CONTRATO 75/2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 75/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE E A EMPRESA WS
MULTISERVIÇOS LTDA.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21, com sede na
Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa WS MULTISERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.944.650/0001-65, sediada na Xxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxx xx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxx/AC doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 100****2 SSP/AC, e CPF nº 852.***.***-87, tendo em vista o que consta no Processo nº 0010951-49.2023.8.01.0000 e em observância às disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Tomada de Preços nº 4/2024 mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa engenharia para execução dos serviços de reforma e adequação do Fórum Dr. Celso Secundino Lemos - no município de Manoel Urbano/AC., que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Os serviços serão prestados na seguinte localidade/endereço:
ITEM | COMARCA | ENDEREÇO |
1 | Xxxxxx Xxxxxx/AC | Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 0000. São José, 69.950-000 - Xxxxxx Xxxxxx-AC |
2.1.1. O Termo de Referência, acompanhado do memorial descritivo, estabelece as condições que deverão ser obedecidas pela Construtora na execução dos serviços e, em conjunto com todos os projetos e Normas Técnicas Brasileiras, servirá de documento hábil a ação da Fiscalização.
2.1.2. A Construtora, antes do início de qualquer uma das atividades relacionadas com a obra, deve ter, obrigatoriamente, conhecimento total e perfeito de todos os projetos com respectivos memoriais e cadernos de especificação técnicas e das condições locais onde serão implantadas as edificações.
2.1.3. Qualquer dúvida sobre o memorial, ou ainda, sobre os detalhes dos projetos, deverá ser discutida com o contratante ou com os autores do projeto com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data prevista no cronograma contratual.
2.1.4. A Construtora, nos termos da legislação vigente, assume integral responsabilidade técnica e civil sobre todos os materiais e serviços adotados na execução da obra.
2.1.5. A obra a ser executada compreende a reforma e adequação do Fórum da Comarca de Xxxxxx Xxxxxx/AC e deverá ser cumprida consoante as informações contidas em memorial descritivo, anexo ao Edital.
2.1.6. A garantia da obra será de 05 (cinco) anos, a contar de seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
2.2. Do diário de obras:
2.2.1. Caberá à Contratada o fornecimento e manutenção do Diário de Obras, que ficará permanentemente disponível no local de execução dos serviços para a efetivação de registros.
2.2.2. O Diário de Obras deve ter capa resistente, ser constituído de páginas em 03 (três) vias, sendo as duas primeiras destacáveis e a terceira fixa, numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde serão anotadas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas, tudo que, a critério das partes, deva ser objeto de registro, até o encerramento dos serviços.
2.2.3. A Fiscalização deverá por sua assinatura em todas as vias de cada uma das folhas do Diário, após todas as anotações nele registradas, tendo as vias a seguinte destinação:
2.2.3.1. 1ª Via - Fiscalização e, após o recebimento definitivo, anexação ao dossiê dos serviços;
2.2.3.2. 2ª Via - Contratada;
2.2.3.2. 3ª Via - Diário de Obras, a ser arquivado na Secretaria de Administração da Contratante.
2.2.4. A Contratada deverá registrar no Diário de Obras, obrigatoriamente, as seguintes informações, sob supervisão da Fiscalização da Contratante:
2.2.4.1. Identificação dos serviços, inclusive número do Contrato;
2.2.4.2. Identificação da Contratada;
2.2.4.3. Prazo contratual;
2.2.4.4. Data do registro, prazo de execução, dias decorridos e dias restantes, relativamente à execução;
2.2.4.5. Atrasos verificados na execução dos serviços;
2.2.4.6. Quantidade discriminada de empregados por categoria profissional;
2.2.4.7. Eventuais condições meteorológicas prejudiciais à execução dos serviços;
2.2.4.8. Ocorrência de fatos excepcionais e imprevisíveis estranhos à vontade da Contratante e da Contratada, que alterem, substancialmente, as condições de execução dos serviços;
2.2.4.9. Consultas dirigidas à Fiscalização, bem como pedidos de providências e as respostas obtidas;
2.2.4.10. Data de início e término de etapas, caracterizadas de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado;
2.2.4.11. Acidentes ocorridos no decorrer da execução dos serviços;
2.2.4.12. Respostas às interpelações da Fiscalização;
2.2.4.13. Eventual omissão ou atraso de providências a cargo da Contratante ou escassez de material, que dificulte o andamento dos serviços;
2.2.4.14. Realização de testes, bem como os resultados obtidos;
2.2.4.15. Serviços extras aprovados e realizados;
2.2.4.16. Faturas entregues à fiscalização;
2.2.4.17. Outros fatos que, a juízo da Contratada, devam ser objeto de registro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir da data de assinatura e eficácia após a publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, nos termos do Art. 57, Caput da Lei 8666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
4.1. O valor total da contratação é de R$ 482.563,13 (quatrocentos e oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos) para serviços de engenharia e materiais, necessários.
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na classificação abaixo:
Programas de Trabalho:
203.617.02.061.2293.2214.0000 – Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ, Fontes de Recurso: 1760.0700/2760.0700 e/ou
203.006.02.122.2293.1255.0000 - Plano de obras/Construção, Ampliação e Reforma dos Prédios do TJ/AC, Fonte de Recurso:1500.0100/2500.0100 e/ou
203.009.02.122.2293.1257.0000 - Plano de Obras/Construção, Ampliação e Reformas dos Prédios do TJ/AC - 1º GRAU, Fonte de Recurso:1500.0100/2500.0100,
Elementos de Despesa: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo, 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica, 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações, 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO:
6.1. Os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a partir da emissão da correspondente Ordem de Serviço, e deverá ser concluído em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
6.2. A empresa deve apresentar o planejamento da obra, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da Ordem de Serviço, para avaliação e aprovação da FISCALIZAÇÃO.
6.3. O contrato terá vigência de 01 (um) ano.
6.4. O recebimento e a aceitação dos serviços objeto do presente Projeto Básico dar-se-á da seguinte forma:
6.4.1. Provisoriamente: em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação, por escrito, da entrega dos trabalhos pela CONTRATADA, após análise de conformidade preliminar da Gerência de Instalações, responsável pela elaboração deste Projeto Básico, mediante termo circunstanciado.
6.4.2. Definitivamente: em até 90 (noventa) dias úteis contados do recebimento provisório, após a realização de análise de conformidade final, realizada por servidor designado pela CONTRATANTE, mediante a lavratura de termo de aceite, que será assinado pelas partes, para que seja configurado o recebimento definitivo.
6.4.2.1. Até o final do prazo de recebimento definitivo, a contratada deverá apresentar ao gestor do contrato os seguintes documentos, salvo impossibilidade decorrente da atuação dos órgãos respectivos, desde que a demora não resulte de atraso de providência a cargo da contratada:
a) As Built da obra, elaborado pelo responsável pela execução da obra;
b) Comprovação das ligações definitivas de energia, água e telefone, quando cabível;
c) Laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra, quando cabível;
d) Comprovante de aprovação dos projetos “como construído” nos órgãos competentes, quando cabível;
e) Certidão Negativa de Débito - CND fornecida pela Previdência Social;
f) Certificado de baixa da obra junto ao INSS;
g) Certificado de Regularidade de Situação – CRS, referente ao FGTS;
h) Comprovante de pagamento do ISSQN de todas as notas;
i) Baixa da CEI e emissão da CND da obra junto a Previdência.
6.5. Durante os prazos de análise de conformidade mencionados nos itens 6.4.1 e 6.4.2, a CONTRATADA poderá ser solicitada a prestar quaisquer esclarecimentos requeridos a respeito do serviço realizado, bem como a efetuar eventuais correções entendidas como necessárias pela CONTRATANTE. O recebimento supracitado não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato que será de 05 (cinco) anos após o recebimento definitivo, conforme Art. 618[1] da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 que instituiu o Código Civil.
6.6. O contrato só será considerado extinto e a garantia contratual só será liberada depois de a contratada cumprir todos os encargos que lhe competir, inclusive os previstos neste item.
6.7. Critérios de sustentabilidade
6.7.1. A contratada deverá observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Lei nº 12.305 de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigos 3º e 10º da Resolução nº
307, de 05/07/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1 de 19/01/2010;
6.7.2. Deverá ser observado os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
6.7.3. Produtos e subprodutos da madeira utilizada nos serviços de engenharia deverão apresentar comprovação de sua origem legal, nos termos do inc. IX do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI.
6.7.4. A empresa contratada deverá cumprir o Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC), nos termos da Resolução nº 307, de 05/07/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e §3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI, sob pena de multa. E deverá providenciar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil originários da construção.
6.7.5. Em nenhuma hipótese a Empresa Contratada poderá dispor os resíduos originário da contratação em aterros de resíduos domiciliares, área de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como áreas não licenciadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MEDIÇÕES:
7.1. A medição dos serviços será realizada mensalmente ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando a aquisição de insumos que demandam de prazos extensos para a entrega e valores elevados e os serviços efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, tomando por base as especificações, os projetos e o cronograma físico-financeiro.
7.1.1. A medição deve ser entregue em pedido formulado com planilha de medição, quantitativos e desenho em planta baixa do que se está medindo.
7.1.2. Para medição é obrigatório a entrega da memória de cálculo da medição com croquis e relatório fotográfico do que está medindo.
7.1.3. Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela FISCALIZAÇÃO.
7.1.4. Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em 2 (duas) vias, que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
7.2. As medições dos itens discriminados na planilha orçamentária serão realizadas nas datas previamente fixadas, de acordo com o cronograma de execução física e financeira da obra, tomando por base as especificações e os desenhos de projeto.
7.3. Somente serão objeto de medição as parcelas dos serviços que estejam totalmente concluídas.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO:
8.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência;
8.2. Após o recebimento definitivo, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos correlatos e da regularidade fiscal e devidamente atestada pelo Gestor do contrato;
8.3. A Nota Fiscal deverá estar obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
8.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
8.3.2. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
8.3.3. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
8.3.4. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
8.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
8.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
8.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
8.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP,
sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
8.9. O TJAC, nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e IN SRF nº 480/2004, fará retenção, na fonte, de Contribuição Social Sobre o Xxxxx Xxxxxxx – CSLL, Contribuição para a Seguridade Social – COFINS, Contribuição para o PIS e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
8.10. Os pagamentos ficarão condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela Contratada:
a) Registro da obra no CREA, mediante apresentação de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou no CAU, mediante apresentação de RRT – Registro de Responsabilidade Técnica;
b) Registro da obra no INSS;
c) Certidão de Tributos Estaduais e Municipais ISS do Município onde se deu a prestação do serviço;
d) Folha de Pagamento dos funcionários acompanhada das Guias; GPS – Guia de previdência Social; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; informação
da Previdência Social; Prova de regularidade com o FGTS e INSS; e ainda documento que comprove a baixa da matrícula do INSS quando se tratar do pagamento da última parcela do contrato da obra; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, “acordo com a lei 12.440/2011”.
8.11. Para cumprimento do previsto no item anterior, o Órgão CONTRATANTE, poderá proceder à vistoria, em todos os livros contábeis da Contratada.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTE:
9.1. Os preços inicialmente contratados são fixos no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO:
10.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Termo, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
10.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
10.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.8.666, de 1993.
10.4. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
10.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.5.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
10.5.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
10.5.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
10.5.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
10.6. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
10.7. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica a ser informada, com correção monetária.
10.8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREPOSTO:
11.1. A CONTRATADA deverá manter preposto junto ao TJAC, aceito pela fiscalização, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração de que deverá constar o nome completo, nº do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
11.2. Em função das características da presente contratação, e por motivo de economia, o preposto poderá ser um dos empregados designados para os serviços descritos neste contrato, sem prejuízo de suas atividades.
11.3. A CONTRATADA orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
12.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP e do Manual de Gestão e Fiscalização de contratos, id 1353419, a gestão e a fiscalização da execução compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
12.2. Para tanto figuram como:
a) Gestor do Contrato: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, matrícula 8000941.
b) Fiscal do Contrato: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
c) Fiscal Administrativo: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx - XXXXX.
12.2.1. Futuras alterações de gestor e fiscal de contrato serão efetivadas por meio de Portaria da lavra da Presidência deste TJAC.
12.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. Ao fiscal técnico compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio (processo vinculado) todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano para solução das
falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
12.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; recebimento definido dos serviços, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
12.6. O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste- se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da Contratada.
12.7. As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal técnico do Contrato serão encaminhadas ao gestor para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2ºdo art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
12.8. O fiscal técnico do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.9. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
12.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
12.11. O fiscal técnico do contrato, deverá providenciar a abertura de processos vinculados, inserindo termo de abertura e cópia do contrato para os seguintes registros: 1 - Registro de ocorrências; 2 - Pagamentos. O processo principal seguirá único e exclusivamente para questões relacionadas a gestão do contrato, suas renovações, ajustes e alterações.
12.12. Ao fiscal administrativo compete:
12.12.1. participar da reunião inicial com o contratado, juntamente com o fiscal técnico e gestor, que será registrada em Ata apensada ao processo principal.
12.12.2. analisar os documentos encaminhados pelo gestor para alterações contratuais (renovação, revisão e rescisão), bem como elaborar e juntar informações complementares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
13.1. A Contratante obriga-se a:
13.1.1. Expedir a Ordem de Serviço.
13.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas internas do TJAC quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
13.1.3. Esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes dos serviços a serem executados e possíveis interferências que porventura não tenham sido suficientemente esclarecidas ou previstas.
13.1.4. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, sempre que necessário à execução dos serviços, nos horários previamente acordados.
13.1.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a substituição, a alteração e/ou refazimento dos serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO;
13.1.6. Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
13.1.7. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
13.1.8. Efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
13.1.9. Fornecer as plantas, desenhos e projetos necessários à perfeita compreensão dos serviços e especificações técnicas a eles relacionadas.
13.1.10. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
13.1.11. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
14.1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações, além daquelas previstas no edital e anexos:
14.1.1. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato.
14.1.2. Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na licitação, devendo, justificada e previamente, solicitar autorização ao CONTRATANTE, para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento deste contrato.
14.1.3. Corrigir, alterar e/ou refazer, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO, conforme prazos definidos por esta.
14.1.4. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, quando tenham sido causados por seus profissionais durante a execução dos serviços.
14.1.5. Participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos do CONTRATANTE.
14.1.6. Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos no fornecimento dos serviços contratados.
14.1.7. Responder pela recuperação dos ambientes em caso de intervenção na estrutura durante a instalação.
14.1.8. Enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade à FISCALIZAÇÃO, em até 10 (dez) dias após a emissão da Ordem de Serviço, para acesso interno à Comarca.
14.1.9. Planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto deste contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital e anexos deste.
14.1.10. Reportar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades do Tribunal.
14.1.11. Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE.
14.1.12. Apresentar ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica em até 10 (dez) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
14.1.13. Fornecer e manter, no local da realização do serviço, Diário de Obra, contendo os lançamentos e registros obrigatórios.
14.1.14. Apresentar cópias e/ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias contados da solicitação pelo CONTRATANTE:
14.1.14.1. Cópias do livro de registro.
14.1.14.2. Cópias das carteiras de trabalho.
14.1.14.3. Certidão Negativa dos Débitos Trabalhistas.
14.1.14.4. Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas.
14.1.14.5. Declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
14.1.14.6. Certidão ou recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
14.1.14.7. Comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques, acompanhada da devida comprovação de recebimento pelos empregados.
14.1.14.8. Guia de Recolhimento do INSS.
14.1.14.9. Guia de Recolhimento do FGTS.
14.1.14.10. GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado).
14.1.14.11. Listagem, assinada pelos empregados, comprobatória do pagamento do auxílio alimentação e do vale- transporte.
14.1.15. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
14.1.16. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE.
14.1.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
14.1.18. Responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
14.1.19. Responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto.
14.1.20. Fornecer o As Built, elaborado pelo responsável pela execução da obra.
14.1.21. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
14.1.21.1. A utilização do nome do TJAC para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com prévia e expressa autorização do Tribunal.
14.1.21.2. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
14.1.21.3. A subcontratação do objeto deste contrato.
14.1.22. A licitante vencedora deve absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, em percentual não inferior a 2% (dois por cento) de funcionários empregados na obra, em obediência ao disposto no artigo 8º, Parágrafo único da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
15.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida neste instrumento, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do fornecimento de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do material, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e de contratar com o Estado, e será descredenciada no SICAF, ou nos Sistemas de Cadastramento de Fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais.
15.2. No caso de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitar-se-á a empresa adjudicatária às sanções previstas na Seção II do Capítulo IV da Lei 8.666/93, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
15.2.1. Advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício, mediante contra recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações assumidas;
15.2.2. Multa:
15.2.2.1. Multa de mora – nos percentuais abaixo, cobrada por dia de atraso, cumulativamente, após decorrido o prazo de entrega fixado no instrumento convocatório; que será calculada sobre o valor empenhado, até o limite máximo de 15 (quinze) dias:
a. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, do 1.º (primeiro) ao 5º (quinto) dia;
b. 1,0% (um por cento) por dia de atraso, do 6º (sexto) ao 10º (décimo) dia;
c. 1,5% (um vírgula cinco por cento) por dia de atraso, do 11º (décimo-primeiro) ao 15º (décimo-quinto) dia.
15.2.2.2. Multa por inexecução contratual:
a. Inexecução parcial – multa no percentual de 20% (vinte por cento), que será calculada sobre o valor empenhado, por inadimplência de qualquer item contratado ou pelo atraso superior a 15 dias e inferior a 30(trinta) dias, podendo, a critério da Administração, não mais ser aceito o material;
b. Caso a Administração aceite o material após o prazo mencionado no subitem anterior, qual seja: 30 (trinta) dias de mora, isso caracteriza inexecução parcial do contrato.
c. Inexecução total – multa no percentual de 30% (trinta por cento), que será calculada sobre o valor empenhado, cobrada pelo atraso superior a 30 (trinta) dias, desde que a administração não mais aceite o material;
15.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJAC.
15.2.4. Declaração de Inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
15.3. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
15.3.1. Atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do cronograma de execução físicofinanceiro.
15.3.2. Descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e no contrato, que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves.
15.4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o TJAC:
15.4.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o TJAC, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou xxxx,
por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
15.5. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
15.5.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada, dentre outros casos, quando:
15.5.1.1. Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.5.1.2. Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
15.5.1.3. Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o TJAC, em virtude de atos ilícitos praticados;
15.5.1.4. Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio do TJAC;
15.5.1.5. Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do TJAC após a assinatura do contrato;
15.5.1.6. Apresentação, ao TJAC, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do
contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
15.5.1.7. Inexecução total do objeto.
15.6. As sanções previstas no subitem 15.2.1, 15.2.3 e 15.2.4 poderão ser aplicadas juntamente com a do subitem 15.2.2, garantindo-se à contratada o contraditório e a ampla defesa.
15.7. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da CONTRATADA e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente.
15.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a empresa licitante de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
15.9. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução dos serviços, advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
15.10. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção.
15.10.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contato da comunicação oficial.
15.10.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO:
16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
16.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
16.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
16.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VEDAÇÕES:
17.1. É vedado à CONTRATADA:
17.1.1. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
17.1.3. Transferir a terceiros, ou subcontratar o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DAS ALTERAÇÕES:
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS:
19.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS:
20.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019 e o Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO:
21.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO:
22.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO COM A SUSTENTABILIDADE
A empresa WS MULTISERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ n° 21.944.650/0001-65 se compromete a contribuir com a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e efetivar, em processos internos e externos, o cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 11, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Bem como, observar, sempre que possível, para a execução dos serviços as normas em vigor atinentes à sustentabilidade ambiental, as boas práticas estabelecidas na Resolução CNJ n. 400/2021, e pelo Plano de Logística Sustentável do TJRR, instituído pela Portaria nº 685 TJRR/PR, de 27 de abril de 2023.
Data e assinatua eletrônica.
Rio Branco-AC, 08 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 09/07/2024, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora REGINA Xxxxx XXXXXXX Xxxxxxxx, Presidente do Tribunal, em 10/07/2024, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 1838664 e o código CRC A93B445E.
Processo Administrativo n. 0010951-49.2023.8.01.0000 1838664v8