Conta Covid aplicável a consumidores migrantes do Ambiente de Contratação Livre – ACL é definido pela ANEEL e consta na Resolução Homologatória resultado do processo tarifário da distribuidora, devendo-se observar sempre a regulamentação vigente.
23. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
23.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra Parte, nos termos deste CUSD, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior.
23.1.1. Conceitua-se “Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior” como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das Partes deste CUSD, ou, se previsível, que esteja fora do controle de qualquer das Partes e cujos efeitos não possam ser evitados por tal Parte, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
23.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por qualquer das Partes de obrigação contratual.
23.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, o presente CUSD permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao de duração do evento e na extensão dos seus efeitos.
24. DECLARAÇÕES E GARANTIAS ANTI-CORRUPÇÃO
24.1. As PARTES por seus representantes se obrigam a cumprir, e fazer cumprir, as normas, regras e procedimentos administrativos destinados a regulamentar a contratação direta ou indireta com a administração pública, se comprometendo em inibir, combater e, por todos os meios razoáveis, evitar a prática de ações de corrupção, por seus representantes legais, funcionários e prepostos, bem como reprimir comportamentos similares, observando fielmente a disciplina contida na Lei 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), regulada pelo Decreto n.º 8.420/15.
24.1.1. A convenção de vontade reduzida na presente cláusula é aplicável aos representantes das PARTES, empresas filiadas, coligadas ou controladas, seus prepostos,
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subcontratados, e todos os agentes que direta ou indiretamente estejam vinculados a atividades das partes.
24.1.2. As partes se comprometem a difundir as obrigações assumidas no caput a todos os seus funcionários, prepostos e ou quaisquer terceiros que venham, direta ou indiretamente, atuar na execução do objeto deste instrumento.
25. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
25.1. ACEPÇÕES
25.1.1. As Partes obrigam-se a atuar no presente instrumento, quer seja através de seus representantes legais, colaboradores ou por terceiros que participem diretamente ou por determinação destes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx
- Lei Federal nº 13.709/2018 de 14 de agosto de 2018, além das normas e dos regulamentos adotados pelas competentes autoridades de proteção de dados acerca da matéria, assim como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores competentes emitidos posteriormente a assinatura deste instrumento.
25.1.2. Expressões utilizadas neste instrumento como, “controlador”, “operador”, “titular dos dados”, “dados pessoais”, “transferência de dados”, “coleta”, “tratamento”, “violação de dados pessoais”, dentre outros termos, serão interpretadas com base no significado conferido a elas conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” – “LGPD”).
25.2. OBRIGAÇÕES GERAIS - O RECEPTOR comprometer-se a:
25.2.1. Cumprir as leis de proteção de dados, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, a Equatorial Energia em situação de infração das leis de proteção de dados.
25.2.2. Inequívoca ciência de que é de sua exclusiva responsabilidade a utilização dos dados obtidos por meio da Equatorial Energia e não será, em qualquer hipótese, responsabilizada pelo uso indevido dos dados a seu cargo ou por terceiros que tiveram acesso por seu intermédio, com relação a dados copiados, armazenados em seus softwares e bancos de dados.
25.2.3. Não utilizar qualquer dado pessoal que lhe foi fornecido para finalidade diversa da avençada neste documento, e somente poderá tratar Dados Pessoais conforme as instruções da Equatorial Energia, a fim de cumprir suas obrigações com base neste instrumento, jamais para qualquer outro propósito.
25.2.4. Tratar os Dados Pessoais em nome da Equatorial Energia de acordo e exclusivamente com o escopo descrito neste instrumento, e caso considere que não possui informações suficientes para o tratamento dos Dados Pessoais constante neste documento ou que uma instrução infringe as leis de proteção de dados, deverá notificar a Equatorial Energia e aguardará novas instruções.
25.2.5. Certificar-se que seus contratados, prestadores de serviços externos, servidores, colaboradores de terceiros, representantes e prepostos atuarão de acordo com as leis de proteção de dados e as instruções transmitidas pela Equatorial Energia, bem como assegurará que as pessoas autorizadas a tratar os Dados Pessoais assumam um compromisso de confidencialidade ou estejam sujeitas e adequadas obrigações legais de confidencialidade
25.2.6. Submeter o pedido de solicitação de informações relativas ao tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, que porventura for feito pelo titular dos dados, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD ou terceiro à apreciação da Equatorial Energia para adoção das providências.
25.2.7. Não fornecer tampouco deixar que empresa que porventura contrate para a execução de serviços objeto neste instrumento não poderão, sem instruções prévias da Equatorial Energia informar, transferir ou, de qualquer outra forma, compartilhar e/ou garantir acesso aos Dados Pessoais ou a quaisquer outras informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro.
25.2.8. Por seu intermédio ou através de empresa que porventura contrate para a execução de serviços objeto descrito neste instrumento, não informar, transferir, compartilhar e/ou
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garantir acesso, informações relativas ao tratamento de Dados Pessoais a qualquer terceiro sem instruções prévias da Equatorial Energia.
25.3. SEGURANÇA DOS DADOS PESSOAIS - O RECEPTOR comprometer-se a:
25.3.1. Implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais fornecidos pela Equatorial Energia utilizando tecnologias avançadas, o custo de aplicação e a natureza, a abrangência, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos apresentados pelo processamento, em particular, devidos à destruição, perda, alteração ou divulgação não-autorizada dos Dados Pessoais, de forma acidental ou ilegal, ou ao acesso aos Dados Pessoais transmitidos, armazenados, ou outra forma de tratamento nos termos do Art. 461 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
25.3.2. Atender ou ultrapassar as exigências das leis de proteção de dados e medidas de segurança correspondentes com as regras de boas práticas e políticas de privacidade adotadas pela Equatorial Energia.
25.3.3. Responder solidariamente em caso de violação ou qualquer outro incidente de segurança referente aos Dados Xxxxxxxx a seu cargo e informará à Equatorial Energia, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento em que tomou ciência da violação, devendo conter nas informações:
a) a abrangência da violação dos Dados Pessoais, sua natureza, categorias e o número de titulares de dados expostos;
b) quais as possíveis implicações que podem ocorrer ou já efetivadas em razão da violação dos Dados Pessoais; e
c) quais medidas adotadas foram tomadas para proteger, reparar ou mitigar possíveis efeitos adversos em caso de violação dos Dados Pessoais sob sua responsabilidade.
25.3.4 Ressarcir a Equatorial Energia sobre todas e quaisquer perdas, danos e despesas ocasionadas ao titular dos dados caso tenham sido praticados exclusivamente por sua culpa nos termos da legislação vigente, inclusive eventuais honorários advocatícios despendidos para sua defesa.
26. CONFIDENCIALIDADE
26.1. As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão considerados confidenciais não podendo ser divulgadas para terceiros sem consentimento escrito da PARTE reveladora, sendo certo que a confidencialidade do presente instrumento não será aplicável a informações que:
a) sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal fato não decorra de violação, por uma das PARTES, das disposições contidas neste CUSD;
b) sejam divulgadas em resposta a uma ordem judicial ou administrativa válida e somente na medida da aludida ordem, ressalvado, no entanto, que a PARTE obrigada judicialmente notificará a PARTE reveladora das informações confidenciais, por escrito, da ordem e permitirá que a reveladora tente conseguir uma ordem protetora adequada;
c) sejam aprovadas para divulgação por autorização prévia e por escrito da PARTE reveladora das informações confidenciais;
d) sejam prestadas mediante exigência legal ao ONS e à ANEEL, requeridas em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
27. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
27.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
27.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no presente CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
1 Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
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28. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
28.1. O ACESSANTE deverá manter os dados cadastrais, assim como os meios de comunicação, atualizados junto à ACESSADA.
28.2. Este CONTRATO é reconhecido pelo ACESSANTE como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
28.3. Os itens L, M e N deste CONTRATO deverão ser preenchidos quando o ACESSANTE for submetido à Lei de Licitações e Contratos, exclusivamente.
28.4. Caso o ACESSANTE submeta-se à submeta-se à Lei de Licitações e Contratos poderá fornecer dados para preenchimento dos itens L, M e N deste CONTRATO.
28.5. Os itens O e P deste CONTRATO deverão ser preenchidos, exclusivamente, quando o ACESSANTE for CENTRAL GERADORA.
28.6. O campo DEMANDA CONTRATADA constante nos itens específicos deste CUSD deverá ser preenchido quando o ACESSANTE for optante pelo faturamento do grupo A, exclusivamente. No caso de cliente optante pelo faturamento no grupo B, este campo deverá ficar em branco, uma vez que este não tem contratação de demanda conforme resolução.
28.7. As alterações ao presente CUSD somente poderão ser consideradas como válidas e eficazes se forem realizados por escrito e assinadas por representante(s) legal(is) e/ou procurador(es) das Partes.
28.8. As Condições de Uso de Reserva de Capacidade poderão ser alteradas através da assinatura de aditivo a este CUSD, concomitantemente.
28.9. A declaração de nulidade de qualquer das disposições deste CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
28.10. Os direitos e obrigações decorrentes deste CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo ACESSANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela ACESSADA.
28.11. A partir da data de vigência deste CUSD ficam rescindidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as partes para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à rescisão.
28.12. A eventual abstenção pelas partes do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste CUSD não será considerada novação ou renúncia.
28.13. A ACESSANTE declara, para todos os fins de direito, que adota as medidas necessárias na sua organização para:
(i) promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos;
(ii) evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos;
(iii) eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo;
(iv) respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija;
(v) evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados;
(vi) remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação. Qualificar- se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação;
(vii) ter uma postura preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente seja duvidoso; e
(viii) combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e suborno. Entender-se- á como corrupção o abuso do poder confiado para lucros privados/próprios.
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28.14. Após a assinatura do presente CUSD, quaisquer divergências entre as partes deverão ser entre elas discutidas e, caso persistam, poderão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL.
28.15. Fica eleito o foro da Comarca da Capital, no referido Estado onde a distribuidora tem a concessão, para solução de quaisquer questões decorrentes deste CUSD, exceto para administração pública em que considerar-se-á o foro da sede da mesma, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Maceió/AL, _5/9/2023 .
ACESSANTE | DISTRIBUIDORA |
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Cargo: Controladora Geral do Estado CPF nº: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx: Presidente Equatorial Energia Alagoas |
Nome: Cargo: CPF nº: | Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Cargo: Gerente de Clientes Especiais |
Testemunha: Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Cargo: Assessor Técnico de Serviços CPF nº: 000.000.000-00 | Testemunha: Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Consultora Comercial |
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