MINUTA DE CONTRATO
ANEXO V
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº /2018/DL/PMD
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE DOURADOS E A EMPRESA
, EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO POR PREGÃO PRESENCIAL Nº /2018.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
01.01. O MUNICÍPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Coronel Ponciano, nº 1.700, Parque dos Jequitibás, em Dourados/MS, inscrito no CNPJ sob o nº 03.155.926/0001-44, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ nº 13.896.863/0001-30, estabelecido a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, por meio do Senhor Secretário XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, médico, portador do RG nº 11448454 – SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 , Xxxx Xxx Xxxx, Xxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado , inscrita no CNPJ, sob o nº , CNES nº , com sede na , nesta cidade de Dourados, denominada Contratada, neste ato representada por seu representante legal , portador do RG nº , e do CPF. nº , residente e domiciliado na , na cidade de , tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; as Leis nº 8.666/93, 8.080/90 e 8.142/90 e posteriores alterações, o Processo de Licitação nº /2018 na modalidade de Pregão Presencial - do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL- MAIOR DESCONTO GLOBAL” nº /2018 da Secretaria Municipal de Saúde, e todas as outras normas Ministeriais vigentes que regulem os serviços objeto deste instrumento, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Assistência à Saúde, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
02.01. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de estabelecimento de saúde credenciado para a execução de serviços de saúde ambulatoriais especializados na área de apoio à diagnose e terapia - diagnóstico em laboratório clinico, em caráter de complementaridade à rede pública de saúde do município de Dourados, os quais serão prestados à demanda própria e referência de usuários da Macrorregião de Saúde de Dourados segundo os encaminhamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as normas e diretrizes do SUS, que serão distribuídos por níveis de complexidade e conforme abaixo especificado.
I. Serviços de saúde ambulatoriais especializados de apoio à diagnose e terapia- exames em laboratório clinico nas seguintes especialidades:
(especificação dos serviços contratados).
Item | Especificação | Unid. | Qtd. | Valor Tabela SUS (R$) | |
Valor Global Estimado Mensal |
02.02. Em virtude da Secretaria Municipal de Saúde possuir uma demanda variável, estabelece-se:
a. A CONTRATADA, na execução dos procedimentos elencados acima, obriga-se mensalmente em disponibilizar agenda que tenha o quantitativo mínimo mensal descrito no plano de trabalho (anexo I) ao presente instrumento;
b. O CONTRATANTE reserva-se ao direito de contratar os procedimentos necessários e na quantidade adequada à demanda estimada, de acordo com os parâmetros definidos por ela e pelo Ministério da Saúde e consoante a disponibilidade financeira e orçamentária;
c. Não há por parte do CONTRATANTE, obrigação de encaminhamentos ou garantia de número mínimo de atendimentos para a CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
03.01. O CONTRATANTE pagará mensalmente a CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados a importância correspondente ao número de procedimentos realizados, conforme estipulado na Clausula Quarta do presente contrato, para a produção ambulatorial dos serviços ora contratados, onerando o Fundo Municipal de Saúde de Dourados no Teto da Média e Alta Complexidade (MAC) no limite do valor estimado para o contrato.
03.02. Estima-se o valor total do contrato para o período de 30 (trinta) meses em R$
.
03.03. A estimativa de pagamento mensal é de R$ pelos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
04.01. O presente contrato terá a duração de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo por igual e sucessivo período, limitado a 60 (sessenta) meses, nos moldes do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
04.02. A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a outra parte, por escrito, a sua intenção, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
04.03. Caso, durante o prazo de vigência contratual, o prestador esgote a quantidade de serviços estimada neste contrato e seu respectivo limite financeiro, o município poderá, havendo disponibilidade orçamentária, propor ao prestador a celebração de um termo aditivo, acrescendo ao contrato originário a quantidade estimada necessária para a continuidade dos serviços até o fim do prazo de vigência do contrato, sem prejuízo do previsto no art. 65 da Lei 8.666/93.
04.04. A gestão/fiscalização do presente contrato e de seu objeto será realizado pela Contratante por meio do Servidor Público, designado para tanto, por meio de Resolução SEMS nº
, publicada no Diário Oficial de Dourados nº ou outra que vier a substituí-la, ou instrumento equivalente, para avaliação dos serviços ora contratos e pelo atesto de cumprimento da efetiva despesa e das obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
05.01. A CONTRATADA deverá utilizar o Sistema SIA – Sistema de Informação Ambulatorial/SUS – Sistema Único de Saúde Sistema (SIA/SUS) para realização do fechamento de sua produção mensal, que será validado e pago após a conferência com o relatório de produção do Sistema Nacional de Regulação.
05.01.01. O relatório de produção mensal deverá ser entregue no Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde até o quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços, juntamente com os documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços conforme as normas e rotinas do Núcleo de Controle e Avaliação, devendo seguir os moldes preconizados pelo DATASUS: Boletim de Produção Ambulatorial – BPA; Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA-I; e, Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alto Custo – APAC e outros que vierem a sucedê-los ou que forem acrescidos; a solicitação médica do procedimento (1ª via em original) ; autorização do procedimento ambulatorial emitida pelo Núcleo de Regulação de Procedimentos Ambulatoriais via SISREG e o laudo do resultado do exame assinado pelo profissional executor.
05.01.02. Núcleo de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, após a revisão das contas apresentadas, procederá ao processamento das mesmas junto ao Sistema de Informação Ambulatorial SIA/SUS do Ministério da Saúde, conforme cronograma do próprio Ministério da Saúde. Após, emitirá relatório de pagamento com o valor final apurado
05.01.03. Com base no valor final apurado (vide item 05.01.03.01), o prestador deverá apresentar a Nota Fiscal discriminativa, constando o número do contrato, descrição dos serviços realizados, competência de referencia e o numero de empenho, juntamente com as Certidões de regularidade fiscal, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 01 de 13.02.13, publicada no Diário Oficial do Município de 27.02.2013, ao Núcleo de Controle e Avaliação que encaminhará ao gestor do contrato para o respectivo “aceite” e “atesto”. Em seguida, procederá no encaminhamento da documentação ao Departamento Financeiro para efetuar o pagamento.
05.01.03.01. Sob o valor final apurado através do processamento de dados nos sistemas de informação descritos no item 05.01.01 , deverá incidir o percentual de desconto (
%) , este que no processo de licitação proporcionou a licitante sagrar-se vencedora do certame e firmar o presente contrato.
05.01.04. O pagamento será efetuado mensalmente através da apresentação da Nota Fiscal, devidamente conferida e aceita pela CONTRATANTE, mediante depósito em conta bancária, correspondente aos serviços efetivamente prestados para atendimento da demanda SUS multiplicado pelo valor correspondente a cada procedimento de acordo com os preços previstos na Tabela SUS, deduzido o percentual de desconto disposto no item 05.01.03.01.
05.01.05. O pagamento dos serviços ambulatoriais prestados e devidamente processados e faturados nos moldes previstos anteriormente, deverá ocorrer até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde do seguinte:
a. Efetivo crédito na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde (entendido como a inserção do mesmo na receita corrente líquida do ente público municipal).
05.01.06. O Município não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.
05.01.07. O Município efetuará a retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos feitos aos Credenciados pelos serviços prestados.
05.01.08. A Contratada deverá ainda, como condição para o pagamento, responsabilizar-se por dar baixa ou confirmar, a execução dos procedimentos executados via SISREG.
05.01.09. Caso se constate erro ou irregularidade nas Notas Fiscais, o CONTRATANTE, a seu critério, poderá devolvê-los para as devidas correções, ou aceitá-los, com a glosa da parte que considerar indevida.
05.01.10. Na hipótese de devolução, as Notas Fiscais serão consideradas como não apresentadas, para fins de atendimento das condições contratuais.
05.01.11. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
06.01. Para execução, a CONTRATADA deverá apresentar cópia autenticada de contrato vigente com a empresa especializada para coleta, transporte e destinação final do resíduo infectante, no caso de empresa terceirizada.
06.02. Para execução, a CONTRATADA deverá comprovar, caso houver, por cópia autenticada, de Programa de Prevenção de Resíduos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo aos requisitos da RDC/ANVISA nº 306 de 07/12/2004, suas atualizações, ou outro instrumento legal que venha substituí-la.
06.03. O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, observando-se as diretrizes do SUS e as boas práticas de medicina, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
06.04. Os serviços serão realizados pelo período de duração do contrato, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
06.05. A eventual mudança de endereço dos locais de prestação dos serviços ora contratados será imediatamente comunicada ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de mantê-los, podendo, ainda, rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente.
06.06. A mudança do Responsável Técnico pelos serviços também será comunicado ao CONTRATANTE.
06.07. A execução dos serviços que constituem o objeto do presente contrato fica a cargo da CONTRATADA, independentemente dos serviços que eventualmente venham a ser, por ela, contratados com terceiros para a sua perfeita execução, sem qualquer ônus ao Contratante.
06.08. É vedada a cobrança da assistência devida aos pacientes submetidos aos serviços ora contratados, responsabilizando-se a CONTRATADA pelas cobranças feitas ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto em razão da execução deste contrato.
06.09. É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluído os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CONTRATANTE.
06.10. A CONTRATADA deverá realizar os serviços solicitados de acordo com os termos contratados, obedecendo às solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Contratante, que deverão ser acompanhados da Guia de Autorização do SISREG e da solicitação médica.
06.11. As partes estabelecem que a prestação dos serviços, objeto do presente instrumento, dar-se- á na Unidade Laboratorial da CONTRATADA. A coleta de material a ser analisado integra o conjunto de atividades que compõem o processo produtivo dos exames, sendo esta etapa de trabalho intrínseca ao objeto contratado pelo município, sendo de responsabilidade da CONTRATADA realizar a coleta do material que sofrerá análise.
06.12. Toda a despesa de coleta, identificação da procedência do material a ser analisado, ficarão por conta do CONTRATADA.
06.13. Poderá ser acordado entre as partes que a CONTRATANTE faça a coleta dos materiais, desde que sejam disponibilizadas a esta ultima os insumos necessários para a coleta. O transporte do material coletado até Unidade Laboratorial da CONTRATADA fica a cargo da CONTRATADA.
06.14. A CONTRATADA, realizará os exames laboratoriais contratados nos prazos definidos pela remessa, os quais não deverão ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da amostra.
06.15. A impossibilidade de realização dos serviços deverá ser comunicada e justificada à Contratante, sob pena de se aplicar as sanções cabíveis.
06.16. A CONTRATADA estabelece o direito de recusar as amostras que não apresentarem condições de exames, tais como: amostras biológicas insuficientes, hemolizadas, contaminadas, acondicionadas em recipientes não especificados e inapropriados, fermentadas, sem identificação e sem a competente solicitação, bem assim as amostras coletadas sem obediência às orientações e encaminhadas sem observância das especificações ambientais de conservação ideal para transporte, ficando desde já certo e estabelecido que a CONTRATADA poderá devolver os materiais coletados, sem que sejam- lhe imposto qualquer ônus ou penalidades a esta última.
06.17. Todos os materiais, ferramentas, equipamentos, mão-de-obra e outros que se fizerem necessários para a perfeita e completa realização dos serviços contratados deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
06.18. A Contratada deverá executar os serviços através de técnicos especializados e habilitados assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que os mesmos venham a cometer no desempenho das funções, obrigando-se, a indenizar o Município por todos os danos e prejuízos que eventualmente ocasionarem.
06.19. A Contratada deverá executar fielmente o serviço contratado, de acordo com as normas legais existentes, bem como as normas da ABNT e recomendações emitidas pelos órgãos de controle especialmente, CRM, Conselho Federal de Farmácia e Biomedicina, verificando sempre o seu bom desempenho, realizando os serviços em conformidade com a proposta apresentada, observando sempre os critérios de qualidade e segurança dos serviços a serem prestados.
06.20. Os resultados dos exames devem ser identificados com o nome do paciente e a data de realização.
06.21. Relativamente ao disposto na presente cláusula, aplica-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
06.22. Em caso de necessidade de providências por parte da Contratada, os prazos para pagamento serão suspensos e seu fornecimento considerado em atraso, sujeitando-o à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na lei e neste Contrato.
06.23. Entregar os resultados dos exames somente ao paciente ou a seu responsável legal ou representante (incluindo a Unidade de Saúde). Providenciar a entrega do resultado via impressa, via e-mail e /ou ainda por acesso via internet/online ao paciente. Qualquer outro formato só poderá ocorrer com a anuência da Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
07.01. Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a oferecer ao paciente do SUS um tratamento digno, com os recursos necessários ao seu atendimento, prestando os serviços ambulatoriais dentro de sua capacidade operacional no limite contratado.
07.02. A assistência deverá ser prestada a qualquer indivíduo que dela necessite em atenção ambulatorial, para atender a demanda submetida à regulação e autorização pelo Complexo Regulador Municipal, observada a sistemática do Sistema Único de Saúde – SUS.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
08.01. As despesas decorrentes da contratação de serviços objeto deste contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
12.00 – Secretaria Municipal de Saúde
12.02. Fundo Municipal de Saúde
10.302.015 Atenção de Média e Alta Amb. Hosp. Urgência e Emerg.
2.095 – Manutenção da Rede de Atenção a Saúde Especializada, Ambulatorial e Hospitalar 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
09.01. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação administrando produtos para saúde que não tenham registro na ANVISA e procedimentos que não sejam reconhecidos pelo CRM;
II. Atender aos pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre boa qualidade na prestação dos serviços;
III. Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS para prestação de serviços de saúde;
IV. Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato, encaminhando cópia ao gestor de saúde quando solicitado;
V. Notificar o CONTRATANTE de eventual alteração de sua razão social ou de mudança em sua diretoria ou seu estatuto, enviando ao CONTRATANTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão do cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VI. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor de saúde no que diz respeito aos serviços ora contratados;
VII. Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
VII. Manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
IX. Garantir o acesso do Conselho de Saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
X. Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização PNH;
XI. Submeter-se a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde;
XII. Manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
XIII. Garantir o acesso do Componente Municipal de Auditoria nas dependências das unidades para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços de saúde contratados;
XIV. Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o respectivo arquivo;
XV. Atender os encaminhamentos para os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico feitos pelo Núcleo de Regulação de Procedimentos Ambulatoriais;
XVI. Colocar a disposição do Núcleo de Regulação de Procedimentos Ambulatoriais, todos os procedimentos contratados;
XVII. Não reutilização de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados, conforme disposto na Resolução - RE nº 2605, de 11 de Agosto de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XVIII. Possuir e/ou implantar, e apresentar a SEMS, após decorrido 06 (seis) meses do inicio do contrato , Programa Interno de Integridade (Compliance) com base na Lei Federal nº 12.846/2013 regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 8420/2015;
Entende-se por COMPLIANCE “o conjunto de mecanismos e procedimentos internos fixados no âmbito de uma pessoa jurídica de integridade, auditoria, incentivo á denuncia de irregularidades, e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes , com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, desperdícios de recursos financeiros, materiais e humanos , irregularidades diversas e atos ilícitos praticados contra a administração publica , nacional ou estrangeira
XIX. Para a execução dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA oferece a estrutura física e capacidade instalada do estabelecimento situado na
, nesta cidade de Dourados, sob responsabilidade do(a) Responsável Técnico(a) , em quantidade suficiente para atender à demanda da população própria e referenciada da macro-região de Dourados a qual será encaminhada pelo Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
10.01. Constituem responsabilidade civil da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I. A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a ele vinculado, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imprudência ou imperícia praticada por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso;
II. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da Lei 8.666/93;
III. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.01. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, por escrito, quando praticar as irregularidades de pequena monta;
II. Multa administrativa no percentual de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor do contrato, a partir do primeiro dia útil da data fixada para seu início, limitada a 10% (dez por cento) do valor dos serviços/produtos;
III. Multa administrativa no percentual de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso na execução dos serviços, sobre o valor do contrato, contado a partir da ciência do Contratante em caso de interrupção injustificada da execução na vigência do contrato;
IV. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o município de Dourados, por prazo não superior a dois anos, caso deixe de recolher aos cofres públicos as multas aplicadas de acordo com o inciso I deste item;
V. Declaração de inidoneidade para Licitar ou Contratar com o município de Dourados enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste item, no caso de não cumprimento das obrigações assumidas;
VI. Rescisão contratual nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8666/93;
VII. Suspensão temporária do serviço de ofício, quando houver indicação do Componente Municipal de Auditoria, após apuração de denúncia de irregularidade ou fraude na execução dos serviços contratados, ou ainda, como medida cautelar em processo administrativo aberto pela Contratante para apurar denúncia de irregularidade, o que implicará no bloqueio da agenda do prestador.
11.01.01. As sanções previstas nos incisos III e IV do item anterior poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, observando o disposto nos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial.
11.02. A notificação que dará ciência à CONTRATADA de que foi penalizada informará o motivo da aplicação da penalidade e, no caso de multa, o valor a ser pago.
11.02.01. A CONTRATADA, uma vez cientificada de que lhe foi imposta penalidade, terá o direito de recorrer, observando o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
11.03. Sendo aplicada a multa especificada nos incisos II e II.a do item 11.01 deverá a CONTRATADA recolher o valor da mesma na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Dourados, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contadas da entrega da notificação, sendo que, em hipótese de não pagamento, a cobrança da mesma deverá ser feita após sua inscrição em dívida ativa e mediante processo judicial de execução fiscal.
11.04. Quaisquer outras multas aplicadas deverão ser recolhidas no órgão competente no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sempre com a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
12.01. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:
I. Transferir os recursos financeiros previstos neste Contrato ao CONTRATADO observado os prazos e condições estipulados neste;
II. Implementar os protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços;
III. Regular o acesso dos usuários às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação;
IV. Cumprir as regras de alimentação e processamento dos seguintes sistemas: SIA, , SCNES, SISREG e outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção ambulatorial no SUS, no que se refere às informações da CONTRATADA;
V. Garantir, sempre que xxxxxx, a inclusão da CONTRATADA, em políticas prioritárias, já existentes ou que venham a surgir, estabelecidas pela gestão local, estadual e ou nacional do SUS;
VI. Controlar, avaliar, monitorar e auditar, as ações e serviços de saúde contratados, bem como, acompanhar o alcance das metas qualitativas e/ou quantitativas conforme pactuadas;
VII. Garantir dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de, salvo em situações em que fluxos sejam definidos "a priori" com autorização "a posteriori”;
VIII. Processar a totalidade da produção ambulatorial apresentada pela CONTRATADA, no mês da competência, alimentando a base de dados nacional do SAI.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.01. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, pela ocorrência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78, combinado com o artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, garantindo à CONTRATADA, em qualquer hipótese, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do artigo 109 da mesma Lei.
13.01.01. Além dos casos previstos no item anterior, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato de forma unilateral quando, mesmo sem decretação formal de falência ou insolvência civil pelo juízo competente, for detectado, através da análise de balanços, inventários ou de títulos vencidos, protestados ou não, que a CONTRATADA encontra-se com sua situação econômico- financeira comprometida a ponto de por em risco a fiel execução do presente contrato.
13.01.02. Sem prejuízo dos casos previstos nos itens anteriores, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, de forma unilateral quando, diante de constatação levada a efeito pelo Componente Municipal de Auditoria, restar demonstrado que a CONTRATADA não vem cumprindo satisfatoriamente os serviços ora contratados, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
13.02. O inadimplemento ou inexecução total ou parcial dos serviços nos prazos propostos e contratados, para o início dos serviços prestados, caracterizará inadimplemento contratual, motivando a rescisão do presente contrato sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 da Lei 8.666/93.
13.03. Constituem motivo para rescisão do contrato no interesse da CONTRATADA todos aqueles previstos em lei, em especial os previstos nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 78 da Lei 8.666/93, bem como a superveniência de evento alheio a sua vontade, regularmente comprovado perante a CONTRATANTE, que torne inviável a execução do contrato.
13.04. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
13.05. Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
13.06. Em caso de cisão, incorporação ou fusão da CONTRATADA com outras empresas, caberá ao CONTRATANTE decidir pela continuidade do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.01. Salvo as possíveis hipóteses de alteração unilateral do contrato pelo CONTRATANTE, decorrentes das normas de direito público vigentes, o presente contrato poderá ser alterado para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a. Quando necessária a modificação do regime de execução dos serviços em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b. Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação de pagamento, com relação ao cronograma fixado, sem a correspondente contraprestação de execução dos serviços;
c. Na hipótese do disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93.
14.02. Qualquer alteração nas condições ora estipuladas neste contrato deverá ser feita através de Termo Aditivo, devidamente assinada pelos representantes legais das partes, na forma da Lei 8.666/93, excetuando-se as hipóteses de reajuste de valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AMPARO LEGAL E DA SUJEIÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
15.01. O presente contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos seus preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
15.02. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente contrato serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis.
15.03. Após a assinatura deste contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será por escrito, mediante troca de ofícios e correspondências devidamente registradas.
15.04. As partes se declaram sujeitas às normas previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, às demais disposições aplicáveis aos contratos administrativos, à Lei nº 8.080/90, às demais normas e diretrizes do SUS quanto aos serviços contratados e, por fim, às cláusulas deste contrato.
15.05. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus anexos, em relação às quais o CONTRATANTE e a CONTRATADA não houverem, por escrito, se declarado de acordo.
15.06. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrido após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES
16.01. A CONTRATADA fica obrigada a manter durante o período de execução do presente contrato, todas as condições de habilitação exigidas no edital de Pregão Presencial nº /2018 – Processo de Licitação nº /2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DESCREDENCIAMENTO
17.01. Na hipótese do credenciado inadimplir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais, a Administração poderá suspender, imediatamente, os encaminhamentos e, garantida prévia defesa, rescindir o contrato e descredenciar o prestador, a bem do interesse público.
17.02. Durante a prestação dos serviços, o prestador fica proibido de:
a. Cobrar qualquer sobretaxa ao previsto na Tabela SUS para a execução dos procedimentos;
b. Cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
c. Exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco;
d. Solicitar qualquer tipo de doação;
e. O prestador será descredenciado nos casos de descumprimento de regras e condições fixadas para o atendimento, sendo excluído do rol de credenciados de forma imediata.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO
18.01. A publicação do presente instrumento na Imprensa Oficial, em extrato, ficará a cargo do CONTRATANTE, no prazo e forma dispostos pela legislação pertinente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.01. Fica eleito o foro da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir todas as questões oriundas do presente CONTRATO, sendo esta, competente para a propositura de qualquer medida judicial, decorrente deste instrumento contratual, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.01. O presente CONTRATO regula-se pelas suas cláusulas e pelos seus preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente os Princípios da Teoria Geral de Contratos e as disposições de direito privado.
20.02. Após a assinatura deste CONTRATO, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente registrada.
20.03. Não terão eficácia quaisquer exceções às especificações contidas neste instrumento e/ou em seus anexos, em relação às quais o CONTRATANTE não houver, por escrito, se declarado de acordo.
20.04. Declaram as partes que este CONTRATO corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.
20.05. Os casos omissos que se tornarem controvertidos em face das cláusulas do presente CONTRATO serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis.
E, por assim estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas infra-assinados, de tudo cientes.
Dourados-MS, de de 2018.
Secretaria Municipal de Saúde |
Contratada |
Testemunhas:
Ass.: | Ass.: |
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |