CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER Nº 027/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER Nº 027/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA – EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.698/0001-69, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, representado pelo seu Prefeito Municipal, em Exercício, Senhor XXXX XXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 898.***.***-53, denominado para este instrumento particular simplesmente de CONTRATANTE e do outro lado a empresa
CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri, empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo seu Estatuto Social e pelo art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, neste ato representada por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 408.145-9, órgão expedidor SSP/SC, Gerente Regional da Epagri de Xanxerê, CNPJ nº 83.052.191/0033-40, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxx 0000, xx 0000,Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx - XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E DOTAÇÃO
O presente contrato está fundamentado nos arts. 1º, 25, “caput”; 54 e 55 da Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Federal nº 8.171/1991, com origem na negociação entre as partes e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Xanxerê , unidade da CONTRATADA.
Parágrafo único. O presente instrumento tem como dotação orçamentária exercício 2022 e futuros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, contendo as ações descritas no Plano Anual de Trabalho (PAT), parte integrante este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I – São obrigações da CONTRATADA:
1.Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano Anual de Trabalho (PAT);
2.Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no Plano Anual de Trabalho (PAT), nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
3.Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no Plano Anual de Trabalho (PAT);
4.Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no Município CONTRATANTE;
5.Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao Plano Anual de Trabalho (PAT) no Município CONTRATANTE;
6.Implementar os trabalhos de interesse do CONTRATANTE e os que lhe couberem no Plano Anual de Trabalho (PAT);
7.Participar de reuniões quando solicitadas pelo CONTRATANTE;
8.Responsabilizar-se pela execução dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR) e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição na esfera Municipal;
9.Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e de qualificação legalmente exigidas.
II – São obrigações do CONTRATANTE:
1.Repassar para CONTRATADA o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento,
2.Permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
3.Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela CONTRATADA;
4.Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e
5.Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS
O prazo para a prestação execução dos serviços contratados, sob o regime de execução de empreitada por preço global, terá início em 22/03/2022. até 31/12/2022, facultada a sua continuidade, por acordo e interesse das partes, mediante termo aditivo, de acordo com o artigo 57, II e § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, legislação municipal e suas alterações supervenientes às licitações e contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTE
O CONTRATANTE pagará para a CONTRATADA pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural prestados, o valor global de R$ 34.500,00 (Trinta e quatro mil e quinhentos Reais), divididos em 08 parcelas, repassado no período de vigência desse contrato.
Parc. | Valor bruto | ISS a reter | IR a reter | Valor líquido | Vencimento |
1ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
2ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,44 | 28,05,22 |
3ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,44 | 28,06,22 |
4ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
5ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
6ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
7ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
8ª | 4.312,50 | 129,37 | 64,69 | 4118,00 | 00.00.00 |
Parágrafo primeiro. Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme legislação federal e municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
Parágrafo segundo. O reajuste dos preços dos serviços prestados e ora contratados se dará após 12 (doze) meses de vigência do contrato, em conformidade com o artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.192/2001, e será medido pela variação anual do INPC (IBGE) ou de acordo com outro índice oficial que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo Município CONTRATANTE para a CONTRATADA, mediante emissão de boleto bancário. O vencimento dos boletos será conforme acordado nesse instrumento jurídico. A quitação do pagamento, será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo primeiro. A nota fiscal deverá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês da prestação do serviço, com vencimento no último dia do mês.
Parágrafo segundo. Os valores pagos com atraso serão atualizados monetariamente entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, conforme índice previsto na legislação federal e municipal vigente, com a incidência de juros de mora, de acordo com os artigos 54, caput e 55, III, da Lei Federal nº 8.666/1993 e artigos 394, 395 e 397 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
Parágrafo único. A CONTRATADA se isenta de responsabilidade também nos casos de negativa de financiamento agropecuário sejam quais forem os motivos que deram causa a esta.
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e em conformidade com os artigos 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/1993 e legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes, caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato, observado o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93, cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 1 (uma) parcela do valor contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas – Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas discriminadas na Cláusula Quinta ajustada neste instrumento, a CONTRATADA inviabilizará a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND), até que a situação de inadimplência seja restabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de São Domingos/SC, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da execução do presente contrato.
Parágrafo único. A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá à Prefeitura Municipal de Entre Rios-SC sendo realizado de conformidade com o que disciplina o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Entre Rios/SC, 22 de março de 2022
XXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal, em exercício MUNICIPIO DE ENTRE RIOS/SC
Xxxxx X. Balastrelli
Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri
TESTEMUNHAS:
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