ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 97/98
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 97/98
Companhia Acordante - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de
economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Sindicatos Acordantes - Sindicatos representativos da categoria profissional
dos trabalhadores na indústria da refinação e destila- ção do petróleo; dos trabalhadores na indústria de ex- tração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergi- pe.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, devidamente autorizada pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, neste ato representada pelo Superintendente do Serviço de Recursos Humanos, Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sin- dicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devida- mente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acor- do:
CAPÍTULO I - DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - A Companhia revisará os salários de seus empregados em 1º de setembro de 1997, contemplando um reajuste de 3% (três por cento), conforme tabela anexa, em consonância com a legisla- ção em vigor.
Cláusula 2ª - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários no se- gundo dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo 1º - A Companhia concederá o adiantamento de 40% da remuneração bruta do mês, no dia 20 (vinte) respectivo ou dia útil subseqüente, para desconto integral no pagamento nor- mal dos salários.
Parágrafo 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo 1º poderão ser alterados, excepcionalmente, pela Companhia, em razão da ocorrência de motivo relevante, por esta esclarecido junto aos empregados e sindicatos.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a cumprir as deci- sões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28.11.96, os quais digam respeito ao pagamento de salários em datas distintas das estabelecidas na legislação em vigor, res- guardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Cláusula 3ª - O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou in- tegral), relativo ao ano de 1997, a título de antecipação, será efetuado no dia 20.11.97. Em 19.12.97, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
Cláusula 4ª - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assi- natura do Acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 5ª - A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados admitidos até 31.8.97, de acordo com a tabela anexa.
Cláusula 6ª - A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos em- pregados admitidos até 31.8.95.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identifica- da.
Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82), sendo assegurados para os empregados admitidos até 31.8.95, os percentuais até então percebidos do salário básico em cada mês.
Cláusula 7ª - Ficam a Federação Única dos Petroleiros - FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, conce- deu a título de Participação nos Resultados, relativa ao exercí- cio de 1996, a todos os empregados em efetivo exercício no dia 1.9.97, o correspondente a um salário básico, pago de uma só vez em 4.11.97, sem compensação e não incorporado aos res- pectivos salários.
Cláusula 8ª - A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Compa- nhia na discussão do contido na Medida Provisória nº 1.539-37, de 30.10.97, e suas respectivas reedições.
Cláusula 9ª - A Companhia concederá o Adicional de Periculosidade, dentro de suas características básicas e da legislação, sendo vedado o pagamento retroativo a qualquer título, para os empregados admitidos até 31.8.97.
Parágrafo único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos constitui- rão uma comissão para, num prazo de 180 (cento e oitenta) di- as, a contar da assinatura do presente Acordo, analisar os crité- rios de pagamento do Adicional de Periculosidade.
Cláusula 10 - A Companhia manterá a concessão da Gratificação de Férias a todos os seus empregados, admitidos até 31.8.97.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
Cláusula 11 - A Companhia garante aos empregados o pagamento da indeni- zação da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do em- pregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com me- nos de 1 (um) ano de Companhia.
Cláusula 12 - A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Peri- culosidade, onde couber, para os empregados admitidos até 31.8.97.
Parágrafo único - O Adicional de Xxxxxxxxxx (ASA) compensa todo e qualquer trabalho realizado durante o período em que o empregado estiver à disposição da Companhia independente- mente do horário.
Cláusula 13 - A Companhia concederá aos empregados, enquanto estiverem efetivamente engajados em trabalhos de equipe sísmica terres- tre, um adicional no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos respectivos Salários Básicos.
Cláusula 14 - A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em 5%, 10%, 15% e 30%, assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos e Salários.
Cláusula 15 - A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário bá- sico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional
de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma 30-03 de Administra- ção de Cargos e Salários, para aqueles empregados que traba- lham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a cumprir as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justi- ça até 28.11.96, os quais digam respeito ao AHRA, resguardan- do o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Cláusula 16 - A Companhia manterá em 200, 180, 175 e 168 o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 horas, 36 horas, 35 horas e 33 horas e 36 minutos.
Parágrafo único - A Companhia manterá os critérios e procedi- mentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 17 - A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) para os empregados admitidos até 31.8.97.
Cláusula 18 - A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante as para-das de manutenção, pelos empregados de horário adminis- trativo, nelas engajados, para os empregados admitidos até
31.8.97. As horas extraordinárias realizadas no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), para os empregados admitidos até 31.8.97. Além disso, a Com- panhia continuará adotando medidas visando a atenuar a so- brecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 19 - A Companhia garante aos empregados admitidos até 31.8.97 que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos perí- odos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convo- cado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares tra- balhadas nesse período serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento), observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do núme- ro de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recom- pensa ao esforço despendido naquele dia.
Cláusula 20 - A Companhia garante aos empregados que trabalham em regi- me de revezamento em turnos, remuneração das horas traba- lhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorroga- ção, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento, para os empregados admitidos até 31.8.97.
Cláusula 21 - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimenta- ção será incluído onde couber.
Cláusula 22 - No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal. Excetuam-se desse tratamento os empregados isentos de ponto e aqueles que viajarem para cumprimento de programa de treinamento.
Cláusula 23 - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional Regional, quando o empre- gado fizer jus aos referidos adicionais.
Cláusula 24 - A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições esta- belecidas na Norma 30-05 de Administração de Cargos e Salá- rios, no valor de R$ 189,00, a partir de 1.9.97.
Cláusula 25 - No exercício de 1998, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até o dia 20 de fevereiro, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naquele mês. O empregado poderá optar, também, por receber esse adi- antamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
Cláusula 26 - A Companhia garante, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, por até 180 (cento e oi- tenta) dias, devidamente caracterizados pelo Órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que este receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 27 - A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio- Doença, a complementação da remuneração integral do empre- gado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou do- ença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afas- tamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no “caput”, quando:
a - Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b - Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c - Houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d - O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 28 - A Companhia garante o pagamento do Adicional de Interinidade, a partir do primeiro dia de substituição interina.
Parágrafo único - O acréscimo percebido em razão da substitui- ção interina terá sua média duodecimal computada para cálculo da remuneração de férias, Gratificação de Férias, 13º Salário, Xxxxx Xxxxxx e Indenização.
Cláusula 29 - A Companhia efetuará, nos termos das Normas 30-02 e 30-03 de Administração de Cargos e Salários, o pagamento do Adicio- nal de Periculosidade e do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o pri- meiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 30 - A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicio- nal Regional no caso de transferência ou designação do empre- gado, para servir em localidades onde a concessão da vanta- gem não esteja prevista em Norma e desde que venha perce- bendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta Cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 31 - A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraor- dinário, vantagens por engajamento eventual em outros regi- mes, indenizações normativas e demais situações análogas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 32 - A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompa- nhante nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho(a) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utili- zação de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso das despesas, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 18 (dezoito) meses de idade;
- Reembolso das despesas, até o valor da tabela-limite do Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis) meses de idade.
Cláusula 33 - A Companhia manterá o Programa de Assistência Pré-Escolar, resguardando o direito de os empregados optarem entre o mesmo e os benefícios do Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompa- nhante.
Cláusula 34 - A Companhia implantará, a partir de janeiro de 1998, um Pro- grama de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escola- ridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Car- gos.
Parágrafo único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos em regulamento próprio.
Claúsula 35 - A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técni- cos e administrativos do Programa de Assistência Multidiscipli- nar de Saúde - AMS, de modo a garantir a qualidade dos servi- ços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que per- mitam preservar o benefício.
Parágrafo único - A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos informados acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos pro- cedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
Cláusula 36 - A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposen- tados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da
tabela a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requi- sitos e procedimentos constantes do Manual de Operações da AMS e das instruções complementares emitidas pela Compa- nhia.
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS
A - Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado 1 - Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao emprega- do realizadas até 31.10.97, obedecidos os critérios normativos da AMS.
C - Aposentado
- Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1 - Requeira sua aposentadoria e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS, nos ter- mos do Convênio Petrobras/INSS;
2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de Mantenedor-Beneficiário PETROS, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras;
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D - Beneficiário vinculado ao Aposentado 1 - Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
- Inscritos pelo empregado até a data do seu desligamento da Compa- nhia;
- Para os aposentados até 30.6.97, ficam mantidas as inscrições reali- zadas até aquela data, obedecidos os critérios normativos da AMS.
E - Pensionista
- Desde que receba os proventos por intermédio da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS) e tenha sido inscrito na AMS pelo empregado(a) antes de seu desligamento da Companhia.
F - Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido:
- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios norma- tivos, desde que receba os proventos por intermédio da XXXXXX (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Cláusula 37 - A participação dos empregados e aposentados, admitidos até 31.8.97, bem como de pensionistas a eles vinculados, no cus- teio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, será efetuada conforme tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 7,0 |
até 2,4 MSB | 14,0 |
até 4,8 MSB | 22,0 |
até 9,6 MSB | 35,0 |
até 19,2 MSB | 42,0 |
> 19,2 MSB | 50,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 38 - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será feita de acordo com a tabela a seguir, independentemente de faixa salarial.
PERÍODO | % DE PARTICIPAÇÃO |
Primeiro Ano | 50 |
Segundo Ano | 50 |
Terceiro Ano | 50 |
Quarto Ano | 100 |
Quinto Ano | 100 |
Cláusula 39 - A participação de empregados e aposentados, admitidos até 31.08.97, bem como de pensionistas a eles vinculados, no cus- teio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, será efetuada com uma contribuição mensal fixa, para a constituição de um Fundo.
Parágrafo 1º - A contribuição para o Fundo, de que trata o “ca- put”, será feita conforme as tabelas a seguir:
EMPREGADO E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
CLASSE DE RENDA | EMPREGADO (EM R$) | POR BENEFICIÁRIO VINCULADO (EM R$) |
1,3 MSB | 2,00 | 2,00 |
2,4 MSB | 4,00 | 3,00 |
4,8 MSB | 6,00 | 3,50 |
9,6 MSB | 10,00 | 4,00 |
19,2 MSB | 12,00 | 6,00 |
> 19,2 MSB | 14,00 | 10,00 |
MSB = Menor Salário Básico
APOSENTADOS/PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
CLASSE DE RENDA | APOSENTADO/ PENSIONISTA (EM R$) | POR BENEFICIÁRIO VINCULADO (EM R$) |
1,3 MSB | 5,00 | 2,00 |
2,4 MSB | 10,00 | 3,00 |
4,8 MSB | 17,00 | 4,00 |
9,6 MSB | 26,00 | 6,00 |
19,2 MSB | 29,00 | 8,00 |
> 19,2 MSB | 33,00 | 9,00 |
MSB = Menor Salário Básico
Parágrafo 2º - Todos os empregados, aposentados e pensio- nistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo contribuir individualmente para o Fundo criado para o custeio do Grande Risco.
Parágrafo 3º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 36, item “B”, sempre que o cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) mantiverem vínculo empregatício com a Companhia ou aposentarem-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 4º - A Companhia reembolsará os gastos com proce- dimentos hospitalares, classificados como de Grande Risco, re- alizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da ta- bela de credenciamento da AMS da Companhia.
Parágrafo 5º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Acordo, promoverão o acompanhamento trimestral da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospi- talares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS.
Parágrafo 6º - Em abril de 1998, a Companhia revisará os valo- res a serem pagos por empregados, aposentados e pensionis- tas, caso as ações implementadas, decorrentes das sugestões da Comissão de Acompanhamento ou, ainda, em razão de ou- tros fatores, reduzam os custos do Grande Risco no Programa da AMS e elevem a contribuição mensal dos beneficiários acima de 30% do custeio global do Grande Risco.
Cláusula 40 - A diária de um acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos ca- sos de internação de beneficiários descritos abaixo:
a) empregados, aposentados e pensionistas que sejam benefi- ciários da AMS, com idade superior a 55 anos;
b) beneficiários menores, com até 15 anos de idade (inclusive);
c) beneficiários maiores, com idade superior a 55 anos; e
d) doentes terminais.
Cláusula 41 - A participação dos empregados e aposentados, admitidos até 31.08.97, bem como de pensionistas a eles vinculados, no cus- teio do tratamento odontológico será a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Cláusula 37 do presente Acordo.
Cláusula 42 - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de faixa salarial.
Cláusula 43 - A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém-admitido e a seus beneficiá- rios inscritos na AMS, independentemente de carência.
Cláusula 44- Acordam a Companhia e os Sindicatos, que o novo benefício relativo ao Pequeno Risco e ao Grande Risco, vem em substi- tuição ao sistema atualmente praticado, cessando este assim que o novo benefício referido for posto em prática.
Cláusula 45 - As condições de participação dos beneficiários no custeio da AMS, previstas no presente Acordo, serão implementadas até
60 (sessenta) dias a partir da data de início da vigência do Acordo.
Parágrafo 1º - A todos os inscritos no Programa AMS, com des- conto integral do titular, não se aplicam as regras de participa- ção previstas neste Acordo.
Parágrafo 2º - Os valores ainda não descontados dos partici- pantes do Programa AMS, não são afetados pelas regras fixa- das neste Acordo, mantendo a Companhia o direito de efetuar os descontos de cada participante.
Cláusula 46 - A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de pro-
fissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
Cláusula 47 - A participação dos empregados e aposentados, admitidos até 31.08.97, bem como de pensionistas a eles vinculados, no cus- teio do Programa de Assistência Especial - PAE, será feita de acordo com a tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 2,0 |
até 2,4 MSB | 3,5 |
até 4,8 MSB | 6,5 |
até 9,6 MSB | 11,0 |
até 19,2 MSB | 17,0 |
acima de 19,2 MSB | 19,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 48 - A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação, os Sindi- catos darão o seu apoio e participação.
Cláusula 49 - A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcio- nada aos portadores de outras doenças.
Parágrafo único - Fica ainda assegurado, para os empregados e aposentados admitidos até 31.8.97, bem como aos pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
Cláusula 50 - A Companhia assegurará a representação dos Mantenedores- Beneficiários no Conselho de Curadores da Fundação PETRO- BRAS de Seguridade Social - PETROS através de 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes. Esses representan- tes serão obrigatoriamente Mantenedores-Beneficiários, em gozo de seus direitos estatutários e com o tempo de vinculação trabalhista à Companhia definido nos estatutos da PETROS e deverão ser eleitos pelos Mantenedores-Beneficiários em vota- ção secreta, fiscalizada pela Companhia e pelos Sindicatos. A
nomeação para Conselheiros e respectivos suplentes recairá sobre os 2 (dois) mais votados em cada modalidade a que se candidatarem (titulares e suplentes). Os eleitos substituirão os membros, titulares e seus suplentes, após o término de seus mandatos ou em caso de vacância. Nos mesmos moldes será assegurada a eleição de 1 (um) membro e respectivo suplente para representarem os Mantenedores-Beneficiários no Conselho Fiscal da PETROS.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 51- Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o se- guinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do Órgão:
a) Encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) O Titular do Órgão designará comissão para analisar a pro- posta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Re- cursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedi- mento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) A comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
1) A efetivação da dispensa; ou
2) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 52 - A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia, na
região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreina- mento quando necessário.
Parágrafo único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.
Cláusula 53 - A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 54 - A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Au- xílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolida- ção das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 55 - A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e sa- lário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 56 - Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Car- gos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do man- dato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 57 - A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em vir- tude de encargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que haja função vaga no seu cargo.
Cláusula 58 - A Companhia garante que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Xxx, deverão ser realizadas nos Sindicatos representativos da cate- goria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhará cópia da rescisão con- tratual àquela Entidade, no prazo de uma semana.
Cláusula 59 - A Companhia informará mensalmente, à FUP e a cada Sindica- to, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 60 - A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos proces- sos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.
Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos se- letivos, visando garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
Cláusula 61 - A Companhia assegura que restringirá as admissões ao atendi- mento das demandas operacionais e administrativas, ou, ainda, em função de possíveis desligamentos, não promovendo rotati- vidade de pessoal.
Cláusula 62 - A Companhia se compromete, ao conceder estágios referentes ao Programa de Integração Empresa X Escola, de que trata a Lei nº 6.494, de 7.12.77, e ao receber bolsistas em Cursos de Formação, utilizá-los em trabalhos que contribuam para a sua formação profissional e somente sob adequada supervisão, não os considerando como componentes do efetivo mínimo.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 63 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permiti- do faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - As faltas não serão consecutivas, nem acu- muladas com dias de feriados, folgas ou dias compensados.
Parágrafo 2º - Será indispensável o entendimento do emprega- do com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 3º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente à falta.
Parágrafo 4º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive des- conto no salário.
Cláusula 64 - A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados não excederá o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - A Companhia garante, nas atividades de en- trada de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Cláusula 65 - Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Fe- deral, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 horas, sem que, em conseqüência, caiba pagamento de qual- quer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculo- sidade, quando couber.
Parágrafo único - Nas unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou semanais diferentes da estabelecida no "caput", a Companhia compromete-se a respeitar, enquanto os emprega- dos não manifestarem desejo de modificá-la.
Cláusula 66 - A Companhia concederá aos empregados efetivamente engaja- dos em trabalhos de equipes sísmicas terrestres, a relação tra- balho/folga de 1 x 1, jornada de 10 (dez) horas e a carga sema- nal de 35 (trinta e cinco) horas.
Cláusula 67 - A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexí- vel, para o regime administrativo, de acordo com as característi- cas operacionais locais de cada Órgão, admitindo-se a compen- sação de horas.
Cláusula 68 - A Companhia concederá licença adoção pelo período de 30 (trinta) dias às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção e nas instru- ções emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.
Cláusula 69 - A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas sema- nais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas Unida- des e Órgãos, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Cláusula 70 - A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas ne- cessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do Órgão de saúde da Companhia.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 71 - A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, relacionados com o trabalho ou explicitados em normas.
Cláusula 72 - A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorri- da em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as dispo- sições da legislação.
Cláusula 73 - A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão de Clas- se, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 74 - A Companhia obriga-se a supervisionar o programa de alimen- tação, com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutri- ção da Companhia.
Cláusula 75 - A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empre- gados a ser eleito.
Cláusula 76 - A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Cláusula 77 - A Companhia se compromete a manter em articulação com as CIPAS e os Sindicatos, a realização de palestras, cursos, semi- nários sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, bem como dos demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos.
Cláusula 78 - A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e de saúde ocupacional, conso- ante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas funções.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e asse- gurar sua participação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como às medidas adotadas para prevenir e li- mitar estes riscos.
Cláusula 79 - A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindica- to, para acompanhamento das condições de salubridade e se- gurança.
Cláusula 80 - A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo único - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de tra- balho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação.
Cláusula 81 - A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competen- tes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Cláusula 82 - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames comple- mentares a que for submetido.
Parágrafo único - O Órgão de Saúde Ocupacional da Compa- nhia fornecerá, mediante autorização expressa do empregado,
ao médico por este indicado, os resultados dos exames e infor- mações sobre a saúde relacionados com suas atividades ocu- pacionais.
Cláusula 83 - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orienta- ção do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com trata- mento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adqüirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 84 - A Companhia comporá, onde couber, a primeira equipe de com- bate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emer- gências, exclusivamente, com pessoal da área de Segurança Industrial.
Cláusula 85 - A Companhia se compromete a manter o Programa de Preven- ção de Riscos Ambientais - PPRA, realizando monitoramento ambiental e biológico.
Cláusula 86 - A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saú- de, prosseguindo na priorização das ações preventivas e aper- feiçoamento das ações corretivas de saúde na assistência aos empregados.
Cláusula 87 - A Companhia garantirá aos seus empregados o direito funda- mental de prestar serviços com segurança e dentro dos critérios de Saúde Ocupacional.
Cláusula 88 - A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais, onde couber, até 2 (dois) profissionais de nível médio da área de en- fermagem, por grupo de turno.
Cláusula 89 - A Companhia continuará publicando, em seus veículos de co- municação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e
aposentados, comprometendo-se a se articular com a PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 90 - A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infecto-contagiosas (transmis- síveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endê- micas (com elevada incidência).
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Cláusula 91 - A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como obje- tivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo único - A implantação de novas tecnologias que tra- ga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 92 - A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política e busca de inovações tecnológicas, pro- moverá, quando necessário, a realocação dos empregados en- volvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas fun- ções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 93 - A Companhia assegura, a todos os empregados, que na im- plantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 94 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação e funcionamento de Comissão Mista para acompanhamento e in-
terpretação das cláusulas do presente instrumento em reuniões a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo único - Essa comissão, além de acompanhar as con- dições estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.
Cláusula 95 - A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas en- tre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 96 - A Companhia se compromete a estender os benefícios da As- sistência Mutidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais libe- rados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindi- cal, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo Único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais citados no “caput” e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respecti- vos créditos junto à Companhia.
Cláusula 97 - A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Caberá a cada Sindicato a indicação do diri- gente a ser liberado.
Cláusula 98 - A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos a liberação de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três) dirigentes sindi- cais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade vincula- rem-se bases territoriais com mais de oitocentos, ou mais de hum mil e seiscentos, ou mais de dois mil e quatrocentos em- pregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 1.9.97.
Cláusula 99 - A Companhia assegura que assumirá os encargos previdenciá- rios (INSS e PETROS) de até 2 (dois) dirigentes sindicais libe- rados sem remuneração, por Sindicato.
Parágrafo único - Caberá a cada Sindicato a indicação dos diri- gentes a serem liberados, bem como assumir todos os demais encargos (diretos e indiretos) relacionados com os mesmos.
Cláusula 100 - A Companhia assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros - FUP, de 3 (três) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Clausula 101 - A Companhia garante que seus motoristas profissionais ou con- dutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações no Trabalho.
Cláusula 102 - O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revoga- ção total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Tra- balho - CLT.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste Acor- do no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.
Cláusula 103 - A Companhia se compromete a divulgar as situações em que seja possível a manutenção do nível de contribuição para a PETROS, com recursos do próprio empregado.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 104 - O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 1997 até 31 de agosto de 1998, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1997.
P/PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DE AMAZONAS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE FORTALEZA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
P/SINDICATO ÚNICO DOS PETROLEIROS DA BAHIA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE MAUÁ
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE CAMPINAS E PAULÍNEA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE CUBATÃO, SANTOS E SÃO SEBASTIÃO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE BARUERI, GUARULHOS,
SÃO CAETANO DO SUL E SÃO PAULO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLORAÇÃO, PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS DE SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ES- TADO DO ESPÍRITO SANTO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS PE- TROQUÍMICAS, QUÍMICAS, PLÁSTICAS E AFINS - BAHIA
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.8.97)
ATS | |
Nº DE ANOS | PERCENTUAL DE ANUÊNIO |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 | 45 |
31 | 45 |
32 | 45 |
33 | 45 |
34 | 45 |
35 ou mais | 45 |
TABELA SALARIAL DE TERRESTRES
TABELA SALARIAL
Vigência: 01.09.1997
NÍVEL | SALÁRIO BÁ- SICO |
201 | 263,43 |
202 | 273,97 |
203 | 284,95 |
204 | 296,35 |
205 | 308,22 |
206 | 320,56 |
207 | 333,39 |
208 | 346,75 |
209 | 360,63 |
210 | 375,06 |
211 | 390,08 |
212 | 405,71 |
213 | 421,95 |
214 | 438,85 |
215 | 456,42 |
216 | 474,70 |
217 | 493,71 |
218 | 513,48 |
219 | 534,03 |
220 | 555,41 |
221 | 577,65 |
222 | 600,79 |
223 | 624,85 |
224 | 649,86 |
225 | 675,88 |
226 | 702,94 |
227 | 731,09 |
228 | 760,37 |
229 | 790,81 |
230 | 822,49 |
231 | 855,42 |
232 | 889,66 |
233 | 925,29 |
234 | 962,34 |
235 | 1.000,88 |
236 | 1.040,95 |
237 | 1.082,63 |
238 | 1.125,99 |
239 | 1.171,07 |
240 | 1.217,95 |
241 | 1.266,72 |
242 | 1.317,44 |
243 | 1.370,21 |
244 | 1.425,08 |
245 | 1.482,14 |
246 | 1.541,48 |
247 | 1.603,20 |
248 | 1.667,41 |
249 | 1.734,17 |
250 | 1.803,60 |
251 | 1.875,82 |
252 | 1.950,93 |
253 | 2.029,05 |
254 | 2.110,29 |
255 | 2.194,80 |
256 | 2.282,68 |
NÍVEL | SALÁRIO BÁ- SICO |
613 | 1.422,79 |
614 | 1.486,81 |
615 | 1.553,72 |
616 | 1.623,64 |
617 | 1.696,71 |
618 | 1.773,05 |
619 | 1.852,85 |
631 | 1.936,21 |
632 | 2.023,35 |
633 | 2.114,40 |
634 | 2.220,12 |
635 | 2.331,12 |
636 | 2.447,68 |
651 | 2.635,16 |
652 | 2.735,30 |
653 | 2.839,25 |
654 | 2.947,13 |
655 | 3.059,12 |
671 | 3.175,37 |
672 | 3.296,04 |
673 | 3.421,28 |
674 | 3.551,29 |
713 | 1.600,55 |
714 | 1.664,63 |
715 | 1.731,29 |
716 | 1.800,62 |
717 | 1.872,72 |
718 | 1.947,70 |
719 | 2.025,69 |
731 | 2.106,80 |
732 | 2.186,87 |
733 | 2.269,96 |
734 | 2.356,22 |
735 | 2.445,76 |
736 | 2.538,68 |
751 | 2.635,16 |
752 | 2.735,30 |
753 | 2.839,25 |
754 | 2.947,13 |
755 | 3.059,12 |
771 | 3.175,37 |
772 | 3.296,04 |
773 | 3.421,28 |
774 | 3.551,29 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Superior