CONTRATO N° 07/2009
CONTRATO N° 07/2009
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO, QUE, ENTRE SI, FAZEM O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, ATRAVÉS DO INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAÍBA – INTERPA - E A EMPRESA POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVO NORDESTE LTDA. (GASOLINA COMUM), NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DA PARAÍBA, através da sua Secretaria da Administração, localizada nesta Capital, sito na xxx Xxxx xx Xxxx x/x, 0.x Xxxxx, 0.x Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob n.º 08.761.140/0001-94, representada neste ato pelo Senhor Diretor Presidente do INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAÍBA-INTERPA/PB, estabelecido a XX 000 XX 00, Xxxxxxx xx
Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 09.370.990/0001-24, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 E RG n.º 1.086.394 SSP/PB, residente nesta Capital, aqui por diante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a firma, POSTO DE COMBUSTÍVEIS NOVO NORDESTE LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, x/x, XX 412 Monteiro/Pb, inscrita no CNPJ sob Nº 00.954.066/0001-10, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar por força do presente instrumento, CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA), conforme solicitação da UTE/PB PNCF, que faz parte do Processo Nº 803/2009, referente a Dispensa de Licitação, mediante as seguintes Cláusulas e condições que mutuamente se obrigam:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL
O presente contrato reger-se-á pelos seguintes diplomas legais
a) Constituição Federal (artigo 37, XXI);
b) Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores
c) Constituição do Estado da Paraíba
d) Decreto n° 24.649/2003
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A execução do presente Contrato será custeada com recursos financeiros por conta da dotação orçamentária, cujas classificações funcionais programáticas são 04813 35203.21.631.5197.4442.0000.0000000.33903000.58 e 00355;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1 - Aplicam-se ao presente contrato, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento.
3.1.1 – Dispensa de licitação Processo nº 803/2009
3.1.2 – Proposta da empresa Posto de Combustíveis Novo Nordeste Ltda., datada de 06/11/2009.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto da avença, a Aquisição de COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM), conforme abaixo relacionado.
Ordem Produtos/Serviços Quant. Valor Unitário (R$)
Posto de Combustíveis Novo Nordeste Ltda
Combustível (gasolina comum)
2.962 lts R$ 2,58
Total R$ 7.641,96
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelo fornecimento do combustível relacionado na cláusula Quarta do presente contrato, a CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, a importância de R$ 7.641,96 (Sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O preço proposto e aprovado no processo será, nos termos da proposta da CONTRATADA, aquele cotado para entrega do combustível na localidade onde se dará o fornecimento do combustível, ou seja, até 10 Km ( dez quilômetro ) da sede do órgão licitante (INTERPA) estando incluídos todos os custos direto e indireto requeridos para fornecimento do combustível do presente instrumento de contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O preço dos combustíveis serão reajustados conforme a legislação pertinente ao assunto, de forma a ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as margens de lucro pactuadas por ocasião da proposta de preços objeto do contrato, onde a revisão de preços será em percentual igual ao acréscimo e/ou decréscimo no custo dos insumos, obedecidos os índices regulados pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente será a partir de 09 de novembro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, de acordo com a quantidade pactuada, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
a) Xxxxxxx prontamente as ordens de abastecimento e/ou os pedidos de fornecimento expedidos pela Contratante.
b) Fornecer combustível de boa qualidade, dentro dos padrões estabelecidos pela ANP;
c) Responder pelos danos causados aos veículo ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx durante a execução do presente contrato;
d) Xxxxxxxx o material constante na Cláusula Quarta, sempre em rigorosa observância aos termos do instrumento convocatório e seus anexos além da proposta a que se vincula, bem como as cláusulas contratuais, no prazo de 5(cinco) dias, após a assinatura do contrato, se estendendo até o final do exercício;
e) Reservar bombas exclusivas para atendimento satisfatório das viaturas do Interpa ou a ele locadas;
f) Substituir às suas expensas e responsabilidades o combustível que não estiver de acordo com as especificações, sem ônus para a contratante no todo ou em parte;
g) Xxxxxx durante toda a execução deste instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação, estipulados no processo licitatório original deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas;
h) Arcar com todos os ônus e obrigações concernentes a mão-de-obra, transporte, encargos trabalhistas previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
a) O pagamento à Contratada, referente ao fornecimento constante na Cláusula Quarta do presente Contrato, será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pela Contratante, mediante a apresentação da NOTA FISCAL devidamente atestada por servidor designado, ou/comissão designada, acompanhada, indispensavelmente, das certidões de regularidade com o Fisco, Federal Estadual, Municipal, Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
b) No ato da quitação dos débitos, o valor a ser pago se manterá fixo e irreajustável segundo enérgica disposição da legislação em vigor no País, salvo os casos previstos no Art. 65, parágrafos 5º e 6º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
a) Se obriga a Contratante a efetuar os pagamentos requeridos pela Contratada, quando se constatar o cumprimento das exigências que prescrevem nas Cláusulas Quarta, do respectivo instrumento de contrato, pela Contratada;
b) Fiscalizar e conferir o combustível enviado pela Contratada;
c) Proceder com o cadastramento junto ao Setor de Transporte do Interpa do veículo que terá direito ao objeto do contrato;
d) Comunicar imediatamente a Contratada, qualquer defeito ou deficiência que venha constatar no objeto desta licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
A recusa do adjudicatório em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pela Contratante, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do Contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pela Contratante:
a) Advertência, que será sempre por escrito;
b) Multas;
c) Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a Contratada ao pagamento de indenização ao Contratante por perdas e danos;
d) Suspensão temporária do direito de licitar de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
e) Indenização à Contratante da diferença de custo para contratação de outro licitante;
f) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
g) A multa será aplicada à razão de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor total dos combustíveis em atraso, por dia de atraso no fornecimento dos combustíveis;
h) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
i) As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx x xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxx.