CONTRATO Nº 107/2024 - BACKUP EM NUVEM -
CONTRATO Nº 107/2024
- BACKUP EM NUVEM -
CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE VILA FLORES, entidade de direito público interno, CNPJ nº 91.566.869/0001-53, sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxx/XX, representado neste ato por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, e
CONTRATADA:
FZ INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.814.042/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx, 00, xxxx 00, xxxxxx, Xxxx Xxxxx - XX, 00000-000 representada neste ato por seu Sócio Administrador, Sr. Xxxxx Xxxxx.
As partes contratadas sujeitam-se às normas da Lei de Licitações 14.133/21, Art. 74, II, e suas alterações posteriores, bem como às cláusulas contratuais deste instrumento e ao Processo Administrativo nº 403/2024 – Dispensa nº 302/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato disciplina a prestação de SERVIÇOS DE BACKUPS EM NUVEM, cujas descrições e condições de entrega estão detalhadas no Termo de Referência, conforme segue:
Item | Descrição | Un | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
01 | SERVIÇOS DE BACKUPS EM NUVEM, com a seguinte descrição mínima: 250GB de espaço total para armazenamento mantidos em Data Center Word Class padrão Tier III, duas rotinas de backup completo diário automático em 01 servidor Linux, monitoramento das rotinas de backup e um relatório mensal dos backups realizados, criptografia total dos arquivos feita antes do envio para nuvem, versionamento e retenção dos backups por 15 dias, transferência de arquivos usando SSL ou https com controle de banda. | mês | 12 | R$ 275,00 | R$ 3.300,00 |
a) Estão vinculados a esta contratação, independentemente de transcrição: o Estudo Técnico Preliminar, a Proposta da Contratada e demais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
I - PREÇO: O preço a ser pago pela CONTRATANTE referente aos serviços objeto acima descrito, é de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reias) por mês, perfazendo um total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente aos 12 meses.
a) No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
a.1) a inadimplência da Contratada em relação aos encargos referidos nesta alínea não transfere à Contratante a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.
II- FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado mensalmente, em até 10 (dez) dias após recebimento da NOTA FISCAL/FATURA, no mês subsequente ao da prestação do serviço, atestada por servidor responsável pelo recebimento dos serviços, conforme disposições da Lei nº 14.133/21 e alterações posteriores, em conta corrente em banco número e agência indicados pelo fornecedor.
a) Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA, enquanto houver pendência na prestação do serviço, ou não se realizar a liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
b) Não serão considerados para efeitos de correção os atrasos e outros fatos de responsabilidade da Contratada que importem no prolongamento dos prazos previstos neste contrato e oferecidos nas propostas.
c) Na hipótese de atraso no pagamento, os valores serão monetariamente corrigidos, a contar da data final do período de adimplemento até o dia do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IPCA no período, acrescidos de juros moratórios à taxa de 0,5% a.m., pro rata.
d) Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável conforme Decreto Municipal nº 6005/2022, IN RFB nº 1.234/2012, bem como o Anexo I – Tabela de atividades e alíquotas e Anexo II – Hipóteses de isenção.
e) Quando da apresentação da nota fiscal deverá ser destacada a retenção do Imposto de Xxxxx, nas alíquotas definidas por tipo de atividade, conforme tabela anexa à Instrução Normativa, imposto este que será retido aos cofres municipais e descontado do valor líquido a ser pago ao fornecedor.
e.1) A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
III – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
a) O valor contratado poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurado álea econômica extraordinária e extracontratual;
b) O pedido de alteração de preço deverá ser endereçado ao Agente de Contratação, que decidirá no prazo de 48 horas, cabendo à Contratada apresentar recurso no prazo de 24 horas ao Prefeito Municipal, que também decidirá no prazo de 48 horas. Em ambas as instâncias o pedido será analisado pela Procuradoria Jurídica, a qual também emitirá parecer.
c) É vedado à Contratada interromper a prestação dos serviços enquanto tramita o processo de revisão do preço, estando, caso contrário, sujeita às penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E REAJUSTE
I – O prazo de vigência desta contratação é de 12 (doze) meses, a contar de 18/09/2024, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/21.
II – A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a Contratada.
III - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 22/08/2024.
IV - Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a
ocorrência da anualidade.
V - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
VI - No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
VII - Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
VIII - Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
IX - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas da presente avença correrão conforme o estabelecido na confirmação de dotação orçamentária do Pedido de Compras nº 403/2024:
03 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
01 – Secretaria de Administração
00.000.0000.0000 – Informatização da Secretaria de Administração 3.3.3.90.40.000000 – Serviços de tecnologia da Informação e comunicação
XXXXXXXX XXXXXX – EXTINÇÃO CONTRATUAL
Constituirão motivos para extinção do contrato aqueles elencados no artigo 137, da Lei nº 14.133/21, e ainda, conforme artigo 138 da referida Lei, a extinção poderá se dar:
I - UNILATERALMENTE: determinado por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos na Lei nº 14.133/2021;
II - CONSENSUALMENTE: por acordo entre as partes, desde que haja interesse da Administração; III - JUDICIALMENTE, nos termos da legislação.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - São obrigações do CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
b) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Contrato;
c) Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
d) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
f) Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
g) Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
h) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do
presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
h.1) A Administração terá o prazo de 03 dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período;
i) Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 02 dias;
j) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
II - São obrigações da CONTRATADA:
1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em sua Proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
a) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
b) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
c) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
d) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
e) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
f) Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
g) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
h) Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual;
i) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
k) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo
único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLAÚSULA SÉTIMA – PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
A Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias, convocará a Contratada para assinar o contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Oitava, alínea d, deste Contrato.
I - O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período, desde que seja feito de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo.
II - Se, dentro do prazo, o convocado não assinar o contrato, a Administração convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou então revogará a licitação.
III - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o presente contrato no prazo de 05 (cinco) dias da homologação da licitação, sujeitará o mesmo a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada quando:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - Serão aplicadas à contratada quando incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
d) Multa:
1. moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (tinta) dias;
2. compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
III - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
V - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA NONA - CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
Não é permitida a cessão do presente contrato, parcial ou total, tampouco a subcontratação do objeto, sob pena de rescisão e aplicação das sanções legalmente previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do Secretário Municipal de Administração, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo Único – A Fiscalização de que trata o caput deste artigo não isenta a Contratada das responsabilidades estabelecidas pelo Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FUNDAMENTAÇÃO E CASOS OMISSOS
I - O contrato será regido pelo disposto na Lei nº 14.133/21, e alterações, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
II - Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no artigo 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Veranópolis, para dirimir litígios decorrentes da presente avença, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente Xxxxx, em três vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, após lido e achado conforme.
Vila Flores, 13 de setembro de 2024.
XXXXX XXXXX EVANDRO XXXXXXX XXXXXXXXXX
FZ Informática Ltda Município de Vila Flores/RS
Testemunhas
1)
2)
Matrícula: Matrícula:
Visto:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Jurídica OAB/RS 63.385