Contract
Pelo presente instrumento particular, a CHAPECÓ TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0000 - X, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxx, XX. com CNPJ nº 09.184.449/0001-21,
devidamente representada nos termos de seu estatuto social, doravante designada ENTRENANET, e, de outro lado o CONTRATANTE, como tal definida a cliente que declara estar ciente e de acordo com todas as condições constantes neste contrato e no TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL e/ou
eventuais TERMOS ADITIVOS de mesmo número e registro, através sua ciência de que tal instrumento é parte integrante e indissociável ao TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL e/ou
eventuais TERMOS ADITIVOS de mesmo número e registro, cujos quais, o CONTRATANTE oficializa ter tido total acesso e ciência das condições, cláusulas e itens através do site da ENTRENANET: (xxx.xxxxxxxxxx.xxx), antes de firmar sua concordância através de assinatura ou aceite contratual eletrônico neste documento.
PREÂMBULO: SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA) é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente CONTRATO tem
como objeto a prestação de Serviços Remotos Gerenciados em Redes (SRGR), sendo o suporte, monitoramento e consultoria em conectividade de ativos de rede de forma remota às dependências do CONTRATANTE, com previsão de disponibilidade das 00h00 às 23h59 de segunda a sábado e das 08h00 às 18h00 aos domingos e feriados.
Parágrafo Único - O serviço de Valor Adicionado supracitado é prestado através do Centro de Gerência de Redes (CGR) da Contratada para os equipamentos conectados à rede interna (dependências/residência) do Contratante, através de contato telefônico ou por aplicações de mensagens disponibilizados pela Contratada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
Parágrafo Primeiro – O Cliente que contratar o Serviço Remoto de Gerenciamento de Rede Residencial, quando solicitado, terá a cobertura dos serviços abaixo:
I. Configuração Remota de até uma rede DHCP de um Equipamento de conexão às dependências do CONTRATANTE, quando disponíveis pelos seus equipamentos de rede interna (3 eventos por ano);
II. Configuração Remota de 1 (um) ponto adicional de conexão tal como as prestações relacionadas as suas configurações remotas de serviços à rede internet do CONTRATANTE que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações (3 eventos por ano);
III. Informação da quantidade de equipamentos conectados à rede interna às dependências do Contratante, quando passível de identificação pelos seus equipamentos de rede interna (3 eventos por ano);
IV. Troca Remota de Senha de Acesso de Equipamentos de conexões à rede interna às dependências do Contratante, quando disponíveis pelos equipamentos de sua rede interna (3 eventos por ano);
V. Direcionamento de Portas (3 eventos por ano);
Parágrafo Segundo – O Cliente que contratar o Serviço Remoto de Gerenciamento de Rede Empresarial Silver além dos serviços constantes no Parágrafo Primeiro, quando solicitado, também terá a cobertura de:
I. 1 (uma) visita técnica in loco para configurações de rede dos serviços de responsabilidade da Entrenanet (1 evento por ano);
II. Garantia de atendimento para RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS em até 8 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas e até 16 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 18:01 e 07:59 horas.
Parágrafo Terceiro – O Cliente que contratar o Serviço Remoto de Gerenciamento de Rede Empresarial Golden além dos serviços constantes no Parágrafo Primeiro e Segundo, quando solicitado, também terá a cobertura de:
I. Monitoria em sistemas da contratada em relação à disponibilidade do link e em anomalias;
II. Consultoria em topologia de rede: auxílio em desenhos de rede com a utilização de serviços e estudos de caso para o cliente em relação ao desenho de rede e topologia;
III. Disponibilização de serviços de DNS (recursivo e reverso) através de servidores DNS para que o cliente possa utilizar de DNS recursivo e da configuração de DNS reverso no servidor da contratada;
IV. Atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) em até 6 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas e até 12 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 22:01 e 05:59 horas.
Parágrafo Quarto – O Cliente que contratar o Serviço Remoto de Gerenciamento de Rede Empresarial Platinum além dos serviços constantes no Parágrafo Primeiro, Segundo e Terceiro, quando solicitado, também terá a cobertura de:
I. Auxílio remoto para configuração do link em equipamento particular da contratante na recepção dos serviços de rede;
II. Suporte através de grupos de WhatsApp com acompanhamento da gestão do NOC de Rede da Entrenanet;
III. Garantia de Atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) de até 4 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 00:00 e 23:59 horas.
Parágrafo Quinto - O Cliente que contratar o Serviço Remoto de Gerenciamento de Rede Corporativo Dedicado, além de todas as coberturas existentes nos Parágrafos anteriores, quando solicitado, terá a cobertura de:
I. Manobras em configurações BGP para alterar a origem e destino do tráfego para a melhoria do tráfego de conexões e resolução de problemas;
II. Monitoramento de fluxos de tráfego (para informação de consumo de CDN’s);
III. Disponibilização de informações de consumo ao cliente sobre conteúdos demandados para informação e/ou ajuste de rede;
Parágrafo Sexto - Caso seja solicitada chamada pela CONTRATANTE, para a manutenção dos serviços de Comunicação Multimídia, os
clientes que tenham feito a contratação de DUPLA ABORDAGEM (redundância de link), que deverá constar no TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL vinculados a este instrumento, os prazos para atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) serão atendidos de acordo com o que segue:
I - Na Modalidade SILVER, as garantias de atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) para clientes com redundância de link são:
a) Até 4 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas;
b) Até 16 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 18:01 e 07:59 horas;
II - Na Modalidade GOLDEN, as garantias de Atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) para clientes com redundância de link são:
a) Até 3 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas.
b) Até 12 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 22:01 e 05:59 horas.
III - Na Modalidade PLATINUM e CORPORATIVO DEDICADO, as
garantias de Atendimento (SLA DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS) para clientes com redundância de link é de até 2 horas para ocorrências tratadas dentro do horário compreendido entre 00:00 e 23:59 horas.
Parágrafo Sétimo - Para qualquer modalidade de Plano, as garantias são dadas, salvo interrupções técnicas ocorridas por casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo Oitavo - Acorda-se como caso fortuito ou de força maior, evento que esteja fora do controle da ENTRENANET e, dessa forma, não possa ser prevenido ou ainda impeça a manutenção de ser realizada, a título de exemplo: tempestades, inundações, incêndios, desabamentos, danos as redes elétricas e transmissão de infraestrutura, tremores de terra e acidentes envolvendo terceiros.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - As
manutenções e configurações remotas eventualmente realizadas à rede local às dependências do CONTRATANTE que afetem o funcionamento dos equipamentos conectados aos elementos cobertos em sua rede interna, devem ser comunicadas ao Centro de Gerência de Redes (CGR) com a maior antecedência possível para que a CONTRATADA possa proceder com as devidas análises e verificações.
Parágrafo Primeiro – Detectada eventual falha após o recebimento das reclamações dos equipamentos envolvidos na conexão de rede interna às dependências do CONTRATANTE, a CONTRATADA lhe informará acerca da ocorrência, indicando as providências a serem tomadas.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE informará, através de seu Centro de Gerência de Redes as ações que estiverem sendo tomadas para normalização da rede do CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro – O controle da configuração dos equipamentos interconexão envolvidos entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE pressupõe que a ENTRENANET seja autorizada a reconfigurar cada equipamento sempre que houver alteração na topologia lógica ou física ou quando for afetada por alguma falha.
Parágrafo Quarto – Caso seja solicitada VISITA in loco pela CONTRATANTE para eventual averiguação das falhas e comprovação de má prestação dos serviços remotos realizados, a CONTRATADA terá como prazo para atendimento, os prazos ajustados na Cláusula Segunda deste instrumento para prestar o devido atendimento presencial.
Parágrafo Quinto – Constatado que o problema não tem origem nos serviços prestados pela CONTRATADA e/ou que a causa do problema foi de responsabilidade da CONTRATANTE, poderá incorrer em cobrança de visita por deslocamento improdutivo, além dos eventuais custos de materiais e mão de obra desprendidos para reparo/solução dos problemas, onde a CONTRATADA não será responsabilizada por conta deste tipo de problema.
CLÁUSULA QUARTA - DA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO
ACESSO – O meio físico entre o CONTRATANTE e a ENTRENANET será de responsabilidade da empresa detentora de autorização de serviços de Telecomunicações expedida pela Anatel.
Parágrafo Primeiro – A manutenção do serviço de Valor Adicionado de acordo com o artigo 61 da Lei 9472 de 16/07/1997 é de competência exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Orientar o CONTRATANTE quanto às configurações adequadas em seu microcomputador e equipamentos conectados à sua rede interna para o funcionamento adequado do serviço;
b) Prover a estrutura de prestação para o acesso do CONTRATANTE aos Serviços de Valor Adicionado oferecidos pela CONTRATADA;
c) Interagir com o fornecedor do meio físico sempre que necessário para a solução de problemas, que possam estar prejudicando o uso dos serviços de Valor Adicionado contratados;
d) Prestar suporte telefônico ao CONTRATANTE, visando dirimir dúvidas na utilização do serviço. O suporte telefônico estará disponível em horário de segunda à sábado das 00h00 às 23h59 e Domingos e Feriados das 08h00 às 18h00.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA
6.1 São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:
a) Realizar a prestação de suas atividades sociais dentro da legalidade, em específico no que se refere às normas aplicáveis à Prestação de Serviço de Valor Adicionado;
b) Manter a qualidade e a regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus CONTRATANTES;
c) Atender e responder às eventuais reclamações do CONTRATANTE relativas a interrupções ou falhas nos serviços contratados;
d) Manter em pleno e adequado funcionamento a Central de Atendimento de forma a possibilitar o suporte técnico para os serviços ora contratados, sendo que os números e endereços para atendimento serão disponibilizadas no site da CONTRATADA, com o recebimento de chamados durante o período das 00h00 às 23h59 de segunda à sábado e Domingos e Feriados das 08h00 às 18h00, via central de atendimento ao CONTRATANTE e respostas de atendimento de suporte no prazo máximo de 48 horas corridas;
e) Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE
7.1 São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas neste instrumento e na legislação aplicável:
a) Efetuar o pagamento mensal em razão dos serviços decorrentes deste contrato, nas datas, valores e vencimentos acordados, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO;
b) Utilizar adequadamente os serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada;
c) Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA, bem como informar qualquer alteração cadastral (endereço, telefone, e-mail etc.);
d) Responsabilizar-se pela instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade;
e) Cadastrar junto ao serviço de suporte técnico da CONTRATADA as pessoas autorizadas a solicitar e receber o atendimento objeto deste Contrato;
f) Disponibilizar e realizar a manutenção em seus computadores e equipamentos, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa proteção;
g) Utilizar os Serviços objeto deste Contrato exclusivamente para os fins a que se destinam, não lhe permitindo sublocar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os próprios meios ou os Serviços objeto deste Contrato;
h) Contratar, às suas expensas, os serviços de comunicação multimídia ou outro serviço de telecomunicação necessários a amparar os serviços objeto deste contrato, perante qualquer empresa devidamente autorizada pela ANATEL, devendo apenas se certificar da compatibilidade técnica entre os serviços de comunicação multimídia a serem contratados, e os serviços de valor adicionados contratados através deste instrumento;
i) Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento;
j) Permitir que a CONTRATADA, através de seu Centro de Gerência de Redes (CGR) acesse os equipamentos conectados aos elementos de rede do CONTRATANTE, necessários à prestação do serviço;
k) Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual;
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
8.1 O CONTRATANTE pagará mensalmente, à CONTRATADA pela prestação dos serviços, os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, conforme acordado na contratação e obedecendo aos limites constantes no presente Contrato.
8.2 A CONTRATANTE autoriza a emissão de título de crédito útil à cobrança de seus créditos de acordo com o plano e serviços adicionais contratados.
8.3 Haverá a aceitação tácita do título de crédito, salvo manifestação em contrário em até 15 (quinze) dias a contar do recebimento do título.
8.4 A prestação do serviço inicia-se a partir da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO.
8.5 O valor dos serviços será revisto na periodicidade mínima admitida em lei, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação.
8.6 Em caso de alteração da periodicidade do pagamento, esta será válida para pagamentos futuros e não incluirá eventuais faturas já emitidas no momento da alteração, ainda que não recebidas pelo CONTRATANTE e/ou não vencidas.
8.7 O não pagamento das faturas já emitidas poderá resultar na suspensão dos serviços, protesto dos títulos emitidos, bem como outras providencias cabíveis para a efetiva quitação da obrigação, tais como inclusão do nome e CPF do CONTRATANTE nos órgãos competentes de crédito, SERASA e SPC.
8.8 Caso o CONTRATANTE queira contestar qualquer cobrança, deverá fazê-la em até 5 dias após o vencimento da fatura, por meio das centrais de atendimento ao CONTRATANTE disponibilizado pela CONTRATADA.
8.9 Sendo constatada a procedência da reclamação, a CONTRATADA ressarcirá os valores na próxima fatura.
8.10. No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes, ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários do serviço, os respectivos preços
serão automaticamente reajustados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
8.11. Em caso de atendimento emergencial, considerado emergencial o atendimento realizado fora dos horários e tempo definidos na Cláusula Segunda, a CONTRATADA fará cobrança adicional para o chamado, emitindo o respectivo documento de cobrança.
CLÁUSULA NONA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
9.1 As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior. Nesse caso, a parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra da ocorrência do referido evento.
9.2 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por qualquer das Partes, do direito ou faculdade que lhe assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento ou cumprimento parcial das obrigações da outra Parte não afetarão os direitos ou faculdades que poderão ser exercidos, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, nem alterará as condições estipuladas neste Contrato.
CLÁUSULA DEZ – DO INADIMPLEMENTO
10.1 O não pagamento da mensalidade até a data de vencimento acarretará:
A aplicação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, sobre o valor total da mensalidade, de:
i) multa moratória de 2% (dois por cento);
ii) juros legais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
iii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação;
iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
10.2 O descumprimento de qualquer disposição contratual poderá acarretar a rescisão contratual sem prejuízo a reparação de danos diretos e indiretos, comprovadamente ocasionados à outra parte.
CLÁUSULA ONZE - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1 O presente instrumento vigorará pelo prazo fixado no TERMO DE ADESÃO e/ou no TERMO DE PERMANÊNCIA, sendo passível de renovação automática de acordo com as condições estabelecidas nos referidos termos.
11.1.1. Caso seja do interesse do CONTRATANTE se valer de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios concedidos ao CONTRATANTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
11.1.2. O CONTRATANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
11.2 A formalização da rescisão antecipada pelo CONTRATANTE deverá ser efetuada mediante notificação à CONTRATADA, justificando o motivo correspondente, sem prejuízo das penalidades contratuais vinculadas aos instrumentos contratuais aderidos.
11.3 Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
11.4 Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
11.5 Atraso no pagamento das mensalidades em período superior a 60 dias da notificação;
11.6 Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço;
CLÁUSULA DOZE - DA RESCISÃO
12.1 Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
I. mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação do poder público;
II. em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
III. em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
IV. por interrupção temporária dos serviços pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, desde que o CONTRATANTE esteja em dia com todas suas obrigações.
12.2 A rescisão ou a extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
I. imediata interrupção dos serviços contratados;
II. perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento;
III. obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos;
12.2.1. Em caso de inviabilidade técnica do serviço superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à CONTRATADA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CONTRATANTE acerca da rescisão contratual com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CONTRATANTE tenha tempo hábil de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁSULA TREZE – DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, TRATAMENTO DE DADOS E CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, e demais informações confidenciais coletadas em decorrência dos serviços objeto do presente instrumento, salvo se a utilização e/ou divulgação dos dados pessoais do CONTRATANTE e das demais
informações confidenciais for expressamente autorizada por Xxx e/ou pelo presente instrumento.
13.1.1. Para fins do presente contrato, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
13.1.2. Para fins do presente contrato, a expressão "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificação pessoal informados pelo CONTRATANTE no ato de celebração do presente contrato, bem como dados coletados em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, que tornam possível identificar o CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, e-mail, CPF, endereço, endereço IP, dentre outros, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
13.2. O CONTRATANTE reconhece, para todos os fins de direito, que além dos dados pessoais do CONTRATANTE informados no ato de celebração do presente contrato, a CONTRATADA coletará uma série de informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, a saber: (i) endereço IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE; (ii) registros de conexão; (iii) informações de conexão, incluindo mas não se limitando a tags, cookies, pixels e memória cachê dos servidores; (iv) comunicações havidas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA através do Centro de Atendimento ao Cliente.
13.3. A CONTRATADA não compartilhará, nem tampouco fornecerá a terceiros os dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipóteses previstas a seguir:
(i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem serviços ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsão contratual de dever de manutenção da confidencialidade das informações por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a disponibilização em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilização; (iv) para o exercício e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo critério, incluindo no âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Público,
(vi) para o fiel cumprimento ou execução de quaisquer direitos ou
deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.
13.4. Ao aderir ao presente contrato, seja através de Termo de Contratação (presencial ou eletrônico) ou outras formas de adesão previstas no presente Contrato, o CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento e concordância quanto a coleta, armazenamento, utilização e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações relacionadas aos serviços prestados por força do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 13.2 e 13.3 acima; sendo tal anuência condição indispensável para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9º, §3º, da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
13.5. Fica assegurado ao CONTRATANTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA, informações sobre seus dados pessoais e demais informações coletadas por força dos serviços objeto do presente instrumento, a alteração e correção de seus dados pessoais e a exclusão dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipóteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CONTRATANTE por força de previsão contratual, legal ou regulatória.
13.6. Sem prejuízo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatórias, se comprovado documentalmente que as informações relacionadas aos dados pessoais do CONTRATANTE e demais informações coletadas: (i) Estavam no domínio público na data celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
13.7. Toda informação que venha a ser fornecida por uma PARTE, a Reveladora, à outra PARTE, a Receptora, será tratada como sigilosa se estiver escrita e assinalada como sendo CONFIDENCIAL.
CLÁUSULA QUATORZE – DAS FORMAS DE ADESÃO
14.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
14.1.1. Assinatura de Termo de Contratação impresso, eletrônica ou digitalmente;
14.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail de Termo de Contratação eletrônico;
14.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
14.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
14.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do Termo de Contratação impresso ou eletrônico.
14.3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, se comprometendo pela veracidade das informações referentes aos seus representantes legais, sob pena de responsabilização nas formas da lei.
14.4. Por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
CLÁUSULA QUINZE - DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1 As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
15.2 A CONTRATADA poderá prestar, por si ou por seus prepostos, os serviços de que são parte integrante do rol de serviços listados na CLÁUSULA SEGUNDA, o qual se encontram devidamente autorizados perante a CONTRATADA, e que será tratado em instrumento próprio que a este se vincula.
14.3 As características e especificações técnicas dos serviços; o endereço de prestação; os valores mensais a pagar por cada serviço; bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão devidamente designados no TERMO DE ADESÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
14.4 As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações pessoais, tal como quaisquer dados particulares de acesso, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
CLÁUSULA QUINZE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
15.1 O CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
15.2 As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
15.3 As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar- se à futuras disposições legais.
15.4 O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
15.5 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como
se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
15.6 As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
15.7 A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CONTRATANTE.
15.7.1 Caso ocorra a hipótese descrita no item anterior, o CONTRATANTE será previamente notificado e deverá sanar prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente contrato e imposição da multa contratual prevista neste contrato.
15.8. A CONTRATADA poderá ceder ou transferir este Contrato ou quaisquer benefícios, interesses, direitos e obrigações decorrentes dele, no todo ou em parte, mantidas as condições de prestação de serviço.
15.9. O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante alteração dos seus termos e respectivo registro
15.10. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
15.11. Para a devida publicidade deste contrato, ele está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Chapecó/SC, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/.
15.11.1. A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio- eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DEZESSEIS - - DO FORO - Fica eleito o Fórum da Comarca de Chapecó para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. .
E assim, as partes identificadas no TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL vinculados a este instrumento, através dos devidos aceites contratuais declaram estar cientes de todas as condições deste CONTRATO e do TERMO OU DOCUMENTAÇÃO DE ADESÃO CONTRATUAL vinculados a este instrumento.
Chapecó-SC, 6 de Novembro de 2023