ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Contrato 28/2022 - SEDI
TERMO DE CONTRATO Nº 28/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (SEDI), E A EMPRESA LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, PARA AQUISIÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO PARA ACELERAÇÃO DE BANCO DE DADOS ORACLE EXADATA X8M-2, SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E GARANTIA PELO PERÍODO DE 36 (TRINTA E SEIS MESES) MESES.
CONTRATANTE: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (SEDI), inscrita no CNPJ sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede
administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 1º andar, Setor Central, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 22.349.454-9 SSP-SP e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO.
CONTRATADA: LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº
19.877.285/0004-14, estabelecida na Xx. Xxxxx, xx 000, Xxxxxx 0, XX 00, XX 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP74010- 010, representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 93001004190 SSP-CE, residente e domiciliado em Fortaleza/CE.
CONTRATANTE e CONTRATADA têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para aquisição de sistema integrado para aceleração de banco de dados Oracle Exadata X8M-2, serviços de instalação, configuração, suporte técnico, treinamento e garantia pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses, autorizado pelo ordenador de despesas na Requisição SEI-000030640212, nos termos e especificações do Edital de Licitação de nº 164/2021 (000031257983), modalidade Pregão Eletrônico, e da Ata de Registro de Preços nº 006/2022, constantes do Processo nº 202100273655- MP/GO de 27/07/2021, observada a solicitação do Processo nº 202214304001485-SEDI de 03/06/2022, sujeitando-se as partes contratantes às normas disciplinares da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 10.520/02, e da Lei Estadual nº 17.928/12, e de suas alterações posteriores, e, nos casos omissos, à lei civil comum, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato é a aquisição de sistema integrado para aceleração de banco de dados Oracle Exadata X8M-2, serviços de instalação, configuração, suporte técnico e garantia pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses, incluindo fornecimento de peças de reposição, licenciamento Oracle e suporte pelo período de 36 (trinta e seis meses) meses, nos exatos termos e especificações do Edital de Licitação nº 164/2021 e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, e da proposta da Contratada, constantes do Processo nº 202100273655-MP/GO de 27/07/2021, independentemente de transcrição.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – No que se refere aos serviços contratados, esses serão realizados por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor total deste contrato é de R$ 7.558.974,64 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na forma discriminada abaixo, incluindo todos os
custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal e condições de gestão deste contrato.
Detalhamento | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
LOTE 02 ITEM 01: SISTEMA INTEGRADO PARA ACELERAÇÃO DE BANCO DE DADOS ORACLE EXADATA X8M-2 QUARTER RACK HIGH CAPACITY | 01 (UND) | R$ 4.114.637,92 | R$ 4.114.637,92 |
LOTE 02 ITEM 02: SISTEMA INTEGRADO PARA PROTEÇÃO E BACKUP DE BANCO DE DADOS ORACLE – ZERO DATA LOSS RECOVERY APPLIANCE | 01 (UND) | R$ 2.545.390,01 | R$ 2.545.390,01 |
LOTE 02 ITEM 03: GAVETA DE EXPANSÃO DE ARMAZENAMENTO PARA ZERO DATA LOSS RECOVERY APPLIANCE | 01 (UND) | R$ 847.008,33 | R$ 847.008,33 |
LOTE 02 ITEM 04: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO EXADATA/APPLIANCE | 02 (UND) | R$ 25.969,19 | R$ 51.938,38 |
TOTAL: | R$ 7.558.974,64 |
DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA - As despesas decorrentes deste contrato correrão, neste exercício, à conta da dotação orçamentária 2022.31.01.04.126.1019.2074.04, Grupo de Despesa 04, constante do vigente Orçamento Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, no valor de R$ 7.558.974,64 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente empenhado, conforme consta nos autos do Processo SEI nº 202214304001485.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento referente aos fornecimentos será efetuado em até 30 (trinta) dias, após protocolização e aceitação da Nota Fiscal/Fatura (eletrônica) correspondente devidamente atestada.
§ 1º Para fins de pagamento, ainda será solicitada a apresentação das certidões de regularidade Fiscal e Trabalhista, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
§ 2º Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data do ateste da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) reapresentada(s).
§ 3º Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA - O prazo de vigência deste contrato é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único – O término do prazo de vigência contratual não exime a Contratada das obrigações assumidas em relação à garantia prevista neste contrato.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - Nos termos do artigo 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, a fiscalização e a gestão do presente contrato será realizada pelo servidor indicado em Portaria anexa.
§ 1º O servidor designado para fiscalizar o objeto desta contratação pode sustar qualquer execução que esteja em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
§ 2º O servidor indicado para acompanhar a execução do objeto contratado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com os fornecimentos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA OITAVA – A entrega dos equipamentos adquiridos e dos serviços contratados deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato.
§ 1º Correrão por conta da Contratada quaisquer providências relativas à descarga do material, incluindo-se aí a necessária mão de obra.
§ 2º A entrega deverá ser realizada na sede da STI/SEDI-GO SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Avenida Vereador Xxxx Xxxxxxxx nº 0000, Xxxxx X, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX ou em local indicado pela Contratante.
§ 3º Os produtos/serviços constantes deste contrato deverão ser entregues e instalados no local informado no parágrafo anterior.
§ 4º O aceite definitivo para a entrega dos hardwares será após a entrega, devidamente energizado e cadastrado por meio do CSI (Custemer Support Identifier) no nome da Contratante.
§ 5º O aceite definitivo para as licenças e softwares será dado após a respectiva ativação e o devido cadastro, por meio do CSI (Customer Support Identifier) no nome da Contratante.
DOS FORNECIMENTOS E DA IMPLANTAÇÃO DA SOLUÇÃO
CLÁUSULA NONA – A Contratada deverá fornecer, em dois grupos, toda a solução especificada, respeitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da emissão da Ordem de Fornecimento.
§ 1º A Contratada deverá apresentar indicação detalhada das especificações dos produtos cotados, citando marca, modelo, tipo, fabricante, bem como outras características, as quais possam permitir identificá-las, inclusive, de catálogos e/ou prospectos, com as respectivas especificações técnicas.
§ 2º Em relação ao quantitativo da solução, será de responsabilidade da Contratada, fornecer, instalar e configurar todos os aparatos tecnológicos necessários à operacionalização da solução de processamento e armazenamento, bem como a efetivação lógica da solução, customização e documentação no ambiente operacional da Contratante.
§ 3º A Contratada, de forma transparente, implementará no ambiente da Contratante a solução integrada de hardware e software especificada nos itens anteriores, de forma a evitar qualquer impacto ao usuário final da Contratante.
§ 4º A Contratada, no fornecimento dos produtos, deverá se basear nas normas técnicas aplicáveis, especialmente as da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), nos padrões de qualidade de boas práticas, bem como fornecerá e supervisionará mão-de-obra tecnicamente capacitada, materiais, equipamentos, instrumentos adequados em bom estado de conservação, e todos os demais recursos necessários para a execução da implantação e garantia da solução contratada.
§ 5º A Contratada deverá fornecer toda a documentação da implantação e configuração de todos os componentes e suas respectivas identificações, bem como todas as informações acerca da implantação e garantia da solução contratada que venham a ser solicitadas pela Contratante.
§ 6º Todo o material necessário para a correta implantação deste projeto deverá ser fornecido pela Contratada, cabendo-lhe apontar, através de relatório técnico, qualquer irregularidade apresentada na infraestrutura do Datacenter da Contratante (rede lógica, refrigeração e elétrica), devidamente assinada por funcionários da Contratada.
§ 7º Os equipamentos deverão ser instalados em sua melhor configuração tecnológica (última versão e upgrade de firmware).
§ 8º A Contratada deverá nomear um ponto focal responsável pela implantação da solução na Contratante, sem custo para a Contratante.
§ 9º A Contratada será responsável pelo custeio do deslocamento do profissional ao local da realização de suporte e manutenção durante o período de garantia, bem como por todas as despesas de transporte, diárias, frete, seguro ou quaisquer outros custos envolvidos nos atendimentos das chamadas técnicas.
DOS SERVIÇOS DE GARANTIA E SUPORTE TÉCNICO DA SOLUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – A Manutenção, Garantia e Suporte Técnico deverão ser do próprio fabricante, sendo as obrigações e responsabilidades da Contratada.
§ 1º Todos os itens deverão possuir garantia e suporte por um período de 36 (trinta e seis) meses, com suporte do fabricante, contemplando garantia de evolução de versão, quando aplicável, contado a partir do recebimento definitivo dos produtos/serviço.
§ 2º O serviço de suporte deverá ser prestado com atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias no ano.
§ 3º A abertura de chamados técnicos poderá ser realizada através do portal do fabricante da solução ofertada ou através de telefone 0800 com opção de língua portuguesa.
§ 4º A Contratada deverá disponibilizar acesso ao site do fabricante da solução para que seja possível efetuar o download gratuito de todas as atualizações de softwares, Drivers de dispositivos, BIOS e Firmwares, bem como dispor dos manuais do usuário, com informações detalhadas e atualizadas sobre: instalação, configuração, operação e administração dos equipamentos, além dos manuais técnicos de todos os componentes da solução.
§ 5º A Contratada deverá obedecer às políticas de suporte fabricante.
§ 6º As soluções ofertadas deverão estar em linha de produção e em caso de descontinuidade de alguma delas, a Contratada deverá fornecer solução mais atual em linha de produção com desempenho igual ou superior à solução contratada.
DO REGIME OPERACIONAL DA GARANTIA DO FABRICANTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Em face da complexidade e a alta disponibilidade exigida para funcionamento do Data Center da Contratante, a garantia do fabricante deverá ser prestada nas suas dependências, dentro das condições dispostas nos parágrafos abaixo.
§ 1º O fornecimento da solução integrada deverá incluir garantia dos produtos, por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do termo de recebimento emitido pela Contratada.
§ 2º A garantia contratual deve cobrir o reparo e a substituição gratuita das partes, peças e componentes do produto que venha apresentar defeitos e/ou vícios; defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem, inclusive atualizações corretivas dos softwares (firmwares e drivers) fornecidos com os equipamentos, compreendidas aquelas disponibilizadas pelo fabricante durante o período de garantia.
§ 3º Disponibilização de todas as atualizações de software envolvendo os produtos objeto desta contratação, consistindo em:
I - Atualizações de programas, correções de erros, alertas de segurança e atualizações críticas essenciais para garantia de pleno funcionamento dos produtos;
II - Versões principais de softwares e tecnologias, o que inclui: versões de manutenção geral, versões de funcionalidades escolhidas e atualizações de documentação;
III - Disponibilização de canal de comunicação com o fabricante dos produtos para abertura e acompanhamento de chamados em tempo integral (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados);
IV - Obtenção de todas as informações sobre correções de erros para todos os produtos que fazem parte da presente contratação, sendo que todas as correções de erros publicadas deverão estar disponíveis para obtenção on-line ou por download pela Contratante a partir de sistema de suporte on-line via Internet;
V - Suporte à resolução de problemas de desempenho e estabilidade do ambiente;
VI - Suporte a problemas que limitem ou impeçam o desenvolvimento ou a execução das aplicações do Contratante que façam uso efetivo das funcionalidades dos produtos que compõe a solução, objetos da presente contratação;
VII - Pesquisa em base de conhecimento de solução de problemas e documentos técnicos do fabricante;
VIII - Efetuar um número ilimitado de chamados de suporte durante a vigência do CONTRATO para suprir suas necessidades de utilização dos softwares, sem ônus adicional;
IX - Disponibilização de suporte remoto proativo via internet, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
X - Acionamento automático da estrutura de suporte ofertada no caso de falha de quaisquer dos componentes de hardware do(s) equipamento(s) instalado(s);
§ 4º O atendimento a chamado técnico por problema na solução será iniciado remotamente em até 01 (uma) hora após o registro do mesmo no sistema apropriado; caso seja constatada a necessidade de intervenção local no equipamento, essa deverá seguir escala de tempo máximo de atendimento conforme a criticidade do evento.
§ 5º O Suporte técnico da solução integrada deve ser fornecido nos termos compatíveis ao modelo Oracle Platinum Services.
§ 6º O Suporte técnico da solução integrada é fornecido nos termos das Políticas de Suporte Técnico para Oracle Exadata Database Machine vigente na época da prestação dos serviços.
DO SUPORTE TÉCNICO PARA LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O período de Garantia Técnica deve ser de, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses para todos os softwares cotados e será contado a partir da data do recebimento definitivo das licenças.
§ 1º O suporte técnico deverá ser prestado no padrão OSS – Oracle Support Service, prestado diretamente pela Central de Suporte Oracle e suporte técnico Web através da Internet, acessando o endereço eletrônico My Oracle Support, de acordo com a política de suporte do fabricante.
§ 2º Os serviços de suporte contratado é o de suporte básico, também chamado Suporte Premier, em que os serviços de suporte e atualização consistirão obrigatoriamente no pacote padronizado pela Oracle, sendo que não se admitirá, em hipótese alguma, que a Contratada ou qualquer outra empresa, que não a própria Oracle, se incumba da prestação desses serviços.
§ 3º A disponibilização de atualizações do software será efetuada, via site na Web e por telefone, por meio do 0800 da Oracle.
§ 4º O suporte técnico deverá ser prestado pelo próprio fabricante, com disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, acessível por meio de chamadas telefônicas ou por meio de site na internet.
§ 5º A finalização de cada atendimento só poderá ser efetuada com anuência formal da equipe técnica da Contratante.
§ 6º O serviço de suporte técnico deverá estar disponível para utilização após a instalação dos softwares e deverá permanecer disponível para utilização até o término da vigência do contrato.
§ 7º Em relação aos produtos Serviços de Operação Assistida, refere-se à contratação de serviços de operação assistida com o objetivo de garantir a plena utilização da solução contratada, bem como sua adequação da solução ao ambiente tecnológico.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - No interesse da Contratante, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou reduzido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessária.
§ 2º Nenhum acréscimo ou nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DAS LICENÇAS DE SOFTWARE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Em relação aos produtos licenças de software, considera-se como requisitos obrigatórios o disposto nos parágrafos abaixo.
§ 1º Todas as licenças deverão ser emitidas pela ORACLE, constando explicitamente o CSI (Customer Support Identifier) dos respectivos pacotes de atualização e suporte.
§ 2º Todas as licenças deverão ser emitidas para uso perpétuo, ou seja, após os 36 (trinta e seis) meses de atualização e suporte, os produtos continuarão a ser utilizados pela Contratante, independentemente de serem ou não adquiridos pacotes de atualização e suporte técnico para os períodos subsequentes.
§ 3º Os produtos licenciados por processador deverão funcionar em computador servidor, sem qualquer restrição quanto ao número de usuários.
§ 4º Todos os produtos deverão ser fornecidos em sua versão/release mais recente.
§ 5º A cada nova versão, a Contratada deverá fornecer manuais de uso atualizados da solução, caso existam.
§ 6º Para cada item, deverão ser fornecidos, no mínimo, um jogo de mídias e manuais de instalação e usuário, podendo também ser fornecidos través de download no site do fabricante.
§ 7º A Contratante deverá ter como opção executar ou não as atualizações de softwares disponibilizadas.
§ 8º A documentação de licenciamento deverá ser oficial da Oracle e incluir, no mínimo as seguintes informações: I - Nível de Serviço: Software Update License & Support;
II - Período de Serviço: (datas de início e fim, não inferior a 36(trinta e seis) meses; III - Número do Pedido;
IV – Número do CSI (Custom Support Identifier);
§ 9º Recebida a documentação, o fornecimento será atestado após confirmação da validade do Licenciamento e da disponibilidade dos serviços de atualização mediante consulta da Contratante à Gerência Regional da Oracle.
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO (LOTE 2)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As especificações técnicas mínimas e gerais do objeto contrato (Lote 2) estão dispostas nos parágrafos abaixo.
2.1. SISTEMA INTEGRADO PARA ACELERAÇÃO DE BANCO DE DADOS ORACLE EXADATA X8M-2 QUARTER RACK HIGH CAPACITY
§ 1º Deverá ser composto por no mínimo 02 (dois) servidor de banco de dados e unidade de armazenamento com capacidade mínima de 504 TB (quinhentos e quatro terabytes) brutos, a ser montado em RACKs com 42u.
§ 2º A Contratada deverá efetuar o “ReRacking” da solução adquirida para RACK padrão da Contratante.
§ 3º Cada servidor de banco de dados deverá ter no mínimo 2 processadores Xeon 24-Core, 384GB (trezentos e oitenta e quatro gigabytes) de memória RAM (expansível até 1.5 TB através da adição de upgrades de memória), 4 discos HotSwappable 1,2TB (Um virgula dois terabytes) 10.000RPM, 2 portas de conexão 10 Gb copper Ethernet ou 2 portas de conexão 10/25 Gb optical Ethernet, 4 portas de conexão 10Gb cooper ou 2 portas de conexão 10/25 Gb optical Ethernet, 2 portas de 100Gb QSFP28 RoCE Fabric, 1 porta de conexão 1/10 Gb copper Ethernet e 1 porta de conexão ILOM Ethernet.
§ 4º Cada servidor de banco de dados deverá estar com a função de Capacity on demand habilitada com o intuito de reduzir o licenciamento utilizado, de forma a se adequar à quantidade de licenças a ser especificada pela Contratante, a fim de manter a compatibilidade dos serviços e aderente as condições de licenciamento do fabricante.
§ 5º A capacidade de armazenamento bruta dos servidores de armazenamento deverá totalizar no mínimo 504TB (quinhentos e quatro terabytes), utilizando discos SAS de no mínimo 14TB (catorze terabytes) com velocidade de 7.200RPM (sete mil e duzentas rotações por minuto) cada.
§ 6º Os servidores de armazenamento deverão prover o recurso de cache dos objetos do banco de dados em memória flash (Flash Cache), substituindo operações de I/O mecânicas e lentas no disco por operações de memória flash extremamente rápidas. Sua utilização deverá acontecer de forma automática através da movimentação dos dados frequentemente acessados para a memória flash, sendo que a solução também deve ser capaz de evitar que operações utilizem a Flash Cache de forma desnecessária tais como operações de full scan em tabelas, cópias de espelhamento, cópias de backup e ferramentas de exportação e importação.
§ 7º Possuir tecnologia “NVMe Flash” a nível dos servidores de armazenamento com capacidade de no mínimo 76,8 TB (setenta e seis vírgula oito terabytes), expansível até 358,4 TB (trezentos e cinquenta e oito vírgula quatro terabytes) através de adição de nós de armazenamento.
§ 8º Possuir tecnologia de memória persistente do tipo “Optane”, com capacidade mínima de 4,5 TB (quatro vírgula cinco terabytes) expansível até 21 TB (vinte e um terabytes) através da adição de nós de armazenamento, formando uma camada adicional de cache de alta performance, entre a memória DRAM e Flash.
§ 9º Deverá possuir características internas de redundância e tolerância a falhas, possuindo redundância de todos os componentes do equipamento com o objetivo de não apresentar ponto único de falha.
§ 10. A solução deverá ser entregue energizada, instalada e configurada, com documento de arquitetura e pronta para uso.
§ 11. Deverão ser fornecidos todos os cabos, conectores, transceivers e demais acessórios necessários para instalação, conectividade e pleno funcionamento da solução.
§ 12. Garantia do próprio fabricante do equipamento de no mínimo 36 (trinta e seis) meses, com atendimento 24x7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 13. Permitir crescimento de capacidade de processamento e armazenamento de forma independente por meio da adição de servidores similares e compatíveis (GRID COMPUTING) com fabricante do módulo.
§ 14. Ser transparente para todas as aplicações e usuários do banco de dados, não exigindo que aplicações sejam reescritas ou ajustadas.
§ 15. Manter níveis de desempenho equivalentes para bancos de dados voltados para aplicações OLTP (On-line Transaction Processing), OLAP (On-line Analytical Processing) e mistura de ambos.
§ 16. Ter capacidade de execução de, no mínimo, 7.800 IOPS (sete mil e oitocentos) inputs outputs operations per second – operações de entrada e saída por segundo) com discos SAS, expansível a até 36.000 IOPS (trinta e seis mil input output operations per second – operações de entrada e saída por segundo) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 17. Ter capacidade de execução de, no mínimo, 3.000.000 IOPS (três milhões read input output operations per second
– operações de leitura de entrada e saída por segundo) como uso da tecnologia de memória persistente, expansível a
12.000.000 IOPS (doze milhões de read input output operations per second – operações de leitura de entrada e saída por segundo) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 18. Ter capacidade de execução de, no mínimo, 1.410.000 IOPS (um milhão quatrocentos e dez mil write input output operations per second – operações de escrita de entrada e saída por segundo) com o uso da tecnologia flash, expansível a 6.580.000 IOPS (seis milhões quinhentos e oitenta mil write input output operations per second – operações escritas de entrada e saída por segundo) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 19. Possuir arquitetura que permita capacidade de movimentação de dados a uma taxa mínima de 5.4 GB/s (cinco ponto quatro gigabytes por segundo) com discos SAS, expansível até 25 GB/s (vinte e cinco gigabytes por segundo) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 20. Possuir arquitetura que permita capacidade de movimentação de dados a uma taxa mínima de 75 GB/s (setenta e cinco gigabytes por segundo) com o uso da tecnologia flash expansível até 350 GB/s (trezentos e cinquenta gigabytes por segundo) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 21. Ter capacidade de taxa de transferência de carga de dados (Data Load Rate) de pelo menos 7,5 TB/h (sete virgula cinco terabytes por hora), expansível a até o mínimo de 35 TB/h (trinta e cinco terabytes por hora) através de adição (upgrade) de equipamentos.
§ 22. A comunicação entre todos os componentes do módulo deverá ser feita através de arquitetura de comunicação de rede que utilize banda de comunicação de 100 Gb/sec ou velocidade superior, utilizando “RDMA over Converged Ethernet (RoCE)”.
§ 23. Deverão ser fornecidos 02 (dois) switches 100 Gb/s RoEC com 36 portas cada.
§ 24. O Sistema Integrado de Banco de Dados deve contemplar algoritmos de compressão que permitam compactar os objetos do banco de dados com foco em aplicações analíticas (organizadas em estrutura colunar).
§ 25. A integração entre os servidores de armazenamento e os servidores de bancos de dados deve permitir que filtros de colunas e linhas sejam realizados na camada de armazenamento, com o objetivo de reduzir o volume de informações transportadas entre os servidores de armazenamento e os servidores de bancos de dados, inclusive para dados armazenados de forma criptografada.
§ 26. O software da camada de armazenamento deverá oferecer recurso para indexação dos valores de colunas armazenadas em cada um dos servidores de armazenamento, mapeando assim a localização dos dados armazenados e evitando operações de I/O desnecessárias para recuperar os dados de uma determinada consulta.
§ 27. Os softwares e equipamentos mencionados neste Termo deverão estar em concordância com os produtos ofertados pela empresa Oracle do Brasil, e a Contratada deverá ser revendedora dos produtos Oracle credenciada pela mesma e autorizada a fornecer para a administração pública.
2.2. SISTEMA INTEGRADO PARA PROTEÇÃO E BACKUP DE BANCO DE DADOS ORACLE – ZERO DATA LOSS RECOVERY APPLIANCE
§ 28. A solução deverá ser composta por no mínimo 02 (dois) nós computacionais e 03 (três) unidades de armazenamento com capacidade mínima de 504TB (quinhentos e quatro terabytes) brutos, montados em um rack de 19” com 42U de altura, sendo este do mesmo fabricante do equipamento ofertado.
§ 29. Cada rack deverá possuir 2 (duas) PDUs gerenciáveis que trabalharão de forma redundante, bem como possuir apoio de nível regulável e rodas que permitam o deslocamento do conjunto rack/equipamento.
§ 30. Todos os componentes da solução devem ser novos e de primeiro uso, não podendo ser remanufaturados.
§ 31. Deverão ser disponibilizados, sem ônus, durante todo o período de garantia, as novas versões, releases, atualizações e correções de firmwares e softwares que compõem a solução.
§ 32. Os componentes da solução devem ser de um único fabricante, e possuir compatibilidade e integração entre si.
§ 33. A solução deverá ser especializada para proteção dos bancos de dados Oracle versões 11, 12 e superiores em qualquer arquitetura de Sistema Operacional e Processador.
§ 34. A solução deverá ser totalmente transparente para todas as aplicações e usuários dos bancos de dados Oracle, não exigindo modificações em códigos já existentes.
§ 35. A documentação em formato eletrônico deverá ser disponibilizada no site do fabricante para download.
§ 36. A solução deve ser composta por unidades de processamento e armazenamento integrados, dedicados única e exclusivamente, às funções de backup e recovery dos Bancos de Dados Oracle, sem a necessidade de servidores adicionais de backup para sua gestão (media servers).
§ 37. O equipamento deverá possuir as funcionalidades de desduplicação e compactação de dados, de forma a reduzir a utilização dos discos destinados ao armazenamento dos dados de backup.
§ 38. A funcionalidade de desduplicação de dados deverá ser executada em linha com a ingestão dos dados e replicação, eliminando a necessidade de armazenamento intermediário para cache dos dados. Além disso, deverá ser feita de forma nativa, sem a necessidade de hardwares ou softwares externos ao equipamento.
§ 39. A solução deve prover recursos para permitir cópias incrementais por tempo indeterminado, conhecido como “Incremental Forever”, eliminando a necessidade de eventuais cópias completas das bases de dados (“Backup Full”).
§ 40. A solução deve permitir a criação de conjuntos de cópias virtuais completas (“Virtual Full”) do tipo “Point-n-Time” para recuperação completa do Banco de Dados Oracle em qualquer momento do tempo.
§ 41. Deve permitir replicar os Redo Logs do banco de dados Oracle, de forma assíncrona, diretamente para a solução, com frequência máxima de 1s (1 segundo) de modo a garantir o RPO (Recovery Process Objective) próximo de 0 (zero).
§ 42. A solução deverá realizar operações de restore com um desempenho mínimo de 12TB/hora (doze terabytes por hora), ou seja, dentro do intervalo de uma hora o equipamento deverá efetuar o restore de no mínimo 12 TB de dados entre o ambiente de banco de dados e o appliance de backup, considerando a configuração máxima do equipamento (“Full Rack”) e portas de 10Gb/s.
§ 43. A solução deverá permitir o crescimento linear vertical e horizontal (scale-up e scale-out) por meio da adição de unidades de armazenamento do mesmo fabricante da solução ofertada.
§ 44. A solução deverá ser expansível a no mínimo 949 TB (novecentos e quarenta e nove terabytes) de capacidade líquida em um único rack padrão utilizando redundância normal, sem considerar ganhos com desduplicação e compressão de dados.
§ 45. A solução deverá ter a capacidade de criptografar os dados de backup.
§ 46. A solução deverá ter a capacidade mínima de 155 TB (cento e cinquenta e cinco terabytes) líquidos utilizando redundância normal para armazenamento de backups, sem a utilização de qualquer recurso de compressão ou desduplicação.
§ 47. O equipamento deverá possuir no mínimo quatro interfaces Fiber Channel com velocidade mínima de 32 Gb/s (trinta e dois Gigabits por segundo), para conexão com fitotecas de backup.
§ 48. O equipamento deverá possuir no mínimo 8 (oito) interfaces ethernet, com velocidade mínima de 10 Gb/s (dez gigabits por segundo) ou 25 Gb/s (vinte e cinco gigabits por segundo), para conexão com a rede de clientes e replicação LAN e WAN.
§ 49. O equipamento deverá possuir a funcionalidade de replicação bidirecional via IP, de forma assíncrona (entre si) entre os sites, transmitindo apenas os blocos alterados.
§ 50. A Solução deve permitir replicar os dados localmente ou remotamente, através de rede LAN e WAN.
§ 51. O equipamento deverá permitir a criação de políticas de backup específicas por bancos de dados.
§ 52. A solução deve possuir uma ferramenta de gerenciamento para fins de atividades de backup, restore e monitoração de software em interface única.
§ 53. A solução deve prover software sem custo adicional que possibilite efetuar o arquivamento das cópias de segurança Oracle (backups) diretamente em fita, sem a necessidade de servidores adicionais para esta finalidade.
§ 54. A Solução deve suportar o serviço de replicação de dados para o ambiente de “Cloud” do mesmo fabricante do equipamento. Para que este serviço possa ser utilizado, se faz necessário contratação de área de armazenamento em Cloud do fabricante e este escopo de contratação não faz parte deste contrato.
§ 55. A solução deve prover mecanismos de verificação constante e automática dos dados armazenados no “Appliance” com o intuito de verificar sua integridade e sua disponibilidade, sem a utilização de scripts e/ou composições feitas exclusivamente para essa finalidade, com o objetivo de garantir o restore/recovery dos dados armazenados.
§ 56. Deverão ser fornecidas as licenças de software necessárias ao funcionamento dos servidores de armazenamento, de acordo com a quantidade de servidores proposta e capacidade de armazenamento de cada servidor, em total conformidade com a política de licenciamento do fabricante do software.
§ 57. Os equipamentos, softwares e serviços que compõe esta aquisição, poderão ser faturados de forma separada, de acordo com sua natureza fiscal, para efeitos de tributação.
§ 58. Características Técnicas do Sistema Integrado para Proteção e Backup de Banco de Dados Oracle – Zero Data Loss Recovery Appliance:
I - 2 (dois) Switches de 36 portas 100 Gb/s RoCE;
II - 1 (um) Switch Ethernet para conectividade administrativa com servidores; III - 2 (dois) nós computacionais, cada um composto por no mínimo;
IV - 2 (dois) processadores Intel Xeon 8260 com 24 (vinte e quatro) cores cada; V - 384 GB de memória;
VI - 2 (duas) portas de 100 Gb/s QSFP28 RoCE Fabric; VII - Oracle Integrated Lights Out Manager (ILOM); VIII - Fontes e ventoinhas redundantes;
IX - Controladora HBA de disco com 1 GB Supercap-backed Write Cache; X - 1 (uma) porta 1 Gb cobre Ethernet para gerenciamento;
XI - 3 (três) Servidores de armazenamento, cada um composto por no mínimo; XII - 1 (um) processador Intel Xeon com 16 (dezesseis) cores cada;
XIII - 128 GB (cento e vinte e oito gigabytes) de memória;
XIV - 12 (doze) discos de alta capacidade de 14 TB (catorze terabytes) 7200 RPMs; XV - 2 (dois) PCI Flash Cards;
XVI - Oracle Integrated Lights Out Manager (ILOM); XVII - Fontes e ventoinhas redundantes;
XVIII - 2 (duas) portas de 100 Gb/s QSFP28 RoCE Fabric;
XIX - Controladora HBA de disco com 1 GB Supercap-backed Write Cache.
2.3. GAVETA DE EXPANSÃO DE ARMAZENAMENTO PARA ZERO DATA LOSS RECOVERY APPLIANCE
§ 59. A gaveta de expansão deverá ser totalmente compatível com o Zero Data Loss Recovery Appliance.
§ 60. A gaveta de expansão deverá ter capacidade bruta de no mínimo 168 TB (cento e sessenta e oito terabytes).
§ 61. A gaveta de expansão deverá ter a capacidade mínima de 53 TB (cinquenta e três terabytes) líquidos utilizando redundância normal para armazenamento de backups, sem a utilização de qualquer recurso de compressão ou desduplicação.
§ 62. A gaveta ofertada deverá ser fornecida em sua última versão compatível e estar em linha de produção.
§ 63. Todos os componentes da solução devem ser novos e de primeiro uso, não podendo ser remanufaturados.
§ 64. Deverão ser fornecidas as licenças de software necessárias ao funcionamento dos servidores de armazenamento, de acordo com a quantidade de servidores proposta e capacidade de armazenamento de cada servidor, em total conformidade com a política de licenciamento do fabricante do software.
§ 65. Os equipamentos, softwares e serviços que compõe esta aquisição, poderão ser faturados de forma separada, de acordo com sua natureza fiscal, para efeitos de tributação.
§ 66. Deverão ser disponibilizados, sem ônus, durante todo o período de garantia, as novas versões, releases, atualizações e correções de firmwares e softwares que compõem a solução.
§ 67. Os serviços de instalação e configuração da gaveta de expansão deverão compreender as etapas de instalação física, configuração lógica, instalação dos softwares necessários e a realização de um backup de pelo menos uma base para fins de teste.
§ 68. Deverão ser fornecidos e instalados juntamente com a solução, todos os cabos, gbics e adaptadores necessários para o perfeito funcionamento do equipamento, incluindo todos os cabos necessários para interconexão com infraestrutura existente da Contratante.
§ 69. As adequações necessárias no ambiente do Datacenter da Contratante, assim como seus custos envolvidos, serão de responsabilidade da Contratada, sendo que tais adequações deverão seguir o padrão atual de conectividade lógica e elétrica, isolamento de corredores frio/quente e demais padrões, de forma a manter a conformidade e não impactar o contrato de garantia do datacenter.
§ 70. Características Técnicas da Gaveta de Expansão de Armazenamento para Zero Data Loss Recovery Appliance: I - 1 gaveta de expansão de armazenamento, cada uma composta por no mínimo:
II - 1 (um) processador Intel Xeon com 16 (dezesseis) cores cada III - 128 GB (cento e vinte e oito gigabytes) de memória;
IV - 12 (doze) discos de alta capacidade de 14 TB (catorze terabytes) 7200 RPMs; V - 2 (dois) PCI Flash Cards
VI - Oracle Integrated Lights Out Manager (ILOM) VII - Fontes e ventoinhas redundantes
VIII - 2 (duas) portas de 100 Gb/s QSFP28 RoCE Fabric
IX - Controladora HBA de disco com 1 GB Supercap-backed Write Cache.
2.4. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO EXADATA/APPLIANCE
§ 71. A Contratada deverá realizar a instalação e configuração conforme as recomendações do fabricante e diretrizes apontadas pela Contratada.
§ 72. Os serviços de instalação e configuração do equipamento deverão compreender as etapas de instalação física, configuração lógica, instalação dos softwares necessários e a realização de um backup de pelo menos uma base para fins de teste.
§ 73. A Contratada deverá efetuar o “ReRacking” da solução adquirida para RACK padrão da Contratante.
§ 74. A solução ofertada deverá ser fornecida em sua última versão e estar em linha de produção;
§ 75. A solução deverá ser entregue montada, e com todos os seus componentes acondicionados em gabinetes apropriados (racks), com padrão de 42U de 19 polegadas.
§ 76. Deverão ser fornecidos e instalados juntamente com a solução, todos os cabos, gbics e adaptadores necessários para o perfeito funcionamento do equipamento, incluindo todos os cabos necessários para interconexão com infraestrutura existente da Contratante.
§ 77. As adequações necessárias no ambiente do Datacenter da Contratante, assim como seus custos envolvidos, serão de responsabilidade da Contratada, sendo que tais adequações deverão seguir o padrão atual de conectividade lógica e elétrica, isolamento de corredores frio/quente e demais padrões, de forma a manter a conformidade e não impactar o contrato de garantia do datacenter.
§ 78. Deverão ser fornecidos todos os cabos, conectores, transceivers e demais acessórios necessários para instalação, conectividade e pleno funcionamento da solução.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – São obrigações da Contratante:
I - comunicar à Contratada qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços e/ou fornecimentos; II - proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do objeto contratado;
III - fiscalizar a execução dos serviços e fornecimentos, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas;
IV - designar servidor para acompanhar a execução do Contrato;
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
VI - efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato; VII - receber o objeto no horário de funcionamento das unidades responsáveis pelo recebimento;
VIII - solicitar a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – São obrigações da Contratada:
I - manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as determinações e especificações constantes no Edital de Licitação de nº 164/2021 e seus Anexos, independentemente de transcrição;
II - reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, e que seja incompatível com as especificações determinadas no Anexo I do Edital de Licitação de nº 164/2021;
III - responder pelos danos causados à Contratante ou a seus aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
IV - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
V - respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da Contratante;
VI - manter preposto durante o período de vigência deste contrato para representá-la sempre que for necessário;
VII – não realizar a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante;
VIII – responder, por e-mail, ou carta, dentro de 05 (cinco) dias úteis, a todas as correspondências emitidas pela Contratante que tenham sido direcionadas à área;
IX - promover o regular acesso aos endereços de e-mail xxx.xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxx.xxxx@xxxxxxx.xxx.xx obrigatoriamente informado em sua proposta, que será a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, comprometendo-se em acusar o recebimento da notificação eletrônica oriunda da Contratante em até 01 (um) dia útil, data está em que iniciará a contagem dos prazos decorrentes, observados os casos legais de intimação dos atos mediante publicação em imprensa oficial.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A Contratada deverá, como condição para assinatura deste contrato, apresentar declaração informando a existência de Programa de Integridade ou Compliance implantado, conforme as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 20.489/2019.
§ 1º O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a
administração pública do Estado de Goiás.
§ 2º O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
§ 3º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos;
II - Treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade;
III - Análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - Controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI -Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - Independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - Canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX -Medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - Procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - Ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
§ 4º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
§ 5º A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 6º A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e
sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 7º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação de que trata o item 12.4.
§ 8º O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
§ 9º Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no
§ 4º da Cláusula Vigésima deste contrato.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, no inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014 e na Lei Estadual nº 17.928/12, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
§ 1º À Contratada que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 17.928/2012.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Será aplicada a sanção de advertência para condutas de inexecução parcial de deveres de diminuta monta, apontadas pela fiscalização.
§ 4º Será aplicada a sanção de multa de mora por atraso injustificado na execução do contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do art. 80, da Lei Estadual 17.928/2012, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da garantia, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por dia subsequente ao trigésimo.
§ 5º As multas previstas nos incisos II e III do § 4º desta cláusula, calculadas pela Contratante, ficam limitadas em até o equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da parte do serviço não realizado, por ocorrência.
§ 6º A Contratada ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato;
§ 7º A critério da Administração da Contratante, as multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela Contratada, sem prejuízo de eventual rescisão contratual.
§ 8º As multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas sem prejuízo da cobrança de eventuais lucros cessantes e/ou danos emergentes, causados pela Contratada, a serem apurados pela Contratante.
§ 9º Nos casos de inexecução parcial que não configurem hipótese para cominação de multa de mora (atraso injustificado na execução do contrato), poderá ser aplicada multa de até 10% do valor do contrato.
§ 10. A multa, aplicada após regular processo administrativo, ensejará:
I - a notificação da Contratada para recolher o montante apurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão;
II - a glosa do respectivo valor dos créditos que a Contratada possuir junto à Contratante; III - a execução da garantia contratual;
IV – a inscrição da Contratada junto ao CADIN ESTADUAL - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ-GO;
V – e, em qualquer caso, a cobrança judicial.
§ 11. A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
§ 12. Com fulcro no art. 81, da Lei Estadual 17.928/2012, a suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de fornecimento sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
e) abandonar ou não iniciar a execução de obra ou serviço, diminuir o seu ritmo de execução ou descumprir o cronograma físico previsto no edital ou no contrato, salvo nas hipóteses decorrentes de força maior, caso fortuito, atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias ou ordem expressa e por escrito do contratante.
§ 13. À Licitante Vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Contratante por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 14. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública para a Contratada que praticar infração prevista no inciso III do §12, ficando impedida de licitar e contratar com a Contratante enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Contratante dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
§ 15. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Contratante e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
§ 16. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificados e aceitos pela Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
§ 17. As sanções de advertência, suspensão de licitar e de impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
§ 18. A Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e na Lei Estadual 17.928/2012.
§ 1º A rescisão do contrato, nos termos do Art. 79, da Lei nº 8.666/93, poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Contratante;
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– Na hipótese de rescisão administrativa, ficam garantidos a Administração os direitos previstos no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Este contrato fica vinculado aos exatos termos e especificações constantes no Edital nº 164/2021 e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, Ata de Registro de Preços nº 006/2022, cuja realização decorre da autorização do Procurador-Geral de Justiça constante do Processo nº 202100273655-MP/GO de 27/07/2021, observada a solicitação do Processo nº 202214304001485-SEDI de 03/06/2022, e à proposta da Contratada, independentemente de transcrição.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - À execução deste contrato são aplicáveis a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei Federal nº 10.520/02, a Lei Estadual 17.928/2012, e suas alterações posteriores e, nos casos omissos, a lei civil comum, independentemente de transcrição.
DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajustado no âmbito da presente relação contratual serão submetidas à tentativa de conciliação ou de mediação no âmbito da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA), na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018.
DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajustado no âmbito da presente relação contratual, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307/1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144/2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da capital do Estado do Goiás, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias oriundas da presente relação contratual, que não puderem ser equacionadas de forma amigável e não estejam cobertas pela Cláusula Compromissória acima.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato eletronicamente. Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
< assinado eletronicamente >
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação
< assinado eletronicamente >
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
LANLINK Soluções e Comercialização em Informática S/A
ANEXO ÚNICO
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114/2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307/1996, na Lei nº 13.140/2015, na Lei Complementar Estadual nº 144/2018 e na Lei Estadual nº 13.800/2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 16/08/2022, às 17:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 24/08/2022, às 16:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000032567316 e o código CRC 244AD2D0.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, XXX 00, 000, 0x XXXXX, XXXXX XXXXXXX, XXXXXXX/XX, XXX 00000-000. (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202214304001485 SEI 000032567316