CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR POR DISPONIBILIDADE
CCEAR Nº ......./...
PRODUTO ...... / (GÁS NATURAL)
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR, NA MODALIDADE DISPONIBILIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE ENTRE SI FAZEM A E A
.
De um lado, a , empresa autorizada para geração de energia elétrica, com sede na Rua
, na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, doravante denominada VENDEDOR, e de outro lado , empresa titular de concessão para prestação de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, com sede na Rua
, na cidade de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, doravante denominada COMPRADOR, quando em conjunto denominadas PARTES, e separadamente PARTE, neste ato representadas por seus representantes legais ao final assinados, nos termos de seus documentos societários;
CONSIDERANDO QUE:
1. O Decreto nº 9.582, de 23 de novembro de 2018, que regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018, estabeleceu que a obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
2. O VENDEDOR requereu à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a antecipação da obrigação de entrega do empreendimento (nome do empreendimento) nos termos do Decreto nº 9.582, de 23 de novembro de 2018, que regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018;
3. O Despacho ANEEL nº , de / / , acatou o requerimento do VENDEDOR para antecipação da entrega de energia comercializada pelo empreendimento................................ (nome do empreendimento), no Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração
(“LEILÃO”) Edital de Leilão nº / -ANEEL (“EDITAL”) mediante a celebração de novos CCEARs com a (prestadora do serviço público de distribuição);
4. nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO outorgado pelo Poder Concedente, o VENDEDOR foi autorizado a gerar ENERGIA ELÉTRICA, mediante a operação da Usina Termelétrica (UTE) ,
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localizada em ................, com POTÊNCIA INSTALADA de MW (USINA);
5. a comercialização realizada entre as PARTES, de natureza regulada, deve ser acompanhada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para os fins previstos na legislação, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
As PARTES têm entre si justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO, doravante denominado “CONTRATO” ou “CCEAR”, o qual se regerá pelas disposições das Leis nº 10.848, de 2004, nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e nº 11.943, de 28 de maio
de 2009, dos Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e nº 6.210, de 18 de setembro de 2007, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO E ANEXOS DO CONTRATO
1.1. O CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições da compra e venda da ENERGIA CONTRATADA com POTÊNCIA ASSOCIADA, realizada entre o COMPRADOR e o VENDEDOR na modalidade de disponibilidade e com vinculação à USINA, conforme os montantes indicados na Cláusula 4ª, a partir da DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO.
1.2. São partes integrantes do CONTRATO:
a) ANEXO I – PARÂMETROS DA CONTRATAÇÃO;
b) ANEXO II – DEFINIÇÕES;
c) ANEXO III – CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS; e
d) XXXXX XX – ATO AUTORIZATIVO, que ficará incorporado ao CONTRATO por referência, como se nele estivesse transcrito.
1.3. Em caso de divergências entre as disposições constantes do CONTRATO e em seus ANEXOS I a III, deverão prevalecer as disposições do CONTRATO.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS
2.1. Para o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO e seus anexos, os termos e expressões grafados em letra maiúscula, quando utilizados no CONTRATO, terão os significados relacionados no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
2.2. A utilização das definições constantes do CONTRATO, no plural ou no singular, no masculino ou no feminino, não altera os significados a elas atribuídos no ANEXO II – DEFINIÇÕES.
CLÁUSULA 3ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PERÍODO DE SUPRIMENTO
3.1. A vigência do CONTRATO terá início na presente data, encerrando-se no dia ...... de ............ de ,
observado o disposto na subcláusula 3.6, sendo sua eficácia condicionada à celebração do correspondente CCG.
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3.2. O PERÍODO DE SUPRIMENTO vigorará no prazo previsto na subcláusula 3.3, independentemente do prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR.
3.3. O PERÍODO DE SUPRIMENTO terá início à zero hora do dia ....... de ........... do ano de , com
término às 24 horas do dia ...... de .................. do ano de ........
3.4. O início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, definido na subcláusula 3.3, poderá ser antecipado por meio de celebração de Termo Aditivo ao CONTRATO, nas condições estabelecidas no inciso IV do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
3.5. Na eventualidade de o prazo final da concessão, permissão ou autorização do COMPRADOR ou do VENDEDOR encerrar-se antes do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o sucessor da titularidade da respectiva concessão, permissão ou autorização assumirá todas as obrigações e direitos previstos no CONTRATO.
CLÁUSULA 4ª – DOS MONTANTES CONTRATADOS
Tabela 01 – ENERGIA CONTRATADA, POTÊNCIA ASSOCIADA e INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL
Ano de Suprimento | ENERGIA CONTRATADA (MWmédios) | POTÊNCIA ASSOCIADA (MWh/h) | INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL (MWmédios) |
20xx | |||
....... | |||
....... | |||
2030 | |||
TOTAL |
4.1.1. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como requisito do VENDEDOR e recurso do COMPRADOR nos processos de apuração de insuficiência de lastro para venda e de cobertura contratual do consumo, respectivamente, nos termos das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.1.2. Os montantes de POTÊNCIA ASSOCIADA, que correspondem ao valor da DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL, serão considerados como recurso do COMPRADOR e requisito do VENDEDOR no processo de apuração de insuficiência de lastro de POTÊNCIA, nos termos das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
4.1.3. Os montantes de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, observados os critérios de SAZONALIZAÇÃO e MODULAÇÃO definidos nesta Cláusula, serão considerados como obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR, nos termos da Cláusula 6ª.
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4.2. Os montantes de ENERGIA CONTRATADA, POTÊNCIA ASSOCIADA e INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, definidos na tabela da subcláusula 4.1, poderão ser reduzidos, de comum acordo entre as PARTES, ou de ofício, pela ANEEL, em caso de redução por ato regulatório da GARANTIA FÍSICA da USINA.
4.2.1. Na ocorrência do disposto na subcláusula 4.2, as PARTES deverão celebrar Termo Aditivo ao CONTRATO.
4.2.2. As reduções previstas na subcláusula 4.2 serão tratadas como exposição voluntária do COMPRADOR perante a ANEEL.
4.3. A SAZONALIZAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA será obtida a partir da discretização uniforme dos montantes definidos na subcláusula 4.1 (sazonalização flat).
4.4. A MODULAÇÃO da ENERGIA CONTRATADA será realizada em conformidade com as REGRAS de COMERCIALIZAÇÃO, respeitados os limites conferidos pela POTÊNCIA ASSOCIADA.
4.5.1. A declaração dos montantes mensais de inflexibilidade da USINA de que trata a subcláusula 4.5, para fins deste CONTRATO, deverá ser apresentada até o mês de dezembro do ano anterior ao ano de referência, sendo vedada a alteração desses valores após esse prazo.
4.5.2. Na declaração dos montantes mensais de inflexibilidade da USINA de que trata a subcláusula 4.5, deverão estar ponderadas as questões de otimização energética do SIN, operação da USINA em níveis que confiram maior rendimento, e volatilidade do preço do combustível ao longo do ano, dentre outros pontos.
4.6. A MODULAÇÃO da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL será realizada a partir da discretização uniforme dos montantes mensais de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL obtidos nos termos da subcláusula 4.5 (modulação flat), observando a compatibilidade com o valor de INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA declarada.
4.7. O VENDEDOR deverá apresentar ao ONS, para fins deste CONTRATO, até 15 de dezembro de cada ano civil, o cronograma anual de indisponibilidades programadas do próximo ano, com discretização horária (IPh).
4.7.2. O cronograma anual de indisponibilidades programadas não poderá ser alterado, a não ser por necessidade sistêmica, a critério do ONS, com justificativa apresentada à ANEEL e em comum acordo com o VENDEDOR, desde que atendido ao disposto na subcláusula 4.7.1.
4.8. O VENDEDOR deverá, também, apresentar ao ONS, até o dia 15 de dezembro de cada ano civil, a SAZONALIZAÇÃO da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL anual, que deverá ser compatível com o valor de INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA declarada.
4.9. Em caso de decretação de racionamento de ENERGIA ELÉTRICA, os montantes de ENERGIA CONTRATADA, INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL e de POTÊNCIA ASSOCIADA não poderão ser reduzidos.
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CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Todas as atividades, operações e processos previstos no CONTRATO, independentemente de sua definição e tratamento neste instrumento, deverão ser realizados conforme o previsto na legislação aplicável à matéria, em regulamentação da ANEEL, na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, não havendo oponibilidade de ato jurídico perfeito ou direito adquirido às determinações regulamentares.
5.2. As PARTES deverão atender plenamente a todas as obrigações, impostas a AGENTES, que estão estabelecidas na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO e nos PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
5.3. As PARTES concordam que será de inteira responsabilidade do VENDEDOR arcar com todos os riscos, obrigações e responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas e encargos de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos ao consumo interno verificado da USINA e às perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada.
5.4. As PARTES concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade do COMPRADOR arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, tarifas e encargos, de conexão, de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, e aqueles relativos às perdas incidentes e/ou verificadas entre o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada e o destino final da ENERGIA CONTRATADA.
5.4.1. Os custos decorrentes de diferenças de preços entre SUBMERCADOS, positivas ou negativas, serão assumidos pelo COMPRADOR, processando-se o repasse ao consumidor final conforme regulamentação da ANEEL.
5.5. O VENDEDOR é o responsável pela implantação, operação e manutenção da USINA.
5.6.2. A ENERGIA e a POTÊNCIA associadas aos contratos bilaterais de que trata a subcláusula 5.6.1 serão atribuídas, no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, ao VENDEDOR.
5.6.3. O não cumprimento da obrigação prevista na subcláusula 5.6 poderá motivar a resolução do CONTRATO, nos termos da subcláusula 13.2, sem prejuízo da sujeição do VENDEDOR às penalidades estabelecidas no art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004.
5.7. As obrigações do VENDEDOR em termos de entrega de ENERGIA estão definidas na Cláusula 6ª.
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5.8.1. O descumprimento do disposto na subcláusula 5.8 ensejará mensalmente, a partir do mês subsequente ao da data constante do Anexo I, a redução, em 10% (dez por cento), da RECEITA DE VENDA obtida nos termos da subcláusula 7.9.
5.9. Ao longo de toda a vigência do CONTRATO, o VENDEDOR se sujeitará ao despacho do ONS com base no CVU definido na Cláusula 8ª, inclusive os despachos realizados fora da ordem de mérito por razões elétricas ou energéticas, sendo vedado ao VENDEDOR declarar um custo de geração superior àquele estabelecido no CONTRATO.
5.10. As PARTES promoverão todos os pagamentos e/ou recebimentos devidos, conforme as disposições estabelecidas no CONTRATO.
5.11. O VENDEDOR poderá, a seu exclusivo critério, comercializar os montantes de ENERGIA produzidos entre o início da operação comercial da USINA e a DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO com quaisquer AGENTES, no Ambiente de Contratação Livre – ACL, no MERCADO DE CURTO PRAZO ou, se aplicável, em leilões para compra de ENERGIA, conforme legislação.
CLÁUSULA 6ª – DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE ENERGIA PELO VENDEDOR
(i) nos montantes de ENERGIA CONTRATADA;
(ii) nos montantes de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL;
(iii) nos montantes de DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL;
(iv) no cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras da USINA;
(v) na POTÊNCIA de cada unidade geradora da USINA; e
(vi) na POTÊNCIA INSTALADA da USINA.
6.1.1. Os parâmetros descritos na subcláusula 6.1 têm seus valores apresentados no Anexo I do CONTRATO.
(i) pelo valor modulado da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, no caso da USINA não ser despachada por ordem de mérito de preço; ou
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(ii) pela DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL HORÁRIA REFERENTE AOS TRES PRIMEIROS ANOS DE SUPRIMENTO (DISPmaxC3anos), no caso da USINA ser despachada por ordem de mérito de preço.
6.4. O valor da DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL HORARIA REFERENTE AOS TRES PRIMEIROS ANOS DE SUPRIMENTO (DISPmaxC3anos) será dado por:
Onde:
DISPmaxC3anos = Pot x FCmáx x (1-TEIF) x (1- IPver) x P_Comprcm.
Pot = POTÊNCIA INSTALADA da USINA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
FCmáx = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da GARANTIA FÍSICA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
TEIF = Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da GARANTIA FÍSICA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
IPver = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA VERIFICADA a cada hora; e
P_Comprcm = PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO,
conforme descrito no Anexo I do CONTRATO.
6.5. Nos três primeiros anos civis de suprimento do contrato, a geração da usina em montante inferior ao compromisso de entrega, sujeitará o vendedor às exposições financeiras negativa do mercado de curto-prazo, conforme processo de contabilização.
6.6. Ao longo do período de motorização da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o montante de ENERGIA a ser entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR será dado por uma combinação dos critérios estabelecidos nas subcláusulas 6.2 e 6.36.3, observadas:
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 6.3.
(i) pelo valor modulado da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, no caso da USINA não ser despachada por ordem de mérito de preço.
(ii) pela DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL HORÁRIA, no caso da USINA ser despachada por ordem de mérito de preço.
6.9. O valor da DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL HORÁRIA (DISPmaxc) será dado por:
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DISPmaxC = Pot x FCmáx x (1-TEIF) x (1- IPh) x P_Comprcm.
Onde:
Pot = POTÊNCIA INSTALADA da USINA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
FCmáx = Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da GARANTIA FÍSICA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
TEIF = Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada, conforme valor declarado pelo VENDEDOR para o cálculo da GARANTIA FÍSICA, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO;
IPh = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA em base horária declarada ao ONS em 15 de dezembro de cada ano.
P_Comprcm = PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO do CONTRATO, conforme descrito no Anexo I do CONTRATO.
6.10. A partir do quarto ano civil de suprimento do contrato, a geração da usina em montante inferior ao compromisso de entrega sujeitará o vendedor às exposições financeiras negativa do mercado de curto-prazo, conforme processo de contabilização.
6.11. Ao longo do período de motorização da USINA e posterior ao término do terceiro ano civil do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o montante de ENERGIA a ser entregue pelo VENDEDOR ao COMPRADOR será dado por uma combinação dos critérios estabelecidos nas subcláusula 6.2 e 6.8, observadas:
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 6.8
6.12. Caso o montante de ENERGIA associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, conforme disposição constante das subcláusulas 6.3 e 6.8, não seja entregue por meio da geração inflexível da USINA, as PARTES promoverão o acerto financeiro nos termos da Cláusula 10ª.
6.12.1. A apuração de que trata a subcláusula 6.126.7 será feita mensalmente, no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, sendo considerados apenas os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO em que a USINA não foi despachada por ordem de mérito de preço.
6.12.2. A parcela da geração inflexível da USINA atribuída a este CONTRATO será definida com base no PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – DA RECEITA DE VENDA
7.1. A RECEITA DE VENDA, calculada mensalmente no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, será definida com base na obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR e no estágio de implantação da USINA, de acordo com os critérios estabelecidos nas subcláusulas 7.2 a 7.4.
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CONTRATO, em que a obrigação de entrega está definida na subcláusula 6.2, o valor unitário da RECEITA DE VENDA será dado:
(i) pela razão entre o valor da RECEITA FIXA e o montante anual da ENERGIA CONTRATADA, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação não está atrasado; e/ou
(ii) pelo preço de repasse, expresso em R$/MWh, definido conforme Resolução Normativa n° 595, de 17 de dezembro de 2013, ou norma que venha a substituí-la, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação está atrasado.
7.3. Para todo PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO posterior à entrada em operação comercial da última unidade geradora da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, em que a obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR está definida na subcláusula 6.3, o valor da RECEITA DE VENDA será dado pela soma das componentes RECEITA FIXA e PARCELA VARIÁVEL.
7.3.1. A RECEITA FIXA será aplicada independentemente do despacho da USINA.
𝑚ê𝑠
𝑃𝑉𝑚 = ∑ [(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 3𝑎𝑛𝑜𝑠 − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ) × 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 ] × 𝐶𝑉𝑈𝑚
ℎ
Onde:
𝑃𝑉𝑚: valor da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”;
𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 3𝑎𝑛𝑜𝑠: DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL horária, expresso em MW;
𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ: montante modulado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL ajustado com o ONS, expresso em MWméd;
𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 : fator que indica se a usina foi despachada por ordem de mérito na hora: 0 caso a usina não esteja despachada por ordem de mérito de preço e 1 caso contrário; e
𝐶𝑉𝑈𝑚: CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO da USINA, expresso em R$/MWh, cujo valor está definido na Cláusula 8ª.
7.4. Ao longo do período de motorização da USINA e compreendido nos três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o valor da RECEITA DE VENDA será obtido a partir de uma combinação dos valores estabelecidos nas subcláusulas 7.2 e 7.3, observadas:
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.3.
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será dado pela razão entre o valor da RECEITA FIXA e o montante anual da ENERGIA CONTRATADA, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação não está atrasado e/ou pelo preço de repasse, expresso em R$/MWh, definido conforme Resolução Normativa nº 595, de 17 de dezembro de 2013, ou norma que venha a substituí-la, para a parcela da USINA cujo cronograma de implantação está atrasado.
7.7. A parcela variável deverá ser calculada por:
𝑚ê𝑠
𝑃𝑉𝑚 = ∑ [(𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 − 𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ) × 𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 ] × 𝐶𝑉𝑈𝑚
ℎ
Onde:
𝑃𝑉𝑚: valor da PARCELA VARIÁVEL no mês “m”;
𝐷𝐼𝑆𝑃_𝑚𝑎𝑥𝐶 : DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL horária, expresso em MW;
𝐼𝑁𝐹𝐿𝐸𝑋_𝐶ℎ: montante modulado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL ajustado com o ONS, expresso em MWméd;
𝑘𝑑𝑜𝑚𝑝 : fator que indica se a usina foi despachada por ordem de mérito na hora: 0 caso a usina não esteja despachada por ordem de mérito de preço e 1 caso contrário; e
𝐶𝑉𝑈𝑚: CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO da USINA, expresso em R$/MWh, cujo valor está definido na Cláusula 8ª.
7.8. Ao longo do período de motorização da USINA posterior ao término do terceiro ano civil do PERÍODO DE SUPRIMENTO do CONTRATO, o valor da RECEITA DE VENDA será obtido a partir de uma combinação dos valores estabelecidos nas subcláusulas 7.5 e 7.6, observadas:
(ii) a parcela da POTÊNCIA INSTALADA da USINA que se encontra em operação comercial, para fins de aplicação do disposto na subcláusula 7.6
𝑅𝑉
= (𝑃𝑜𝑡𝑑𝑒𝑠𝑐 𝑚) × 𝑃𝑅𝐹
+ (𝑃𝑜𝑡𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑚) × (𝑃
× 𝐸𝐶
) + ( 𝑃𝑜𝑡𝑜𝑐 𝑚 ) × (𝑃𝑅𝐹
+ 𝑃𝑉 )
𝑚 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙
𝑚 𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙
𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑚 𝑚
𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙
𝑚 𝑚
Onde:
𝑅𝑉𝑚: RECEITA DE VENDA, expressa em Reais (R$), apurada no mês “m”;
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𝐸𝐶𝑚: ENERGIA CONTRATADA, expressa em MWh, no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡𝑑𝑒𝑠𝑐 𝑚: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial antes das respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA, expressa em MW, apurada no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜 𝑚: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e que não se encontram em operação comercial após as respectivas datas previstas no ato de outorga da USINA, expressa em MW, apurada no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡𝑜𝑐 𝑚: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e em operação comercial da USINA, expressa em MW, apurada no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 : POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA, expressa em MW, na parcela comprometida com o CONTRATO;
𝑃𝑎𝑡𝑟𝑎𝑠𝑜𝑚: Preço de repasse, expresso em R$/MWh, definido conforme Resolução Normativa n° 595, de 17 de dezembro de 2013, ou norma que venha a substituí-la, aplicado para o mês “m”;
𝑃𝑅𝐹𝑚: Parcela da RECEITA FIXA, expressa em R$, cujo valor aplicado ao mês “m” representa um duodécimo da RECEITA FIXA definida na Cláusula 8ª; e
𝑃𝑉𝑚: PARCELA VARIÁVEL, expressa em R$, cujo valor aplicado ao mês “m” está definido na subcláusula 7.3.2.
CLÁUSULA 8ª – DOS VALORES DOS PARÂMETROS DA RECEITA DE VENDA
8.1. Para fins de obtenção do valor da RECEITA DE VENDA, as PARTES deverão aplicar a equação algébrica apresentada na subcláusula 7.5, observados os valores dos parâmetros que serão tratados nesta Cláusula:
(i) RECEITA FIXA – RF; e
(ii) CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO – CVU.
8.2. A RECEITA FIXA, obtida a partir do resultado do LEILÃO e observadas as disposições da Portaria MME nº 042, de 1º de março de 2007, será formada pelas seguintes componentes:
(i) Parcela da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL – RFComb; e
(ii) Parcela da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens – RFDemais.
8.2.1. O valor inicial da RECEITA FIXA, RF0, referenciado ao mês de setembro de 2014 é de R$
.................... (.......................).
8.3. O valor inicial das componentes da RECEITA FIXA, referenciado ao mês de setembro de 2014 é:
(i) Componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL – RFComb 0: R$ .................... (. ); e
(ii) Componente da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens – RFDemais 0: R$ ....................
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(.......................).
8.3.1. O valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, 𝑅𝐹𝑐𝑜𝑚𝑏0 , decorre da aplicação da seguinte equação algébrica:
𝑅𝐹𝑐𝑜𝑚𝑏0 = 8.760 × 𝐼𝑛𝑓𝑙𝑒𝑥_𝐶 × 𝑖 × 𝑃0 × 𝑒0
Onde:
𝐼𝑛𝑓𝑙𝑒𝑥_𝐶 : INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em MWméd, cujo montante está definido na subcláusula 4.1;
𝑖: fator de conversão informado pelo VENDEDOR no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA, constante do Anexo I do CONTRATO;
𝑃0: Preço Médio de Referência inicial do combustível utilizado na geração inflexível, constante do Anexo I do CONTRATO, referenciado ao mês de de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-
DEE-IT-063/2014); e
𝑒0: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, expressa em R$/US$, correspondente ao mês de de 2014 (conforme Informe Técnico
EPE-DEE-IT-063/2014), cujo valor está apresentado no Anexo I do CONTRATO.
8.3.1.1. O Preço Médio de Referência inicial do combustível, P0, adotado na equação algébrica da subcláusula 8.3.1, é obtido a partir de cotação de energéticos referente aos 12 meses anteriores ao mês de de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-DEE-IT-063/2014), nos
8.3.2.O valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens, RFDemais 0 , decorre da aplicação da seguinte equação algébrica:
RFDemais0 = RF0 – RFcomb0
Onde:
𝑅𝐹0: valor inicial da RECEITA FIXA, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.2.1; e RFcomb0 : valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.3.
8.4. A componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, RFComb , será reajustada anualmente, tendo como referência o mês de novembro, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
RFComb
= RFComb
12
∑(Pt *et *G _ Inflext )
* t=1
m 0 ⎛ 12 ⎞
P0 *e0 * ⎜∑G _ Inflext ⎟
⎝ t=1 ⎠
Onde:
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VISTO |
RFcomb m : valor reajustado da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano;
RFcomb0 : valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.3;
𝑃𝑡: Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, apurado no mês “t” correspondente a cada um dos 12 meses anteriores à data do reajuste, conforme especificado na
𝑒𝑡: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, no mês “t” correspondente a cada um dos 12 meses anteriores à data do reajuste, expressa em R$/US$;
𝐺_𝐼𝑛𝑓𝑙𝑒𝑥𝑡 : montante de ENERGIA associado à geração inflexível da USINA efetivamente verificada no mês "t", expresso em MWh;
𝑃0: Preço Médio de Referência inicial do combustível utilizado na geração inflexível, constante do Anexo I do CONTRATO; e
𝑒0: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, expressa em R$/US$ e constante do Anexo I do CONTRATO.
8.5. O primeiro reajuste da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, RFComb , será promovido por meio da aplicação da seguinte equação algébrica:
RFComb 1
= RFComb 0 *
P1 ∗e1 P *e
0 0
Onde:
RFcomb 1 : valor reajustado da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano;
RFcomb0 : valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.3;
𝑃1: Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, conforme especificado na subcláusula 8.6;
𝑒1: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, expressa em R$/US$,;
𝑃0: Preço Médio de Referência inicial do combustível utilizado na geração inflexível, constante do Anexo I do CONTRATO; e
𝑒0: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, expressa em R$/US$ e constante do Anexo I do CONTRATO.
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8.6. Os Preços Médios de Referência, Pj, mencionados nas subcláusulas 8.3.1, 8.4 e 8.5, e utilizados para promover o reajuste da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, RFComb, serão definidos segundo a opção feita pelo VENDEDOR, no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA, entre os seguintes critérios:
(i) cotação de fechamento (Final Settlement Price), no antepenúltimo dia útil do mês “t”, nos Estados Unidos da América, referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Xxxxx Xxx Natural Gas Futures Contracts - NG1);
(ii) média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês “t”, do petróleo Brent (Dated Brent), publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report; ou
(iii) fórmula paramétrica definida na subcláusula 8.6.1.
8.6.1. A fórmula paramétrica de que trata o item (iii) da subcláusula 8.6 está apresentada a seguir:
Pt = 0,5F1 + 0,25F2 + 0,25F3
Onde:
Pt: Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, apurado no mês “t”;
F1: média mensal dos pontos médios diários das cotações superior e inferior do Produto Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy, publicado no Platts Oilgram Price Report, referente ao mês “t”;
F2: média mensal dos pontos médios diários das cotações superior e inferior do Produto designado por Fuel Oil No. 6 Sulphur 1% US Gulf Coast Waterborne, publicado no Platts Oilgram Price Report, referente ao mês “t”; e
F3: média mensal dos pontos médios diários das cotações superior e inferior do Produto designado por
Fuel Oil 1% Sulphur Cargoes FOB NWE, publicado no Platts Oilgram Price Report, referente ao mês “t”.
8.6.2. A opção feita pelo VENDEDOR entre os critérios para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, Pt, está apresentada no Anexo I do CONTRATO.
8.6.3. Os critérios para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, Pt, conforme disposto na subcláusula 8.6, estão vinculados às disposições estabelecidas no § 4º do art. 2º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, com redação dada pela Portaria MME nº 289, de 03 de maio de 2011, aplicadas a empreendimentos de geração termelétrica a gás natural não enquadrados no Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.
8.7. A componente da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens, RFDemais , será reajustada anualmente pelo IPCA, tendo como referência o mês de novembro, respeitado o prazo mínimo de doze meses contados a partir do primeiro dia do mês de março de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-DEE-IT-063/2014), mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
Onde:
RFDemaism
= RF
Demais0 x
𝐼𝑚)
(
𝐼0
RFDemais m: valor atualizado da componente da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens, aplicado ao mês “m”;
RFDemais 0 : valor inicial da componente da RECEITA FIXA vinculada aos demais itens, conforme estabelecido na subcláusula 8.3;
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𝐼𝑚: número índice do IPCA do mês de setembro; e
𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de março de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-DEE- IT-063/2014).
8.8. O CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO – CVU, obtido a partir de parâmetros declarados pelo VENDEDOR no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA e observadas as disposições das Portarias MME nº 042, de 1º de março de 2007, e nº 046, de 09 de março de 2007, será formado pelas seguintes componentes:
(i) Parcela do CVU vinculada ao custo do combustível – CVUComb; e
(ii) Parcela do CVU vinculada aos demais custos variáveis – XXXX&X.
8.8.1. O valor inicial do CVU, CVU0, referenciado ao mês de ............................. de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-DEE-IT-063/2014), é de R$ .................... ( ).
8.8.2. O valor inicial do CVU, apresentado na subcláusula 8.8.1, é aquele considerado nos cálculos da GARANTIA FÍSICA da USINA e dos parâmetros do ICB utilizados durante o LEILÃO.
8.9. O valor inicial das componentes do CVU, referenciado ao mês de de 2014 (conforme
Informe Técnico EPE-DEE-IT-063/2014), é de:
(i) CVU Comb0 : R$ .................... (. ) / MWh; e
(ii) CVU O&M 0 : R$ .................... ( ) / MWh.
8.9.1. O valor inicial da componente do CVU vinculada aos demais custos variáveis, CVUO&M0 , é aquele declarado pelo VENDEDOR no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA.
8.9.2. O valor inicial da componente do CVU vinculada ao custo do combustível, CVUComb 0 , decorre da aplicação da seguinte equação algébrica:
CVUComb0 = CVU0 – CVUO&M0
Onde:
𝐶𝑉𝑈0: valor inicial do CVU, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.8.1; e CVUO&M0 : valor inicial da componente do CVU vinculada aos demais custos variáveis, expresso em R$/ano, conforme disposto na subcláusula 8.9.
8.10. A componente do CVU vinculada ao custo do combustível, CVUComb , será obtida mensalmente, a partir do mês de entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da USINA, mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
Onde:
CVUCombm = i x Pv x ev
CVUCombm: componente do CVU vinculada ao custo do combustível, expresso em R$/MWh, aplicado ao mês “m” que ocorrer o despacho da USINA por ordem de mérito de preço;
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𝑖: fator de conversão informado pelo VENDEDOR no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA, constante do Anexo I do CONTRATO;
𝑒𝑣: Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo BACEN, expressa em R$/US$, correspondente ao mês “m-1”.
8.11. Os Preços Médios de Referência do combustível utilizado na geração flexível, Pv, mencionados na subcláusula 8.10, e utilizados para obter o valor da componente do CVU vinculada ao custo do combustível, CVUComb, serão definidos segundo a opção feita pelo VENDEDOR, no processo de HABILITAÇÃO TÉCNICA, entre os seguintes critérios:
(i) cotação de fechamento, para o mês “m” (Final Settlement Price), no antepenúltimo dia útil, nos Estados Unidos da América, do mês “m-1” referente ao contrato futuro de gás natural na NYMEX (Xxxxx Xxx Natural Gas Futures Contracts - NG1); ou
(ii) média mensal das médias das cotações superior e inferior dos dias úteis do mês “m-1”, do petróleo Brent (Dated Brent), publicado no Platts Crude Oil Marketwire Report.
8.11.1. A opção feita pelo VENDEDOR entre os critérios para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração flexível, Pv, está apresentada no Anexo I do CONTRATO.
8.11.2. Os critérios para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração flexível, Pv, conforme disposto na subcláusula 8.11, estão vinculados às disposições estabelecidas no § 4º do art. 2º da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, com redação dada pela Portaria MME nº 175, de 16 de abril de 2009, aplicadas a empreendimentos de geração termelétrica a gás natural não enquadrados no PPT.
8.12. A componente do CVU vinculada aos demais custos variáveis, CVUO&M , será reajustada anualmente pelo IPCA, tendo como referência o mês de novembro, respeitado o prazo mínimo de doze meses contados a partir do primeiro dia do mês de de 2014 (conforme Informe Técnico EPE-DEE-IT-063/2014),
mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
Onde:
CVUO&M m
= CVUO&M 0 x
𝐼𝑚)
(
𝐼0
CVUO&M m: valor atualizado da componente do CVU vinculada aos demais custos variáveis, expresso em R$/MWh, aplicado ao mês “m”;
CVUO&M 0 : valor inicial da componente do CVU vinculada aos demais custos variáveis, expresso em R$/MWh, conforme estabelecido na subcláusula 8.9;
𝐼𝑚: número índice do IPCA do mês de setembro; e
𝐼0: número índice do IPCA referente ao mês de de 2014 (conforme Informe Técnico
EPE-DEE-IT-063/2014).
8.13. Para promover os cálculos estabelecidos nesta Cláusula, deverão ser adotadas seis casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da sétima casa, inclusive.
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8.13.1. Os valores finais, expressos em Reais, deverão ser submetidos a arredondamento na segunda casa decimal.
8.15. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta desse, outro com função similar, conforme determinado pelo Poder Concedente.
8.16. Caso venha a ocorrer a extinção de algum dos índices de reajuste dos combustíveis estabelecidos nesta Cláusula, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme determinação do Poder Concedente.
8.17. As PARTES reconhecem que a RECEITA DE VENDA, em conjunto com os respectivos critérios de reajuste e de pagamento previstos no CONTRATO, são suficientes para o cumprimento integral das obrigações previstas no presente instrumento.
8.17.1. A USINA que faz jus ao recebimento de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, terá deduzido de sua RECEITA FIXA o valor que vier a ser percebido sob esse título, conforme regulamentado, autorizado e homologado pela ANEEL.
8.18. Caso sejam criados, após a data de assinatura do CONTRATO, novos TRIBUTOS, encargos setoriais ou contribuições parafiscais e outros encargos legais, ou modificada a base de cálculo, as alíquotas e/ou regime de arrecadação dos atuais, de forma a aumentar ou diminuir o ônus das PARTES, com repercussão no equilíbrio contratual, a RECEITA DE VENDA poderá ser adequada, de modo a refletir tais alterações, para mais ou para menos, e entrará em vigor após homologação pela ANEEL.
CLÁUSULA 9ª – DO RESSARCIMENTO ASSOCIADO À INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA
9.1.2. O ressarcimento a que se refere a subcláusula 9.1.1 será descontado da Receita de Venda referente no mês seguinte a apuração de trata a cláusula 9.1.
9.1.2.1. No caso de o valor a ser ressarcido for superior ao montante da Receita de Venda a que faz jus o VENDEDOR, o abatimento deverá ser realizado em tantas parcelas quantas forem necessárias para sua quitação.
9.1.2.2. O ressarcimento será calculado com base no ÍNDICE CUSTO BENEFÍCIO – ICB do CONTRATO, atualizado pelo IPCA, conforme a seguinte expressão algébrica:
RESS3º ano = 𝑚á𝑥[0; 𝑃𝑜𝑡 𝑥 𝐹𝐶𝑚á𝑥 𝑥 (1 − 𝑇𝐸𝐼𝐹)𝑥 (𝐼𝑃3𝑎𝑛𝑜𝑠 − 𝐼𝑃)𝑥 𝑃_𝐶𝑜𝑚𝑝𝑟
. 𝑥 𝐼𝐶𝐵 𝑥 𝑛ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠3𝑎𝑛𝑜𝑠]
𝑀é𝑑𝑖𝑜𝑉𝑒𝑟
𝑐𝑚
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Onde:
RESS3º ano = Valor do Ressarcimento
𝑃𝑜𝑡 = Potência Instalada da USINA
𝐹𝐶𝑚á𝑥 – Fator de Capacidade Máxima, conforme valor declarado para o cálculo da GARANTIA FÍSICA e descrito no Anexo I do CONTRATO
𝑇𝐸𝐼𝐹 = Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada, conforme valor declarado para o cálculo da GARANTIA FÍSICA e descrito no Anexo I do CCEAR
𝑀é𝑑𝑖𝑜𝑉𝑒𝑟
𝐼𝑃3𝑎𝑛𝑜𝑠 = Percentual da INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA VERIFICADA, após a entrada em operação da primeira unidade geradora, e nos primeiros três anos de suprimento do CONTRATO
𝐼𝑃 = INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA, conforme declarado para o cálculo da GARANTIA FÍSICA e descrito no Anexo I do CONTRATO
P_Comprcm = Percentual de Comprometimento do CONTRATO, conforme descrito no ANEXO I do CONTRATO
𝐼𝐶𝐵= ÍNDICE CUSTO BENEFÍCIO, conforme Anexo I do CONTRATO, atualizado pelo IPCA
𝑛ℎ𝑜𝑟𝑎𝑠3𝑎𝑛𝑜𝑠 = número de horas do período de apuração compreendido nos três primeiros anos civis desde o início do suprimento do CONTRATO.
CLÁUSULA 10ª – DO ACERTO FINANCEIRO ASSOCIADO À INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL
10.1. O montante mensal de ENERGIA associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL entregue pelo VENDEDOR, conforme disposição constante do item (i) da subcláusula 6.3 e da subcláusula 6.8 caso não seja proveniente da geração inflexível da USINA nos PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO em que a USINA não foi despachada por ordem de mérito de preço, sujeitará as PARTES a um acerto financeiro.
10.2. O acerto financeiro de que trata a subcláusula 10.1 terá periodicidade mensal, a partir do mês de entrada em operação comercial da primeira unidade geradora da USINA, e será realizado por meio de ressarcimento promovido pelo VENDEDOR em favor do COMPRADOR, cujo valor será obtido mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
⎝
⎪⎧ ⎛
RFComb
⎞⎫⎪
m ⎪
A
VAF
= ICNAGI
* máx⎨0;⎜ A
− PLD _ M ⎟⎬
m
Onde:
m ⎪⎩
⎜ 8.760 * Inflex _ C
NDomp ⎟
⎠⎭
𝑉𝐴𝐹𝑚: valor do acerto financeiro, expresso em Reais, referente ao mês “m”;
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𝐼𝐶𝑁𝐴𝐺𝐼𝑚: montante mensal de ENERGIA, expresso em MWh, referente à parcela da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL que não foi atendida com geração inflexível da USINA, cujo valor está definido na subcláusula 10.2.1;
RFCombA: valor reajustado da componente da RECEITA FIXA vinculada ao custo do combustível associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, expresso em R$/ano, aplicado para o ano vigente “A”, nos termos da Cláusula 8ª;
𝐼𝑛𝑓𝑙𝑒𝑥_𝐶𝐴: INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL referente ao ano vigente “A”, expresso em MWméd, cujo montante está definido na subcláusula 4.1; e
PLD_MNDompm: valor médio do PLD relativo aos PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO do mês “m” em que a USINA não foi despachada por ordem de mérito de preço.
10.2.1. O montante mensal de ENERGIA referente à parcela da INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL que não foi atendida com geração inflexível da USINA, ICNAGIm, será obtido mediante a aplicação da seguinte equação algébrica:
⎪⎧ ⎛
⎛ Potoc ⎞
⎞⎫⎪
ICNAGI
= máx ⎨0 ; ⎜ Inflex _ C
*⎜ m ⎟ * N _ horas
− G _ Inflex
* P _ Compr ⎟⎬
⎝
m ⎪
⎝
m ⎪⎩ ⎜
Onde:
m ⎜ Pot
⎟
total ⎠
NDompm
NDompm C ⎟
⎠⎭
𝐼𝑛𝑓𝑙𝑒𝑥_𝐶𝑚: montante sazonalizado de INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL referente ao mês “m”, expresso em MWméd;
𝑃𝑜𝑡𝑜𝑐 𝑚: POTÊNCIA INSTALADA referente às unidades geradoras comprometidas com o CONTRATO e em operação comercial da USINA, expressa em MW, apurada no mês “m”;
𝑃𝑜𝑡𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 : POTÊNCIA INSTALADA referente à completa motorização da USINA, expressa em MW, na parcela comprometida com o CONTRATO;
N_horasNDompm: número de horas do mês “m” em que a USINA não foi despachada por ordem de mérito de preço;
G_InflexNDompm: montante de ENERGIA associado à geração inflexível verificada da USINA, expresso em MWh e referenciado ao CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde está localizada a USINA, para os PERÍODOS DE COMERCIALIZAÇÃO do mês “m” em que a USINA não foi despachada por ordem de mérito de preço; e
P_Comprcm: PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO, cujo valor está apresentado no Anexo I do CONTRATO.
10.2.2 O PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO, utilizado na equação algébrica disposta na subcláusula 10.2.1, terá o seu valor alterado em razão da publicação de novo valor da GARANTIA FÍSICA da USINA em ato específico.
10.2.3 Os valores de todos os parâmetros utilizados no cálculo do valor do acerto financeiro serão apurados no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
10.3. Os valores monetários associados ao acerto financeiro de que trata esta Cláusula serão lançados como débito do VENDEDOR no processo de faturamento, conforme disposto na subcláusula 11.1.
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CLÁUSULA 11 – DO FATURAMENTO
(i) à RECEITA DE VENDA, observada a redução de que trata a subcláusula 5.8.1;
(ii) ao acerto financeiro associado à INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL, nos termos da subcláusula 10.2; e
(iii) às demais disposições do CONTRATO que envolvam acerto financeiro.
11.1.2. O saldo remanescente de que trata a subcláusula 11.1.1 será atualizado mensalmente pelo IPCA.
11.1.3. Na hipótese de existência de crédito remanescente a favor do COMPRADOR, conforme disposto na subcláusula 11.1.1, quando da resolução do CONTRATO ou do término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, o COMPRADOR deverá efetuar a cobrança dos valores apurados em face do VENDEDOR.
11.2. A apuração de que trata a subcláusula 11.1 será realizada no âmbito das REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO, sendo vedado ao VENDEDOR o faturamento de valor divergente daquele publicado pela CCEE.
a) Primeira parcela: vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado;
b) Segunda parcela: vencimento no dia 30 do mês subsequente ao mês do suprimento considerado; e
c) Terceira parcela: vencimento no dia 15 do segundo mês subsequente ao mês do suprimento considerado.
11.3.1 O valor a ser faturado em cada vencimento corresponderá a um terço da RECEITA DE VENDA apurada nos termos da Cláusula 7ª, podendo ser realizado um ajuste no valor do último vencimento em virtude da contabilização das operações no MERCADO DE CURTO PRAZO.
11.3.2 O DOCUMENTO DE COBRANÇA será emitido em nome da filial do VENDEDOR ou do COMPRADOR, com sede na Rua , Município de , Estado de
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , e na Rua , Município de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº (somente no caso de emissão por filial do VENDEDOR ou por filial do COMPRADOR).
11.3.3 O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser apresentado pelo VENDEDOR no prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento, sendo que, no caso de atraso na apresentação, por motivo imputável ao VENDEDOR ou à CCEE, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
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11.3.4 Caso as datas de vencimento previstas nesta subcláusula ocorram em dia não útil na praça do COMPRADOR, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
11.4 Os pagamentos mencionados nesta cláusula deverão ser efetuados conforme previsto no ANEXO III.
11.5 As PARTES concordam que, na hipótese de o VENDEDOR ficar inadimplente na liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO, sendo essa inadimplência decorrente deste CONTRATO, os recursos financeiros associados ao faturamento bilateral estabelecido na subcláusula 11.1 serão utilizados para abater os valores inadimplidos pelo VENDEDOR junto ao MERCADO DE CURTO PRAZO, conforme regulamentação específica.
11.5.1 Enquanto perdurar a situação de inadimplência do VENDEDOR na liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO, todo faturamento, realizado nos termos da subcláusula 11.1, deverá ser feito de modo que os recursos financeiros associados a esse faturamento bilateral sejam transferidos para a conta corrente do VENDEDOR junto ao AGENTE DE LIQUIDAÇÃO.
11.6 Os pagamentos devidos pelo COMPRADOR ao VENDEDOR deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas, e eventuais despesas financeiras decorrentes dos referidos pagamentos correrão por conta do COMPRADOR.
11.7 O não cumprimento da obrigação de pagamento pelo COMPRADOR, nos prazos e condições determinados nesta Cláusula, implicará a aplicação de penalidade de multa e a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor devido, nos termos da Cláusula 12.
11.8 As divergências eventualmente apontadas por uma das PARTES em relação aos valores de faturamento publicados pela CCEE não afetarão os prazos para pagamento do DOCUMENTO DE COBRANÇA.
11.8.2 Os ajustes de que trata a subcláusula 11.8.1 ensejarão a emissão do competente DOCUMENTO DE COBRANÇA, que deverá identificar o mês de competência do suprimento, cuja compensação poderá se dar no próprio mês, ou, de comum acordo entre as PARTES, em DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA subsequente(s).
11.9 Caso, em relação a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, o COMPRADOR, independentemente do questionamento apresentado ao VENDEDOR por escrito, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o efetuando, caracterizar-se o inadimplemento do COMPRADOR, ressalvado o disposto na subcláusula 11.2.
11.10 Sobre qualquer soma contestada, representando créditos para uma PARTE, que venha a ser acordada posteriormente, ou definida como devida pela outra PARTE, aplicar-se-á o disposto na subcláusula 12.2, excetuando-se a multa, sendo que os juros e a correção monetária incidirão desde a data do vencimento da parcela contestada até a data de sua liquidação.
CLÁUSULA 12 – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
12.1. Fica caracterizada a mora quando o COMPRADOR deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
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a) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
12.2.1 É vedada a incidência da multa sobre os valores em atraso já lançados em períodos anteriores.
12.2.2. Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total apurado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores.
12.3. Os acréscimos previstos nos itens (a) e (b) anteriores incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas pela variação pro rata die do IPCA, relativo ao mês anterior, observado o disposto na subcláusula 8.14.
12.4. Se, no período de atraso, a correção monetária for negativa, a variação prevista na subcláusula 12.3 será considerada nula.
12.5. A partir do vigésimo dia útil da data do vencimento da parcela prevista na Cláusula 11, sem que haja seu devido pagamento, o VENDEDOR poderá adotar as medidas previstas nas Cláusulas 13 e 14 para a realização de seu crédito, sem prejuízo do disposto na Cláusula 5ª do CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENT - CCG.
CLÁUSULA 13 – DA RESOLUÇÃO
13.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, este será objeto de resolução pela ANEEL na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) decretação da falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da PARTE, observada a emissão de aviso ou notificação a outra PARTE para dar ciência do ocorrido;
(ii) na eventualidade de uma PARTE ter revogada qualquer autorização ou licença legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, à concessão de serviço público, permissão ou autorização;
(iii) o desligamento de uma PARTE da CCEE, nos termos das normas de regência;
(iv) atraso superior a trinta dias no adimplemento da obrigação de reconstituição dos valores originalmente aportados de garantia de fiel cumprimento da(s) USINA(S);
(v) atraso superior a quinhentos e quarenta dias em qualquer um dos marcos de implantação da(s)
USINA(S) constantes do(s) ATO(S) AUTORIZATIVO(S); e/ou
(vi) o processo de motorização da USINA, nos termos do ATO AUTORIZATIVO correspondente, não ter sido concluído até o dia 31 de dezembro de 2019, ressalvado o disposto na Cláusula 16.
13.2.1 Na ocorrência da hipótese prevista na subcláusula 13.2, a PARTE adimplente deverá enviar notificação por escrito à outra PARTE.
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13.2.2 Caso não sanada, no prazo máximo de 15 dias úteis contados do recebimento da notificação de que trata a subcláusula 13.2.1, a situação de descumprimento de obrigação contratual, a PARTE adimplente considerará resolvido o CONTRATO.
13.3. Estabelecida a resolução do CONTRATO, a PARTE inadimplente obriga-se a manter a PARTE adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos do CONTRATO, inclusive no âmbito da CCEE, observado o disposto na subcláusula 14.1, responsabilizando-se também pelo pagamento de quaisquer ônus decorrentes de tal resolução.
13.4. A resolução do CONTRATO não libera as PARTES das obrigações devidas até a data do distrato e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a resolução ou que dela decorra.
13.5. O registro do CONTRATO será cancelado pela CCEE na hipótese de sua resolução, sem efeitos retroativos, observado o disposto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA 14 – DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
Onde:
Multa = 𝑚𝑖𝑛 (30% ∗
𝑉𝐸𝐶𝑅
𝑉𝐸𝐶
∗ 𝑅𝐹 ; 𝑅𝐹)
RF: valor da RECEITA FIXA vigente na data de resolução, expresso em R$/ano, nos termos da Cláusula 8ª;
VECR: volume de ENERGIA CONTRATADA, expresso em MWh, remanescente entre a data de resolução e a data de término do PERÍODO DE SUPRIMENTO;
VEC: volume de ENERGIA CONTRATADA, expresso em MWh, relativo ao ano da resolução do CONTRATO; e
Mín: é a função mínimo que calcula o menor dentre dois valores.
14.2. A PARTE inadimplente deverá, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data em que ocorrer a resolução, efetuar o pagamento do valor estipulado na subcláusula 14.1.
14.2.1. O pagamento realizado após esse prazo será acrescido de juros de mora à taxa estipulada no item (b) da subcláusula 12.2, calculados entre o décimo primeiro dia útil contado da data em que ocorrer a resolução e a data do efetivo pagamento.
14.3. Caso haja controvérsia com relação ao pagamento da penalidade prevista na subcláusula 14.1, a questão deverá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, na forma da Cláusula 15.
14.4. A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa.
14.5. Pelo descumprimento de qualquer obrigação de sua responsabilidade, o VENDEDOR e o COMPRADOR sujeitar-se-ão à aplicação das penalidades cabíveis, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da aplicação do disposto no CONTRATO.
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VISTO |
CLÁUSULA 15 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
15.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
15.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
15.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 16.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 10.848, de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória.
CLÁUSULA 16 – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
16.1.1. No caso de a PARTE atingida ser o VENDEDOR, as implicações de que trata a subcláusula 16.1 envolvem o não recebimento da RECEITA DE VENDA.
16.2. Nenhum evento de caso fortuito ou força maior eximirá a PARTE afetada de quaisquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que tenham se constituído antes dele, embora vençam durante o evento de caso fortuito ou força maior, em especial as obrigações financeiras, que deverão ser pagas nos prazos contratuais. O não cumprimento dos prazos implica incidência dos acréscimos moratórios previstos na subcláusula 12.2.
16.3. A PARTE afetada que desejar invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior deverá adotar as seguintes medidas:
(i) notificar a ANEEL e a outra PARTE da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a cinco dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais;
(ii) informar regularmente a ANEEL e a outra PARTE a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais consequências;
(iii) adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
(iv) respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
(v) prontamente comunicar a ANEEL e a outra PARTE do término do evento e de suas consequências.
16.4. Caso seja reconhecida pela ANEEL a caracterização do evento como de caso fortuito ou força maior, a CCEE procederá à suspensão do registro do CONTRATO pelo período reconhecido e notificará a outra PARTE deste CONTRATO sobre essa circunstância.
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VISTO |
CLÁUSULA 17 – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável pelo prazo de vigência definido na Cláusula 3ª, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula 13.
17.2. O CONTRATO não poderá ser alterado, exceto por meio de aditamento escrito firmado pelas PARTES, ou outro meio constante em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, observado o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 5.163, de 2004, e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
17.3. Ficam autorizadas cessões de direitos e/ou obrigações decorrentes do CONTRATO nos casos de reestruturação societária (cisão, fusão, incorporação, criação de subsidiária, etc.) do VENDEDOR e/ou do COMPRADOR, respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, notadamente a RECEITA DE VENDA.
17.4. No caso da mudança de titularidade da autorização do VENDEDOR, observado o disposto no item (ii) da subcláusula 17.7, e respeitadas as condições pactuadas no CONTRATO, fica prévia e expressamente assegurada a sub-rogação dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO.
17.5. O VENDEDOR poderá ceder os direitos creditórios decorrentes do CONTRATO em garantia de contratos de financiamentos relacionados à USINA, sem prejuízo do disposto na subcláusula 11.5.
17.6. Nenhum atraso ou tolerância, por qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso contido no CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia desse(s) ou novação da(s) obrigação(ões).
17.7 Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO, as PARTES obrigam-se a:
(i) observar e cumprir rigorosamente toda a legislação aplicável aos seus negócios sociais e às atividades a serem desempenhadas nos termos do CONTRATO;
(ii) obter e manter válidas e vigentes, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações, inclusive no que diz respeito ao contrato de concessão, autorização ou permissão, assumidas no CONTRATO, exceto se tal situação for modificada por AUTORIDADE COMPETENTE e, nesse caso, as PARTES obrigam-se a adotar uma alternativa contratual que preserve os efeitos econômicos e financeiros do CONTRATO em conformidade com o originalmente pactuado; e
(iii) informar a outra PARTE, no prazo máximo de 48 horas contado da data do conhecimento do evento, sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas no CONTRATO.
17.8. O VENDEDOR obriga-se a não celebrar quaisquer contratos de disponibilidade ou de venda de ENERGIA, nem aditar os ora existentes, com o intuito de assumir quaisquer compromissos de disponibilidade, suprimento ou fornecimento de ENERGIA em montantes que impeçam ou inviabilizem o cumprimento do objeto do CONTRATO.
17.9. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra a respeito do CONTRATO será feita por escrito, em língua portuguesa, e poderá ser entregue ou enviada por correio registrado, fac-símile ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
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VISTO |
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR:
A/C:
Tel.:
Fax:
E-mail:
00.00.Xx hipótese de qualquer das disposições previstas no CONTRATO vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em plena vigência e aplicação e, nessa hipótese, as PARTES se obrigam, desde já, a adotar uma disposição que a substitua e que atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível, e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das PARTES.
17.11.O CONTRATO e seus eventuais aditamentos ou alterações deverão ser registrados na CCEE e, caso aplicável, homologados pela ANEEL, nos prazos estabelecidos em PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
17.12.O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito de cobrança dos valores devidos.
17.13.O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
17.14.Observado o disposto na Cláusula 15, fica eleito o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a finalidade específica de adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de sentença arbitral ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento.
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VISTO |
, , de de .
(Cidade) | (Dia) | (Mês) (Ano) | |
VENDEDOR: | |||
Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | Nome: Cargo: RG: CPF/MF: | ||
COMPRADOR: | |||
Nome: | Nome: |
Cargo: Cargo:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
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VISTO |
CPF/MF: CPF/MF:
ANEXO I AO CCEAR
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
1. Nome da USINA: .........................
2. Localidade: .................................
3. SUBMERCADO: ..............................
4. Combustível (gás natural)
5. POTÊNCIA INSTALADA da USINA MW
a) POTÊNCIA da unidade geradora 01: MW
b) POTÊNCIA da unidade geradora 02: MW
...
n) POTÊNCIA da unidade geradora n MW
6. Data prevista para a entrada em operação comercial das unidades geradoras: a) Unidade geradora 01: ....../....../......
b) Unidade geradora 02: ....../....../......
...
n) Unidade geradora n: ....../....../......
7. Data prevista para o fechamento do ciclo combinado: ....../....../......
8. INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA %
9. Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada: %
10. Fator de Capacidade Máxima: %
11. Disponibilidade máxima da USINA MW
12. Inflexibilidade declarada da USINA MWmédios
13. GARANTIA FÍSICA da USINA:................ MWmédios (Portaria ....... n° ........ , de ....../....../ )
14. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO da USINA com o CONTRATO %
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15. DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL MW
ANEXO I AO CCEAR
REFERÊNCIAS TÉCNICAS E COMERCIAIS
16. Fator de conversão i : (unidade do fator)
17. ICB R$/ MWh
18. Taxa de Câmbio Média da venda do dólar dos Estados Unidos da América correspondente ao mês de
....................... de 201X (conforme Informe Técnico EPE-DEE-IT-098/2013) (e0): R$ X,XXXX/US$
19. Preço Médio de Referência inicial do combustível utilizado na geração inflexível (P0):
🞏 X,XXX US$/MBTU – Item (i) da subcláusula 8.6
🞏 XXX,XXX US$/bbl – Item (ii) da subcláusula 8.6
🞏 XXX,XXX US$/TM – Item (iii) da subcláusula 8.6
20. Critério escolhido pelo VENDEDOR para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração inflexível, Pt:
🞏 Item (ii) da subcláusula 8.6
🞏 Item (iii) da subcláusula 8.6
21. Critério escolhido pelo VENDEDOR para definição do Preço Médio de Referência do combustível utilizado na geração flexível, Pv:
🞏 Item (i) da subcláusula 8.11
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VISTO |
🞏 Item (ii) da subcláusula 8.11
ANEXO II AO CCEAR
DEFINIÇÕES
AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e consumidores integrantes da CCEE;
AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer ENERGIA ELÉTRICA a consumidor final, exclusivamente de forma regulada;
AGENTE DE LIQUIDAÇÃO: instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à liquidação financeira das operações realizadas no MERCADO DE CURTO PRAZO;
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de ENERGIA ELÉTRICA entre VENDEDORES e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme REGRAS e PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO específicos;
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia sob regime especial instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, modificada pela Lei nº 10.848, de 2004, responsável pela regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA;
ATO AUTORIZATIVO: é o ato de outorga de autorização para geração de ENERGIA ELÉTRICA emitido pelo Poder Concedente, individualizado para cada USINA.
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer entidade governamental que tenha competência para interferir no CONTRATO ou nas atividades das PARTES;
CÂMARA DE ARBITRAGEM: entidade eleita pelos AGENTES DA CCEE destinada a estruturar, organizar e administrar processo de solução de Conflitos, que, no exercício estrito dos direitos disponíveis, deverá dirimir Conflitos por meio de arbitragem, nos termos da CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e do Estatuto da CCEE;
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual definido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO para o SUBMERCADO onde está localizada a USINA e será efetuada a entrega simbólica da respectiva ENERGIA CONTRATADA;
COMPRADOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO participante do LEILÃO;
CONTRATO ou CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO – CCEAR:
o presente Contrato Bilateral celebrado no âmbito do ACR entre VENDEDOR e COMPRADOR;
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS - CCG: contrato firmado
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entre as PARTES e instituição financeira (BANCO GESTOR), que estabelece a forma de cumprimento das obrigações relativas ao pagamento previsto no CONTRATO, constituindo o Anexo III ao presente;
CONVENÇÃO ARBITRAL: instrumento firmado pelos AGENTES DA CCEE e pela CCEE, por meio do qual estes se comprometem a submeter os conflitos à CÂMARA DE ARBITRAGEM, aprovado pela Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007;
CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e do Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO – CVU: valor, expresso em R$/MWh, que engloba todos os custos operacionais da USINA correspondente à geração acima da inflexibilidade;
DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO: data indicada na subcláusula 3.3, que corresponde ao início da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e POTÊNCIA ASSOCIADA pelo VENDEDOR;
DIRETRIZES: definidas conforme estabelecido nas Portarias MME 169, de 15 de abril de 2014, nº 212, de 22 de maio de 2014 e nº 203, de 15 de maio de 2014.
DISPONIBILIDADE MÁXIMA: definida conforme estabelecido no Anexo I da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008;
DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL: parcela da DISPONIBILIDADE MÁXIMA da USINA
comprometida com o CONTRATO, cujo valor está apresentado no Anexo I do CCEAR;
DISPONIBILIDADE MÁXIMA CONTRATUAL HORÁRIA: parcela da DISPONIBILIDADE MÁXIMA da USINA
comprometida com o CONTRATO, válida para os três primeiros anos civis do PERÍODO DE SUPRIMENTO, calculada conforme Subcláusula 6.4.
DOCUMENTO DE COBRANÇA: documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, para cobrança da RECEITA DE VENDA;
EDITAL: documento aprovado pela ANEEL que disciplina o processo licitatório;
ENERGIA ELÉTRICA ou ENERGIA: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em MWh;
ENERGIA CONTRATADA: é o montante de ENERGIA ELÉTRICA, expresso em MW médios, relativo à cada USINA e limitado à respectiva GARANTIA FÍSICA, comercializado no LEILÃO e objeto do CCEAR;
EPE: Empresa de Pesquisa Energética, criada por meio do Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras;
GARANTIA FÍSICA: é o montante, expresso em MW médios, correspondente à quantidade máxima de ENERGIA relativa à cada USINA que poderá ser utilizada para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos, estabelecido na forma constante da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008;
HABILITAÇÃO TÉCNICA: registro, cadastramento e habilitação técnica da USINA junto à EPE, nos termos das DIRETRIZES;
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VISTO |
ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO – ICB: valor calculado pelo sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, expresso em R$/MWh, que se constitui em referência de preço para a oferta do VENDEDOR ao final do certame;
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA: Percentual do tempo durante o qual as unidades geradoras irão permanecer fora de serviço para manutenção programada declarado pelo VENDEDOR ao ONS em 15 dezembro de cada ano para vigência no ano seguinte
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA VERIFICADA: INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA apurada pelo ONS.
INFLEXIBILIDADE CONTRATUAL: montante de energia, expresso em MWmédios, que representa uma parcela da obrigação de entrega de ENERGIA pelo VENDEDOR, sendo esse montante associado à geração inflexível da USINA;
IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
LEILÃO: processo licitatório para contratação de concessões e autorizações de geração e para compra e venda de ENERGIA, regido pelo Edital de Leilão nº 06/2014 - ANEEL e seus documentos correlatos;
MERCADO DE CURTO PRAZO ou MCP: segmento da CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de ENERGIA ELÉTRICA contratados e registrados pelos AGENTES DA CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos AGENTES DA CCEE;
MODULAÇÃO: discretização de montantes mensais de ENERGIA por PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO;
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA: documento formal destinado a comunicar as PARTES acerca de controvérsias que versem sobre as disposições do CONTRATO e/ou a elas relacionadas;
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e da transmissão de ENERGIA ELÉTRICA do SIN;
PARCELA VARIÁVEL: parcela da RECEITA DE VENDA destinada ao pagamento dos custos variáveis incorridos pelo VENDEDOR na parcela flexível da geração da USINA;
PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO: percentual da GARANTIA FÍSICA da USINA comprometida no CONTRATO, calculado pela relação entre a ENERGIA CONTRATADA da USINA, em MWmédios, e a GARANTIA FÍSICA vigente da USINA. Trata-se de um valor referencial, pois este será ajustado no âmbito das REGRAS de forma a contemplar as perdas elétricas devidas e/ou verificadas entre a USINA e o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO onde a USINA estiver localizada;
PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO: é a menor unidade de tempo de comercialização de ENERGIA ELÉTRICA;
PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a DATA DE INÍCIO DO SUPRIMENTO e a data de término da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA e respectiva POTÊNCIA ASSOCIADA pelo VENDEDOR;
PLD: Preço de Liquidação de Diferenças, com valores máximo e mínimo definidos periodicamente pela ANEEL, levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado, na forma do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
POTÊNCIA: é a quantidade de ENERGIA ELÉTRICA solicitada na unidade de tempo, expressa em MW;
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VISTO |
POTÊNCIA ASSOCIADA: é a quantidade de POTÊNCIA que o VENDEDOR deverá disponibilizar ao COMPRADOR, definida nos termos da Cláusula 4ª;
POTÊNCIA INSTALADA: somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da USINA, comprometidas com este CONTRATO, nos termos do respectivo ATO AUTORIZATIVO, conforme ANEXO I do CONTRATO, expressa em MW;
PPT: Programa Prioritário de Termeletricidade, criado pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000;
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica;
PROCEDIMENTOS DE REDE: documentos elaborados pelo ONS com a participação dos AGENTES e aprovados pela ANEEL, que estabelecem os procedimentos e requisitos técnicos necessários ao planejamento, implantação, uso e operação do SIN, e definem as responsabilidades do ONS e dos AGENTES;
RECEITA DE VENDA: receita associada ao CONTRATO, definida nos termos da Cláusula 7ª;
RECEITA FIXA: valor de remuneração anual de cada USINA apresentado pelo VENDEDOR no LEILÃO, expresso em reais por ano, que inclui, dentre outros, a critério do VENDEDOR: (i) custo e remuneração do investimento (taxa interna de retorno); (ii) custos de conexão e uso do sistema de distribuição e transmissão;
(iii) custos decorrentes do consumo de insumos e/ou combustível e da operação e manutenção da USINA referente à geração inflexível; (iv) custos de seguros e garantias da USINA e dos compromissos financeiros do VENDEDOR; e (v) TRIBUTOS e encargos diretos e indiretos necessários à execução do objeto do CONTRATO;
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO ou REGRAS: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, e de cumprimento obrigatório pelos AGENTES DA CCEE, aplicáveis à comercialização de ENERGIA ELÉTRICA no âmbito da CCEE;
SAZONALIZAÇÃO: discretização mensal de montantes anuais de ENERGIA;
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: conjunto de instalações e equipamentos responsáveis pelo suprimento de ENERGIA ELÉTRICA das regiões do país interligadas eletricamente;
SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual é estabelecida PLD específico e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de ENERGIA ELÉTRICA no SIN;
TRIBUTOS: são todos os impostos, taxas e contribuições, incidentes sobre o objeto do CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultado de qualquer das PARTES. Tal exclusão abrange, não estando limitada a, o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
USINA: instalação industrial destinada à produção de ENERGIA ELÉTRICA, proveniente de fonte térmica a gás natural;
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VISTO |
VENDEDOR: titular de concessão, permissão ou autorização de geração de ENERGIA ELÉTRICA que tenha ENERGIA negociada no LEILÃO.
CCEAR por disponibilidade Nº / 14
ANEXO III AO CCEAR
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA DE PAGAMENTO, VIA VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Pelo presente:
1. a [.........], com sede na Rua ................, nº ....., na Cidade de ................, Estado de ,
inscrita no CNPJ sob o nº , empresa concessionária de serviço público de DISTRIBUIÇÃO de
energia elétrica, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica firmado com o Poder Concedente, doravante denominada COMPRADOR;
2. a [.........] (SPE, no caso de consórcio vencedor da licitação), com sede na Rua ................, nº , na
Cidade de .................., Estado de ........................................, inscrita no CNPJ sob o nº ,
empresa concessionária de GERAÇÃO, denominada simplesmente VENDEDOR; e
3. o Banco [......] , inscrito no CNPJ/MF sob o n.º .......... com sede na Rua ........, nº , na Cidade de
........., Estado de denominado BANCO GESTOR;
todos neste ato representados nos termos de seus instrumentos societários, por seus representantes legais ao final assinados, e em conjunto denominados PARTES;
CONSIDERANDO QUE:
(a) em decorrência do 20° Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração (“LEILÃO”), coordenado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o COMPRADOR e o VENDEDOR assinam CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA NO AMBIENTE REGULADO - CCEAR, o qual trata do suprimento de energia elétrica visando ao atendimento do mercado consumidor da área de concessão do COMPRADOR;
(b) além do CCEAR indicado, o COMPRADOR assinou outros CCEARs com demais vendedores de energia elétrica participantes do LEILÃO;
(c) conforme a regulamentação do setor elétrico, o COMPRADOR tem como uma de suas prioridades o pagamento do suprimento de energia elétrica, para a devida prestação do serviço público de distribuição;
(d) o CCEAR, em sua Cláusula 1ª, prevê a assinatura do presente instrumento jurídico-financeiro com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações do COMPRADOR, em especial quanto aos pagamentos a serem feitos ao VENDEDOR;
(e) para viabilizar os pagamentos mencionados, o BANCO GESTOR deverá executar as atividades previstas no instrumento; e
(f) o(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será(ão) emitido(s) em nome da(s) filial(is) do VENDEDOR ou do COMPRADOR, com sede(s): na Rua , Município de , Estado de
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , e na Rua , Município de , Estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº (Somente no caso de emissão por filial(is) do VENDEDOR ou para filial do
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VISTO |
COMPRADOR.);
CCEAR por disponibilidade Nº / 14
resolvem celebrar o presente Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento, Via Vinculação de Receitas (“CCG”), que passa a fazer parte integrante e inseparável do CCEAR, regendo-se pelas cláusulas e disposições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para fins de permitir o entendimento e a precisão da terminologia técnica empregada no CCG, fica desde já acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
I. BANCO GESTOR: instituição Financeira, sem vinculação societária, direta ou indireta, com COMPRADOR ou VENDEDOR, contratada pelo COMPRADOR com a anuência do VENDEDOR, para a centralização e administração do fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, na forma prevista no CCG, para fins de pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
II. CCEAR: Contrato bilateral celebrado entre o VENDEDOR e o COMPRADOR, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, sob o nº ;
III. CONTA CENTRALIZADORA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº....., sob o nº , utilizada para centralizar parte do produto da cobrança da tarifa
de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, cujo fluxo mensal de recursos deve equivaler a, no mínimo, 1,2 vezes o somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR;
IV. CONTA MOVIMENTO: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº....., sob o nº ....., de livre movimentação do COMPRADOR, ou qualquer outra conta corrente que o COMPRADOR venha a indicar por simples comunicação ao BANCO GESTOR;
V. CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, cuja abertura e manutenção serão exigidas no caso de inadimplência no pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
VI. CONTA DO VENDEDOR: Conta bancária de titularidade do (da filial do) VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, nos termos da subcláusula 3.4.1;
VII. CONTA VINCULADA: Conta corrente de titularidade do COMPRADOR, mantida no BANCO GESTOR, na Agência nº....., sob o nº ....., a qual receberá transferência de parcela dos recursos da CONTA CENTRALIZADORA para pagamento dos valores indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, movimentável unicamente pelo BANCO GESTOR em cumprimento às determinações do VENDEDOR e na forma do CCG;
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VISTO |
VIII. DOCUMENTO DE COBRANÇA: Documento fiscal e/ou comercial, previsto na legislação vigente, emitido pelo VENDEDOR em face do COMPRADOR, nos termos do CCEAR; e
CCEAR por disponibilidade Nº / 14
IX. MERCADO DE CURTO PRAZO: segmento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE onde são comercializadas as diferenças entre os montantes de energia elétrica contratados e registrados pelos agentes da CCEE e os montantes de geração ou consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE.
1.2. Quaisquer termos utilizados neste Instrumento, mas não definidos no presente, terão os significados estabelecidos no CCEAR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O CCG tem por objeto estabelecer os termos e as condições de cumprimento da obrigação de pagamento do COMPRADOR para com o VENDEDOR, conforme definido no CCEAR, mediante:
I. a vinculação de parte da receita do COMPRADOR em favor do VENDEDOR; e
II. a regulamentação de todos os termos e condições segundo os quais o BANCO GESTOR irá atuar como banco mandatário, depositário e responsável pela centralização e administração de fluxos de recursos da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, para fins de pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA.
2.2. A constituição da CONTA CENTRALIZADORA e da CONTA VINCULADA, com os direitos e as obrigações dela decorrentes, incluindo o mecanismo de vinculação de receita, para efeito do CCG, somente deverá ser exigida 60 dias antes da data de início do suprimento previsto no CCEAR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO DE RECEITA E PAGAMENTO
3.1. Para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento assumidas pelo COMPRADOR no CCEAR, e observadas as condições previstas nas Cláusulas Quarta e Quinta, o COMPRADOR vincula ao VENDEDOR, em caráter irrevogável e irretratável, até a final liquidação de todas as obrigações, parcela dos recursos resultantes do recebimento das tarifas de fornecimento de serviços públicos de distribuição de energia elétrica depositados na CONTA CENTRALIZADORA.
3.2. A receita a ser vinculada para pagamento mensal do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será:
I. exclusivamente a correspondente a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, considerando suas respectivas datas de vencimento, e deduzidos de eventuais valores relativos a montantes controversos, nos termos do CCEAR;
II. retirada da CONTA CENTRALIZADORA e depositada na CONTA VINCULADA pelo BANCO GESTOR, conforme as condições e os períodos definidos entre COMPRADOR e BANCO GESTOR.
3.3. Aplica-se aos montantes contestados, o tratamento previsto na Cláusula 10 do CCEAR.
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3.4. O pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA será caracterizado pela transferência da receita prevista na subcláusula 3.2 para a CONTA DO VENDEDOR, complementada, se for o caso, com receita proveniente da CONTA RESERVA.
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3.4.1. A CONTA DO VENDEDOR utilizada para recebimento dos recursos oriundos dos pagamentos indicados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA será:
(I) a conta corrente mantida no Banco ........., Agência nº....., sob o nº , caso o VENDEDOR
estiver adimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO; ou
(II) a conta corrente mantida junto à instituição financeira contratada pela CCEE para proceder à liquidação financeira das operações realizadas no MERCADO DE CURTO PRAZO, caso o VENDEDOR estiver inadimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO.
3.6. Caso não se verifique em determinado mês, condicionada esta ocorrência a uma única vez ao ano, o fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5, haverá um período de carência de um mês para que o COMPRADOR destine parcela suficiente de seus recursos para cumprimento desta obrigação do CCG.
CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS
4.1. As contas CENTRALIZADORA, VINCULADA e RESERVA serão movimentadas unicamente pelo BANCO GESTOR, nos termos e parâmetros do CCG, sendo que a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA serão utilizadas unicamente para pagamento ao VENDEDOR.
4.2. Na movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, deverá ser observada a seguinte prioridade:
I. transferência para a CONTA VINCULADA, limitada a 1,20 vezes os valores indicados no(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme as respectivas datas de vencimento; e
II. transferências para a CONTA RESERVA, nos termos da Cláusula Quinta.
4.3. Após a constatação, pelo BANCO GESTOR, de que o saldo da CONTA VINCULADA assegura o pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, o saldo remanescente da CONTA CENTRALIZADORA será transferido para a CONTA MOVIMENTO, cujos recursos serão livres de quaisquer ônus e poderão ser cedidos ou vinculados a terceiros em garantia e/ou em outras operações do COMPRADOR.
4.4. Caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
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I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR; e
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II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida, incluindo os encargos moratórios conforme definido na Cláusula 11 do CCEAR.
4.5. Caso o COMPRADOR tenha constituído CONTA RESERVA, e se na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA para seu pagamento integral, o BANCO GESTOR deverá:
I. realizar a transferência do montante disponível na CONTA VINCULADA para a CONTA DO VENDEDOR;
II. realizar a transferência do montante necessário da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR; e
III. se não existir saldo suficiente na CONTA RESERVA, o BANCO GESTOR deverá bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação total da dívida e a recomposição do saldo da CONTA RESERVA.
4.6. Após o pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, os eventuais recursos remanescentes na CONTA VINCULADA deverão ser automaticamente transferidos para a CONTA MOVIMENTO.
4.7. O COMPRADOR e o VENDEDOR aceitam e concordam que:
I. os recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA, na CONTA VINCULADA e na CONTA RESERVA somente poderão ser movimentados para operações de crédito e débito mediante Ordens de Transferências, DOCs ou TEDs pelo BANCO GESTOR;
II. em decorrência do disposto no CCG, não serão emitidos talonários de cheques ou cartões de débito; e
III. não lhe serão disponibilizados quaisquer outros meios de movimentação da CONTA CENTRALIZADORA, da CONTA VINCULADA, ou da CONTA RESERVA.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTA RESERVA
5.1 O COMPRADOR será obrigado a constituir os valores da CONTA RESERVA no BANCO GESTOR caso seja configurada inadimplência no pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caracterizada esta por:
I. uma ausência de pagamento em um dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA, para quaisquer vencimentos, durante um período de doze meses; ou
II. duas ocorrências do período de carência referido na subcláusula 3.6.
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5.2 Na CONTA RESERVA, movimentável exclusivamente pelo BANCO GESTOR, na forma do CCG, deverão ser mantidos recursos equivalentes a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, visando a assegurar seu integral pagamento.
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5.3 O valor depositado na CONTA RESERVA permanecerá bloqueado pelo BANCO GESTOR durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que será liberado ao COMPRADOR caso não haja, nesse período, caracterização de inadimplência de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, em qualquer vencimento.
5.4 O valor da CONTA RESERVA deverá ser constituído e recomposto por meio de bloqueio dos valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e transferidos para a CONTA RESERVA.
5.5 O COMPRADOR poderá aplicar, por sua conta e risco, os recursos depositados na CONTA RESERVA em títulos e valores mobiliários emitidos ou, direta ou integralmente, garantidos ou segurados pelo governo do Brasil ou qualquer agência ou órgão deste, ou, ainda, pelo Banco Central do Brasil, ou fundos de investimentos lastreados nesses títulos e valores mobiliários. As aplicações deverão obedecer a proporção de 100% (cem por cento) em títulos e valores mobiliários em moeda nacional ou em CDB de Bancos de primeira linha, bem como permanecerão bloqueadas conforme acima mencionado.
5.6 As aplicações financeiras e os títulos eventualmente adquiridos pelo COMPRADOR, na forma do parágrafo anterior, ficam a partir da data de suas aquisições/aplicações caucionadas exclusivamente aos fins previstos nesta Cláusula Quinta.
5.7 O COMPRADOR deverá recompor a CONTA RESERVA na hipótese de se verificarem quaisquer perdas ou diminuição dos recursos nela depositados em virtude das aplicações realizadas pelo COMPRADOR nos termos da subcláusula 5.5.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR E DO COMPRADOR
6.1. São obrigações do VENDEDOR:
I. enviar mensalmente ao COMPRADOR o(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA original(is), com cópia ao BANCO GESTOR, com a indicação das datas de vencimento e respectivos valores, observado o prazo de, no mínimo, cinco dias úteis anteriormente à data do vencimento;
II. indicar ao BANCO GESTOR os dados bancários para recebimento dos recursos financeiros tratados neste instrumento, mantendo-os devidamente atualizados, observado o disposto na subcláusula 3.4.1; e
III. responder civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR, em decorrência de emissão de DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA em desacordo com o CCEAR, em relação aos prazos e valores devidos.
6.1.1. Configurar-se-á descumprimento de obrigação contratual caso o VENDEDOR não indique, ao BANCO GESTOR, os dados bancários referentes à conta corrente de que trata o item II da subcláusula 3.4.1, na situação em que o VENDEDOR encontrar-se inadimplente no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO no momento do envio do DOCUMENTO DE COBRANÇA ao COMPRADOR.
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6.1.2. O descumprimento de obrigação contratual de que trata a subcláusula 6.1.1 poderá motivar a resolução do CCEAR, nos termos de sua subcláusula 11.2.
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6.2. São obrigações do COMPRADOR:
I. autorizar o BANCO GESTOR a reter e transferir à conta e ordem do VENDEDOR, para a CONTA DO VENDEDOR, os recursos financeiros necessários ao pagamento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, nos montantes e prazos estipulados no CCEAR;
II. informar imediatamente ao VENDEDOR qualquer alteração ocorrida em seu padrão de arrecadação em relação ao fluxo de recursos da CONTA CENTRALIZADORA;
III. nomear novo BANCO GESTOR, no prazo de trinta dias após o recebimento de notificação de desistência de atuação do atual BANCO GESTOR, ou por solicitação do VENDEDOR, em caso de descumprimento por parte do BANCO GESTOR, das suas obrigações estipuladas no CCG;
IV. adotar todas as providências cabíveis para a manutenção do BANCO GESTOR até a assunção de novo BANCO GESTOR, para que não haja a interrupção das atividades previstas no CCG; e
V. não alienar, ceder, transferir, dispor, empenhar ou por qualquer forma, gravar os recursos relativos à CONTA VINCULADA;
VI. informar ao BANCO GESTOR, em um prazo de 24 horas após o recebimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, a existência de montantes em relação aos quais o COMPRADOR tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, e a situação de adimplemento do VENDEDOR no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO para fins de definição da CONTA DO VENDEDOR.
6.3. Em qualquer caso de substituição do BANCO GESTOR, o COMPRADOR deverá comunicar o VENDEDOR com 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
6.4. Desde que não haja conflitos com o disposto no CCEAR e no CCG, nem possibilidade de prejuízo ao devido pagamento dos valores constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, e conforme os prazos e condições cabíveis, o COMPRADOR e o VENDEDOR poderão acordar com o BANCO GESTOR eventuais ajustes operacionais à sistemática prevista no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO BANCO GESTOR
7.1. São obrigações do BANCO GESTOR:
I. executar todos os atos e procedimentos previstos contratualmente para assegurar a vinculação da receita do COMPRADOR e sua transferência ao VENDEDOR, respondendo civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar ao COMPRADOR e/ou ao VENDEDOR em decorrência do descumprimento de suas obrigações;
II. não acatar ordem, seja do VENDEDOR ou do COMPRADOR, no que se refere à vinculação e transferência de receita, em desacordo com o CCG;
III. informar imediatamente ao VENDEDOR, o descumprimento, por parte do COMPRADOR, de qualquer obrigação referente à vinculação de recursos prevista no CCG;
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IV. utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA conforme previsto no CCG;
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V. monitorar o saldo da CONTA CENTRALIZADORA, visando ao cumprimento das condições previstas no CCG e, caso necessário, comunicar as demais PARTES para a adoção das medidas cabíveis;
VI. efetuar a transferência dos recursos depositados na CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA VINCULADA, sem custos para o COMPRADOR, até o montante relativo à parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula
3.2 do CCG;
VII. transferir os recursos retidos, na forma da Cláusula Quarta, sem custos para o COMPRADOR, para a CONTA DO VENDEDOR, limitado aos valores das respectivas parcelas do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, respeitados os procedimentos definidos no item II da subcláusula 3.2, e observadas as respectivas datas de vencimento;
VIII. transferir o valor constante da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA MOVIMENTO, sem custos para o COMPRADOR, somente após o saldo da CONTA VINCULADA assegurar o pagamento total mensal das obrigações do COMPRADOR, constantes do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, conforme a Cláusula Quarta;
IX. não reconhecer todo DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido pelo VENDEDOR cujos dados bancários estejam em desacordo com o disposto na subcláusula 3.4.1; e
X. verificar, junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a situação de adimplemento do VENDEDOR no âmbito da liquidação financeira do MERCADO DE CURTO PRAZO, para fins de transferência dos recursos para a CONTA DO VENDEDOR.
7.2. Em relação ao previsto no item VII da subcláusula 7.1, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não existir saldo suficiente na CONTA VINCULADA, o BANCO GESTOR deverá observar o disposto nas subcláusulas 4.4 e 4.5.
7.3. Na hipótese de o BANCO GESTOR ser o mesmo para diversos CCEARs do LEILÃO firmados pelo COMPRADOR, o BANCO GESTOR deverá utilizar os valores depositados na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA RESERVA somente para pagamento das obrigações pecuniárias previstas nos CCEARs do LEILÃO, proporcionalmente aos valores devidos pelo COMPRADOR aos seus respectivos VENDEDORES e indicados em cada CCEAR, devendo adotar todas as demais medidas previstas no CCG em relação a cada DOCUMENTO DE COBRANÇA.
7.4. O VENDEDOR aceita e reconhece que o BANCO GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos na CONTA CENTRALIZADORA, que o impossibilite de cumprir integralmente o previsto neste instrumento, salvo quando a insuficiência decorrer de ação ou omissão culposa atribuível ao BANCO GESTOR.
7.5. O BANCO GESTOR, sempre que solicitado, deverá fornecer ao VENDEDOR, informações que atestem a manutenção de fluxo de recursos de que trata a subcláusula 3.5.
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7.6. O BANCO GESTOR se obriga a notificar o COMPRADOR e o VENDEDOR, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, sua intenção de não mais atuar como BANCO GESTOR, permanecendo, entretanto, no exercício de suas funções até que o novo BANCO GESTOR tenha celebrado um contrato de adesão ao CCG, por meio do qual se sub-rogará nos direitos e obrigações do BANCO GESTOR substituído.
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CLÁUSULA OITAVA – AUTORIZAÇÕES E PROCURAÇÃO AO BANCO GESTOR
8.1. Para os fins previstos no CCG, neste ato o COMPRADOR autoriza o BANCO GESTOR, em caráter irrevogável e irretratável, a:
I. reter da CONTA CENTRALIZADORA e transferir para a CONTA VINCULADA, consoante mecanismo descrito na Cláusula Quarta, os recursos necessários ao pagamento da parcela vincenda do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, transferindo para a CONTA DO VENDEDOR somente os montantes não controversos, respeitados os procedimentos definidos no item (ii) da subcláusula 3.2, nos montantes e prazos estabelecidos no CCEAR;
II. bloquear a CONTA CENTRALIZADORA e manter o fluxo de recursos entre a CONTA CENTRALIZADORA e a CONTA VINCULADA, até a quitação da dívida resultante do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA, caso na(s) data(s) de vencimento do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA não exista saldo suficiente na CONTA VINCULADA;
III. reter e transferir, da CONTA CENTRALIZADORA para a CONTA RESERVA, não movimentável pelo COMPRADOR, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do somatório do(s) valor(es) do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA com vencimento no mês em referência, nos termos da Cláusula Quinta;
IV. transferir da CONTA RESERVA para a CONTA DO VENDEDOR parte ou o total dos recursos depositados na CONTA RESERVA, em caso de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA, e visando ao pagamento integral do(s) DOCUMENTO(S) DE COBRANÇA; e
V. informar e fornecer ao VENDEDOR a existência de saldo suficiente na CONTA CENTRALIZADORA e na CONTA VINCULADA, mediante solicitação escrita.
8.2. Para cumprimento do previsto no CCG, o COMPRADOR neste ato nomeia e constitui o BANCO GESTOR como seu procurador, de maneira irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, até a final liquidação de todas as obrigações assumidas no CCEAR, com poderes específicos para a prática dos atos necessários a esse fim e previstos no CCG, especialmente aquelas previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta.
8.3. A revogação da outorga de poderes prevista na subcláusula 8.2 somente ocorrerá nos casos de substituição do BANCO GESTOR, a pedido deste ou por iniciativa do COMPRADOR, sempre com comunicação prévia ao VENDEDOR, observadas as disposições das Cláusulas Sexta e Sétima.
CLÁUSULA NONA – DOS CUSTOS E ENCARGOS
9.1. Serão de exclusiva responsabilidade do COMPRADOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção das CONTAS CENTRALIZADORA, VINCULADA, RESERVA e MOVIMENTO, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
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9.2. Serão de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR todas as despesas bancárias contraídas ou incorridas para a manutenção da CONTA DO VENDEDOR, em razão do CCG, bem como as demais obrigações fiscais e tributárias aplicáveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E EFICÁCIA
10.1. O CCG entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até o cumprimento de todas as obrigações do CCEAR, observado seu prazo de vigência, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
10.2. A eficácia do CCG está vinculada ao início do PERÍODO DE SUPRIMENTO previsto no CCEAR, somente após o que gerará quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA CONFIDENCIALIDADE
11.1. As PARTES e o BANCO GESTOR concordam que todas as informações e dados disponibilizados por um ao(s) outro(s) serão considerados confidenciais, e não divulgarão tais informações para terceiros, exceto se expressamente autorizado, a priori e por escrito, pelo(s) interessado(s) signatários do CCG.
11.2. Somente será permitida a divulgação de informações sem autorização prévia no caso de determinação judicial ou de autoridade administrativa, ficando as PARTES e o BANCO GESTOR obrigados a informar sobre referida divulgação ao(s) interessado(s) signatários do CCG.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Sem prejuízo das declarações prestadas no CCEAR, as PARTES declaram e garantem que:
I. estão autorizadas, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições do CCG; e
II. a celebração e o cumprimento das obrigações decorrentes do CCG não violam nenhuma disposição de seu Estatuto Social ou das leis e dos regulamentos a que se submete.
12.2. O CCG somente poderá ser alterado ou retificado mediante assinatura de correspondente Termo Aditivo pelas PARTES, ou conforme determinado em Procedimento de Comercialização específico.
12.3. No caso de substituição de BANCO GESTOR, o novo BANCO GESTOR deverá aderir de forma integral aos termos, condições e disposições do CCG e de seus eventuais aditivos ou instrumentos modificadores ou substitutos, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações previstas para os fins aqui dispostos.
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12.4. A ausência, pelas PARTES, de reclamação relativa à falta de cumprimento de quaisquer obrigações previstas no CCG: (i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva PARTE, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma PARTE fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
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12.5. O presente Instrumento obriga os contratantes, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, bem como os cessionários autorizados.
12.6. As PARTES reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente Instrumento comportam execução específica, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
12.7. Quaisquer dúvidas ou pendências relacionadas a este Instrumento serão dirimidas conforme disposto na Cláusula 14 do CCEAR – Da Solução de Controvérsias. Caso sejam necessárias providências judiciais na forma prevista na Lei nº 9.307/96, as PARTES elegem o Foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.8. Qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE a outra e ao BANCO GESTOR a respeito deste CCG será feita pelos representantes, a saber:
Se para o VENDEDOR:
A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o COMPRADOR : A/C:
Tel.:
Fax.:
E-mail:
Se para o BANCO GESTOR : A/C:
Tel.:
Fax.:
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E-mail:
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E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o CCG, em “n” (nº suficiente) vias de igual teor e forma.
(Local), de de ..... .
Pelo COMPRADOR:
Nome: Nome:
Cargo:
CPF/MF:
RG:
Pelo VENDEDOR:
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo: CPF/MF: RG:
Pelo BANCO GESTOR:
Nome: Nome:
Cargo: CPF/MF: RG:
Cargo: CPF/MF: RG:
TESTEMUNHAS
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Nome: CPF/MF:
Nome:
CPF/MF: