SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONSULTA PÚBLICA [●] PROCESSO SEI N° [●]/2023 CONCORRÊNCIA N° [●]/2023
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMAS E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS EM UNIDADES EDUCACIONAIS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
– RS
MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IX DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
APÊNDICE I – MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
MINUTA DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTES DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
Por este INSTRUMENTO de prestação de garantia de pagamento do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as partes, a saber:
O Município de Porto Alegre, com sede na [•], CEP [•], CNPJ/MF sob o n° [•], representado por seu Secretário [•], Sr. [•], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o n° [•], residente em Porto Alegre - RS, neste ato denominado PODER CONCEDENTE;
A empresa [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ/MF sob o n° [•], representada por seu presidente [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, SPE ou CONCESSIONÁRIA;
e ainda,
[•], instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº [•] com sede em [•], representada por [nome e qualificação], portador da Carteira de Identidade nº [•], inscrito no CPF/MF sob o nº [•], residente em [•], neste ato denominada INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
Considerando que:
a) O PODER CONCEDENTE firmou com a CONCESSIONÁRIA o CONTRATO nº [•], a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa para a realização de obras de construção, reformas e manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em unidades educacionais do Município de Porto Alegre, referente ao BLOCO [●];
b) Nos termos do CONTRATO, cuja cópia constitui o Anexo I deste INSTRUMENTO, o PODER CONCEDENTE assumiu determinadas obrigações perante a CONCESSIONÁRIA;
c) A OBRIGAÇÃO GARANTIDA, assumida pelo PODER CONCEDENTE, será assegurada mediante garantia conforme descrita e delimitada na Cláusula 31ª do CONTRATO e nos termos deste INSTRUMENTO;
d) O PODER CONCEDENTE é titular da CONTA GARANTIA, a conta n° [•], na agência [•], da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, conta de movimentação restrita e vinculada à prestação de garantias para o CONTRATO;
e) O Município de Porto Alegre recebe os recursos do Salário Educação pela Conta Corrente n° [•], na Agência [•] do [•] e, em seguida, transferidos para aplicação financeira de liquidez imediata (CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO);
f) O Município de Porto Alegre recebe os recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS pela Conta Corrente n° [•], na Agência [•] do [•] e, em seguida, transferidos para aplicação financeira de liquidez imediata;
g) A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA é uma instituição financeira privada, que atua como Agente Financeiro do Tesouro, podendo, nos termos de seu estatuto social e normatização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, operacionalizar o resgate de valores empenhados e a transferência correspondentes valores em pagamento da OBRIGAÇÃO GARANTIDA, na hipótese de inadimplemento pelo PODER CONCEDENTE, conforme os termos definidos abaixo,
resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO, que se regerá pelas cláusulas e condições
abaixo:
CLÁUSULA 1ª DEFINIÇÕES
1.1. Exclusivamente para fins deste INSTRUMENTO, os termos listados a seguir, quando empregados no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados constantes desta subcláusula:
a) APORTE: recursos financeiros em favor da CONCESSIONÁRIA, em decorrência da realização de investimentos, durante o prazo e na forma estabelecida no CONTRATO e neste INSTRUMENTO;
b) CONTRATO: o CONTRATO nº [•], compreendendo a Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade de Concessão Administrativa para a realização de obras de construção, reformas e manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em unidades educacionais do Município de Porto Alegre, referente ao BLOCO [●];
c) CONTA GARANTIA: a conta n° [•], agência [•] junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de titularidade do PODER CONCEDENTE;
d) CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO: a conta de titularidade da Prefeitura de Porto Alegre e que recebe a quota devida ao Município de Porto Alegre do Salário Educação, contribuição social prevista no art. 212 da Constituição Federal e regrada pelo Decreto-Lei n° 1.805/1980 ou outra conta que venha a substitui-la, observadas as disposições deste INSTRUMENTO;
e) GARANTIA SUBSIDIÁRIA: garantia vinculada aos recursos provenientes da quota devida ao Município de Porto Alegre do Salário Educação, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.805/1980, os quais são depositados na CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO, bem como aos recursos provenientes da parcela devida ao Município de Porto Alegre do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, nos termos do art. 1º, parágrafo único, alínea “g)” do Decreto-Lei nº 1.805/1980, depositados na conta receptora municipal do FPM;
f) INSTRUMENTO: este INSTRUMENTO jurídico que disciplina a nomeação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, a instrumentalização da prestação do SALDO GARANTIA e da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, ambas previstas no âmbito do CONTRATO, e a gestão da CONTA GARANTIA, da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO e da conta receptora municipal do FPM;
g) OBRIGAÇÕES GARANTIDAS: o pagamento (i) do DESEMBOLSO EFETIVO à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE e (ii) das indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA;
h) SALDO GARANTIA: montante equivalente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, conforme atualizadas ou alteradas na forma do CONTRATO, a ser mantido na CONTA GARANTIA para garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO e deste INSTRUMENTO.
1.2. Nos demais casos, exceto se de outra forma aqui estabelecido, todos os termos definidos no CONTRATO, empregados em letras maiúsculas, terão o mesmo significado quando utilizados neste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 2ª SISTEMA DE GARANTIAS
2.1. O Sistema de Garantias do CONTRATO compreende:
a) o SALDO GARANTIA, correspondente ao saldo líquido correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS contido na CONTA GARANTIA, conforme designado neste CONTRATO e no ANEXO VIII – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMISNITRAÇÃO DE CONTAS;
b) na qualidade de GARANTIA SUBSIDIÁRIA:
i. a utilização de recursos provenientes da quota devida ao Município de Porto Alegre do Salário Educação, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.805/1980, nos termos do CONTRATO e do ANEXO IX – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS; e
ii. a utilização de até 25% (vinte e cinco por cento) do repasse de recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS destinado ao Município de Porto Alegre, nos termos do art. 1º, parágrafo único, alínea “g)” do Decreto-Lei nº 1.805/1980, nos termos do CONTRATO e do ANEXO IX – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRAROS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
2.2. O Sistema de Garantias garantirá todas as obrigações pecuniárias devidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO, incluindo os DESEMBOLSOS EFETIVOS e as indenizações devidas, inclusive por investimentos não amortizados pela rescisão antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 3ª NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
3.1. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, neste ato, outorgam à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, em caráter irrevogável e irretratável, poderes para, na qualidade de mandatária, custodiar, administrar, gerenciar e liquidar as garantias relativas ao CONTRATO
que lhe sejam entregues, nos termos e condições abaixo estipulados e em conformidade com o CONTRATO.
3.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita as nomeações que lhe foram outorgadas na subcláusula 3.1, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, empregando, na execução dos mandatos ora outorgados, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3.3. Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 4ª VINCULAÇÃO DAS CONTAS
4.1. Imediatamente após a celebração deste INSTRUMENTO, deverá a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA vincular e manter vinculada e sob movimentação restrita, durante toda a vigência deste INSTRUMENTO e do CONTRATO e para os fins neles estipulados, a CONTA GARANTIA, para a finalidade exclusiva de constituição do SALDO GARANTIA em favor da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 5ª CONSTITUIÇÃO DA CONTA GARANTIA
5.1. Entre as obrigações previstas no CONTRATO, constitui obrigação do PODER CONCEDENTE realizar a constituição da CONTA GARANTIA em um prazo de até 60 (sessenta) dias da data de assinatura do CONTRATO.
5.2. Em até 90 dias contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá realizar a transferência do valor do SALDO GARANTIA, para todos os fins deste INSTRUMENTO, equivalente ao montante mínimo de R$ [•] (inserir valor de três CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS de acordo com o BLOCO [●], definido no EDITAL e CONTRATO), correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, tendo como data-base a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ocorrida em [•], a ser atualizado anualmente pelo ÍNDICE DE REAJUSTE.
CLÁUSULA 6ª SALDO GARANTIA
6.1. O valor inicial do SALDO GARANTIA é de R$ [•] (inserir valor de três CONTRAPRESTAÇÕES
MENSAIS MÁXIMAS de acordo com o BLOCO [●], definido no EDITAL e CONTRATO), tendo como data-base a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ocorrida em [•].
6.2. Ao longo da execução do CONTRATO, a garantia correspondente ao SALDO GARANTIA será atualizada, anualmente, segundo o ÍNDICE DE REAJUSTE previsto pelo CONTRATO, bem como ajustada para refletir eventuais alterações implementadas ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, de forma que o SALDO GARANTIA sempre corresponda a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
6.2.1. Após a transferência da subcláusula 5.2, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá efetuar, com periodicidade anual, procedimento de verificação de suficiência do SALDO GARANTIA a partir de sua constituição, levando em conta o reajuste aplicado.
6.2.2. O saldo excedente do SALDO GARANTIA presente na CONTA GARANTIA poderá, durante a vigência do CONTRTATO, ser transferido para conta de livre movimentação do PODER CONCEDENTE.
6.2.3. Na eventualidade de o SALDO GARANTIA presente na CONTA GARANTIA ser inferior ao valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, devidamente atualizadas e alteradas na forma do CONTRATO, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE para recompor o SALDO GARANTIA, na forma e prazo descritos na CLÁUSULA 8ª deste INSTRUMENTO.
6.3. O SALDO GARANTIA será prestado em favor da CONCESSIONÁRIA para as hipóteses de inadimplemento contratual do PODER CONCEDENTE no tocante ao pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS ao longo da execução do CONTRATO.
6.4. Os recursos depositados na CONTA GARANTIA deverão estar vinculados a investimentos de baixo risco e liquidez diária.
6.5. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA reconhecem e concordam que quaisquer rendimentos da CONTA GARANTIA incorporar-se-ão à garantia aqui estabelecida somente até o limite do SALDO GARANTIA, bem como quaisquer outros créditos mencionados neste INSTRUMENTO transferidos em razão de aportes, os quais serão averbados à margem do registro deste INSTRUMENTO.
6.6. O SALDO GARANTIA permanecerá empenhado durante todo o prazo de vigência deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 7ª ADMINISTRAÇÃO DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA E EXECUÇÃO DA GARANTIA
7.1. Conforme disposto na CLÁUSULA 29ª do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE realizará o pagamento da parcela incontroversa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, por meio de crédito em conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA aberta em agência da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
7.2. Caso o crédito em conta não seja realizado, a CONCESSIONÁRIA poderá, no dia útil subsequente ao término do prazo de que trata a subcláusula 7.1, enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de que foi configurado o inadimplemento.
7.3. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio da notificação de que trata a subcláusula acima para a purgação da mora, com a incidência da multa e da correção monetária a que se referem as subcláusulas 29.13, 30.8 e 31.9.2 do CONTRATO.
7.4. Caso não haja a purgação da mora no prazo de que trata a subcláusula 7.3, a CONCESSIONÁRIA enviará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA Instrução de Resgate e Transferência de Recursos, conforme modelo que constitui o Anexo II ao presente INSTRUMENTO.
7.4.1. A Instrução de Resgate e Transferência de Recursos a que se refere a subcláusula
7.4 deverá ser instruída com o RELATÓRIO DE CÁLCULO elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na ausência deste, com a SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO elaborada pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
7.4.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA terá até o encerramento do dia útil subsequente ao do recebimento da Instrução de Resgate e Transferência de Recursos para realizar o resgate do SALDO GARANTIA e transferência à CONCESSIONÁRIA.
7.4.3. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, previamente à liberação dos recursos, certificar-se sobre a não realização da transferência do valor devido pelo PODER CONCEDENTE para conta indicada pela CONCESSIONÁRIA para recebimento do pagamento.
7.5. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, antes ou concomitantemente à liberação dos recursos, comunicar ao PODER CONCEDENTE sobre o resgate dos valores realizados para fins de pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA.
7.5.1. A comunicação de que trata a subcláusula acima tem caráter meramente informativo, não cabendo ao PODER CONCEDENTE autorizar ou de qualquer forma atuar para impedir o resgate e transferência dos recursos à CONCESSIONÁRIA.
7.6. Caso a Instrução de Resgate e Transferência de Recursos apresente contestações parciais do Documento de Cobrança que a instruir, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá proceder ao pagamento única e exclusivamente da parcela incontroversa, assim entendida a que não foi objeto de contestação.
INDENIZAÇÕES
7.7. Em qualquer das hipóteses previstas no CONTRATO, uma vez constituído o direito da CONCESSIONÁRIA de receber indenização pelo PODER CONCEDENTE mediante o procedimento competente, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento devido no prazo de 10 (dez) dias úteis, salvo se acordado ou houver prazo diverso na decisão que torna certa a indenização.
7.7.1. Vencido o prazo fixado para a indenização sem que haja o adimplemento da obrigação pelo PODER CONCEDENTE, o Sistema de Garantias poderá ser acionado para a quitação do débito, mediante envio da Instrução de Resgate e Transferência de Recursos à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
7.7.2. Sem prejuízo do procedimento descrito nas subcláusulas 7.7 e 7.7.1, os valores devidos a título de indenização poderão, ainda, ser acrescidos ou deduzidos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, quando do cálculo do DESEMBOLSO EFETIVO previsto no item 3 do ANEXO V do CONTRATO - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
7.7.3. O disposto na subcláusula 7.7 acima não se aplica ao pagamento de indenização em razão de encampação da CONCESSÃO, que deverá ser paga à CONCESSIONÁRIA previamente à efetivação da encampação.
7.8. Caso o crédito em conta não seja realizado, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir do dia útil subsequente ao término do prazo de que trata a subcláusula 7.7, enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, com cópia à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de que foi configurado o inadimplemento.
7.9. O PODER CONCEDENTE terá um prazo de 10 (dez) dias úteis após o envio da notificação de que trata a subcláusula acima para a purgação da mora, com a incidência de multa e da correção monetária, nos moldes da subcláusula 30.8 do CONTRATO.
7.10. Caso não haja a purgação da mora no prazo de que trata a subcláusula 7.9, a CONCESSIONÁRIA enviará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA Instrução de Resgate e Transferência de Recursos, conforme modelo que constitui o Anexo II ao presente INSTRUMENTO.
7.10.1. A Instrução de Resgate e Transferência de Recursos a que se refere a subcláusula
7.10 deverá indicar o valor da indenização devida, contendo a memória de cálculo competente.
7.10.2. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA terá até o encerramento do dia útil subsequente ao do recebimento da Instrução de Resgate e Transferência de Recursos para acionamento do SALDO GARANTIA e transferência dos recursos à CONCESSIONÁRIA.
7.10.3. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, previamente à liberação dos recursos, certificar-se sobre a não realização da transferência para conta indicada pela CONCESSIONÁRIA para recebimento do pagamento.
7.11. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá, antes ou concomitantemente à liberação dos recursos, comunicar o PODER CONCEDENTE sobre o resgate dos valores.
7.11.1. A comunicação de que trata a subcláusula acima tem caráter meramente informativo, não cabendo ao PODER CONCEDENTE autorizar ou de qualquer forma atuar para impedir ou postergar o resgate e transferência dos recursos à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 8ª RECOMPOSIÇÃO DO SALDO GARANTIA
8.1. Quando a CONCESSIONÁRIA excutir, ainda que parcialmente, o SALDO GARANTIA para o pagamento de eventual inadimplemento ou atraso no pagamento do PODER CONCEDENTE, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realizar a recomposição do valor do SALDO GARANTIA, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
8.2. No caso de o SALDO GARANTIA chegar, em nível inferior ao valor de 2 (duas) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE, com cópia para a Secretaria Municipal de Parcerias, para que tome as medidas cabíveis.
8.3. Caso o valor depositado permaneça, por 4 (quatro) meses consecutivos, inferior ao valor correspondente ao SALDO GARANTIA, de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕS MÁXIMAS, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 9ª DA EXECUÇÃO DA GARANTIA SUBSIDIÁRIA
9.1. No caso de emissão de Instrução de Resgate por parte da CONCESSIONÁRIA em valor superior ao saldo líquido presente na CONTA GARANTIA, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE imediatamente, com cópia à Secretaria Municipal de Parcerias e à Secretaria Municipal da Fazenda, para que tome as medidas cabíveis.
9.2. Recebida a comunicação de insuficiência de fundos do saldo da CONTA GARANTIA, em 10 (dez) dias úteis o PODER CONCEDENTE deverá tomar as providências cabíveis para efetuar o pagamento do valor devido.
9.2.1. O valor devido será acrescido da correção monetária pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) em vigor na data em que for constituída a mora de
pagamento do PODER CONCEDENTE até a data do efetivo desembolso, bem como de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em aberto, nos termos da subcláusula 31.9.2 do CONTRATO.
9.2.2. O pagamento realizado diretamente à CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 9.2 acima não exonera o PODER CONCEDENTE, conforme suas obrigações individuais previstas no presente INSTRUMENTO, de suas obrigações de recompor o SALDO GARANTIA, conforme estabelecido na CLÁUSULA 8ª deste INSTRUMENTO.
9.3. No caso de persistir a mora, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA estará autorizada a efetuar o pagamento do débito remanescente por meio do uso dos recursos da GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
9.3.1. Primeiramente, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA verificará a existência de inadimplemento por parte do PODER CONCEDENTE e, verificado o inadimplemento, transferirá os recursos da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, na forma da subcláusula 9.3, até o limite do valor devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, seja para o pagamento do DESEMBOLSO EFEITVO, seja para o pagamento de indenizações, inclusive por investimentos não amortizados no caso de extinção antecipada do CONTRATO.
9.3.2. Caso os recursos depositados na CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO não sejam suficientes para a quitação do valor devido à CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula anterior, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA transferirá o equivalente a até 25% (vinte e cinco por cento) recursos depositados na conta receptora municipal do FPM.
9.3.3. No caso de insuficiência dos recursos transferíveis do FPM nos termos da subcláusula anterior, os próximos depósitos realizados na CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO serão imediatamente transferidos pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA à CONCESSIONÁRIA, até a quitação completa da obrigação ou até a purgação da mora pelo PODER CONCEDENTE, salvo situações excepcionais de inadimplemento simultâneo de obrigações que tenham precedência de utilização sobre os recursos da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO.
9.4. Após a verificação de que trata a subcláusula 9.3.1, caso não haja qualquer inadimplemento de obrigações por parte do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE
poderá transferir os recursos da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO para outra conta ou aplicação financeira de livre movimentação.
9.5. O PODER CONCEDENTE deverá manter a CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO e a conta municipal receptora do FPM, ambas de sua titularidade, sob custódia da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
9.6. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA compromete-se a entregar à CONCESSIONÁRIA, sempre que solicitado, os documentos comprobatórios da existência, validade e regularidade da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO e da conta municipal receptora do FPM, comprovando formalmente a existência de fundos disponíveis na CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO e da conta municipal receptora do FPM.
CLÁUSULA 10ª DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
10.1. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer momento da execução do CONTRATO, a substituição do SALDO GARANTIA e/ou da GARANTIA SUBSIDIÁRIA por garantia em valor correspondente, de mesma qualidade e liquidez.
10.1.1. A substituição da(s) garantia(s) de que trata a subcláusula 10.1 ocorrerá somente após aceitação da CONCESSIONÁRIA, que, nada obstante, não poderá recusá-la(s) sem motivo justificado.
10.1.2. Constitui motivo justificado de que trata a subcláusula 10.1.1 à não aceitação da substituição da garantia a demonstração, pela CONCESSIONÁRIA, de sua insuficiência, falta de liquidez ou agravamento de risco.
CLÁUSULA 11ª INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
11.1. A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA somente estará obrigada a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da CONTA GARANTIA, da CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO ou da conta municipal receptora do FPM, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade que:
a) esteja agindo de acordo com os termos e disposições expressas do CONTRATO e deste INSTRUMENTO; ou
b) seja uma decisão exarada por juízo competente.
11.2. Se (i) qualquer montante objeto deste INSTRUMENTO for em qualquer ocasião, arrestado, penhorado ou bloqueado nos termos de uma decisão judicial; (ii) o pagamento, cessão, transferência, transmissão ou entrega de tal montante for suspenso ou determinado por uma decisão judicial; ou (iii) uma decisão judicial for proferida ou apresentada afetando tal montante, total ou parcialmente, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá acatar e agir de acordo com tal decisão judicial, devendo enviar uma notificação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sobre tal ocorrência.
11.3. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste INSTRUMENTO e na legislação aplicável, são obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) realizar a gestão da CONTA GARANTIA conforme determinado neste INSTRUMENTO;
b) proteger os interesses da CONCESSIONÁRIA com relação às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE pelo pagamento das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS;
c) informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, imediatamente após tomar conhecimento, qualquer descumprimento por parte do PODER CONCEDENTE de suas obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO que possam implicar em redução do SALDO GARANTIA ou em qualquer forma de prejuízo, ônus ou gravame ao SALDO GARANTIA ou à GARANTIA SUBSIDIÁRIA;
d) entregar, por via digital, os extratos mensais da CONTA GARANTIA à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, para informação e conferência, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao fechamento do mês;
e) prestar contas por escrito à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados de tal solicitação; e (ii) após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição;
f) informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer redução do SALDO GARANTIA; e
g) informar à CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer redução do fluxo da proveniente da QSE depositado na CONTA SALÁRIO EDUCAÇÃO ou dos repasses do FPM depositados na conta municipal receptora do FPM ou quando houver qualquer fato que possa impactar negativamente a GARANTIA SUBSIDIÁRIA.
11.4. Fica entendido e ajustado que a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) não estará obrigada a aceitar quaisquer instruções que contrariem o disposto na subcláusula 11.1, acima;
b) não terá qualquer outra responsabilidade em relação ao CONTRATO ou qualquer outro documento a ele relacionado, sendo seus deveres exclusivamente decorrentes do mandato ora outorgado;
c) sem prejuízo das obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento de instruções recebidas de acordo com este INSTRUMENTO, inclusive com relação à aplicação de recursos depositados conforme previsto neste INSTRUMENTO;
d) atua apenas como INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA e gestora dos recursos depositados na CONTA GARANTIA, detendo apenas a posse, mas não a propriedade, de tais valores.
CLÁUSULA 12ª OBRIGAÇÃO DAS PARTES
12.1. Sem prejuízo das demais previsões deste INSTRUMENTO, são obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no instrumento sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) fornecer à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA cópia do CONTRATO;
c) assegurar que montante correspondente ao SALDO GARANTIA seja constituído tempestivamente, nos prazos estabelecidos pelo CONTRATO;
d) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar o pagamento e constituir o SALDO GARANTIA;
e) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
f) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA por escrito a existência de qualquer demanda judicial ou extrajudicial que possa afetar os direitos da CONCESSIONÁRIA e os recursos depositados na CONTA GARANTIA e os recursos da GARANTIA SUBSIDIÁRIA;
g) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA sempre que houver alterações no prazo do CONTRATO ou nos valores de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no âmbito da CONCESSÃO; e
h) contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para que este informe a cada mês à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, já deduzidos ou acrescidos de eventuais montantes previstos no CONTRATO.
12.2. Sem prejuízo das demais previsões deste INSTRUMENTO, são obrigações da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) atuar, na qualidade de administradora da CONTA GARANTIA, como fiel depositária dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos devidos, conforme previsto no instrumento, nos termos do presente INSTRUMENTO;
c) desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas neste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
d) recusar-se a efetivar determinações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA que contrariem, expressamente, as disposições deste INSTRUMENTO; e
e) fornecer ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, sempre que lhe solicitado, as informações da CONTA GARANTIA e da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, em prazo hábil.
CLÁUSULA 13ª REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
13.1. Pela prestação dos serviços objeto deste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA faz jus à remuneração de [•]% (inserir valor por extenso) do valor do SALDO GARANTIA.
13.1.1. A contratação e remuneração da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para execução dos serviços objeto deste INSTRUMENTO será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
13.1.2. Excepcionalmente, caso haja inadimplemento da remuneração da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar o pagamento da remuneração da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para a manutenção da CONTA GARANTIA, observado o direito da CONCESSIONÁRIA ao reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 14ª PRAZO E VIGÊNCIA
14.1. Este INSTRUMENTO começa a vigorar na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que:
i. ocorra a integral liquidação das OBRIGAÇÕES GARANTIDAS, com a respectiva quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE com a CONCESSIONÁRIA; ou
ii. as partes convencionem a substituição do SALDO GARANTIA e/ou da GARANTIA SUBSIDIÁRIA, nos termos do CONTRATO e da CLÁUSULA 10ª, supra, deste INSTRUMENTO.
CLÁUSULA 15ª DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O INSTRUMENTO obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título.
15.2. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, em renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de inovar as obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
15.3. O PODER CONCEDENTE reconhece, desde já, que suas obrigações assumidas nos termos deste INSTRUMENTO estão sujeitas à execução específica nos termos do artigo 815 e seguintes do Código de Processo Civil.
15.4. Se, em decorrência de qualquer decisão administrativa ou judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste INSTRUMENTO for declarada nula ou for anulada, tal nulidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas ou itens deste INSTRUMENTO não atingidos pela declaração de nulidade ou pela anulação.
15.5. O presente INSTRUMENTO poderá ser rescindido de comum acordo entre as PARTES ou por solicitação da CONCESSIONÁRIA, hipótese na qual um novo contrato deverá ser celebrado tendo o mesmo objeto e condições contratuais, considerado o tempo de vigência remanescente do CONTRATO.
15.6. Eventual determinação do PODER CONCEDENTE para o encerramento da CONTA GARANTIA, sem a observância das condições fixadas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas no CONTRATO e neste INSTRUMENTO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA desconsiderar a determinação.
15.7. O encerramento da CONTA GARANTIA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO.
15.8. Todos os documentos e as comunicações a serem enviados por qualquer das partes nos termos deste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitos por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, e deverão ser encaminhados para os seguintes endereços:
a) Se para a CONCESSIONARIA: [•]
b) Se para o PODER CONCEDENTE: [•]
c) Se para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: [•]
15.9. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante “Aviso de Recebimento”, expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos endereços acima, ou quando da confirmação inequívoca do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
15.10. Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as partes, com relação ao objeto deste INSTRUMENTO, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocadas, bem como os entendimentos orais mantidos entre elas, anteriores à presente data.
15.11. É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das partes, dos demais direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais partes.
CLÁUSULA 16ª FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia das partes de qualquer outro por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente INSTRUMENTO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este INSTRUMENTO em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.
Porto Alegre, [•] de [•] de 2023.
PARTES:
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
RG: RG:
ANEXO I – CONTRATO DE CONCESSÃO
(Inserir cópia do Contrato de Concessão nº [•])
XXXXX XX – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO AGENTE DE GARANTIA
À
[INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA]
Ref.: EXECUÇÃO DE SALDO GARANTIA - CLÁUSULA 31ª DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº [•], DATADO DE [•]
Prezado(a) Senhor(a),
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o pagamento da OBRIGAÇÃO GARANTIDA [•] ([especificar qual OBRIGAÇÃO GARANTIDA se trata]), de modo a configurar o inadimplemento pecuniário por parte do PODER CONCEDENTE em face da CONCESSIONÁRIA, conforme cláusula [•] do INSTRUMENTO, datado de [•] de [•] de [•], e nos termos da Cláusula 31ª do CONTRATO, vimos por meio desta solicitar o resgate de R$ [•] ([preencher o valor a ser executado]) e a transferência do respectivo valor para a conta de livre movimentação e de nossa titularidade abaixo indicada.
[A CONCESSIONÁRIA deverá instruir esta solicitação com (i) o RELATÓRIO DE CÁLCULO ou SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO, elaborados conforme ANEXO V do CONTRATO - MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE ou (ii) o valor da indenização devida, acompanhada da memória de cálculo competente]
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•]
Atenciosamente,
CONCESSIONÁRIA