ACORDO COLETIVO 2008/2009
ACORDO COLETIVO 2008/2009
Por um lado o SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SASERS, com sede em Porto Alegre, RS, na Xx. Xxxxxxx Xxxx, 000
– conj. 405 – CENTRO – PORTO ALEGRE, devidamente autorizado por assembléia geral, neste ato representado por seus diretores ao final identificados, inscrito no CGCMF sob nº 92.969.195/001-09, e de outro lado a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE GT, empresa
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CGCMF sob os no 92.715.812/0001-31, representada por seus diretores ao final identificados, firmam acordo coletivo sob cláusulas e condições seguintes:
1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE-GT concederá aos empregados e ex-empregados vinculados a sua folha de pagamento (complementados e ex-autárquicos), a título de recomposição salarial, a partir de 01.11.2008, um reajuste de 7,26% (sete vírgula vinte e seis) incidindo sobre os valores da matriz salarial vigente em 31 de outubro de 2008.
2. PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula 3 do Acordo 96/97, continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados como vantagem pessoal autônoma, e não incorporável ao salário ou remuneração para qualquer efeito. Tais percentuais não incidirão sobre qualquer parcela salarial ou remuneratória, mesmo que paga a título de produtividade, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de matriz.
3. ANUÊNIOS
A CEEE-GT continuará concedendo aos seus empregados, a contar de 01.11.99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, não refletindo tal percentual em qualquer parcela remuneratória. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio.
Parágrafo único – Para efeito de determinação do termo inicial do cômputo do percentual de anuênio considerar-se-á o mês de admissão para os que ingressaram a partir do ano de 1998.
4. BÔNUS ALIMENTAÇÃO
A CEEE-GT concederá bônus-alimentação no valor mensal de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) que deverá ser creditado até o 10° dia de cada mês, a todos os seus empregados, exceto àqueles que estiverem em gozo de auxílio doença por período superior a 6 meses, licenças não remuneradas ou faltas, sendo que os empregados participarão com o percentual de 1,5% (um e meio por cento) de sua remuneração fixa, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do bônus.
Parágrafo primeiro - Para os casos de empregados em auxilio doença por acidente do trabalho o bônus alimentação será concedido durante todo o período de afastamento, conforme o estabelecido no caput.
Parágrafo segundo – A CEEE-GT concederá, no mês de dezembro, um crédito extra, no valor de R$ 494,00 que deverá ser creditado preferencialmente até o dia 20 desse mês.
5. AUXÍLIO CRECHE
A CEEE-GT reembolsará as despesas comprovadamente realizadas com xxxxx, creches, pré-escolas e escolas maternais, com os filhos de seus empregados, com idade entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) meses, até o limite de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial e não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de pai e mãe serem empregados do Grupo CEEE, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo – O benefício ora concedido será devido a partir da data em que o empregado(a) apresentar a certidão de nascimento do filho (a) e o comprovante das despesas realizadas.
Parágrafo terceiro – Esta forma de reembolso será efetivada a partir do mês de janeiro 2009.
6. 13º SALÁRIO
6.1 13° SALÁRIO DOS APOSENTADOS “EX – AUTÁRQUICOS”
A CEEE-GT antecipará o pagamento da parcela de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário dos aposentados “ex-autárquicos” no mês de julho de cada ano.
6.2 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-GT complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
7. GRATIFICAÇÕES
7.1 GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados e ex-empregados ex- autárquicos, vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo, para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:
- salário básico;
- gratificação de confiança incorporada;
- adicional por tempo de serviço;
- anuênio;
- quebra-de-caixa;
- pró-labore DJ.
7.3 GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA
A CEEE-GT continuará pagando a todos os seus empregados, pelo exercício da função complementar de dirigir veículos em serviço da própria, uma gratificação mensal e temporária de R$ 5,00 (cinco reais) por dia, acrescido do valor de R$ 2,00 (dois reais) por dia, que irá compor um fundo de cobertura dos danos causados em veículos de propriedade da CEEE-GT e de terceiros, em sinistros em que se envolvam os destinatários desta cláusula no exercício das atividades laborais.
Parágrafo primeiro: Compete a comissão paritária, constituída por representantes da CEEE-GT, e representantes do Sindicato, emitir parecer sobre a possibilidade de cobertura dos danos pelo fundo previsto no caput desta cláusula. Após a emissão de parecer pela Comissão, este será submetido à apreciação da Diretoria Administrativa que ratificará e homologará o parecer.
Parágrafo segundo: Na hipótese de haver ressarcimento das despesas com consertos de veículos de propriedades da CEEE-GT, por força de decisão judicial ou não, os valores respectivos serão creditados à conta do fundo previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: A gratificação prevista no caput será paga a título indenizatório, enquanto perdurar o exercício dessa função complementar, não tendo natureza salarial e não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devida na inatividade.
Parágrafo quarto: A CEEE-GT remeterá, mensalmente, extrato de movimentação do fundo de cobertura de danos a veículos, referido no caput desta cláusula, aos representantes da Comissão Paritária.
7.4 GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS
A CEEE-GT continuará pagando a todos os seus empregados que não percebam as vantagens decorrentes da Resolução n° 228, de 14 de abril de 1954, do extinto Conselho Estadual de Energia Elétrica e da autorização do Poder Executivo Estadual (Processo n°
8.253/62) e Determinação Administrativa, de 19 de novembro de 1962, uma gratificação denominada de Após-Férias, desde que o empregado tenha ficado à disposição da CEEE-GT durante todo o período aquisitivo de férias e não tenha mais de 5(cinco) faltas não justificadas no período, não repercutindo em qualquer parcela remuneratória e não sendo devida na inatividade.
Parágrafo primeiro - O empregado beneficiado por esta cláusula e que desejar fazer uso do direito facultado pelo art. 143 da CLT (abono de férias), não sofrerá qualquer redução no valor correspondente à Gratificação de Após-Férias, considerando para esse efeito o período de férias como de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - Deverá ser aplicada a proporcionalidade do referido pagamento, em função da freqüência ou assiduidade do empregado durante o período aquisitivo de férias como segue:
a) 24 (vinte e quatro) dias corridos aos que tiverem de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
b) 18 (dezoito) dias corridos aos que tiverem de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
c) 12 (doze) dias corridos aos que tiverem de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE-GT continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios.
Parágrafo quarto - Excluem-se do pagamento desta vantagem aqueles empregados que já percebem a Gratificação de Após-Férias de 30 (trinta) dias, nos termos dos atos concessivos referidos no “caput” desta cláusula, exceção do disposto nos Parágrafos primeiro e terceiro, que se estendem a todos os empregados da CEEE-GT.
Parágrafo quinto - Esta gratificação deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando o empregado houver sido dispensado dos serviços da CEEE-GT
c) quando o empregado solicitar demissão ou se afastar da CEEE-GT por motivo de aposentadoria;
d) quando, por qualquer motivo, não tenha ele feito jus às férias.
7.5 GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO
A CEEE-GT assegurará aos empregados que estejam no exercício ou tenham exercido função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior gratificação de confiança recebida por no mínimo 2 (dois) anos.
A incorporação apenas ocorrerá se o empregado tiver implementado o prazo mínimo de dez anos de exercício de função de confiança de forma contínua ou intercalada. A CEEE-GT não estará obrigada a realizar a incorporação proporcionalmente ao tempo de
exercício da função de confiança se o empregado não tiver dez anos completos do exercício de função de confiança, na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo primeiro – O empregado que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função de confiança, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente ao cargo para o qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.
Parágrafo segundo – A incorporação será paga a partir do mês em que o empregado formalizar o pedido à Divisão de Recursos Humanos.
7.6 GRATIFICAÇÃO POR HORA-AULA
A CEEE-GT pagará uma gratificação especial por hora aula, sem natureza salarial, aos empregados que atuarem como instrutores e vierem a ministrar aulas nos cursos programados pelo Centro de Treinamento do Grupo CEEE-CETAF, com limitação de 60 horas-aula mensais e de 240 horas-aula anuais.
Parágrafo primeiro: A gratificação prevista no caput desta cláusula será paga apenas enquanto durar o exercício da atividade complementar de instrutor, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devida na inatividade.
Parágrafo segundo: Os critérios que estabelecerão o valor da gratificação, assim como os requisitos mínimos para o exercício da atividade de instrutor, nos diversos níveis de conhecimento serão estabelecidos através de Resolução de Diretoria, a qual, uma vez editada, passa a ser parte integrante do presente acordo.
Parágrafo terceiro: O exercício da função de instrutor, ou a participação como aluno nos cursos oferecidos pelo CETAF, durante o horário de expediente ou fora dele, não caracterizará o exercício de atividade extraordinária, não gerando o direito ao recebimento de horas extras.
8. AUXÍLIOS
8.1 AUXÍLIO A EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE-GT se compromete a pagar aos empregados portadores de deficiência, nos termos do Art. 3º, I, do Decreto nº. 44300/2006, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, mediante requerimento destes e aferição médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo Único: Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados portadores de deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 1º, I, do Decreto 44300/2006, mediante requerimento e aferição médica, condicionada a análise e aprovação da Divisão de Recursos Humanos.
8.2 AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A CEEE-GT pagará a quantia mensal correspondente ao valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), aos empregados que tenham filhos com as seguintes deficiências: mental, visual, auditiva, paraplegia e tetraplegia. Tal benefício será estendido aos filhos legalmente adotados e àqueles que possuem termo de guarda, curatela ou tutela. O auxílio não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro - Essa mesma vantagem será também assegurada aos empregados na mesma situação, exceto àqueles portadores de paraplegia e tetraplegia (já contemplados pela vantagem prevista no item 8.1 do presente), decorrente de problemas devidamente comprovados, exigindo-se, porém, dos mesmos, a apresentação do competente atestado médico.
Parágrafo segundo - O auxílio concedido pela CEEE-GT na forma desta cláusula não prejudicará a concessão similar deferida pela mesma através da cláusula, item 9.1 (LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL)
deste Acordo, a não ser na hipótese de marido e mulher, pais de portadores de deficiência, serem ambos empregados do GRUPO CEEE, quando a apenas um deles será pago.
Parágrafo terceiro - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
8.3 AUXÍLIO-FUNERAL (CLT)
A CEEE-GT se compromete a pagar um auxílio-funeral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos beneficiários. Na falta desses, a quem se responsabilizar pelo funeral dos seus empregados falecidos, a CEEE-GT reembolsará as despesas com o funeral até o valor acima estabelecido. Este benefício não tem natureza salarial, não sendo devido na inatividade.
9. LICENÇAS
9.1 LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE-GT estenderá a todos os empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados do GRUPO CEEE, quando então, a apenas um deles será deferida a vantagem, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a freqüência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento junto ao filho portador de deficiência mental.
Parágrafo único - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos superdotados (excepcionais positivos).
9.2 LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-GT concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser exigido o competente atestado médico.
9.3 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A Diretoria Colegiada do GRUPO CEEE poderá conceder aos empregados regidos exclusivamente pela CLT, concessão de uma licença por vinte e quatro meses, para tratar de interesses particulares, sem percepção da remuneração contratual.
Parágrafo único – Durante o período da licença, o empregado que desejar continuar na condição de participante da Fundação ELETRO CEEE de Seguridade Social, poderá fazê-lo, devendo recolher, também, às suas expensas, todas as parcelas relativas a contribuição da Patrocinadora.
9.4 LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMILIA (CLT)
A CEEE-GT concederá aos seus empregados regidos exclusivamente pela CLT uma licença para tratar de doença de pessoas da família, a saber:
- Cônjuge, filhos, mãe, pai ou pessoa declarada legalmente como dependente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Ministério da Fazenda, que viva sob sua dependência econômica, com remuneração integral até 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) meios dias no decênio. Os casos especiais serão analisados pela Diretoria Colegiada.
A comprovação da necessidade do afastamento do empregado será efetivada mediante atestado médico oficial, onde deverá constar o nome do enfermo, o grau de parentesco, o nº. de dias necessários para atendimento, e que a presença do beneficiário da licença, junto ao doente, seja indispensável.
A CEEE-GT a qualquer tempo e através de seus órgãos de saúde e assistência social ou conveniados averiguará a real necessidade da presença e suspenderá, se for o caso, o benefício comunicando ao suscitante.
9.5 - LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A CEEE-GT se compromete a avaliar, caso a caso, em nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a todos os seus empregados Assistentes Social que desejarem participar de evento, inclusive congressos, referente a sua atividade profissional (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 15 dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado solicitante.
10. PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado detentor deste direito fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado, conforme necessidade de serviço a critério das chefias e para conversão em pecúnia ficará limitado em dez dias no período de vigência do presente Acordo. Em caso de aposentadoria, demissão ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único - Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento normal do mês em que o empregado realizar a solicitação por escrito à DRH até o quinto dia útil.
11. ACIDENTE DE TRABALHO
11.1 TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social, a CEEE-GT fornecerá ao empregado, tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos visando a recuperação de sua capacidade laboral e/ou melhoria de qualidade de vida. Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da Diretoria Colegiada, não incumbindo a CEEE-GT qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes. Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-GT providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
É assegurado a CEEE-GT, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
11.2 IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-GT assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e/ou Fundação CEEE de Seguridade Social e a remuneração que receberia se em atividade estivesse, durante o período de afastamento, limitado ao seu retorno ao trabalho ou a concessão de aposentadoria.
É assegurado a CEEE-GT, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
11.3 INDENIZAÇÃO
A CEEE-GT pagará ao empregado regido exclusivamente pela CLT, que vier a sofrer invalidez permanente, ou a seus dependentes regularmente inscritos na Previdência Social, se vier a falecer, tendo como causa acidente de trabalho, comprovado por laudo médico ou registro oficial de ocorrência, uma indenização cujo valor corresponderá a 15 vezes o salário básico atribuído ao empregado no mês do evento, não podendo ser inferior à R$ 9.010,00 (nove mil e dez reais).
11.4 PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Fica assegurada aos beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, a complementação do benefício, pela CEEE-GT, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da ELETRO CEEE e da Previdência Social.
12. CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS
12.1 TRANSFERÊNCIAS
a) ESPECIAL
A CEEE-GT, mediante exame de cada caso, à luz de laudo médico e aprovação da Diretoria Colegiada, poderá, em razão de comprovada moléstia do empregado ou dos seus dependentes legais, promover sua transferência, sem ônus para a CEEE-GT, para outro local de trabalho, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
b) DE EMPREGADO CUJO CÔNJUGE SEJA SERVIDOR PÚBLICO
A CEEE-GT assegurará a todo empregado, cujo cônjuge seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou da União, a sua transferência para o mesmo local de lotação deste, respeitado o limite territorial do Estado e a existência de vaga compatível com o cargo, desde que aprovado pela Diretoria Colegiada.
12.2 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-GT efetuará descontos nos salários de seus empregados ativos, suplementados e ex-autárquicos, quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem a Associações, Fundações, Cooperativas, Clubes, Seguros, Previdência Privada, Transporte, Refeições, Compras, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, mensalidades sindicais, operadoras de planos de saúde, bem como fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI.
Parágrafo primeiro – A CEEE-GT poderá efetuar tais descontos a favor de Cooperativas e Associações, desde que estas comprovem as necessárias autorizações para tal, geradas através de Assembléia Geral de Associados, convocada por edital em jornal de grande circulação, juntando-se as respectivas atas e listas de presença que concluíram por tal autorização.
Parágrafo segundo – A CEEE-GT fica também autorizada a dar cumprimento às decisões deliberadas pela Assembléia Geral dos associados do SASERGS, que eventualmente venham a instituir contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação da convocação e realização da referida Assembléia.
12.3 TREINAMENTO
A CEEE-GT promoverá o treinamento de seu pessoal através de destinação de verba orçamentária anual, em nível de Coordenação, Divisão ou equivalente, em montante não inferior a 0,9% (nove décimos por cento) da folha de pagamento dos empregados ativos, considerada a manifestação da Diretoria quanto à prioridade no programa de treinamento.
12.4 COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA
Aos empregados investidos em função de confiança, a CEEE-GT procederá à compensação do valor da gratificação de confiança com o das horas extras, pagando somente o excesso que nestas se verificar.
A compensação ajustada não abrange os empregados investidos em função de confiança designados para cargos de chefia contemplados com as FGs 005/001 e 006/001, da tabela de gratificações de confiança da CEEE-GT.
12.5 COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até duas horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo primeiro - O total de horas excedentes à carga horária diária poderá ser convertido em folga, a critério do empregador e mediante ajuste do empregado com a chefia imediata. É admitida a compensação ainda que as folgas sejam concedidas em semanas ou períodos distintos daqueles em que se verificar o excesso de jornada, de maneira que não exceda do período máximo de 01 (um) ano.
Parágrafo segundo – Ficam, pelo presente acordo, autorizadas as compensações de horário para efeito de exclusão do trabalho em dias a serem estabelecidos pela CEEE- GT.
As horas não trabalhadas nesses dias serão compensadas mediante o acréscimo na jornada diária de trabalho.
12.6 – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será concedida redução da jornada de trabalho em até 20% das horas mensais trabalhadas para empregado matriculado em Pós-Graduação, em áreas afins às atividades da CEEE-GT, sem redução salarial, desde que previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.
12.7 GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-GT poderá conceder o gozo de férias anuais em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias cada um, desde que haja solicitação do empregado, e não prejudique a concessão das folgas a que o empregado tiver direito.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição temporária de titular de função de confiança, por período de férias contínuo não inferior a 10 (dez) dias, o substituto perceberá a gratificação correspondente, enquanto e proporcional ao tempo que perdurar a designação transitória, sem prejuízo da percepção, pelo titular, da mesma vantagem.
12.8 SOBREAVISO
A CEEE-GT considerará como de sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua residência, desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no mínimo, de 6 (seis) horas por empregado, exceção feita aos sábados, domingos e feriados quando será de 12 (doze) horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora percebido pelo empregado. A utilização de telefone celular, bip ou telefone residencial, ainda que possa o empregado ser acionado, não caracteriza o pagamento de hora-extra, mesmo que esteja ele incluído em escala de sobreaviso.
12.9 BENEFÍCIOS “IN NATURA”
Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que os benefícios in natura, concedidos pelo Grupo aos seus empregados, além de outros a exemplo de refeição, bônus alimentação, auxilio saúde, moradia, energia elétrica e telefone celular não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito.
12.10 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou demissão por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação, por parte do empregado à DRH, da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela previdência social. Essa documentação deverá ser protocolada nos primeiros trinta dias do período acima mencionado e será feita contra recibo. A falta de apresentação, contra recibo, dessa documentação, determinará a perda do benefício aqui normatizado.
12.11 DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários dos vinculados a folha de pagamento da CEEE-GT será realizado até o último dia útil de cada mês, ressalvadas as hipóteses de força maior.
12.12 ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CLT
A CEEE-GT antecipará 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário dos seus empregados até o mês de julho de cada ano, cabendo a CEEE-GT estabelecer os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único - O empregado que não desejar esta antecipação deverá comunicar à DRH até o dia 15 de junho de 2009.
13 ENTIDADE SINDICAL
13.1 TEMPO DE MANDATO SINDICAL
O tempo de mandato sindical, para quem o exerça, o tenha exercido ou venha a exercê- lo, é considerado como de efetivo serviço na CEEE-GT para aquisição de direito, a qualquer tempo, previsto na lei ou regulamento e para todos os efeitos legais.
13.2 LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS
É assegurada aos dirigentes, representantes e delegados sindicais, a licença remunerada para dedicação livre à atividades sindicais eventuais, a partir da convocação realizada pelo SASERGS e encaminhada a CEEE-GT, no prazo mínimo de 96 (noventa e seis) horas antes do início da licença e desde que autorizada pela Diretoria Colegiada.
13.3 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CEEE-GT descontará de todos os seus empregados beneficiados pelas cláusulas do presente Acordo, no mês subseqüente a assinatura deste, o valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do salário nominal reajustado, recolhendo as respectivas importâncias ao SASERGS até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Parágrafo primeiro - A contribuição assistencial ora ajustada subordina-se à não oposição do trabalhador, manifestada perante o sindicato, por escrito, e notificada à Companhia até 20 (vinte) dias após a assinatura do presente acordo.
Parágrafo segundo – O Sindicato responsabilizar-se-á por comunicar os empregados citados no caput da presente cláusula quanto ao desconto a ser efetivado, imediatamente após a assinatura deste acordo, para que seja oportunizada ao mesmo a oposição referida no parágrafo primeiro.
14. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CEEE-GT se compromete a dar seguimento à dinâmica estabelecida no regulamento do Plano de Cargos e Salários.
15. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será constituída, até 15 dias após a assinatura do presente acordo, uma Comissão Paritária Única entre representantes da empresa, dos empregados e dos sindicatos acordantes, que terá 30 dias de prazo para a conclusão dos seus trabalhos.
A referida Comissão apontará sugestões quanto aos indicadores e metas, bem como quanto aos termos de aplicação do Programa de Participação nos Resultados, que serão definidos por ato das Diretorias do Grupo CEEE.
O montante a ser distribuído será definido pela Diretoria Colegiada em função do desempenho alcançado pelo Grupo CEEE no ano de 2008.
A participação será paga a todos os empregados ativos, Diretores, Adidos que estejam exercendo suas atividades junto ao Grupo CEEE, e aos empregados cedidos pela Empresa a Sindicatos e à Fundação ELETROCEEE.
16. PLANO DE SAÚDE
A CEEE-GT continuará participando no custeio dos planos de saúde conforme o estabelecido pela Resolução de Diretoria nº. 284 de 01.12.2008.
17 PAGAMENTO DAS TR’S
Todo o empregado detentor deste direito fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado, conforme necessidade de serviços, a critério das chefias até o final da vigência deste acordo. Para aqueles empregados que desejarem receber as TR’s em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês em que o empregado realizar a solicitação por escrito à DRH, desde que o faça até o quinto dia útil deste mesmo mês. Após o término deste acordo, os eventuais saldos de TR’s serão automaticamente pagos na folha do mês subseqüente. Em caso de aposentadoria, demissão ou falecimento do empregado o saldo das TR’s será pago integralmente nas rescisão contratual.
18 VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo vigorará de 01.11.2008 até 31.10.2009 e abrangerá a todos os empregados ativos, aposentados ex-autárquicos e complementados representados pelo SASERGS, aplicando-se a estes as cláusulas conforme segue:
a) EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/10/93:
• RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
• PRODUTIVIDADE;
• ANUÊNIOS;
• BÔNUS ALIMENTAÇÃO;
• XXXXXXX XXXXXX;
• GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA;
• GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA;
• GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS;
• GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA – INCORPORAÇÃO;
• GRATIFICAÇÃO POR HORA AULA;
• AUXÍLIO A EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA;
• AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA;
• AUXÍLIO FUNERAL (CLT);
• LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIENCIA MENTAL;
• LICENÇA MATERNIDADE;
• LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
• LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMÍLIA (CLT);
• LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL;
• PRÊMIO ASSIDUIDADE;
• TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO DO TRABALHO;
• IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO;
• INDENIZAÇÃO;
• PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE;
• 00x XXXXXXX DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;
• 13° SALÁRIO DOS APOSENTADOS “EX – AUTÁRQUICOS”;
• TRANSFERÊNCIAS;
• DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO;
• TREINAMENTO;
• COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA;
• COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO;
• REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO;
• GOZO DE FÉRIAS;
• SOBREAVISO;
• BENEFÍCIOS IN NATURA;
• ESTABILIDADE PROVISÓRIA;
• DATA DE PAGAMENTO;
• ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO;
• TEMPO DE MANDATO SINDICAL;
• LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS;
• PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS;
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;
• PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS;
• PLANO DE SAÚDE;
• PAGAMENTO DAS TR’S.
b) EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01/11/1993:
• RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
• ANUÊNIOS;
• BÔNUS ALIMENTAÇÃO;
• XXXXXXX XXXXXX;
• GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA;
• GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS;
• GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA – INCORPORAÇÃO;
• GRATIFICAÇÃO POR HORA AULA;
• AUXÍLIO A EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA;
• AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA;
• AUXÍLIO FUNERAL (CLT);
• LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PORTADORES DE DEFICIENCIA MENTAL;
• LICENÇA MATERNIDADE;
• LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES;
• LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMÍLIA (CLT);
• LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL;
• PRÊMIO ASSIDUIDADE;
• TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO DO TRABALHO;
• IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO;
• INDENIZAÇÃO;
• PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE;
• 00x XXXXXXX DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;
• 13° SALÁRIO DOS APOSENTADOS “EX – AUTÁRQUICOS”;
• TRANSFERÊNCIAS;
• DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO;
• TREINAMENTO;
• COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA;
• COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO;
• REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO;
• GOZO DE FÉRIAS;
• SOBREAVISO;
• BENEFÍCIOS IN NATURA;
• ESTABILIDADE PROVISÓRIA;
• DATA DE PAGAMENTO;
• ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO-CLT;
• TEMPO DE MANDATO SINDICAL;
• LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS;
• PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS;
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;
• PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS;
• PLANO DE SAÚDE;
• PAGAMENTO DAS TR’S.
c) COMPLEMENTADOS PELO CEEE-GT:
• RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
• DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO;
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;
• PLANO DE SAÚDE.
d) APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS:
• RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
• DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO;
• DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIOS DOS APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS;
• CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;
• PLANO DE SAÚDE.
Parágrafo único – A CEEE-GT se compromete a iniciar as negociações relativas a revisão deste Acordo Normativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias do termino da vigência do presente Acordo.
SASERS
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Presidente
Dra. Xxx Xxxx Xxxxxx Advogada
Porto Alegre, 12 de Janeiro de 2009.
GRUPO CEEE:
Xxxxxx Xxxxx de Morais Diretor – Presidente
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Diretor
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Diretor
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Adv. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Adv. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Adm. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx