Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 04/2020, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA SOSBIO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ Nº 00.531.954/0002-01,
situada no XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, Xxxxx 0 xx Xxxx de Justiça, Cidadania e Cultura – Asa Norte - Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa SOSBIO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 05.023.506/0001-30, estabelecida na XXXX XX. 00 XXXX 00, XXXXXXXXXX – XXXXXXXX/XX
(telefone: 00 0000-0000), neste ato representada por seu Sócio, XXXXXX XXXXXXXX MATTEDI, portador da Cédula de Identidade Nº 1.325.560 SSP/ES e do CPF Nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, com base na Lei 8.666/93 e em conformidade com o decidido no PA SEI Nº 27.039/2019, que faz parte integrante deste Contrato, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Contratação de empresa especializada na prestação de SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO e DESCUPINIZAÇÃO, nos espaços internos, externos e jardins do Polo de Justiça, Cidadania e Cultura, para o período de 12 meses, conforme especificações constantes dos anexos I e II deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – A presente contratação fundamenta-se no artigo 24, inciso II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – O serviço referido na cláusula primeira obedecerá ao esputilado neste instrumento, bem como às obrigações assumidas na carta-proposta fornecida pela CONTRATADA (1323415), e dirigida ao CONTRATANTE, a qual, independentemente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - A prestação dos
serviços será executada em até 05 (cinco) dias, contados a partir da solicitação efetuada, com a devida certificação nos autos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Prazo para início dos serviços: a CONTRATADA deverá atender ao início dos pedidos de fornecimento após a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Prazo para conclusão dos serviços: em até 12 (doze) meses após o início da vigência do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Local de execução dos serviços: Polo de Justiça, Cidadania e Cultura - SGAN 916, Módulo F - Asa Norte - Brasília.
PARÁGRAFO QUARTO - Horário de execução dos serviços: de segunda à sexta-feira, das 8h às 12h, admitindo-se, em caráter excepcional, a execução dos serviços no período vespertino.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a:
I. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos no edital e pela fiscalização do contrato, utilizando mão de obra própria, materiais, insumos e equipamentos necessários com qualidade, quantidade e tecnologia adequadas à técnica, legislação pertinente à atividade e ao alcance do objetivo estabelecido no edital e seus anexos.
II. Apresentar, no momento da assinatura do contrato, os seguintes documentos:
a) Licença para Funcionamento e Licença Ambiental, expedidas pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal, de acordo com o Art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.978/2007;
b) Documento(s) que comprove(m) que a CONTRATADA possui, um Responsável Técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades de controle de vetores e pragas, devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho, nos termos do Art. 8º da RDC nº 52/2009.
III. Entregar à Fiscalização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da execução dos serviços, relação dos funcionários da CONTRATADA escalados para realizar os serviços nas dependências do Polo de Justiça, Cidadania e Cultura.
IV. Utilizar pessoal qualificado adequado – em número suficiente à execução dos serviços.
V. Cumprir o cronograma dos serviços programado, na sua íntegra, não deixando serviços incompletos e/ou mal acabados.
VI. Em casos emergenciais, proliferações repentinas, a CONTRATADA deverá atender em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do gestor do Contrato.
VII. Refazer o serviço de controle de pragas e vetores, seja em sua integralidade ou mediante reforço, nas áreas em que for verificada a ineficácia dos serviços prestados, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da notificação enviada pela Fiscalização, através de e-mail, sem ônus extra para a CONTRATANTE.
VIII. Apresentar os empregados aplicadores devidamente identificados mediante uso permanente de crachás, com fotografia recente e nome visível, munidos dos respectivos equipamentos de proteção individual (EPI).
IX. Após os procedimentos necessários à execução dos serviços, a CONTRATADA deverá deixar cada setor/objeto envolvido em perfeito estado/funcionamento, responsabilizando-se pela solução dos problemas que porventura surgirem face aos procedimentos utilizados.
X. Adotar, na inutilização e descarte das embalagens vazias dos produtos saneantes desinfetantes de uso restrito utilizados na execução dos serviços, as ações descritas na Seção V da RDC nº 52/2009.
XI. Fornecer ao fiscal do contrato relatório de atividades informando rotinas, focos, dificuldades enfrentadas durante a execução do serviço, relacionado os insumos aplicados.
XII. Executar diretamente o objeto, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE.
XIII. Comparecer, sempre que convocada, às visitas e/ou reuniões solicitadas pelo CONTRATANTE, assumindo ônus por sua ausência.
XIV. Atender prontamente todas as solicitações da Vara da Infância e da Juventude constantes deste Termo de Referência e outras estabelecidas no Contrato.
XV. Assumir todas as responsabilidades na ocorrência de acidentes de trabalho, quando forem vítimas os seus empregados ou por eles causados a terceiros no desempenho de suas atividades e nos horários de fornecimento, em conformidade com a legislação trabalhista específica, garantindo a devida e imediata assistência.
XVI. Comunicar a VIJ/DF, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários.
VII. Não alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento das cláusulas e condições do contrato e das especificações técnicas, bem como de tudo o que estiver contido nas normas, especificações e métodos da ABNT, e outras normas pertinentes ao objeto.
XVIII. Manter atualizado junto à CONTRATANTE os seus dados cadastrais, com endereço, telefones, fax, dentre outras informações indispensáveis à comunicação entre o licitante e este órgão, de modo a viabilizar as convocações, intimações e notificações quando se fizerem necessárias.
a) O descumprimento desta obrigação ficará caracterizado com a devolução de correspondências enviadas pelos correios ou com o não atendimento às ligações telefônicas, sendo assim configurado desídia e sujeito às penalidades legais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
I. Prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA.
II. Viabilizar o acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais onde os serviços deverão ser
executados.
III. Indicar formalmente os fiscais e gestores responsáveis pelo contrato para o acompanhamento da execução contratual.
IV. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, todas e quaisquer ocorrências em desacordo com o cumprimento das obrigações pactuadas, qualquer anormalidade na entrega do objeto, podendo recusar o recebimento caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas.
V. Atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), após o aceite dos serviços executados.
VI. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas, salvo em caso de ocorrência de algum fato, pelo qual a própria empresa tenha sido responsável, por dolo ou culpa.
VII. Participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos serviços.
VIII. Designar servidores para acompanhar e fiscalizar a execução da contratação, nos termos do art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
IX. Promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento do objeto, sob o aspecto qualitativo, quantitativo e conformidade com o contratado, anotando em registro próprio as falhas detectadas
X. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO - O recebimento e a aceitação dar-se-ão conforme
abaixo:
PARÁGRAFO ÚNICO - O recebimento da prestação do serviço de desinsetização, descupinização e desratização será acompanhado e fiscalizado pela SEMAP, na condição de representante da VIJ/DF/DF, e será executado em 02 (duas) etapas:
a) Recebimento provisório: o recebimento provisório dar-se-á em até 05 (cinco) dias, contados a partir da execução dos serviços, e será providenciado pelo servidor que atue como gestor do contrato ou titular da unidade responsável, mediante recibo, sendo verificando rigorosamente sua adequação às especificações e aos procedimentos previamente estabelecidos neste Instrumento Contratual.
b) Recebimento definitivo: o recebimento definitivo do objeto dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o recebimento provisório, pelo gestor do contrato ou titular da unidade responsável, designado(s) pela autoridade competente nos termos do art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, mediante recibo, após comprovação da adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO E GARANTIA DO SERVIÇO - A CONTRATADA deverá realizar
a prestação dos serviços nos prazos consignados na cláusula quarta, de acordo com as descrições das áreas internas e externas contempladas no Anexo I, bem como, em consonância com as especificações e prazo de garantia dos serviços, nos termos do Anexo II, deste instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - A despesa com a execução do presente instrumento correrá, neste exercício, à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, no Elemento de Despesa 339039, categoria funcional programática é função: 02 - Judiciária e Programa: 033 - Programa de gestão e manutenção do Poder Judiciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho 2020NE000068, de 27/04/2020, no valor de R$ 4.864,80 (quatro mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes a este contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os créditos e respectivo empenho para atender às parcelas da despesa que serão executadas no exercício subsequente serão informados pela SOF da CONTRATANTE, que os anexará ao processo administrativo da contratação, tão logo sejam emitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR - O valor do presente instrumento fica estimado em R$
4.864,80 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO | U.M. | |
1 | SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO NOS ESPAÇOS INTERNOS, EXTERNOS E JARDINS DO POLO DE JUSTIÇA, CIDADANIA E CULTURA. | SERVIÇOS |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ACEITAÇÃO E DO PAGAMENTO – À CONTRATANTE fica
reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da entrega do serviço, este não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme determina o § 3º, do Art. 5º da Lei 8.666/93, contados da data final do adimplemento, mediante apresentação da nota de fiscal.
PARAGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA disponibilizará para a CONTRATANTE, a nota fiscal correspondente aos serviços executados, que deverá ser devidamente atestadas pelo fiscal técnico do contrato, cujo pagamento será realizado nos termos do parágrafo primeiro, salvo em caso de ocorrência de algum fato, pelos quais a própria empresa tenha sido responsável, por xxxx ou culpa
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do pagamento da nota fiscal/fatura, se verificada a irregularidade da CONTRATADA com a Seguridade Social (CND), e/ou com o Fundo de Garanta por Tempo de Serviço (CRF), e/ou com a Justiça do Trabalho (CNDT) e/ou com a Fazenda Federal, bem como o descumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, a CONTRATADA ficará sujeita à rescisão do contrato, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I e II; 87, da Lei nº 8.666/93).
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa da SRFB 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do art. 4º, deverão apresentar ao órgão, no ato da assinatura do contrato, declaração, na forma dos anexos II a IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP | Onde: | EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga TX = Percentual da taxa anual = 6% I = Índice de compensação financeira assim apurado: I = (TX/100) ⇒ I = (6/100) ⇒ 365 365 I = 0,00016438 |
PARÁGRAFO SÉTIMO – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - Relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normativa SRF 1.234, de 11/01/2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 a Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - Relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa 971, de 13/11/2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III - Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - incidentes sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei Complementar 116, de 31/07/2003 e alterações c/c o Decreto GDF 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21/11/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE - O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.383/91, 9.069/95 e 10.192/01, utilizando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação, sendo este cabível ainda que a solicitação advenha apenas da própria Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A CONTRATADA
tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, procedendo-se ao seu reequilíbrio a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para o reequilíbrio do Contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste contrato.
I – A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato.
II – Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparavas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
III – A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá ao reequilíbrio do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Independentemente de solicitação, o CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes do reequilíbrio do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATANTE, após expirado o prazo do contrato, efetivará o pagamento de verbas retroativas, solicitadas pela CONTRATADA durante a vigência contratual, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, tomando-se por base a data do fato gerador que ensejou o direito ao reequilíbrio ou repactuação dos preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUMENTO E SUPRESSÃO DE QUANTIDADE - O objeto deste
contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a CONTRATADA
receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos a CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar à CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento
da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS – A CONTRATADA que
apresentar documentação falsa, causar atraso na execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, declarar informações falsas ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 30% do valor esmado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida:
TIPIFICAÇÃO/DOSIMETRIA | ||
Nº | INFRAÇÃO | TEMPORALIDADE DA PENA |
01 | Ensejar o retardamento na execução do objeto do contrato | 9 (nove) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta; | 12 (doze) meses |
03 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
04 | Apresentar documentação falsa; | 60 (sessenta) meses |
05 | Fraudar na execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
06 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
07 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
08 | Fazer declaração falsa | 60 (sessenta) meses |
I. Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
II. Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
III. Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a VIJ/DF poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam fixados, a título de multa, os percentuais por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de execução do serviço, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II – Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à CONTRATADA multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
III - Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso deste inciso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
IV - A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
V - A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II deste parágrafo.
VI – Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
VII - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I e II deste parágrafo, será aplicada multa compensatória, conforme portaria GPR 2.037/2017, no percentual de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total
do contrato.
VIII - Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
IX - Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para execução dos serviços.
X - A CONTRATANTE exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
XI - A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
XII – A CONTRATADA deverá manter a regularidade com a Seguridade Social – CND, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF, com a Justiça do Trabalho - CNDT e com a Fazenda Federal, além do cumprimento das obrigações contratuais assumidas e da obrigação de manter, durante a contratação, todas as condições de habilitação exigidas no Edital, sob pena de rescisão contratual.
a) a inobservância do disposto neste inciso acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pela CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I da Lei 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
a.1) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme
§ 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO QUINTO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR N. 2.037/2017.
PARÁGRAFO SEXTO - Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas e publicadas no
SICAF.
PARÁGRAFO NONO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria GPR 2.037/2017 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO - O acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O representante da CONTRATANTE deverá ter experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666/93;
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes
rotinas:
I. Estando os serviços em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo Fiscal designado pela VIJ/DF e enviados para o setor competente para o devido pagamento;
II. Em caso de não-conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas para adoção das providências cabíveis;
PARÁGRAFO SEXTO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei nº 8.666/93;
II. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração;
III. Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VIGÊNCIA - O presente Instrumento vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei N. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei N. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente acordo, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
Pela CONTRATANTE: RENATO XXXXXXXXX XXXXXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxxxx x xx Xxxxxxxxx xx XX [assinado eletronicamente]
Pela CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXXX MATTEDI
SOSBIO CONTROLE DE PRAGAS E VETORES LTDA
[assinado eletronicamente]
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX MATTEDI, Usuário Externo, em 28/04/2020, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 12/05/2020, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1350357 e o código CRC 6B1FEBB9.
0027039/2019 1350357v5