CONTRATO - 12242429
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
CONTRATO - 12242429
CONTRATO N. 2/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E A EMPRESA
X. X. XXXXXXXXXX XXXXX PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E DO MATERIAL NECESSÁRIO, NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA.
CONTRATANTE: UNIÃO, por intermédio da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
registrada no CNPJ/MF sob o n. 05.429.264/0001-89, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx – XX, representada pelo Diretor da Secretaria Administrativa em exercício, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, de acordo com a representação outorgada pela Portaria SJRO- Diref 10470754.
CONTRATADA: A. C. XXXXXXXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 23.209.838/0001-95, sediada na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, 0000 – Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx – RO, representada pela Sócia Proprietária, Senhora XXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, portadora da Cédula de Identidade n. 939056 SESDEC/RO e inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, conforme outorgado pelo contrato social, documento 12015611, p. 01.
Nesta data, as partes acima qualificadas, celebram o presente contrato, decorrente do Processo Administrativo Eletrônico n. 0002263-59.2020.4.01.8012, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/93 e demais normas atinentes à matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este contrato tem como objeto a prestação de serviços de dedetização e desratização, com fornecimento de mão de obra e do material necessário ao serviço (equipamentos, EPIs, ferramentas, utensílios e material de consumo), para 02 (duas) aplicações (fevereiro de 2021 e setembro de 2021), objetivando eliminar e/ou prevenir a ocorrência de vetores, parasitas, insetos e realizar o controle de pragas urbanas que possam prejudicar a saúde humana, nas instalações prediais da Subseção Judiciária de Vilhena.
§ 1º O detalhamento do objeto desta contratação encontra-se disposto no Termo de Referência 11739825, que figura como anexo deste instrumento.
§ 2º A CONTRATADA deverá observar, entre outros, os critérios de sustentabilidade ambiental definidos para esta contratação.
§ 3º Os serviços serão prestados no seguinte endereço:
a. Subseção Judiciária de Vilhena: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0000 - Xxxxxxx/XX - XXX: 00000- 000.
§ 4º A partir da assinatura deste contrato, a CONTRATADA se compromete a atender as regras estabelecidas neste instrumento e no Termo de Referência, assim como declara que foram atendidas as regras pré- contratuais da contratação, tais como apresentação das licenças e certificados de funcionamento válidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução do objeto desta contratação será de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a SUBCONTRATAÇÃO para a prestação dos serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO CONTRATUAIS
Este contrato terá vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato, não prorrogável.
Parágrafo único. O prazo de execução do objeto será de até 14 (quatorze) dias, realizado em 02 (duas) etapas de até 07 (sete) dias corridos cada, nos meses de FEVEREIRO de 2021 e SETEMBRO de 2021, considerando a data mais oportuna a ser definida junto à Subseção Judiciária de Vilhena.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$ 3.182,08 (três mil cento e oitenta e dois reais e oito centavos), conforme proposta da CONTRATADA (11892427) e demonstrativo abaixo.
GRUPO | ITEM | EDIFÍCIO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | UND | QTDE | VALOR TOTAL POR ITEM (R$) |
ÚNICO | 01 | SSJ/VHA | Serviço de dedetização e desratização em área interna. | m² | 849,59 | 2.039,01 |
02 | SSJ/VHA | Serviço de dedetização e desratização em área externa. | m² | 476,28 | 1.143,07 | |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO (R$) | 3.182,08 |
Parágrafo único. No valor supramencionado estão incluídos todos os custos e despesas, diretos ou indiretos, como, por exemplo, tributos incidentes, taxa de administração, serviços, encargos sociais e trabalhistas, seguros, treinamentos, lucro e todos os outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, à conta da Unidade Gestora (UG): 090025; Programa de Trabalho: 168312; Elemento de Despesa: 339039 – Serviço de Pessoa Jurídica, conforme Nota de Empenho n. 56/2021, de 27/01/2021, documento 12237795.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a garantir o serviço objeto deste instrumento pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses, contados após a realização de cada aplicação, comprometendo-se a adotar medidas corretivas necessárias, após a notificação. Medidas essas, que ocorrerão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da notificação feita pela CONTRATANTE.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de nova aplicação do serviço dentro do prazo de garantia, a mesma ocorrerá às custas da empresa CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
Quanto aos pagamentos, deverão ser observadas as seguintes condições:
§ 1º Será observada a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei n. 8.666/93.
§ 2º No ato do pagamento a CONTRATADA deverá está em situação de regularidade perante à Fazenda Federal, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Justiça do Trabalho e do CNJ. A irregularidade poderá ensejar multa ou rescisão contratual, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A regularidade fiscal da CONTRATADA poderá ser certificada mediante consulta ao Sicaf.
§ 4º O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária, creditada em conta-corrente da CONTRATADA, em 02 (duas) parcelas, sendo após cada aplicação (fevereiro de 2021 e setembro de 2021), mediante apresentação da Nota Fiscal, até o 10º (décimo) dia útil após o ateste do gestor no referido documento.
§ 5º No corpo da Nota Fiscal ou Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes referências:
a. descrição dos serviços, com sua quantidade, valor unitário e total;
b. o número do processo que deu origem à contratação e o número da Nota de Empenho;
c. nome do banco e número da agência e da conta-corrente para depósito; e
d. informação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso, cuja aceitação estará condicionada à apresentação da declaração prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e suas alterações.
§ 6º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
§ 7º Para os eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de qualquer forma para tanto, fica convencionada a taxa de compensação financeira devida entre a data contratual de pagamento e a correspondente ao efetivo adimplemento da obrigação, calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
M = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = ((TX)/365) I = ((6/100)/365) I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
§ 8º Se houver erro na Nota Fiscal, rejeição do serviço ou outra circunstância que desaprove a liquidação da despesa o pagamento será sustado até o saneamento das pendências, sem que isso caracterize atraso no pagamento da Nota Fiscal pela CONTRATANTE.
§ 9º A CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a eventuais multas e indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste instrumento.
§ 10. Ficam sob inteira responsabilidade da CONTRATADA os prejuízos decorrentes de pagamento incorreto devido à falta de informação ou de atualização dos dados bancários.
§ 11. A CONTRATANTE não acatará cobranças por meio de duplicatas ou quaisquer outros títulos, feitas através de bancos ou outras instituições do gênero.
§ 12. Serão retidos na fonte os tributos e contribuições federais determinados na legislação específica da Receita Federal do Brasil, salvo se a empresa for optante do Simples Nacional e assim o declarar na forma prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012 e suas alterações.
§ 13. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e serem submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que decidirá acerca da eventual apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Por se tratar de prestação de serviço com fornecimento de objeto comum e com obrigação principal inferior a 30 (trinta) dias de execução NÃO será exigida a garantia contratual prevista no art. 56 da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo único. Embora o contrato possua vigência de 06 (seis) meses, o prazo de execução será de até 14 (quatorze) dias, realizado em 2 etapas de até 07 (sete) dias corridos cada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A gestão e fiscalização do contrato ficará a cargo do servidor XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, supervisor da Seção de Suporte Administrativo e Operacional da Subseção Judiciária de Vilhena, ou o seu substituto legal, ao qual compete, dentre outras atribuições:
a. Fiscalizar a qualidade dos serviços realizados, sua qualidade, prazos e atendimento às exigências deste instrumento;
b. Anotar as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
c. Determinar a reparação ou repetição de serviço, caso não tenham sido realizados de acordo com o estabelecido no Termo de Referência ou nas especificações técnicas;
d. Atestar os documentos referentes à conclusão dos serviços, nos termos deste Termo de Referência e do Contrato, para efeito de pagamentos;
e. Ordenar à CONTRATADA o afastamento ou substituição de empregados que não atendam aos requisitos de urbanidade e boa conduta, ou que sejam ineficientes, negligentes, inconvenientes ou desrespeitosos com servidores da CONTRATANTE ou terceiros;
f. Comunicar à autoridade competente, em tempo hábil e por escrito, as falhas cometidas pela CONTRATADA que impliquem atraso ou descumprimento contratual, bem como a necessidade de acréscimo ou supressão de serviços ou prazos, para adoção das medidas cabíveis;
g. Decidir os casos omissos relativos às especificações, plantas ou quaisquer ou documentos que se refiram direta ou indiretamente com os serviços;
h. Acompanhar e exigir a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, especialmente a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
§ 8º Para fins de acompanhamento do adimplemento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a CONTRATADA entregará ao gestor do contrato, mensalmente, acompanhada da Nota Fiscal do mês de referência, a seguinte documentação:
a. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b. Certificado de Regularidade do FGTS-CRF; e
c. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
§ 9º Os documentos estabelecidos no item anterior serão conferidos pelo gestor do contrato, podendo ser substituídos, total ou parcialmente, por extrato válido e atualizado do Sicaf.
§ 10. As contribuições relativas aos débitos previdenciários estão abrangidas na Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 11. As decisões e providências que ultrapassem a competência do gestor do contrato deverão ser solicitadas à autoridade competente em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 12. O exercício da fiscalização, pela CONTRATANTE, não excluirá, nem reduzirá a total e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA ou sua competência pelos serviços contratados inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas no Termo de Referência, obriga-se a CONTRATANTE a:
a. Requisitar a execução dos serviços à empresa vencedora da licitação, definindo os dias e locais da serem realizados os serviços;
b. Orientar a CONTRATADA acerca da correta execução dos serviços contratados e permitir ao pessoal técnico credenciado e identificado da CONTRATADA, o acesso aos equipamentos e às instalações relativas ao objeto do presente instrumento, para efeito de execução dos serviços, durante o expediente normal;
c. Efetuar o recebimento provisório e definitivo dos serviços executados por meio do gestor do contrato;
d. Recusar, mediante emissão de Termo de Recusa de Serviços emitido pelo gestor do contrato, do qual deverá consignar a razão da recusa dos serviços;
e. Fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento. A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato por parte do CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA em relação ao mesmo;
f. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, depois de verificada a regularidade da nota fiscal, de acordo com as condições, preços e prazos estabelecidos neste instrumento;
g. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
h. Aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, após o devido processo administrativo de apuração de responsabilidade que confirmar eventuais penalidades previstas neste instrumento, observando e garantindo o contraditório e a ampla defesa;
i. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial na aplicação de sanções, alterações e repactuações;
j. Designar pessoa para gerir, acompanhar e fiscalizar a realização dos serviços previstos neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de observar e cumprir preços, prazos, condições e as demais obrigações estabelecidas no Termo de Referência, obriga-se a CONTRATADA a:
a. Assinar o contrato, por meio físico ou eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias após a disponibilização;
b. Prestar os serviços contratados, conforme especificações, prazo e local constantes neste instrumento, sempre por intermédio de técnicos treinados e habilitados com todo o ferramental, aparelhos, peças, materiais e equipamentos necessários;
c. Refazer, sem custos adicionais, os serviços recusados ou substituir os materiais, no prazo estipulado neste termo de referência;
d. Comunicar ao gestor do contrato qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
e. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
f. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização do gestor do contrato;
g. Manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
h. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando de execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
i. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no recinto da CONTRATANTE;
j. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhistas em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus técnicos não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
k. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do contrato;
l. Responsabilizar-se pelas despesas de locomoção, alimentação, estadia e outras que se fizerem necessárias, no caso de quaisquer deslocamentos de pessoal para atender as obrigações assumidas;
m. Conceder para todos os serviços garantia mínima de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento definitivo;
n. Manter-se, durante o período de execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de habilitação da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO SERVIÇO
Quanto à execução e recebimento dos serviços ora contratados, deverão ser observadas as seguintes condições:
§ 1º Os serviços deverão ser prestados na sede da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, conforme cláusula primeira deste contrato, em dias de não expediente, sob acompanhamento de servidor da CONTRATANTE, designado por intermédio de Ordem de Serviço:
§ 2º Todo e qualquer ônus decorrente da execução do objeto, inclusive frete, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA, sendo a CONTRATANTE isenta de responsabilidade pelo fornecimento de mão de obra para viabilizar o transporte dos materiais e equipamentos que serão utilizados.
§ 3º O objeto será recebido PROVISORIAMENTE por servidor da SESAP/VHA ou outro designado, após a conferência do critério quantitativo dos serviços executados, mediante carimbo e assinatura no canhoto da Nota Fiscal Eletrônica, devidamente datado e assinado.
§ 4º O objeto será recusado caso não atenda, sob os critérios quantitativo e qualitativo, as especificações e padrões mínimos exigidos neste termo de referência e nas normas aplicáveis à espécie.
§ 5º Após o recebimento provisório do serviço, em um prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, será realizado o RECEBIMENTO DEFINITIVO, com ateste na Nota Fiscal por servidor da SESAP/VHA ou outro designado, caso o objeto esteja em conformidade com as especificações fixadas neste instrumento, no Termo de Referência, se for o caso, e na proposta da CONTRATADA.
§ 6º Caso seja verificada qualquer incompatibilidade, o serviço deverá ser refeito, por conta e ônus da CONTRATADA, em no máximo 05 (cinco) dias corridos, não considerados como prorrogação do prazo de execução. Esse processo de verificação de compatibilidade será também aplicado ao serviço realizado em substituição, e somente após o cumprimento dessa etapa, será o objeto da licitação definitivamente recebido e aceito.
§ 7º O recebimento definitivo não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do serviço executado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do serviço.
§ 8º Caso a CONTRATADA não realize o serviço, no prazo estabelecido neste instrumento, poderá a CONTRATANTE decidir por manter o contrato, sem prejuízo das sanções cabíveis, desde que o contratado comprove por meio idôneo que fará ou fez o envio do objeto descrito, ainda, poderá de forma motivada decidir pela rescisão contratual, garantindo em qualquer caso o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sujeitam-se às penalidades descritas nesta seção, decorrentes das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, arts. 86 e 87, o compromissário ou CONTRATADO em decorrência do futuro contrato, que incidir em:
a. recusa em aceitar o contrato;
b. atraso na execução do contrato;
c. inexecução parcial ou total do contrato;
d. falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude durante a execução do contrato.
e. não manter, no momento da lavratura do contrato, durante toda a execução do contrato ou no momento do pagamento, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em especial quanto à regularidade perante o SICAF, à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social (CND-INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS-FGTS), à Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Recusa em aceitar o contrato é a recusa em receber a nota de empenho. Pena: multa de 15% (quinze por cento) do valor a ser contratado e suspensão temporária de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
§ 2º Atraso na execução do contrato relativo à execução dos serviços nos prazos estipulados. Pena: multa de 1% (um por cento) do valor contratual, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias.
§ 3º Atraso na execução do contrato relativo aos demais prazos estipulados ou descumprimento de obrigações neste instrumento. Pena: multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias corridos, ou 2% (dois por cento) do valor do contrato, por ocorrência, por descumprimento.
§ 4º Inexecução total do contrato pela não execução dos serviços, caracterizado pelo atraso injustificado superior a 10 (dez) dias corridos. Pena: 20% (vinte por cento) do valor do contrato e suspensão temporária de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
§ 5º Apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do contrato, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. Pena: suspensão temporária de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento, ou da aplicação das demais sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993.
§ 6º A não manutenção, no momento da emissão da nota de empenho, durante toda a execução do contrato ou no momento do pagamento, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em especial quanto à regularidade perante o SICAF, à Fazenda Pública Federal, à Seguridade Social (CND-INSS), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS-FGTS), à Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça. Pena: multa de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
§ 7º As sanções somente serão aplicadas para faltas não justificadas, ou cujas justificativas não sejam aceitas pela Administração, garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
§ 8º A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para atender total ou parcialmente as exigências contratuais, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato; e de impedimento de sua execução, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência, o que poderá resultar de forma excepcional a prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 9º As multas deverão ser recolhidas através de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) úteis dias a contar da intimação, podendo a Justiça Federal descontá-las, no todo ou em parte, de nota fiscal ou saldo remanescente, caso existam.
§ 10. O valor da multa será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selit para títulos federais, acumulada mensalmente - até o último dia do mês anterior ao do pagamento - e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 11. Esgotados os meios administrativos para cobrança ou recebimento do valor devido pela CONTRATADA, haverá encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 12. O valor total das multas aplicadas na vigência do contrato, excetuando as indenizações por perdas e danos, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total.
§ 13. A aplicação de penalidade será precedida de prazo para a CONTRATADA apresentar defesa prévia, não inferior a 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, cabendo recurso de sua aplicação, nos termos do art. 109 da Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, resguardando-se à CONTRATANTE, o direito de promover contratações para a conclusão do fornecimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 1º Constituem motivos para a rescisão, além de todos aqueles elencados no artigo 78 da Lei n. 8.666/93, os seguintes:
a. o atraso injustificado ou a paralisação total do fornecimento dos materiais requisitados, sem justa causa e sem prévia comunicação à contratante;
b. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pelo gestor do contrato;
c. a perda da autorização para comercialização do produto ou a observação de que este não atende mais às exigências de qualidade dos órgãos competentes.
§ 2º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A rescisão contratual poderá se efetivar, ainda, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
§ 4º No caso de rescisão por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei n. 8.666/1993, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por quaisquer danos ou avarias causadas às instalações da CONTRATANTE, ao mobiliário, máquinas, veículos ou quaisquer dos pertences, assim como a pessoas, ocorridos durante o fornecimento do produto, embora praticados involuntariamente por seus empregados.
§ 1º A CONTRATADA responderá e arcará com o ônus decorrente de eventuais danos à saúde, se comprovada a contaminação do produto ou incidentes/acidentes referente à contaminação por culpa da CONTRATADA.
§ 2º A CONTRATADA arcará com eventuais prejuízos de perdas e danos à CONTRATANTE, incluindo-se despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que o CONTRATANTE for compelido a responder por força desta contratação, caso os serviços prestados, por força deste contrato, violarem direitos de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
À execução do presente contrato e aos casos omissos aplicar-se-ão o disposto na Lei n. 8.666/1993, no Decreto Federal n. 9.507/2018, na Instrução Normativa SLTI/MPOG 05/2017; e, de forma subsidiária, nas Leis 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), e nas decisões e orientações do Tribunal de Contas da União – TCU e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Parágrafo único. Não se aplica ao objeto do presente instrumento o inciso X do artigo 55 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento de contrato e, se for o caso, de seus aditamentos, no Diário Oficial da União, na forma do parágrafo único do artigo 61 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As questões ou dúvidas decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no foro da cidade de Porto Velho, na Seção Judiciária do Estado de Rondônia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, e por estarem as partes certas, justas e contratadas, de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em ambiente virtual do Sistema Eletrônico de Informações, para uma única finalidade de direito, o qual, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente pelas partes contratantes, para que surta os efeitos legais.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa em exercício Pela CONTRATANTE
XXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX
Sócia-proprietária Pela CONTRATADA
ANEXOS DO CONTRATO
XXXXX X – Termo de Referência 11739825.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa em exercício, em 27/01/2021, às 18:51 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/01/2021, às 11:20 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxx0/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 12242429 e o código CRC E2B8D308.
0000282-58.2021.4.01.8012 12242429v3