Pregão Eletrônico
Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões CONTRARRAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR (A) PREGOEIRO(A) DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2021 DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - MS.
Ref.: Pregão Eletrônico nº 46/2021
BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA - EPP, inscrita no CNPJ n.º 07.716.261/0001-51, Inscrição Estadual 062446713.0054, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000 – Xxxx 00, Xxxxxxx, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XX, CEP: 30.455-610, Telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, através de seu representante, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, RG: MG-11.610.243, Sócio-Proprietário, vem apresentar, tempestivamente, suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto por CENTRO DE PESQUISAS EM INFORMÁTICA LTDA, no Pregão Eletrônico nº 46/2021, mediante as razões de fato e direito a seguir aduzidas: I – DA TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se que as contrarrazões, ora apresentadas preenchem o requisito da tempestividade, pois o registro do recurso ocorreu no dia 26/11/21, sendo determinado o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação do recurso, tendo término no dia 01/12/21.
Assim, esta peça é tempestiva.
II – DOS FATOS
Trata-se de Pregão Eletrônico instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul/MS, edital sob o número 46/2021, cujo objeto é “a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), de empresa especializada para eventual FORNECIMENTO/CONTRATAÇÃO de "Licenciamento de software antivírus para ambiente corporativo, com suporte e atualização de até 36 (trinta e seis) meses", na modalidade de subscrição (assinatura) para uso nas áreas técnica, administrativa e acadêmica da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.”
Realizadas as fases de aceitação de proposta e lances, a empresa Brinfor Soluções em TI restou declarada vencedora.
Vale lembrar que a Recorrida venceu o pregão eletrônico com o menor preço, objetivo do sistema de registro de preço em questão, e a diferença de preço da Recorrente para a Recorrida é elevada e não vantajosa para a administração pública.
Registrada a intenção de recurso e acatada referida manifestação, a empresa Centro de Pesquisa, ora Recorrente, apresentou suas alegações para ao final pleitear pela desclassificação e inabilitação da empresa BRInfor Soluções TI Ltda, de agora em diante denominada de Recorrida.
Inconformada com a decisão que admitiu como vencedora a empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, a recorrente, alega que a Recorrida não atende aos requisitos do edital.
Contudo, em que pese à indignação da empresa recorrente contra a habilitação da BRINFOR, o recurso não merece prosperar pelas razões a seguir apresentadas:
III- DO CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO EDITAL
A) Primeiramente, alega a Recorrente que a Recorrida deixou de apresentar o documento previsto no item 5.12.1 (documento oficial da fabricante da solução).
Não merece prosperar as alegações da Recorrente, pois comprovadamente inverídica a afirmação, uma vez que a Recorrida apresentou documento emitido pela fabricante BITDEFENDER, representada pela empresa Securisoft do Brasil- revendedora exclusiva e oficial.
BitDefender é uma empresa de segurança na Internet que produz software antivírus e outros serviços fundada na Romênia em 2001.
A Recorrida é empresa idônea no mercado de tecnologia da informação, prestando serviços de implantação e treinamentos em segurança da informação à aproximadamente 19 anos, e somos revendedora autorizada e certificada da Bitdefender aproximadamente a mais de 10 anos.
B) Tecnicamente, a Recorrente alega que a Recorrida não atende as exigências do item 4.1.1.1 (Cessão temporária de direitos sobre programas de computador locação de software).
Observa-se que a oferta em questão atende o projeto de forma geral, entregando os recursos solicitados. Antes de qualquer participação de licitações, SEMPRE contatamos os fabricantes de implementos e verificamos a disponibilidade de atendimento aos itens especificados. O datasheet apresentado confirma as características do produto ofertado e o atendimento aos requisitos do edital.
Afirmamos ainda que, o produto ofertado é grande qualidade, e que os requisitos constantes no edital devem ser indispensáveis ao atendimento da necessidade que originou a contratação, subdivido em requisitos necessários (não mais que o necessário, para não restringir a competição indevidamente e suficientes (não menos que o necessário, de forma que o objeto não fique precisamente definido ou direcionado para marca/modelo).
Nesse sentido é o entendimento do jurista Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“Obviamente, a oferta de vantagens ou benefícios não previstos ou superiores aos determinados no ato convocatório não prejudica o licitante. Se o benefício não for de ordem a alterar o gênero do produto ou do serviço, nenhum efeito dele se extrairá. Porém, se a vantagem configurar, na verdade, outra espécie de bem ou serviço, deverá ocorrer a desclassificação da proposta – não pela ‘vantagem’ oferecida, mas por desconformidade com o objeto licitado”. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010.)
Importantíssimo descrever a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DO TIPO MENOR PREÇO. ATENDIMENTO ÀS REGRAS
PREVISTAS NO EDITAL. PRODUTO COM QUALIDADE SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. Tratando-se de concorrência do tipo menor preço, não fere os princípios da isonomia e da vinculação ao edital a oferta de produto que possua qualidade superior à mínima exigida, desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado e seja atendido o requisito do menor preço. (STJ MS 15817 RS 2003/0001511-4, 2ª T., rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJ de 03.10.2005 p. 156)”.
Em recente manifestação o Tribunal de Contas da União decidiu:
É admissível a flexibilização de critério de julgamento da proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido prejuízo para a competitividade do obtido revelar-se vantajoso para a administração. Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Xxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (…) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso …”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 6.3.2013.
Vejamos as características e comprovações nos manuais fornecidos pelo próprio fabricante que atendemos as especificações citadas:
1. Servidor de Administração e Console Administrativa
3. Características:
3. Compatibilidade com Windows Failover Clustering ou outra solução de alta disponibilidade.
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 111
9. Deve armazenar histórico das alterações feitas em políticas.
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 207
10. Deve permitir voltar para uma configuração antiga da política de acordo com o histórico de alterações efetuadas pelo administrador apenas selecionando a data em que a política foi alterada.
xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 208
11. Deve ter a capacidade de comparar a política atual com a anterior, informando quais configurações foram alteradas. xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 219
26. Capacidade de monitorar diferentes subnets de rede a fim de encontrar máquinas novas para serem adicionadas à proteção. xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 114
46. Capacidade de baixar novas versões do antivírus direto pela console de gerenciamento, sem a necessidade de importá-los manualmente. xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/XxxxxxxXxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxXxxxx_0_xxXX.xxx
- Página 186
48. Capacidade de habilitar automaticamente uma política caso ocorra uma epidemia na rede (baseado em quantidade de vírus encontrados em determinado intervalo de tempo).
xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 508
55. Capacidade de reportar vulnerabilidades de softwares presentes nos computadores. xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 405
58. Deve ter uma quarentena na própria console de gerenciamento, permitindo baixar um artefato ou enviar direto para análise do fabricante. xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 479
5. Servidores Windows
2. Características:
7. Bloquear malwares tais como Cryptlockers mesmo quando o ataque vier de um computador sem antivírus na rede.). xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxx-xxxxxxxxxxx-xxx-xxx-xxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx
2. Estações Windows
2. Características:
13. Controle de vulnerabilidades do Windows e dos aplicativos instalados; xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 405
49. Capacidade de voltar ao estado anterior do sistema operacional após um ataque de malware. xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 2
51. Permitir fazer uma verificação rápida ou detalhada de um dispositivo removível assim que conectado no computador, podendo configurar a capacidade máxima em GB da verificação.
xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 261
53. Capacidade de integração com a Antimalware Scan Interface (AMSI) xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxxx/xx_XX/Xxxxxxxxxxx_XxxxxxxXxxx_XxxxxxxxxxxxxxXxxxx_00_xxXX.xxx - Página 244 De acordo com o art. 44 da Lei 8.666/93 no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital. Diante de todos os argumentos acima, resta evidente que o recurso apresentado não encontra embasamento legal ou técnico, pelo que não merece provimento.
Neste compasso a licitante Brinfor Soluções em TI Ltda, ora recorrida, está certa de que sua proposta ofertada atende, de forma cristalina, as condições do edital e está apta a atender aos interesses da administração pública.
Senhora Pregoeira, Equipe Técnica e demais membros desta Douta Comissão de Licitação, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório consiste em o administrador e o administrado obedecer às regras impostas pelo Edital de Licitação, não podendo, o mesmo agir de forma diversa a estipulada pelo Instrumento Convocatório. Desta forma, cabe ressaltar que a empresa RECORRENTE comete um equívoco, pois tenta de forma ingênua desqualificar o trabalho de avaliação das especificações técnicas realizada pela Equipe Técnica do FUMS. Pois a equipe comparou as especificações técnicas do termo de referência com as documentações, enviada pela RECORRENTE e emitiu seu parecer.
Dessa forma, comprova-se mais uma vez, em que pese já haver farta documentação no sistema COMPRASNET para tanto, o pleno atendimento a todas as exigências previstas no edital e que a forma de licenciamento dos itens está em aderência a forma praticada pelo fabricante. Assim, em sendo livre para as licitantes apresentarem uma solução que atendesse a demanda descrita no Termo de Referência, a Proposta da empresa vencedora da licitação claramente atende a todos os requisitos solicitados.
V- DO PEDIDO
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados em comum acordo com o Edital de Licitação, com a Legislação Vigente, e suas alterações, as demais normas que dispõem sobre a matéria, a empresa IMPUGNANTE, passa a requerer:
a) O indeferimento em sua totalidade do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa Centro de Pesquisa em Informática Ltda, por não possuir embasamento plausível de apreciação.
b) O deferimento em sua totalidade das CONTRARRAZÕES apresentadas pela empresa BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA, para que a mesma seja declarada Adjudicada e Homologada no certame licitatório, garantindo assim os seus reais direitos adquiridos, prosseguindo com a fase cursiva da licitação para contratação.
c) A devida aplicação dos Princípios da Probidade Administrativa, da Legalidade, do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Termos em que pede e aguarda deferimento. Belo Horizonte/MG, 01 de dezembro de 2021.
BRINFOR SOLUÇÕES EM TI LTDA CNPJ Nº 07.716.261/0001-51
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Sócio-proprietário
CPF Nº 046.557.606-0
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