CONTRATO Nº 29/2017
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO Nº 29/2017
PROCESSO Nº 08700.004487/2017-71
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DEFESA ECONÔMICA - CADE E A EMPRESA MCR SISTEMAS E CONSULTO LTDA PARA AQUISIÇÃO DE SOFTWARE E APLICATIVOS.
CONTRATANTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal por força da Lei nº 8.884 e reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no SEPN, entre quadra 515, Conjunto “D”, Lote 04, Edifício Xxxxxx Xxxxxxxxx, Asa Norte, CEP 70.770-500, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado pela sua Coordenadora-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, portadora da Carteira de Identidade n.º 28.153.792-6 SSP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012, e
CONTRATADA:
MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.198.254/0001-17, com sede na SHN Quadra 1, Conjunto A, Bloco A, Entrada A, Le Quartier, Sala 803, CEP: 70.701-000, Asa Norte, Brasília/DF, e-mail: xxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000/0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu(a) procurador(a), Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Identidade nº 1.862.366, SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, devidamente qualificado, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.004487/2017- 71, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Aquisição de softwares e aplicativos para atender as necessidades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade., visando atender as demandas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.
2. CLAUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1. O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta do CONTRATADO, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 11/2017, com seus Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.004487/2017-71.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
3.1. Software Criação e Design – Adobe Creative Cloud
3.1.1. Ferramenta desenvolvida para publicação e edição de imagens, edição de figuras vetoriais, edição de arquivos tipo PDF, edição de animações e recursos de interatividade para publicações digitais em PDF ou HTML.
3.1.2. A Contratada deverá disponibilizar para o Cade o acesso ao portal da fabricante para acompanhamento e uso das licenças e benefícios do contrato. O usuário do Cade no portal é xxxx@xxxx.xxx.xx
3.1.3. O licenciamento deverá ser de uso para Contratante em no mínimo 48 meses com o usuário de gerenciamento xxxx@xxxx.xxx.xx.
3.1.4. As licenças deverão ser disponibilizadas na mídia e no sítio oficial da fabricante, a partir do qual se deve poder efetuar o download dos executáveis e de qualquer código serial necessário ao pleno funcionamento dos softwares.
3.2. Software edição de PDF – Adobe Acrobat Pro
3.2.1. Ferramenta desenvolvida para edição de arquivos tipo PDF
3.2.2. A Contratada deverá disponibilizar para o Cade o acesso ao portal da fabricante para acompanhamento e uso das licenças e benefícios do contrato. O usuário do Cade no portal é xxxx@xxxx.xxx.xx
3.2.3. O licenciamento deverá ser de uso para Contratante em no mínimo 48 meses com o usuário de gerenciamento xxxx@xxxx.xxx.xx.
3.2.4. As licenças deverão ser disponibilizadas na mídia e no sítio oficial da fabricante, a partir do qual se deve poder efetuar o download dos executáveis e de qualquer código serial necessário ao pleno funcionamento dos softwares.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta dos recursos consignados ao Cade, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2017, Programas de Trabalho nº 14.422.2801.2807.0001 e elemento de despesas nº 4.4.90.39.93 conforme Nota de Empenho n° 2017NE800415.
PARÁGRAFO ÚNICO - A despesa do exercício subsequente correrá à conta da Dotação Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato tem a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
5.2. A garantia técnica dos softwares está conforme a cláusula vigésima primeira.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Caberá à Contratada, além das responsabilidades resultantes do Termo Contratual, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores:
6.1.1. Realizar o objeto que lhe foi adjudicado, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao Cade, observando sempre os critérios deste Termo Contratual para cumprimento de seu objeto;
6.1.2. Efetuar a entrega do objeto do presente processo, dentro dos parâmetros de qualidade e prazos estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica
6.1.3. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao Cade;
6.1.4. Pagar ao Cade o valor correspondente, mediante ao pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida pela Diretoria Administrativa de Planejamento no valor correspondente ao dano acrescido das demais penalidades, quando apurado o dano e caracterizada a sua autoria por qualquer empregado da Contratada;
6.1.5. Propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização do cumprimento do contrato pelo Cade, cujo representante terá poderes para recusar o recebimento dos bens adquiridos, sustar o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária, e/ou recusar os materiais e equipamentos empregados que julgar inadequado;
6.1.6. Comunicar à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias que antecedam o prazo de vencimento da entrega, os motivos que impossibilitam o seu cumprimento, solicitando se possível, a prorrogação de prazos;
6.1.7. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências dos representantes do Cade inerente ao objeto deste Termo Contratual;
6.1.8. Comunicar ao Cade, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários, inclusive em relação ao fornecimento dos bens e/ou prestação de serviços objetos do contrato;
6.1.9. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem subcontratar qualquer parte a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do Cade;
6.1.10. Informar ao Cade ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do Cade com a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, da manutenção das condições originais da contratação e da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo;
6.1.11. Atender prontamente quaisquer orientações e exigências dos representantes do Cade inerente ao objeto deste Termo Contratual, bem como, acatar as orientações do Cade, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
6.1.12. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca do objeto deste Termo Contratual, sem prévia autorização do Cade;
6.1.13. Indicar formalmente e manter, durante a execução contratual, um preposto aceito pelo Cade e apto a representar a Contratada sempre que se fizer necessário, que deverá responder pela fiel execução do Contrato e apresentar solução rápida para eventuais dificuldades de operacionalização dos serviços contratados;
6.1.14. Registrar as licenças junto a Central de Licenças da Fabricante com o usuário xxxx@xxxx.xxx.xx de forma que o Cade usufrua de todos os benefícios do contrato.
6.1.15. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Termo Contratual;
6.1.16. Acatar as orientações do Cade, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
6.1.17. Manter, durante toda a execução do contrato, a capacidade de entrega para as demandas contratadas, bem como equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para a prestação dos serviços;
6.1.18. Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do presente Termo Contratual em que se verificarem irregularidades no seu fornecimento;
6.1.19. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da ata de registro de preços a ser firmada;
6.1.20. Emitir fatura (nota fiscal) no valor pactuado e condições do contrato, apresentando-a ao Cade para ateste e pagamento;
6.1.21. A entrega das licenças deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da entrega da Ordem de Serviço ou Fornecimento de Bens;
6.1.22. Entregar, nos locais determinados pelo Contratante na Ordem de Serviço ou Fornecimento de Bens, o objeto da presente contratação, às suas expensas, dentro do prazo de entrega estabelecido;
6.1.23. É permitida a oferta de bens comprovadamente superiores, pelo mesmo preço, no caso de indisponibilidade do originalmente proposto na Ata de Registro de Preços, devendo este também permanecer em linha de comercialização no tempo estabelecido.
6.1.24. Comunicar ao Cade sempre que houver descontinuidade ou alteração nos produtos e suas modificações, mantendo o Cade atualizado;
6.1.25. Cumprir a garantia de funcionamento e prestar a assistência técnica aos bens fornecidos, na forma e nos prazos estabelecidos;
6.1.26. Arcar com eventuais prejuízos causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de erros na entrega ou provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados ou prepostos, na execução dos serviços;
6.1.27. Zelar para que os dados, informações e quaisquer documentos elaborados com base nos serviços ora contratados tenham tratamento reservado, sendo vedada sua reprodução divulgação ou cessão a outrem, a qualquer título;
6.1.28. Submeter-se à Política de Segurança da Informação e Comunicações e demais normas de segurança vigentes na Contratante e abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades desempenhadas, sem prévia autorização da Contratante;
6.1.29. Providenciar a assinatura do Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na Contratante, pelo representante legal da Contratada e o Termo de Ciência da Declaração de Manutenção de Sigilo e das Normas de Segurança vigentes na Contratante, quando aplicável a prestação de serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Proporcionar todas as facilidades e instruções necessárias para que a Contratada possa executar o objeto deste Termo Contratual dentro das normas do contrato a ser firmado entre as partes, inclusive prestando as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do presente Edital que venham a ser solicitados pela Contratada.
7.2. Encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou Fornecimento, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo Contratual, observando-se o disposto no arts. 19 e 33 da IN 04/2014 SLTI/MP.
7.3. Disponibilizar as informações necessárias sobre o seu ambiente tecnológico para o fiel cumprimento do Contrato, e, por meio de equipe técnica, assistir a Contratada nas etapas de execução, como forma de evitar a ocorrência de danos de qualquer natureza, inclusive a terceiros.
7.4. Acompanhar e fiscalizar todos os procedimentos de execução do objeto, referente à entrega dos equipamentos, se certificando do cumprimento das condições estabelecidas e tomando todas as medidas cabíveis para a plena execução contratual, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 33 e 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04/2014, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo.
7.5. Exercer a fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, por meio da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI, procedendo ao atesto das respectivas notas fiscais/faturas, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
7.6. Permitir ao pessoal técnico da Contratada, desde que identificado, livre acesso às instalações, onde se encontrarem os equipamentos, para execução do contrato, respeitadas todas as normas internas de segurança deste Conselho, inclusive àqueles referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em suas dependências.
7.7. Assegurar-se da boa execução do contrato, verificando sempre o seu bom desempenho.
7.8. Assegurar-se da efetiva entrega ou disponibilização do objeto da contratação adjudicados ao futuro Contratado, verificando sempre as especificações, características e quantidades cotadas.
7.9. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, objeto do contrato a ser firmado entre as partes, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o Cade.
7.10. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo Cade, não deve ser interrompida.
7.11. Comunicar à Contratada, por escrito, toda e qualquer ocorrência relacionada com o objeto deste Edital, inclusive sobre multas, penalidades e quaisquer outros débitos de sua responsabilidade, garantido o contraditório e a ampla defesa.
7.12. Acionar a Contratada em caso de necessidade de suporte técnico ou execução da garantia técnica.
7.13. Efetuar os pagamentos devidos à Contratada nas condições e preços pactuados, nos prazos indicados neste Termo Contratual, após a apresentação da nota fiscal ou fatura devidamente discriminada, a qual será conferida e atestada pela Equipe de Fiscalização do do Contrato, desde que não exista fator impeditivo provocado pela Contratada.
7.14. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto da presente contratação, que venham a ser solicitados pela Contratada.
7.15. Comunicar a Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada à prestação de serviços.
7.16. Emitir para a Contratada em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega definitiva dos bens, o Termo de Recebimento Definitivo que será condição para prosseguimento do processo de pagamento e constituindo a data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo marco temporal para início da contagem do prazo de garantia e assistência técnica.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor total do presente Contrato é de R$ 241.200,00 (duzentos e quarenta e um mil e duzentos reais), correndo as despesas a conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE, no orçamento Geral da União para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho 14.422.2801.2807.0001, Elemento de Despesa 4.4.9.0.39.93, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2017NE8XXXX datada de 28 de dezembro de 2017, consoante as especificações abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | TIPO DE LICENÇA | QTD ITENS | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
13 | Creative Cloud | Licença | Uso | 02 | R$ 11.600,00 | R$ 23.200,00 |
14 | Acrobat DC | Licença | Uso | 100 | R$ 2.180,00 | R$ 218.000,00 |
TOTAL | R$ 241.200,00 |
9. CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada de acordo com a proposta apresentada em única parcela.
9.2. A Nota Fiscal deverá ser digitalizada, em formato PDF e encaminhada por endereço eletrônico xxxx@xxxx.xxx.xx, para fins de comprovação, liquidação e pagamento.
9.3. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados,:
9.4. Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo previsto no item 9.1 será suspenso até a sua regularização. Regularizada a situação da Contratada, esta será reposicionada na ordem cronológica de acordo com o prazo de pagamento remanescente.
9.5. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.6. Antes de cada pagamento à Contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
9.7. Verificada a não manutenção das condições de habilitação pelo Contratado, perante o SICAF, sem prejuízo do pagamento, o Cade notificará, por escrito, a Contratada da ocorrência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, promova a regularização ou apresente sua defesa, sob pena de rescisão do Contrato. (IN/SLTI/MP n. 04/13 e Lei n. 12.440/11). O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração.
9.8. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
9.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.10. Os pagamentos a serem efetuados em favor da Contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
9.10.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da IN RFB n.º 1.234/12, conforme determina o art. 64 da Lei n.º 9.430/96;
9.10.2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da IN RFB n.º 971/09, conforme determina a Lei n.º 8.212/91; e
9.10.3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar n.º 116/03, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
9.10.3.1. A Contratada optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresa s e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n.º 123/06 e alterações, fica dispensada das retenções, conforme dispuser as normas vigentes.
9.10.3.2. Fica a Contratada obrigada a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo SIMPLES.
9.10.3.3. Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
9.10.3.4. Para efeito de comprovação do disposto no item anterior, a Contratada deverá apresentar cópia do ofício, enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do Contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
9.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento VP = Valor da parcela a ser paga
TX = Percentual de taxa anual = 6% I = Índice de atualização financeira:
I = (TX/100) I = (6/10) I = 0,00016438
365 365
9.11.1. O Cade não estará sujeito à compensação financeira a que se refere o item anterior, se o atraso decorrer da prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela Contratada de quaisquer das cláusulas do contrato
9.12. O Cade efetuará a retenção de faturas ou créditos decorrentes do contrato até o limite do valor das multas aplicadas ou em curso de aplicação, paralelamente a execução da garantia ofertada, para posterior desconto desses valores, caso não haja êxito na execução da garantia.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÕES
10.1. O preço contratado é fixo e irreajustável;
10.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993;
10.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
10.3.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993;
10.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. As condições de cancelamento do contrato serão baseadas nos arts. 77, 78, 79, 80 da Lei nº 8.666/1993.
11.2. Os casos de cancelamento e natural rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3. O Cancelamento e a rescisão Contratual, determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII do Art.78 da lei nº 8.666/1993, será notificada a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII
11.4. A rescisão/cancelamento administrativo amigável, por acordo entre as partes, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada por parte da autoridade competente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
12.1.1. Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto;
12.1.3. Fraudar na execução do contrato;
12.1.4. Comportar-se de modo inidôneo;
12.1.5. Cometer fraude fiscal;
12.1.6. Não mantiver a proposta.
12.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, o Contratante poderá, garantida a prévia defesa e o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência, com base no art. 87, I, da Lei 8.666/93;
12.2.2. Multa moratória, com base no art. 86, caput, da Lei 8.666/93, no percentual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas limitada a 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o valor dos serviços não realizados.
12.2.3. Multa punitiva, com base no art. 87, II, da Lei 8.666/93, de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos serviços não realizados e/ou produtos não entregues, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Contratante;
12.2.4. Multa punitiva, no percentual correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso por não registro de licença junto a fabricante e vinculação a conta xxxx@xxxx.xxx.xx limitada a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do contrato.
12.2.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93;
12.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com base no art. 87, IV, da Lei 8.666/93;
12.2.7. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com base no art. 7º, da Lei 10.520/2002.
12.3. Aplica-se a multa moratória, prevista no item 12.2.2, quando do atraso injustificado na execução do objeto contrato ou parcela deste; a multa punitiva, cominada no item 12.2.3, incide nos casos de descumprimento total ou parcial do objeto contratado.
12.4. A multa moratória incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil da inadimplência.
12.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pelo Contratante ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.6. As sanções previstas nos itens 12.2.1, 12.2.5, 12.2.6 e 12.2.7 poderão ser aplicadas juntamente com as dos itens 12.2.2 e 12.2.3, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
12.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a contratada que:
12.7.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.7.2. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
12.7.3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
12.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado ao Contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nos §§ 2° e 3°, do art.86 da Lei n° 8.666/93.
12.9. Decorridos 30 (trinta) dias sem que a Contratada tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão, conforme determina o art. 77, da Lei 8.666/93.
12.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS
13.1. Os profissionais que prestarão serviços suporte dos bens adquiridos através da presente contratação deverão ter conhecimentos técnicos da solução.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROPRIEDADE, SIGILO E RESTRIÇÕES
14.1. Por ser um produto com propriedade intelectual de terceiros o Cade terá a propriedade de uso sobre o mesmo durante toda a vida útil do produto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
15.1. A Contratada é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados, informações e artefatos fornecidos pelo Cade, ou contidos em quaisquer documentos e mídias, de que venha a ter acesso durante a execução contratual, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulga-los, reproduzi-los ou utilizá-los para fins alheios à exclusiva necessidade dos serviços contratados.
15.2. A Contratada firmará, em termo próprio, de compromisso de manutenção de sigilo e segurança das informações - (SEI nº ) - Modelo do Termo de Compromisso. Adicionalmente, cada profissional a serviço da Contratada deverá assinar termo próprio atestando ciência da existência de tal compromisso - (SEI nº) - Modelo do Termo de Ciência.
15.3. A Contratada, na execução dos serviços contratados, deverá observar a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Cade (Portaria Cade nº 88, de 12 de Abril de 2016), os normativos vigentes e as boas práticas relativas à segurança da informação, especialmente as indicadas nos normativos internos da Administração Pública Federal, em todas as atividades executadas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
16.1. Da emissão da Ordem de Serviço ou Fornecimento de Bens
16.1.1. A emissão da Ordem de Serviço ou Fornecimento de Xxxx deverá acontecer a qualquer momento após a assinatura do contrato através do SEI.
16.2. Da Entrega dos Softwares
16.2.1. A Contratada deverá disponibilizar, pelo meio mais adequado (via download em site oficial, mídia digital, etc.) e em acordo com a contratante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os softwares contratados de acordo com os quantitativos solicitados.
16.2.2. As novas versões das licenças adquiridas, quando aplicável, deverão ser comunicadas ao Cade em até 15 (quinze) dias, a partir do lançamento oficial da nova versão.
16.2.3. A Contratada deverá disponibilizar para o Cade o acesso a Central de Licenças, serviço disponibilizado pela Fabricante para acompanhamento e uso das licenças e benefícios do contrato.
16.2.4. Na Central de Licença, a Contratada deverá vincular todas as licenças ao usuário do Cade - xxxx@xxxx.xxx.xx
16.3. Do Termo de Recebimento Provisório
16.3.1. O Termo de Recebimento Provisório será emitido em até 5 (cinco) úteis após a entrega das licenças e vinculação do usuário do Cade (xxxx@xxxx.xxx.xx) na Central de Licenças da Fabricante, para efeito de posterior verificação da conformidade dos materiais ofertados com as especificações constantes do Edital e seus Anexos. Para tal, será emitido Termo de Recebimento Provisório pela Equipe de Fiscalização indicada pela Portaria específica conforme Art. 6º da Portaria Cade nº 212, de 12 de Julho de 2017.
16.3.2. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação à Contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
16.3.3. O prazo para emissão do Termo de Recebimento não será contado enquanto não for entregue os bens rejeitados no todo e/ou em parte.
16.4. Do Termo de Recebimento Definitivo
16.4.1. O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser emitido em até 15 (quinze) dias úteis, após a emissão do Termo de Recebimento Provisório e depois de ter sido examinado todas as especificações definidas no Termo de Referência, e considerado em perfeitas condições de uso pela Equipe de Fiscalização Contratual.
16.4.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, nem ético-profissional pelo perfeito cumprimento das obrigações assumidas, dentro dos limites estabelecidos pela Lei.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
17.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de de Referência, principalmente a prestação de serviços de garantia técnica, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
18.1. Não será admitida a subcontratação.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DAS EQUIPES TÉCNICAS
19.1. Os profissionais que prestarão serviços suporte dos bens adquiridos através da presente contratação deverão ter conhecimentos técnicos da solução.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS MECANISMO DE COMUNICAÇÃO
20.1. A comunicação entre o Contratante e a Contratada se dará preferencialmente por meio de escrito, sempre que se entender necessário o registro de ocorrência relacionada a execução do Contrato, nas formas da tabela abaixo:
20.2. Conforme Resolução Cade nº 11/2014, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx-x- legislacao/resolucao/despacho-339-resolucao-no-11-de-2014.pdf/view, o Cade utiliza como sistema oficial de gestão de processo eletrônico o Sistema Eletrônico de Informações – SEI. A Contratada deverá se cadastrar no sistema SEI, no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0.
20.3. Em caso de dúvidas, poderá entrar em contato com o núcleo gestor do sistema pelo telefone (00) 00000000 ou email xxx@xxxx.xxx.xx. Desta forma, os instrumentos formais de comunicação entre o Cade e a Contratada serão tramitados por meio do SEI. São eles:
Documento | Função | Emissor | Destinatário | Periodicidade |
Ofício | Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário |
Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário | |
Ordem de serviço | Autorização para liberação de acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Termo de recebimento provisório | Recebimento provisório do acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Termo de recebimento definitivo | Recebimento definitivo do acesso | Contratante | Contratada | Sempre que necessário |
Ata de reunião | Informações diversas | Contratante/Contratada | Contratante/Contratada | Sempre que necessário |
Termo de Encerramento do Contrato | Encerramento oficial do contrato | Contratante | Contratada | No final do contrato |
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REQUISITOS DE GARANTIA E MANUTENÇÃO
21.1. A garantia dos produtos e a prestação dos serviços de suporte técnico serão de 36 (trinta e seis) meses podendo ser prorrogada de acordo com a vigência contratual.
21.2. A garantia deverá englobar qualquer atividade relacionada ao funcionamento dos produtos, como manutenção evolutiva, preventiva e corretiva dos softwares, sem nenhum ônus para o Cade.
21.3. Durante o período de garantia deverá ser fornecido a atualização de versões dos softwares fornecidos, mesmo que saiam de linha e não sejam mais suportados pelo fabricante.
21.4. A garantia do fabricante dos produtos fornecidos deve obrigatoriamente prover:
21.4.1. Direito a novas versões de todos os softwares contratados;
21.4.2. Suporte (telefone e via web 8*5) limitado para os produtos licenciados;
21.4.3. Treinamento Oficial da Fabricante, quando aplicável;
21.4.4. Consultoria limitada da Fabricante, quando aplicável;
21.4.5. Treinamento virtual (E-Learning) de sistemas, aplicativos e servidores, quando aplicável;
21.5. Deverá ser fornecida uma Central de Atendimento (sítio na Internet, e-mail e telefone 0800), sem custo adicional ao Cade para consultas, aberturas de chamados técnicos e envio de arquivos para análise, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, obrigatoriamente em Português Brasileiro.
21.6. O suporte on-line (telefone e e-mail) deverá ser disponibilizado durante 8 (oito) horas, 05 (sete) dias por semana e 365 (trezentos e sessenta dias) por ano, obrigatoriamente em Português Brasileiro.
21.7. O suporte on-line deverá disponibilizar ferramenta de acesso remoto e proporcionar o referido acesso quando solicitado, mediante autorização do Cade.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
22.1. Durante a vigência do contrato, a execução do objeto da contratação será acompanhada e fiscalizada pela equipe de fiscalização instituída conforme a Instrução Normativa 04/2014 da SLTI/MP e a Portaria Cade nº 212, de 12 de Julho de 2017, com participação de servidores da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, da Unidade de Fiscalização Administrativa e da Área Requisitante que atestará a conformidade do fornecimento do objeto de acordo com o Termo Contratual.
22.2. No acompanhamento e fiscalização contratual, a equipe devidamente designado para esse fim, poderá ser assistida por terceiros, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto e de tudo dará ciência à Administração, conforme o Art. 67, da Lei nº 8.666/93.
22.3. Durante a vigência do contrato, a Contratada deve manter preposto, aceito pela Administração da Contratante, para representá-la sempre que for necessário.
22.4. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade do Cade ou de seus agentes e prepostos, de conformidade
com o art. 70 da Lei 8.666/93.
23. CLÁUSULA DEZESSETE - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
23.1. Os empregados e prepostos da contratada, envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato, não terão qualquer vínculo empregatício com o contratante, correndo por conta exclusiva da primeira, todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obrigam a saldar na época devida.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
24.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato regular-se-ão pela Lei n° 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
25.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do presente CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do quinto dia útil do mês seguinte à data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme dispõe a legislação vigente, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 17 de junho de 1993 e alterações posteriores.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26.1. As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as questões decorrentes do presente contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente CONTRATO e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações
– SEI, conforme RESOLUÇÃO CADE N° II, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, publicada no D.O.U. Seção 1, no dia 02 de dezembro de 2014, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presentes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/12/2017, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 29/12/2017, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Testemunha, em 29/12/2017, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Testemunha, em 29/12/2017, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0426091 e o código CRC 9A1248C5.