Contract
A
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Moju-PA
Ref: Contrato n° 013/2021/CMM Pregão n° 004/2021-SRP
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
AUTO POSTO MOJUZÃO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇO EIRELI, inscrita no CNPJ (MF): sob nº 32.604.012/0001-11 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: 15.631.126-7,
estabelecida à Rodovia PA 150 KM 2,5, SN – CEP: 68.450-000 – Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx – Cidade: Moju – Estado: Pará, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00-
portador do(a) RG: 321906 – PC/PA, vem apresentar
PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATO
do contrato, que faz nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DOS FATOS
A Câmara Municipal de Moju – Pá, A empresa subscreveste sagrou-se vencedora em de 07 de maio de 2021, Licitação por Pregão Eletrônico nº 003/2021-SRP-PMC tendo como Objeto: Fornecimento Parcelado de combustível automotivos e gás liquefeito de petróleo – glp, para atender as necessidades da câmara municipal de Moju-PA. Em apertada síntese, o Contrato Administrativo n° 013/2021/CMM teve início a partir de 07 /05/2021 com vigência do instrumento contratual é de 07 (sete) meses (doc. 01)
Ocorre, Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Moju-PA, que o objetivo do fornecimento de combustível e gás Glp, para atender desta Câmara do supracitado contrato, sofreu variações em seu valor, de tal modo que o preço orçado não mais se compactua com o valor de mercado, uma vez que conforme se comprovará na sequência, o valor cotado à época da licitação não supre mais os custos e insumos do contrato
.
2. DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
Com a finalidade de comprovar o desequilíbrio econômico financeiro e demonstrar a urgente necessidade do reequilíbrio, a requerente anexou documentos Planilha de Custos e Formação de Preços, Matérias do Reajuste que comprovam a elevação dos custos do objeto contratado, uma vez que o contrato no valor de R$ 83.418,76 (Oitenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos ). Como tabela abaixo.
ITEM | DECRIÇÃO | MARCA | QTD/UND/ LT | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
1 | GASOLINA COMUM | PETROBRAS | 4.348 | R$ 5,75 | R$ 25.001,00 |
2 | OLEO DIESEL COMUM S10 | PETROBRAS | 12.536 | R$ 4,66 | R$ 58.417,76 |
TOTAL GLOBAL | R$ 83.418,76 |
Após o reajuste ficará R$ 105.694,28 (cento e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). Como tabela abaixo.
ITEM | DECRIÇÃO | MARCA | QTD/UND/ LT | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
1 | GASOLINA COMUM | PETROBRAS | 4.348 | R$ 7,99 | R$ 34.740,52 |
2 | OLEO DIESEL COMUM S10 | PETROBRAS | 12.536 | R$ 5,66 | R$ 70.953,76 |
TOTAL GLOBAL | R$ 105.694,28 |
Esta requerente comprova a elevação dos custos do produto no mercado, uma vez que as marcas cotadas, já hoje, o custo, teve aumento conforme documentos em anexo.
Trata-se de impeditivo para a requerente conseguir dar continuidade ao contrato firmado com a Câmara, tendo em vista que o preço originalmente proposto está defasado e consequentemente, a contratada está suportando prejuízos financeiros.
Deste modo, resta evidente a necessidade do Reequilíbrio Econômico Financeiro para a manutenção do contrato.
3. DO DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
O reequilíbrio econômico-financeiro encontra-se previsto no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal 8.666/93 e possibilita a alteração contratual com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II – Por acordo das partes:
1. d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.” (Grifo nosso)
Ademais, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabeleceu a garantia de norma fundamental ao equilíbrio econômico – financeiro:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos ter da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Apesar da norma não prever de forma literal a expressão “equilíbrio econômico-financeiro”, aduz que deve ser mantida “as condições efetivas da proposta, nos termos da lei”.
Neste diapasão, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx preceitua que:
A tutela ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar à própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as consequências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis – mesmo quando não ocorressem o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais.” XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. (São Paulo: , 2018).
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx corrobora o exposto, vejamos:
“A revisão é o instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de custo decorrente, em linhas gerais, de eventos imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis. (…) A Administração não reúne forças para compelir terceiros a operarem em prejuízo ou sem lucro. Então, deve-se proceder à revisão do contrato se as condições da época da proposta são alteradas, (…).” (In Licitação Pública e Contrato Administrativo, 2ª ed., pg. 895)(grifo nosso)
A ideia de equilíbrio significa que em um contrato administrativo os encargos do contratado devem equivaler ao que é pago pela Administração Pública. Por isso se fala na existência de uma equação: a equação econômico-financeira.
É completamente temerário manter a continuidade do contrato sem que a equação financeira prevaleça, dando espaço a preços irrisórios e insuficientes para manter as despesas mínimas da empresa contratada.
Resta demonstrada, a todas as luzes, “data vênia”, o desequilíbrio na equação entre despesas e receitas, seja, o Contrato merece ser revisado, e o equilíbrio econômico financeiro deve ser realinhado.
4. REQUERIMENTOS ISSO POSTO, requer-se:
1. A revisão do contrato para que seja implementado o reequilíbrio econômico, financeiro conforme planilha em anexo
2. Caso assim não entenda, requer a liberação do compromisso, liberando a empresa do fornecimento do item.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Moju-Pá, 30 de Novembro de 2021.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00 CNPJ (MF): 22.942.791/0001-01
CONTRATANTE
AUTO POSTO MOJUZAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS EIRELI
ENPRESA CONTRATADA CNPJ:32.604.012/0001-11
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CONTRATADO (A)