CONTRATO nº 005/2024
CONTRATO nº 005/2024
Código de Identificação – CidadES/TCE-ES: 2024.021L0200001.10.0002
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES E O INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL – IBAM, para os fins que se especificam.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito
brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador
Santo, órgão de Poder Público Legislativo, com sede à Av. Xxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 31.726.581/0001-77, neste ato representada por seu Presidente, Vereador XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX,
da carteira de identidade nº 853835 SESP ES, residente e domiciliado à Estrada São
Xxxx xx Xxxx Vista, S/N, Zona Rural,
Município de Conceição do Castelo-ES, CEP: 29.370-000 , neste ato denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, doravante
denominado simplesmente IBAM, pessoa jurídica de direito privado, associação civil de caráter educativo, científico e cultural, sem fins lucrativos, conforme estabelece seu Estatuto, com registro no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) sob o no 33.645.482/0001-96, sediado na cidade do Rio de Janeiro, na Xxx xx Xxxxxxx 00 com entrada pela Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx XXX: 20041- 002, neste ato representado por sua Superintendente Geral, XXXXXXX XXXXXXXX DO XXXXX XXXXXX, identidade nº 05.931.140-7, emitida em 09/05/1996 pela
SSP/RJ, CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar o presente Contrato por Inexigibilidade de licitação, nos termos do inciso II do art. 74, III, “c”, § 3º, da Lei
Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021, e suas alterações, conforme Solicitação de Compras/Serviços n° 002/2024, protocolado sob o processo nº 9442/2024 e Processo de Inexigibilidade no 002/2024, regendo-se pela referida Lei e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. Contratação de Inscrição no IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Pública para fins de consultoria em direito administrativo, por meio de contribuição anual, pelo período de 12 (doze) meses.
1.2. Constitui objeto do presente Contrato o assessoramento técnico por parte do IBAM, que engloba:
a) Acesso a banco de dados com mais de 57.000 pareceres sobre os mais variados ramos do Direito Público;
b) Possibilidade de cadastramento de até cinco usuários no portal *Laboratório de Administração Municipal™ que o Instituto mantém na internet no endereço xxx.xxxx.xxx.xx, para acesso aos documentos e encaminhamento de consultas;
c) Consultas telefônicas, presenciais e via internet;
d) Pareceres elaborados por equipe especializada e atualizada com a melhor doutrina e jurisprudência;
e) Ambiente digitalmente certificado e seguro;
f) Sigilo total da fonte;
g) Código de confirmação da autenticidade do documento; e
h) Aviso de respostas disponíveis via SMS.
1.3. As consultas presenciais devem ser marcadas com antecedência e acontecerão exclusivamente na sede do IBAM no Rio de Janeiro, durante o expediente semanal, em dia e horário pré-determinado pelo Contratado consideradas as necessidades do Contratante e a disponibilidade da equipe técnica.
1.4. As consultas telefônicas se realizarão conforme necessidade do consulente, de segunda à sexta, no período da manhã das 10 às 11 horas e no período da tarde das 14 às 16 horas.
1.5. Anualmente, entre os meses de dezembro e janeiro, os serviços de atendimento às consultas escritas, telefônicas e presenciais serão suspensos durante o período de 10 (dez) dias em virtude de férias coletivas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. Vigência da Contratação: A contratação terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, passível de posterior renovação por iguais e sucessivos períodos, desde que mantida sua vantajosidade para a Administração contratante, na forma do art. 106 e seguintes da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO QUANTITATIVO E DO PREÇO PAGO (art. 92, V)
3.1. A contratante pagará a CONTRATADA os valores, conforme especificações a seguir:
ITEM | UNID. | QTD. | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | VALOR UNITÁRIO |
01 | Serviço | 01 | Inscrição no IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Pública para fins de Consultoria em Direito Administrativo, por meio de Contribuição Anual, pelo período de 12 (doze) meses: a) Acesso a banco de dados com mais de 57.000 pareceres sobre os mais variados ramos do Direito Público; b) Possibilidade de cadastramento de até cinco usuários no portal *Laboratório de Administração Municipal™ que o Instituto mantém na internet no endereço xxx.xxxx.xxx.xx, para acesso aos documentos e encaminhamento de consultas; c) Consultas telefônicas, presenciais e via internet; d) Pareceres elaborados por equipe especializada e atualizada com a melhor doutrina e jurisprudência; e) Ambiente digitalmente certificado e seguro; f) Sigilo total da fonte; | R$ 5.600,00 |
g) Código de confirmação da autenticidade do documento; h) Aviso de respostas disponíveis via SMS. |
3.2. O valor global do presente contrato é de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), que serão pagos mediante apresentação de Nota Fiscal.
3.3. Os preços pactuados não poderão sofrer reajustes ou aumentos, exceto em casos excepcionais, na forma prevista na Lei 14.133/21.
3.4. O valor contratado inclui todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas de qualquer natureza, fretes, seguros, despesas de deslocamento a sede da contratante se necessário, e quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
4.1. DA FORMA DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
4.1.1. O prazo para o início da execução o objeto contratado inicia-se no ato da assi- natura do Contrato e após o recebimento da Autorização de Fornecimento.
4.1.2. O modelo de execução do objeto será o descrito na proposta enviada pela Contratada.
4.1.3. Os serviços de responsabilidade do IBAM, mencionados na Cláusula Primeira deste Contrato, serão desenvolvidos de acordo com as orientações técnica e metodológicas descritas na proposta enviada à CONTRATANTE, de nº119/2024;
4.1.3.1. Os produtos elaborados em função deste Contrato são de uso restrito da CONTRATANTE e não poderão ser cedidos, sob qualquer forma, a terceiros, sem a autorização expressa do IBAM.
4.1.3.2. Os conteúdos elaborados em função deste Contrato poderão ser reproduzi- dos pelo próprio contratante desde que citada a fonte e dentro das finalidades pre- vistas neste instrumento.
4.1.3.3. O IBAM poderá, para a execução do trabalho ou de suas etapas, utilizar es- pecialistas individuais ou pessoas jurídicas de renomada reputação técnica, caso em que se responsabilizará por seu resultado final.
4.2. DA GESTÃO DO CONTRATO
4.2.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/21, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
4.2.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do Contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput), observado:
4.2.2.1. O fiscal do Contrato anotará em registro próprio quaisquer ocorrên- cias relacionadas à execução do Contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117,
§1º).
4.2.2.2. O fiscal do Contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, qualquer situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO
5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, salvo se previamente solicitada e autorizada pela CONTRATANTE.
5.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
5.3. A subcontratação depende de autorização prévia da CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
5.4. O CONTRATADO apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, a ser avaliada e juntada aos autos do processo.
5.5. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será efetuado em única parcela, no valor de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais).
6.1.1. O efetivo pagamento deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias cor- ridos após o recebimento da correspondente fatura emitida pelo IBAM.
6.2. O pagamento referente ao valor da NOTA FISCAL somente será feito por meio de Ordem Bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela CONTRATADA, que deverá estar vinculada ao CNPJ da empresa.
6.3. As Notas Fiscais/Faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas a empresa contratada para retificação e reapresentação, acrescendo-se, no prazo fi- xado, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
6.4. O pagamento das Notas Fiscais/Faturas somente será efetivado após a verifica- ção da regularidade da empresa, com a apresentação das certidões necessárias para esse fim.
6.5. Quando do pagamento será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.6. Independentemente do percentual de tributo inserido pelo Contratado na planilha de custo, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.7. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.8. Caracterizada a mora no pagamento da parcela mencionada na Cláusula Sexta, conforme disposto em seu parágrafo 6.1.1, fica estipulado que o acesso ao portal será suspenso até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE (art. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis, contados da data da assinatura do presente Contrato.
7.2. Os preços propostos somente poderão ser reajustados, após 12 (doze) meses de sua vigência, através da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice indicado pelo Governo Federal.
7.3. Em caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância calculada pela última variação conhecida.
7.4. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão por termo aditivo, novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
7.7. O eventual reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 92, X)
8.1. O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
8.2. Não existe limitação no reequilíbrio, devendo este incorrer sobre os impactos causados pelos fatos imprevisíveis, sem limites de valores ou percentuais.
8.3. O contratado que pretenda o equilíbrio econômico-financeiro deverá demonstrar, com justificativas suficientes, o fator de desequilíbrio apontado, respaldando seu pleito com notícias na mídia ou parecer de especialistas no setor impactado, além de outros estudos ou fontes que permitam comparar a variação ocorrida entre a situação habitual e a excepcionalidade ocorrida.
8.4. Formalizado o requerimento de equilíbrio econômico-financeiro, a Administração terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (art. 92, XI, XIV, XVI e XVII)
9.1. SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por intermédio de servidor(es) especialmente designado(s) conforme determina o artigo 117 da Lei n. 14.133/21.
9.1.2. Os representantes da Administração anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessá- rio à regularização das faltas ou defeitos observados, nos termos do artigo 117, § 1°, da Lei 14.133/21.
9.1.3. As decisões que ultrapassarem a competência do(s) representante(s) serão encaminhadas à autoridade superior para as devidas providências, conforme dispõe o artigo 117, § 2°, da Lei 14.133/21.
9.1.4. Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabe- lecer controle de qualidade do serviço a ser executado.
9.1.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições e datas previstas.
9.1.6. Encaminhar documentos e esclarecimentos complementares sempre que ne- cessários à melhor compreensão das dúvidas encaminhadas.
9.1.7. Designar para cadastramento de login e senha ao portal.
9.1.8. Tomar, em tempo hábil, durante a realização das consultas, as decisões e for- necer e fornecer informações que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento.
9.1.9. Atestar ao final dos trabalhos, por escrito, o cumprimento deste Contrato pelo IBAM, quanto à qualidade do serviço e às obrigações assumidas.
9.1.10. Fazer respeitar, em seu âmbito, as condições de utilização do Laboratório de Administração Municipal – LAM, que passam a integrar os termos deste contrato.
9.2. SÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1. Fornecer login e senha, pessoal e intransferível, de acesso ao portal para até 5 (cinco) usuários, agentes políticos ou servidores públicos do quadro de pessoal da CONTRATANTE.
9.2.2. Não transferir a outrem ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto presen - te Contrato.
9.2.3. Executar fielmente o Contrato avençado, de acordo com as condições previs- tas, no Termo de Referência, sua proposta e demais atos anexos ao processo de contratação direta, que são parte integrante deste instrumento independente de transcrição.
9.2.4. Manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execu- ção do contrato.
9.2.5. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contra- to, sua ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais, a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento realizado pela CONTRATANTE.
9.2.6. Responsabilizar-se pelos salários, transportes, encargos sociais, fiscais, traba- lhistas, previdenciários, comerciais, indenizações e quaisquer outras que forem devi- das no desempenho do objeto do Contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo da CONTRATADA com seus fornecedores, prestadores de serviços e empregados.
9.2.7. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em consonância com o disposto no artigo 92, XVI, da Lei n° 14.133/21.
9.2.8. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, atendendo prontamente às eventuais reclamações/ notificações relacionadas com o objeto fornecido.
9.2.9. A CONTRATADA se responsabilizará pela qualidade, quantidade e segurança do objeto negocial ofertado, não podendo apresentar deficiências técnicas, assim como pela adequação desse às exigências do Termo de Referência.
9.2.10. A CONTRATADA deve cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes se comprometem a cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
- Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificarem seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias sobre eventuais contratos de subcontratação firmados ou que venham a ser firmados pela Contratada.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O Contratado deverá exigir dos eventuais subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Os bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
11.1. Pela inexecução total ou parcial da execução dos serviços ou qualquer inadim- plência contratual, a Câmara Municipal de Conceição do Castelo–ES poderá, garan - tida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multas, nos seguintes casos e percentuais:
i. Por atraso injustificado na execução do contrato em até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total contratado;
ii. Por atraso injustificado na execução do contrato, superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre o valor global contratado, com possibilidade de cancelamento da Nota de Empenho ou rescisão contratual;
iii. Recusa do adjudicatário em receber a Ordem de Serviço, entro de 03 (três) dias úteis contados da data da convocação: 15% (quinze por cento) obre o valor global da proposta;
iv. Por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do mesmo ou sobre a parcela não executada, respectiva- mente;
c) Suspensão temporária de participação em licitação impedimento de contra- tar com a Administração:
i. Por atraso injustificado na execução do contrato, superior a 31 (trinta e um) dias: até 03 (três) meses;
ii. Por recusa do adjudicatário em receber a Ordem de Serviços, dentro de 03 (três) dias úteis da data da convocação: até 01 (um) ano;
iii. Por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuí- zos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inci- so anterior.
11.2. Atingindo o limite de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, a Câma - ra Municipal de Conceição do Castelo–ES poderá promover a rescisão parcial ou to- tal do mesmo.
11.3. A CONTRATADA não incorrerá em multa quando o descumprimento dos pra- zos estabelecidos resultarem de força maior devidamente comprovada, ou de instru- ções da Câmara Municipal de Conceição do Castelo–ES.
11.4. As multas previstas no item b, da cláusula 13ª, no item 13.1, serão desconta- das, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegu- re o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimen- to previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/21, para as penalida- des de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.5.1 Na aplicação das sanções serão considerados os aspectos elencados no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/21.
11.5.2. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que tam- bém sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e au- toridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.5.3. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, conta- do da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Em- presas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6. A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será declara- da em função da natureza da gravidade da falta cometida.
11.7. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pú- blica será declarada em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração provi- denciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de cul- pa do contratado, ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.5. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser for- malizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.6. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III - Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recur- sos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Conceição do Castelo – ES, exercício 2024, na dotação abaixo discriminada:
Órgão | 010 (Câmara Municipal de Conceição do Castelo) |
Projeto Atividade | 010001.0103100012.001 (Manutenção das Atividades da Câmara e Capacitação de Recursos Humanos) |
Ficha | 0010 |
Fonte de Recurso | 150000000000 (Recurso Próprio) |
Elemento de Despesa | 3.3.90.39.00000 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica) |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposi- ções contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas legais aplicáveis e, subsi- diariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e se- guintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões unilaterais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de Contrato.
15.4. Os registros que não caracterizam alteração do Contrato serão realizados por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo (art. 136 da Lei nº 14.133/21).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento na imprensa oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua assinatura, conforme estabelece o inc. II, do art. 94, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO (art. 92, §1º)
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, como único competente para dirimir e julgar questões que por ventura surjam na execução do presente Termo, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegia- do que seja.
Assim, justos e acordados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas signatárias.
Conceição do Castelo - Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo-ES CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX DO COUTO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX DO COUTO FERRAZ:76692779715
-03'00'
FERRAZ:76692779715 Dados: 2024.08.19 10:21:40
XXXXXXX XXXXXXXX DO XXXXX XXXXXX
INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM CONTRATADA
Testemunhas:
NOME: CPF:
Ass.:
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NOME: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CPF: Ass.: