INTRODUÇÃO
Glossário ANBIMA
INTRODUÇÃO
Este glossário contém os termos utilizados nos Códigos ANBIMA e em suas regras de autorregula- ção.
Os termos aqui previstos terão o significado aqui referido, independentemente de serem utiliza- dos na sua forma singular ou plural, ou por qualquer indicativo de gênero. Ademais, as definições do presente glossário não têm o propósito de alterar ou substituir as definições contidas na legis- lação e na regulação vigentes.
Termo | Definição |
Aderentes | Instituições que aderem aos Código(s) ANBIMA e se vinculam à Associação por meio contratual, ficando sujeitas às regras espe- cíficas do(s) respectivo(s) Código(s). |
Acordo entre essenciais | Documento ou arranjo de qualquer natureza entre os prestado- res de serviços essenciais para fins da prestação dos serviços essenciais de administração e de gestão de recursos aos fundos. |
Administração e gestão de recursos de terceiros | Atividades de administração fiduciária, gestão de recursos de terceiros e gestão de patrimônio financeiro, quando referidas em conjunto, conforme definidas neste Código. |
Administração fiduciária | Conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do veículo de investimento, de- sempenhado por pessoa jurídica autorizada pela CVM. |
Administrador fiduciário | Pessoa jurídica autorizada pela CVM para desempenhar a ativi- dade de administração fiduciária. |
Agente de notas | Pessoa jurídica que, de acordo com a nota promissória de curto prazo, representa a comunhão dos titulares perante a emitente da nota promissória. |
Agente fiduciário | Pessoa jurídica que, nos termos da regulação e do estabelecido pelos documentos da emissão, representa a comunhão dos in- vestidores perante a emissora. |
Análise de perfil do inves- tidor | Regras e procedimentos adotados pelas instituições participan- tes para identificar as necessidades econômico-financeiras, pre- sentes e futuras, do investidor, suas expectativas, restrições, ob- jetivos, tolerância a risco, necessidade de liquidez e horizonte de investimento. |
ANBIMA Input | Sistema de envio de dados da ANBIMA para a troca de informa- ções entre a Associação e as instituições participantes. |
ANBIMA ou Associação | Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e |
de Capitais. | |
Anexo - classe | Parte do regulamento do fundo essencial à constituição da clas- se, que rege o funcionamento da respectiva classe de modo complementar ao disposto no regulamento. Todas as referências a “anexo – classe” nas regras do Código de Administração e Ges- tão de Recursos de Terceiros abrangem os apêndices - subclas- ses, caso aplicável. |
Anexos complementares | São todos os anexos das Regras e Procedimentos dos Códigos ANBIMA, conforme aplicável. |
Anúncio de encerramento | Documento utilizado nas ofertas públicas, conforme exigido pela regulação. |
Anúncio de início | Documento utilizado nas ofertas públicas, conforme exigido pela regulação. |
Apêndice – subclasse | Parte do anexo - classe que disciplina as características específi- cas da respectiva subclasse (se houver) do fundo de investimen- to. |
Apreçamento | Consiste em precificar os ativos pertencentes à carteira dos veí- culos de investimento. |
Assessor de investimen- tos | Denominação dada aos agentes autônomos de investimentos a partir da Lei 14.317, de 29 de março de 2022, e suas alterações posteriores. |
Associada | Instituições que se associam à ANBIMA de passam a ter vínculo associativo, ficando sujeitas a todas as regras de Autorregulação da Associação. |
Atividades ou atividades de serviços qualificados | Em conjunto, custódia, escrituração, controladoria e representa- ção de investidor não residente. |
Ativos | Ativos financeiros, ativos de crédito privado, ativos imobiliários e quaisquer outros bens e direitos de qualquer natureza, passiveis de aquisição pelos veículos de investimento, quando considera- |
dos em conjunto. | |
Ativos de crédito privado | Ativos representativos de dívidas ou obrigações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e títulos cujos emissores sejam diferentes da União Federal (não soberanas); |
Ativos financeiros | Ativos financeiros, assim definidos pela regulação em vigor da CVM e/ou BC. |
Ativos imobiliários | Quaisquer ativos pelos quais ocorram a participação dos FII nos empreendimentos imobiliários permitidos pela regulação aplicá- vel. |
Aviso ao mercado | Documento utilizado nas ofertas públicas, conforme exigido pela regulação. |
B3 | B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão. |
Barreiras aos resgates | Mecanismo pelo qual o gestor de recursos pode, a seu critério e de acordo com parâmetros estabelecidos no regulamento, limi- tar os pedidos de resgate a uma fração do patrimônio líquido da classe ou sub-classe do fundo de investimento, sem prejuízo do tratamento equitativo entre os cotistas. |
BC | Banco Central do Brasil. |
BDR- ETF | Certificado representativo de ETF- Internacional, emitido por instituição depositária no Brasil. |
Benefícios socioambien- tais | São os benefícios ambientais, sociais e/ou de governança que podem ser gerados através da política de investimento da classe. |
Canais digitais | Canais digitais ou eletrônicos utilizados na distribuição de produ- tos de investimento, que servem como instrumentos remotos sem contato presencial entre o cliente ou potencial cliente e a instrução participante. |
Carta de recomendação | Documento expedido pela Supervisão de Xxxxxxxx e aceito pela instituição participante que contém as medidas a serem adota- das a fim de sanar a(s) infração(ões) de pequeno potencial de dano e de fácil reparabilidade cometida(s) pelas instituições par- ticipantes, conforme previsto no Código de Processos. |
Carteira Administrada | Carteira administrada regulada pela Resolução CVM 21, de 25 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores. |
CCB | Cédula de Crédito Bancário |
CCI | Cédula de Crédito Imobiliário |
CDB | Certificado de Depósito Bancário. |
CDI | Certificado de Depósito Interbancário. |
CEA | Certificação ANBIMA de Especialistas em Investimento |
Cedente de direitos credi- tórios | Aquele que realiza cessão de direitos creditórios para a classe de fundos de investimento |
Central depositária | Pessoa jurídica autorizada pela CVM para a prestação do serviço de central depositária, nos termos da Resolução CVM 31, de 19 de maio de 2021, e alterações posteriores. |
Cessão de direitos credi- tórios | A transferência pelo cedente, credor originário ou não, de direi- tos creditórios para a classe, mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional. |
CFA | Certificação Chartered Financial Analyst, oferida pelo CFA Institu- te USA. |
CFG | Certificação ANBIMA de Fundamentos em Gestão |
CFP | Certified Financial Planner, oferecida pela Planejar |
CGA | Certificação de Gestores ANBIMA |
CGE | Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados |
Classe | Cada classe de cotas de um fundo, com patrimônio segregado e direitos e obrigações próprios em relação às demais classes do fundo, podendos ser constituída como classe aberta ou fechada, tendo o seu funcionamento regido pelo regulamento e pelo res- pectivo anexo - classe. |
Classe aberta | Classe de cotas de um fundo em que os investidores podem soli- citar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, em conformida- de com o disposto no respectivo anexo - classe. |
Classe exclusiva | A classe ou subclasse de cotas de um fundo constituída para re- ceber aplicações exclusivamente de um único investidor profissi- onal, conforme assim definido na regulação em vigor, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vincula- dos por interesse único e indissociável, nos termos da regulação. |
Classe fechada | Classe de cotas de um fundo cujo anexo não admite o resgate de cotas. |
Clubes de Investimento ou Clube | É um condomínio aberto constituído por pessoas naturais para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários conforme a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº494, de 20 de abril de 2011, e suas alterações posteriores. |
CNPJ | Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, gerado pela Receita Fede- ral do Brasil. |
Código de Certificação | Código ANBIMA de regulação e melhores práticas para o pro- grama de certificação continuada. |
Código de Distribuição | Código ANBIMA de Autorregulação para a Distribuição de Produ- tos de Investimento. |
Código de Ética | Código ANBIMA, ao qual se subordinam todas as instituições participantes. |
Código de Ofertas Públi- cas | Código ANBIMA de Autorregulação para Estruturação, Coorde- nação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários. |
Código de Serviços Quali- ficados | Código ANBIMA de Autorregulação para os Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais. |
Código dos Processos | Código ANBIMA dos Processos de Autorregulação. |
Código de Administração e Gestão Recursos de Terceiros | Código ANBIMA de Autorregulação de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros. |
Códigos ANBIMA | Códigos ANBIMA de Autorregulação, quando considerados em conjunto e incluindo, no que aplicável, as regras e procedimen- tos da ANBIMA a eles relacionados. |
COE | Certificado de Operações Estruturadas. |
Comissão de acompa- nhamento | Organismo de supervisão da ANBIMA com competências defini- das no Código dos Processos. |
Conheça seu cliente | Xxxxxx e procedimentos adotados pelas instituições participan- tes para conhecer seus investidores. |
Conglomerado ou grupo econômico | Conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, con- troladas, coligadas ou submetidas a controle comum. |
Conselho consultivo ou comitê | Órgão de deliberação, assessoramento, consulta e/ou fiscaliza- ção podendo ser constituído por iniciativa dos investidores ou do administrador fiduciários e/ou gestor de recursos dos veículos de investimento, |
Conselho de Ética | Conselho de ética da ANBIMA eleito segundo o disposto no esta- tuto social da Associação. |
Consolidação de ativos | Serviço prestado a investidores que representa a consolidação de ativos ou carteiras mediante contrato específico, por meio do qual o prestador de serviços consolida informações sobre os di- versos investimentos mantidos pelo cliente e os consolida por meio de relatórios periódicos. Esta atividade não é definida co- mo carteira administrada e não está sujeita às Regras e Procedi- mentos - AGRT, devendo o prestador de serviços de consolidação obter, conforme o caso e segundo o escopo contratado, eventu- |
ais licenças necessárias para a prestação de tais serviços. | |
Consultor especializado | Empresa contratada para prestar os serviços de consultoria es- pecializada com o objetivo de dar suporte e subsidiar o gestor de recursos, em suas atividades de análise e seleção de ativos para integrarem a carteira da classe, nos termos previstos na legisla- ção aplicável e no anexo – classe respectivo; |
Conta de ativos | Conta individualizada que é aberta pelo emissor em nome de cada investidor, mantida pelo Escriturador, onde devem ser fei- tas as inscrições, anotações e averbações das informações relati- vas à titularidade dos ativos, e que permitem o registro, averba- ção, processamento e controle das informações relativas à pro- priedade dos ativos escriturados. |
Controlador | Pessoa jurídica que desempenha a atividade de controladoria. |
Controladoria | É a execução dos processos de controladoria do passivo e ativo, isoladamente ou em conjunto, para Clubes de Investimentos, Fundos e Carteiras Administradas, inclusive quando administra- dos pela própria instituição, e da execução de procedimentos contábeis para os clubes de investimento e fundos, de forma profissional e habitual, independentemente de outros serviços prestados pela respectiva instituição. |
Coordenadores ou coor- denadores da oferta | Instituições intermediárias signatárias do contrato de distribui- ção, inclusive por meio de termo de adesão, na qualidade de coordenadores, devidamente habilitados perante a CVM nos termos da regulação aplicável. |
Coobrigação | Obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção subs- tancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pela classe assu- mida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente |
ou terceiro | |
CPA - 10 | Certificação profissional ANBIMA série 10. |
CPA - 20 | Certificação profissional ANBIMA série 20. |
CPF | Cadastro de Pessoas Físicas, gerado pela Receita Federal do Bra- sil. |
CR | Certificados de recebíveis. |
CRA | Certificados de recebíveis do agronegócio. |
Créditos de carbono | Ativos assim definidos pela regulação em vigor. |
Créditos de descarboniza- ção - CBIO | Ativos assim definidos pela regulação em vigor. |
CRI | Certificados de recebíveis imobiliários. |
Criptoativos | Ativos assim definidos pela regulação em vigor. |
Criptografia | Conjunto de técnicas para codificar a informação de modo que somente o emissor e o receptor consigam decifrá-la. |
CRP | Cédula de Produto Rural. |
Custódia | É a atividade de custódia regulamentada de acordo com a Reso- lução CVM 32, de 19 de maio de 2021, e alterações posteriores. |
Custodiante | Pessoa jurídica autorizada pela regulação aplicável para desem- penhar a atividade de custódia. |
Custos de transação | Custos que são diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou venda do ativo ou passivo do veículo de investimento. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Dados observáveis | Informações disponíveis e acessíveis de forma equitativa pelo mercado para o apreçamento confiável de ativos. |
Deliberações | Documento expedido pelos Conselhos que tem como objeto a interpretação das regras e princípios dos Códigos ANBIMA. Tem efeito vinculante e deve ser observado pelas instituições partici- pantes. |
Desenquadramento | Descumprimento dos limites de concentração e diversificação da carteira das classes, assim como de quaisquer vedações e restri- ções previstas em suas respectivas políticas de investimento, conforme o caso. |
Desenquadramento pas- sivo | Desenquadramento decorrente de fatos alheios à vontade do gestor de recursos, que causem alterações imprevisíveis e signi- ficativas no patrimônio líquido da classe ou nas condições gerais do mercado de valores mobiliários. |
Direitos creditórios | Direitos e ativos assim definidos pela regulação em vigor. |
Diretoria | Diretoria da ANBIMA eleita nos termos do estatuto social dispo- nível no site da Associação. |
Distribuição de produtos de investimento | (a) oferta de produtos de investimento de forma individual ou coletiva, resultando ou não em aplicação de recursos, assim co- mo a aceitação de pedido de aplicação por meio de agências bancárias, plataformas de atendimento, centrais de atendimen- to, canais digitais, ou qualquer outro canal estabelecido para este fim e (b) atividades acessórias prestadas aos clientes, tais como manutenção do portfólio de investimentos e fornecimento de informações periódicas acerca dos investimentos realizados. |
Documentos dos veículos de investimento | São os documentos oficiais regulamentares exigidos pela regula- ção específica em vigor dos veículos de investimento (incluindo, mas não se limitando, aos regulamentos dos fundos e aos con- tratos das carteiras administradas). |
Efeito vagão | Efeito de perda e provisionamento de todos os créditos atribuí- dos a um mesmo devedor em uma ou mais classes de FIDC. |
Entidade administradora | Entidade administradora de mercado organizado, nos termos da regulação da CVM, em que os valores mobiliários objeto da ofer- |
de mercado | ta pública sejam admitidos à negociação, conforme aplicável. |
Entidade registradora | Entidade autorizada pelo BC para a realização do registro de ati- vos financeiros e/ou de certos direitos creditórios, de acordo com a regulação em vigor. |
Escala de risco dos FIF | Escala de risco das classes do FIF, conforme disposta no "Suple- mento B" da resolução CVM 175, observado o risco envolvido na estratégia de investimento de cada classe. |
Escrituração | Atividade de escrituração regulamentada de acordo com as normas em vigor. |
Escriturador | Pessoa jurídica autorizada pela regulação aplicável para desem- penhar a atividade de escrituração. |
Estrategista de investi- mentos | Profissional responsável pela construção dos portfólios estraté- gicos e recomendações táticas dentro de cada perfil de investi- mento. |
Ferramentas de gestão de liquidez | Barreiras aos resgates e side pocket quando referidos em con- junto. |
FIDC | Fundo de investimento em direitos creditórios regulado pela Resolução CVM 175 e pelo respectivo anexo normativo II, e suas alterações posteriores. |
FIF | Fundo de investimento Financeiro regulado pela Resolução CVM175 e pelo respectivo anexo normativo I, e suas alterações posteriores. |
FII | Fundo de Investimento Imobiliário regulado pela Resolução CVM 175 e pelo respectivo anexo normativo III, e suas alterações pos- teriores. |
FIP | Fundo de Investimento em Participações regulado pela Resolu- ção CVM 175 e pelo respectivo anexo normativo IV. |
Formulário | Formulário disponível no site da Associação para envio de infor- |
mações para a base de dados ANBIMA. | |
Formulário de referência | Documento eletrônico, elaborado pela instituição participante, pelo emissor e/ou pelo cedente e/ou devedor do lastro de títu- los de securitização, conforme aplicável, nos termos da regula- mentação aplicável da CVM. |
Fórum | Organismo de Representação de Mercados da Associação com- posto por membros indicados pelas instituições participantes que tem por responsabilidade, entre outras obrigações, aprovar as regras e procedimentos dos Códigos ANBIMA. |
Fundo aberto | Fundo constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os investidores podem solicitar o resgate de suas cotas em confor- midade com o disposto no regulamento do Fundo. |
Fundo de Índice (ETF) | Fundo de índice regulado pela Resolução CVM 175 e pelo res- pectivo anexo normativo V, e suas alterações posteriores. |
Fundo de Investimento ou Fundo | Comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinada à aplicação em ativos, bens e direitos de qualquer natureza, observada a regulação da CVM aplicável a cada categoria de fundo. Para fins deste Código, todas as referências a "fundos de investimento" ou "fundo" alcançam todas as suas classes e subclasses, conforme aplicável. |
Fundo de Investimento Sustentável ou fundo IS | Fundo de investimento com objetivo de realizar investimentos sustentáveis. |
Fundo Exclusivo | Fundo para investidores profissionais constituído para receber aplicação exclusivamente de um único cotista. |
Fundo Fechado | Fundo constituído sob a forma de condomínio fechado em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de dura- ção do Fundo. |
Fundo Reservado | Fundo destinado a um grupo determinado de clientes que te- nham entre si vínculo familiar, societário ou que pertençam a um mesmo conglomerado ou grupo econômico, ou que, por escrito, |
determinem essa condição. | |
Gestão de patrimônio financeiro ou gestão de patrimônio | Atividade de gestão profissional dos ativos financeiros integran- tes da carteira dos Veículos de Investimento, com foco individua- lizado nas necessidades financeiras do investidor e desempe- nhada por pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o Anexo Complementar I das Regras e Procedimentos do Código de Administração e Gestão de Recur- sos de Terceiros. |
Gestor de patrimônio financeiro ou gestor de patrimônio | Gestor de recursos que desempenha a gestão de recursos de terceiros e, adicionalmente a esta atividade, desempenha a ati- vidade de gestão de patrimônio financeiro. |
Gestor de recursos de terceiros ou gestor de recursos | Pessoa autorizada pela CVM a desempenhar a atividade de ges- tão de recursos de terceiros. |
IMA | Índice de Mercado ANBIMA. |
IMA-Geral | Subíndice do IMA, formado por todos os títulos que compõem a dívida pública. |
Insolvência | Situação em que a classe não possui patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, sujeitando-se ás regras de insolvên- cia previstas na Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, e altera- ções posteriores (Código Civil), sem prejuízo dos procedimentos a serem previamente adotados pelo administrador fiduciário e gestor de recursos quando da verificação do patrimônio líquido negativo de classe cuja responsabilidade dos cotistas seja limita- da aos valores por ele subscritos, nos termos da regulação em vigor e do anexo - classe respectivo. |
Instituições participantes | Instituições associadas à ANBIMA ou instituições aderentes aos Códigos de Autorregulação de atividades ANBIMA. |
Intermediário | Instituição habilitada a atuar como integrante do sistema de dis- tribuição, por conta própria e de terceiros, na intermediação de |
Instrumentos Financeiros em mercados regulamentados. | |
Investimento sustentável | Investimento com o objetivo intencional de proteger, contribuir, não causar dano ou degradações, gerar impacto positivo e/ou assegurar direitos em questões ambientais, sociais e/ou de go- vernança, sem que haja intenção de comprometer o desempe- nho financeiro do fundo e/ou da classe, conforme o caso. |
IRF-M | Subíndice do IMA, formado por títulos públicos prefixados, que são as LTNs (Letras do Tesouro Nacional ou Tesouro Prefixado) e NTN-Fs (Notas do Tesouro Nacional – Série F ou Tesouro Prefixa- do com Juros Semestrais); |
Lâmina da oferta | Lâmina da oferta elaborada em adição e de forma consistente com o prospecto, servindo para sintetizar o seu conteúdo e apresentar as características essenciais de oferta, conforme mo- delo aplicável ao valor mobiliário objeto da oferta, nos termos da regulação da CVM que dispõe sobre ofertas públicas de valores mobiliários. |
Manual de apreçamento | Conjunto de regras, procedimentos, critérios e metodologias utilizadas pela instituição responsável pelo apreçamento, con- forme o caso, para o apreçamento dos ativos financeiros dos veículos de investimento. |
Manual para Registro dos | Manual disponível no site da Associação, que descreve, detalha- damente, a forma de registro e envio das informações dos veícu- los de investimento para a base de dados da ANBIMA. |
Material publicitário | Material sobre produtos de investimento ou sobre a atividade de administração fiduciária e/ou gestão de recursos de terceiros divulgado pelas instituições participantes por qualquer meio de comunicação disponível, que seja destinado a investidores ou potenciais investidores com o objetivo de estratégia comercial e mercadológica |
Material técnico | Material sobre os produtos de investimento divulgado pelas ins- tituições participantes por qualquer meio de comunicação dis- ponível, que seja destinado a clientes ou potenciais clientes com o objetivo de dar suporte técnico a uma decisão de investimen- to. |
Memorando de ações | Documento utilizado nas ofertas públicas subsequentes de ações destinadas exclusivamente a investidores profissionais com as exigências mínimas previstas nas Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas. |
Mercado organizado | É o mercado organizado de valores mobiliários, assim entendido como o ambiente físico ou sistema eletrônico destinado à nego- ciação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de participantes, que atuam por con- tra própria ou de terceiros. |
Mercados regulamenta- dos | São os mercados de valores mobiliários, que compreendem os mercados organizados de bolsa e balcão, e os mercados de bal- cão não organizados, conforme definidos pela regulação em vi- gor. |
Mesa de operação e/ou operações | Área em que os profissionais, no exercício das atividades de Ne- gociação, negociam operações com Instrumentos Financeiros. |
Metodologia de provisão de perdas | Metodologia de apuração da provisão de perdas por redução no valor recuperável dos direitos creditórios integrantes da carteira de investimento da classe de FIDC. |
Mitigação de risco | Quaisquer formas de amenizar e/ou tornar brando um determi- nado risco. |
Não causar dano | Não realizar, renovar, ou deter investimentos que gerem impac- tos adversos relativamente ao objetivo do fundo e/ou classe, conforme o caso. |
Negociação | Conjunto de manifestações de vontade bilateral, cujo propósito é alcançar um interesse comum e estabelecer condições de ne- gócios. A negociação contempla a intermediação, sem que obri- gatoriamente precise haver uma intermediação para que a ne- gociação seja efetivada. O escopo da negociação abrange os Ins- trumentos Financeiros, bem como a oferta pública de COE, com exceção das operações realizadas em mercado de bolsa e as de- mais ofertas públicas de Instrumentos Financeiros. A negociação de Instrumentos Financeiros abrange os mercados primário e secundário, efetuada por meio de sistema de comunicação tele- fônico ou eletrônico, através de Mesas de Operações de Institui- ções Participantes que sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A atividade de distribuição, conforme definido no có- digo de distribuição, não faz parte do escopo do Código de Ne- gociação. |
Nota promissória de cur- to prazo | Notas promissórias cujo vencimento não ultrapasse 360 (trezen- tos e sessenta) dias. |
Nota promissória de lon- go prazo | Notas promissórias com prazo de vencimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. |
Ofertas públicas ou ofer- tas | Ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme estabelecido pela regulação aplicável. |
OPA | Oferta pública de aquisição de valores mobiliários nos termos estabelecidos pela regulação. |
Operador | Profissionais que atuam na atividade de Negociação comprando e/ou vendendo Instrumentos Financeiros nas condições defini- das pela Instituição Participante ou pelo cliente. |
Organismos de Supervi- são | Em conjunto, Conselho de Serviços Qualificados, Comissão de acompanhamento e Supervisão de Mercados. |
Pareceres de orientação | Documento expedido pela supervisão de mercados que tem co- mo objetivo orientar e esclarecer as instituições participantes sobre as regras e procedimentos previstos nos Códigos ANBIMA. Tem efeito educacional, não tem caráter vinculante e não é de |
observância obrigatória. | |
Parte geral | Parte geral das Regras e Procedimentos, não compreendendo os anexos complementares. |
Patrimônio segregado | Patrimônio próprio de cada classe e segregado das demais clas- ses do fundo, que responde apenas pelas obrigações da própria classe e respectivas subclasses (se houver). |
Pessoas vinculadas | Controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos par- ticipantes do consórcio de distribuição, do emissor, do ofertante, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, sociedades por eles con- troladas direta ou indiretamente e, quando atuando na emissão ou distribuição, as demais pessoas consideradas vinculadas na regulamentação da CVM que dispõe sobre normas e procedi- mentos a serem observados nas operações realizadas com valo- res mobiliários em mercados regulamentados. |
Plano de continuidade de negócios | Planos de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastres que assegurem a continuidade das atividades das instituições participantes e a integridade das informações pro- cessadas em sistemas sob sua responsabilidade e interfaces com sistemas de terceiros. |
Plataformas de Atendi- mento | Xxxx e qualquer forma de atendimento ao investidor pelas Insti- tuições Participantes, inclusive por meio de Canais Digitais e te- lefônico, em que os profissionais desempenhem a Distribuição de Produtos de Investimento. |
Política de gestão de li- quidez | Documento escrito conterá as regras, metodologia, estrutura organizacional e de governança, bem como controles internos para a gestão do risco de liquidez das classes abertas. |
Política de voto | Documento escrito e mantido pelo gestor de recursos que abor- dará as normas e procedimentos adotados no exercício do direi- to de voto em assembleias pelas classes dos fundos de investi- mento. |
Preços cotados | Dados públicos utilizados para o apreçamento de ativos financei- ros e, caso não seja viável o uso de dados públicos, utilização de fontes secundárias. |
Prestadores de serviços essenciais | Em relação a um fundo de investimento, significa o administra- dor e o gestor de recursos, salvo quando disposto diferentemen- te na regulação. |
Produtos automáticos | Aqueles que possuem têm a funcionalidade de aplicação e resga- te automático, conforme saldo disponível na conta corrente do cliente. |
Produtos de investimento | Ativos definidos pela CVM e/ou pelo BC. |
Profissional Aprovado | Profissional que atinge o índice mínimo estabelecido para apro- vação no exame de certificação ou que tenha obtido dispensa de realização do exame CFG, CGA ou CGE, e que não esteja vincula- do a nenhuma Instituição Participante. |
Profissional Certificado | Profissional que atinge o índice mínimo estabelecido para apro- vação no exame de certificação ou que tenha obtido dispensa de realização do exame CFG, CGA ou CGE, e que, cumulativamente, esteja vinculado a uma Instituição Participante. |
Programa Detalhado | Documento disponível no site da ANBIMA na internet que reúne todos os assuntos que serão exigidos nos exames de certificação, assim como a proporção de cada um deles. |
Prospecto | É o prospecto preliminar e definitivo, ou somente o prospecto definitivo, na hipótese de oferta pública que não contenha previ- são de utilização de prospecto preliminar. |
Prospecto definitivo | Prospecto cuja divulgação é requisito para o início da distribui- ção de valores mobiliários objeto de oferta pública, nos casos |
cuja divulgação é exigida, nos termos da regulação aplicável. | |
Prospecto preliminar | Prospecto disponível para consulta do público em geral e cuja divulgação é requisito para o início do período em que podem ser realizados esforços de venda de valores mobiliários objeto de oferta pública, nos casos cuja divulgação é exigida, nos termos da regulação aplicável. |
Questões ASG | Políticas, práticas e/ou informações e/ou dados referentes a te- mas ambientais, sociais e de governança corporativa. |
RDB | Recibo de Depósito Bancário. |
Regras dos Organismos de Supervisão | Regras e procedimentos que contém as regras e competências dos organismos de supervisão da ANBIMA. |
Regras e Procedimentos - AGRT | Regras e procedimentos da ANBIMA, incluindo seus respectivos anexos complementares, que em complemento ao disposto no Código AGRT, deverão ser observadas pelas instituições partici- pantes no desempenho da atividade de administração e gestão de recursos de terceiros para os veículos de investimento, con- forme expedidas e alteradas de tempos em tempos pelo Fórum. |
Regras e Procedimentos - Certificação | Regras e procedimentos da ANBIMA, que em complemento ao disposto no Código de Certificação, dispõem sobre as regras e procedimentos que devem ser seguidas pelas instituições parti- cipantes e pelos profissionais que possuem as certificações AN- BIMA. |
Regras e Procedimentos - Deveres Básicos | Regras e procedimentos da ANBIMA que dispõe sobre os deve- res básicos das instituições participantes no exercício profissional das atividades autorreguladas pela ANBIMA, em complemento ao disposto nos Códigos ANBIMA aplicáveis às respectivas ativi- dades. |
Regras e Procedimentos – Ofertas | Regras e procedimentos da ANBIMA, incluindo seus respectivos anexos complementares, que em complemento ao disposto no Código de Ofertas Públicas, deverão ser observadas pelas insti- tuições participantes no desempenho da atividade de Estrutura- ção, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de aquisição de Valores Mobiliá- rios, conforme expedidas e alteradas de tempos em tempos pelo Fórum. |
Regulamento | Documento que rege a constituição e o funcionamento do fun- do, contendo as disposições obrigatórias previstas na regulação aplicável, sendo composto, ainda, pelos respectivos anexos - classes e apêndices - subclasses, se houver. |
Representação de inves- tidor não residente | Atividade de representação de investidor não residente regula- mentada de acordo com as normas em vigor. |
Representante de inves- tidor não residente | Pessoa jurídica autorizada pela regulação aplicável para desem- penhar a atividade de representação de investidor não residen- te. |
Resolução CVM 160 | Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alte- rada, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primá- ria ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valo- res mobiliários ofertados nos mercados regulamentados |
Resolução CVM 175 | A Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2023, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a constituição, o funci- onamento e a divulgação de informações dos fundos de investi- mento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos. |
Resolução CVM 21 | A Resolução da CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o exercício profissional de administração de recursos de terceiros. |
Risco de Capital | Risco de o patrimônio líquido da classe ficar negativo, em decor- rência de aplicações de sua carteira de ativos. |
Securitizadora | Companhia cujo objeto social consista na realização de opera- ções de securitização, nos termos da regulação da CVM. |
Segmento especial de listagem | São os segmentos de listagem e/ou admissão a negociação defi- nidos pela entidade administradora de mercado, que possuem regras mais específicas do que os requisitos previstos na regula- ção, inclusive no que se refere a governança corporativa. |
Selic | Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo BC. |
Selos ANBIMA | São os selos das atividades de administração fiduciária, gestão de recursos de terceiros e gestão de patrimônio financeiro quando utilizados em conjunto. |
Side pocket | Classe fechada ou subclasse de classe fechada destinada a re- cepcionar ativos oriundos de parcela cindida do patrimônio lí- quido de classe existente que esteja passando por situação ex- cepcional de iliquidez de ativos de sua carteira, incertezas super- venientes de preços (eventos inesperados e relevantes de crédi- to) ou no caso de fechamento dos mercados. |
Sociedades relacionadas | Sociedades controladas, controladoras ou que estejam sujeitas a controle comum em relação ao coordenador da oferta, bem co- mo os fundos de investimento em participações em que o coor- denador e/ou quaisquer sociedades controladas, controladoras ou que estejam sujeitas a controle comum, tenham a capacidade de influenciar as decisões de tal sociedade ou fundo, seja por meio do exercício do poder de voto, seja pela gestão, desde que tais fundos tenham recursos próprios de coordenadores e/ou sociedades relacionadas. |
SSM | Sistema de supervisão de mercados. |
Subclasse | Cada subclasse de cotas de uma classe, podendo ter característi- cas específicas diferenciadas em relação às demais subclasses, nos termos da regulação vigente, conforme previstas no respec- |
tivo apêndice - subclasse. | |
Sumário de dívida | Documento utilizado nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida (renda fixa) destinadas exclusivamente a investidores profissionais sem a divulgação de prospecto, con- forme conteúdo mínimo previsto no Apêndice nº 1 das Regras e Procedimentos do Código de Ofertas Públicas. |
Sumário de fundos | Documento utilizado nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de cotas de fundos fechados destinados exclusi- vamente a investidores profissionais sem a divulgação de pros- pecto, conforme conteúdo mínimo previsto no Apêndice nº 4 das Regras e Procedimentos do Código de Ofertas Públicas. |
Sumário de securitização | Documento utilizado nas ofertas públicas de títulos de securiti- zação destinadas exclusivamente a investidores profissionais sem a divulgação de prospecto, conforme conteúdo mínimo pre- visto no Apêndice nº 3 das Regras e Procedimentos do Código de Ofertas Públicas. |
Suitability | Dever de verificação da adequação dos produtos de investimen- to, dos serviços e das operações ao perfil do cliente. |
Termo de compromisso | Instrumento pelo qual a Instituição Participante compromete-se perante a ANBIMA a cessar e corrigir os atos que possam carac- terizar indícios de irregularidades em face dos Códigos ANBIMA. |
Títulos de securitização | Valores mobiliários emitidos por securitizadoras no âmbito de operações de securitização, nos termos definidos pela regulação da CVM. |
Valor justo | Preço que seria recebido para vender um ativo ou pago para transferir um passivo em uma transação não forçada entre parti- cipantes de mercado na data da mensuração. |
Valor mobiliário de renda variável | Ações, debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição, opções de ações, certificados de depósito de valores mobiliários, BDR e demais valores mobiliários conversíveis ou permutáveis |
em ações, bem como derivativos, com liquidação física ou finan- ceira, referenciados em valores mobiliários de renda variável. | |
Veículo de investimento | Fundos de investimento e carteiras administradas constituídos localmente com o objeto de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores. |
Veículos no exterior | Entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída no exterior com o objetivo de investir recursos obtidos junto com um ou mais investidores. |