CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000951/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/05/2023 MR019966/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.129685/2023-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000951/2023
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SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 42.183.624/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS E CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO,
CNPJ n. 01.438.810/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ENFERMEIROS, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho observará um salário de R$3.515,29 (três mil, quinhentos e quinze reais e vinte e nove centavos) mensais, para uma jornada de 40 horas semanais, devido a partir de 1 de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro – O piso salarial estabelecido no Caput, a partir de 1 de MAIO de 2023, será equivalente a R$3.580,53 (três mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), mensais, também para uma jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo Segundo – Caso seja estabelecido Piso Salarial em Lei Federal ou norma de abrangência nacional, deverá ser observado o maios piso salarial determinado na Lei ou na presente convenção
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo SINDENFRJ, serão reajustados na ordem de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), sendo este aplicado da seguinte forma: a partir de 01 de JANEIRO de 2023, será concedido um reajuste de 4% (quatro por cento), que será aplicado sobre o salário percebido em 01 de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro - A partir de 01 de MAIO de 2023, será concedido uma complementação do reajuste salarial na ordem de 1,93% (um vírgula noventa e três por cento), que também deve ser aplicado sobre o salário percebido em 01 de agosto de 2022, tal sistemática tem como finalidade evitar a cumulação de percentuais, ou seja, a base de cálculo será sempre o salário devido pelas empresas em 01 de agosto de 2022.
Parágrafo Segundo - Por ocasião dos reajustes referidos na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo,
Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que, tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial;
Parágrafo Terceiro - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
Parágrafo Quarto - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de janeiro de 2022, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Parágrafo Xxxxxx - Xx reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
Parágrafo Sexto– O valor retroativo decorrente da aplicação do reajuste estabelecido no caput desta cláusula poderá ser pago em até 3 parcelas iguais mensais consecutivas, sendo a primeira no mês subsequente à assinatura desta convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos.
Parágrafo Único: Fica facultado às empregas disponibilizarem o comprovante de pagamento da internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
As Empresas representadas pelo SINDHRIO poderão conceder aos Enfermeiros os valores decorrentes com a sua locomoção para comparecimento ao trabalho e retorno para a residência em espécie, observando-se os parâmetros instituídos pela Lei n°7.418/85, regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87, sendo este valor antecipado mês a mês, junto com o salário
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado representado pelo SINDICATO, será concedido auxílio-funeral aos cônjuges e herdeiros, no valor de R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais).
Parágrafo Único - Caso a EMPRESA forneça algum benefício que contemple o auxílio funeral, prevalecerá o que for mais benéfico ao empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Na hipótese das EMPRESAS que tenham mais de 30 (trinta) empregados e não dispuser de creche própria ou conveniada, fica obrigada a pagar à empregada-mãe o correspondente na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
A Empresa, na medida de suas disponibilidades financeiras, concorda em realizar, no mínimo, uma vez ao ano, cursos ou palestras para atualização dos Enfermeiros, ouvindo as sugestões que forem apresentadas pelo SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A Empresa poderá abonar até 3 (três) dias por ano, para que cada Enfermeiro compareça a congressos, simpósios e demais eventos técnicos e científicos de sua especialidade, visando o seu aperfeiçoamento profissional. O Enfermeiro deverá comunicar o fato ao seu empregador com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias e comprovar o seu comparecimento através de documentos emitidos pelas entidades promotoras do evento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir da comprovação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Parágrafo Único - A empregada que não comunicar à EMPRESA, por escrito, sua gravidez no período de até 45 (quarenta e cinco) dias após a dispensa, perde a garantia de emprego assegurada na presente cláusula, bem como o direito à reintegração. A referida comunicação DEVERÁ ser feita diretamente à EMPRESA.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
Aos empregados em vias de aposentadoria, assim entendidos os que estiverem a menos de 12 (doze) meses para o gozo do benefício "por tempo de serviço" integral ou "por idade", a EMPRESA assegurará garantia no emprego no referido período, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensa por justa causa, extinguindo-se tal garantia, se, ultrapassado o prazo, o empregado não requerer a jubilação, qualquer que seja o motivo. A aquisição desse direito só ocorrerá a partir do momento em que o empregado comunicar à EMPRESA, por escrito, e comprovar perante a empresa o seu tempo de contribuição previdenciária, segundo documento oficial emitido pelo INSS.
Parágrafo Único: No caso de Enfermeiros que tenham mais de 10 (dez) anos ininterruptos de tempo de serviços prestados em favor da empresa, a garantia de emprego previsto no caput será de 24 (vinte e quatro) meses, preservadas todas os demais pressupostos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
Durante a jornada, será concedido aos Enfermeiros representados pelo Sindicato, um local adequado para repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
A Empresa fornecerá, gratuitamente, lanche para os Enfermeiros com jornada no horário noturno, em local adequado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DUPLO VÍNCULO
Visando atender interesses do trabalhador e da EMPRESA, será permitido ao empregado laborar em mais de uma unidade (hospital) do grupo econômico da EMPRESA, desde que, haja compatibilidade de horário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias prestadas por todos os empregados representados pelo SINDICATO, serão remuneradas com percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, para as duas primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais. São consideradas horas normais de trabalho as horas relativas a cada jornada estabelecida pela EMPRESA, incluindo a jornada de turnos com escalas de revezamento definidas na presente norma coletiva.
Parágrafo Único - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias
públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII
- higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
A marcação de ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, ficando dispensada a assinalação diária do horário destinado a repouso e alimentação presumindo-se o seu cumprimento integral
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGIME DE PLANTÕES
Na forma do art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal e tendo em vista a natureza especial das atividades, bem como o interesse da categoria profissional, é facultada a EMPRESA a adoção de turnos de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso ou turnos de 12horas de trabalho seguidas de 48 horas de descanso ou turnos de 12 horas seguidas de 60horas de descanso, nelas incluídas o período de refeições, sendo obrigatória a marcação do ponto unicamente nas entradas e saídas. Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada ordinária e regular de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro - Os empregados sujeitos à escala de turnos de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso farão jus a 1 (uma) folga mensal de doze (12) horas, a qual, a critério da EMPRESA poderá ser convertida no pagamento de horas extras com adicional de50% (cinquenta por cento), desde que, no período apurado o empregado não tenha faltas injustificadas.
Parágrafo Segundo - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, a partir das 05:00 da manhã.
Parágrafo Terceiro - Os empregados não poderão deixar de comparecer às suas escalas pré- determinada sou abandoná-las no curso do plantão, exceto quando expressamente autorizados por seu superior hierárquico.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA permitirá a troca de dois plantões por mês, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, do
empregado interessado à chefia respectiva, desde que o empregado apresente colega disponível que concorde com a troca e que a referida troca não configure realização de jornada extraordinária, e ainda que a chefia entenda que a pessoa que irá substituir o empregado possui experiência compatível
com a do empregado substituído.
Parágrafo Quinto - Para atender interesses recíprocos, a EMPRESA poderá adotar a escala de plantão 12 x 60 com até 4 (quatro) complementações de 12 (doze) horas, desde que o total de horas efetivamente trabalhadas não ultrapasse 180 (cento e oitenta) horas no mês e respeitado o descanso entre jornadas. Esta escala também será entendida como jornada normal e regular de trabalho.
Parágrafo Sexto - Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite o adicional noturno a incidir sobre o valor da hora diurna, para trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
Parágrafo Sétimo - Nas hipóteses dos plantões citados, a EMPRESA concederá 1 (uma)hora de intervalo para alimentação e/ou repouso, atendendo ao disposto no artigo 71º e seus parágrafos da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO FALTA
Os Enfermeiros estudantes, regularmente matriculados em cursos oficiais ou reconhecidos, terão abonadas as suas faltas por motivo de comparecimento às provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, desde que a mesma seja objeto de aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e o comparecimento ao exame escolar devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALEITAMENTO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a Enfermeira, diarista ou plantonista, terá direito, durante a sua jornada normal de trabalho, a um descanso especial de 1 (uma) hora, podendo este descanso ocorrer na entrada ou saída de sua jornada de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS
A EMPRESA marcará as férias dos Enfermeiros em comum acordo, procurando conciliar os períodos de conveniência da EMPRESA.
Parágrafo Único: O início do período de gozo das férias não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado para os diaristas e com a folga ou escala de descanso para os plantonistas.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Ao Enfermeiro que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, tiver apresentado freqüência integral no período aquisitivo de férias, sendo considerado como quebra da freqüência integral as faltas abonadas ou justificadas, terá garantido o pagamento de um prêmio de 10% (dez por cento) sobre o salário base das mesmas, verba esta não considerada de natureza salarial, não gerando, por isso, quaisquer direitos decorrentes
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, inclusive nas férias, o Enfermeiro somente poderá ser substituído no total desempenho de suas funções por outro Enfermeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos Enfermeiros será garantida licença paternidade com duração de 5 (cinco) dias
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas deverão adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade, fornecendo ao enfermeiro somente EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Desde que exigido seu uso ou fixado por normas regulamentares baixadas pelas autoridades competentes, a EMPRESA fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes, por ano, aos Enfermeiros.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PCMSO
A EMPRESA obriga-se ao fiel cumprimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional instituído pela Norma Regulamentadora NR-7, arcando com todos os custos operacionais necessários para a realização dos exames médicos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos, desde que contenham o dia e a hora de atendimento do empregado e que sejam emitidos pelo serviço médico próprio ou conveniado da empresa ou na ausência deste pelo SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Desde que previamente autorizado pela EMPRESA e acompanhado por um representante indicado por esta, será permitido o acesso de Dirigente Sindical da Categoria Profissional à EMPRESA, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará em folha de pagamento, mediante autorização prévia, expressa e individual do empregado, e com repasse ao Sindicato dos Enfermeiros, mensalidades associativas, com envio da relação dos associados que sofreram os descontos e em relação complementar, os nomes dos associados que tiveram o desconto interrompido naquele mês. O repasse será feito em depósito ou transferência bancária na Conta Corrente 104.569- 5, Agência 1251-3 do Banco do Brasil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
A Contribuição Sindical dos Enfermeiros que prestam serviços para as empresas representadas pelo SINDHRIO, uma vez que prévia e expressamente autorizada individualmente pelo profissional, deverá ser recolhida ao SINDENFRJ, no prazo e forma previstos nos Artigos 578 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A EMPRESA descontará no mês em que a presente Convenção Coletiva de Trabalho for registrada no sistema mediador uma Contribuição Assistencial, em favor do SINDICATO, no importe de 3% (três por cento) do salário base de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, sobre o salário recomposto pelo índice de correção objeto dessa Convenção Coletiva de Trabalho. Considerando que não foi possível a recomposição integral das perdas inflacionárias, as empresas concordam em arcar com o pagamento do valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do Salário reajustado de cada enfermeiro representado pelo SINDICATO.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se baseia no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho que, através dos processos ARE 1018459, PMPP1000356¬60.2017.5.00.0000 e PMPP 1000191-76.2018.5.00.0000 flexibilizaram o desconto da contribuição social com o requisito do direito de oposição, prevalecendo, outrossim, o princípio legal do acordado sobre o legislado, bem como na Nota Técnica nº.1 do Ministério Público do Trabalho de 27/04/2018.
Parágrafo Segundo – Os valores decorrentes da presente Contribuição Assistencial serão recolhidos na conta nº.104.569-5, Agência 1251-3, do Banco do Brasil, sendo elaborada uma relação nominal dos contribuintes que será enviada para a sede do SINDICATO, devendo o pagamento ser repassado ao sindicato profissional até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo Terceiro - O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento, por parte da empresa, além da contribuição devida, multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobreo débito original e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dia a dia, constituindo-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte do término do dia do recolhimento, tornando-se título executivo extrajudicial.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos empregados representados pelo SINDENFRJ, em relação ao valor descontado, o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado pelo empregado na sede do Sindicato dos
Enfermeiros do Rio de Janeiro, localizado na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx. 00, xxx.00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, até 10 dias úteis após a assinatura da presente convenção, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O Sindicato fornecerá recibo de entrega, o qual deverá ser apresentado ao Empregador, para que este não proceda ao referido desconto.
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade financeira por qualquer consequência advinda da presente cláusula, bem como das situações pretéritas, respondendo judicialmente, no polo passivo, como principal responsável, a qualquer oposição ao referido desconto, excluindo do feito a entidade patronal e seus representados.
Parágrafo Sexto - Fica vedada qualquer prática de ato ou atitude pelo empregador que vise, ou culmine, impedir o trabalhador de exercer o direito de contribuir para o sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Fica estabelecido que as empresas abrangidas pelo presente instrumento contribuirão para o sindicato patronal com uma importância equivalente a 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário quitado aos Enfermeiros no mês de janeiro
/2023, com prazo de pagamento até o dia 12 de junho de 2023.
Parágrafo primeiro: As empresas filiadas ao SINDHRIO que estiverem em dia com as suas obrigações estatutárias ficam isentas da presente contribuição.
Parágrafo segundo: As empresas admitidas no quadro associativo do SINDHRIO a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição prevista no caput.
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento da presente cláusula, será aplicada multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 dias, com adicional de 1% (um por cento) ao mês após este período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa cederá espaço em seus quadros de aviso a serem utilizados pelo SINDICATO, para divulgação de temas de interesse dos empregados, sendo vedado o uso para matéria político-partidário, ideológica, religiosa ou pessoal, impondo-se, porém, a prévia autorização do Diretor do Estabelecimento da EMPRESA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As PARTES, mediante o estabelecimento de entendimentos conjuntos, com a presença do empregado e representantes da EMPRESA e do SINDICATO, comprometem-se em buscar soluções para pendências decorrentes de relações trabalhistas, antes do ajuizamento de demandas trabalhistas, em benefícios mútuos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA UTRATIVIDADE
Os direitos, condições de trabalho e cláusulas econômicas fixadas nesta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho produzirão efeitos nos contratos individuais de trabalho dos empregados representados pelo SINDICATO durante o período de sua vigência, sendo vedada a ultratividade.
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