MANUAL DE COMPRAS
REGIMENTO PARA LICITAÇÕES CONTRATAÇÕES DO CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY
Este instrumento regulamenta o Art. 137 do Estatuto Social do Clube Paineiras do Morumby e institui normas de procedimento para todas as áreas envolvidas no processo de aquisição de bens para esta sociedade.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art.1º - Este Regulamento estabelece normas gerais sobre licitações e contratos relativos a obras, serviços, compras, alienações, concessões e permissões do Clube Paineiras do Morumby.
Art.2º - As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, contratadas com terceiros, serão, necessariamente, precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art.3º - A licitação visa assegurar o princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para o Clube.
Parágrafo único - A licitação não será sigilosa; seus atos serão públicos e acessíveis aos associados, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva contratação do objeto licitado.
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
Art.4º - Para este Regulamento, considera-se:
I - OBRA: Toda construção, reforma e ampliação realizada por terceiros para o Clube;
II - SERVIÇO: Qualquer atividade tal como demolição, conserto, montagem, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalho técnico-profissional;
III - COMPRA: Aquisição de bens para o Clube;
IV - ALIENAÇÃO: Venda de bens do Clube;
V - LICITAÇÃO: O instrumento convocatório através do qual o Clube estipula condições para poder obter propostas e firmar contrato para uma determinada finalidade;
VI - CONTRATO: Todo e qualquer ajuste entre o Clube e terceiros, formalizado, em decorrência de uma licitação, salvo nos casos de inexigibilidade aqui previstos;
VII - CONTRATANTE: É o Clube Paineiras do Morumby através de sua Diretoria Executiva;
VIII - CONTRATADO: É a pessoa física ou jurídica signatária do contrato com o Clube; e
IX - COMISSÃO: Grupo de pessoas designado pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, com a função de analisar e emitir opiniões sobre as propostas recebidas na licitação para subsidiar o parecer final da Diretoria, podendo ser permanente ou especial.
SEÇÃO III - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS
Art.5º - As licitações para execução de obras e serviços, quando cabível, obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, quando cabível, a seguinte seqüência:
I - Projeto básico;
II - Projeto executivo;
III - Execução de obras e de serviços.
Parágrafo único - A execução de uma etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação da anterior.
Art.6º - As obras e serviços só poderão ser licitados quando:
I - O seu objeto estiver aprovado pelo Conselho Deliberativo do Clube Paineiras do Morumby;
II - Houver projeto básico aprovado pelos órgãos públicos competentes;
III - Existir orçamento que expresse a composição dos custos;
IV - Houver previsão de recursos orçamentários.
Art.7º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação e conseqüentemente da execução da obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - O autor do projeto básico ou executivo, seja pessoa física ou jurídica;
II - Empresa isolada ou em consórcio na qual o autor do projeto seja Diretor; e
III - Membros da Diretoria do Clube Paineiras do Morumby.
Art.8º - Estarão dispensados de licitação os serviços técnicos de comprovada notória especialização, que envolvam trabalhos raros, cuja realização só possa ocorrer através da contratação de profissional específico e mediante aprovação da Diretoria Executiva que justifique tal procedimento.
§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no “caput”, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de licitação, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, quando compatível com o objeto da contratação.
§ 2º - O Clube Paineiras do Morumby só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e o Clube Paineiras do Morumby possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 3º - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
SEÇÃO IV - DAS COMPRAS
Art.9º - As compras deverão atender, tanto quanto possível, ao princípio da padronização e compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas. Deverão, ainda, ser observadas a especificação completa do bem; a definição das unidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis e as condições de guarda e armazenamento que não permitam a sua perda ou deterioração.
SEÇÃO V - DAS ALIENAÇÕES
Art.10 - A alienação de bens móveis do Clube dependerá de autorização do Conselho Deliberativo, precedida de avaliação, aprovada pela Diretoria Executiva, que considerando seu estado de uso e conservação, assegure o maior valor de venda.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva deverá estimular, sempre, a alienação de bens inservíveis e de sucata de um modo geral.
CAPÍTULO II - LICITAÇÕES
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DOS LIMITES E DAS DISPENSAS
Art.11 - Avisos-resumo dos editais de licitações, com explícita e completa menção de seu objeto, deverão, assegurando a publicidade, ser afixados, em quadros próprios, nas dependências do Clube. Deverão, ainda, conter a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter texto integral do edital, onde constarão todas as informações sobre o procedimento licitatório, inclusive local e prazo máximo para o recebimento das propostas.
§ 1º - Sem prejuízo do acima exposto e a partir de cadastro de empresas especializadas deverão ser convidadas, no mínimo, outras 3 (três) empresas que tenham condições de realização da obra ou serviço.
§ 2º - Qualquer modificação no Edital exige a renovação de sua divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
Art.12 - São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto.
II - CONVITE: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente, cadastrados no Clube e aqueles convidados pela unidade administrativa para, se for o caso, completar o número mínimo de 3 (três) participantes.
Parágrafo Único - Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado.
Art.13 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites tendo em vista o valor, prévia e justificadamente, estimado da contratação.
I - Para obras e serviço de engenharia:
a) Convite - acima de 40 (quarenta) e até 300 (trezentos) salários mínimos;
b) Concorrência - acima de 300 (trezentos) salários mínimos.
II - Para compras e serviços não referidos no inciso acima:
a) Convite - acima de 10 (dez) e até 120 (cento e vinte) salários mínimos;
b) Concorrência acima de 120 (cento e vinte) salários mínimos.
§ 1º - Para hipóteses de valores inferiores aos limites acima a realização de licitação ficará a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º - É vedada a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, mesmo que seja de igual natureza, sempre que a somatória de seus valores seja igual ou superior aos valores mencionados neste artigo e possa caracterizar o caso de concorrência, salvo se a Diretoria Executiva, justificadamente, obtendo referendo do Conselho Deliberativo, entender tal procedimento vantajoso para os interesses do Clube.
Art.14 - É dispensável a licitação para:
I - Obras e serviços de engenharia até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
II - Compras e serviços não referidos no item anterior até o valor de 10 (dez) salários mínimos.
III - Casos de emergência ou de situação que possam ocasionar prejuízo ou comprometam a segurança de pessoas, serviços ou patrimônio, devidamente justificados pela Diretoria Executiva.
IV - Compras de hortifrutigranjeiros, ou outros gêneros perecíveis, porém como base no preço praticado pelo mercado no dia da aquisição.
V - Nos casos de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca.
SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO
Art.15 - Será exigida dos interessados nas licitações, para efeito de sua habilitação, a documentação que em cada caso for entendida pertinente pela Diretoria Executiva.
§ 1º - Todos os documentos necessários à habilitação serão apresentados em cópias reprográficas autenticadas, que comporão o cadastro do fornecedor ou prestador de serviços junto ao Clube.
§ 2º - Não se exigirá, para os efeitos de habilitação, prévio recolhimento de taxas salvo as referentes ao fornecimento de Edital.
Art.16 - Quando previsto em edital, admitir-se-á o consórcio de empresas licitantes, desde que assegurada a solidariedade da responsabilidade pelas obrigações por elas contratadas, firmada por documento público ou particular, subscrito pelos consorciados, elegendo, também, quem irá atender as condições de liderança e que se responsabilizará solidariamente perante a outra por todas as exigibilidades e obrigações fixadas contratualmente pelo Clube.
Parágrafo único - É vedada a participação de uma pessoa ou empresa em dois ou mais consórcios para uma mesma licitação.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Art.17 - O procedimento licitatório terá início com a abertura de processo, tendo como gestor a Diretoria Executiva, protocolado e numerado junto à Diretoria Jurídica, no qual constará declaração fundamentada de sua necessidade, a indicação de seu objeto, a locação da verba orçamentária e no qual serão juntados todos os documentos que digam respeito ao certame.
Art.18 - Será elaborado Edital, que conterá número de ordem em série anual, o nome do Departamento interessado e seu setor, a modalidade de execução e o tipo de licitação, o local, dia e hora para recebimento da documentação, quando for o caso, e da proposta que será rubricada pela Diretoria Jurídica, que fornecerá comprovante de recebimento ao proponente.
Art.19 - No processamento de julgamento da licitação serão observados os seguintes requisitos:
a) Abertura dos envelopes relativos à habilitação (quando for o caso), com exame da documentação e aferição de sua integral conformidade com a previsão do edital. Os proponentes que deixarem de apresentar documento exigido ou o apresentarem em desconformidade com os termos do edital serão inabilitados, recebendo de volta o envelope lacrado de sua proposta;
b) Abertura dos envelopes contendo as propostas;
c) Verificação da conformidade de cada proposta com o objeto e demais termos do edital;
d) As sessões de abertura dos envelopes, em caso de Concorrência, serão franqueadas aos sócios, membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e demais interessados;
e) Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos responsáveis pela licitação, concorrentes e representantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, se presentes.
f) É facultado à Diretoria Executiva suspender a licitação, em qualquer de suas fases, para a efetivação de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a juntada por qualquer licitante, de documentos que deveriam compor o processo em qualquer fase antecedente;
g) Concluída a fase de análise das propostas, a Diretoria Executiva poderá negociar com a empresa vencedora condições mais vantajosas para o Clube.
CAPÍTULO III - CONTRATOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 - Os contratos e seus aditivos serão numerados seqüencialmente e registrados em livro próprio, regulando-se pelas suas cláusulas e pelos princípios do Direito Civil e Comercial, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios gerais do Direito. Deverão ser claros e precisos nas estipulações que definem os direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Parágrafo único - Os contratos decorrentes de atos que dispensam a exigibilidade da licitação devem conter os termos das propostas que os autorizaram.
Art. 21 - São cláusulas necessárias no contrato:
a) Objeto e seus elementos caracterizadores;
b) O regime de execução ou forma de fornecimento;
c) O preço e condições de pagamento, periodicidade de reajuste, quando houver e for pertinente, a data do adimplemento das obrigações e a do pagamento;
d) Os prazos de início da obra ou da prestação de serviços, suas etapas, de conclusão, de entrega, de observação e recebimento definitivo;
e) Os direitos e responsabilidades;
f) Os casos de rescisão;
g) A vinculação com o Edital ou termo de dispensa;
h) A obrigação do contratado de manter por todo o tempo da execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da licitação;
i) Nos contratos de obras e de serviços em geral, de valor superior a 300 (trezentos) salários mínimos, a retenção pelo Clube de, no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do contrato, até a conclusão final dos serviços e comprovação do cumprimento pela contratada das obrigações previdenciárias e do F.G.T.S.
Alínea “i” excluída. Alteração aprovada em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo de 12/09/2005.
j) O foro da sede do Clube para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do contrato.
Art.22 - É dispensável, a critério da Diretoria Executiva, a formalização de contrato, nos casos de Convite, facultado a sua substituição por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, pedido de compra ou ordem de execução de serviço.
SEÇÃO II - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art.23 - Os contratos firmados pelo Clube poderão ser alterados, atendidas as justificativas da Diretoria Executiva, quando:
I - Houver modificação do projeto, especificações da obra, visando uma melhor adequação técnica aos seus objetivos, respeitados os valores contratuais fixados no orçamento.
II - Por acordo entre as partes, quando:
a) Visar a substituição da garantia da execução;
b) Em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos seus termos contratuais;
c) Quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por força de circunstâncias supervenientes;
d) Para estabelecer o equilíbrio econômico inicial em razão de superveniência de fatos não previsíveis, ou impedimentos da execução ajustado, ou em razão de caso fortuito ou de força maior;
e) Em casos de supressão de obra, bens ou serviços, ressalvado o direito do contratado pelos materiais já postos na obra, que deverão ser pagos pelo seu valor de aquisição;
f) Houver alteração, isenção ou mesmo extinção de tributo incidente sobre a obra, serviços ou compra contratada.
Parágrafo único – Sempre que a alteração contratual envolver reajuste ou mesmo modificação de preço maior, qualquer que seja a razão, a revisão não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor global residual do contrato, salvo caso fortuito ou força maior expressamente justificada.
Parágrafo único incluído. Alteração aprovada em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo de 12/09/2005.
SEÇÃO III - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art.24 - O contrato deverá ser executado integralmente pelas partes e será acompanhado e fiscalizado pelo Diretor responsável ou por um representante seu, especialmente designado, permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações inerentes a essa atribuição, devendo ainda comunicar a Diretoria Executiva todas as ocorrências.
§ 1º - A contratada quando for o caso, deverá manter preposto, aceito pelo Diretor responsável, no local da obra ou da prestação de serviços.
§ 2º - Quando houver distorção entre o projeto e o serviço realizado, a contratada deverá se responsabilizar em reparar, corrigir, reconstruir ou substituir no total ou em parte a obra ou serviço contratado, e, repor os materiais adquiridos, às suas expensas, inclusive em caso de danos decorrentes de culpa ou dolo.
§ 3º - Todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais serão de exclusiva responsabilidade do contratado, incorrendo em anulação do contrato a prova de seu inadimplemento por tais obrigações, cuja comprovação será exigida pelo Clube quando lhe aprouver.
§ 4º - Será admitida a subcontratação pelo contratado, observadas as garantias previstas nestas normas, cuja responsabilidade não poderá ser negada como fato de terceiro.
Art.25 - Quando se tratar de obras, seu objeto será recebido provisoriamente pelo Diretor responsável, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 20 (vinte) dias da data da comunicação desse fato pelo contratado.
Parágrafo único - Pela Diretoria Executiva, definitivamente, após parecer de comissão designada para tal fim, oficializando-se termo circunstanciado, assinado pelas partes, observado os parágrafos 2º e 3º do artigo 24.
Art.26 - No caso de compras ou locação de bens, os mesmos serão recebidos provisoriamente para verificação da conformidade e adequação do objeto da licitação e definitivamente após a verificação da sua qualidade, com conseqüente aceitação em documento simplificado.
Parágrafo único - Quando se tratar de equipamento ou compra de grande vulto, mesmo que parcelado, o recebimento se fará mediante termo circunstanciado.
Art.27 - Dispensar-se-á o recebimento provisório em casos de gêneros perecíveis e alimentação, bem como serviços profissionais ou obras e compras, estas até o limite previsto pelo artigo 14, inciso II, letra “a” deste manual, cujo definitivo se fará via recibo próprio.
SEÇÃO IV - DA RESCISÃO DO CONTRATO
Art.28 - São motivos para rescisão do contrato:
a) O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, especificação, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular das obrigações contratuais, salvo e a critério do Clube, quando passíveis de reparação pelo próprio contratado;
c) O descumprimento do cronograma da obra, ressalvado os casos fortuitos e de força maior, bem como execução do serviço ou do fornecimento de compras, no prazo estipulado;
d) O não início das obras no prazo contratual;
e) A paralisação da obra, do serviço ou fornecimento sem justificativa aceita pelo Clube;
f) A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato, sem prévia autorização expressa do Clube;
g) O desatendimento das determinações promovidas pela fiscalização ou mesmo cometimento de reiteradas faltas na execução, devidamente anotadas;
h) A insolvência civil ou falência reconhecida, o falecimento do contratado ou sua dissolução;
i) A modificação do objetivo social da contratada, que inviabilize a execução do contrato;
j) O impedimento de continuação da obra ou serviço decorrente de notificação de entidade de Direito Público;
k) A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução total ou parcial, do contrato;
l) Quando o contratado, concorre com a consumação de ilegalidade objetivando vantagem indevida ou se beneficiando, de modificações ou prorrogações contratuais.
§ 1º - A rescisão do contrato poderá ser determinada pela Diretoria Executiva nos casos previstos pelas letras “a” a “g” deste artigo ou mesmo pela via de acordo amigável, desde que haja conveniência para o Clube.
§ 2º - Em havendo impedimento, paralisação ou suspensão autorizada do contrato, o cronograma de execução será prorrogado por igual período, anotando-se tal fato no processo licitatório desde que expressamente aceito pelo contratado.
§ 3º - Em caso de rescisão da obra ou dos serviços contratados, far-se-á nova licitação, agora para término do objeto contratado ressalvado o interesse do Clube em promover por conta própria o seu término.
§ 4º - Fica facultado ao Clube mediante decisão da Diretoria Executiva, optar pela cobrança de multa contratual de mora, prevista no Edital ou no contrato, se houver.
§ 5º - Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação por parte do Contratado, ficará este impedido de participar em qualquer outro processo licitatório pelo período de 05 (cinco) anos a contar da rescisão incorrida, inclusive na pessoa de seus sócios.
§ 6º - Ficará indefinidamente impedido de participar de licitações aquele que praticar atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação ou não demonstrar idoneidade para contratar.
Art.29 - É vedado e portanto prática falta grave qualquer funcionário do Clube que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante o Clube, dando causa à instalação de licitação ou celebração de contrato cuja invalidade, ou desnecessidade notória vier a ser reconhecida por comissão instalada para tal fim.
Parágrafo único - Da mesma forma aquele que venha admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, em favor do contratado, durante a execução do contrato.
Art.30 - Em havendo fato impeditivo, perturbador ou fraudulento, inclusive com devassa ao sigilo de propostas apresentadas a licitação será cancelada, motivando novo procedimento.
Art.31 - Sendo do conhecimento do Clube qualquer fato que motive o afastamento de terceiro licitante, seja por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, resultará em desclassificação do faltoso, bem como não aceitação do afastado na mesma concorrência.
Art.32 - É vedado obstar, impedir ou dificultar, injustificadamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou mesmo promover alteração, suspensão ou cancelamento de seu registro de inscrição.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS