ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CABEAMENTO ESTRUTURADO DADOS E VOZ, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS E A EMPRESA
..........................................................
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS,
inscrita no CNPJ sob o n.º 20.931.994/0001-77, com sede nesta cidade de Pará de Minas, à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante designada CONTRATANTE, e a empresa ..................................................., inscrita no
CNPJ sob o n.º ........../....-.., com sede na cidade de
.........................., na Rua ....................., nº ...., neste
ato representada por ............................., doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si, em decorrência da CONCORRÊNCIA Nº 01/2015 e observados os preceitos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CABEAMENTO
ESTRUTURADO DADOS E VOZ, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - OBJETO
É objeto do presente Contrato a execução de Cabeamento Estruturado Dados e Voz visando a ampliação da rede de telecomunicação e lógica do edifício da sede da Câmara Municipal de Pará de Minas (CMPM), no terreno constituído pelos Lotes nº. 10, 11, 12 e 13 da Quadra C-4, no Bairro Senador Valadares, com frente para as Avenidas Presidente Xxxxxx, 1935, e, Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e para a Rua Alemanha
A parte do serviço a ser executado, e que é o objeto desta licitação, é a referente aos serviços da 11ª. Etapa: Cabeamento Estruturado Dados e Voz visando a ampliação da rede de telecomunicação e lógica do edifício da Câmara Municipal de Pará de Minas, conforme materiais e serviços descritos no Anexo I e II do edital de concorrência do qual decorre esse contrato.
2 - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 - As condições exigíveis para a execução do presente Contrato são as previstas nas cláusulas e subcláusulas seguintes e as constantes do Anexo I e Anexo II do Edital da licitação da qual decorre este instrumento.
2.2 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE especialmente designado pela autoridade contratante, por meio de portaria, doravante denominado Fiscal do Contrato.
2.3 - A CONTRATADA deverá, observado o Cronograma Físico- financeiro, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o encerramento dos serviços relativos a cada fase, notificar a CONTRATANTE da conclusão dos serviços, por meio de carta, em duas vias, entregue ao Fiscal do Contrato mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de Serviços Executados.
2.4 - Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e especificações. Não serão considerados como serviços executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro da obra.
2.5 - A execução de serviços de forma antecipada em relação ao previsto no Cronograma Físico-financeiro depende de prévia autorização do Fiscal do Contrato e está condicionada à disponibilidade financeira da Contratante. A antecipação de etapas que não afetem o prazo total de execução do serviço somente será autorizada se for conveniente para a Administração.
2.6 - Nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao recebimento da notificação de que trata a subcláusula 2.3, o Fiscal do Contrato vistoriará o serviço executado e verificará se, na execução das etapas, foram atendidas pela Contratada todas as condições contratuais. Expirado o prazo para notificação, sem que esta ocorra, o Fiscal do Contrato efetuará a vistoria.
2.7 - Em caso de conformidade, o Fiscal do Contrato informará à CONTRATADA a aceitação dos serviços executados e autorizará a emissão dos documentos de cobrança.
2.8 – No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal do Contrato excluirá aqueles serviços da medição, discriminando através de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À CONTRATADA caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços excluídos da medição para nova verificação do Fiscal do Contrato.
2.9 - A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante
terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
2.10 - Quaisquer exigências do Fiscal do Contrato, inerentes ao fiel cumprimento do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
2.11 - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte as etapas dos serviços entregues, bem como os materiais utilizados, se em desacordo com o contrato, Edital e seus Anexos.
2.12 - Mediante autorização do Fiscal do Contrato, poderão ser alteradas, em parte, as especificações, desde que os novos materiais a serem empregados sejam equivalentes em preço e qualidade aos especificados no Projeto Básico e sem que a alteração prejudique a estrutura, a segurança, a estética, a finalidade, o preço e o prazo de entrega do serviço.
2.13 - A alteração de especificações que resultar na utilização de material ou equipamento que desempenha idêntica função, mas não apresenta as mesmas características exigidas no Projeto Básico, somente poderá ser autorizada pela autoridade contratante, com a correspondente compensação financeira para uma das partes e efetivada por meio de aditivo
Contratual.
2.14 - Findo o prazo contratual e caso a execução do objeto ainda não esteja concluída, o Fiscal do Contrato comunicará o fato à autoridade contratante, através de termo circunstanciado no qual discriminará os serviços não concluídos. Neste caso, a CONTRATADA estará sujeita às sanções administrativas previstas na Cláusula Décima Primeira.
3 - PREÇO
3.1 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do serviço objeto deste Contrato, o preço global de R$ ..........(-----------------------
---------------), que incluirá todas as despesas necessárias à sua perfeita conclusão, e cujo pagamento será efetuado em parcelas quinzenais, de acordo com o Cronograma Físico-financeiro e em conformidade com a Cláusula Quarta deste Instrumento de Contrato.
3.2- Os preços unitários previstos na proposta comercial são irreajustáveis.
3.3 - Nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, é assegurado o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, em decorrência de fato superveniente que provoque desequilíbrio nas condições originalmente avençadas.
3.4 - Para fins do item 3.3, a CONTRATADA deverá apresentar requerimento escrito e fundamentado, por meio do qual comprove,
documentalmente, a ocorrência do alegado desequilíbrio, dependendo o caso de decisão escrita e fundamentada da CONTRATANTE.
4 - CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
4.1 - O pagamento será efetuado quinzenalmente, conforme medição do que efetivamente tiver sido executado na quinzena imediatamente anterior.
4.2 - A medição será elaborada pela CONTRATADA, em fiel observância do que tiver sido efetivamente executado, adotando como referência a Planilha com Materiais e Serviços constante do Anexo III do Edital da licitação da qual decorre este instrumento.
4.3 - A CONTRATADA apresentará a medição à fiscalização da CONTRATANTE, nos dias 15 e 30 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, se for o caso.
4.4 - A medição deverá estar assinada em todas as folhas que a compuserem pelo responsável técnico pelos serviços.
4.5 - A fiscalização da CONTRATANTE deverá analisar e decidir, formalmente, sobre a correção ou não da medição dentro dos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
4.6 - Se houver discordância entre a CONTRATADA e a fiscalização da CONTRATANTE quanto a parte da medição, aquela a dividirá a medição em 2 (duas), sendo a primeira parte correspondente ao que tiver sido acordado por ambas e a segunda parte correspondente ao que tiver gerado a discordância.
4.7 - A CONTRATADA emitirá fatura/nota fiscal em relação à parte da medição em que houve acordo quanto à correção, ou sobre a íntegra, se não tiver havido discordância ou se esta tiver sido sanada.
4.8 - A CONTRATADA deverá anexar à fatura/nota fiscal a medição com o “de acordo” da fiscalização da CONTRATANTE, em todas as folhas que a constituir, de forma a permitir o processo de liquidação e o pagamento.
4.9 - O procedimento previsto nos itens anteriores será repetido quinzenalmente, e também quanto à parte de medição em que tiver havido discordância, tão logo essa seja resolvida.
4.10 - O primeiro pagamento à CONTRATADA será condicionado a que a mesma comprove ter efetuado os registros, anotações, averbações ou quaisquer outros atos similares que sejam obrigatórios, conforme as normas aplicáveis à realização dos serviços, devendo ser anexadas à fatura/nota fiscal
respectiva as cópias correspondentes e declaração de que apenas os atos juntados são os necessários.
4.11 - Qualquer pagamento à CONTRATADA será condicionado à comprovação de recolhimento integral do INSS e do FGTS referentemente aos serviços, já exigíveis quando da apresentação da fatura/nota fiscal.
4.12 - A comprovação de que trata o item 4.11, relativamente ao recolhimento do FGTS, somente será considerada válida se efetuada na guia respectiva em que estejam lançados os nomes de todos os empregados alocados no serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz.
4.13 - A regra do item 4.12 se estende ao recolhimento do INSS, se idêntico procedimento vier a ser adotado pelo órgão federal competente.
4.14 - A CONTRATANTE poderá exigir, para efetuar qualquer pagamento, a apresentação da documentação comprobatória da quitação dos demais encargos de responsabilidade da CONTRATADA (como os trabalhistas e tributários respectivos).
4.15 - Os pagamentos serão efetuados até 2 (dois) dias úteis após a entrega da fatura/nota fiscal à Diretoria de Finanças da CONTRATANTE, desde que cumpridas as determinações dos itens 4.8 e 4.10 a 4.14, conforme cada caso.
4.16 - O pagamento da última medição somente será liberado à CONTRATADA mediante a apresentação, além do que determina o item 4.15:
a) de prova de recolhimento do ISSQN devido em razão do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz;
b) de baixa relativamente aos atos previstos no item 4.10, salvo se tal providência não for obrigatória, demonstrada fundamentadamente em declaração.
4.17 - O pagamento efetuado não implica reconhecimento pela CONTRATANTE de adimplemento por parte da CONTRATADA relativamente às obrigações previdenciárias, sociais, trabalhistas, tributárias e fiscais relativas ao objeto deste Contrato, nem novação em relação a qualquer regra constante das especificações respectivas.
4.18 - A CONTRATADA deverá efetuar, imediatamente após receber a última parcela, o pagamento dos resíduos que estiverem pendentes junto ao INSS, apresentando à CONTRATANTE a CND relativa ao serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz, com prova, também, da baixa respectiva.
5 - DURAÇÃO DO CONTRATO
5.1 - Este Contrato terá vigência de 90 (noventa) dias, a contar da expedição da ordem de serviço, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
5.2 - A CONTRATADA deverá observar, além do prazo máximo previsto no item anterior, os prazos intermediários fixados no cronograma físico-financeiro do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz.
5.3 - A CONTRATADA deverá participar à fiscalização da CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma respectivo, indicando as medidas para corrigir a situação.
5.4 - No decorrer deste exercício caso haja suplementação na dotação orçamentária da CONTRATANTE, esta poderá solicitar a alteração do cronograma físico-financeiro para que este se adapte á realidade orçamentária da CONTRATANTE.
6 - DOTAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta de dotação orçamentária da CONTRATANTE, contida na rubrica:
01.01.01.031.0001.3.001 – PROSSEGUIMENTO DA CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
FICHA: 44.90.51.00-001 – OBRAS E INSTALAÇÕES
Sub Ficha: 44.90.51.02 - Obras e Instalações de Domínio Patrimonial
7 - DAS OBRIGAÇÕES
7.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a) apresentar, antes do início do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz, a anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais sujeitos a esse procedimento, nos termos das normas aplicáveis;
b) apresentar, antes do início efetivo dos serviços de campo, relatório do qual conste:
b.1 - a quantidade de postos de trabalho que imagina necessária de cada especialidade indicada na proposta comercial respectiva;
b.2 - o número de horas de trabalho de cada posto de trabalho de cada especialidade que imagina necessário para o cumprimento do objeto contratual;
c) manter em serviço o engenheiro indicado no processo de licitação
como prova de qualificação técnica, podendo haver substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, mediante aprovação da CONTRATANTE;
d) executar o serviço conforme previsto no Anexo I e Anexo II do edital da licitação da qual decorre este Contrato;
e) manter o padrão de qualidade decorrente dos projetos e especificações respectivos;
f) assegurar, durante a execução do serviço de Cabeamento Estruturado Dados e Voz, a sua proteção e conservação;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente e às suas expensas, os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço de Cabeamento Estruturado Dados e Voz ou dos materiais empregados, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis;
h) permitir, facilitar e colaborar com o exercício do poder de fiscalização da CONTRATANTE;
i) obedecer integralmente o plano de segurança do serviço, elaborado segundo as normas de segurança do trabalho;
j) cumprir todas as previsões contidas no edital e em suas partes integrantes, mesmo que não repetido nesta Cláusula ou neste Contrato;
k) ler todos os projetos referentes ao serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz (arquitetônico, cálculo estrutural, hidráulico, sanitário, elétrico, telefônico, rede e cabeamento estruturado, circuitos de alarme com cerca elétrica e monitoramento, circuitos interno e aberto de TV, som ambiente, drenagem de água pluvial, SPDA – sistema de proteção contra descarga atmosférica, prevenção e combate a incêndio e pânico, e, de drenagem de subsolo), passíveis de serem consultados ou obtidos junto a CMPM.
7.2 - O relatório referido na letra “b” deverá explicitar a distribuição semanal do número de horas a ser trabalhado por cada empregado de cada especialidade estimada, o que deverá estar coerente com o cronograma físico- financeiro respectivo, particularmente quanto ao tipo de atividade que deverá estar sendo executada na mesma quinzena.
7.3 – São obrigações da CONTRATANTE:
a) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA
possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste contrato;
b) prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados sobre os serviços;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato;
d) atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos à CONTRATADA, no valor correspondente às etapas concluídas. O pagamento ocorrerá após a Fiscalização atestar a conclusão dos serviços correspondentes;
e) efetuar o pagamento da última fase após o recebimento provisório da execução do serviço;
f) notificar a CONTRATADA da aceitação definitiva da execução do
serviço, após a vistoria e recebimento definitivo por parte da Comissão de Recebimento do Serviço;
g) aplicar as sanções administrativas contratuais.
8 - DAS RESPONSABILIDADES
8.1 - A CONTRATADA, neste ato, assume a responsabilidade civil relativamente a qualquer dano que o serviço por ela executado ou material por
ela empregado venha a causar ao patrimônio público, ao pessoal da CONTRATANTE ou a terceiros.
8.2 - A CONTRATADA deverá manter ao longo da execução deste Contrato a qualidade do serviço, nos termos de sua especificação e dos projetos respectivos.
8.3 - A CONTRATADA é obrigada a manter, durante a vigência deste Contrato, as condições de habilitação exigidas no processo licitatório, podendo a CONTRATANTE solicitar a apresentação dos comprovantes respectivos a qualquer tempo.
8.4 - Na hipótese do subitem anterior, a CONTRATADA deverá proceder à entrega do documento solicitado dentro de 10 (dez) dias, com o prazo de validade vigente, observando as regras previstas no edital para a apresentação válida de documentos de habilitação.
8.5 - É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA os encargos tributários, previdenciários, trabalhistas, sociais e de transporte de pessoal e material, devendo ela cumprir rigorosamente o que dispõem as leis, regulamentos, contratos e convenções coletivas.
8.6 - A CONTRATADA poderá providenciar a instalação de linha telefônica no canteiro do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz, situação em que será ela a única responsável pelas providências para a instalação e desinstalação respectivas, bem como por toda e qualquer conta ou despesa referente a esse serviço.
9 - CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
9.1 - A CONTRATADA não poderá, a título algum, ceder o todo ou quaisquer das partes dos serviços, que são objetos do presente Contrato.
9.2 - A CONTRATADA poderá subcontratar a execução de serviços específicos do Cabeamento Estruturado Dados e Voz, nos casos em que obtenha expressa e prévia aprovação da CONTRATANTE.
9.3 – Na hipótese de subcontratação da realização dos serviços de configurações da Central do PABX, prevista no item 2.3.3.5 do Anexo II – Escopo de Fornecimento, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, termo de credenciamento da subcontratada junto a empresa Leucotron.
9.4 - Para os fins de aplicação da regra do item anterior, a CONTRATADA deverá solicitar a aprovação da CONTRATANTE, informando detalhadamente a atividade a ser subcontratada, a razão que aconselha a
subcontratação e a justificativa fundamentada de escolha da empresa ou profissional que se pretende contratar.
9.5 - Não se considera subcontratação a aquisição de materiais ou a locação de equipamentos.
9.6 - A CONTRATADA deverá apresentar a solicitação de que tratam os itens 9.2 e 9.3 com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação à data limite para a efetivação da subcontratação, conforme exclusiva avaliação dela mesma, devendo a decisão respectiva dar-se dentro dos 3 (três) dias seguintes.
9.7 - A CONTRATADA será responsável, nos exatos termos previstos neste Contrato – particularmente nas duas cláusulas anteriores – por serviço, material, equipamento ou profissional alocado ao serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz por subcontratado.
10 - DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.1 - Este Contrato se extinguirá pelas hipóteses de rescisão e de resolução previstas nos subitens seguintes.
10.2 - A CONTRATANTE poderá, sem prejuízo da multa contratual, promover a rescisão do Contrato nos seguintes casos:
a) inexecução parcial ou total das obrigações previstas neste
Contrato;
b) declaração de falência ou instauração de insolvência civil da
CONTRATADA, no curso da execução deste Contrato;
c) injustificada baixa na qualidade do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz executado;
d) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão do serviço nos prazos estipulados;
e) o atraso injustificado do início da execução do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) a paralisação da execução do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
g) a subcontratação total do seu objeto, a subcontratação de serviços não admitida no Edital ou neste Instrumento de Co ntrato, a associação do CONTRATADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, de posição contratual, bem como fusão, cisão ou incorporação da Contratada, e desde que prejudique a execução do contrato ou implique descumprimento ou violação, ainda que indireta das normas legais que disciplinam as licitações;
h) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
i) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro, do artigo 67, da Lei n.º 8.666/93;
empresa,
j) a dissolução da sociedade;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da
desde que prejudique a execução do contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o presente contrato;
m) - a supressão, por parte da Administração, do serviço acarretando modificações do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93;
n) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando à CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de serviços já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução do serviço, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
r) o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei nº
8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
10.3 - Resolve-se a obrigação:
a) pelo integral cumprimento do seu objeto, caracterizado pelo recebimento definitivo do serviço;
b) pelo decurso do prazo contratual de execução, salvo prorrogação
prévia;
c) pelo acordo formal entre as partes.
10.4 - A extinção deste Contrato não reduz ou extingue as responsabilidades quanto a vícios e defeitos existentes no serviço já executado, inclusive quanto à sua segurança.
11 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DIREITO DE PETIÇÃO
11.1 – Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes,
serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
1 – Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Pará de Minas.
2 – Multa por inadimplemento de 0,3 % (zero vírgula três por cento) po r dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
3 – Multa por inadimplemento de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, por dia, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
4 – Multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der
causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a CÂMARA, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
5 - Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Pará de Minas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese de cancelamento desde Contrato , independentemente da aplicação das multas cabíveis;
6 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
11.2 - Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízos resultantes.
11.3 - Em caso de rescisão unilateral deste contrato pela Administração, será assegurado a CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
11.4 - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da CONTRATADA ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente.
PARAGRÁFO ÚNICO - Não havendo pagamento, o valor será inscrito como
dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
11.5 - As penalidades aplicadas com caráter de sanção administrativa, conseqüentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar à Câmara Municipal de Pará de Minas.
11.6 - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
11.7- O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
11.8 – O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Pará de Minas. Se os valores não forem suficientes a CONTRATADA deverá recolher aos cofres públicos o valor da multa no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
11.9 - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
12 - ADITAMENTO
12.1 - Este Contrato poderá ser alterado, nos termos e limites da legislação vigente, e sempre por meio de Termo Aditivo.
12.2 - Independe de termo aditivo a alteração de quantitativo de determinado material ou serviço de uma parte do Cabeamento Estruturado Dados e Voz com o aproveitamento do mesmo em outra parte, sem alteração de especificação e sem acréscimo de quantitativo final do material ou serviço respectivo, considerando o serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz como um todo.
12.3 - A alteração de que trata o item 12.2 será formalizada por termo assinado entre o representante da CONTRATADA e o fiscal do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz da CONTRATANTE, indicando o qua nto será retirado de uma parte do serviço Cabeamento Estruturado Dados e Voz e o quanto será acrescido à outra, observadas as restrições do mesmo item 12.2.
13 – RECEBIMENTO DO OBJETO
13.1 – Concluída a execução do Cabeamento Estruturado Dados e Voz, ou resilido o contrato, será efetuado pela fiscalização da CMPM o Termo de Recebimento Provisório.
13.2 – Para fins de se efetuar o Termo de Recebimento Provisório, a empresa contratada deverá comunicar, por escrito, ao Presidente da CMPM, o término da execução do Cabeamento Estruturado Dados e Voz.
13.3 – A execução do Cabeamento Estruturado Dados e Voz somente poderá ser entregue se todos os serviços previstos no Edital e em suas partes integrantes tiverem sido cumpridos.
13.4 – A fiscalização da CMPM e o representante da empresa contratada deverão assinar o Termo de Recebimento Provisório dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à entrega do ofício comunicando o término da execução do Cabeamento Estruturado Dados e Voz.
13.5 – O Termo de Recebimento Provisório não isenta a empresa contratada da responsabilidade decorrente de defeito de instalação do Cabeamento Estruturado Dados e Voz.
13.6 – Decorridos 90 (noventa) dias consecutivos da data da emissão do Termo de Recebimento Provisório, e verificada a correção da instalação do Cabeamento Estruturado Dados e Voz executada, proceder-se-á ao Termo de Recebimento Definitivo, lavrando-se o termo respectivo.
13.7 – Antes da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, a fiscalização da CMPM efetuará vistorias regulares para verificar a satisfatória execução do objeto contratado, bem como a operação assistida, observando:
a) se ocorreram vícios, defeitos ou incorreções resultantes do processo executivo ou dos materiais e equipamentos empregados; e,
b) se os serviços foram realizados de acordo com os projetos, especificações, planilhas orçamentárias e normas técnicas relativas ao caso específico.
13.8 – O Termo de Recebimento Definitivo não exonera, altera ou diminui a responsabilidade civil da empresa contratada, fixada nos termos da legislação aplicável.
14 - PEÇAS INTEGRANTES DO CONTRATO
Independentemente de transcrição, integram o presente Contrato:
a) o edital da Concorrência nº. 01/2015, inclusive todas as suas partes integrantes;
b) a proposta comercial da CONTRATADA, com todos os seus componentes e anexos, no que não contrariar os documentos referidos na letra anterior.
15 - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pará de Minas para dirimir dúvidas oriundas deste Contrato.
16 - ACEITAÇÃO
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as partes o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Pará de Minas, .. de de 2015.
CONTRATANTE
CONTRATADA
Aprovação da assessoria técnica:
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx