ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002598/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039091/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106204/2023-19
DATA DO PROTOCOLO: 19/07/2023
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX; E
CHOCOLAND HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ n. 09.633.596/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros produtos oferecidos pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente recebidos a tal título, incidentes sobre hospedagem, alimentação, bebidas e outros produtos oferecidos pela empresa, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos, assim como em caso de permutas com diversos fins e interesses do negócio.
Parágrafo segundo: Na hipótese de estornos e recusa ao pagamento da taxa de serviço pelo cliente, não haverá recebimento da respectiva taxa empresa e consequentemente não haverá valores a serem distribuídos aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
Nos termos da cláusula quarta, a empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
GERENTE GERAL | 17 |
Gerente Adm e Financeiro e de RH | 10 |
Especialista Administrativo | 8 |
Analista Administrativo Senior | 6 |
Analista Administrativo Pleno | 4 |
Assistente Administrativo | 3 |
Auxiliar Administrativo | 2 |
Gerente Comercial e de Marketing | 14 |
Coordenador Comercial e de Marketing | 11 |
Analista de Marketing e Reservas Paradiso | 6 |
Analista de Marketing e Reservas | 8 |
Assistente de Marketing e Reservas | 6 |
Gerente Operacional | 14 |
Coodernador Operacional | 12 |
Governanta | 11 |
Supervisora de Andar | 8 |
Operador em Hotelaria IV | 8 |
Operador em Hotelaria III | 6 |
Operador em Hotelaria II | 5 |
Operador em Hotelaria I | 4 |
Auxiliar de Limpeza | 2 |
Recreacionista II | 8 |
Recreacionista I | 6 |
Supervisora de Spa | 8 |
Massoterapeuta | 6 |
Artista IV | 14 |
Artista III | 13 |
Artista II | 12 |
Artista I | 10 |
Supervisor de Recepção | 13 |
Concierge | 12 |
Recepcionista Paradiso Auditor | 7 |
Recepcionista Paradiso | 7 |
Recepcionista IV | 12 |
Recepcionista III | 10 |
Recepcionista II | 9 |
Recepcionista I | 7 |
Operador de Atendimento/Recepção II | 6 |
Operador de Atendimento/Recepção I | 5 |
Supervisor de A&B | 12 |
Maitre/Sommelier | 11 |
Cheff de Cozinha | 11 |
Cozinheira III | 9 |
Cozinheira II | 7 |
Cozinheira I | 5 |
Chefe de Confeitaria | 10 |
Confeiteira III | 9 |
Confeiteira II | 7 |
Confeiteira I | 6 |
Auxiliar de Cozinha | 4 |
Barman/Barista/Copeiro II | 9 |
Barman/Barista/Copeiro I | 7 |
Garçom II | 9 |
Garçom I | 6 |
Coordenador de Produção | 8 |
Auxiliar de Produção | 6 |
Supervisor de Manutenção | 10 |
Manutencionista II | 9 |
Manutencionista I | 7 |
Auxiliar de Manutenção | 5 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: As funções de aprendiz, referidas no quadro de pontos, não se confundem com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 e seguintes da CLT, que não fazem parte da distribuição de pontos, prevista no presente acordo.
Parágrafo terceiro: Igualmente não farão parte da distribuição da taxa de serviço, os contratados como menores aprendizes, estagiários e prestadores de serviço, ou outros não abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal no caso de faltas injustificadas, e perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste período faltar ao trabalho injustificadamente por 03 (três) dias ou mais, não cumprir sua jornada integral por 03 (três) dias ou mais ou chegar atrasado injustificadamente por 03 (três) dias ou mais.
Parágrafo primeiro: Em caso de faltas justificadas, o empregado receberá integralmente os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo segundo: Caso o empregado seja formalmente dispensado de trabalhar pela empresa ou mesmo de cumprir integralmente sua jornada de trabalho diária, não acarretará qualquer prejuízo sobre o recebimento da sua cota parte.
Parágrafo terceiro: Também perderá o direito ao recebimento dos pontos do(s) dia(s), o empregado que for advertido formalmente duas ou mais vezes e ou suspenso disciplinarmente pela empresa, durante o período da arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
Parágrafo primeiro: Em caso de aplicação das proporcionalidades previstas no artigo 130 da CLT, o empregado somente receberá os valores a título de taxa de serviço dos dias em que efetivamente usufruiu das férias que tinha direito.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas com contrato suspenso em razão de licença maternidade/adoção não terão participação da distribuição de pontos.
CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
No caso de suspensão do contrato de trabalho em razão do deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, devido à ocorrência de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período que é encargo do empregador pagar o salário 15 (quinze dias). Durante a fruição do benefício implantado, não fará jus à percepção do rateio da taxa de serviço, pois a mesma compõe a base de cálculo do salário de benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 2 (dois) anos contados a partir de 01.07.2023, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando, para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
Parágrafo único: Acordam as partes que todos os empregados vinculados à empresa serão abrangidos pelo Sindicato acordante, estando sujeitos às normas convencionadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, obrigando-se a respeitar todos os termos negociados naquele instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, Srs . Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00), Xxxx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) e Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Ficará a cargo dos representantes eleitos, com apoio da direção da empresa, divulgarem o valor do ponto no quadro de aviso dos empregados, devendo manter o valor do ponto dos meses durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE DESPERDÍCIO
Fica instituído através deste Acordo Coletivo de Trabalho o estabelecimento de plano sustentável de controle de desperdício de alimentos no âmago do hotel.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CHOCO PRÊMIO
A empresa estabelecerá o programa de prêmios internos denominado “Chocoprêmio”. Através de documento próprio, estabelecerá metas, planos e objetivos, que poderão gerar o percebimento do adicional específico dos trabalhadores vinculados ao Chocoland.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO
A empresa promoverá de acordo com as suas necessidades a realização de cursos de capacitação e aprimoramento aos funcionários que desejarem participar dos ciclos de aprendizagem.
Parágrafo Primeiro: Os valores destinados aos cursos de capacitação estão incluídos nas verbas remuneratórias dos colaboradores e não salariais, de forma que, fica desde já afastada qualquer incidência salarial na referida, assim como os reflexos oriundos da incidência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo Segundo: Ao funcionário que participam dos presentes planos de capacitação de mão de obra, lhe serão fornecidos certificados de comprovante de realização de curso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os empregados declaram ter ciência que nas áreas comuns da empresa existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo Primeiro: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas durante o prazo mínimo de 15 (quize) dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
Parágrafo Segundo: As regras atinentes a preservação de dados pessoas, estarão de acordo com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados n° 13.709/2018, especialmente, em seu artigo 11º.
Parágrafo Terceiro: A empresa emitirá, no ato da contratação, para cada funcionário, documento próprio para que a autorização da utilização de seus dados se suceda nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência que é expressamente proibida a divulgação de seu ambiente de trabalho ou qualquer publicação relacionada à empresa em suas redes sociais privadas, sem a expressa concordância e autorização da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Qüinquagésima Primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
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XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
CHOCOLAND HOTEL E ENTRETENIMENTO LTDA