Contrato nº 05 /2017
Contrato nº 05 /2017
CONTRATO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA AUTORIZADA OU LICENCIADA POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA GERAL DE OBRA, SEPARAÇÃO E CORRETA DISPOSIÇÃO DE MATERIAIS E REMOÇÃO DE ENTULHOS, POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE CAÇAMBA, INCLUINDO MÃO DE OBRA NECESSÁRIA, TRANSPORTE E DESCARTE EM LOCAL APROPRIADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL VIGENTE E EM LOCAL DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE -
CREMESE, com sede provisória na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx/SE, inscrito no CNPJ sob o n.º 73.757.494/0001-27, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Presidente XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, divorciada, médica, portadora da CI 446876/SSP/SE, CPF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXXX LTDA - ME. – Nome Fantasia Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no C.N.P.J. sob o n.º 11.093.817/0002-59, com sede na “A”, 672, Jardim Xxxx Xxxx, Bairro Rosa Elze, CEP 49.100-000, São Cristóvão/SE, neste ato representada pelo seu procurador, Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, C.I. nº 1.240.754/SSP/SE, CPF 000.000.000-00, residente na Xxx Xxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.Contratação de empresa autorizada ou licenciada por órgão ambiental
competente para prestação de serviço de limpeza geral de obra, separação e correta disposição de materiais e remoção de entulhos, por meio de utilização de caçamba, incluindo mão de obra necessária, transporte e descarte em local apropriado nos termos da legislação ambiental vigente e em local devidamente autorizado pelo órgão competente, conforme especificações no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1.Os serviços deverão ser realizados por empresa especializada em coleta e
transporte de entulhos;
0.0.Xx caçambas estacionárias para coleta de entulhos deverão ser colocadas em locais de estacionamento permitido, de forma que não ofereça risco ao
1
Contrato nº 05 /2017
pedestre e não prejudique o trânsito, respeitando a legislação vigente, sem possibilidade de derramamento em via pública quando da remoção.
2.3.A CONTRATADA terá um prazo de até 3 (três) horas para o fornecimento da caçamba, após a solicitação pelo CREMESE, devendo também ser retirada em tempo hábil após requerimento do CONTRATANTE.
2.4.Os serviços deverão ser realizados em horário comercial, a fim de permitir melhor acompanhamento pelo fiscal;
2.5.A CONTRATADA deverá proceder à separação e a correta disposição dos materiais, dentro do canteiro de obras, de forma a atender o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos, além das boas práticas necessárias à construção civil.
2.6.Os serviços serão realizados na Sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe situado na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX: 00.000-000 – Xxxxxxx, XX.
2.7.O preço ofertado deverá abranger toda mão de obra, materiais, equipamentos, impostos, e demais encargos necessários à consecução do objeto, mesmo quando não expressamente indicados, não cabendo, posteriormente, quaisquer acréscimos previsíveis;
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1.A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em parcela única .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
4.1.Nos termos da legislação vigente, o preço e o valor contratual não sofrerão
reajustes durante o período de vigência do contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL
5.1 A empresa interessada deverá apresentar, no mínimo, 01 (um) atestado ou
declaração de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha realizado satisfatoriamente serviço igual ou similar, conforme especificações constantes no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
6.1.O serviço deverá ser executado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
após solicitação pelo CREMESE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1.Todas as despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte
classificação orçamentária: 6.2.2.1.1.33.90.39.037 – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA- DO PAGAMENTO
8.1.O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias consecutivos, através de
transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente com dados bancários oferecidos pela CONTRATADA, após a realização do serviço objeto
2
Contrato nº 05 /2017
do contrato, com base nos preços propostos e mediante apresentação de recibo e Nota Fiscal emitida, devidamente conferidos e atestados pela fiscalização do CREMESE;
8.2.Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que o adjudicatário providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo neste caso, quaisquer ônus por parte do CREMESE;
8.3.É condição de pagamento a validade da Certidão de Regularidade de Tributos Federais expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Certidão Negativa de débitos e inadimplementos trabalhistas, Certificado de Regularidade junto ao FGTS e Certidão de optante pelo Simples (se for o caso). 8.4.Constar no corpo da Nota Fiscal a descrição dos serviços, bem como o mês de competência e nº do contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1.Sem prejuízo das disposições legais, constituem obrigações das partes:
I - da CONTRATADA:
9.2.Observar rigorosamente as especificações constantes no Termo de Referência;
9.3.Prestar os serviços por meio de mão de obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com a legislação vigente, necessária e indispensável à execução dos serviços objeto do Termo de Referência;
9.4.Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela
CONTRATANTE nos serviços contratados;
9.5.Responsabilizar-se pela destinação final dos entulhos, devendo tal descarte observar a legislação ambiental, municipal e/ou estadual vigente;
9.6.A CONTRATADA também será responsável pelo fornecimento de equipamentos necessário à execução dos serviços bem como o de proteção ao trabalhador, conforme legislação trabalhista;
0.0.Xx caçambas estacionárias utilizadas no serviço devem estar em bom estado de conservação, devidamente identificadas com o nome e o telefone da CONTRATADA;
9.8.Responsabilizar-se pelas despesas de seus empregados referentes a encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos; 9.9.Manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas para contratação durante toda a execução do contrato.
II – da CONTRATANTE:
9.10.Permitir o livre acesso dos funcionários da licitante vencedora, em suas dependências, para fins dos serviços, objeto deste Contrato;
3
Contrato nº 05 /2017
9.11.Prestar esclarecimentos caso solicitados pela CONTRATADA; 9.12.Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
9.13.Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA; 9.14.Providenciar os devidos pagamentos à CONTRATADA, mediante apresentação do documento hábil à quitação da despesa;
9.15.Informar à CONTRATADA, por escrito, qualquer inclusão ou exclusão de beneficiários;
9.16.Efetuar averiguações e adotar procedimentos objetivando a regularidade devendo comunicar, por escrito, toda e qualquer irregularidade observada; 9.17.Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
9.18.Notificar a CONTRATADA em razão de qualquer descumprimento das obrigações e deveres assumidos no Termo de Referência, exigindo a imediata correção da irregularidade, sem prejuízo das penalidades previstas para cada caso;
9.19.Aplicar as penalidades e demais medidas previstas no Termo de Referência e contrato, por descumprimento de obrigações e deveres neles previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
10.1.O presente contrato é firmado com respaldo no artigo 24, II, da Xxx
8.666/93.
SUBSCLÁUSULA PRIMEIRA - Este Contrato vincula-se ao termo que dispensou a Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1.O presente contrato poderá ser alterado, desde que devidamente instruído
e fundamentado conforme as disposições legais pertinentes:
I-unilateralmente pela CONTRATANTE:
a)quando houver modificação das especificações, para melhor adequação dos seus objetivos;
b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite previsto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
II-por acordo entre as partes:
a)quando necessária a modificação do modo de realização dos serviços, em face de verificação técnica de inaplicabilidade dos termos contratuais originários; b)quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de serviços;
c)para manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
4
Contrato nº 05 /2017
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 A inexecução parcial, ainda que temporária, ou total da obrigação
pactuada sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções:
I – multa de mora;
II – multa compensatória;
III – advertência;
IV – impedimento para participar em licitação e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
As sanções poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
Das Multas
A multa é a sanção pecuniária que será imposta a CONTRATADA, pelo ordenador de despesas, por atraso injustificado na entrega ou execução da contratação, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 15% (quinze por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - multa compensatória de 10% (dez por cento) aplicada no caso de:
a)atraso injustificado e superior a 30 dias, na execução total ou parcial da contratação;
b)recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material ou prestação dos serviços.
III - A multa compensatória será aplicada sobre a parte inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa de mora prevista no inciso I;
IV - Demonstrado que o atraso ocorreu por culpa da CONTRATADA, caberá a aplicação de multas, afastando-se a sua incidência nos casos em que o atraso decorreu de fatos alheios à sua vontade e por ela inevitáveis;
V - Será automaticamente dispensado o procedimento a cobrança da mora que possa ensejar multa inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
13.1.Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e amigavelmente nos termos do art. 79, II da mesma Lei. Constituem motivo para rescisão do contrato:
5
Contrato nº 05 /2017
I.não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II.cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
III.a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade de conclusão do objeto contratual, nos prazos estipulados; IV.atraso injustificado no início da realização do objeto deste contrato;
V.a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
VI.a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total e/ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII.desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e gerenciar a sua execução, assim como a de seus superiores; VIII.cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo setor gerenciador na forma do § 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
IX.a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X.a dissolução da sociedade da CONTRATADA;
XI.a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
XII.razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII.a supressão, por parte da CONTRATANTE, da realização do serviço, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93;
XIV.a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ressalvados os casos previstos no art. 78, XIV da Lei Federal nº 8.666/93;
XV.atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes dos serviços ou parcelas deste, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, respeitada a vigência deste contrato;
XVI.a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para a execução do fornecimento, nos prazos contratuais;
XVII.a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato;
XVIII.descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
6
Contrato nº 05 /2017
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII desta cláusula, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A rescisão administrativa deste contrato, prevista no art. 79, inciso I, da Lei Federal n.º8.666/93, acarretará à CONTRATADA, sem prejuízos das sanções legais e contratuais cabíveis, as conseqüências previstas no art. 80 da citada lei, dentre elas:
a)a assunção imediata do objeto contratual;
b)a retenção dos créditos decorrentes deste contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE; e,
c)a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO GERENCIAMENTO/FISCALIZAÇÃO
14.1.A execução do contrato firmado será acompanhada e fiscalizada por
servidor do CREMESE;
14.2.À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a qualidade dos serviços e se as especificações estão em conformidade com o Termo de Referência, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução, determinando à CONTRATADA os ajustes e adequações necessárias à regularização de falhas ou defeitos;
14.3.A fiscalização de que trata este item não exclui ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão culposa de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1.Nos casos omissos deverão ser aplicadas as disposições legais insertas na
Lei Federal n.º 8.666/93.
Parágrafo Primeiro - A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
Parágrafo Segundo - É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato.
15.2.Caso os serviços de assistência e manutenção técnicas sejam, por força de previsão legal ou contratual, de responsabilidade de terceiro, a CONTRATADA será solidariamente responsável pelos mesmos, respondendo, assim, por eventuais falhas, defeitos ou danos decorrentes da mencionada prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1.O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial da União, às
expensas do CREMESE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO
Contrato nº 05 /2017
00.0.Xx partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE, para dirimir as questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Aracaju, 27 de abril de 2017.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Dantas Contratante
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Contratada
..............................................
Aricelma Mecenas dos Santos Fiscal do Contrato.
TESTEMUNHAS:
.....................................................
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx de Santana CI- 3.024.577- 0/ SSP/SE
CPF- 000.000.000-00
.......................................................................
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxx CI- 1306161SSP/SE
CPF- 000.000.000-00