TERMO DE CONTRATO Nº 012/2020
TERMO DE CONTRATO Nº 012/2020
Contrato nº 012/2020 Pregão nº 003/2020 Processo nº 2020-VKH9M
1
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 1 / 20
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E A EMPRESA ISH TECNOLOGIA S/A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE, GARANTIA E LICENCIAMENTO DA SOLUÇÃO DE TI
– APLICATION DELIVERY CONTROLLER (CONTROLADOR DE ENTREGA DE APLICATIVOS).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA – SEFAZ, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.080.571/0001-30, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 600, Enseada do Suá, Vitória/ES, representada legalmente pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I. nº 1.946.636 SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Professor Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 85, apto. 1104, Torre 1, Ed. Victoria Bay, Enseada do Suá, Vitória/ES, e a Empresa ISH TECNOLOGIA S/A, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 355, Enseada do Suá, Vitória/ES, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.707.536/0001-04, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Sr. XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da C.I nº 1.791.585- SSP/ES, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, ajustam o presente contrato de prestação de serviços de suporte, garantia e licenciamento da solução de TI – Aplication Delivery Controller (controlador de entrega de aplicativos), nos termos da Lei 8.666/1993, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de suporte, garantia e licenciamento da solução de TI – Aplication Delivery Controller (controlador de entrega de aplicativos), conforme discriminado no Termo de Referência que integra o Anexo I deste Contrato.
1.2 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
(a) o Edital e todos os seus Anexos;
(b) a Proposta Comercial da Contratada.
2 - CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a modalidade empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, "a" da Lei 8.666/1993.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
2
3.1 - O valor total da contratação é de R$ 307.440,00 (trezentos e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), e nele deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 2 / 20
3.2 - As condições e critérios para revisão e reajuste estão previstas na Cláusula Nona.
4 - CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A Contratante pagará à Contratada pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
4.1.1 - Caberá a Contratada no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
4.1.2 - Após recebimento definitivo do objeto, na forma deste Contrato, a Contratada deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
4.1.3 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a sua apresentação.
4.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
4.4 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente, o estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
4.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4.6 - Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5 - CLÁUSULA QUINTA: DO FATURAMENTO
5.1 - Deverá a CONTRATADA apresentar nota fiscal/fatura que:
3
5.1.1 - Registre o valor dos serviços, o valor líquido da nota e o valor dos impostos sujeitos a retenção na fonte, inclusive o ISSQN (quando for o caso), os quais serão retidos e recolhidos diretamente pela CONTRATANTE;
5.1.1.1 - A critério da CONTRATANTE, poderá ser exigida da CONTRATADA a apresentação das guias de recolhimento de tributos sujeitos a retenção na fonte, especialmente no caso de municípios que não a disponibilizem pela internet.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 3 / 20
5.1.2 - No que se refere a impostos não sujeitos a retenção na fonte, seja instruída com anexos que comprovem o recolhimento dos Tributos incidentes, relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado;
5.2 - Em cumprimento ao disposto na Lei Estadual 5.383/1997 e no Decreto Estadual 1.938- R/2007, os pagamentos devidos pela CONTRATANTE só poderão ser efetuados após o CONTRATADO apresentar relatório especificado a ser anexado à nota de empenho, contendo comprovantes de quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, bem como declaração formal do Contratado, sob as penas da Lei, de que se encontra em regularidade quanto a essas despesas.
6 - CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.
6.2 - A prorrogação poderá ser admitida nos termos do art. 57, da Lei 8.666/1993, por sucessivos períodos, limitada a 48 (quarenta e oito) meses, desde que cumpridos os requisitos materiais e formais do citado dispositivo legal e do Enunciado CPGE nº 08, disponível na página da Procuradoria Geral do Estado.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão na atividade nº 00.000.0000.0000, Elemento de Despesa nº 3.3.90.40, Fonte 0343, do orçamento da SEFAZ para o exercício de 2020.
8 - CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
8.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ 15.372,00 (quinze mil, trezentos e setenta e dois reais), na modalidade seguro garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
8.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
8.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
8.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
8.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
4
8.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
8.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 4 / 20
8.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
8.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
8.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
8.6.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
8.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
8.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
8.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
8.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
9 - CLÁUSULA NONA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 - Compete à Contratada:
(a) Executar o serviço ajustado nos termos da Cláusula 1ª, por intermédio exclusivo de seus empregados;
(b) Xxxxxxxx, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos:
(b.1) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas; (b.2) bons princípios de urbanidade;
(b.3) pertencer ao seu quadro de empregados;
(c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente Contrato, de tudo dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
5
(d) Observar, após a comunicação feita pela Contratante, o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sanar o defeito no local dos serviços;
(e) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 5 / 20
(f) Observar vedação da subcontratação no todo ou em parte, do objeto contratado.
(g) Visando ao regular cumprimento do contrato firmado com a Administração Pública, o CONTRATADO, nos termos do Decreto Estadual nº 4.251-R/2018, se obriga a efetivar a contratação de mão de obra necessária à execução da obra ou serviço advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão-de-obra total para a execução do objeto contratual, nos termos do art. 36 da Lei 7.210/1984.
g.1) Para tanto, deverá o CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, formular pedido por escrito ao CONTRATANTE, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados.
g.2) No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do requerimento formulado pelo CONTRATADO, onde especificará a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, o CONTRATANTE se obriga a apresentar a relação dos trabalhadores aptos à contratação.
g.3) Visando ao cumprimento da obrigação acima mencionada, o CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos, contados do requerimento formulado pelo CONTRATADO, solicitará à SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS – a relação dos trabalhadores aptos à contratação, considerando a quantidade e os serviços que serão prestados pelos trabalhadores a serem contratados, devendo a SEJUS fornecer por escrito a relação solicitada, assim como as respectivas contas para os depósitos dos salários dos trabalhadores, no prazo máximo de 08 (oito) dias corridos, contados da solicitação, nos termos do art. 37 da Lei 7210/84.
g.4) O atraso na formalização da contratação da mão-de-obra mencionada, por culpa exclusiva do CONTRATANTE ou da XXXXX, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ou CONTRATADO. O não cumprimento dessa obrigação, por parte do CONTRATADO, importará em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei 8.666/1993.
(h) Observar as disposições da Portaria SEGER nº 49-R.
(i) Adotar todas as providências necessárias para regularização de seu regime tributário junto aos órgãos competentes.
(j) Cumprir as demais obrigações previstas no Anexo I – Termo de Referência.
9.2 - Compete à Contratante:
(a) Efetuar o pagamento do preço previsto nos termos deste contrato;
(c) Designar servidor(es) responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
6
(d) Cumprir as demais obrigações previstas no Anexo I – Termo de Referência.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: DA REVISÃO E DO REAJUSTE
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 6 / 20
10.1 - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
10.1.1 - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
10.1.2 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
10.1.3 - Não será concedida a revisão quando:
(a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
(b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
(c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
(d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
(e) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
10.1.4 - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT e Procuradoria Geral do Estado.
10.2 - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei 10.192/2001.
10.2.1 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
10.2.2 - Compete à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos
reajuste pleiteado.
7
10.2.3 - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Estado.
10.3 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 7 / 20
10.4 - As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste Contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/93, ou com o encerramento do Contrato.
10.5 - No caso de prorrogação deste Contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida à título de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracterizará renúncia irretratável a esse direito.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
11.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
11.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
11.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
11.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
8
(e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 8 / 20
11.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
11.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
- SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
11.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
11.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
11.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais
cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
9
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
11.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 9 / 20
11.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
11.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
11.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
12.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
12.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
12.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
12.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
12.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS ADITAMENTOS E DA RESCISÃO
13.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
13.2 - O presente contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei 8.666/1993, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS RECURSOS
10
14.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 10 / 20
15.1 - O Secretário de Estado da Fazenda designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 - O recebimento do serviço ocorrerá conforme estipulado no Anexo I – Termo de Referência.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
16.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, o Sr. XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, sócio proprietário.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, 29 de julho de 2020.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário de Estado da Fazenda
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
ISH TECNOLOGIA S/A
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 11 / 20
ANEXO I – PROPOSTA COMERCIAL
11
12
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 12 / 20
13
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 13 / 20
14
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 14 / 20
15
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 15 / 20
ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA
16
1. IDENTIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
1.1. OBJETIVO DO TERMO DE REFERÊNCIA
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 16 / 20
Esse projeto visa a contratação de suporte técnico e garantia para a “Solução de TI – Aplication Delivery Controller (controlador de entrega de aplicativos)” no contrato 016/2016, processo de número 70877696/2016, que termina em 21 de Abril de 2020.
1.2. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO
A preocupação com a segurança cibernética e ciber ataques são preocupações críticas em um mundo cada vez mais digital. Invasões recentes em organizações de alto nível estão provando que, contra os cibercriminosos sofisticados e persistentes, os controles preventivos e medidas de segurança tradicionais, por si só, não são suficientes.
Uma importante solução de segurança adquirida pela SEFAZ foi a solução de ADC (Controlador de entrega de aplicativos) que faz interface entre os usuários e os servidores de aplicação provendo análise de código, bloqueio e balanceamento carga de rede, porém os serviços de suporte e garantia atuais expiram dia 21/04/2020.
Face ao descrito, entendemos a necessidade da contratação dos serviços de suporte e garantia no período de 12 (doze) meses para toda a solução adquirida no contrato 016/2016, com número de processo 70877696/2016, tendo como foco principal a continuidade do negócio.
1.3. ESTIMATIVA DE CUSTO GLOBAL
A estimativa de custo global é baseada em uma média dos orçamentos de levantamentos de preços adquiridos através das empresas interessadas em participarem deste projeto de aquisição, onde as mesmas devem também possuir o pré-requisito necessários para cada solução. Os orçamentos deverão ser buscados pelo setor competente para o modelo definido no item anterior.
1.4. LEVANTAMENTO DE PREÇOS
Os orçamentos adquiridos serão anexados neste Termo de referência.
1.5. PRAZO ESTIPULADO PARA O CONTRATO
O prazo previsto é de 12 (doze) meses.
17
1.6. UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DO PROJETO
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 17 / 20
Supervisão de Redes e Produção. Gerência de Tecnologia da Informação.
1.7. EQUIPE DE ELABORAÇÃO DO PROJETO
Lucas Kutz Valverde – Assessor especial (Analista de redes e segurança). Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Supervisor de rede e produção.
1.8. DATA DA ELABORAÇÃO
02 de fevereiro de 2020
1.9. DATA PREVISTA PARA IMPLANTAÇÃO
A entrega dos serviços e licenças deve ser entregue até dia 21/04/2020 onde expira a licença atual da Solução de TI – Aplication Delivery Controller (controlador de entrega de aplicativos), contrato 016/2016, com número de processo 70877696/2016.
1.10. NUMERO DA VERSÃO E DATA
Versão 1.0 – 20 de fevereiro de 2020.
1.11. AUTORIZAÇÕES
AUTORIZADO EM / /
Subgerente de Tecnologia da Informação | Gerente de Tecnologia da Informação |
Subsecretário de Estado da Receita | Secretário de Estado da Fazenda |
18
2. SERVIÇOS E LICENÇAS A SEREM CONTRATADOS
2.1.OBJETO
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 18 / 20
Contratação de serviços de suporte, garantia e licenciamento da solução de TI – Aplication Delivery Controller (controlador de entrega de aplicativos), adquirida no contrato 016/2016, com número de processo 70877696/2016.
2.1.1. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
No contrato 016/2016 os equipamentos adquiridos estão descritos na tabela abaixo:
FABRICANTE | MODELO | NÚMERO SERIAL |
F5 Networks | F5-BIG-LTM-2200S | F5-FOYE-EJGV |
F5 Networks | F5-BIG-LTM-2200S | F5-DVAY-IHAD |
F5 Networks | F5-ADD-BIG-ASM-2200S | ZLFURRPL |
F5 Networks | F5-ADD-BIG-ASM-2200S | ZYXNPKJV |
2.1.2. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE E GARANTIA
a. Aquisição de serviços de suporte e garantia, conforme especificações abaixo:
b. O proponente e o fabricante devem oferecer suporte técnico em língua portuguesa através de ligação telefônica gratuita, que deve estar disponível no regime de 24 x 7 x 365 (24 horas por dia, 7 dias na semana e 365 dias no ano);
c. O hardware, software e acessórios componentes da solução devem ser fornecidos com garantia e suporte mínimo do fabricante de 12 (doze) meses, contados depois de concluídas as etapas de homologação e entrega final, com atendimento on-site, com substituição do equipamento defeituoso ocorrendo em até no máximo 07 (sete) dias úteis após a abertura do chamado ou comprovação do defeito junto ao proponente/fabricante;
d. Atualizações de firmware e correções devem estar disponíveis via Internet, sem custo adicional durante o período de garantia;
e. Todas as funcionalidades especificadas dos equipamentos devem estar aptas e licenciadas no ato de sua aquisição, sem custos adicionais para sua plena utilização;
f. Em caso de falhas, fica a cargo do fornecedor o envio do produto substituto, e também é de responsabilidade do fornecedor devolver para o fabricante o produto danificado;
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 19 / 20
g. Os chamados de suporte técnico podem ser abertos com o proponente e com o suporte técnico do fabricante a critério da SEFAZ-ES;
19
- Nível de Severidade | - Descrição | - On Site | |
- Alto | - Serviço completamente indisponível | - | - 04 horas |
- Médio | - Serviço operando parcialmente | - | - 06 horas |
- Baixo | - Serviço com degradação de desempenho ou funcionalidade | - 08 horas | - |
- Normal | - Aplicação de patchs, hotfixes e firmware | - | - Agendamento de 48 horas |
h. Os chamados de severidade baixa, ou seja, aqueles que afetam a desempenho da solução ou funcionalidades que não sejam de suma importância, devem possuir um tempo de resposta máximo de 8h (oito horas) para diagnóstico e solução do problema, o mesmo deverá ser realizado por e-mail e caso necessário On Site.
i. Os chamados de severidade média, ou seja, aqueles que influenciam negativamente no funcionamento de alguns dos seus serviços, mas sem torná-la totalmente inoperante, devem possuir um tempo de resposta máximo de 6h (seis horas) para diagnóstico e solução do problema, o mesmo deverá ser realizado On Site.
j. Os chamados de severidade crítica, ou seja, aqueles relacionados a impactos de alta relevância que impedem a operação da solução, devem possuir um tempo de resposta máximo de 04H (quatro horas) para diagnóstico e solução do problema, o mesmo deverá ser realizado On Site.
k. Caberá exclusivamente à SEFAZ a categorização do chamado no ato da sua abertura.
CAPTURADO POR | |
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX ASSESSOR ESPECIAL NIVEL IV QCE-03 SEFAZ - GABSEC | |
DATA DA CAPTURA | 29/07/2020 15:54:46 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) |
VALOR LEGAL | ORIGINAL |
NATUREZA | DOCUMENTO NATO-DIGITAL |
ASSINARAM O DOCUMENTO |
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEFAZ - SEFAZ Assinado em 29/07/2020 14:26:38 Documento original assinado eletronicamente, conforme art. 6, § 1º, do Decreto 4410-R/2019. |
XXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX Xxxxxxxx em 29/07/2020 15:54:45 Documento original assinado eletronicamente, conforme art. 6, § 1º, do Decreto 4410-R/2019. |
2020-0J1GQR - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/07/2020 15:54 PÁGINA 20 / 20
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/0000-0X0XXX
Consulta via leitor de QR Code.