Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 17/00794067 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Educação de Curitibanos |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Engemo Construções Ltda., Xxxxxx Xxxxxxx |
INTERESSADOS: | Fundo Municipal de Educação de Curitibanos Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx |
ASSUNTO: | Auditoria do Contrato n. 205/2016, cujo objeto é a construção do Centro de Educação Infantil Nova Alvorada. |
RELATOR: | Xxxx Xxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 3 - DLC/COSE/DIV3 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 529/2017 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar a construção do Centro de Educação Infantil Nova Alvorada na cidade de Curitibanos, objeto do Contrato n. 205/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Curitibanos, por intermédio do Fundo Municipal da Educação e a empresa Engemo Construções Ltda., no valor de R$ 1.538.734,40.
A Auditoria, referente à Proposta n. 115 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, contida na Programação de Auditoria 2017/2018 deste Tribunal e autorizada pelo Presidente da Casa, teve por base a Matriz de Planejamento (fls. 5 e 6), que definiram as seguintes questões de auditoria a serem verificadas:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos e memoriais descritivos existentes?
2) A obra foi medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
3) A execução da obra e o projeto arquitetônico respeitam os requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050/2015 – Acessibilidade a Edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos?
4) Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado?
5) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços praticados?
A DLC, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1.º, e pela Lei Complementar Estadual n. 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c 6º, realizou inspeção nas obras por meio dos Auditores Fiscais de Controle Externo Engenheiros
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (coordenadora) e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, conforme Ofício de apresentação n. 14.039/2017, de 16/10/2017 (fl. 4).
A inspeção in loco foi realizada entre os dias 17 e 18/10/2017, sendo acompanhada pelos servidores da Prefeitura Municipal de Curitibanos, o Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
– fiscal da obra – e a Arquiteta Waleska Xxxxxx Xxxxxxx. A obra está localizada na rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, bairro São Luiz, Município de Curitibanos/SC.
O Contrato n. 205/2016 (fls. 54 a 63) se deu origem pelo Processo Licitatório Concorrência n. 33/2016 (fls. 14 a 36) cujo objeto é a “construção do Centro de Educação Infantil Nova Alvorada, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, São Luiz, em Curitibanos, conforme descrição detalhada no memorial descritivo e demais condições previstas neste edital e em seus anexos”.
O regime de execução não consta explicitamente no edital nem no contrato, entretanto, conforme planilhas de medição verifica-se a adoção do regime de empreitada por preço unitário.
O processo licitatório foi homologado no dia 26/09/2016 (fl. 52) e o Contrato n. 205/2016 (fls. 54 a 63) foi assinado no mesmo dia. A ordem de serviço n. 16/2016 (fl. 64) foi emitida em 27/09/2016, autorizando o início da execução dos serviços. Até a data da auditoria in loco, o contrato sofreu dois aditivos de prazo (fls. 65 e 69) e estava, aproximadamente, 43% concluída.
Foto 1 – Vista da fachada da obra.
A presente análise procura responder as questões de auditoria anteriormente formuladas. Assim, com base nas informações obtidas na auditoria in loco e nos autos, essa equipe passa a relatá-los.
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria deste Tribunal de Contas e com observância aos Padrões de Auditoria de Regularidade estabelecidos nesta Corte de Contas. Foram utilizadas as seguintes técnicas de auditorias:
a) Exame documental;
b) Inspeção in loco;
c) Comparação com a legislação, jurisprudência do TCE e doutrina.
Uma vez que o objetivo foi responder as questões de auditoria, a atuação da equipe concentrou-se na análise dos projetos e memoriais, conferindo suas compatibilidades com os serviços efetivamente executados.
2. ACHADOS
2.1. AUSÊNCIA DE PROJETO ESTRUTURAL NA FASE DE LICITAÇÃO
2.1.1. Situação encontrada
De acordo com o art. 6º, inciso IX da Lei Federal n. 8.666/1993, Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação”. Segundo a Orientação Técnica do IBRAOP n. OT-IBR 001/2016, no caso de obras de engenharia, fazem parte do Projeto Básico, entre outros os seguintes itens:
• Projeto de Arquitetura;
• Projetos Estruturais;
• Projetos complementares inerentes ao objeto (Preventivo de Incêndio, Instalações Elétricas, Instalações Hidráulicas, Instalações Sanitárias, Lógico, Telefônico e etc.);
• Memoriais Descritivos
• Orçamento detalhado
Verificou-se na auditoria in loco e no exame documental que o projeto estrutural não fazia parte do projeto básico e que aquele fazia parte do escopo da obra conforme memorial descritivo:
2.5.1.5. Projeto Estrutural
O projeto estrutural completo da edificação ficará ao encargo da empresa contratada e deverá seguir as normas da ABNT. Emitindo a ART / RRT de projeto estrutural.
O art. 7º da Lei Federal 8.666/93 em seu parágrafo 2º, inciso I diz que as obras e os serviços só poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Em outro ponto, o inciso I do art. 9º da mesma lei, diz que:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Apesar do parágrafo 2º do artigo supracitado dispor que esta vedação “não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração”, entende-se,
conforme o exposto acima, que o projeto estrutural faz parte do projeto básico de engenharia, sendo peça fundamental para a elaboração do orçamento básico e dos quantitativos.
O fato de não existir projeto estrutural na abertura da licitação por si só já configura uma irregularidade, pois além de não cumprir o dispositivo legal, torna o orçamento básico impreciso, visto que os quantitativos de concreto, aço e forma, ficam apenas aproximados.
A fim de verificar os problemas causados por um orçamento impreciso, esta equipe de auditoria elaborou um quantitativo de materiais de acordo com o projeto fornecido pela empresa executora dos serviços.
A seguir serão apresentados os resultados:
TABELA 1 – COMPARATIVO ENTRE O VOLUME DE CONCRETO ORÇADO E O VOLUME DE CONCRETO OBTIDO NO PROJETO ESTRUTURAL.
Item | Volume orçado (m³) | Volume de projeto (m³) | Diferença (m³) | % |
Sapatas + pilares | 32,12 | 28,42 | -3,70 | -13,02% |
Vigas baldrame | 42,30 | 31,01 | -11,29 | -36,41% |
Pilares | 17,90 | 16,22 | -1,68 | -10,36% |
Vigas | 42,30 | 33,22 | -9,08 | -27,33% |
Total | 134,62 | 108,87 | -25,75 | -23,65% |
Fonte: Orçamento básico (fls. 43 a 46) e projeto estrutural (CD à fl. 12).
Verifica-se que a diferença percentual apresentada para o volume de concreto é relevante, totalizando aproximadamente 23% em desfavor da administração.
No caso do aço, a situação é mais grave ainda, já que o orçamento elaborado pela prefeitura foi feito de forma aproximada, considerando a composição 73990/1 do SINAPI, que leva em consideração uma taxa de aço por metro cúbico de concreto (valor empírico e genérico). A taxa de aço utilizada na composição é a seguinte:
TABELA 2 – BITOLAS DE AÇO QUE FAZEM PARTE DA COMPOSIÇÃO SINAPI 73990/1.
Bitola (mm) | Composição Sinap | Peso de aço por metro cúbico de concreto (kg/m³) |
8 | 92917 | 22 |
16 | 92922 | 55 |
Total | - | 77 |
Fonte: SINAPI – Custos de Composições Analítico, referência 03/2016.
No projeto estrutural, no entanto, são utilizados aços com bitola variando de 5 mm até 16 mm. Verifica-se então, uma imprecisão de, em média, 15% em desfavor da administração, conforme demonstrado na Tabela 3.
TABELA 3 – COMPARATIVO ENTRE O PESO DE AÇO REFERENTE AO ORÇAMENTO BÁSICO E O PESO DE AÇO OBTIDO NO PROJETO ESTRUTURAL.
Item | Peso de aço orçado de forma indireta (kg) | Peso de aço de projeto (kg) | Diferença (kg) | % | Relação kg de aço por m³ de concreto no projeto (kg/m³) |
Sapatas + pilares | 2473,24 | 1448,27 | -1024,97 | -70,77% | 50,96 |
Vigas baldrame | 3257,10 | 2500,55 | -756,55 | -30,26% | 80,64 |
Pilares | 1378,30 | 1487,73 | 109,43 | 7,36% | 91,72 |
Vigas | 3257,10 | 3595,45 | 338,35 | 9,41% | 108,23 |
Total | 10365,74 | 9032,00 | -1333,74 | -14,77% | 82,96 |
Fonte: Orçamento básico (fls. 43 a 46) e projeto estrutural (CD à fl. 12).
De acordo com a última coluna da Tabela 3, verifica-se que a taxa de aço adotada pelo orçamentista (77 kg de aço por m³ de concreto) é inadequada para compor preços unitários devido à grande variação entre os elementos da estrutura.
Outro detalhe importante, é que as 2 composições mencionadas na Tabela 2, que geram composição 73990/1, não são adequadas para as vigas e pilares já que constam as seguintes descrições:
92917 [...]ARMAÇÃO DE FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO, EXCETO VIGAS, PILARES E LAJES (DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, EDIFICAÇÃO TÉRREA OU SOBRADO), UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 8.0 MM -
MONTAGEM. AF_12/2015 (grifou-se)
92922 [...] ARMAÇÃO DE FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO, EXCETO VIGAS, PILARES E LAJES (DE EDIFÍCIOS DE MÚLTIPLOS PAVIMENTOS, EDIFICAÇÃO TÉRREA OU SOBRADO), UTILIZANDO AÇO CA-50 DE 16.0 MM -
MONTAGEM. AF_12/2015 (grifou-se)
Apesar da composição 73990/1 ser específica pra fundações e elementos similares, para essa obra em particular ela não é adequada, reforçando ainda mais os riscos da adoção de composições de preço genéricas nos orçamentos.
No caso das formas, a administração ao elaborar o orçamento considerou uma taxa de área de forma (valor empírico) de 12 metros quadrados de área de forma para cada metro cúbico de concreto:
TABELA 4 – COMPARAÇÃO ENTRE A ÁREA DE FORMA ORÇADA E A ÁREA DE FORMA OBTIDA NO PROJETO ESTRUTURAL.
Item | Área de forma orçada (m²) | Área de forma de projeto (m²) | Diferença (m²) | % | Relação m² de forma por m³ de concreto (projeto) |
Sapatas + pilares | 385,44 | 207,52 | -177,92 | -85,74% | 7,30 |
Vigas baldrame | 507,60 | 516,85 | 9,25 | 1,79% | 16,67 |
Pilares | 214,80 | 325,96 | 111,16 | 34,10% | 20,10 |
Vigas | 507,60 | 633,83 | 126,23 | 19,92% | 19,08 |
Total | 1615,44 | 1684,16 | 68,72 | 4,08% | 15,47 |
Fonte: Orçamento básico (fls. 43 a 46) e projeto estrutural (CD à fl. 12).
Na última coluna da tabela Tabela 4 foi colocada a relação real de área de forma por metro cúbico de concreto. Com exceção das sapatas, essa relação ficou bem acima do que foi previsto pelo orçamentista (12 m² de forma por m³ de concreto). Nesse caso, o prejuízo maior estaria por conta da contratada caso fosse feito ajuste no volume de concreto orçado durante a execução contratual.
Ante o exposto verifica-se grande imprecisão nos valores obtidos no orçamento básico devido aos quantitativo aproximado e às taxas genéricas de aço e forma, deixando clara a necessidade de elaborar o orçamento básico com todos os projetos necessários.
2.1.2. Critérios
Lei (federal) n. 8.666/93:
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (grifou-se)
[...]
Art. 7º [...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
[...]
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Orientação Técnica Ibraop n. OT-IBR 001/2016
5. CONTEÚDO TÉCNICO
Todo Projeto Básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos nos itens
5.1 a 5.5, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia.
2.1.3. Evidências
Orçamento básico (fls. 43 a 46), Projeto Estrutural (CD à fl. 12), quantitativo feito pela equipe de auditoria com base no projeto estrutural (Apêndice A), composições de custo unitário SINAPI.
2.1.4. Causas
Não identificada.
2.1.5. Efeito e consequências
Verificou-se na auditoria in loco que a prática de licitar o projeto estrutural junto com a obra, e com os quantitativos estruturais aproximados é um procedimento padrão na Prefeitura Municipal de Curitibanos.
No caso em tela, verifica-se que esta prática trouxe prejuízos relevantes.
2.1.6. Conclusões e proposta de encaminhamento do achado
Sugere-se determinar que a Prefeitura Municipal de Curitibanos realize as novas licitações de obras de engenharia com todos os projetos necessários e com os quantitativos corretos.
2.1.7. Responsabilização
Responsável: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pelo orçamento e fiscalização da obra, conforme ART n. 6279980-0 (fl. 110).
Conduta: Elaborar orçamento com quantitativos aproximados devido a falta do projeto estrutural em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, 7º § 2º, inciso I e 9º inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993.
Nexo de Causalidade: A elaboração do orçamento básico sem todos os projetos necessários (neste caso o projeto estrutural), além de contrariar os dispositivos legais, tornou o orçamento básico, no que diz respeito aos quantitativos estruturais, impreciso e genérico, com possível prejuízo aos cofres públicos.
Culpabilidade: O engenheiro civil é imputável pois elaborou o orçamento em desacordo com os dispositivos legais. Este profissional tinha condições de conhecer a legislação bem como saber quais os projetos necessários para quantificar e executar a obra com base nas suas atribuições inerentes ao cargo.
2.2. LIQUIDAÇÃO DE SERVIÇOS COM QUANTITATIVOS MAIORES DO QUE OS EXECUTADOS
2.2.1. Situação encontrada
O presente achado trata-se de uma consequência direta do que foi exposto em 2.1. Conforme mencionado no item anterior, o orçamento básico foi feito sem projeto estrutural, sendo que este foi licitado junto com a obra, tornando seus quantitativos aproximados e imprecisos. Verificou-se ainda que o projeto estrutural entregue pela contratada apresenta apenas detalhamentos genéricos e não contém quantitativos de materiais, prejudicando a administração na correção dos valores. Ademais, não consta nos documentos fornecidos pela unidade gestora termos aditivos que corrigem esses quantitativos.
Ressalta-se que o critério mais correto para apurar esse possível dano seria utilizar os quantitativos obtidos no projeto estrutural. Entretanto, não consta no orçamento contratado o preço unitário para cada item que compõe a estrutura de concreto armado (concreto lançado e adensado, armação de vigas pilares e sapatas e fabricação de formas). Por este motivo, a análise se dará apenas pela diferença entre os serviços efetivamente executados e os serviços orçados.
Conforme mencionado no item 2.1, o orçamento da estrutura de concreto armado foi feito com base no volume de concreto utilizado, tendo os outros materiais inerentes (aço e forma) obtidos de forma indireta. Sendo assim, a liquidação da despesa se deu pelo volume de concreto executado na obra.
TABELA 5 – DIFERENÇA DO VALOR LIQUIDADO PARA O VALOR EXECUTADO
Item | Volume liquidado (m³) | Volume de projeto (m³) | Preço Unitário Contratado | Diferença |
Sapatas | 26,32 | 22,84 | R$ 1.330,10 | R$ 4.628,75 |
Pilares de fundação | 5,80 | 5,58 | R$ 1.696,21 | R$ 373,17 |
Item | Volume liquidado (m³) | Volume de projeto (m³) | Preço Unitário Contratado | Diferença |
Vigas baldrame | 42,30 | 31,01 | R$ 1.330,10 | R$ 15.016,83 |
Pilares | 17,90 | 16,22 | R$ 1.696,21 | R$ 2.849,63 |
Vigas | 42,30 | 33,22 | R$ 1.696,21 | R$ 15.401,59 |
Total | 134,62 | 108,87 | - | R$ 38.269,96 |
Fonte: Medições (fls. 118 a 142) e projeto estrutural (CD à fl. 12).
Verifica-se que a prática de licitar a obra sem o projeto estrutural trouxe para a obra em tela uma diferença em desfavor da administração de R$ 38.269,96. Mesmo esta prática sendo considerada irregular (item 2.1), um termo aditivo corrigindo esses valores poderia amenizar este dano.
Há menção de que tenha sido feita uma compensação de valores pela realização de outros serviços, como pilares e vigas das platibandas. Porém, tais alterações não constam no projeto estrutural e nem foram formalizadas por um termo aditivo. Portanto, não há como considerar a realização desses serviços complementares em troca do que está devidamente previsto em projeto.
2.2.2. Critérios
Lei (federal) n. 4.320/64:
[...]
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. [...]
Lei (federal) n. 8.666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
[...]
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
2.2.3. Evidências
Medições (fls. 118 a 142), Projeto Estrutural (CD à fl. 12), quantitativo feito pela equipe de auditoria com base no projeto estrutural (Apêndice A).
2.2.4. Causas
Orçamento básico elaborado com quantitativos estimados e sem o projeto estrutural.
2.2.5. Efeito e consequências
Liquidação irregular na despesa, com possível dano ao erário.
2.2.6. Conclusões e proposta de encaminhamento do achado
Sugere-se determinar audiência aos responsáveis para que apresente as justificativas sobre o que foi apresentado.
2.2.7. Responsabilização
Responsável: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pela fiscalização da obra, conforme ART n. 6279980-0 (fl. 110).
Conduta: Medir e pagar serviços com quantitativos maiores do que os efetivamente
executados.
Nexo de Causalidade: As medições de serviços com quantitativos maiores do que os
efetivamente executados geraram um prejuízo aos cofres públicos de R$ 38.269,96.
Culpabilidade: O fiscal de contrato é imputável pois efetuou medições dos serviços que geraram o prejuízo ao erário. De acordo com as atribuições inerentes à sua atuação como fiscal de contrato prevista na legislação, bem como sua formação profissional na área de arquitetura, teria condições de exigir o projeto estrutural, objeto do contrato, com os quantitativos corretos e solicitar a correção destes por meio por meio de aditivos contratuais.
Responsável: Engemo Construções Ltda., CNPJ n. 03.637.607/0001-31, empresa responsável pela execução da obra referente ao Contrato n. 205/2016 (fls. 54 a 63) – representada pelo seu responsável legal Sr. Xxxxx Xxx Xxxxxxx (fl. 42).
Conduta: Receber por serviços com quantitativos maiores do que os efetivamente
executados.
Nexo de Causalidade: O recebimento por parte da empresa por serviços com quantitativos maiores do que os efetivamente executados geraram um prejuízo aos cofres públicos de R$ 38.269,96.
Culpabilidade: A empresa responsável pela execução da obra é imputável pois recebeu por serviços que não executou.
2.3. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM DESACORDO COM A NBR 9050/2015 E O PREVISTO EM PROJETO
2.3.1. Situação encontrada
A obra não está sendo executada em sua totalidade conforme a NBR 9050/2015 e o projeto básico previsto no Edital. No banheiro para portadores de necessidades especiais, o eixo do vaso sanitário não foi posicionado corretamente.
Foto 2 – Medição da distância entre o eixo do vaso sanitário e a parede do banheiro PNE próximo à recepção.
Foto 3 – Medição da distância entre o eixo do vaso sanitário e a parede do banheiro PNE próximo ao pátio coberto.
O eixo do vaso sanitário está posicionado a menos de 44 cm da parede. No entanto, a NBR 9050/2015 exige que a distância entre o eixo do vaso sanitário e a face externa da barra de apoio seja de 40 cm. Considerando que uma barra convencional mede, aproximadamente, 10 cm, esta estará muito próxima ao vaso sanitário.
A incorreta localização do vaso sanitário impossibilita que o banheiro seja utilizado para o fim que havia sido destinado, pois um portador de necessidades especiais não conseguirá acessar o vaso sanitário com o auxílio das barras ou ter o espaçamento livre de circulação. Assim, a Unidade deve verificar se todos os serviços executados atendem as especificações de projeto, e refazê-los onde for necessário, sob pena de, se não o fizer, imputação de debito total ou parcial, dependendo do que possa ser aceito em relação ao projetado.
2.3.2. Critérios
Lei n. 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
[...]
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei 8.666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
[...]
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
NBR 9050/2015.
2.3.3. Evidências
Projeto arquitetônico (CD à fl. 12) e fotos indicadas no Relatório.
2.3.4. Causas
Não identificada.
2.3.5. Efeitos e consequências
O não cumprimento das especificações de projeto impossibilita que o banheiro para pessoas com deficiência seja utilizado para o fim que havia sido destinado.
2.3.6. Conclusões e proposta de encaminhamento do achado
O não cumprimento das especificações do projeto é passível de débito. Propõe-se a audiência do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, engenheiro responsável pela fiscalização da obra, devido à medição e pagamento de serviços executados em desacordo com o previsto no projeto.
2.3.7. Responsabilização
Responsável: Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pela fiscalização da obra, conforme ART n. 6279980-0 (fl. 110).
Conduta: Realizar medição de serviços que foram executados diferentes do especificado no projeto, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e nos arts. 67, § 1° e 76 da Lei (federal) n. 8.666/93.
Nexo de Causalidade: A medição de serviços em desacordo com o realizado gerou um dano ao erário.
Culpabilidade: O engenheiro civil fiscal da obra é imputável pois é responsável por analisar os serviços prestados pela contratada e aceitar os mesmos para liberar o pagamento.
2.4. PROJETO BÁSICO EM DESACORDO COM A NBR 9050/2015
2.4.1. Situação encontrada
O projeto básico fornecido pela Prefeitura Municipal de Curitibanos não está completamente em acordo com a Norma de Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos (NBR 9050/2015).
Não consta a indicação de uso de piso tátil, previsto no item 6.3.8 da NBR 9050/2015. Além disso, há no projeto a presença de um desnível de 1 cm, sem a indicação de rampa, entre as salas e a circulação, em desacordo com o item 6.3.4.1 da mesma norma. Também não foi previsto sanitário infantil para pessoas com deficiência (item 7.4.3). Por fim, não há o detalhamento completo dos banheiros acessíveis, com indicação da altura das barras de apoio, por exemplo.
2.4.2. Critérios
NBR 9050/2015.
2.4.3. Evidências
Projeto arquitetônico (CD à fl. 12).
2.4.4. Causas
Não identificada.
2.4.5. Efeitos e consequências
A ausência de especificações em projeto implicará em descumprimento das normas de acessibilidade na edificação, o que dificultará o uso da creche por pessoas com deficiência.
2.4.6. Conclusões e proposta de encaminhamento do achado
Propõe-se a audiência da Sra. Xxxxxx Xxxxxxx, arquiteta e urbanista responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, devido ao descumprimento das especificações de acessibilidade da NBR 9050/2015.
2.4.7. Responsabilização
Responsável: Sra. Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Arquiteta e Urbanista da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, conforme RRT n. 4832484 (fl. 117).
Conduta: Elaborar projeto arquitetônico em desacordo com a NBR 9050/2015.
Nexo de Causalidade: A elaboração de projeto arquitetônico sem os requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050/2015 dificultará o uso da creche por pessoas com deficiência.
Culpabilidade: A arquiteta é imputável pois é responsável por elaborar o projeto arquitetônico.
2.5. PROCEDIMENTOS REALIZADOS QUE NÃO RESULTARAM EM ACHADOS
2.5.1. Relacionados à questão de auditoria n. 4
Para responder à questão de auditoria n. 4, “Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado? ”, foram selecionados os itens de serviços mais representativos no orçamento. Esses itens tiveram seus preços comparados com as tabelas de referência do SINAPI e do DEINFRA.
Pela análise da Tabela 6, observa-se que os serviços contratados estão, em média, 19% abaixo do preço de mercado.
TABELA 6 – COMPARATIVO DE PREÇOS CONTRATADOS COM PREÇOS DE REFERÊNCIA DE MERCADO DE MARÇO/2016
Item | Serviço | Uni. | Qtde. | Preço Unitário Contratado (R$) | Item de Referência | Preço Unitário Referência (R$) | Dif. |
1.5 | Projeto Estrutural | m² | 1.794,90 | 6,40 | DEINFRA- 42513 | 10,12 | -36,76% |
2.2 | Escavação mecânica, à céu aberto | m³ | 6.650,00 | 2,48 | SINAPI-83338 | 2,86 | -13,29% |
2.3 | Espalhamentto de material | m³ | 6.650,00 | 2,38 | SINAPI- | 2,74 | -13,14% |
Item | Serviço | Uni. | Qtde. | Preço Unitário Contratado (R$) | Item de Referência | Preço Unitário Referência (R$) | Dif. |
74034/1 | |||||||
2.4 | Compactação mecânica, 95% proctor normal | m³ | 6.650,00 | 2,78 | SINAPI-41721 | 3,20 | -13,13% |
3.2 | Reaterro compactado manualmente | m³ | 218,83 | 49,19 | SINAPI-53527 | 56,68 | -13,21% |
3.4 | Lastro de concreto, e= 3cm | m² | 308,30 | 17,44 | SINAPI- 73907/6 | 20,10 | -13,23% |
3.5 | Sapata de concreto armado, fck = 25MPa | m³ | 26,32 | 1.156,61 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 92270 | 1.699,75 | -31,95% |
3.6 | Viga de baldrame de concreto armado, fck = 25MPa | m³ | 42,30 | 1.156,61 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 92270 | 1.699,75 | -31,95% |
3.7 | Pilares de concreto armado, fck = 25MPa | m³ | 5,80 | 1.474,97 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 92270 | 1.699,75 | -13,22% |
3.8 | Estrutura de concreto armado, 25Mpa, para muro e cerca (baldrame e pilares) | m³ | 18,90 | 1.156,61 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 5651 | 1.332,90 | -13,23% |
4.1 | Pilares de concreto armado, fck = 25MPa | m³ | 17,90 | 1.474,97 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 92270 | 1.699,75 | -13,22% |
4.2 | Vigas de de concreto armado, fck = 25MPa | m³ | 42,30 | 1.474,97 | SINAPI-1527 - 73990/1 - 92270 | 1.699,75 | -13,22% |
4.5 | Laje pré-moldada, com lajota, capa de concreto e armadura negativa | m² | 1.186,37 | 64,18 | SINAPI- 74202/2 | 73,95 | -13,21% |
5.1 | Alvenaria, 9x19x39cm c/ argamassa de assentamento | m² | 3.047,00 | 34,50 | SINAPI-87471 | 39,75 | -13,21% |
5.2 | Chapisco aplicado em alvenaria, argamassa traço 1:3 - 7mm | m² | 6.094,00 | 3,04 | SINAPI-87878 | 3,50 | -13,14% |
5.3 | Massa única, para recebimento de pintura, em argamassa traço 1:2:8, preparo manual, aplicada manualmente (paredes e tetos), e = 23mm | m² | 6.304,91 | 17,82 | SINAPI-87533 | 24,16 | -26,24% |
5.4 | Emboço, para recebimento de cerâmica, em argamassa traço 1:2:8 | m² | 975,46 | 14,10 | SINAPI-87545 | 19,12 | -26,26% |
5.6 | Revestimento cerâmico para paredes internas, 20x20cm (azulejo) | m² | 737,74 | 34,07 | SINAPI-87265 | 39,26 | -13,22% |
5.8 | Revestimento cerâmico para piso, 45x45cm | m² | 902,94 | 34,56 | SINAPI-87249 | 39,82 | -13,21% |
6.4 | Janela de alumínio, tipo correr, inclusive assentamento | m² | 126,34 | 319,54 | SINAPI- 73809/1 | 433,18 | -26,23% |
6.5 | Vidro liso comum transparente, espessura 4mm - fornecimento e instalação | m² | 145,49 | 82,49 | SINAPI-72117 | 95,05 | -13,21% |
6.10 | Grade para janelas 1/2" x 3/16"- malha 40x10 cm - padrão prefeitura, incluso | m² | 145,49 | 109,00 | SINAPI- 73932/1 | 237,60 | -54,12% |
Item | Serviço | Uni. | Qtde. | Preço Unitário Contratado (R$) | Item de Referência | Preço Unitário Referência (R$) | Dif. |
pintura (duas demãos de esmalte fosco sobre fundo anticorrosivo) | |||||||
7.7 | Luminária LED 2x18 watts - fornecimento e instalação | un. | 168,00 | 129,64 | DEINFRA- 43682 | 242,80 | -46,61% |
7.12 | Cabo de cobre isolado 2,50mm² | m | 3.233,00 | 3,50 | SINAPI-91926 | 4,03 | -13,15% |
8.21 | Tubo PVC, esgoto predial, DN100mm c/ conexões - fornecimento e instalação | m | 615,00 | 32,60 | SINAPI-89714 | 37,56 | -13,21% |
10.1 | Estrutura metálica em tesouras, aço galvanizado | m² | 1.596,00 | 81,31 | SINAPI-72113 | 93,69 | -13,21% |
10.2 | Cobertura com telha de aço zincado, espessura de 0,5mm | m² | 1.596,00 | 28,87 | SINAPI-84040 | 33,27 | -13,23% |
10.7 | Forro de PVC em régua de 100mm - inclusive estrutura de madeira esp. 0,50m | m² | 421,53 | 52,27 | SINAPI-84091 / 00011587 | 88,96 | -41,24% |
11.2 | Pintura com tinta acrílica em paredes, duas demão | m² | 5.464,00 | 9,14 | SINAPI-88489 | 10,53 | -13,20% |
11.5 | Pintura acrílica em teto, duas demãos | m² | 1.186,37 | 10,31 | SINAPI-88488 | 11,88 | -13,22% |
12.2 | Lastro de concreto, e= 3cm | m² | 1.607,90 | 17,44 | SINAPI- 73907/6 | 20,10 | -13,23% |
12.3 | Contrapiso de concreto não estrutural, e=5cm | m² | 1.607,90 | 26,35 | SINAPI- 73907/3 | 30,36 | -13,21% |
12.5 | Bloco retângular 20x10cm, espessura 6cm, sobre colchão de areia de 7cm, rejuntado e compactado (calçada) | m² | 774,00 | 49,93 | SINAPI-92397 | 57,53 | -13,21% |
12.7 | Piso Laminado, AC-4, esp = 8 mm - colocado | m² | 705,00 | 63,30 | SINAPI-72200 | 72,93 | -13,21% |
13.2 | Plantio de grama - com preparo do solo | m² | 1.063,00 | 9,99 | SINAPI-85180 | 11,51 | -13,21% |
13.4 | Grade de fechamento lateral cantoneira 3/4" espaçamento 8cm - h = 1,70m, incluso pintura (duas demãos de esmalte fosco sobre fundo anticorrosivo) | m | 82,00 | 174,98 | SINAPI- 73932/1 | 237,60 | -26,36% |
Fonte: Orçamento contratado (fls. 43 a 46) e tabela do SINAPI de março/2016 e DEINFRA de junho/2015.
2.5.2. Relacionados à questão de auditoria n. 5
Em relação à questão de auditoria n. 5, “Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços praticados? ”, consta nos autos dois aditivos de prazo (fls. 65 e 69), alterando a data de conclusão de 23/02/2017 para 26/01/2018. Tais aditamentos foram justificados pelo excesso de chuvas no período, com a apresentação das devidas declarações
meteorológicas (fls. 68 e 72). Assim, entende-se que o aditamento de prazo foi justificado de forma coerente.
3. CONCLUSÃO
Resumidamente, têm-se as seguintes respostas às questões de auditoria:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos e memoriais descritivos existentes?
Não, há discordância entre o executado na obra e o projeto nos banheiros para pessoas com deficiência – item 2.3 deste Relatório.
2) A obra foi medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados?
Como especificado no item 2.2 deste Relatório, os serviços referentes à estrutura da edificação possuem discrepância na sua liquidação.
3) A execução da obra e o projeto arquitetônico respeitam os requisitos de acessibilidade previstos na NBR 9050/2015 – Acessibilidade a Edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos?
Há o descumprimento dos requisitos de acessibilidade no projeto arquitetônico, conforme indicado no item 2.4 deste Relatório. Além disso, a execução da obra também descumpriu um item de acessibilidade – item 2.3 deste Relatório.
4) Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado? Sim, os preços contratados estão de acordo com os preços de mercado.
5) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços praticados?
Sim, os aditivos celebrados são pertinentes.
Considerando a auditoria realizada para verificar a regularidade da execução da construção do centro de educação infantil Nova Alvorada no Município de Curitibanos, objeto do Contrato n. 205/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Curitibanos, por intermédio do Fundo Municipal da Educação e a empresa Engemo Construções Ltda., no valor de R$ 1.538.734,40.
Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva.
Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados.
Considerando tudo mais que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada no Fundo Municipal de Educação, com abrangência sobre a execução do Contrato n. 205/2016, correspondente à construção do centro de educação infantil Nova Alvorada no Município de Curitibanos, executada pela empresa Engemo Construções Ltda.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pelo orçamento e fiscalização da obra, conforme ART n. 6279980-0 (fl. 110) pelas seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Elaborar orçamento com quantitativos aproximados devido a falta do projeto estrutural em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, 7º § 2º, inciso I e 9º inciso I da Lei Federal n. 8.666/1993 (item 2.1 deste relatório).
3.2.1.2. Medir e pagar serviços com quantitativos maiores do que os efetivamente executados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e com o art. 67, § 1º e art. 76 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2 deste relatório).
3.2.1.3. Realizar medição de serviços que foram executados diferentes do especificado no projeto, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e nos arts. 67, § 1° e 76 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 deste relatório).
3.2.2. Engemo Construções Ltda., CNPJ n. 03.637.607/0001-31, empresa responsável pela execução da obra referente ao Contrato n. 205/2016 (fls. 54 a 63) – representada pelo seu responsável legal Sr. Xxxxx Xxx Xxxxxxx (fl. 42) –, em face de receber por serviços com quantitativos maiores do que os efetivamente executados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e com o art. 67, § 1º e art. 76 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2 deste relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Arquiteta e Urbanista da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, conforme RRT n. 4832484 (fl. 117) por elaborar projeto arquitetônico em desacordo com a NBR 9050/2015 (item 2.4 deste relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA ao Fundo Municipal da Educação de Curitibanos e a Prefeitura Municipal de Curitibanos e seu controle interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 04 de dezembro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo
XXXXXXX XXXXXXX BRIGHENTI
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXXXXX XXX XXXXXX
Chefe da Divisão
XXXXXXX XXXX
Coordenador
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Xxxx Xxx Xxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora