CONTRATO Nº .../2021
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº .../2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA ,
SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste contrato, através de seus representantes no final nomeados: como CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, entidade de direito público, CGC nº 17.733.643/0001-47, sediada na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 68, na cidade de Leopoldina (MG), e aqui representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, e, como CONTRATADA a empresa ,
inscrita no CNPJ sob o Nº ....., com sede na cidade de ................, e aqui representada por seu representante legal , nos termos constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações e do
processo licitatório XXX xx 000/0000, Xxxxxx Eletrônico n° 05/2021, regendo-se pelas cláusulas e condições seguintes, têm entre si como justo e contratado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Contratação de microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP ou equiparada, especializada para prestação de serviços gráficos de confecção de carnês de IPTU, referente ao exercício de 2021, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as especificações e quantitativos constantes do Termo de Referência, Anexo I deste Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
A contratante pagará à contratada o valor total de R$( ).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 04(quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato. O prazo de vigência poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pelo contratado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração, observado o disposto nos incisos I a VI do § 1º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Poderá ser reajustado o valor do Contrato mediante iniciativa da Contratada, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), instituído pela Lei Municipal nº. 4.551, de 17 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
Entregue e aceito o objeto, o pagamento devido será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal, juntamente com a certidão negativa de INSS e FGTS, caso a empresa tenha empregados e caso não tenha, declaração no corpo da nota fiscal, em conformidade com as instruções normativas da Previdência Social.
O Município de Leopoldina reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o item fornecido não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita (Anexo I do edital).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os preços estabelecidos neste contrato poderão sofrer equilíbrio financeiro, conforme art. 65, da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A despesa com a contratação da confecção dos carnês de IPTU, de que trata o objeto, mediante a emissão de nota de empenho ordinário, está a cargo de elemento orçamentário próprio na seguinte dotação:
Manutenção das Ativ. da Secretaria de Fazenda, dotação: 020803.0412300012.006339039;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO AUMENTO E SUPRESSÃO
No interesse do Município de Leopoldina, o valor poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES I – DA CONTRATANTE:
A) Manter comissão para acompanhar o recebimento dos carnês de IPTU objeto deste contrato;
B) Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos na cláusula quinta;
C) Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste contrato;
D) Designar o representante da Administração para atuar como fiscal de contrato, exercendo o acompanhamento e fiscalização da execução contratual, em consonância com os arts. 67 e 73 da Lei nº. 8.666/93.
II – DA CONTRATADA:
A) Fornecer os serviços/carnês de IPTU de acordo com a solicitação da Contratante e no prazo estipulado;
B) Permitir e facilitar à Comissão de Recebimento da Contratante, a inspeção do fornecimento em qualquer dia e horário, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados;
C) Participar à Comissão da Contratante a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir ou atrasar o fornecimento/entrega, no todo o em parte, indicando medidas para corrigir a situação;
D) Realizar os ajustes necessários ao fornecimento, caso não sejam aceitos pela fiscalização da Contratante;
E) Responsabilizar-se pelo controle de qualidade do produto fornecido;
F) Responsabilizar-se pelo transporte dos produtos até o endereço determinado pela Contratante;
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
A Contratada ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, pelo não cumprimento de qualquer destas cláusulas e condições, facultada sua defesa prévia, podendo incidir:
8.1 - advertência;
8.2 - multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ordem de fornecimento, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente;
8.3 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
8.4 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
8.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Leopoldina pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
Constitui motivo para rescisão do presente contrato o não cumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos no art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS IMPOSTOS
Por conta e risco da Contratada, correrão todas as despesas necessárias com as autoridades fiscalizadoras competentes, bem como os encargos de natureza fiscal, tributária trabalhista e previdenciária porventura decorrentes desta contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA SUB-ROGAÇÃO
A Contratada não poderá sub-rogar ou subempreitar no todo ou em parte, o presente Contrato ou serviços a que ele se refere, sem prévia autorização por escrito do Contratante;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Elegem as partes o Foro da Comarca de Leopoldina/ MG, para dirimir qualquer ação oriunda do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor, valor e forma, que vão assinados pelas partes e 02 (duas) testemunhas instrumentárias, para que produza efeitos jurídicos e legais.
Testemunhas:
CONTRATANTE CONTRATADA
Nome: Assinatura: CPF:
Nome: Assinatura: CPF:
PROCURADORIA JURÍDICA:
Atendendo às determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02 e suas alterações, declaro estar de acordo com o presente contrato.
Leopoldina, ........de de 2021.