TERMO DE CONTRATO Nº 0210001
TERMO DE CONTRATO Nº 0210001
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TERRA ALTA/ PA E A PESSOA JURÍDICA AMPLA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES LTDA.
DAS PARTES
Pelo presente instrumento, de um lado O MUNICÍPIO DE TERRA ALTA/PA, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA - PA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.823.518/0001-47, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx Xxxx – XX., XXX: 68.773-000, representada legalmente pelo Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, portador do RG n°4508186, PC/PA e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa AMPLA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.347.982/0001-32, com sede na Rua Tv. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000000, Xxxx 0000 , Xxxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX xx 00.000-200, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx , portador do RG nº42786395 SSP/PA e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si o presente contrato celebrado em observância à Lei nº 8.666/93 e em decorrência da Inexigibilidade nº 003/2023 - PMTA, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários do município de Terra Alta/Pa.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR MES | VALOR TOTAL |
01 | Prestação de serviços técnicos especializados de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários do município de Terra Alta/Pa. | Serv. | 01 | R$ 57.000,00 | R$ 57.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
2.1 O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, tendo início dia 02 de outubro de 2023 até 01 de outubro de 2024, e poderá de acordo com a Lei nº 8.6666/93, ser aditado.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO PREÇO
3.1 – CONSULTORIA PARA CAPACITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A FIM DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS: IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO, TAXAS PODER DE POLÍCIA, ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS INTER- VIVOS E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CARTÓRIOS E GRANDES PRESTADORES DE SERVIÇOS, JUNTAMENTE COM O FORNECIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS ESPECIALIZADO PARA ASSESSORAMENTO AO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICÍPIO, INCLUINDO:
3.1.1 – Consultoria para capacitação na identificação, cobrança e recuperação de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos últimos 5 (cinco) anos, decorrente da prestação de serviços no Território do Município, de instituições financeiras, compreendendo a elaboração e o acompanhamento de todos os procedimentos Administrativos Fiscais necessários até a constituição dos Créditos Tributários, ou seja, o Levantamento Fiscal, a identificação de ISSQN não recolhido ao Município e/ou recolhido a menor, Consultoria nos procedimentos do Processo Tributário Administrativo – PTA.
3.1.3 – Assessoramento no que se refere à qualificação dos agentes municipais envolvidos com a fiscalização tributária e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias voltadas para as atividades de fiscalização do ISSQN.
3.1.4 – Coleta e análise da legislação tributária no MUNICÍPIO nos últimos 05 (cinco) anos, para construção dos parâmetros tributários e digitação em Banco de Dados especialmente desenvolvidos para essa tarefa;
3.1.5 – Preparação e desenvolvimento de intimação/notificação dos estabelecimentos clandestinos e outros para apresentação de documentos e posteriores processamentos das informações;
3.1.6 – Digitação das informações em bancos de dados próprios;
3.1.7 – Entrega de relatório final contendo todas as informações relativas ao ISSQN sonegado, devidamente atualizados e corrigidos;
3.1.8 – Consultoria direta no Planejamento de mecanismo de acompanhamento e auditoria mensal nos processos fiscais sob sua responsabilidade objetivando o integral recolhimento dos impostos e contribuições devido aos cofres municipais, efetuando sua respectiva cobrança;
3.1.9 – Consultoria na elaboração dos Processos Administrativos Fiscais de empresas identificadas e que não efetuaram recolhimento ao município e/ou recolhidos a menor no período não prescrito;
3.1.10 – Consultoria na elaboração do Auto de Infração e intimação para o pagamento;
3.1.11 – Consultoria na conferência e assinatura dos Autos de Infração pela autoridade fiscal atuante;
3.1.12 – Consultoria na cientificação dos autuados por AR/edital;
3.1.13 – Consultoria na entrega de relatório comprovando a constituição dos créditos tributários;
3.1.14 – Preparação e assessoramento nos julgamentos de primeiro e segundo grau das defesas administrativas protocolizadas contra autuações fiscais realizadas em desfavor dos sonegados de ISSQN incidente nas operações de que trata esta proposta;
3.1.15 – Consultoria na emissão das certidões de dívida ativa sem vícios formais ou procedimentais;
3.1.16 – Consultoria na análise formal (legal) das impugnações;
3.1.17 – Consultoria na análise material das impugnações remanescentes;
3.1.18 – Consultoria no reparo dos pareceres técnicos;
3.1.19 – Consultoria na cientificação por AR/Edital;
3.1.20 – Consultoria na análise dos recursos voluntários;
3.1.21 – Consultoria na inscrição em dívida ativa;
3.1.22 – Consultoria na emissão e assinatura das Certidões de Dívida Ativa;
3.1.23 – Consultoria no encerramento dos processos administrativos;
3.1.24 – Entrega de relatório comprovando a fiscalização do Projeto;
3.1.24 – Consultoria na cobrança dos créditos tributários decorrentes de autuações fiscais de ISSQN incidente sobre as operações de que cuida esta proposta.
3.2 O Valor Total do presente contrato é de R$ 57.000,00 (Cinquenta e Sete Mil Reais).
3.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, deslocamento, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
CLÁUSULA QUARTA
4. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. Com vistas a atender as despesas previstas no presente contrato, a Contratante destaca recursos através da seguinte dotação orçamentária, previsto no orçamento do Município de Terra Alta/PA: 04.122.0037.2.008 – Manutenção da Unidade Administrativa da Secretaria de Administração.
3.3.90.39.00 – Outros Serv. de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA
5.DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA em até 30 dias após os serviços prestados acompanhados de Nota Fiscal.
5.2 O pagamento será efetuado à CONTRATADA através de transferência bancária diretamente na conta da CONTRATADA, vedada transferências para outras contas.
5.3 O pagamento será efetuado mediante:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
b) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito.
d) Prova de situação regular perante o Tribunal Superior do Trabalho (Lei n°12.440/11).
e) Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
f) No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA
6. DA ALTERAÇÃO
6.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.DA FISCALIZAÇÃO.
7.1 A execução do contrato será acompanhada por servidor (a) designado (a), representante da Administração nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato.
7.2 É de direito de a fiscalização rejeitar quaisquer serviços quando entender que a sua execução está irregular com os especificados.
CLAÚSULA OITAVA
8. DAS OBRIGAÇÕES
8.1 A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar fielmente o contrato;
b) Prestar todos os esclarecimentos a Contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
c) Manter preposto, aceito pela Contratante, para representa-la quando da execução do Contrato;
d) Xxxxx com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
f) Cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação, cabendo- lhe única e exclusiva a responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
g) Comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
h) Executar os serviços objeto do contrato, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à Contratante, podendo o mesmo solicitar substituição daquela cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente;
i) Assumir as responsabilidades por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
j) Atender as demandas, encaminhadas por setores da PMTA, dentro dos prazos legais estabelecidos;
8.2 A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o contrato;
c) Proceder ao pagamento do Contrato;
d) Como o presente contrato não impõe vínculo empregatício, a Contratante fica desobrigada de recolhimento dos encargos sociais previstos na Legislação vigente.
e) Prestará ainda os esclarecimentos necessários e colocará à disposição dos mesmo os dados que se fizerem necessários, bem como, comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o recebimento de qualquer documento, intimação ou notificação recebida que obrigue a atuação da Contratada;
f) Comunicar, por escrito e em tempo hábil, à Contratada, quaisquer situações emergenciais, bem como a prestar todas as informações que foram solicitadas e que tenham relação com a execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA
9. DAS SANÇÕES
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
9.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total do contrato, ou sobre o saldo, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
9.1.1 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do objeto;
9.1.2 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei Federal nº. 8.666/93;
9.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de outras sanções legais.
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
§ 1º Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Prefeito Municipal, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Municipal.
9.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, a Secretaria Municipal de Administração deverá notificar o contratado;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 110 da Lei Federal nº 8666/93;
d) O contratado comunicará ao órgão (Secretaria Municipal de Administração) as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência deste contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão (Secretaria Municipal de Administração) proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do contratado, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria do Município ou órgão/setor similar e de mesmo status.
9.4 – Os montantes relativos às multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado;
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DA RESCISÃO.
10.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
10.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.4 O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
- Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
- Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
- Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DOS CASOS OMISSOS.
11.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. PUBLICAÇÃO
12.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, em imprensa oficial, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Comarca de Curuçá/PA, com renúncia a qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais.
Terra Alta/PA, 2 de outubro de 2023.
XXXXXXXX XXXXX DA Assinado de forma digital por
XXXXX:36213853200
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:36213853200
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ALTA
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
AMPLA ASSESSORIA TRIBUTARIA E SOLUCOES LTDA:42347982000132
Assinado de forma digital por AMPLA ASSESSORIA TRIBUTARIA E SOLUCOES LTDA:42347982000132
Dados: 2023.10.02 10:22:59 -03'00'
AMPLA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA E SOLUÇÕES LTDA
CNPJ nº 42.347.982/0001-32
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx