CONTRATO
CONTRATO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA COMPRA DE CACHOS DE FRUTO FRESCO (CFF) DE PALMA (ELAEIS GUINEENSIS, JACQ.) E OUTRAS AVENÇAS, FIRMADO ENTRE A PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. E O TRABALHADOR RURAL
, COM A INTERVENIÊNCIA DA FEDERAÇÃO
, E DO AGENTE FINANCEIRO , EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE PRODUÇÃO E USO DE BIODIESEL – PNPB (Lei Federal nº 11.097/05), COM A POLÍTICA NACIONAL DE AGRICULTURA FAMILIAR (Lei Federal nº 11.326/2006) E DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES CONTIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA E SUAS ATUALIZAÇÕES.
1. PARTES
, portador do RG nº e CPF nº , inscrito na declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) nº , residente e domiciliado no (nome ou nº do lote rural) , localizado na , doravante denominado PRODUTOR/VENDEDOR; PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A., sociedade anônima
de capital fechado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n.º 10.144.628/0001-14, com sede à Avenida República do Chile, n.º 65, Sala 2204, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000- 170, neste ato representada, por delegação de poder, pelo Gerente da Unidade Agroindustrial do Pará, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, neste ato representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada COMPRADORA, a FEDERAÇÃO , inscrita no CNPJ/MF sob nº , localizada na
, no município do , estado do
, neste ato
representada pelo Sr. _ portador do RG nº e CPF
nº , doravante denominada, INTERVENIENTE e o BANCO , inscrito no CNPJ/MF sob nº , localizado na
, no município do , estado do
neste ato representado pelo Sr. _ portador do RG nº e CPF
nº doravante denominado, AGENTE FINANCEIRO.
2. PREÂMBULO
CONSIDERANDO que o PRODUTOR/VENDEDOR é legítimo possuidor de um imóvel rural denominado ...., localizado no Município de , Estado do Pará, com área de
... hectares (“Imóvel Rural”), conforme melhor descrita e caracterizada nos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo III, no qual será realizado o plantio objeto deste contrato;
OU
CONSIDERANDO que o PRODUTOR/VENDEDOR é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel rural denominado...., registrado sob a matrícula nº , no Cartório de
Registro de Imóveis de ...., localizado no Município de , Estado do Pará, composto
de hectares, conforme melhor descrito e caracterizado nos mapas e memoriais
descritivos constantes no Anexo III, no qual será realizado o plantio objeto deste contrato
CONSIDERANDO que o PRODUTOR/VENDEDOR deseja implantar hectares para cultivo exclusivo de palma, no imóvel descrito acima, conforme os termos e condições deste instrumento;
CONSIDERANDO que as partes devem observar neste e nos demais instrumentos contratuais correlatos as regras, conceitos e disposições legais da Lei Federal nº
11.326/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar) e da Instrução Normativa nº 01/2009 do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
Resolvem as partes celebrar o presente CONTRATO PARA COMPRA DE CACHOS DE FRUTO FRESCO (CFF) DE PALMA E OUTRAS AVENÇAS (“Contrato”), o que fazem de
acordo com as seguintes cláusulas e condições:
3. OBJETO DO CONTRATO
3.1. O presente Contrato tem como objeto a compra, com exclusividade, de toda a produção referente a hectares, destacados do Imóvel Rural do PRODUTOR/VENDEDOR, para cultivo exclusivo de palma de óleo, em condições adequadas para processamento nas indústrias pertencentes à COMPRADORA, sem prejuízo de outras culturas que venham a ser tecnicamente necessárias à manutenção e preparo do solo.
3.1.1. O Imóvel Rural está pendente de cadastro na Secretaria da Receita Federal para pagamento do competente Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para obtenção e recolhimento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
OU
3.1.1 O PRODUTOR/VENDEDOR declara e garante à COMPRADORA que o Imóvel Rural está devidamente regularizado perante as autoridades competentes, incluindo, mas sem limitação, a Secretaria da Receita Federal, o INCRA e a SEMA e que os títulos definitivos do imóvel foram concedidos de forma válida e regular pelo ITERPA, de forma que não há nenhum impedimento para que o PRODUTOR/VENDEDOR explore a área objeto do presente Contrato e desenvolva regularmente as atividades descritas neste instrumento, incluindo a obtenção de Licença Ambiental Rural.
3.1.2 O PRODUTOR/VENDEDOR ora declara e garante à COMPRADORA que são confrontantes do Imóvel: Rural
Ao Norte: Ao Sul:
À Oeste:
Á Leste:
3.1.3 O PRODUTOR/VENDEDOR declara para todos os fins de direito que é legítimo possuidor do Imóvel Rural, exercendo posse direta, de boa-fé e com animus domini (intenção de ser dono), e que o exercício da referida posse não é objeto de contestação, dúvida ou reivindicação por parte de qualquer terceiro, seja extrajudicial ou judicial, inclusive disputa de terra, estando livre de ônus, gravames e/ou quaisquer dívidas, questionamentos e litígios. O PRODUTOR/VENDEDOR declara e garante, ainda, à COMPRADORA, que (i) detém a posse mansa e pacífica do Imóvel Rural há pelo menos ( ) anos e (ii) que o exercício legítimo de posse é inclusive reconhecido por seus confrontantes.
OU
3.1.4 O PRODUTOR/VENDEDOR, na qualidade de legítimo proprietário do Imóvel Rural, declara que o mesmo encontra-se livre de ônus, gravames e/ou quaisquer dívidas, questionamentos e litígios, garantindo no presente Contrato o desenvolvimento das atividades agrícolas, incluindo, mas não limitadas ao plantio, ao cultivo, à colheita e à comercialização de palma de óleo.
3.1.8 Caso, no futuro, o título relativo ao Imóvel Rural ou a outro imóvel destinado a suportar área de reserva legal, não possa ser emitido em nome do PRODUTOR/VENDEDOR, representando risco ao Contrato, principalmente pela constatação de que as atividades possam estar sendo desenvolvidas em uma área pública, então a COMPRADORA poderá rescindir o Contrato, no todo ou em parte, sem qualquer penalidade.
3.1.12 O PRODUTOR/VENDEDOR garantirá à COMPRADORA o livre acesso ao Imóvel Rural, por si ou por terceiros por ela indicados, para fins de estudos, mapeamentos e demais trabalhos que se façam necessários.
3.1.13 O PRODUTOR/VENDEDOR ora garante a COMPRADORA pleno acesso ao Imóvel Rural, para fins de assistência técnica, podendo a COMPRADORA acessar a área por si ou por terceiros por ela indicados e credenciados, incluindo, empregados, contratados ou subcontratados, com veículos e máquinas necessários à implantação, desenvolvimento e colheita da lavoura objeto do contrato, após
comunicação, notificação ou providência, segundo orientações estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/2009 do MDA.
4. PRAZO E RENOVAÇÃO
4.1 O prazo de vigência do Contrato será de 25 (vinte e cinco) anos, com início em
... de ..... de 20.... e término no dia ... de ...... de 20 , podendo ser prorrogado
por um período adicional de até 05 (cinco) anos, mediante comum acordo entre as partes.
4.3 Vencido o prazo estabelecido na cláusula 4.1, fica assegurado à COMPRADORA o direito de preferência à renovação do presente Contrato.
5. REGULARIZAÇÃO
5.1 O PRODUTOR/VENDEDOR reconhece que é essencial à continuidade deste Contrato o cumprimento das seguintes condições:
(i) Regularização fundiária do Imóvel Rural incluindo a área do plantio (desenvolvimento) da cultura, promovendo os devidos registros e inscrições nos órgãos e autoridades competentes;
(ii) Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA do Estado do Pará, promovendo a regularização das áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, bem como a sua recomposição, de acordo com os critérios técnicos e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, incluindo a assinatura de Termo de Compromisso de Regularização Ambiental e Declaração de Manutenção da Área de Preservação Permanente;
(iii)Averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do Imóvel Rural, ou a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SEMA, conforme o caso.
5.2 O PRODUTOR/VENDEDOR deverá cumprir as condições acima no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da assinatura deste Contrato, admitido o apoio técnico da COMPRADORA, sob pena de rescisão do Contrato por justa causa
motivada pelo PRODUTOR/VENDEDOR, além do pagamento de perdas e danos que tiver causado à COMPRADORA, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no Contrato.
6. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR/VENDEDOR
6.1. O PRODUTOR/VENDEDOR deverá obter crédito para a exploração da cultura de palma de óleo, em área de hectares, junto ao Banco da Amazônia S.A./ Banco do Brasil S.A., conforme projeto em anexo (Anexo V) e com cronogramas de desembolso e de amortização detalhados no Contrato de financiamento aprovado pela instituição financeira.
6.2 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a preparar a área de plantio seguindo rigorosamente o organograma e as especificações técnicas fornecidas pela COMPRADORA. =>
6.3 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a realizar as atividades de plantio e manutenção da cultura de palma de óleo, de acordo com as recomendações técnicas e de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional da COMPRADORA, em especial no que se refere à limpeza, rebaixo, coroamento, poda e afastamento, adubação e controle fitossanitário dos plantios.
6.4 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a efetuar a limpeza e a conservação dos plantios de palma, em especial na área abrangida pelo presente Contrato, devendo a mesma estar em boas condições de colheita e escoamento da produção.
6.5 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a efetuar a colheita dos frutos e o respectivo escoamento da produção até os pontos de coleta da COMPRADORA, previamente acordados entre as partes.
6.6 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a executar fielmente todas as operações agrícolas e orientações referentes a segurança, meio ambiente e saúde ocupacional definidas pela Assistência Técnica da COMPRADORA, conforme definido na Instrução Normativa nº 01/2009.
6.7 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a informar à COMPRADORA qualquer situação que possa afetar o plantio e/ou a produção, seja de caráter ambiental, fitossanitário ou operacional.
6.8 Os “Insumos” serão obtidos pelo PRODUTOR/VENDEDOR com recursos do financiamento obtido na forma da Cláusula 6.1.
6.9 O PRODUTOR/VENDEDOR é responsável e obriga-se a estar em situação regular com todos os encargos relativos ao imóvel objeto deste Contrato, tais como Imposto Territorial Rural (ITR), taxas de luz, água, tarifas, contribuições ou quaisquer outros tributos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o referido imóvel.
6.13 O PRODUTOR/VENDEDOR declara que não existem contaminações ou passivos ambientais no imóvel, além dos já identificados no CAR, incluindo a área objeto do Contrato e obriga-se a manter essa condição durante o prazo do Contrato. Em razão do aqui disposto, o PRODUTOR/VENDEDOR assume exclusiva responsabilidade por quaisquer danos ambientais cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de assinatura do presente Contrato (passivos ambientais constituídos), bem como com relação aos passivos ambientais que possam ser ocasionados posteriormente à data de assinatura do presente Contrato, em razão de outras atividades que continuarão sendo exercidas pelo PRODUTOR/VENDEDOR no imóvel, isentando a COMPRADORA de qualquer responsabilidade por eventos dessa natureza.
6.14 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se a informar imediatamente à COMPRADORA sobre quaisquer notificações, intimações, autuações, processos e procedimentos administrativos e judiciais, bem como quaisquer outros documentos emitidos por autoridades, inclusive as ambientais, e terceiros interessados relativamente à área objeto do presente Contrato. O PRODUTOR/VENDEDOR compromete-se ainda a informar à COMPRADORA acerca de quaisquer avaliações ambientais realizadas no imóvel, bem como atividades nele realizadas que possam afetar e/ou causar impacto à área objeto do presente Contrato, ou às atividades nela desenvolvidas.
6.15 O PRODUTOR/VENDEDOR responsabiliza-se pelo cumprimento das leis e regulamentos pertinentes à proteção do meio ambiente
6.17 O PRODUTOR/VENDEDOR compromete-se a (i) não contratar, em nenhuma hipótese, mão-de-obra infantil, utilizar mão-de-obra análoga à escrava ou exigir
trabalho degradante ou em condições degradantes, em inobservância a legislação aplicável
6.20. O PRODUTOR/VENDEDOR não poderá, salvo em favor do Banco aqui definido como Agente Financeiro, emitir duplicatas ou colocar em cobrança com instrução automática de protesto eventuais títulos a receber da COMPRADORA. É igualmente vedado ao PRODUTOR/VENDEDOR negociar, descontar, dar os créditos decorrentes do Contrato em garantia a bancos, instituições financeiras, terceiros, empresas de factoring e/ou fomento mercantil, sob pena de rescisão imediata deste instrumento e cobrança de perdas e danos daí decorrentes.
7. OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA
7.1 A COMPRADORA obriga-se a adquirir toda a produção de palma do PRODUTOR/VENDEDOR, desde que mantidas as condições negociais aqui acordadas, durante todo o prazo de vigência do Contrato.
7.1.1 Os frutos entregues mensalmente serão pagos, mediante depósito em conta bancária do PRODUTOR/VENDEDOR no BANCO , Ag nº
Conta nº , no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês da entrega.
7.1.2. O preço a que se refere o item 8.1 é para o produto que atenda às especificações técnicas designadas como padrão no Anexo VI. O produto que não se enquadrar na classificação padrão será aplicado fator de desconto no preço conforme anexo VI.
7.2 A COMPRADORA prestará, durante todo o período de desenvolvimento do cultivo, ao PRODUTOR/VENDEDOR, a assistência e capacitação técnica para os procedimentos de implantação, tratos culturais, manejo do cultivo (poda, limpeza, rebaixo, adubação e afastamento) e colheita do plantio de palma, bem como orientação técnica sobre meio ambiente e procedimentos de segurança durante toda as fases do projeto, incluindo colheita e manuseio dos cachos, de acordo com os critérios da COMPRADORA e em conformidade com as regras do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel – PNPB e Selo Combustível Social.
7.3. A COMPRADORA será responsável pela elaboração do projeto agrícola e de financiamento das atividades do objeto do presente Contrato, os quais devem prever custos para incluir as orientações de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional e que, inclusive, deverão ser assinados por responsável técnico.
7.4. A COMPRADORA fornecerá ao PRODUTOR/VENDEDOR, à seu critério exclusivo e conforme sua conveniência e disponibilidade, quando devidamente requerido e acordado com o PRODUTOR/VENDEDOR, materiais necessários ao atendimento do Objeto do Contrato, não previstos na parcela de investimentos de responsabilidade da COMPRADORA durante o período de implantação do projeto de plantio e não supridos pela linha de financiamento do Banco da Amazônia S.A. ou Banco do Brasil S.A., tais como foices, sachos, machados, luvas, insumos e defensivos agrícolas, materiais estes que terão os seus valores integralmente descontados a preços praticados no mercado, quando dos pagamentos dos frutos entregues.
7.6 A COMPRADORA apoiará a regularização fundiária, ambiental e cadastral do imóvel do PRODUTOR/VENDEDOR.
7.7 A COMPRADORA fornecerá regularmente os laudos de execução das atividades do PRODUTOR/VENDEDOR, previstos no contrato de financiamento com a instituição financeira, para a liberação de recursos
7.8 A COMPRADORA permitirá o acompanhamento do presente Contrato pelo MDA e pela entidade representativa do PRODUTOR/VENDEDOR e anuente do Contrato.
7.9 A COMPRADORA promoverá a capacitação e estimulará a adoção de melhores práticas de trabalho, conforme as normas de trabalho rural, realizando as atividades de fiscalização dentro das normas da Assistência Técnica.
8. VALORES DE VENDA DOS FRUTOS
8.1 A COMPRADORA pagará o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da cotação do mercado internacional (Roterdã) por tonelada de Cacho de Fruto Fresco (CFF), considerando a média do mês de entrega do fruto, sendo obrigação do PRODUTOR/VENDEDOR a entrega do produto na indústria da COMPRADORA, em condições adequadas ao processamento, conforme descrito em anexo (Anexo VI).
8.1.1 Dos valores pagos serão retidos pela COMPRADORA o percentual de 2,30% (dois inteiros e três décimos por cento), para fins de recolhimento ao INSS da contribuição devida pelo PRODUTOR/VENDEDOR, de acordo com o que dispõe a legislação em vigor, ressalvadas eventuais alterações posteriores, sem prejuízo das retenções previstas na Cláusula 11.
8.2 Os frutos entregues mensalmente serão pagos, mediante depósito em conta bancária do PRODUTOR/VENDEDOR no Banco da Amazônia S.A. ou Banco do Brasil S.A., no 5º dia útil do mês subsequente ao da entrega.
8.3 Caberá exclusivamente ao Banco da Amazônia S.A ou Banco do Brasil S.A fazer a retenção da parcela mensal equivalente à amortização do crédito contraído pelo PRODUTOR/VENDEDOR junto a instituição financeira.
9. CONTROLE DE ENTREGA DOS FRUTOS
9.1. As partes contratantes, manterão controle de entrega de frutos, através de relatórios das movimentações mensais de entrega de frutos, pagamentos e saldo.
9.1.1 O PRODUTOR/VENDEDOR terá direito a acompanhar a pesagem dos frutos e a COMPRADORA obriga-se a manter os sistemas de pesagem aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (“INMETRO”), ou empresas autorizadas.
10. VISTORIA
10.1 A COMPRADORA terá livre acesso ao imóvel do PRODUTOR/VENDEDOR, podendo visitar as suas dependências sempre que julgar conveniente, para verificar a regularidade das condições do plantio e do solo, prestar a assistência necessária, bem como fiscalizar a execução do presente Contrato.
11. TRIBUTOS
11.1 Os Tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais sociais e parafiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
11.2 A parte, quando fonte retentora, deve descontar e recolher, nos prazos legais, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
12. EXCLUSIVIDADE
12.1 O PRODUTOR/VENDEDOR obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável a manter total exclusividade quanto à entrega de toda a sua produção dos plantios dos Cachos de Fruto Fresco (“CFF”) à COMPRADORA, pelo prazo de vigência do presente Contrato, sob pena de ser obrigado, imediatamente, após a constatação da infringência da presente Cláusula, a entregar, a título de multa, o valor correspondente à totalidade das colheitas de CFF dos 03 (três) últimos anos, bem como efetuar a devolução do valor correspondente a todos os Insumos e demais materiais que tiver recebido da COMPRADORA, devidamente corrigido pelo índice IGPM/FGV.
12.2 A COMPRADORA obriga-se a honrar as condições de compra de toda a produção dos plantios dos frutos de dendê do PRODUTOR/VENDEDOR, pelo prazo de vigência deste Contrato, desde que observadas pelo PRODUTOR/VENDEDOR todas as condições de negociação, qualidade e entrega dos frutos, sob pena de pagar ao PRODUTOR/VENDEDOR, a título de multa, o valor correspondente à totalidade das colheitas de CFF dos 03 (três) últimos anos.
13. DIREITO DE PREFERÊNCIA E CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
13.1 Fica assegurado à COMPRADORA o direito de preferência para a aquisição do imóvel rural objeto do presente Contrato, em igualdade de condições com terceiros, na hipótese de o PRODUTOR/VENDEDOR decidir aliená-lo, no todo ou em parte, na vigência deste Contrato.
13.1.1 Caso o PRODUTOR/VENDEDOR receba uma oferta de terceiros para a aquisição do imóvel, deverá notificar previamente a COMPRADORA sobre a proposta para a venda, informando, em caráter confidencial, o preço de venda e os termos e condições da proposta para venda, bem como oferecendo à COMPRADORA a oportunidade de aquisição do imóvel, pelo mesmo preço e nas mesmas condições da proposta (a “Oferta”).
13.3 A alienação do imóvel para terceiros ou a imposição de ônus real sobre o imóvel objeto deste Contrato não interrompe ou prejudica a sua vigência, ficando o adquirente ou beneficiário sub-rogado nos direitos e obrigações do PRODUTOR/VENDEDOR, sendo obrigado a respeitar todas as condições e cláusulas estabelecidas neste instrumento, até o seu termo final, na forma do disposto no artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra, e no artigo 15 do Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966.
14. CESSÃO
14.1 O PRODUTOR/VENDEDOR não poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos previstos no presente Contrato, salvo com autorização prévia e por escrito da COMPRADORA. No entanto, a COMPRADORA fica desde já autorizada a ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a empresas controladas, controladoras, relacionadas, joint-ventures ou empresas sob o controle ou com participação acionária da COMPRADORA ou da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS.
15. RESPONSABILIDADES DAS PARTES
15.1. Cada parte responsabiliza-se exclusivamente pelos atos de seus prepostos, empregados, agentes, fornecedores e/ou subcontratados no que diz respeito ao objeto do presente Contrato, não existindo, portanto, nenhuma responsabilidade solidária e nem subsidiária entre o PRODUTOR/VENDEDOR e a COMPRADORA, a qualquer título.
16. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
16.1 O Contrato poderá ser suspenso sempre que ocorrer qualquer evento de força maior ou caso fortuito, que impeça o regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato por qualquer das partes, na forma do art. 393, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, enquanto durar o referido evento.
16.3 Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar
conhecimento a outra parte, por escrito, em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do evento.
17. RESCISÃO
17.1 Cada parte poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento, nos seguintes casos:
a) Inobservância e/ou descumprimento integral ou parcial de qualquer das cláusulas ou condições deste Contrato pela outra parte, que não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de uma comunicação escrita remetida pela parte inocente neste sentido;
b) A cessão ou transferência do Contrato, total ou parcial, sem a anuência da outra parte, exceto nas hipóteses expressamente permitidas neste instrumento;
c) A associação do PRODUTOR/VENDEDOR com terceiros, que possam afetar a boa execução deste Contrato ou os interesses empresariais da COMPRADORA;
d) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, por período superior a 06 (seis) meses.
17.2 Em qualquer hipótese neste Contrato, a parte inadimplente será responsável perante a outra pelo reembolso das despesas, bem como pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento do Contrato, sem prejuízo de sua rescisão pela parte prejudicada por justo motivo, exceto quando o inadimplemento originar de caso fortuito ou de força maior.
17.3 O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela COMPRADORA por justa causa, na hipótese de se tornar impossível, seja do ponto de vista técnico ou legal, o desenvolvimento das atividades Objeto do Contrato.
17.4 O presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela COMPRADORA no caso de infração, pelo PRODUTOR/VENDEDOR, às regras de enquadramento na Política Nacional de Agricultura Familiar e na Instrução Normativa n0 1, de 19 de fevereiro de 2009 do Ministério Do Desenvolvimento Agrário – MDA ou outro instrumento legal que venha a substituí-la; descumprimento do dever de abster de utilizar mão-de-obra escrava ou infantil ou em caso de desídia do
PRODUTOR/VENDEDOR que tenha dado causa a eventual manutenção da situação de irregularidade fundiária e ambiental;
17.5 A não aprovação, suspensão, cancelamento ou não renovação das licenças ambientais e/ou de outorga de água, exigidas para o projeto, ainda que por motivos alheios à vontade do PRODUTOR/VENDEDOR, poderá implicar na rescisão do presente Contrato, sem que caiba qualquer direito ao PRODUTO/VENDENDOR, além do pagamento do quanto já entregue à COMPRADORA.
18. CONFIDENCIALIDADE
18.1 As partes obrigam-se, por si, seus representantes, empregados, consultores e colaboradores, a manter xxxxxx e confidencialidade em relação ao objeto deste Contrato, assim como de todos os documentos e informações que venham a obter uma da outra. E se comprometem a não transmitir, revelar, divulgar ou por qualquer outra forma disponibilizar a terceiros, quaisquer destes documentos e informações, sem a prévia e expressa autorização da outra parte.
18.2 Não será considerada ruptura do dever de sigilo e confidencialidade o compartilhamento de dados e informações com consultores, advogados, investidores ou outros colaboradores, os quais se obrigam desde já a manter o mesmo grau de sigilo e confidencialidade dos dados.
19. DAS MULTAS
19.1 Fica estipulada a multa, em moeda corrente nacional, no valor estimado correspondente à produção dos 3 (três) últimos anos de CFF, da área do Imóvel, considerando a produtividade média alcançada no estádio de maturidade produtiva da cultura, baseado em dados da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e caso esta venha a faltar, de outra instituição pública similar.
19.1.1. Incorrerá nesta multa o PRODUTOR/VENDEDOR ou a COMPRADORA, se por alguma forma infringirem qualquer cláusula do presente Contrato, com a faculdade para a parte inocente de considerar simultaneamente rescindido total ou parcialmente o presente Contrato, sem prejuízo da apuração dos lucros cessantes e perdas e danos sofridos, exceto na eventual hipótese de atraso dos pagamentos devidos nos termos deste Contrato, caso
este em que será imputada à COMPRADORA o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor em atraso, correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”.
19.2 Em qualquer das hipóteses, a parte infratora incorrerá no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 As disposições deste Contrato estarão sujeitas a execução específica, reconhecendo as partes que este instrumento constitui título executivo extrajudicial para o cumprimento de todos os fins dos artigos 461, 462, 639 e seguintes do Código de Processo Civil.
20.2 Este Contrato constitui entendimento integral entre as partes a respeito do seu objeto e, assim, extingue e substitui qualquer ato jurídico ou manifestação anterior dedicada ao mesmo assunto.
20.3 O presente acordo obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e somente poderá ser renovado e/ou modificado mediante instrumento escrito e assinado por ambas as partes.
20.4 A incidência de qualquer encargo, ônus ou garantia real sobre o imóvel não eliminará ou reduzirá os direitos da COMPRADORA, devendo o PRODUTOR/VENDEDOR comunicar a qualquer eventual credor ou titular do ônus, encargo ou garantia, a existência do presente instrumento.
20.5 A tolerância por qualquer das partes quanto ao descumprimento pela outra de qualquer cláusula ou condição deste Contrato será considerada mera liberalidade, não constituindo modificação ou novação do presente instrumento.
20.6 As partes elegem o Foro da Comarca de Belém, Estado do Pará, para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21. DOS CONTRATOS ANEXOS
21.1. Fazem parte do presente Contrato os seguintes anexos:
ANEXO I – Definições
ANEXO II – Termo de Cooperação
ANEXO Nº 3 – Descrição do Imóvel do PRODUTOR/VENDEDOR
ANEXO Nº 4 – Documentos relacionados à regularização fundiária do imóvel ANEXO Nº 5 – Projeto Financeiro e Técnico e composição de investimentos ANEXO Nº 6 – Especificação técnica do produto e fator de desconto
ANEXO Nº 7 – Tabela de descontos de insumos
21.2. O presente Contrato poderá ser complementado com contratos anexos a serem oportunamente assinados, os quais detalharão condições específicas da presente contratação, tais como: [1] logística de transporte e insumos (adubos, defensivos, sementes etc); [2] assistência técnica durante a cultura; [3] logística de coleta e entrega da produção; entre outros a serem definidos por acordo entre as partes, conforme a necessidade para o cumprimento do objeto principal contratado.
21.3. A enumeração anterior é exemplificativa, razão pela qual outros contratos anexos poderão ser firmados, a depender do interesse das partes.
22. DA CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS CONTRATUAIS
22.1. A entidade representativa da agricultura familiar, a Federação
inscrita no CNPJ/MF sob nº.
, localizada na
, no município de , estado do , neste ato representada pelo Sr.
portador do RG nº e CPF nº , residente na
, no município de , estado do , conforme previsto em seus estatutos, vem manifestar sua plena concordância com os termos do presente Contrato.
E por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza os seus efeitos de direito.
Belém, de _ de 2011.
PRODUTOR/VENDEDOR
PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A.
INTERVENIENTE:
XXXXXXXXXX XX
XXXXXXXXX _
-XX
Nome:
AGENTE FINANCEIRO:
GERENTE DO
BANCO _
_-PA
Nome:
TESTEMUNHAS: 01-
02-
Anexo I – Definições
1. Agente Financeiro: Banco do Brasil ou Banco da Amazônia
2. Cacho de Fruto Fresco - CFF: é a forma de contagem agrupada do fruto do dendê logo após a colheita, a ser processado preferencialmente em 48 (quarenta e oito) horas.
3. CAR: Cadastro Ambiental Rural
4. Contrato: Este contrato para para compra de cachos de fruto fresco de palma (ELAEIS GUINEENSIS, JACQ.) e outras avenças;
5. Imóvel Rural: Porção de terras considerada em sua integralidade, conforme descrita e caracterizada nos mapas e memoriais descritivos constantes do Anexo III;
6. O Imóvel: Parte do Imóvel Rural destacada para cultivo exclusivo de palma de óleo e o fornecimento, por parte do PRODUTOR/VENDEDOR, em caráter exclusivo, de toda a produção de frutos de dendê à COMPRADORA, conforme objeto do Contrato.
7. Insumos: Mudas de dendê, adubo de base, transporte de mudas, sementes de pecuária.
8. LAR: Licença Ambiental Rural
9. MDA: Ministério do Desenvolvimento Agrário
10. PBIO: Petrobras Biocombustível S/A
11. SINTRAF: Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar
12. STTR: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
13. Termo de Cooperação: Ajuste de vontades firmado entre a PBIO, o Estado do Pará, a Entidade de Representação dos Trabalhadores e os Agentes Financeiros, com o objetivo de estabelecer obrigações para o desenvolvimento das atividades do Programa Nacional de Biodiesel.