ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - O V G
Contrato 037/2023 /OVG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS - OVG E
ELEVE SOLUÇÃO E
MANUTENÇÃO LTDA , NA FORMA
ABAIXO:
A ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS-OVG, pessoa jurídica de direito privado, qualificada como Organização Social (OS), sediada na Xxx X-00, xx 000, Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, xxxxx Capital, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.106.664/0001-65, neste ato, representada por sua Diretora Geral Adryanna Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, economista, portadora do RG nº 1643288 – SPTC/GO, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, e por seu Diretor Administrativo e Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, economista, portador do RG nº 13953912 – SSP/MG e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e de outro lado ELEVE SOLUÇÃO E
MANUTENÇÃO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxx, x/x, Xx. 25, Lt.21, Jardim Alvorada, Anápolis-GO, CEP 75.104-390, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.621.310/0001-42, neste ato representada por seu sócio administrador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 5991024-SSP/GO, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Residencial Xxx Xxxxxxxx em Anápolis – Goiás CEP: 75.053-807, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO , através do Processo SEI nº 202300058003407, em conformidade com o Regulamento para Aquisição de Bens, Serviços, Locações, Importações e Alienações desta Organização (Norma e Procedimento – NP nº 005), devidamente aprovado pela Controladoria Geral do Estado – CGE e Conselho Administrativo desta Organização e, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 23.470, de 18/01/2021, podendo adotar por analogia, quando necessário, normas gerais de contratações disciplinadas por legislação pertinente, conforme faculta o item 17.3 do Regulamento de Compras, bem como pelas demais normas aplicáveis à espécie pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes ainda, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva, prestados de forma continuada, para um período de 12 (doze) meses, em 01 (um) elevador Cápsula, marca Cober, modelo CAP – 20008 e 1 (um) elevador Plataforma, marca ATI, modelo Loft, sendo 1 na sede da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG e o outro na Casa do Interior de Goiás respectivamente, incluindo o fornecimento e a instalação de peças, componentes, produtos, materiais de consumo e deslocamento, conforme especificações do item 3 do Termo de Referência (50580928).
Parágrafo primeiro - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os documentos constantes do Processo n°
202300058003407, especialmente o Termo de Referência (50580928), Proposta e documentos da empresa contratada (51360324,51646971).
Parágrafo segundo – A alteração do presente contrato será admitida nas condições preconizadas no Regulamento próprio da CONTRATANTE e/ou legislação correlata.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Parágrafo primeiro – O serviço será prestado na Sede da Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, localizada na Xxxxxxx X00, xx. 249 – Setor Bueno – Goiânia – Goiás e na Casa do Interior (CIGO), sito à Xxx X-0, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx – XX. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva
deverão ser realizados usualmente em dias úteis, entre 8h00 às
17h00, ou excepcionalmente, após o expediente ou aos sábados, domingos e feriados, conforme critério da CONTRATANTE..
Parágrafo segundo - Da Manutenção Preventiva:
I - O serviço de manutenção preventiva representa uma ação planejada e sistemática de tarefas de prevenção periódica e que envolve programas de inspeção, pequenos reparos, entre outros descritos no VI desse parágrafo;
II - Periodicidade mensal;
III - Deverá ter como base as prescrições do fabricante;
IV- Os serviços de manutenção preventiva deverão abranger: os equipamentos da caixa, do poço e dos pavimentos, bem como: reles; chaves; contatores; conjuntos eletrônicos e demais componentes dos armários de comando seletor; despacho; redutor; polia; rolamentos; mancais e freio da máquina de tração; rolamentos de motor; aparelho seletor; interruptores; limites; guia; cabo de aço; cabos elétricos; dispositivos de segurança; contrapeso, para-choque; polias diversas; cabina; operadores mecânicos; fechadores; fixadores; corrediças; botoeiras e demais equipamentos; fornecimento e troca de lâmpadas das cabines dos elevadores; verificação de lubrificação, e, se necessário, testes, regulagem e manutenção
corretiva, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico;
V - As manutenções preventivas deverão ser realizadas uma vez ao mês em cada um dos dois locais, Sede e Casa do Interior de Goiás-CIGO;
VI - O intervalo entre manutenções mensais deverá ser de, no mínimo, 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) dias.
Parágrafo terceiro - Da Manutenção Corretiva:
I - Manutenção Corretiva consiste em consertar ou reparar os elevadores que não estejam em pleno funcionamento, incluindo neste serviço a substituição de peças/componentes que sofreram falhas ou desgastes. Estes reparos devem ser executados em caráter emergencial, sempre que solicitado, mantendo os elevadores em perfeito funcionamento, minimizando o tempo de parada.
II - As despesas relativas à mão de obra para aplicação das peças, componentes ou insumos, e que serão substituídos ou repostos, bem como para os chamados extras ou emergenciais serão integralmente cobertos pelo valor da manutenção preventiva mensal, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
III - As solicitações de manutenção corretiva só poderão ser feitas após a primeira visita da empresa CONTRATADA para execução de manutenção preventiva;
IV - Todos os serviços de manutenção serão executados mediante apresentação dos relatórios técnicos emitidos pela empresa CONTRATADA junto à CONTRATANTE.
V - A solicitação de manutenção corretiva será feita pelo Gestor e/ou fiscal do Contrato, e poderá ser enviada por meios eletrônicos para a empresa CONTRATADA;
VI - Os serviços prestados de assistência técnica e manutenção em caráter corretivo somente serão aceitos com boas práticas técnicas e normas pertinentes ao assunto, principalmente com relação à segurança, tanto do usuário quanto da equipe de manutenção da Contratada;
VII - A CONTRATADA deverá indicar a necessidade de substituição das peças através de relatórios e justificativas assinados por responsável técnico.
VIII - No valor apresentado na proposta e posteriormente nesse contrato, a Contratada deverá incluir os gastos com mão de obra, fornecimento e substituição de peças e materiais que forem necessários para o perfeito funcionamento dos elevadores, não havendo qualquer ônus financeiro à Organização das Voluntárias de Goiás-OVG posteriormente por este tipo de serviço, independentemente do valor da peça que vier a ser substituída.
IX - O serviço de manutenção corretiva deverá ser realizado sempre que necessário.
X - A CONTRATADA deverá emitir, ao final de cada visita, durante toda a validade do contrato relatório/check-list de assistência contendo as informações sobre a manutenção realizada pertinente àquela visita. Este documento deverá ser assinado pelo responsável técnico da Contratada e pelo técnico que realizar a manutenção in loco, e deverá ser entregue digitalizado, de forma legível, via e- mail, ao gestor/fiscal do contrato em até 02 (dois) dias úteis após a visita. Neste relatório deverão constar os seguintes itens:
a) Horário de chegada do técnico no local;
b) Horário de saída do técnico;
c) Descrição dos serviços realizados;
d) Listagem de peças eventualmente substituídas e descrição dos defeitos e possíveis causas dos problemas encontrados.
XI- A CONTRATADA deverá informar e manter em funcionamento 24 horas por dia, sete dias da semana, no mínimo, dois telefones móveis para acionamento emergencial com contato direto com o Responsável Técnico indicado e um e-mail atualizado e que seja verificado diariamente.
XII - No caso de defeito no(s) elevador(es) ao qual acarrete pessoa(s) e/ou objetos presos em seu interior, o atendimento emergencial pela Contratada deverá ser realizado em, no máximo, 1 (uma) hora.
XIII - A Contratada deverá substituir, sem ônus para Contratante, todas as peças/componentes que estiverem avariados, desgastados acima do nível de
tolerância ou comprometendo o bom desempenho do equipamento, inclusive cabos de tração, cabos de manobra flexíveis, enrolamentos de motor, eixos sem fim, coroas de bronze das máquinas, sapatas de guias, contatos, instalações elétricas de comando, de cabina de corrida e de poço, etc. As peças/componentes/produtos substituídos devem atender às características técnicas especificadas pelo fabricante. As peças visíveis e que possam comprometer a estética do equipamento, como botões, indicadores, etc., devem obedecer ao padrão existente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FONTE DOS RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto do presente contrato, serão oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2011 - SEAD, conforme Despacho nº 889/2023 – DIAF (50129599).
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente Contrato, o valor mensal de até R$ 700,00 (setecentos reais), perfazendo o valor total de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente aos 12 (doze) meses de vigência.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Permitir o acesso dos técnicos da Contratada às dependências da OVG e dar apoio necessário para a plena realização dos serviços fornecendo todas as informações sobre os equipamentos e controles;
5.2. Não permitir que pessoas não especializadas manuseiem ou operem os equipamentos a fim de evitar possíveis avarias ou desregulagem do mesmo;
5.3. Fiscalizar a execução dos serviços e o fornecimento das peças, podendo sustar,
recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas;
5.4. Comunicar à CONTRATADA qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços;
5.5. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - Todos os encargos decorrentes da execução do ajuste, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias assim como despesas com transporte e quaisquer outras que incidam sobre a contratação, serão de exclusiva responsabilidade da contratada.
6.2 - Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Organização das Voluntárias de Goiás-OVG no que referir-se ao objeto, atendendo prontamente a quaisquer reclamações.
6.3 - Providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas, sem ônus para a OVG, caso verifique que os mesmos não atendem as especificações contidas no Termo de Referência.
6.4 - Comunicar, por escrito e imediatamente, ao fiscal responsável, qualquer motivo que impossibilite a entrega do objeto, nas condições pactuadas.
6.5 - Refazer, sem custo para a Organização das Voluntárias de Goiás-OVG, todo e qualquer procedimento, se verificada incorreção e constatado que o erro é da responsabilidade da contratada.
6.6 - Registrar-se no Conselho de Fiscalização Profissional correspondente, bem como apresentar Certificado de Registro e Quitação junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
6.7 - Apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT referente à execução do serviço contratado do
profissional indicado, e, conforme o caso, registrar no conselho de fiscalização profissional correspondente a ART ou TRT adicional dos profissionais que executarão as manutenções.
6.8 - Cumprir com a Norma ABNT NBR 16083 - Manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes, e outras Normas Técnicas pertinentes ao serviço a ser executado.
6.9 - Apresentar ao gestor do contrato, até o quinto dia útil subsequente à assinatura, o cronograma contendo as datas previstas para a realização das manutenções preventivas, no formado dd/mm/aaaa.
6.10 - Disponibilizar empregados que executarão os serviços devidamente qualificados e capacitados. Estes deverão estar uniformizados, calçados e identificados por meio de documentação pessoal e crachás, não sendo permitido o ingresso de funcionários vestidos de calção ou bermudas, sem camisas, ou com vestimentas inapropriadas, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
6.11 - Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão na sede da OVG, bem como na CIGO, para a execução dos serviços.
6.12 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
6.13 - Será de inteira responsabilidade da Contratada qualquer acidente de trabalho envolvendo seus empregados durante a execução dos serviços ou durante permanência dos mesmos nas dependências da OVG.
6.14 - Não ceder ou transferir, total o parcialmente, os serviços a serem contratados a terceiros, sob pena de rescisão de contrato.
6.15 - Instalar materiais e equipamentos novos, de forma a manter a padronização dos produtos empregados, e permitir reparos confiáveis e seguros tecnicamente.
6.16 - Disponibilizar, além dos materiais especificados e mão de obra
especializada, todas as ferramentas, equipamentos e instrumentos necessários à execução dos serviços, bem como produtos ou materiais indispensáveis à limpeza e/ou manutenção dos equipamentos.
6.17 - Providenciar a limpeza nas dependências dos elevadores após a finalização dos serviços.
6.18 - Apresentar identificação visual em todos os andares informando que o serviço está parado em virtude da realização do serviço de manutenção.
6.19 - Responsabilizar-se integralmente pela execução do objeto do presente contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro, não sendo a presença ou ausência da fiscalização da Contratante durante a execução do serviço, motivo de exclusão ou redução de responsabilidade.
6.20 - Providenciar o isolamento e sinalização de toda a área onde serão realizados os serviços, de modo a garantir segurança e boas condições de trabalhos aos seus funcionários e aos usuários da OVG.
6.21 - Responsabilizar-se pela guarda do material utilizado na execução dos serviços, não recaindo sobre a Contratante qualquer responsabilidade por perdas, danos, extravios etc.
6.22 - Recolher quaisquer partes, peças ou componentes substituídos nos equipamentos, providenciando, assim, a destinação final ambientalmente adequadas, em adoção ao sistema de Política de Logística Reversa, nos termos da Lei Federal Nº 12.305/2010 e demais normas correlatas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo primeiro – A gestão do Contrato ficará a cargo do Gerente ou Coordenador da Área Solicitante, ou a quem a Diretoria indicar quem será o responsável pela fiscalização da execução do seu objeto, utilização, pedido de reposição e nova contratação.
Parágrafo segundo – Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar, acompanhar e
verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, conforme Regulamento para Aquisições da OVG.
Parágrafo terceiro – O gestor do Contrato responderá solidariamente sempre que houver negligência ou descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo quarto – Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação do Gestor do Contrato, poderá ser designado, por meio de Portaria, um Subgestor ou Comissão para auxiliar no cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Se a CONTRATADA descumprir com as obrigações, injustificadamente, ficará sujeito às penalidades seguintes, as quais serão graduadas de acordo com a sua gravidade: Impedimento e suspensão do direito de participar da seleção de fornecedores, multa, rescisão e outras previstas em legislação pertinente.
Parágrafo primeiro – Nenhuma sanção será aplicada sem o devido contraditório, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos no Regulamento.
Parágrafo segundo – Após as aplicações de penalidades cabíveis, serão adotadas as medidas necessárias para a cobrança de multa, rescisão do contrato, registro do impedimento ou representação ao Ministério Público, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA – DAS MULTAS
O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor do contrato, podendo acarretar sua rescisão unilateral.
Parágrafo primeiro – Se o total das multas atingir valor igual a 10% (dez por cento)
do valor total deste contrato, este será rescindido de pleno direito, a exclusivo critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
Parágrafo segundo – As multas serão descontadas ex-officio, de qualquer crédito da CONTRATADA existente na CONTRATANTE, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo terceiro – As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS PAGAMENTOS
O pagamento será efetuado mensalmente em até 30 (trinta) dias após a emissão válida do documento fiscal, devidamente preenchido e atestado pelo responsável.
Parágrafo primeiro – A contratada deverá emitir a nota fiscal e encaminhar ao gestor do contrato até no 5º dia do mês subsequentes à prestação dos serviços., sendo que as notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada, e seu vencimento ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia da data de sua apresentação válida.
Parágrafo segundo – Todo e qualquer pagamento será efetuado, regra geral, através de transferência em conta corrente indicada pela CONTRATADA em sua proposta (51360324):
Banco: INTER 077
Agência: 0001
Conta nº: 6589879-6
Parágrafo terceiro - Caso o recurso financeiro seja do Contrato de Gestão, deverá constar nas notas fiscais a seguinte anotação: CONTRATO DE GESTÃO Nº. 001/2011-SEAD.
Parágrafo quarto - As notas fiscais deverão destacar as retenções de impostos conforme legislação, sendo a Organização das Voluntárias de Goiás-OVG substituta tributária.
Parágrafo quinto - As empresas optantes do Simples Nacional deverão apresentar declaração informando em qual Anexo está enquadrado.
Parágrafo sexto - Em caso de desenquadramento a empresa deve informar ao gestor do contrato antes da emissão da nota fiscal subsequente ao desenquadramento, para a correta retenção de impostos.
Parágrafo sétimo – Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a) Fornecimento do objeto / prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
b) Xxxxx, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última assinatura , devendo ser publicado no site da Transparência da OVG, podendo ser prorrogado, através de assinatura de Termo Aditivo, com adoção de providências com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do fim da vigência do presente Contrato, de acordo com a necessidade e interesse da Contratante, desde que comprovada a vantajosidade da renovação.
Parágrafo único – Na hipótese de não renovação ou perda do Contrato de Gestão ou a sua modificação que impeça a continuidade desse custeio, fica resguardado o direto a rescisão unilateral, a qualquer tempo, por parte da OVG, independentemente da anuência ou concordância da contratada, não podendo este, reclamar quaisquer direitos ou perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais e legais, reconhecidos os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA, direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a) Falência, recuperação judicial ou dissolução da CONTRATADA;
b) Inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato por parte da CONTRATADA;
c) Subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d ) Atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 15 (quinze) dias corridos, nos prazos estabelecidos para a entrega/serviço do produto.
e ) Não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f) Descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
g ) Caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
h ) Outros, conforme previsão na Lei Federal e Estadual que trata dos Contratos Administrativos.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE tem a prerrogativa de modificar o presente contrato unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse social e público, respeitado os direitos da CONTRATADA.
Parágrafo terceiro – Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) de seu valor, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, caso em que o fornecimento realizado será pago de acordo com a fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo quarto – A CONTRATADA poderá ser suspensa do direito de contratar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Com a assinatura do presente termo, a CONTRATADA, declara, para todos os fins de direito e sob todas as penas da Lei, estar ciente e em conformidade com as políticas da OVG, bem como aceita e se submete às disposições abaixo transcritas:
Parágrafo primeiro – Em respeito à Lei Complementar nº 131/09, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11), à Lei de Acesso à Informação no âmbito do Estado de Goiás (Lei nº 18.025/13) e respectivo Decreto 7.904/2013, a Lei de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos (Lei nº 13.460/2017), do Decreto Estadual nº 9.270/2018 que assegura aos usuários dos serviços públicos o direito de apresentar manifestações e respectivas Instruções Normativas da CGE nº 32/2016 e 02/2021, à Resolução Normativa nº 013/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, por fim, ao Contrato de Gestão nº 001/2011 – SEAD, a CONTRATADA declara estar ciente que o presente contrato será publicado no site da OVG, em sua integralidade, com exposição pública dos dados pessoais do representante legal da empresa, para efeito de transparência, conforme determinado pelo ordenamento jurídico e pelo prazo estabelecido na Política de Retenção e Descarte de Dados Pessoais da OVG.
Parágrafo segundo – A publicação dos dados pessoais do representante legal da empresa, além de promover a transparência sobre a utilização dos recursos públicos, também comprova o atendimento do que determina o parágrafo único do art. 4º da Lei 15.503/05, que proíbe a organização social de manter relacionamento
comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública estadual, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.
Parágrafo terceiro – As expressões aqui utilizadas terão os significados atribuídos na Lei nº 13.709/18 (“LGPD) e estão detalhadamente definidas na Política de Adequação de Contratos e outros Ajustes com Terceiros da OVG, as quais fazem parte do presente contrato independentemente de transcrição.
Parágrafo quarto – As partes deverão realizar o Tratamento de Dados Pessoais apenas nos limites necessários ao adequado tratamento, observadas as bases e requisitos legais da LGPD.
Parágrafo quinto – A OVG tratará os Dados Pessoais somente para executar as obrigações contratuais acordadas com a CONTRATADA, para o cumprimento das normas jurídicas as quais se submete, haja vista a utilização de recurso público, ou outras aplicadas ao caso em específico, bem como as definidas em comum acordo pelas partes.
Parágrafo sexto – As partes deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme padrões de mercado.
Parágrafo sétimo – Caso uma das partes, durante a realização de procedimentos relativos ao Tratamento de Dados Pessoais, cause a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação às determinações legais, a parte infratora será única e exclusivamente responsável pela reparação.
Parágrafo oitavo – Caso o ônus acima mencionado seja arcado pela outra parte que não a infratora, fica assegurado à outra o direito de regresso, de forma ilimitada,
para ressarcir quaisquer prejuízos causados.
Parágrafo nono – As penalidades pelo descumprimento deste instrumento serão os mesmos estabelecidos na Cláusula das Penalidades, como rescisão, multa e impedimento de contratar com a OVG.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo Geral da CONTRATANTE, no endereço constante do rodapé desta página, não se considerando qualquer outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem, para dirimir qualquer controvérsia resultante deste contrato, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretora Geral – OVG Dir.
Administrativo- Financeiro - OVG
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
ELEVE SOLUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA
GOIANIA, 29 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 02/10/2023, às 10:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Diretor (a), em 02/10/2023, às 17:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Diretor (a)-Geral, em 03/10/2023, às 11:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 52186699 e o código CRC B1A12184.
ASSESSORIA JURÍDICA
XXX X-00 000, X/X - Xxxxxx XXXXX XXXXX - XXXXXXX - GO - CEP 74230-130 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202300058003407 SEI 52186699