CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL Nº 03/2021. TOMADA DE PREÇOS Nº 13/2020-PMP
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL Nº 03/2021.
TOMADA DE PREÇOS Nº 13/2020-PMP
Por este instrumento de Contrato, que entre si celebram de um lado, o MUNICÍPIO DE PÉROLA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 81.478.133/0001-70, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Prefeita XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 000, neste Município de Pérola, Estado do Paraná, portadora do CPF nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 0.000.000-0 SSP/PR, a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro lado à empresa XXXXX XXXX XXXXXXXX-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 03.716.753/0001-96, inscrição estadual n° 905.07677-92, com sede na Rodovia PR 323 Km 281, s/nº , Jardim Alvorada, CEP: 87.400-000, na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG. n° 0.000.000-0 SSP/PR, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, resolvem firmar o presente contrato de empreitada global.
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento é celebrado com fundamento na Tomada de Preços n° 13/2020-PMP, homologada pelo Decreto n° 14/2021, em 29 de janeiro de 2021, que integram o presente Termo e na Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa sob regime de empreitada por preço global, para execução de pavimentação asfáltica em CBUQ de parte da Estrada Caçador, com recursos provenientes do convênio nº 108/2020-SEIL, celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística-SEIL, com interveniência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER/PR, e o Município de Pérola, Estado do Paraná, conforme projetos, memoriais descritivos, planilhas e de acordo com as normas, condições e especificações estabelecidas neste Edital e seus anexos, conforme projetos, memoriais descritivos, planilhas e de acordo com as normas, condições e especificações estabelecidas neste Edital e seus anexos. O local do objeto foi inspecionado previamente pela contratada, que se declara em condições de realizar a obra em estreita observância com o indicado nos projetos, nas especificações e/ou memoriais e na documentação levada a efeito pelo Edital de Licitação, Tomada de Preços nº 13/2020-PMP, devidamente homologada pela contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO;
LOCAL DE EXECUÇÃO: TRECHO 01 E 02 DE PARTE DA ESTRADA CAÇADOR.
PARAGRAFO SEGUNDO - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL: Ficam integrados a este contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da Contratada: Ato licitatório e anexos projetos, especificações e/ou memoriais, proposta de preços da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR: Pela execução do objeto ora contratado, a Contratante pagará a Contratada o valor total de R$ 884.311,02 (oitocentos e oitenta e quatro mil trezentos e onze reais e dois centavos), conforme projeto e memorial descritivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS: As despesas deste contrato correrão à conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
Despesa Principal |
Desdobramento |
Órgão/Unid. |
Funcional |
Projeto Atividade |
Natureza da Despesa |
Fonte de Recurso |
1625 |
1632 |
17.02 |
15.451.0006 |
3090 |
4.4.90.51 |
883 |
1626 |
1634 |
17.02 |
15.451.0006 |
3090 |
4.4.90.51 |
1015 |
CLÁUSULA QUINTA: Xxxxx parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
I - Edital Tomada de Preços nº 13/2020-PMP e seus respectivos anexos;
II – Proposta de Preços da CONTRATADA, conforme anexo do edital licitatório;
III - Portaria ou Decreto referente à homologação e adjudicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos mencionados nesta cláusula, de que as partes declaram ter pleno conhecimento, serão considerados suficientes para, em conjunto com este contrato, definirem o seu objeto e a sua perfeita execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir da assinatura do presente contrato, a ele passam a se vincular todas as atas de reuniões e/ou termos aditivos, que vierem a ser realizados e que importem em alterações de qualquer condição contratual, desde que devidamente assinados pelos representantes legais das partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo dúvidas ou divergências em relação aos anexos e a este contrato, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: A Contratada obriga-se a entregar a contratante os serviços objeto deste contrato inteiramente concluídos em 06 (seis) meses, contados a partir do décimo dia, após o recebimento da ordem de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A Contratada obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância do estabelecido no Projeto e Memorial Descritivo e Planilha de Serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do presente Termo Contratual, prorrogável por igual prazo, se comum acordo entre as partes, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA - DO INÍCIO DOS SERVIÇOS: Os serviços deverão ser iniciados, no máximo, dentro de 10 (dez) dias, após o recebimento da ordem de serviços.
CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO: Somente será admitida alteração do prazo com anuência expressa da contratante, quando:
Houver alteração do projeto ou especificações pela Contratante, houver serviços extraordinários que alterem as quantidades, os serviços complementares, obedecidos os dispositivos regulamentares, atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e quaisquer subsídios à obra, que estejam sob responsabilidade expressa da Contratante, por atos da Contratante, atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pela Contratante;
Por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros: perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou qualquer outro acontecimento semelhante e equivalente a estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir a sua ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O motivo de força maior pode, ainda, ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Enquanto perdurar a paralisação do objeto deste Contrato por motivos de força maior ou suspensão do Contrato por ordem expressa da Contratante, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação a Contratada, não cabendo, ainda, a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos e danos correspondentes ao período de paralisação;
PARÁGRAFO TERCEIRO- Os atrasos provenientes da ocorrência de chuva ou de greve do pessoal da Contratada não poderão ser alegados como decorrentes de força maior e, portanto, não poderão ser utilizados como argumento para prorrogação de prazo;
PARÁGRAFO QUARTO- Caso a Contratada não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a Contratante reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros;
PARÁGRAFO QUINTO- Ocorrendo a hipótese mencionada, a Contratada responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias, e/ou pagamento direto à Contratante, inclusive será declarada inidônea, ficando impedida de firmar contrato pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme gravidade da infração e dos danos decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO: A Contratada não poderá ceder o presente Contrato no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS: A Contratante reserva-se o direito de acrescer ou reduzir, se julgar necessário, os serviços até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS: O objeto deste Contrato será recebido provisoriamente por Comissão especialmente designada pela Contratante, ficando a Contratada responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da Contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO- O recebimento definitivo do objeto deste Contrato deverá estar formalizado após o prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento provisório, mediante Comissão especificamente designada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização do objeto deste contrato será realizada pelo fiscal de contrato, designado neste Termo, o qual efetuará a conferência dos valores faturados e a constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes no processo que deu origem à nota de empenho, encaminhando a Nota Fiscal, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula anterior, à Secretaria Municipal de Fazenda para que se proceda ao pagamento.
§ 1º A Fiscalização da execução do presente contrato será realizada pelos seguintes responsáveis técnicos que procederão à análise dos serviços executados, para constatar sua quantidade e qualidade, e se atendem a finalidade que deles, naturalmente, se espera, emitindo termos de recebimento e aprovação.
O(s) engenheiro(s) responsável (eis) pela fiscalização da execução da obra será XXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CREA/PR Nº 161225-D, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos, que procederá à análise dos objetos, para constatar sua quantidade e qualidade, e se atendem a finalidade que deles, naturalmente, se espera, emitindo termos de recebimento e aprovação.
I‐ No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições;
II‐ Caberá ao Engenheiro (a) fiscal:
a) O acompanhamento, aceitação, análise técnica, recebimento e constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem à nota de empenho, dando o aceite na NF para liberação das parcelas de pagamento;
b) Exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, em especial quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato;
c) Fiscalizar, aprovar, propor alterações e/ou complementações nos documentos e trabalhos realizados ou a realizar pela CONTRATADA, ao longo das diversas etapas do processo.
§ 2º A fiscalização por parte do Município não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da empresa CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
§ 3º Havendo irregularidades na prestação do serviço ou fornecimento de peças, o fiscal de contrato deverá notificar de imediato a Contratada para regularização nos termos deste Contrato, oportunizando a manifestação da Contratada, bem como determinando um prazo para regularização da ocorrência. Caso não haja sucesso na solução da problemática ou mesmo verificando descumprimento contratual, oficiar o Órgão Gerenciador, na pessoa do Gestor de Contrato para providenciar a abertura de processo de penalidade, nos termos da Lei 8666/1993 e suas alterações, bem como demais regramentos legais e contratuais. O fiscal de Contrato deverá encaminhar quando da comunicação por Circular ou Ofício ao gestor de contrato:
a) O prejuízo acarretado ao Município;
b) Demonstrar o descumprimento Contratual;
c) Cópia da comunicação à Contratada e sua resposta se houver;
d) Cópia assinada da Nota de Xxxxxxx, demonstrando a data de envio à Contratada, se for o caso;
e) Cópia da Nota Fiscal com recebimento provisório e definitivo, se for o caso;
f) Demais documentos e apontamentos que julgarem ser necessários para fundamentar a abertura de penalidade em desfavor da Contratada.
§ 4º O Gestor (a) do Contrato, para acompanhamento da execução do objeto do presente termo, será o Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Serviços Públicos Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratada deverá manter obrigatoriamente no local da obra um preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em moeda brasileira corrente conforme medição de acordo com o cronograma físico-financeiro, após a apresentação correta da fatura dos serviços executados e documentos pertinentes, desde que atendidas às condições para liberação dos recursos financeiros junto a SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA-SEIL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fiscalização procederá mensalmente, a contar da formalização do contrato de empreitada, à medição mensal baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, para que se permita a elaboração do processo de faturamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O faturamento de cada parcela mensal deverá ser apresentado, conforme segue, de modo a padronizar condições e forma de apresentação:
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nota Fiscal com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação e termo de contrato de empreitada, observação referente à retenção do INSS e outros dados que julgar convenientes, não apresente rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo licitador.
PARÁGRAFO QUARTO: Fatura com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da licitação e do termo de contrato de empreitada e outros dados que julgar convenientes, não apresente rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo licitador.
PARÁGRAFO QUINTO: Cópia da guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS do último recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS/INSS, exclusivo para cada obra.
A LIBERAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO:
Da cópia da ART de execução.
Da quitação junto ao INSS, através de matrícula e/ou CND.
Da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRF.
A LIBERAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO:
Da certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído.
Do Termo de Recebimento Provisório.
De comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução da obra, são de inteira responsabilidade da contratada.
PARÁGRAFO SEXTO: Os pagamentos decorrentes do objeto da presente licitação estarão vinculados à efetiva execução dos serviços e medição da obra com recursos provenientes dos cofres públicos municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO: O valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor contratual, nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A garantia de execução será efetuada no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor contratual podendo optar pelas modalidades de garantia dispostos no Art. 56 § 1° da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, da respectiva fatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A contratada perderá a garantia de execução, quando:
- Da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato de empreitada;
- Quando do não recebimento provisório e definitivo e/ou não aceitação pelo CONTRATANTE da obra.
PARÁGRAFO QUARTO: A devolução da garantia de execução, ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante a apresentação de:
- Aceitação pelo CONTRATANTE do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
- Certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
- Comprovantes, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da contratada.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da Rescisão do Contrato, a garantia de execução, não será devolvida, sendo, então, apropriado pelo CONTRATANTE a título de indenização/multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES: À Contratada serão aplicadas penalidades pela Contratante a serem apuradas na forma, a saber: a) multa de 0,5% (cinco décimos por) do valor contratual, por dia consecutivo que exceder à data prevista para conclusão do objeto deste Contrato; b) Multa de 2% (dois por cento) do valor contratual quando: 1) a Contratada mostrar-se negligente para com as obrigações estipuladas neste instrumento; 2) não executar os serviços perfeitamente de acordo com os dados específicos que lhe forem fornecidos; 3) informar inexatamente à Contratante sobre os serviços contratados; 4) incorrer em qualquer outra omissão ou negligência não especificada nos itens anteriores, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações; c) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da Contratante, devendo reassumir a execução das obras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais; d) suspensão do direito de participar em licitações / contratos, com recursos da União Federal e da Contratante, ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), pelo prazo de até 02 (dois) anos quando por culpa da Contratada, ocorrer a suspensão; e) declaração de idoneidade por prazo a ser estabelecido pela Contratante em conformidade com a gravidade na infração cometida pela Contratada, observando-se o disposto no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As sanções previstas nas letras de (a) a (c) inclusive, poderão cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO- A multa será cobrada pela Contratante de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a Contratada não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS;
Quando da aplicação de multas, a Contratante notificará a Contratada que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria da Contratante a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração da Contratante, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de multas, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela Contratada;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Da aplicação da multa caberá recurso à Contratante no prazo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação, mediante prévio recolhimento da multa, sem efeito suspensivo, até que seja devidamente efetuada a justificativa exposta. A contratante julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, procedente ou improcedente a penalidade a ser imposta, devendo fundamentá-la e, se improcedente, a importância recolhida pela Contratada será devolvida pela Contratante, no prazo de 03 (três) dias, contados da data do julgamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A Contratada se obriga a: a) assegurar a execução do objeto deste Contrato, proteção e conservação dos serviços executados; b) executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade independente das penalidades cabíveis; c) permitir e facilitar a fiscalização e/ou a inspeção do local do objeto deste Contrato, a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados por escrito, pertença seus agentes à Contratante ou a terceiros por ela designados; d) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança nos locais de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho; e) manter, no local do objeto deste Contrato um projeto completo reservado ao manuseio da fiscalização da Contratante; f) colocar, às suas custas, placas conforme modelos fornecidos pela Contratante, sob pena de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual, por dia de atraso na sua colocação; g) dar ciência à fiscalização à ocorrência de fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo; h) manter, no local do objeto deste Contrato, devidamente atualizada, o Livro Diário de Ocorrências; i) providenciar a matrícula do objeto deste Contrato junto ao INSS; j) observar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Correrão à Conta da Contratada todas as despesas a contratação de funcionários e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO- A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitido com a autorização prévia da fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SEGURANÇA DA OBRA: A Contratada responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do artigo 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a Contratante, por intermédio da fiscalização, impugna-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos e/ou especificações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA: A Contratada assumirá integral responsabilidade por danos causados à Contratante ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a Contratante de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO: A Contratante se reserva o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) quando a Contratada falir, entrar em concordata ou for dissolvida; b) quando a Contratada transferir, no todo ou em parte, o Contrato sem a prévia anuência da Contratante; c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da Contratada sem justificativa aceita; d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da Contratada e, demais hipóteses mencionadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis;
PARÁGRAFO SEGUNDO- Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a Contratada se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar o objeto deste contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldades de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- DAS ALTERAÇÕES: Serão incorporados a este Contrato mediante Termos Aditivos, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pela Contratada, alterações nos projetos, nas especificações, nas quantidades, prazos ou valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DO CONHECIMENTO DAS PARTES: Ao firmar este instrumento, declara a Contratada ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DO FORO: As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Pérola, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da Contratada que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Pérola/PR, 02 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXX-EPP
Prefeita XXXXX XXXX XXXXXXXX
Contratante Contratada
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TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX LAILA SALVADEGO
Agente Administrativo Engenheira Civil
Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 1800 – Pérola/PR – CEP: 87.540-000 - Fone/Fax: (00) 0000-0000.
CNPJ: 81.478.133/0001-70 – email: xxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx