ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2022
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxxx xx Xxxxx, e Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2021.
Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 3º - A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras e que foram desligados até 31/12/2006, observando-se, em qualquer hipótese, a vedação contida no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 108/2001.
Parágrafo 4º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo único - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. VPDL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/1995.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP- DL 1971/1982).
Parágrafo 3º - Para os empregados anistiados com base na Lei 8878/1994, admitidos na Petrobras em virtude da citada anistia, serão considerados, a partir de 01/01/2012 e sem efeito retroativo, os mesmos percentuais aplicados a cada um deles na última remuneração percebida na respectiva subsidiária que deu origem à anistia, a título de Vantagem Pessoal- VPDL 1971/1982.
Cláusula 4. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Companhia manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.
I. Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e no padrão normativo interno. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
II. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia efetuará o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/2000.
III. Aos empregados admitidos até 31/08/1997, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
IV. As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no inciso II do presente parágrafo, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
V. As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no inciso II do presente parágrafo é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.
VI. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o inciso II do presente parágrafo, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
VII. Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/1997, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no inciso II desse parágrafo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido no padrão normativo interno, não admitida a cumulatividade.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Companhia manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo interno, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
I. A Companhia cumprirá as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28/11/1996, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Parágrafo 3º - Adicional de Sobreaviso (ASA): A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do ASA, incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.
Parágrafo 4º - Adicional Regional de Confinamento (ARC): A Companhia manterá o percentual do ARC em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme padrão normativo interno.
I. A Companhia efetuará, conforme padrão normativo interno, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
II. O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 5º - Adicional de Regime Especial de Campo (AREC): A Companhia manterá o AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Parágrafo 7º - Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo (AREAA): A Companhia pagará o Adicional de Regime Especial de Apoio Aéreo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico.
Cláusula 5. Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade e da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 6. Gratificação de Férias
A Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 7. Indenização do Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em padrão normativo interno e desde que venha percebendo por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 8. Gratificação de Campo Terrestre de Produção
A Companhia concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e Produção (E&P) e regulamentada em padrão normativo interno, no valor de R$ 1.273,72 (hum mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) que vigorará até 31/08/2021.
Parágrafo 1º - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou Adicional Regional e/ou Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 2º - A Gratificação de Campo Terrestre de Produção será reajustada em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 3º - O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Cláusula 9. Adicional de Permanência no Estado do Amazonas
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, condicionado à permanência do empregado nas Unidades, e enquanto estiver efetivamente lotado e trabalhando nesse estado da Federação.
I. Farão jus ao referido adicional apenas os empregados lotados no estado do Amazonas até a data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020 e que estejam efetivamente trabalhando nesse estado da Federação.
II. O empregado não mais fará jus ao referido adicional quando deixar de estar lotado e efetivamente trabalhando no estado do Amazonas.
O Adicional de Permanência no Estado do Amazonas será reajustado em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Cláusula 10. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 56 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 11. Banco de Horas
A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. No mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno e a Hora Extra Interjornada, descritas nas cláusulas 14 e 15, respectivamente.
Cláusula 12. Viagem à Serviço
A Companhia garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 13. Feriado Turno
A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras.
Cláusula 14. Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescido dos reflexos cabíveis
Parágrafo 2º - O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Cláusula 15. Intervalo Interjornadas – Instalações do E&P
A companhia se compromete a manter a observância do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho dos empregados engajados no regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas nas instalações operacionais do E&P.
Parágrafo 1º - As horas resultantes de eventual diferença entre o intervalo efetivamente realizado e as 11 (onze) horas, decorrentes da alternância dos horários de turnos da tabela praticada, apuradas através das escalas de trabalho pré-definidas anualmente, serão compensadas com pagamento de horas extras.
Parágrafo 2º - A companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, da quantidade de horas de intervalo mínimo Interjornada eventualmente não observadas, em atendimento ao previsto no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado como hora-extra a 100% (cem por cento), sob a rubrica Hora Extra Interjornada, considerando-se a média de 3 (três) horas e 12 (doze) minutos por mês por empregado.
Parágrafo 4º - O presente instrumento se aplica aos empregados engajados no regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 (doze) horas nas instalações operacionais do E&P, em que se pratica a alternância de horário dos turnos nas escalas de trabalho pré-definidas anualmente com supressão de horas do intervalo interjornada pela atuação nas referidas escalas.
Parágrafo 5º - Excetuam-se deste pagamento os períodos de ausências motivadas por férias, cursos e trabalhos em escalas administrativas com duração acima de 30 (trinta) dias, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e no 13º salário.
Parágrafo 6º - As partes acordam que, no período compreendido de 11/11/2017 à 31/08/2020, o Intervalo Interjornada foi regido pelas disposições previstas nos acordos coletivos regionais específicos firmados.
Cláusula 16. Assistência Alimentar
A Companhia concederá aos empregados lotados em imóveis ou unidades que não forneçam alimentação in natura, nas condições estabelecidas em padrão normativo interno, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 1.218,65 (hum mil duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) referente ao Vale Refeição/Alimentação será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O valor de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao acréscimo mensal no Vale Refeição/Alimentação concedido aos empregados
com assistência alimentar na forma do caput será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 3º - O valor de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao Vale Alimentação concedido aos empregados que recebam assistência alimentar in natura, subsidiada, não abrangidos pela Lei 5.811/72 será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 4º - Os reajustes dos parágrafos 1º, 2º e 3º, concedidos em 01/09/2021 não retroagirão a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 5º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
I. Aos empregados referidos no parágrafo 3º, não será permitida a conversão do Vale Alimentação em Vale Refeição.
Cláusula 17. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 18. Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
V. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em cumprir o tratamento previsto ou deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da companhia, sem motivo justificado.
Cláusula 19. Remuneração de Readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme padrão normativo interno, o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
A partir de 01/09/2004, o valor da evolução do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
A partir de 01/09/2009, o valor da evolução salarial decorrente do avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que trata o caput.
Cláusula 20. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia (anexo IV) e vigorarão até 31/08/2021.
Os valores relativos à RMNR serão reajustados em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 21. Concessão de Hospedagem e Diárias para Treinamentos ou Outra Atividade em Terra no Período de Embarque nas Plataformas Marítimas
A Companhia concederá hospedagem e diárias aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas que realizarem treinamento, ou outra atividade determinada pela Companhia, em terra, fora de seu local de domicílio, pelo tempo necessário ao treinamento ou desempenho de atividade, durante o período previsto de trabalho embarcado.
Parágrafo único – O disposto nessa cláusula se aplica também aos trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas, sem escalas de embarque definidas.
Cláusula 22. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 23. Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a Petrobras concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 24. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com os padrões normativos vigentes;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
IV. Enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS;
V. A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 25. Programa Jovem Universitário
A Companhia manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que foram inscritos no referido Programa até 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020 ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 26. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia praticará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2021.
Parágrafo 1º - As tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário serão reajustadas em 01/01/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/01/2022 não retroagirá a janeiro de 2021, vigorando, portanto, de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Cláusula 27. Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 28. Benefício Afastamento ACT para Empregado Aposentado pelo INSS e Afastado por Motivo de Doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras, enquanto a unidade de saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º - O benefício de que trata o caput da cláusula será concedido ao empregado aposentado pelo extinto Convênio Petrobras/INSS e ao empregado aposentado após a extinção desse Convênio.
Parágrafo 2º - O empregado que durante a vigência do Convênio Petrobras/INSS requereu sua aposentadoria fora desse Xxxxxxxx não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 3º - O empregado admitido na Companhia já aposentado pelo INSS não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 4º - O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 5º - O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela unidade de saúde da Companhia.
Parágrafo 6º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da Companhia.
Cláusula 29. Programa de Assistência Especial (PAE)
A Companhia concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para:
I. Empregado da Petrobras com deficiência (Beneficiário Titular da AMS);
II. Beneficiário Dependente na AMS, com os seguintes vínculos com o Beneficiário Titular, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do PAE vigentes à época de sua inclusão:
a. Filho;
b. Enteado;
c. Menor sob guarda em processo de adoção; e
d. Dependente sob curatela inscrito até 31/10/1997.
Parágrafo único - A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial – PAE será efetuada conforme tabela (anexo V).
Cláusula 30. Beneficiários do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS
A Companhia concederá a AMS para empregados, aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes, desde que atendam aos critérios de elegibilidade constante no Regulamento da AMS.
Parágrafo 1º - São beneficiários dependentes:
I. Cônjuge ou Companheiro (a);
II. Filho (a);
III. Enteado (a);
IV. Menor sob guarda, em processo de adoção (com até 18 anos);
V. Temporário (recém-nascido até 30 dias de vida de parto coberto pela AMS);
VI. Agregado (beneficiários dependentes exclusivamente dos empregados em missão no exterior, conforme critérios estabelecidos no regramento interno).
Parágrafo 2º - Ficam mantidas as inscrições de beneficiários dependentes do empregado realizadas até 31/10/1997, obedecidos aos critérios normativos da AMS à época.
Parágrafo 3º - Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários, mesmo após a data de seu desligamento da Companhia.
Parágrafo 4º - São considerados pensionistas aqueles reconhecidos e mantidos pelo INSS, desde que tenham sido inscritos na AMS pelo empregado ou aposentado em vida e estejam inscritos e com validade na AMS na data do óbito do titular.
Parágrafo 5º - Caso não exista pensionista cônjuge ou companheiro, restando, na matrícula (do beneficiário titular falecido), apenas menores como pensionistas, a sua manutenção na AMS será confirmada mediante apresentação de tutor legalmente reconhecido para este menor, perdurando enquanto for mantido o “Benefício Pensão por Morte” da Previdência Social, e após preenchimento e assinatura do “Termo de Responsabilidade para Manutenção de Dependentes de Pensionista Tutelado na AMS”.
Parágrafo 6º - Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Parágrafo 7º - A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação, as Entidades Sindicais darão o seu apoio e participação.
Parágrafo 8º - A Companhia continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados), que não se enquadrem na condição de beneficiários universitários e com idade dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior será vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até a data em que o dependente completar 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Parágrafo 9º - Haverá perda da condição de beneficiário da AMS para os titulares e, consequentemente, para o seu grupo de dependentes, quando:
I. Solicitarem sua exclusão;
II. Incorrerem em fraudes praticadas pelos beneficiários titulares;
III. Sejam aposentados e tenham causado prejuízo financeiro para a Companhia, decorrente de fraude ou corrupção comprovadas, quando estavam na ativa;
IV. Vierem a falecer. Neste caso, se for empregado ou aposentado titular, a empresa absorve integralmente as despesas pendentes relativas a atendimentos prestados exclusivamente ao beneficiário titular pela Escolha Dirigida, reembolsando, à pessoa, de acordo com o referencial de preço vigente, eventuais despesas relativas a procedimentos realizados pela Livre Escolha;
V. A AMS reserva-se o direito de reembolsar exclusivamente a pessoa nomeada por alvará judicial ou escritura pública de inventário;
VI. Tiverem extinção do seu contrato de trabalho devido à demissão por justa causa;
VII. Tiverem suspenso seu contrato de trabalho por licença sem vencimentos;
VIII. Não estiverem recebendo remuneração da Petrobras;
IX. Na situação de “Cessão de Empregados” em que não estiver recebendo remuneração da Petrobras;
X. Nos casos específicos de cobrança via boleto bancário, ocorrer inadimplência de pagamento à AMS por 60 (sessenta) dias em um período de um ano, consecutivos ou não;
XI. Tiverem suspenso ou cancelado o recebimento de seus proventos de aposentadoria pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exclusivamente para os beneficiários titulares anistiados;
Cláusula 31. Custeio da AMS
O custeio de todas as despesas com o Programa de AMS será feito através da participação financeira da Companhia e dos Beneficiários Titulares, nas proporções dos incisos abaixo e nas formas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho:
I. A partir de 01/01/2021 a participação será na proporção de 60% (sessenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 40% (quarenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.
II. A partir de 01/01/2022 a participação será na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos gastos cobertos pela Companhia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos Beneficiários Titulares.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais estabelecem que se houver mudança ou revogação da Resolução CGPAR 23, em decorrência de atos ou diplomas regularmente baixados pelos poderes executivo ou legislativo, permanecerá a relação 60x40, até novo ajuste entre as partes.
Parágrafo 2º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente das novas coberturas e novos Programas implementados, atendimento às sugestões da Comissão de AMS e, ainda, em razão de outros fatores (como variação dos custos médico-hospitalares), a Companhia apurará anualmente, após o fechamento do exercício, se a relação de custeio prevista nesta cláusula foi cumprida, apresentando e propondo ajustes mediante entendimentos com a Comissão de AMS prevista no presente acordo.
Parágrafo 3º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados Beneficiários Titulares, tendo coparticipação financeira nos procedimentos de Pequeno Risco e sendo responsáveis pelo custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal pré- estabelecida.
Parágrafo 4º - Nenhum beneficiário poderá ser inscrito na AMS como Titular e como Beneficiário Dependente, concomitantemente. Os Beneficiários Dependentes (como cônjuge ou companheiro, filho, enteado) que vierem a assumir vínculo empregatício com a Petrobras, passarão a assumir a condição de Beneficiários Titulares.
Parágrafo 5º - A coparticipação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco na AMS será efetuada conforme tabela (anexo VI).
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006 o percentual de coparticipação no Pequeno Risco será conforme faixa específica “Sem Petros” da tabela (anexo VI).
Parágrafo 6º - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco na AMS será efetuada com uma contribuição mensal fixa e uma contribuição adicional, no mesmo valor da contribuição regular, que será cobrada sempre no mês de novembro.
Parágrafo 7º - Para a contribuição do Grande Risco serão praticados os valores constantes nas tabelas anexas VII e VIII, que vigorarão a partir de janeiro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente, sendo certo que a tabela VIII (relação de custeio 50x50) é uma projeção e que os valores reais serão definidos em setembro de 2021.
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006 o valor da contribuição do Grande Risco será conforme tabelas do anexo IX.
II. Os valores relativos ao Grande Risco constantes nas tabelas (anexo VII, VIII e IX) serão reajustados em 01/03/2021 e 01/03/2022, pelo índice Variação de Custo Médico- Hospitalar (VCMH), referente ao período de doze meses encerrados, apurado por instituto de referência do mercado de saúde, considerando o percentual acumulado no período de 12 (doze) meses.
III. A aplicação do referido índice, nos termos propostos, incide apenas sobre as mensalidades devidas pelos beneficiários, sem prejuízo da observância dos limites previstos nos incisos do caput desta cláusula. Ou seja, a aplicação do referido reajuste não pode ampliar os limites previstos de participação, devendo ser promovidos os ajustes necessários quanto aos valores devidos pelos beneficiários para observar o referido limite, mesmo com a aplicação do reajuste proposto.
Parágrafo 8º - É classificada como Grande Risco toda e qualquer assistência prestada em regime de internação hospitalar ou domiciliar, bem como os atendimentos de emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde que trabalhem com internação, além de determinados medicamentos e procedimentos de alta complexidade e/ou alto custo, cujo risco securitário seja elevado. Os atendimentos ambulatoriais realizados em ambiente hospitalar serão classificados como Pequeno Risco.
Parágrafo 9º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinquenta por cento), independentemente da classe de renda do titular.
Parágrafo 10º - A coparticipação financeira dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Odontologia e Psicoterapia será calculada pela tabela de Pequeno Risco.
Parágrafo 11º - Os beneficiários titulares serão distribuídos por faixa etária e em classes de renda para fins de cálculo de participação no custeio do Grande Risco da AMS. Os dependentes serão enquadrados de acordo com sua faixa etária e a classe de renda do Beneficiário Titular. No cálculo da participação de empregados do Quadro de Terra, deverão ser consideradas todas as parcelas de rendimentos, à exceção de:
I. 13º Salário;
II. Gratificação de férias;
III. Diárias de viagem (exceto ajuda de custo complementar);
IV. Adicional de interinidade, quando em substituição do titular afastado até o limite de 60 (sessenta) dias;
V. Vantagens por motivo de transferência;
VI. Pagamento por serviço extraordinário;
VII. Benefícios;
VIII. Participação nos Lucros e Resultados – PLR;
IX. Abono ou Gratificação Contingente.
Parágrafo 12º - No cálculo da participação dos aposentados ou pensionistas titulares no Grande Risco deverão ser consideradas todas as parcelas, à exceção do 13º salário. Os dependentes serão enquadrados na mesma classe de renda dos Beneficiários Titulares.
Parágrafo 13º - Todo e qualquer atendimento coberto pela AMS é isento de carência.
Parágrafo 14º - A Companhia garante a manutenção da cobertura de implante dentário a todos os beneficiários da AMS desde que tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observados os critérios técnicos para a sua utilização conforme normas da AMS.
Parágrafo 15º - O reembolso da Livre Escolha será efetuado conforme abaixo:
I. O processo de reembolso ocorrerá em até 30 (trinta) dias a partir da entrada da documentação completa na AMS;
II. As negativas de reembolso e seus respectivos motivos serão comunicados ao beneficiário e/ou familiar responsável;
III. Os canais de relacionamento já se encontram estruturados de modo a informar aos beneficiários os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, no prazo estabelecido, bem como as regras para efetivação do mesmo, em até 30 dias, uma vez completa a documentação enviada;
IV. A tabela com os valores de referência da Petrobras para fins de reembolso na modalidade de atendimento da Livre Escolha será disponibilizada no Portal AMS;
Parágrafo 16º - A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
I. Os aperfeiçoamentos de que trata este parágrafo, que vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação prevista nos incisos I e II do caput desta cláusula.
II. A Companhia manterá as Entidades Sindicais informadas acerca da atualização dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
III. A Companhia manterá disponíveis os padrões de Elegibilidade e Cobertura da AMS no Portal de Gestão e o Regulamento da AMS nos portais corporativos da Petrobras.
IV. Será realizado treinamento sobre procedimentos da AMS para todas as equipes, visando à melhoria do atendimento aos beneficiários.
Cláusula 32. Da autorização de procedimentos da AMS
A autorização de procedimentos da AMS respeitará as seguintes regras:
I. Nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização prévia;
II. Procedimentos necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes internados serão liberados em até 24 (vinte e quatro) horas, seja pelos canais AMS ou a partir de avaliação in loco de auditor da AMS;
III. Todos os procedimentos de saúde que requeiram autorização prévia terão sua garantia de cobertura assistencial efetuada de acordo com os prazos previstos na regulamentação específica vigente da ANS;
IV. Com o intuito de garantir o cumprimento do inciso anterior, os prazos de autorização prévia da AMS terão duração média estimada entre 5 (cinco) e 15 (quinze) dias úteis, respeitando os prazos máximos estabelecidos pela ANS;
V. Todos os procedimentos eletivos que necessitem de perícia médica, serão autorizados somente após a realização da mesma;
VI. Os canais de relacionamento da AMS, sempre que acionados, comunicarão o resultado da solicitação de autorização;
VII. As negativas de autorização serão comunicadas ao beneficiário e/ou familiar por profissional qualificado preferencialmente da área de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes sociais, entre outros).
Cláusula 33. Da Rede Credenciada
A Companhia assume os seguintes compromissos em relação à Rede Credenciada:
I. A Companhia dará continuidade ao plano estruturado de ampliação da atual Rede Credenciada a partir das indicações recebidas dos beneficiários, contemplando particularidades regionais, em conformidade com a legislação da ANS;
II. A Companhia continuará buscando soluções alternativas de credenciamento para as regiões de baixa densidade de beneficiários, com o objetivo de fornecer uma solução que propicie cobertura ampla por meio de Rede Credenciada, além daquela prevista na Livre Escolha, prioritariamente nas áreas onde estão sendo desenvolvidos os novos empreendimentos da Companhia;
III. O acesso ao credenciamento será realizado de acordo com critérios de suficiência de rede, sendo cumpridas as exigências de qualificação profissional, habilitação e experiência, a depender da quantidade de profissionais credenciados na região, do
número de beneficiários e das competências técnicas identificadas. Para isso, dependemos da oferta de serviços assistenciais nesses locais;
IV. As exigências de qualificação e experiência contemplarão a realidade de cada região;
V. A Companhia continuará estudando a implantação de um modelo de Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de referência, acionados a partir de uma central de marcação de consultas, que se somará a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficiários AMS.
Parágrafo único – A Companhia acompanhará determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e recomendações das sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial ou estética, a fim de atualizar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais e instituições de saúde para o atendimento dos beneficiários da AMS, principalmente nas localidades onde a carência de atendimento for mais acentuada.
Cláusula 34. Da Margem Consignável
Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados, aposentados e pensionistas serão descontados em folha de pagamento/proventos de aposentadoria e pensão e limitados pela margem de desconto de 30% (trinta por cento), desde que não haja previsão de desconto integral para o beneficiário utilizar a cobertura, observados critérios normativos da AMS.
Parágrafo 1º - Para aposentados e pensionistas, a mudança do valor da margem consignável de 13% (treze por cento) para 30% (trinta por cento) fica condicionada ao estabelecimento da priorização dos descontos da AMS pela Petros em sua folha de pagamentos.
I. Caso a condicionante do parágrafo acima não seja implementada, a margem consignável permanecerá em 13% (treze por cento).
Parágrafo 2º - Situações em que não será respeitada a Margem Consignável da AMS:
I. Cobrança de despesas relativas aos
beneficiários dependentes (filho ou enteado) na situação de Xxxxx
28;
II. Cobrança do valor referente à coparticipação financeira dos beneficiários que utilizarem o Benefício Farmácia (medicamentos subsidiados parcialmente e/ou medicamentos não subsidiados);
III. Cobrança da totalidade das despesas de beneficiários incluídos por determinação judicial;
IV. Remoção não justificada em ambulância;
V. Outros a serem negociados na Comissão da AMS, os quais constarão no padrão normativo de AMS da Companhia;
VI. Ressarcimento de despesas por uso indevido.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais reconhecem o caráter obrigatório e compulsório dos descontos das despesas decorrentes do Programa da AMS e, no caso dos aposentados e pensionistas, a entidade sindical e seus representados: aposentados e pensionistas, reafirmam a autorização para que os respectivos descontos sejam efetuados junto à entidade de Previdência Privada Complementar, seja pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, seja por qualquer outra que o participante passe a integrar, considerados na base de cálculo, também, os proventos decorrentes da previdência social.
Cláusula 35. Desconto Integral
A todos os beneficiários inscritos que não atendam aos critérios de elegibilidade definidos não se aplicam as regras de participação previstas neste acordo, uma vez que todas as suas despesas serão integralmente arcadas pelo titular.
Cláusula 36. Permanência na AMS
A permanência na AMS para empregados aposentados será realizada em observação aos seguintes critérios:
I. Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, os empregados admitidos a partir de 01/01/2010 deverão ter contribuído para o benefício por, no mínimo, 10 (dez) anos.
II. Aos empregados anistiados, com base na Lei nº 8.878/1994, será assegurado o direito à AMS desde que tenham o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) igual ou superior a 10 (dez) anos, no momento do seu efetivo desligamento na Petrobras e não tenham sido dispensados por justa causa ou por conveniência da Companhia.
III. Para os empregados que já ingressaram na Companhia aposentados, será garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no mínimo 10 (dez) anos de vinculação à AMS.
O prazo de 10 (dez) anos de que trata o inciso I não será aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Para aposentados que não atenderem aos prazos citados nos incisos I, II e III, será oferecida a opção de permanência na AMS por período proporcional pelo tempo de contribuição para o benefício, conforme legislação vigente (RN 279 da ANS ou a que vier substituí-la).
Para os empregados anistiados pela Lei n° 8.878/1994, que ingressaram na Companhia aposentados pela Previdência Oficial aplica-se a regra contida no inciso II.
Cláusula 37. AMS para Empregado Aposentado com Contrato de Trabalho em Vigor
A Companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo INSS, que estejam com contrato de trabalho em vigor na Companhia, quando estiverem impedidos de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cláusula 38. Diária Hospitalar de Acompanhante
A Companhia garantirá, quando da negociação de diárias e taxas na rede hospitalar credenciada, alimentação e pernoite para acompanhantes de:
I. Beneficiários da AMS internados, com idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
II. Beneficiários com até 18 (dezoito) anos, inclusive;
III. Doentes terminais;
IV. Beneficiário com deficiência;
V. Parturientes durante o trabalho de xxxxx, parto e pós-parto imediato – conforme determina a ANS nº 428, de 07/11/2017.
Cláusula 39. Auxílio Cuidador
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários da AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da Companhia, prevista em regulamentação normativa.
Cláusula 40. Benefício Farmácia
A Companhia disponibilizará Programa de Benefício Farmácia para os beneficiários da AMS, cujo custeio do medicamento se dará com a coparticipação do beneficiário.
Parágrafo 1º - As doenças cobertas serão classificadas em 4 (quatro) categorias cujos medicamentos terão subsídio integral, especial ou parcial, conforme tabelas (anexo X).
I. Para os Beneficiários sem Petros que se desligaram da Companhia a partir de 24 de maio 2006 o percentual da coparticipação no Benefício Farmácia será conforme a faixa especifica “Sem Petros” do anexo X.
Parágrafo 2º - O fornecimento dos medicamentos será realizado através de delivery, salvo no caso da aquisição de medicamento acima de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cuja indicação seja para tratamento de doenças agudas.
Parágrafo 3º - A Companhia concederá até 100 (cem) glicofitas por mês para pacientes diabéticos insulinodependentes, mediante reembolso custeado pelo Pequeno Risco.
I. O valor de reembolso é limitado ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC) vigente.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 41. Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado no âmbito da unidade:
I. Encaminhamento à gerência mediata, da proposta de dispensa do empregado;
II. O Titular da unidade designará Comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
IV. A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
a) A efetivação da dispensa; ou
b) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 42. Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e/ou redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outras unidades da Companhia, promovendo treinamento e requalificação quando necessário.
Parágrafo 1º - A Companhia comunicará as Entidades Sindicais, com antecedência, as ações de mobilização de empregados de sua base para outras regiões.
I. A Companhia se compromete a analisar as demandas que venham a ser apresentadas pelas Entidades Sindicais em decorrência da comunicação acima.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará uma política de incentivos específica quando da mobilização dos empregados de uma região para outra, nos casos decorrentes de reestruturações e/ou redução de atividades.
Parágrafo 3º - A Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com as Entidades Sindicais.
I. Excetuam-se do previsto no parágrafo acima os planos de demissão voluntária ou incentivada, bem como os processos de movimentação interna dos empregados.
Parágrafo 4º - A Companhia não promoverá dispensa sem justa causa na vigência deste acordo.
Cláusula 43. Garantias de Emprego
A Companhia garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 44. Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação as Entidades Sindicais e as CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 45. Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 46. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Parágrafo único - O disposto no parágrafo 4º da cláusula 42 – Excedente de Pessoal, não se aplica aos contratos previstos nesta cláusula.
Cláusula 47. Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho na respectiva Entidade Sindical, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
Cláusula 48. Preservação Familiar
A Companhia, em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com família constituída com o objetivo de preservar a unidade familiar.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 49. Faltas Acordadas
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 50. Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas em tabelas (anexos XI e XII).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 168 (cento e sessenta e oito), 160 (cento e sessenta), 150 (cento e cinquenta) e 120 (cento e vinte) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, 32 (trinta e duas) horas, 30 (trinta) horas e 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - As partes acordam que, no período compreendido de 11/11/2017 à 31/08/2019, o Regime Especial de Apoio Aéreo e o Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento de 12h em unidades de terra foram regidos pelas disposições previstas nos acordos coletivos regionais específicos firmados de cada tema.
Cláusula 51. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 52. Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento - 12 horas em unidades de terra
A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 53. Jornada de Trabalho – Regime Especial de Apoio Aéreo
A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o Regime Especial de Apoio Aéreo, com jornada de 12 (doze) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento do adicional de periculosidade, quando couber.
Cláusula 54. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercido em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.
O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).
Cláusula 55. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo único - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 56. Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
IV. No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 57. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Parágrafo 2º - A compensação das horas pendentes referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2019 e quarta-feira de cinzas de 2020, bem como a compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2020 e quarta-feira de cinzas de 2021 deverão ser realizadas até 31 dezembro de 2021.
I. A compensação das horas acima referidas será retomada a partir do efetivo retorno ao trabalho nas instalações da companhia.
Parágrafo 3º - A compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 e a quarta-feira de cinzas de 2022 deverá ser realizada de 01 de janeiro de 2022 a 31 de agosto de 2022.
Parágrafo 4º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando os prazos previstos nos parágrafos acima.
Parágrafo 5º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 (quinze) minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitado os prazos previstos nos parágrafos 2º e 3º, e negociada com a Entidade Sindical antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 6º - São vedadas as formas de compensação que:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Cláusula 58. Opção de Redução de Jornada de Trabalho com Redução Proporcional da Remuneração
A Companhia manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, por opção do empregado, para os empregados do regime administrativo e sem função gratificada, mediante redução proporcional da remuneração.
A Companhia manterá para os empregados do regime administrativo vinculados ao horário flexível e sem função gratificada a opção de redução de jornada de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas mediante redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração.
A Companhia disponibilizará ainda para os empregados do regime administrativo e do regime administrativo categoria diferenciada (Assistente Social), vinculados tanto ao horário flexível quanto ao horário fixo, que não possuam função gratificada, a opção de redução de 5 (cinco) para 4 (quatro) dias de trabalho semanais, mantendo a jornada diária de trabalho original, mediante redução proporcional de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Os ajustes ou alterações no Regramento de Redução de Jornada (anexo XIII) serão tratados na Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 59. Abono Empregada Lactante
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada, não prorrogável, mediante avaliação da equipe de saúde da Companhia.
I. As empregadas cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 60. Abono Empregado com Deficiência que Exija Acompanhamento Médico.
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificadas pelo Decreto nº 3.298/99 e pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do STJ e/ou pela Lei 12.764/2012) que exija acompanhamento médico, e desde que atendidos os requisitos previstos neste parágrafo e regulamentados no padrão normativo interno da Petrobras.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela comissão citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, na forma regulamentada no padrão normativo interno;
IV. Os empregados cujas jornadas de trabalho já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 61. Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 62. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 63. Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 10 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção.
A licença paternidade poderá ter duração de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
I. O período de 20 (dias) de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal.
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 20 (vinte) dias descrita acima não é cumulativa com a licença de 10 (dez) dias prevista no caput.
A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 64. Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo único – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade-adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Companhia, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Cláusula 65. Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
Cláusula 66. Empregado Estudante
A Companhia, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 67. Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691. A Companhia se compromete a informar as Entidades Sindicais os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º - A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 5º - A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 7º - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 68. Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, da Entidade Sindical, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes das Entidades Sindicais nas Comissões de SMS das Unidades.
Cláusula 69. Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua Sede, com as Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão de SMS da Sede.
Parágrafo 4º - Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º - A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º - A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 70. Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá- lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - As Unidades da Companhia disponibilizarão espaço para realização periódica de feiras de produtos agroecológicos, com foco na agricultura familiar.
Parágrafo 4º - A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 5º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 6º - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 7º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pelas Companhia.
Parágrafo 8º - A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 71. Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, as respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º - A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Parágrafo 11º - No tocante às CIPAs da área Offshore, a Companhia adotará o estabelecido no anexo II da NR-30.
Parágrafo 12º - A Companhia compromete-se a viabilizar a presença, às Reuniões Ordinárias da CIPA em Plataforma, de um representante sindical empregado da Petrobras, escolhido pela Entidade Sindical, três vezes ao ano em cada Plataforma.
Parágrafo 13º - Os embarques de representantes sindicais para participação nas reuniões ordinárias da CIPA nas Plataformas ocorrerão no dia anterior ao da reunião, a depender da disponibilidade logística para transporte de pessoal e de vaga a bordo para pernoite. Caso não seja possível, a Unidade deverá apresentar justificativa detalhada dos motivos do impedimento.
Parágrafo 14º - A Companhia compromete-se a discutir com as Entidades Sindicais, nas Comissões Locais de SMS, o andamento do plano de trabalho da CIPA das Plataformas.
Cláusula 72. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 73. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, as Entidades Sindicais e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 74. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Companhia permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante da Entidade Sindical empregado da Petrobras na apuração de acidentes e incidentes.
Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório à respectiva Entidade Sindical, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
A Companhia garantirá ao representante da Entidade Xxxxxxxx integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
A Companhia assegura as Entidades Sindicais a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação da Entidade Sindical e da CIPA.
Cláusula 75. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A Companhia fornecerá informações as Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados.
Parágrafo 10º - A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça”.
Parágrafo 12º - A Companhia se compromete a dar continuidade as tratativas com o DECEA
– Departamento de Controle do Espaço Aéreo para estabelecimento de acordo operacional para a viabilização do serviço de busca e salvamento.
Parágrafo 13º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local.
Cláusula 76. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
A Companhia, desde que previamente informada, comunicará com antecedência, as Entidades Sindicais e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
I. Havendo a comunicação à Entidade Sindical da base correspondente ao local de inspeção, a ausência do representante da entidade sindical não implica em descumprimento do objetivo da cláusula.
Salvo conveniência da Companhia, a participação da entidade sindical fica limitada a 1 (um) representante.
Cláusula 77. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá 3 (três) helicópteros ambulância, tipo UTI, nas bases do E&P na região Sudeste. Para as demais Unidades do E&P, não atendidas pelas aeronaves dedicadas, o atendimento aeromédico será efetuado por helicópteros não dedicados exclusivamente a resgate, dotados de equipamentos para a manutenção avançada da vida (UPTI - Unidade Portátil de Terapia Intensiva), após a homologação da UPTI junto aos organismos governamentais de controle da aviação civil.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Parágrafo 5º - A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, as Companhia fornecerão o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Cláusula 78. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da Petrobras. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará as Entidades Sindicais para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 79. Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia, em articulação com as Entidades Sindicais, desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante à trabalhadora grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 5º - A Companhia atuará no sentido de compor as equipes de saúde da Petrobras somente com empregados, em consonância com as demandas legais. A equipe dos Serviços de Saúde de suas Unidades será definida conforme as especificidades de cada Unidade de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas.
Parágrafo 6º - A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 80. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 81. Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A Companhia informará as Entidades Sindicais, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 4º - A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Parágrafo 5º - A Companhia viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Cláusula 82. Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Nota Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 83. Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Parágrafo único - A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 84. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e das Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 85. Renovação de Frota, Fiscalização e Treinamento HUET
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de aeronaves, embarcações marítimas e veículos automotores, mantendo as Entidades Sindicais informadas através das Comissões de SMS.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a disponibilizar o treinamento de abandono de helicóptero submerso - HUET para todos que desempenham suas atividades nas plataformas e utilizam transporte aéreo por helicóptero.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 86. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Parágrafo único - A Companhia se reunirá imediatamente após a assinatura do ACT 2020- 2022 com as Entidades Sindicais para tratar do regramento da PLR 2021, visando a assinatura de acordo coletivo específico até 31 de dezembro de 2020.
Cláusula 87. Comissões Permanentes
A Companhia e as Entidades sindicais manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS) e AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização de reuniões periódicas entre as gerências de Recursos Humanos das Unidades e as respectivas Entidades Sindicais, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Parágrafo 2º - O custeio do Programa de AMS será discutido no âmbito da Comissão de AMS.
Cláusula 88. Efetivo de Pessoal
A Companhia, em comum acordo com as Entidades Sindicais, manterá um fórum corporativo anual para discutir questões envolvendo o efetivo de pessoal.
Parágrafo 1º - No âmbito do fórum descrito no caput, a Companhia compromete-se a analisar os parâmetros aplicados nos estudos em andamento ou concluídos, visando à definição daqueles mais adequados para aplicação em suas Unidades.
Parágrafo 2º - A Companhia, informará trimestralmente às Entidades Sindicais, quando for solicitada, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 89. AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelas Entidades Sindicais a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 90. Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela Petrobras, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato com as informações sobre a arrecadação.
Parágrafo 1º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia mera fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 91. Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes
Parágrafo único - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 92. Liberações Sindicais
A Companhia garante para cada sindicato as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais para a realização de atividades da referida entidade:
I. De 1 (um) dirigente sindical sem prejuízo da remuneração;
II. De mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) ou mais 5 (cinco) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade Sindical vincularem-se bases territoriais com mais de 1.000 (mil), ou mais de 2.000 (dois mil), ou mais de 3.000 (três mil), ou mais de 4.000 (quatro mil), ou mais de 5.000 (cinco mil) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01/09/2020;
III. De até 18 (dezoito) dirigentes de base, por no máximo 11 (onze) dias por ano para cada um desses dirigentes, sem prejuízo da remuneração;
IV. De até 3 (três) dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus parcial para a Entidade Sindical;
V. Sem limite de dirigentes sindicais, nas condições do art. 543, da CLT com ônus total para a Entidade Sindical.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura, ainda, para a FUP, a liberação de 10 (dez) dirigentes dessa Federação, sem prejuízo da remuneração.
I. Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 5 (cinco) liberações de dirigentes sindicais, a serem utilizadas a critério da FUP.
Parágrafo 2º - As liberações descritas no inciso IV deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, com exceção dos encargos devidos pelo empregador relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 3º - As liberações descritas no inciso V deverão ser totalmente suportadas pela Entidade Sindical, inclusive com os encargos. A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada Entidade Sindical ressarcir todos os custos.
Parágrafo 4º - O ressarcimento dos salários e encargos de que tratam os parágrafos 2º e 3º será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos das Entidades Sindicais junto à
Companhia. O não ressarcimento, pelas Entidades Sindicais, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 5º - As liberações descritas no inciso III não se aplicam aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.
Parágrafo 6º - Os períodos de liberação constantes na presente cláusula serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a liberação, o empregado acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas.
Parágrafo 7º - As liberações previstas nesta cláusula deverão ser comunicadas à Petrobras com antecedência mínima de 4 (quatro) dias corridos, no caso de empregados que laborem em regime de confinamento, e 2 (dois) dias corridos para os demais regimes, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas.
I. Excetuam-se dos prazos previstos no parágrafo acima, os casos de liberação decorrentes de solicitação da Companhia para atividade que requeira a presença de representante sindical.
Parágrafo 8º - As liberações de que trata a presente cláusula, exceto a descrita no inciso III, deverão abranger, no mínimo, todo o período da relação trabalho x folga (conforme anexo XI) de forma que não sejam gerados nem créditos ou débitos de folgas retroativas.
Parágrafo 9º - Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Parágrafo 10º - As liberações previstas nesta cláusula vigerão de 15/09/2020 a 31/08/2022.
CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 93. Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 94. Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, aos padrões normativos de Relações no Trabalho.
I. A dispensa de ressarcimento dos danos causados não ocorrerá quando for constatada condutas dolosas, envolvendo dolo direto ou eventual.
Cláusula 95. Ponto Eletrônico
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 96. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Companhia reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 97. Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação.
Parágrafo 1º - A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em consequência de sua cor, raça, gênero ou orientação sexual.
Parágrafo 2º - A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à força de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação de gênero e étnico/racial e de práticas de assédio moral e sexual.
Parágrafo 3º - A Companhia implementará o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na Companhia.
Cláusula 98. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, as Entidades Sindicais, a entregar à Companhia os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
X - DA VIGÊNCIA
Cláusula 99. Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2022, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a Petrobras e seus empregados e que substituem, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
Cláusula 100.Preservação dos acordos coletivos de trabalho regionais
As partes acordam que serão preservados os acordos coletivos de trabalho regionais em vigor no ato da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo único – O presente Instrumento não altera as datas de vigência dispostas nos acordos coletivos de trabalho regionais.
Rio de Janeiro, de setembro de 2020
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFINAÇÃO,DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO PARANÁ E SANTA CATARINA
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS
CNPJ:
Nome:
(letra de forma)
CPF:
P/SIND. DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PETROLEO NOS ESTADOS DO CEARA E PIAUI