INDICE
Regulamento Plano
Padrão ICS
Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e Odontologia
Regulamento Plano Padrão ICS
INDICE
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS 03 QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA 03 QUALIFICAÇÃO DAS CONTRATANTES 03 DADOS DO PRODUTO 03 DO OBJETIVO 04 DOS BENEFICIÁRIOS 05 DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS 07 DAS COBERTURAS 10 DA EXCLUSÃO DAS COBERTURAS 19 DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 22 DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA 23 DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA 24 DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 27 DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO 30 DA COPARTICIPAÇÃO E DOS LIMITES 33 DO ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 34 OS MEIOS DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS 35 DA FORMAÇÃO DE PREÇO E DE REAJUSTE 36 DA SUSPENSÃO E RESCISÃO DOS SERVIÇOS 38 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 38 DO FORO 40 MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE ICS 41 DIFERENÇAS ENTRE PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 41 GUIA DE LEITURA CONTRATUAL 46
REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO
CURITIBA DE SAÚDE - ICS
QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
Razão Social: Instituto Curitiba de Saúde. Nome Fantasia: Instituto Curitiba de Saúde - ICS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de serviço
social autônomo, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 03.518.900/0001-13, classificada como Autogestão e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº 41.901-0, representada
neste ato na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente de ICS.
QUALIFICAÇÃO DAS CONTRATANTES
Razão Social: Prefeitura Municipal de Curitiba Nome Fantasia: Prefeitura Municipal de Curitiba CNPJ: 75.417.005/0001-86
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxx-XX
Razão Social: Câmara Municipal de Curitiba Nome Fantasia: Câmara Municipal de Curitiba CNPJ: 77.636.520/0001-10
Endereço: Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx-XX
DADOS DO PRODUTO
Nome Comercial – Plano Padrão
Número de Registro do Plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS – 470.323/13-5
Tipo de Contratação – Coletivo Empresarial
Segmentação Assistencial do Plano de Saúde – Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e Odontologia
Área de Abrangência Geográfica do Plano de Saúde - Municipal
Área de Atuação do Plano de Saúde - Curitiba
Padrão de Acomodação em Internação – Acomodação Coletiva
Formação de Preço - Pré Estabelecido
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1°. O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar o Plano Padrão do ICS dos Servidores do Município de Curitiba operado pelo Instituto Curitiba de Saúde – ICS, na quali- dade de operadora de planos de assistência à saúde suplementar, modalidade de Autogestão
Patrocinada.
Parágrafo Único. O Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim, identificado no Contrato de Adesão firmado entre o Município de Curitiba e o ICS e no Convênio de Adesão firmado entre a Câmara Municipal de Curitiba e o ICS, figura junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como o Plano Padrão do ICS. Assim sendo o presente Regulamento traça as diretrizes do referido Plano, com características de con- trato de adesão, bilateral e adesivo, que gera direitos e obrigações para ambas as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também sujeitos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2°. O Plano Padrão do ICS dos Servidores do Município de Curitiba se define como um plano de saúde de contratação coletiva empresarial em sistema de preço pré-estabe- lecido, com área geográfica de abrangência restrita ao Município de CURITIBA/PR, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontologia, com acomodação em enfermaria, tendo como objeto a cobertura assistencial dos servidores municipais ativos e inativos, seus respectivos dependentes e pensionistas, regularmente inscritos na forma deste Regulamento.
Art. 3°. O plano de saúde consistente no Plano Padrão do ICS se trata de prestação continu- ada de serviços ou cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistên- cia à saúde previsto no inciso I do art. 1° da Lei 9656/1998, visando à assistência médica- hospitalar e odontológica com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – CID-10, limitadas as previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento.
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4°. São beneficiários titulares do Plano Padrão do ICS todos os servidores, ativos e ina- tivos, do Município de Curitiba inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, de acordo com as normas previstas na Lei Municipal n° 9.626, de 08 de julho de 1999.
Parágrafo Único. A adesão ao presente Plano é opcional e espontânea, dentro dos critérios de participação e de dependência previstos neste Regulamento e dependerá da participação do Beneficiário Titular no Plano administrado pelo INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS.
Art. 5°. O beneficiário titular poderá inscrever como seu dependente no Plano Padrão do ICS dos Servidores do Município de Curitiba todos aqueles elencados no art. 5° da Lei Municipal 9626/99, a saber:
a) Cônjuge ou companheiro(a), na constância do casamento ou união estável;
b) Os filhos menores não emancipados, exceto se a emancipação for decorrente de cola- ção de grau científico;
c) Os filhos de qualquer idade, definitivamente inválidos, desde que a invalidez seja ante- rior ao fato gerador do benefício e desde que solteiros e sem renda;
d) O enteado ou filho do companheiro(a) do beneficiário titular que, por determinação judi- cial, esteja sob sua guarda e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência;
e) O menor, que por determinação judicial esteja sob a tutela ou guarda do beneficiário titu- lar em processo de adoção e, comprovadamente, sob sua dependência e sustento, e não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.
§ 1º. Inexistindo os dependentes enumerados no caput deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever como seus dependentes:
a) Um dos pais; ou
b) Irmão menor ou definitivamente inválido, não emancipado, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador.
§ 2º. As pessoas mencionadas no parágrafo anterior só poderão ser inscritas como depen- dentes do beneficiário titular se houver pagamento, pelo servidor, de contribuição especifica,
a ser calculada atuarialmente, observadas as seguintes condições:
a) não possuírem recursos; e
b) estiverem sob a dependência e sustento do participante; e
c) não forem credores de alimentos; e
d) não receberem benefício previdenciário do Município ou de outro Regime de Previdência.
§ 3º. São consideradas pessoas sem recursos, para os fins deste Regulamento, aquelas cu- jos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
§ 4º. Fica garantida a inscrição do filho adotivo menor de 12 (doze) anos, como dependente, com aproveitamento das carências já cumpridas pelo beneficiário adotante, desde que a ins- crição seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias após a formalização da adoção.
§ 5º. Fica garantida a inscrição do recém-nascido filho de beneficiário titular, natural ou ado- tivo, como dependente, com isenção de carência, desde que a inscrição seja requerida no prazo de 30 (trinta) dias após o nascimento.
§6º. Aquele que reunir condições de ser beneficiário titular (servidor ativo, inativo) conforme art. 5º, ou o pensionista, não poderá ser incluído como dependente de outro beneficiário titu- lar, devendo aderir ao Plano, se desejar, como beneficiário titular.
§7º. Os dependentes dos beneficiários titulares que forem reconhecidos como pensionistas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC permanecerão assistidos pelo ICS, garantidas as mesmas coberturas assistenciais.
§8º. Pensionista não poderá inscrever novos dependentes no Plano, além dos já inscritos até a data do óbito do Beneficiário Titular, ressalvados os filhos naturais da viúva pensionista nascidos até 300 (trezentos) dias após a morte, na forma do artigo 1.597, II, do Código Civil.
§9º. Enquanto o dependente for considerado pensionista perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC ou a Câmara Municipal de Curitiba (CMC), permanecerá na condição de beneficiário do ICS.
Art. 5º -A. A inclusão ou reinclusão de beneficiários no Plano Padrão do ICS, como titular ou dependente, na forma da Lei Municipal n° 9626/99, será feita pelo ICS após o devido re- conhecimento do servidor/pensionista ou dependente como habilitado para o gozo da cober- tura assistencial do plano de saúde, o que será feito pela Secretaria Municipal de Recursos
Humanos ou pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Curitiba, para os servidores ativos, e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, no caso de inativos e pensionistas.
§ 1º. Após a inclusão ou reinclusão, o ICS notificará os órgãos mencionados no caput, respec- tivamente, solicitando providências para os repasses financeiros definidos na Lei nº 9626/99, em relação aos novos beneficiários.
Art. 6º. A qualquer tempo, o ICS poderá realizar o recadastramento dos beneficiários enumerados neste Capítulo, especialmente para verificar se permanecem inalteradas as condições que ensejaram a sua inclusão no Plano Padrão do ICS.
CAPITULO III
DA EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7°. Os Beneficiários titulares serão excluídos do Plano nas seguintes situações:
I. Com perda da condição de servidor público municipal;
II. Com o falecimento;
III. A qualquer tempo, havendo solicitação por escrito, assinada pelo Beneficiário Titular ou seu representante legal.
§ 1º. Em qualquer dos casos, o montante pago pela jóia prevista no artigo 91 da Lei Municipal nº 9626/99 não será reavido pelo Beneficiário.
§ 2º. No caso do inciso III, a exclusão do Beneficiário Titular será efetivada pelo ICS, em aten- ção à solicitação por escrito, com posterior comunicação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Curitiba ou Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC, de acordo com o vínculo do beneficiário, para interrupção da cobrança da contribuição.
Art. 7º-A. Os Beneficiários Dependentes serão excluídos do Plano nas seguintes situações:
I. Com a exclusão do Beneficiário Titular ao qual estiver vinculado;
II. Quando perderem condições de elegibilidade apontadas no artigo 5º;
III. Quando o Beneficiário Titular solicitar por escrito a exclusão do Dependente sendo efeti- vado no 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da solicitação pelo Beneficiário Titular;
IV. Quando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba - IPMC ou a Câmara Municipal de Curitiba não outorgarem ao dependente a qualidade de pensionista;
V. Quando perderem a qualidade de pensionista perante o Instituto de Previdência dos Servi- dores do Município de Curitiba - IPMC ou a Câmara Municipal de Curitiba;
VI. A qualquer tempo, havendo solicitação por escrito do pensionista ou seu representante legal, sendo efetivado no 1° (primeiro) dia útil seguinte ao da solicitação pelo Beneficiário Titular.
Art. 8º. Nos casos de exoneração do servidor, por iniciativa da administração, o mesmo, e seus dependentes vinculados, terão o direito a permanecer assistidos pelo ICS, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando de seu vínculo com a Adminis- tração Pública, desde que assuma o pagamento integral das contribuições pessoal e patronal, e das coparticipações, observadas as seguintes condições:
I – O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-servidor será de um terço do tempo de contribuição ao Plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de 6 (seis) me- ses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
II - O servidor aposentado continua mantendo sua condição de beneficiário titular do Plano de Saúde do ICS, por prazo indeterminado, ou até que solicite sua exclusão espontaneamente.
III – A manutenção da condição de beneficiário será assegurada a todos os dependentes do beneficiário exonerado inscritos na vigência do vinculo estatutário, podendo o direito ser exer- cido individualmente pelo ex-servidor ou com parte de seu grupo familiar.
IV – O beneficiário exonerado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do ICS sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do vínculo estatutário.
V – O beneficiário exonerado poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção
da condição de beneficiário.
VI – Em caso de morte do beneficiário titular exonerado, o direito de permanência no Plano é assegurado aos beneficiários dependentes inscritos no ICS obedecida a forma e o prazo estipulados para a manutenção do Titular, desde que assumam o pagamento integral da con- tribuição mensal pessoal e patronal, bem como suas coparticipações.
VII – O direito de manutenção assegurado ao beneficiário exonerado não exclui vantagens obtidas pelos servidores decorrentes de negociações.
VIII – A condição de beneficiário deixará de existir:
a) pelo decurso dos prazos de manutenção previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da RN nº 279 de 2011 e suas posteriores alterações; ou
b) pela admissão do beneficiários exonerado em novo emprego ou cargo público que pos- sibilite seu ingresso em um Plano de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial, Coletivo por Adesão ou de Autogestão;
c) pelo cancelamento, pelo Município de Curitiba/Câmara Municipal de Curitiba do bene- fício do Plano Privado de Assistência à Saúde concedido aos seus servidores ativos, inativos, pensionistas e ex-servidores exonerados;
IX – É assegurado ao ex-servidor exonerado ou seus dependentes vinculados ao Plano, du- rante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto no art. 28 da RN º 279 de 2011 c.c. art. 7º-C da RN nº 186 de 2009, e suas posteriores alterações.
§1º. Nos casos em que o servidor estiver respondendo a processo por abandono de cargo, não percebendo qualquer remuneração, poderá recolher as contribuições pessoal e patronal, e a jóia, caso não tenha finalizado o recolhimento total da mesma, diretamente ao ICS, a fim de assegurar a condição de beneficiário do Plano.
§ 2º. Nos casos de afastamento do servidor, sem ônus para o Município ou a Câmara Mu-
nicipal de Curitiba, o servidor que pretender manter sua condição de beneficiário, deverá observar o disposto no art. 76 da Lei Municipal 9626/99, recolhendo as contribuições patronal e pessoal, e a jóia, caso não tenha finalizado o recolhimento total da mesma, diretamente ao ICS.
Art. 9º. A cobertura assistencial prevista no presente Regulamento terá a vigência de 12 (doze) meses e se inicia, ressalvada a hipótese contida no Art. 19-A, §1º, a partir da adesão do servidor ao Plano gerido pelo ICS, sendo renovada automaticamente a cada ano, no mês de aniversário do contrato do Beneficiário.
CAPÍTULO IV DAS COBERTURAS
Art. 10°. O ICS cobrirá os custos gerados pelos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares, com obstetrícia, e pelos atendimentos odontológicos, relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – CID-10, em conformidade com os limites e condições estabelecidas neste Regulamento, e a cobertura limitada à prevista no Rol de Pro- cedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento e, nos termos do art. 12, incisos I, II, III e IV da Lei 9656/98, devendo ser observadas, ainda, as especificidades do art. 10-A da mesma Lei e o disposto nas Resoluções Normativas da ANS, no que se apliquem ao plano.
Art. 11. A cobertura ambulatorial abrange os serviços de saúde prestados nos estabe- lecimentos de saúde que integram a rede credenciada do ICS, e compreende todos os
procedimentos definidos e limitados aos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento para o seg- mento ambulatorial, observados os mecanismos de regulação explicitados neste Regulamento e as Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS, na seguinte forma:
I – Consultas médicas em número ilimitado nas clínicas básicas e nas demais especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, inclusive consultas obstétricas para pré-natal e puerpério;
II – Serviços auxiliares de diagnose e terapias ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúr-
gicos ambulatoriais, desde que indicados ou solicitados pelo médico assistente ou cirurgião dentista assistente, devidamente habilitado;
III – Materiais, medicamentos e insumos de utilização necessária para a realização dos pro- cedimentos de diagnose e terapias referidos no item II supra, desde que registrados/regulari- zados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
IV– Consulta e sessões terapêuticas com nutricionista, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, tera- peuta ocupacional e psicólogo, desde que solicitadas e indicadas pelo médico assistente, limitados ao número de sessões/consultas estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente a época do evento e previstas neste Regulamento;
V – Procedimentos de reeducação e reabilitação física definidos e limitados aos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento, desde que solicitados e indicados pelo médico assistente, limitados ao número de sessões/consultas estabelecidas neste Regulamento;
VI - Atendimentos nos casos de planejamento familiar, incluindo atividades educacionais, consultas de aconselhamento para planejamento familiar, atendimento clínico, implante de dispositivo intra-uterino hormonal, incluído o dispositivo, e exame de SDHEA (sulfato de dehi- droepiandrosterona);
VII – Hemodiálise e diálise peritoneal – CAPD (diálise peritoneal ambulatorial contínua) e APD (diálise peritoneal automática);
VIII – Terapia oncológica medicamentosa, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para controle de efei- tos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de ad- ministração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados em regime ambulatorial ou domiciliar, sob intervenção ou supervisão de profissionais de saúde, limitados aos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, vigente a época do evento;
IX – Radioterapia classificada como integrantes da segmentação ambulatorial, pela ANS;
X – Procedimentos de hemodinâmica ambulatorial;
XI – Hemoterapia ambulatorial;
XII – Cirurgias oftalmológicas listadas como ambulatoriais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS vigente na data do evento;
XIII - Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto fornecimento de materiais, medicamentos e insumos para uso em domicílio;
XIV – Litotripsia.
Parágrafo Único. Caso não haja prestador de serviço na Rede Contratada do ICS na especia- lidade médica/hospitalar, deverá o beneficiário solicitar ao ICS a indicação de serviço habili- tado para tal fim, sendo que o atendimento prestado será reembolsado conforme os critérios definidos no art. 43 deste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Fator Moderador de 30% estabelecido no item II do art. 38.
Art. 12. A cobertura hospitalar compreende os serviços de saúde prestados nas dependên- cias das unidades de internação dos estabelecimentos de saúde que integram a rede creden- ciada do ICS, e compreende todos os procedimentos definidos e listados como pertencentes ao segmento hospitalar, com obstetrícia, limitados aos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento. A cobertura referida neste artigo será integral para as internações realizadas em en- fermaria de até 2 (dois) leitos, com banheiro, inclusive para atendimento pré-natal, de as- sistência ao parto e ao puerpério, na forma que se segue:
I – Internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, para atendimento em enfermaria, em clínicas básicas e nas demais especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que indicada pelo médico assistente;
II – Internação hospitalar em centro de terapia intensiva ou similar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, a critério do médico assistente;
III – Custeio das despesas decorrentes dos internamentos referidos nos itens I e II supra, no que se refere aos honorários médicos e aos serviços hospitalares, considerando-se incluídos nestes as taxas de qualquer natureza decorrentes de uso da estrutura hospitalar, serviços de hotelaria com nutrição e serviços gerais de enfermagem, inclusive as despesas havidas com instrumentação cirúrgica, quando houver e decorrer de procedimento cirúrgico autorizado pelo ICS, que serão custeadas através de reembolso, de acordo com valores da Tabela para Reembolso de Instrumentação Cirúrgica do ICS;
IV – Custeio das despesas decorrentes da utilização de serviços auxiliares de diagnose e tera- pias (SADT) limitados aos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento para o segmento hospitalar com obstetrícia, desde que indispensáveis para a elucidação diagnóstica, acompanhamento e controle da evolução da doença, realizados de conformidade com a prescrição do médico as- sistente e realizados ou administrados durante o período de internação hospitalar. Incluem-se nesta cobertura o fornecimento de materiais, medicamentos e insumos em geral, incluindo-se os anestésicos, gases medicinais, terapias oncológicas e radioterapia;
V – Remoção em unidade de transporte sanitário adequado, para transferência de beneficiári- os de um estabelecimento hospitalar ou serviço, também integrante da rede contratada do ICS para outro estabelecimento hospitalar, desde que comprovada sua necessidade, assim como a sua viabilidade técnica, pelo médico assistente, limitada ao território de abrangência geográfica do Plano prevista neste Regulamento;
VI – Despesas com acompanhante, relativas à acomodação e alimentação fornecidas pelo Hospital, de pacientes menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 60 (sessenta) anos e de pessoas portadoras de deficiências, conforme indicação do médico assistente;
VII – Cobertura das despesas de um acompanhante, indicado pela beneficiária em trabalho de parto, durante o parto ou pós-parto imediato, relativas à acomodação e alimentação forne- cidas pelo Hospital;
VIII- Despesas com honorários do médico anestesiologista limitados aos procedimentos lis- tados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento, caso haja indicação clínica;
IX – Cobertura dos custos vinculados aos procedimentos hospitalares de transplante listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento, assim como dos seguintes procedimentos a eles vinculados:
a) despesas assistenciais com doadores vivos;
b) medicamentos utilizados durante a internação;
c) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e
d) despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos, na forma de ressarci- mento ao SUS.
X - Cirurgia plástica reparadora, quando efetuada para restauração de órgãos e funções limi- tadas as previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento;
XI – Cirurgia plástica reconstrutiva da mama, para o tratamento de mutilações decorrentes de utilização de técnicas mutilantes realizadas para o tratamento do câncer;
XII – Órteses e próteses, desde que inerentes e ligadas diretamente ao ato cirúrgico e devida- mente registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
XIII – Assistência hospitalar ao parto e intercorrências obstétricas;
XIV – Xxxxxxxxx ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu de- pendente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, desde que o Beneficiário Titular tenha cumprido a carência de 300 (trezentos) dias, para parto a termo, definida no Art. 19, II;
XV – Procedimentos de alta complexidade e custo, necessários para o diagnóstico, esta- diamento, acompanhamento da evolução ou controle da doença em assistência, desde que
realizados em conformidade com indicação ou prescrição do médico assistente, e na rede credenciada pelo ICS para esse tipo de prestação de serviços, compreendendo:
a) Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD (diálise peritoneal ambulatorial contínua) e APD (diálise peritoneal automática);
b) Terapia oncológica medicamentosa;
c) Procedimentos radioterápicos;
d) Hemoterapia;
e) Nutrição parenteral e enteral;
f) Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g) Embolizações, limitadas as previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento;
h) Radiologia intervencionista;
i) Exames pré-anestésicos e pré-cirúrgicos;
j) Procedimentos de reeducação e reabilitação física;
XVI – Honorários do profissional odontólogo, desde que devidamente habilitado pelo seu Conselho de Classe para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais em regime de internação hospitalar, para a realização de procedimentos odontológicos que, comprovadamente exijam sua realização em ambiente hospitalar;
XVII - Custeio dos serviços hospitalares alocados para a realização dos procedimentos buco-maxilo-faciais referidos no item XVI supra, considerando-se incluídos nestes as taxas decorrentes de uso da estrutura hospitalar de qualquer natureza, os serviços de hote-
laria com nutrição e os serviços gerais de enfermagem;
XVIII– Cobertura das complicações resultantes da realização de procedimentos não cobertos pelo Plano Padrão do ICS, desde que codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – CID-10 nos itens Y40 a Y84.
§1. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida neste Regulamento, está assegurado independentemente do local de ocorrência do evento.
§2º. Para fazer jus ao reembolso das despesas havidas com instrumentação cirúrgica con- forme descrito no item III, o beneficiário deverá protocolar o pedido de reembolso junto ao ICS no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da cirurgia, acompanhado da com- provação do pagamento efetuado através de Recibo ou Nota Fiscal original e discriminada, que deverá conter a identificação completa do beneficiário e do instrumentador cirúrgico e a descrição cirúrgica.
§3º. Nos casos de transplantes provenientes de doador cadáver, conforme legislação vi- gente, o beneficiário sujeito a esse procedimento cirúrgico deverá estar inscrito em uma das CNCDO´s – Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do SNT- Sistema Nacional de Transplantes e estará sujeito aos critérios da fila de espera e de seleção para recepção de órgãos.
§4º. Nos casos de recém nascido neto de beneficiário titular ou filho de pensionista, à exceção do disposto no §8º do art. 5º, assim que exaurido o xxxxx xx xxxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias es- tabelecido no item XIV deste artigo, caso seja necessária a permanência do recém nascido em ambiente hospitalar, o ICS responsabilizar-se-á tão somente pelo transporte do recém nascido para uma unidade do SUS, desde que seja solicitado pelo médico assistente, não sendo responsável por quaisquer outras despesas de assistência que superarem este prazo.
Art. 13. O tratamento dos transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mun- dial de Saúde – CID-10 deverá priorizar o atendimento ambulatorial, devendo, a internação
psiquiátrica, e em especial a internação psiquiátrica em regime integral, ser utilizada apenas como último recurso terapêutico, condicionado à indicação justificada do médico assistente. A cobertura assistencial a esses transtornos compreende:
a) Cobertura total dos custos decorrentes das internações psiquiátricas, em regime integral, até o 30º (trigésimo) dia de permanência, por ano de vigência da condição de beneficiário do Plano Padrão do ICS, não cumulativos;
b) Custeio parcial, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de internação psiquiátrica, em re- gime integral, ficando a coparticipação do beneficiário, a partir dessa data, fixada em 50% (cinqüenta por cento) do valor das tabelas praticadas pelo ICS na data do evento;
c) Cobertura dos internamentos psiquiátricos, na modalidade hospital-dia, desde que indica- dos pelo médico assistente, e limitado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento e as Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
d) Xxxxxxxxx de todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas;
e) Atendimento a situações emergenciais que impliquem em risco de vida ou de prejuízos físi- cos ao paciente ou a terceiros, inclusive ameaças e/ou tentativas de suicídio e auto-agressão, bem como riscos de danos morais e patrimoniais importantes, a critério do médico assistente, desde que acompanhado da devida justificativa técnica;
f) Atendimento intensivo à psicoterapia de crise, prestado por um ou mais profissionais na área de saúde mental, tendo início logo após o atendimento de emergência, de acordo com os limites estabelecidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Art. 14. Fica assegurada ao beneficiário do ICS a cobertura dos procedimentos odontológi-
cos, limitados aos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento e nos termos do art. 12, IV da Lei 9.656/98, desde que observados os mecanismos de regulação explicitados neste Regula- mento e as Diretrizes de Utilização definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, compreendendo:
I – consulta inicial, assim considerada, como aquela destinada a realização de exame clínico e de exames complementares de diagnose, objetivados ao estabelecimento do Plano de Trata- mento;
II – atendimento de urgências e emergências odontológicas, assim consideradas como as destinadas a suprimir a dor (pulpectomia, extrações simples, tratamento de pericoronarite, pericementite, alveolite e drenagem de abscesso) ou realizar procedimentos necessários para garantir a integridade ou funcionalidade, como re-implante dentário e cimentações provisórias de trabalhos protéticos;
III - curativo pós-cirúrgico;
IV - consulta para condicionamento, assim considerada aquela realizada por odontopediatria necessária à criança de até 7 (sete) anos de idade para adaptação ao ambiente clínico e con- seqüente aceitação aos procedimentos que forem necessários, no limite máximo de 2 (duas) consultas por ano;
V – todos os demais procedimentos odontológicos limitados aos previstos no Rol de Procedi- mentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento.
Parágrafo Único. O ICS poderá, a qualquer tempo, solicitar perícia especial no beneficiário submetido aos procedimentos cobertos, visando dirimir dúvidas técnicas quanto aos procedi- mentos realizados.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DAS COBERTURAS
Art. 15. Estão excluídas de cobertura do Plano Padrão do ICS as despesas que venham a decorrer do que se segue:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental, que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registra- dos/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso off-label).
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos realizados para fins estéticos, bem como órteses e próteses, materiais, medicamentos ou insumos utilizados para o mesmo fim, ou seja, os que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III – inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e de esperma para alcançar a fertiliza- ção, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concep- ção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidromi- nerais;
V – materiais, medicamentos e insumos importados não nacionalizados, isto
é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VI – materiais, medicamentos e insumos destinados ao uso em domicílio, ou seja, indicados ou prescritos pelo médico assistente para utilização em ambiente externo ao de um estabelecimento de saúde integrante da rede disponibilizada pelo Plano Padrão do ICS, exceto e limitados aos definidos e previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacio- nal de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento;
VII – materiais, medicamentos e insumos, mesmo que indicados ou prescri- tos pelo médico assistente, desde que tenham a comprovação da sua eficá- cia e/ou efetividade reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnolo- gias do Ministério da Saúde – CITEC;
VIII – próteses, órteses, materiais cirúrgicos especiais e seus acessórios, desde que não caracterizados como essencialmente necessários para a consecução do ato cirúrgico coberto pelo Plano Padrão do ICS;
IX – tratamentos ilícitos, antiéticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – doenças ou eventos determinados por cataclismas, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
XI – procedimentos de qualquer natureza prestados por estabelecimentos de asilamento, abrigo ou acolhimento de idosos;
XII - Despesas hospitalares não incluídas na diária como telefonemas, alu- guel de televisão, dietas não prescritas, lavagem de roupas, etc;
XIII - Serviços de enfermagem em caráter particular; XIV - Avaliações pedagógicas ou vocacionais;
XV - Avaliações de natureza ocupacional;
XVI - Atendimento médico ou de outros profissionais de saúde em domicílio;
XVII - Aluguel de equipamentos e similares, disponibilização de materiais e medicamentos para tratamento domiciliar;
XVIII - Transporte sanitário a partir da residência do usuário;
XIX - Internações que não exijam procedimentos médicos ou odontológicos em ambiente hospitalar;
XX- Vacinas;
XXI- Necrópsia, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
XXII – Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais, bem como os exa- mes, consultas e procedimentos requeridos pelo Programa de Saúde Ocu- pacional, e pela Perícia Médica da Secretaria Municipal de Recursos Hu- manos do Município de Curitiba ou pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Curitiba;
XXIII- Exame de DNA para comprovação de paternidade;
XXIV – Todo e qualquer atendimento coberto, porém, prestados antes do início da vigência individual do beneficiário, ou se este estiver em período de carência;
XXV – Todo e qualquer procedimento não constante do Rol de Procedimen- tos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento.
Art. 16. Estão excluídas de cobertura na segmentação odontológica as despesas decorrentes dos procedimentos abaixo elencados:
I – atendimento odontológico em ambiente domiciliar, assim como em am- biente hospitalar, a exceção dos casos previstos no Art. 12, incisos XVI e
XVII;
II – procedimentos para correção estética, à exceção das previstas no Rol de Procedimentos Odontológicos da Agência Nacional de Saúde Suplemen-
tar - ANS vigente na data do evento;
III – tratamentos experimentais, materiais, medicamentos e insumos im- portados, exames de laboratório, implantes e transplantes, bem como pro- cedimentos com utilização de metais preciosos ou porcelanas fundidas;
IV – tratamentos ortodônticos;
V – quaisquer atendimentos odontológicos necessários em decorrência de conflitos, calamidade pública, comoções internas, guerras, revoluções ou qualquer outro evento que lese, maciçamente, a população beneficiária;
VI – Todo e qualquer atendimento coberto, porém, prestados antes do iní- cio da vigência individual do beneficiário, ou se este estiver em período de
carência;
VII – Todo e qualquer procedimento não constante do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS vigente na data do evento.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17. Para a utilização dos serviços de saúde previstos neste Regulamento e disponibi- lizados através da rede contratada do ICS é indispensável, por parte do estabelecimento de saúde que realizará o atendimento, a identificação do beneficiário, com a devida certificação junto ao sistema informatizado SISREG-Sistema de Regulação, Informação e Controle do ICS da sua situação de regularidade perante o ICS o que deverá ser feito, obrigatoriamente, através da apresentação de um documento oficial de identidade com foto do Beneficiário.
§ 1º. É facultativa a apresentação do documento de identificação de beneficiário (carteirinha) emitido pelo ICS, para atendimento junto à rede contratada do ICS;
§ 2°. Constitui falta grave do beneficiário a cessão a terceiros de seu documento de identifi- cação emitido pelo ICS;
§ 3°. Na hipótese de constatação da falta mencionada no parágrafo anterior, poderá ser apli- cada a suspensão dos direitos do beneficiário titular envolvido, assim como de seus depen- dentes cadastrados, por intervalo de tempo a ser fixado pela Diretoria do ICS, assegurando o direito de ampla defesa;
§ 4°. O documento de identificação do Beneficiário do ICS (carteirinha) deverá ser devolvido por ocasião do desligamento do Plano Padrão do ICS.
CAPÍTULO VII
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Art. 18. Os servidores públicos municipais, que formalizem o pedido de ingresso no Plano Padrão do ICS em até 30 (trinta) dias da posse no cargo público vinculado à Administração Municipal de Curitiba, passarão a gozar desde logo das coberturas previstas neste Regula- mento.
Parágrafo Único. Os dependentes, assim qualificados conforme Art. 5º, que vierem a ser in- cluídos no Plano Padrão do ICS, mediante pedido formal do Beneficiário Titular e dentro do prazo previsto no caput, também passarão a gozar desde logo das coberturas previstas neste Regulamento.
Art. 19. Aos Beneficiários que não aderirem ao Plano Padrão do ICS nos prazos previstos no Art. 18, serão aplicados os seguintes prazos de carência, contados a partir do seu ingresso ou reingresso no Plano:
I – 24 (vinte e quatro) horas para atendimento das urgências e emergências;
II – 300 (trezentos) dias para assistência ao parto a termo;
III – 180 (cento e oitenta) dias para todos os demais procedimentos.
Art. 19-A. Aplicar-se-ão os prazos de carência definidos no Art. 19 aos beneficiários que retornarem ao Plano após solicitação de exclusão.
§1º. O beneficiário já vinculado ao ICS, em 18 de julho de 2012, permanecerá com a cobertura assistencial que gozava, independentemente do cumprimento de carência, salvo se optar pelo desligamento do Plano.
§2º. O beneficiário que solicitar o retorno ao Plano Padrão do ICS, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a formalização do pedido de desligamento, ficará isento do cumprimento de prazos de carência, reaproveitando-se o valor da jóia já paga pelo Beneficiário, limitado ao primeiro pedido de reingresso.
§3º. Os beneficiários que solicitarem seu reingresso no Plano Padrão do ICS após o prazo de 30 (trinta) dias do cancelamento, além de cumprir os prazos de carência estabelecidos no art. 19, deverão recolher a jóia equivalente a 30% do valor da contribuição mensal, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO VIII
DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA
Art. 19-B. O Beneficiário que não aderir ao Plano Padrão do ICS no prazo estipulado no art.18, ou que retornar ao Plano após 30 (trinta) dias da solicitação de exclusão, deverá preencher a Declaração de Condições Gerais de Saúde, devendo informar a condição sabida de lesão ou doença pré-existente, de si e de seus dependentes, que ensejará a Cobertura Parcial Temporária (CPT), ficando suspensa a cobertura, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a partir da adesão ao Plano, para Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças e lesões pré-existentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º. Para fins de aplicação do disposto no caput, o Beneficiário Titular deverá preencher, para si e seus dependentes, a Declaração de Saúde no ato da adesão ao Plano, informando as Doenças ou Lesões Pré-Existentes das quais tenha conhecimento, sob pena de caracteri- zação de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9656/98.
§ 2º. Para fins das condições gerais do presente regulamento, entende-se por Declaração das Condições Gerais de Saúde o preenchimento de um formulário elaborado pelo ICS, para registro de informações sobre as Doenças ou Lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão contratual.
§ 3º. Para fins das condições gerais do presente Regulamento, entende-se por DLP - Doen- ças ou Lesões Preexistentes aquelas doenças e lesões que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação do plano.
§ 4º. Para fins das condições gerais do presente regulamento entende-se por CPT - Cobertura Parcial Temporária, a suspensão por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde, da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgi- cos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário.
§ 5º. O beneficiário titular deverá preencher a Declaração das Condições Gerais de Saúde, fazendo constar quando houver, os antecedentes mórbidos pessoais e/ou dos seus depen- dentes, bem como a condição sabida de Doença ou Lesão Preexistente, previamente à assi- natura da mesma, SOB PENA DE IMPUTAÇÃO DE FRAUDE, IMPLICANDO A SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO.
§ 6º. O proponente a beneficiário poderá solicitar a indicação de um médico credenciado ao ICS para auxiliar no preenchimento da sua declaração de saúde (entrevista qualificada) e a de seus dependentes, sem qualquer ônus.
§ 7º. Caso o Beneficiário opte por ser orientado por médico não pertencente à lista de profis- sionais do ICS, o ônus dessa entrevista fica a cargo do Beneficiário.
§ 8º. Fica vedada a alegação de omissão de informação de DLP - Doença ou Lesão Pre- existente quando for realizado pelo ICS qualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário com vistas à sua admissão no plano privado de assistência à saúde.
§ 9º. Sendo constatada pelo ICS, na Declaração das Condições Gerais de Saúde e/ou na Entrevista Qualificada de Saúde ou mesmo durante os 24 (vinte e quatro) meses iniciais de contrato, contados da data de inclusão de cada beneficiário respectivamente, a existência de Lesão ou Doença Preexistente, anterior à vigência individual, e que possa gerar impacto nos custos do ICS, os beneficiários estarão sujeitos a CPT - Cobertura Parcial Temporária, sendo facultado ao ICS o oferecimento do Agravo como opção à CPT - Cobertura Parcial Temporária.
§ 10º. Não haverá cláusula de CPT - Cobertura Parcial Temporária ou Agravo nos casos de doença e lesão preexistente, desde que:
I - O beneficiário formalize seu pedido de ingresso no Plano Padrão do ICS no prazo de até 30 (trinta) dias da sua posse no cargo público junto à Prefeitura Municipal de Curitiba e a Câmara Municipal de Curitiba;
II - Decorridos os 24 (vinte e quatro) meses da CPT - Cobertura Parcial Temporária, o ICS passará a cobrir dentro dos limites deste contrato, as coberturas contratuais referentes às Doenças ou Lesões Preexistentes, cessando-se assim a referida CPT - Cobertura Parcial Temporária;
III - Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do início de vigência individual de cada beneficiário, o ICS poderá comprovar através de qualquer documento ou informações obtidos de forma legal, o conhecimento prévio dos beneficiários sobre suas condições quanto à exis- tência de Doença ou Lesão Preexistente;
IV - A omissão do beneficiário ao prestar as informações poderá ser caracterizada como com- portamento FRAUDULENTO, SUJEITO À SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO,
cabendo ao ICS o ônus da prova;
V - Constatada a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano, o beneficiário deverá ser comunicado imediatamente pelo ICS;
VI - Caso o beneficiário não concorde com a alegação, o ICS deverá encaminhar a docu- mentação pertinente para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação. Se solicitada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o beneficiário deverá remeter a documentação necessária para instrução do processo;
VII - Após julgamento e acolhida a alegação do ICS pela Agência Nacional de Saúde Suple- mentar - ANS, o beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetua- das com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente;
VIII - O ICS garantirá o atendimento ao beneficiário até o resultado do julgamento pela Agên- cia Nacional de Saúde Suplementar - ANS. O acolhimento da alegação do ICS implica no res- sarcimento pelo beneficiário de todas as despesas até então custeadas pelo ICS, acrescido de juros legais e correção monetária pela média IGP/INPC desde a data do desembolso até o efetivo pagamento;
IX - O ressarcimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser efetuado pelo beneficiário titular no prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação do ICS por Aviso de Recebimento
– AR diretamente ao ICS;
X - Entende-se por Agravo qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga pelo bene- ficiário ao ICS, para que tenha direito integral à cobertura contratada, inclusive para a doença ou lesão preexistente declarada, a qual dar-se-á apenas após o cumprimento dos prazos de carências contratuais negociadas entre o ICS e o beneficiário.
CAPÍTULO IX
DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 20. Considera-se emergência os casos que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Art. 21. Considera-se urgência os casos resultantes de acidentes pessoais ou de complica-
ções no processo gestacional.
§ 1º. Caracteriza-se como acidente pessoal o evento ocorrido em data específica e devida- mente caracterizada, provocado por agentes externos ao corpo humano, súbitos, involun- tários e violentos, causador de lesões físicas não decorrentes de doenças, tais como acidente de carro, quedas, inalação de gases.
§ 2º. Caracterizam-se como complicações no processo gestacional as alterações havidas durante a gestação, tais como eclampsia, parto prematuro, diabetes, abortamento.
Art. 22. Os casos de urgência/emergência serão cobertos de acordo com o estabelecido neste artigo.
I - Aos beneficiários que tenham cumprido suas carências será garantida a cobertura integral dos procedimentos ambulatoriais realizados para o atendimento de situação de urgência/ emergência;
II - Aos beneficiários que tenham cumprido suas carências haverá cobertura integral de todos os procedimentos que se fizerem necessários para o atendimento da urgência/emergência em regime de internação hospitalar;
III - O ICS se responsabilizará pelo transporte sanitário adequado de beneficiário, em atendi- mento de situação de urgência/emergência, sempre que o estabelecimento de saúde da rede contratada do ICS que se encontrar com o beneficiário não detiver as condições de prestar o atendimento necessário;
IV - O beneficiário que se encontre em período de carência terá garantida as seguintes cober- turas:
IV.a) A cobertura de atendimento de urgência resultante de acidente pessoal será integral após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato;
IV.b) A cobertura de atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gesta-
cional e/ou emergência será restrita às 12 (doze) primeiras horas de atendimento ambulato- rial, ou até que haja necessidade de internação, ficando, nestes casos, garantida a remoção para unidade de atendimento da rede do SUS, para a continuidade do atendimento.
IV.b.1) Quando não houver possibilidade de remoção, por risco de vida ou por incapacidade de absorção do paciente em um hospital SUS ou outro, o beneficiário e o prestador de serviços que realizou o atendimento ambulatorial de urgência/emergência coberto pelo ICS deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, desobrigando- se, assim, o ICS desse ônus;
IV.b.2) Quando o paciente e seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente do SUS, o ICS es- tará desobrigado da responsabilidade médica e do ônus financeiro do que se fizer necessário para a continuidade da assistência;
V – Caso o atendimento ocorra durante o período de CPT – Cobertura Parcial Temporária por doenças e lesões preexistentes, a cobertura do atendimento de urgência e emergência para essa doença ou lesão será limitada ao regime ambulatorial até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, não sendo garantidos os atendimentos que demandem evento cirúrgico leito de alta tecnologia ou procedimentos de alta complexidade, sendo garantida a remoção para uma unidade SUS através de transporte sanitário adequado.
Art. 23. Nas situações de urgência/emergência, quando não for possível a utilização dos serviços disponibilizados através da rede contratada do ICS, será garantido ao beneficiário o reembolso das despesas decorrentes do atendimento em outros serviços, exclusivamente para os atendimentos realizados na área de abrangência prevista neste Regulamento, obser- vando-se o estabelecido neste artigo.
§ 1º. O reembolso deverá ser solicitado mediante a apresentação dos documentos hábeis abaixo relacionados, todos nos originais, devidamente quitados e discriminados por procedi- mento realizado, com indicativo do valor unitário de cada procedimento, a data de realização, bem como o nome do beneficiário:
a) relatório médico do atendimento realizado, onde conste o diagnóstico, mesmo que pro-
visório, de conformidade com a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) e a devida caracterização médica da imprescindibilidade do atendimento realizado em caráter de urgên- cia/emergência;
b) identificação do médico assistente, com sua assinatura sobre carimbo com nome e CRM;
c) identificação pelo código, conforme a tabela TUSS, de todos os procedimentos que com- puseram o atendimento;
d) resultados, laudos ou descrição, conforme o caso, dos procedimentos realizados;
e) comprovação dos pagamentos efetuados através de Recibo ou Nota Fiscal original e dis- criminada, que deverá conter a identificação completa do beneficiário e do emitente.
§ 2º. O beneficiário tem o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da ocorrência para apresentar a documentação acima listada.
§ 3º. Os processos de reembolso serão liquidados, após análise da auditoria do ICS e ob- servados os critérios de regulação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento, pelo ICS, da documentação completa.
§ 4º. O valor do reembolso, para os procedimentos onde se aplica o fator moderador (copar- ticipação) será limitado a 70% (setenta por cento) dos valores da “Tabela de Reembolso para Atendimentos de Urgência e Emergência do Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim dos Servidores do Município de Curitiba”, editada pelo ICS, em fun- ção da aplicação do fator moderador de 30% (coparticipação).
§ 5º. Caso o valor apresentado pelo beneficiário seja menor do que o previsto na Tabela de Reembolso, referida no parágrafo anterior, o reembolso será igual ao valor de face da Nota Fiscal/Recibo, deduzido, se for o caso, o valor do fator moderador.
CAPÍTULO X
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Art. 24. Todos os procedimentos eletivos deverão ser realizados na rede de prestadores de serviços contratados do ICS e dependerão de autorização prévia.
Art. 25. Fica garantido o atendimento aos prazos estabelecidos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS para agendamento de consultas médicas, desde que o acesso se dê conforme estabelecido neste artigo.
§1°. A consulta inicial eletiva em especialidade básica (clínica geral, pediatria, ginecologia e cirurgia geral) deverá ser agendada através do Sistema de Marcação de Consultas do ICS.
§ 2º. As consultas especializadas decorrentes de encaminhamento da consulta inicial básica serão agendadas através do Sistema de Marcação de Consultas do ICS.
Art. 26. Os atendimentos básicos de Odontologia (triagem, clínica geral e odontopediatria) deverão ser agendados através do Sistema de Marcação de Consultas do ICS.
Art. 27. Os atendimentos nas especialidades odontológicas somente se darão mediante encaminhamento da triagem do ICS.
Parágrafo Único. Não haverá procura direta para os serviços de odontologia da rede contrata- da, exceto nos casos de urgência/emergência.
Art. 28. O agendamento de consultas poderá ser realizado por demanda direta do bene- ficiário aos profissionais especialistas contratados da rede do ICS, ficando, nesse tipo de situação, o ICS desobrigado das garantias de prazo máximo de espera.
Art. 29. As consultas de retorno deverão ser agendadas pelo próprio médico assistente.
Art. 30. Os serviços auxiliares de diagnose e terapia de baixa e média complexidade, desde que solicitados pelo médico assistente, terão autorização prévia sumária.
Art. 31. Os serviços auxiliares de diagnose e terapia de alta complexidade e as terapias especiais terão sua autorização vinculada à análise de auditoria do ICS.
Art. 32. As terapias de apoio serão liberadas mediante encaminhamento do médico as- sistente, observando-se os limites estabelecidos neste Regulamento, bem como o disposto neste artigo.
Parágrafo Único. A requisição médica para tratamento fisioterápico deverá ser renovada a cada 10 (dez) sessões.
Art. 33. Os internamentos hospitalares eletivos somente serão liberados mediante solicita- ção específica, emitida pelo médico assistente, a qual deverá conter o diagnóstico ou a hipó- tese diagnóstica, de conformidade com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – CID-10 e o tipo de tratamento indicado, de conformidade com a tabela de procedimentos do ICS vigente na ocasião do evento. O número de diárias hospitalares, bem como a discriminação e descrição, se for o caso, das próteses, órteses, materiais e insumos especiais necessários para a con- secução do tratamento indicado, deverão integrar a solicitação de internamento.
Parágrafo Único. Desde que solicitado pelo médico assistente e mediante a análise de cada caso, o ICS poderá autorizar prorrogações do período de internação, mudanças de procedi- mentos, ou outras alterações que se fizerem necessárias em relação às solicitações e autori- zações inicialmente efetivadas.
Art. 34. Em caso de necessidade de informações complementares às fornecidas pelo presta- dor de serviços, para a liberação de procedimentos, o ICS poderá solicitar a realização de
perícia médica sobre o beneficiário.
Art. 35. Os atendimentos de urgência/emergência ambulatoriais e/ou hospitalares prescindi- rão de autorização prévia do ICS.
Art. 36. Todos os serviços prestados a título de atendimento de urgência/emergência serão objeto de auditoria do ICS após a sua realização.
Art. 37. O ICS somente se responsabilizará pelos procedimentos realizados quando:
a) indicados pelo médico assistente;
b) justificados tecnicamente quanto à sua indicação;
c) demonstrada a caracterização médica da imprescindibilidade da sua realização.
Parágrafo Único. Nos casos de divergência médica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse dar-se-á através de junta constituída nos termos do art. 4º, V, da Re-
solução CONSU nº 8, a qual será composta pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, pelo médico do ICS e por um terceiro escolhido de comum acordo pelos dois profissionais, e cuja remuneração ficará a cargo do ICS.
CAPÍTULO XI
DA COPARTICIPAÇÃO E DOS LIMITES
Art. 38. A aplicação do fator moderador ou coparticipação do beneficiário no custeio dos procedimentos se dará conforme estabelecido neste artigo.
I – auxílio de 100% (cem por cento) e fator moderador de 0% (zero por cento) para os se- guintes procedimentos:
a) internamento em enfermaria (dois leitos), em UTI e em unidade de cuidados intermediários;
b) hemodiálise CAPD (diálise peritoneal ambulatorial contínua) e APD (diálise peritoneal au- tomática);
c) terapias oncológicas medicamentosas;
d) radioterapia;
e) hemodinâmica e angiografia;
f) colocação de órteses e próteses (exceto as odontológicas);
g) curativos em pacientes queimados;
h) litotripsia.
II – auxílio de 70% (setenta por cento) e fator moderador 30% (trinta por cento) para os se- guintes procedimentos:
a) serviços profissionais (consultas e outros procedimentos) realizados a nível ambulatorial;
b) serviços auxiliares de diagnose (exames) e terapias realizados a nível ambulatorial;
c) procedimentos odontológicos compreendendo consultas, tratamentos e exames comple- mentares específicos da área da odontologia, realizados a nível ambulatorial;
d) terapias de apoio compreendendo psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupa- cional e nutrição, limitadas ao casos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e as quantidades estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1°. Os valores relativos à coparticipação ou fator moderador serão descontados na folha de pagamento do beneficiário titular. Nos casos em que os valores relativos ao fator modera- dor não forem saldados através de desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, o beneficiário será notificado e deverá saldar a dívida no prazo de até 60 dias, sob pena de
cancelamento do Plano ou cobrança judicial.
§ 2°. As consultas, exames e tratamentos de saúde realizados, inclusive aqueles prestados através de serviços contratados, que não tenham seguido os mecanismos de regulação téc- nica e administrativa explicitados neste Regulamento não serão considerados de responsabi- lidade do ICS, devendo o beneficiário arcar com as despesas deles decorrentes, pagando-as diretamente ao prestador de serviços.
§ 3°. O beneficiário que optar por se utilizar de acomodações superiores àquelas disponibili- zadas pelo Plano, em internação autorizada pelo ICS, se responsabilizará pelo pagamento de todas as despesas correspondentes às diferenças entre os valores cobrados pelo hospital e seus terceiros e os correspondentes estabelecidos no contrato em vigência entre este e o ICS.
Art. 39. O ônus decorrente da ausência do beneficiário a consulta médicas, sessões de psicologia, fonoaudiologia, nutrição e consultas odontológicas, ou tratamento agendado nos serviços disponibilizados pelo ICS será cobrado do beneficiário tendo como limite os valores da tabela de procedimentos do ICS, praticada à época da ocorrência, desde que o cance- lamento não tenha sido realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário agendado.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
Art. 40. Os beneficiários do ICS poderão utilizar o sistema de reembolso para acesso aos prestadores de serviço que não integram a rede contratada do ICS para a realização de
consultas médicas nas especialidades reconhecidas pelo CFM.
Art. 41. O valor máximo do reembolso referido no Art. 40 a ser pago pelo ICS será limitado a 70% (setenta por cento) dos valores da “Tabela de Reembolso para o Sistema de Acesso a Livre Escolha de Prestadores do Instituto Curitiba de Saúde”, editada pelo ICS, em função da aplicação do fator moderador de 30% (coparticipação).
§ 1º. Caso o valor despendido pelo beneficiário para o pagamento da consulta seja menor que o valor máximo referido no parágrafo anterior, o reembolso será igual ao valor com- provadamente pago pelo beneficiário através de Nota Fiscal ou Recibo de serviços profis- sionais.
§ 2º. O valor do reembolso das despesas médicas provenientes do sistema de livre escolha não será inferior ao praticado diretamente na Rede Contratada do ICS, ressalvada a aplica- ção do fator moderador.
Art. 42. A tabela referida no Art. 41 estará disponível na página do ICS na Internet (www. xxx.xxxxxxxx.xxx.xx) bem como, para consulta, na sede do ICS.
Art. 43. O reembolso deve ser solicitado mediante a apresentação da Nota Fiscal ou Re- cibo de Serviços Profissionais, originais, contendo:
a) nome completo do beneficiário;
b) nome completo e nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina do médico realizador da consulta;
c) descrição do procedimento realizado (consulta médica);
d) data da realização da consulta e da emissão do Recibo ou Nota Fiscal.
§1º. O beneficiário tem o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data da ocorrências para apresentar a documentação acima listada.
§2º. Os processos de reembolso serão liquidados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, con- tados a partir do recebimento, pelo ICS da documentação completa.
CAPÍTULO XIII
OS MEIOS DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 44. As informações sobre a rede de serviços contratados do ICS será disponibilizada aos beneficiários através da página do ICS na Internet (xxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx).
Art. 45. É facultada ao ICS a substituição de estabelecimento hospitalar, desde que por outro
equivalente e mediante comunicação aos beneficiários com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 1º. Na hipótese da substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade do ICS durante o período de internação do beneficiário, o estabelecimento obriga-se a manter a in- ternação e o ICS, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério do médico assistente.
§ 2º. Excetuam-se do previsto no Parágrafo anterior os casos de substituição do estabeleci- mento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante o período de internação, quando o ICS arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabe- lecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o beneficiário.
CAPÍTULO XIV
DA FORMAÇÃO DE PREÇO E DE REAJUSTE
Art. 46. O pagamento pelos serviços prestados pelo ICS se dará através de desconto em folha dos vencimentos/proventos dos beneficiários titulares e/ou pensionistas, de acordo com o percentual e na forma do estabelecido no inciso I e § 1º do art. 14 da Lei Municipal 9626/99, bem como, através do pagamento da jóia estabelecida no art. 91 da mesma Lei.
§ 1º. O valor do desconto, no caso dos beneficiários titulares que possuírem mais de um vínculo com o Município de Curitiba ou com a Câmara Municipal de Curitiba, será calculado sobre a soma das correspondentes bases contributivas, na forma do art. 14, §2º, da Lei Mu- nicipal 9626/99.
§ 2º. No caso de afastamento do servidor, sem ônus para o Município de Curitiba ou para a Câmara Municipal de Curitiba, a manutenção da cobertura assistencial do Beneficiário Titular e dos dependentes ficará condicionada à observância do contido no artigo 76, §§1º, 2º, 3º, 4º e 6º, da Lei nº 9626/99.
§ 3º. Nos casos em que a remuneração percebida pelo servidor não for suficiente para per-
mitir o desconto da contribuição para o ICS, o mesmo deverá providenciar o pagamento di- retamente no ICS para regularizar esta situação, sob pena de ser considerado inadimplente.
§ 4º. Quaisquer débitos remanescentes após o falecimento do beneficiário titular serão de responsabilidade do pensionista.
§ 5º. Em qualquer hipótese em que o servidor municipal se desvincule do Plano de Saúde do ICS, continuará responsável por quaisquer débitos que venham a aparecer em decorrência da utilização dos serviços, sob pena de cobrança judicial.
Art. 47. O Município de Curitiba e Câmara Municipal de Curitiba contribuirão com o per- centual descrito no inciso I do art. 13 de Lei Municipal 9626/99, para cada beneficiário titular/ pensionista.
Art. 48. O valor dos reajustes do Plano de Custeio do Plano Padrão do ICS será equiva- lente aos reajustes salariais que vierem a ser concedidos para os servidores públicos pelo Município de Curitiba ou pela Câmara Municipal de Curitiba, de acordo com a vinculação de cada Beneficiário Titular.
§ 1º. Sempre que a avaliação atuarial periódica inferir que o reajuste tenha sido insuficiente para a cobertura dos custos assistenciais do Plano, haverá renegociação com o Patrocinador.
§ 2º. Os valores dos reajustes deverão ser devidamente comunicados à ANS.
Art. 49. O valor descontado do servidor, de acordo com o estabelecido no art. 46, dará direito à fruição dos serviços prestados pelo ICS para o beneficiário titular e todos os seus dependentes regularmente inscritos na forma do art. 5º do presente Regulamento.
Parágrafo Único. O recolhimento das parcelas em atraso deverá ser realizado diretamente no ICS, incidindo multa moratória de 2,00% (dois por cento) e juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao mês, a ser calculado sobre o valor da(s) parcela(s) em atraso.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO E RESCISÃO DOS SERVIÇOS
Art. 50. A prestação de serviços será suspensa pelo ICS depois de transcorridos 60 (sessen- ta) dias de inadimplência do beneficiário titular, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores, desde que o beneficiário titular seja notificado até o 50º (qüinquagésimo) dia de
inadimplência, consecutivo ou não.
Art. 51. O beneficiário que, por qualquer motivo, tiver o valor total de seu pagamento ou vencimento insuficiente para viabilizar o desconto para o ICS, deverá comparecer esponta- neamente ao ICS para proceder ao pagamento direto de sua contribuição pessoal e patronal, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Único. No caso de redução dos vencimentos, o valor a ser recolhido diretamente ao ICS será a diferença entre o valor total devido e o valor efetivamente descontado dos ven- cimentos do beneficiário.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Qualquer plano de saúde, seguro saúde ou resseguro que o beneficiário mantenha para cobrir todos ou alguns dos serviços cobertos por este Regulamento será considerado concorrente com este, respondendo cada parte pelas despesas, na proporção dos seus limi- tes de coberturas e atendimentos.
Art. 53. Cabe ao ICS a fiscalização rigorosa e a adoção de medidas de penalidades quando constatadas irregularidades cometidas pelos beneficiários, assegurada ampla defesa.
Art. 54. O ICS não se responsabilizará por qualquer procedimento dos beneficiários que contrarie as normas e rotinas contidas no presente Regulamento, bem como pelo pagamento oriundo de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diferente do aqui exposto, ou cuja cobertura não esteja prevista no presente instrumento.
Art. 55. Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Adminis- tração do ICS, que decidirá por voto da maioria simples dos seus membros presentes.
Art. 56. Em caso de perda da Carteirinha de Identificação, o beneficiário deverá informar ime- diatamente ao ICS e solicitar a 2ª (segunda) via da carteirinha, ao custo de R$ 20,00 (vinte reais), valor este que será reajustado anualmente tomando-se como base o índice de reajuste concedido ao servidor público municipal no período.
Art. 57. A Carteirinha de Identificação de beneficiário é de propriedade do ICS e deve ser devolvida obrigatoriamente quando do desligamento do Plano ou exclusão de algum bene- ficiário, sob pena de responsabilidade do beneficiário titular por danos, prejuízo e/ou pelo uso do sistema de assistência à saúde por beneficiário excluídos e não comunicados ao ICS.
Art. 58. Fazem parte do presente Regulamento a Proposta de Adesão, a Declaração das Condições de Saúde dos beneficiários, a Declaração de Cobertura Parcial Temporária - CPT com os respectivos procedimentos não cobertos pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos casos em que haja necessidade as Tabelas de Reembolso, o Guia do Beneficiário, o Manual de Orientação para contratação de Plano de Saúde, Guia de Leitura Contratual e a Declaração das Condições Gerais de Saúde, se for o caso.
Art. 59. O ICS responsabilizar-se-á pelos atendimentos realizados, respeitados os limites previstos neste contrato, bem como nos contratos firmados com os médicos credenciados e/
ou estabelecimentos de saúde, integrantes da rede contratada vinculada ao presente plano.
Art. 60. Qualquer tolerância das partes em relação ao disposto no presente Regulamento não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo. Ressalva-se que não é admitida às partes qualquer presunção de conheci-
mento de circunstâncias que não constem neste Regulamento.
Art. 61. O beneficiário obriga-se a comunicar ao ICS as alterações cadastrais, bem como seu novo endereço em caso de mudança, e não o fazendo, assumem inteira responsabilidade por eventuais danos ou transtornos que advirem por avisos e comunicações que deixar de
receber, inclusive o cancelamento por inadimplência, caso haja impossibilidade de comunica- ção via postal com A.R. (Aviso de Recebimento).
Art. 62. Nos casos de inadimplência, presentes os requisitos legais, o beneficiário admite a natureza da dívida líquida, certa, exigível e cobrável, inclusive por processo de execução, dos valores das mensalidades atrasadas, acrescidos da multa e dos juros de mora previstos no presente Regulamento.
Art. 63. As despesas extraordinárias (aquelas não previstas ou não sujeitas na Cobertura do presente plano, como refeições para acompanhantes, telefonemas e outras definidas pelo estabelecimento de atendimento), deverão ser pagas diretamente ao estabelecimento pelo beneficiário, sem direito a ressarcimento por parte do ICS.
CAPÍTULO XVII DO FORO
Art. 64. Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer questões decor- rentes do presente Regulamento.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente do ICS
*O Regulamento do Plano de Saúde do Instituto Curitiba de Saúde está protocolado sob nº. 851.467; Registrado e Microfilmado sob o nº. 1.062.264; Averbado à margem do nº. de ordem 17.116 Livro “A“. No Tabelionato Xxxxxxx, em 22 de janeiro de 2014. Curitiba - PR. 1º Serviço de Registro de Pessoa Jurídica.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
Operadora: Instituto Curitiba de Saúde
CNPJ:03.518.900/0001-13
Nº. de registro na ANS: nº.41901-0 site: xxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx Telefone: | 41 | 0000-0000
DIFERENÇAS ENTRE PLANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da ope- radora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Os planos com contratação coletivas são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletiva por adesão). Nos planos coletivos é um representante dessas pessoas jurídicas contratantes, com a participação ou não de uma administradora de bene- fícios, que negocia e define as características do plano a ser contratado. Assim, é importante que o beneficiário antes de vincular-se a um plano coletivo, em especial o por adesão avalie a compatibilidade entre seus interesses e os interesses da pessoa jurídica contratante.
PLANOS INDIVI DUAIS OU FAMILI- ARES
É permitida a exigên- cia de cumprimento de período de carên- cia nos prazos máxi- mos estabelecidos pela Lei 9.656/1998: 24 horas para urgên- cia/emergência, até 300 dias para parto a termo e até
180 dias para de- mais procedimentos.
Com menos
ticipantes
de 30 par-
Não é permitido a exigência de cumpri- mento de carência, desde que o bene- ficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do con- trato coletivo ou de sua vinculação à pes- soa jurídica contratante.
É permitida a exigência de cumprimentos de carência nos mesmos prazos máxi- mos estabelecidos pela lei.
Coletivo por Adesão
Não é permitida a exigência de cumprimentos de carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias da celebração do contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A cada ani- versário do contrato será permitida a adesão de novos bene- ficiários sem o cumprimento de carência, desde que: (1) os mesmos tenham se vinculado à pessoa jurídica contratante após os 30 (trinta) dias da celebração do contrato e (2) te- nham formalizado a proposta de adesão até 30 dias da data de aniversário do contrato.
CARÊNCIA
Aspectos a serem observados na contratação ou ingresso em um plano de saúde:
PLANOS COLETIVOS
Coletivo Empresarial Com 30 par-
ticipantes
ou mais
COBERTURA PARCIAL TEM- PORÁRIA (CPT) | Sendo constatado no ato da contratação que o beneficiário tem co- nhecimento de doença ou lesão preexistente (DLP), conforme declaração de saúde, perícia médica ou entrevista qualificada e Carta de Orientação ao Be- neficiário de entrega obrigatória, a operadora poderá oferecer a cobertura to- tal, após cumpridas eventuais carências, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário. Caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá neste momento, oferecer a Cobertura Parcial Temporária (CPT) que é a suspensão, por até 24 meses, das coberturas para procedimentos de alta complexidade, internações cirúrgicas ou em leitos de alta tecnologia, relacio- nados exclusivamente à DLP declarada. Como alternativa a CPT é facultado à operadora oferecer o Agravo, que é um acréscimo no valor da mensalidade paga ao plano privado de assistência à saúde para que o mesmo tenha acesso regular à cobertura total, desde que cumpridas as eventuais carências. A operadora de planos de saúde não pode negar a cobertura de pro- cedimentos relacionados a DLP não declaradas pelo beneficiário antes do jul- gamento de processo administrativo na forma prevista pela RN 162/2007. |
MECANISMOS DE REGULAÇÃO | É importante que o beneficiário verifique: (1) se o plano a ser contrata- do possui coparticipação e/ou franquia. Em caso positivo, é obrigatório cons- tar no contrato quais os serviços de saúde e como será a sua participação |
REAJUSTE | Os planos individuais ou familiares precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual, exceto para os de cobertura exclusiva- mente odontológica que devem ter cláusula clara elegendo um índice de preços divulgado por instituição externa. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente de alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contrato e atendendo a RN 63/2003. |
ALTERAÇÕES NA REDE ASSITEN- CIAL DO PLANO | Alterações na rede de prestadores de serviço devem ser informadas pela operadora, inclusive as inclusões. No caso de redimensionamento por redução de prestador hospitalar, a alteração necessita ser autorizada pela |
VIGÊNCIA | A vigência mínima do contrato individual ou familiar é 12 meses com renovação automática. |
REGRAS DE RESCISÃO E/OU SUSPENSÃO | Nos planos individuais ou familiares a rescisão ou suspensão con- tratual unilateral por parte da Operadora somente pode ocorrer em duas hipóteses: por fralde; e/ou por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente noti- ficado até o 50º dia de inadimplência. |
Coletivo Empresarial | |
Com 30 participantes ou mais | Não é permitida a aplicação de Cobertura Parcial Tem- porária (CPT) ou Agravo, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante. |
Com menos de 30 partici- pantes | É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo. |
Coletivo por Adesão | |
É permitida a aplicação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou Agravo, independente do número de participantes. | |
financeira. (2) como é o acesso aos serviços de saúde, no plano que deseja contratar. Exigência de perícia por profissional de saúde, autorização administrativa prévia e/ou direcionamento a prestadores só são permitidas se houver previsão no contrato. |
Os planos coletivos não precisam de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual. Assim, nos reajustes aplicados às mensalidades dos contratos coletivos, prevalecerá o disposto no contrato ou índice resultante de negociação entre as partes contratantes (operadora de plano de saúde e pessoa
jurídica), devendo a operadora obrigatoriamente comunicar os reajustes à ANS.
O beneficiário deverá ficar atento à periodicidade do reajuste que não poderá ser inferior a 12 meses, que serão contados da celebração do contrato ou do último reajuste aplicado e não do ingresso do beneficiário ao plano. Embora não haja a necessidade de prévia autorização da ANS, esta faz um monito-
ramento dos reajustes aplicados nos contratos coletivos.
A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração de idade do beneficiário, segundo faixas e percentuais de variação dispostos em contratos e atendendo a RN nº 63/2003.
ANS antes da comunicação aos beneficiários. Esta comunicação deve observar 30 dias de an- tecedência no caso de substituição de prestador hospitalar para que a equivalência seja analisada pela ANS.
A vigência mínima do contrato coletivo é negociada e tem renovação automática.
Nos planos coletivos as regras para rescisão ou suspensão contratual unilateral são negociadas entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. É importante que o beneficiário fique atento às regras estabelecidas no seu contrato. A rescisão unilateral inativada, por qualquer das partes, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. Na vigência do contrato e sem anuência da pessoa jurídica contratante, a operadora só pode excluir ou suspender assistência à saúde de beneficiário em caso de fraude ou perda do vínculo de titular ou de dependência.
Perda da condição de beneficiário nos planos coletivos
Nos planos coletivos os beneficiários titulares e seus dependentes podem ser excluídos do plano de saúde, que continua vigente, quando perdem o vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou seja, com o sindicato, associação profissional ou congênere, órgão público ou empresa.
Direitos dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9656/1998, nos planos coletivos em- presariais
Nos planos coletivos empresariais em que há participação financeira do beneficiário no pagamento da mensalidade, regular e não vinculada à coparticipação em eventos, é assegurado ao mesmo o direito de permanência neste plano coletivo no caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria. No caso de morte do titular demitido ou aposentado em gozo de benefício decor- rente dos artigos 30 e 31, é assegurada a permanência do grupo familiar.
O beneficiário tem um prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, para se mani- festar junto à empresa/órgão público, com a qual mantinha vínculo empregatício ou estatutário, sobre a sua vontade de permanecer no plano de saúde. O beneficiário assume integralmente o pagamento da mensalidade quando opta pela permanência. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano é de 6 meses no mínimo, e proporcional ao período em que o mesmo permaneceu vinculado e contribuindo para o plano de saúde como empregado ou servidor.
Salientamos que o beneficiário perde o direito de permanência no plano de saúde do ex-empregador ou órgão público quando da sua admissão em um novo emprego ou cargo.
Direito de migrar para o plano individual ou familiar aproveitando carência do plano coletivo empresarial
Os beneficiários de planos coletivos empresariais que tiverem o benefício de plano de saúde extinto, terão o direito de se vincular a um plano da mesma operadora com contratação individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Essa prerrogativa não se aplica aos planos de autogestões.
A condição para exercer esse direito é que a operadora comercialize plano individual ou familiar.
O beneficiário tem o prazo máximo de 30 dias, após a extinção do benefício, para
contratar, junto à operadora, o plano individual ou familiar. Este direito não existe caso tenha havido apenas a troca de operadora por parte do contratante (órgão público ou empresa).
Cobertura e segmentação assistencial
Define o tipo de assistência à qual o beneficiário terá direito. Os planos podem ter as- sistência ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica. Essas assistências à saúde isoladas ou
combinadas definem a segmentação assistencial do plano de saúde a ser contratado pelo beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 definiu como referência o plano com assistência ambulatorial, hospitalar, obsté- trica e urgência/emergência integral após 24h, em acomodação padrão enfermaria. O contrato pode prever coberturas mais amplas do que as exigidas pela legislação, mas as exclusões devem estar
limitadas às previstas na Lei nº 9.656/1998. A cobertura para acidente do trabalho ou doença profis- sional em planos coletivos empresariais é adicional e depende de contratação específica.
Abrangência geográfica
Aponta para o beneficiário a área em que a operadora de plano de saúde se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. A abrangência geográfica pode ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios.
Área de atuação
É a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangên- cia estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal. É importante que o beneficiário fique atento a estas informações, uma vez que as especificações da área de abrangência e da área de atuação do plano, obrigatoriamente, devem constar no contrato de forma clara.
Administradora de Benefícios
Quando houver participação da Administradora de Benefícios na contratação de plano coletivo empresarial, a verificação do número de participantes para fins de carência ou CPT considerará a to- talidade de participantes eventualmente já vinculados ao plano estipulado.
Se a contratação for de plano coletivo por adesão, para fins de carência ou CPT consi- derar-se-á como data de celebração do contrato coletivo a data do ingresso da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela Administração de benefícios.
Para informar-se sobre estes e outros detalhes da contratação de planos de saúde, o beneficiário deve conta- tar a operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE MANUAL NÃO SUBSTITUI O CONTRATO.
O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência da Resolução Norma- tiva 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 84 - Glória - CEP: 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX
Disque - ANS: 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
GUIA DE LEITURA CONTRATUAL
Operadora: Instituto Curitiba de Saúde CNPJ:03.518.900/0001-13
Nº de registro na ANS: nº41901-0
Página do
Contrato
Nº de registro do produto: 470.323/13-5 site: xxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx |
Telefone: | 41 | 0000-0000
CONTRATAÇÃO | Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A contratação pode ser Individual/Familiar, Coletivo por Adesão ou Coletivo Empresarial. | 03 |
SEGMENTAÇÃO ASSISTÊNCIAL | Define a amplitude da cobertura assistencial do plano de saúde. A segmentação assistencial é categorizada em: referência, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, ambulatorial, odontológica e suas combinações. | 03 |
PADRÃO DE ACOMODAÇÃO | Define o padrão de acomodação para o leito de inter- nação nos planos hospitalares; pode ser coletiva ou individual. | 03 |
ÁREA GEOGRÁ- FICA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO | Área em que a operadora de plano de saúde se com- promete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas. À exceção da nacional, é obrigatória a especificação nominal do(s) estado(s) ou município(s) que compõem as áreas de abrangência estadual, grupo de estados, grupo de municípios ou municipal. | 03 |
COBERTURA E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória, e no contrato firmado com a operadora, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. O beneficiário deve analisar detalhadamente as cober- turas a que tem direito. | 10 |
EXCLUSÕES DE COBERTURAS | É o conjunto de procedimentos a que o beneficiário não tem direito, previsto na legislação de saúde su- plementar, conforme a segmentação assistencial do plano contratado. | 19 |
DOENÇAS E LESÕES PREEXIS- TENTES (DLP) | Doenças e Lesões pré-existentes - DLP - são aqueles existentes antes da contratação do plano de saúde, e que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador. | 24 |
CARÊNCIAS | Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a cobertura após a contratação do plano. Quando a operado- ra exigir cumprimento de carência, este período deve estar obrigatoriamente escrito, de forma clara, no contrato. Após cumprida a carência, o beneficiário terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação, exceto eventual cobertura parcial temporária por DLP. | 23 |
Página do Contrato
MECANISMOS DE REGULAÇÃO
São os mecanismos financeiros (franquia e/ou co- participação), assistênciais (direcionamento e/ou perícia profissional) e/ou administrativos (autoriza- ção prévia) que a operadora utiliza para gerenciar
a demanda e/ou utilização dos serviços de saúde.
30
VIGÊNCIA
Define o período em que vigorará o contrato.
10
RESCISÃO/SUS- PENSÃO
A rescisão põe fim definitivamente à vigência do contrato. A suspenção descontinua a vigência do contrato.
38
REAJUSTE
O reajuste por variação de custos é o aumento anu- al de mensalidade do plano de saúde em razão de alteração nos custos, ocasionada por fatores tais como inflação, uso de novas tecnologias e nível de utilização dos serviços. A variação da mensalidade por mudança de faixa etária é o aumento decor- rente da alteração de idade do beneficiário.
36
CONTINUIDADE NO
PLANO COLETIVO EMPRESARIAL (ART. 30 E 31 DA LEI N° 9.656/1998)
A existência da contribuição do empregado para o pagamento da mensalidade do plano de saúde, regular e não vinculada à coparticipação em even- tos, habilita ao direito de continuar vinculado por determinados períodos ao plano coletivo empre- sarial, nos casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria, observadas as regras para ofereci- mento, opção e gozo, previstas na Lei e sua regu- lamentação.
08
Para informar-se sobre estes e outros detalhes do contrato, o beneficiário deve contatar sua operadora. Permanecendo dúvidas, pode consultar a ANS pelo site xxx.xxx.xxx.xx ou pelo Disque-ANS (0800-701-9656).
ESTE GUIA NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DO CONTRATO.
O Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde é uma exigência da Resolução Norma- tiva 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 84 - Glória - CEP: 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx - XX
Disque - ANS: 0800 701 9656
xxx.xxx.xxx.xx xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Canais de Comunicação:
Central de Relacionamento ao Beneficiário ou Teleatendimento:
3330-6100
Ouvidoria: 3330-6131/6049 xxx.xxx.xxxxxxxx.xxx.xx