ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato nº 026/2023 /SEAPA
Processo: 202317647002225
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro LTDA , na forma a seguir.
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na Xxx 000, xx 00, Xx. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 4069515 - SPTC/GO, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia - GO.
1.2 DA CONTRATADA
METALÚRGICA PERPÉTUO SOCORRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 31.262.616/0001-64, com sede na xxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx XXX, Xxxx 00, Sala 01, Residencial Porto Seguro – Abadia de Goiás – GO, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 115101 SSP/GO, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional no endereço da contratada.
1.3 DO FUNDAMENTO
Este contrato decorre da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2023, oriunda do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 003/2023, objeto do Processo Administrativo nº 202217647003184, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Estadual nº 20.489/2019, no que couber, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, a proposta comercial e termo de referência.
2. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1 O objeto do presente instrumento é a aquisição de Caminhão Baú para ser utilizado nas atividades do Banco de Alimentos do Estado de Goiás, conforme especificação consignada na Cláusula Segunda deste ajuste.
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO, QUANTITATIVO, PRAZO DE ENTREGA E CUSTO
Planilha de Especificação, Quantitativo, Prazo de Entrega e Custo | ||||||
Item | Especificação | Benefício | Quant. | Quantidade por Entrega | VALOR CONTRATADO | |
120 dias | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | ||||
2 | Caminhão¾, zero quilômetro, fabricação nacional, ano e modelo de fabricação do ano corrente (23/23) - Motor diesel, potência de 170 cv; - Injeção eletrônica; - Peso bruto total (PBT) 5.000 kg; - carga útil + a carroceria: 2.900 kg; - Transmissão manual: 6 marchas sincronizadas a frente e 1 ré; - Direção com assistência hidráulica; - Freios ABS e disco na | Cota Reservada | 01 | 01 | R$ 350.000,00 | R$ 350.000,00 |
dianteira; - Cor: Branco; - Conter itens: airbag frontal, ar condicionado, trio elétrico e alerta sonoro de marcha à ré; - Baú: de alumínio liso s/pintura, dimensões que atenda o cumprimento e altura do caminhão. Porta traseira basculante e trava. Faixas refletivas em acordo com as resoluções CONTRAN e identificação visual por meio de plotagem de texto e imagem em ambos os lados, sendo a arte disponibilizada após a licitação. MARCA: XXXXXXXX XXXX MODELO: SPRINTER 517 CDI Ata de Registro de Preços nº 009/2023 | ||||||
VALOR TOTAL PARA A PRETENSA CONTRATAÇÃO É DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) |
4. CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA TÉCNICA
4.2.1 Termo da garantia do fabricante concedido por intermédio de certificado, com prazo de garantia técnica mínima de 12 meses, sem limite de quilometragem, a contar da data do recebimento definitivo, emitido pela CONTRATANTE. A garantia deverá cobrir contra defeitos de fabricação, montagem e mau funcionamento, decorrentes de desgastes prematuros durante a operação e o emprego do Veículo em condições normais;
4.2.2 Documentação a ser fornecida:
4.2.2.1 01 (um) manual de operação e de manutenção básica;
4.2.2.2 01 (um) manual de serviço e reparação do veículo em oficina;
4.2.2.3 Relação de concessionárias ou autorizadas de assistência técnica no Estado de Goiás;
4.2.2.4 Todos os documentos deverão estar redigidos em língua portuguesa.
4.2.3 Os equipamentos a serem fornecidos com o veículo deverá estar acompanhado de seu respectivo certificado e condições de garantia.
4.2.4 Assistência Técnica: O fabricante deverá possuir no mínimo uma concessionária ou autorizada no Estado de Goiás, a fim de prestar as assistências técnicas necessárias durante o período de garantia.
5. CLÁUSULA QUARTA - LOCAL E FORMA DE ENTREGA
5.1 Os prazos acima estabelecidos poderão ser alterados, desde que, apresentada a devida justificativa pela CONTRATADA, bem como o aceite pelo Gestor e/ou Autoridade competente do órgão, observado a vigência do instrumento contratual;
5.2 O veículo deverá ser entregue de acordo com o cronograma estabelecido pela CONTRATANTE, após o recebimento pela CONTRATADA, da ordem de fornecimento expedida pelo gestor do Contrato/responsável equivalente.
5.3 Local de Entrega: O local de entrega do veículo será na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, localizada na Xxx 000, xx 00, Xx. 117, Setor Leste Universitário, Goiânia, GO, CEP: 74.610-200. Sendo que o local de entrega poderá ser modificado para outra localidade dentro do município de Goiânia, hipótese em que a SEAPA comunicará previamente à CONTRATADA;
5.4 A entrega será feita e comprovada mediante a apresentação do veículs pela CONTRATADA a CONTRATANTE, acompanhada da documentação pertinente;
5.5 Para acompanhamento da entrega dos veículo e conferência das especificações técnicas, será designada Comissão de Recebimento para este fim, composta por 3 (três) servidores designados por Portaria do Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua.
6. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Obrigações da Contratada:
6.1.1 Atender o objeto do contrato/instrumento equivalente de acordo com as especificações e critérios estabelecidos neste contrato e responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto;
6.1.2 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração;
6.1.3 Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais atos normativos pertinentes;
6.1.4 Manter durante toda a execução do contrato/instrumento equivalente, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda: Na ocasião da entrega, se for constatada qualquer irregularidade que viole as condições estabelecidas no Termo de Referência, legislação vigente, no edital e seus anexos ou no contrato/instrumento equivalente, a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – SEAPA. poderá quanto à especificação e condições de entrega, rejeitá-lo, determinando sua substituição, correção ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis; nessas hipóteses, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da SEAPA, no prazo de 10 (dez) dias, mantido o preço inicialmente contratado;
6.1.5 Fornecer a garantia do fabricante de no mínimo 12 (doze) meses, sem limite de quilometragem, conforme estabelecido no item 4 deste Contrato;
6.1.6 Apresentar proposta contendo as informações relativas a sistemática de garantia e assistência técnica, com os nomes dos representantes autorizados e seus endereços.
6.1.7 Efetuar a entrega do objeto de acordo com as especificações estipuladas neste Contrato.
6.1.8 Arcar com todos os encargos decorrentes da execução deste Contrato, tais como: taxas de emplacamento relacionadas, licenciamento e Seguro - DPVAT pagos, com os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV/CRLV), obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
6.1.9 Disponibilizar canal direto para contato do cliente com o fabricante (como SAC, 0800, fale conosco ou similar) em língua portuguesa;
6.1.10 A CONTRATADA será responsável pela identificação visual do veículo, objeto deste contrato fazendo uso do modelo de envelopamento. Para tanto, a Contratante por meio da Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar irá disponibilizar por meio eletrônico o layout da logomarca do Governo Federal e Estadual para o envelopamento, pela CONTRATADA, no veículo;
6.1.11 Prestar à CONTRATANTE, garantia equivalente à 5% (cinco por cento) do valor total contratado, em uma das modalidades permitidas pela Lei n°8.666/93, no ato da assinatura do Contrato".
6.2 Obrigações da Contratante:
6.2.1 Realizar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, após o protocolo da Nota Fiscal, observado o disposto no item 9 e respectivos subitens e, mediante a solicitação de pagamento pelo Gestor à Gerência de Gestão e Finanças - GGF;
6.2.2 Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato/instrumento equivalente;
6.2.3 Exercer a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações derivadas desse contrato, e ainda aplicar multa ou rescindir o Contrato caso a Contratada desobedeça quaisquer das cláusulas estabelecidas;
6.2.4 Nomear Gestor/Fiscal do Contrato derivado deste Contrato, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto contratual, devendo este, fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados;
6.2.5. Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, se ocorrer, exclusivamente através de pessoa por ela indicada;
6.2.6 Disponibilizar, por meio eletrônico, o layout da logomarca do Governo Federal e Estadual para o envelopamento dos Caminhões Baú, pela CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SEXTA - DO ACEITE
7.1 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento receberá o veículo da seguinte forma:
a) Provisoriamente, para verificação da conformidade do veículo com as especificações exigidas;
b) Definitivamente, no prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento provisório, após a verificação qualitativa e quantitativa do veículo e consequente aceitação do veículo.
7.2 O veículo será considerado aceito quando atender aos critérios da entrega técnica e não apresentarem nenhum vício, seja de qualidade, seja de quantidade, que as tornem impróprias ou inadequadas ao uso a que se destinam, ou que lhe diminuam o valor.
7.3 O veículo entregue pela CONTRATADA deverá atender todas as características mínimas e conter todos os itens obrigatórios constantes no item 3 do presente Contrato;
7.4 Não será admitida redução das características, itens ou acessórios de série do veículo, constantes nos catálogos técnicos e/ou comerciais, mesmo que não estejam relacionados na descrição técnica mínima do objeto (item 3) deste Contrato.
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), encontram-se previstos no Orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte dotação orçamentária: 2023.32.01.20.608.1035.3042.04, Natureza de Despesa 4.4.90.52.10, Fontes 25000100 e 27000280.
8.2 Nota de Empenho nº 2023.3201.028.00011 no valor de R$ 100.345,00 (cem mil trezentos e quarenta e cinco reais), datada de 08/08/2023.
8.3 Nota de Empenho nº 2023.3201.027.00014 no valor de R$ 249.655,00 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), datada de 08/08/2023.
9. CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
9.1 DO PREÇO: O valor do presente contrato é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
9.1 O pagamento deverá ser realizado pela SEAPA no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal com o respectivo recebimento definitivo, condicionado a autorização da Caixa Econômica Federal, nos casos de Contrato de Repasse;
9.1.1 Após o recebimento da Nota Fiscal, o gestor do contrato/instrumento equivalente, realizará a conferência do bem e verificará a conformidade com as exigências deste Contrato, atestando o fornecimento e encaminhando a respectiva Nota Fiscal para pagamento;
9.1.2 O pagamento somente será efetuado por meio do crédito em conta corrente de instituição financeira informada pela CONTRATADA, devendo a Nota Fiscal/Fatura ser protocolizada perante o Gestor/Requisitante da Despesa;
9.1.3 No corpo da Nota Fiscal deverá, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: número do contrato de repasse (se for o caso), número do convênio, objeto do convênio, órgão gestor e programa, conforme quadro abaixo:
Convênio | 774845/2012 Contrato de Repasse Nº 0398204-69/2012 |
Objeto do Convênio | Implantação de Banco de Alimentos por meio de construção de edificação e aquisição de equipamentos e utensílios |
Órgão Gestor | Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) |
Programa | Implantação e Qualificação de equipamentos e serviços públicos de apoio a produção, abastecimento e consumo de alimentos - Bancos de Alimentos - Edital nº 05/2012 - SESAN |
9.2 A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
9.2.1 Bem entregue fora das especificações técnicas exigidas;
9.2.2 Existência de qualquer inadimplência contratual;
9.3 Do valor da (s) Nota (s) Fiscal (is) e/ou Fatura (s) apresentada(s) para pagamento, será(ão) deduzida(s), de pleno direito:
9.3.1 Eventuais multas impostas pelo CONTRATANTE;
9.3.2 Eventuais multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie.
9.4 Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação contratual, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária;
9.5 Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, esta deverá ser devolvida por meio de ofício, com notificação expressa à CONTRATADA sobre as possíveis sanções previstas. Nesse caso, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
9.6 O preço será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da última proposta. Após este período será utilizado o IPCA/IBGE como índice de reajustamento, quando solicitado pela CONTRATADA.
9.7 Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá depois de finalizado o processo eleitoral, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504/97.
10. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
10.1 O prazo da vigência do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.
11. CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A Gestão e a fiscalização do Contrato ficarão a cargo os servidores a serem designados por Portaria do Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme Artigo 67, da Lei nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
12.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR conforme Art. 49 do Decreto nº 10.024/2019, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos.:
I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) não mantiver a proposta;
c) não entregar a documentação exigida no edital;
d) causar atraso na execução do objeto.
II - 2 (dois) anos, nos casos da contratada que:
a) falhar na execução do contrato;
b) fraudar a execução do contrato.
III - 3 (três) anos, nos casos da contratada que:
a) declarar informações falsas.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos da contratada que:
a) apresentar documentação falsa;
b) cometer fraude fiscal.
V - 5 (cinco) anos, nos casos da contratada que:
a) comportar-se de modo inidôneo.
12.2 O contratado que praticar infração prevista no item 12.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção;
12.3 As sanções previstas no item 12.1, alíneas "a" e "c", poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea "b";
12.4 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
12.4.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
12.4.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
12.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.6 As sanções descritas no item 12.1, alínea "c", também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no início da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEAPA;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
14.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
14.2 E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Representante da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro LTDA
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Pela CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Representante da empresa Metalúrgica Perpétuo Socorro LTDA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 11/08/2023, às 07:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 18/08/2023, às 13:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 50492427 e o código CRC 525DD6A4.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXX 000, Xx 00 - SETOR LESTE UNIVERSITÁRIO - GOIÂNIA - GO - CEP 74610-200 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202317647002225 SEI 50492427