CONTRATO Nº 025/2020
CONTRATO Nº 025/2020
REFERENTE À TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E LLC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. XXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 3.270.822 SESP/SC e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro LLC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.313.721/0001-48, Inscrição Estadual nº 90801009-46, Inscrição Municipal nº 44473, CREA/PR – CAU nº 68275, com endereço na Xxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx/XX, xxx: 00000-000 fone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxxxx_xxx@xxxxxxx.xxx; neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, têm entre si justo e contratado a empreitada, nos termos da Lei nº 8.666/93 e das cláusulas e condições abaixo discriminadas, que as partes declaram conhecer e mutuamente se outorgam, a saber:
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: O objeto do presente instrumento consiste na construção do Centro de Apoio ao Produtor Rural, com 266,00 m²; no centro de Piên, incluindo os seguintes serviços: serviços preliminares; fundações ‐ estacas e blocos; fundações ‐ arranque dos pilares e vigas baldrame; superestrutura ‐pilares; superestrutura ‐ vigas e lajes; paredes em alvenaria; divisórias; esquadrias; cobertura,; revestimento de forros; revestimento de paredes; pisos; revestimento de pisos; instalação agua fria; instalação esgoto; louças e metais sanitários; instalação elétrica ‐ distribuição; instalação elétrica ‐ entrada de energia; prevenção contra incêndio; pintura; alambrados e portões; serviços complementares
Parágrafo Único: Todos os serviços devem ser executados conforme especificações técnicas dos orçamentos, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
DO REGIME DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: A obra deverá ser executada de acordo com as especificações que seguem no Projeto Básico (ANEXO XI do Edital) e em conformidade com as Normas Técnicas da ABNT pertinentes, de acordo com as planilhas orçamentárias, vinculadas ao procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2020, com supervisão do engenheiro civil da Administração.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 310.922,66 (Trezentos e dez mil novecentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) a ser pago conforme medições mensais devidamente vistoriada e aprovadas pela fiscalização da Contratante. O pagamento será feito por crédito em conta bancária da licitante vencedora ou via boleto bancário no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Nota Fiscal/fatura, estando condicionado à aceitação e atesto da Secretaria solicitante.
Parágrafo Primeiro: A tesouraria depositará o pagamento em conta-corrente bancária do contratado, por ele fornecida.
Parágrafo Segundo: No preço ajustado estão embutidas todas e quaisquer despesas diretas ou indiretas, bem como, despesas com material, mão de obra, deslocamento, estadia e alimentação dos funcionários que executarão os serviços, tributos, encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros que incidam sobre o objeto contratado.
Parágrafo Terceiro: O pagamento ao contratado fica condicionado a efetivação das parcelas do repasse federal.
Parágrafo Quarto: Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Quinto: O Município de Piên reserva-se o direito de não atestar a Nota Fiscal para pagamento se os bens/serviços fornecidos não estiverem em conformidade com as exigências apresentadas em Edital.
Parágrafo Sexto: Em caso de atraso de pagamento em relação ao prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação da nota fiscal/fatura junto a secretaria, o valor da nota fiscal poderá ser atualizado monetariamente INPC, entre a data em que deveria ter sido adimplida a obrigação e efetivo pagamento (conforme art. 40, XIV, “c” Lei Federal 8.666/1993).
Cláusula Quarta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INPC.
Cláusula Quinta: Os pagamentos obedecerão às seguintes exigências:
a) A 1ª parcela do pagamento só será efetuada após a apresentação da matrícula da obra no INSS, e a base de cálculo por parte do INSS do valor da obra.
b) As parcelas subsequentes somente serão efetuadas após medições e apresentação de GPS e GFIP quitadas.
c) A última parcela somente será efetuada após a baixa da obra no INSS e apresentação da CND da obra, acompanhada do Termo de Conclusão.
DO PRAZO DE INÍCIO, DE CONCLUSÃO E DE RECEBIMENTO (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: O prazo para execução do projeto será de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da emissão da Nota de Empenho.
Cláusula Sétima: O prazo para recebimento provisório dos serviços será de até 10 (dez) dias, a contar da comunicação escrita do Contratado da conclusão dos serviços.
Cláusula Oitava: O prazo para recebimento definitivo dos serviços será de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento provisório.
Cláusula Nona: O prazo de vigência do contrato termina em 400 (quatrocentos) dias, a contar da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único: Os prazos de execução e vigência deverão ser contados com início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Cláusula Décima: Os prazos de início, de etapa de execução, de conclusão e de entrega das obras, bem como o prazo de vigência dos contratos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado o motivo e aceito pela Administração nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do crédito indicado pelo código nº:
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Dotações: 07.002.20.606.0008.2013-449051000
Parágrafo Único: Os recursos para custeio são oriundos do Contrato de Repasse nº 1056085- 29/872603/2018 Operação 1.045.298-98/2017, firmado entre o Município de Piên/PR e o Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento e Caixa Econômica Federal, de acordo com o Ofício nº 0021/2020/GIGOV/CT.
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: Para assinatura do presente contrato, a adjudicatária deverá prestar garantia de execução da obra, cujo valor será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, no mesmo prazo para a assinatura do contrato.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da garantia de execução poderá ser efetuado nas modalidades indicadas no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo: A contratada perderá a garantia de execução quando:
a) Da inadimplência das obrigações e/ou rescisão do termo de contrato de empreitada;
b) Do não recebimento provisório e definitivo e/ou não aceitação pela Prefeitura da obra.
Parágrafo Terceiro: A devolução da garantia de execução ou o valor que dela restar, dar-se-á mediante:
a) Aceitação pela Prefeitura do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
b) Apresentação de comprovantes, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e/ou energia elétrica. As despesas referentes ao consumo de água e energia, durante a execução do objeto do lote, são de inteira responsabilidade da Contratada.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ( Art. 55, VII, Lei 8.666/93)
Cláusula Décima Terceira: São obrigações da CONTRATADA:
a) Assumir total responsabilidade por seus empregados e/ou prepostos que venham a executar os serviços decorrentes do presente Contrato, sendo que o CONTRATANTE não terá nenhuma relação ou vínculo contratual de natureza trabalhista, cuja responsabilidade será tão somente da CONTRATADA, sendo esta titular e responsável pelos direitos, obrigações e ações decorrentes, pagamento de salários e demais ônus, recolhimento de todos os encargos sociais e tributos pertinentes, indenização por quaisquer acidentes que seus empregados possam ser vítimas ou derem causa, quando da execução do serviço;
b) Assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados, bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
c) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
d) Xxxxxx-se durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura do mesmo;
e) Apresentar sempre que solicitado, durante toda a execução do Contrato, documentos que comprovem cumprir as legislações em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) Dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato no todo ou em parte;
g) Manter no(s) local(is) do objeto deste Contrato, devidamente atualizado(s), Livro(s) Diário(s) de Ocorrências;
h) Não manter em seu quadro de pessoal trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, começando esta a partir dos 14 (quatorze) anos;
i) Atender à solicitação para prestação de serviço requerida pelo CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
j) Desvincular, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência pelo CONTRATANTE, qualquer funcionário ou preposto, cuja permanência nos serviços venha a ser inconveniente, quando for anotado pela fiscalização do Município;
k) Prestar o serviço na forma ajustada, de acordo com os memoriais descritivos e Planilhas de Serviço;
l) Estar à disposição do CONTRATANTE sempre que solicitado.
Cláusula Décima Quarta: São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento na forma ajustada;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução do Contrato;
c) Fiscalizar os serviços ora contratados e tomar as devidas providências quando for o caso.
DAS PENALIDADES E DO VALOR DA MULTA (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: Pela inexecução total ou parcial dos compromissos firmados no presente Contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, exceto para a penalidade de multa de mora, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
1. ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de obrigação contratual de menor gravidade, que não traga prejuízos econômicos e funcionais para a Secretaria requisitante.
2. MULTA
a) Xxxx atraso injustificado da execução do serviço, o contratado ficará sujeito à penalidade de multa de mora, a ser aplicada a partir do 1º dia útil posterior ao vencimento do prazo de execução, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V.F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela em atraso
F=fator percentual correspondente a 0,33% por dia de atraso
N=período de atraso em dias corridos
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado na execução por prazo superior ao dobro de prazo originalmente concedido para aquela etapa da execução ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.4) interrupção da execução sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar o Contrato;
b.7) cometimento reiterado de faltas na vigência do Contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pela rescisão não amigável do contrato por iniciativa do Contratado.
3. SUSPENSÃO
a) Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, por prazo não superior a 2 (dois) anos, na forma do art. 87, III da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente, configurando ilícito penal e, no caso de inexecução dolosa do contrato, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado do crédito devido ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
§ 2º As multas e sanções, exceto a de mora, serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Independentemente da aplicação das penalidades indicadas nesta cláusula, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
§ 4º A inadimplência total ou parcial do contrato poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas nesta cláusula, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93. Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
§ 5º Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sexta: O Contrato Administrativo decorrente desta licitação poderá ser rescindido:
a. Unilateralmente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
b. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c. Judicialmente, nos termos da legislação processual.
Parágrafo Primeiro: No caso de rescisão contratual, devidamente justificada nos autos do processo, terá o Contratante no prazo de 05 (cinco dias) úteis contados da notificação, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as devidas consequências contratuais.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: O presente contrato está vinculado à Tomada de Preços nº 001/2020.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Oitava: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.883/94 e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
Cláusula Décima Nona: Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula Vigésima Primeira: A fiscalização do serviço, desde o início dos trabalhos até seu recebimento definitivo, atuará no interesse exclusivo do CONTRATANTE, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização deste contrato ficará a cargo do servidor Xxxxx Xxxxxxxxx, engenheiro civil do Município.
DA SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Cláusula Vigésima Segunda: O CONTRATADO deverá fornecer a todos os trabalhadores os equipamentos de proteção individuais, adequados ao tipo de serviço a ser executado, devendo ainda:
a) Treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs;
b) Certificar-se de que o equipamento de proteção individual fornecido ao empregado obrigatoriamente contém a identificação do fabricante;
c) Observar todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do Contratante e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentadoras - NRs aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/1978, lei federal no 6.514 de 22/12/1977;
d) Solicitar ao contratante a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente na obra e/ou nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
Parágrafo Primeiro: O contratado, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei federal no 6.514 de 22/12/1977, portaria 3.214 de 08/06/197, Normas Regulamentares – nos. 01 a 28 e em especial as nos. 04,05,06 e 18.
Parágrafo Segundo: O Contratado não será eximido de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Somente está autorizada a executar a obra para o Contratante, o Contratado que possuir profissionais qualificados e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas; portanto, os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos previstos, os sistemas de proteção individual e coletivo e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
Parágrafo Quarto: O Contratante atuará, objetivando o total cumprimento das normas, conforme contido no edital de Tomada de Preços nº 001/2020, estando autorizado a interditar serviços ou partes destes em caso de não cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações por essa razão, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Terceira: Fica a CONTRATADA obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente processo.
DA CESSÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Quarta: A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem anuência expressa do CONTRATANTE.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Quinta: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, 08 de maio de 2020.
XXXX XXXXX XXXXXX PREFEITO DE PIÊN CONTRATANTE
LLC CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXX XXXXXXX PASIERPSKI XXXXXXX Xxxxxxxxxx:
Nome: XXXXX XXXXXXXXX Assinatura:
Xxx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx. Piên/PR. CEP 83.860-000.
CNPJ: 76.002.666/0001-40 E-mail: xxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx - Fone (00) 0000-0000 11