QUESTÕES ACERCA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS CONSUMIDORES E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJERJ
Novembro de 2016
QUESTÕES ACERCA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS CONSUMIDORES E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJERJ
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
QUESTÕES ACERCA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS CONSUMIDORES E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJERJ.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo discorrer acerca de alguns temas que aparecem com frequência nas ações concernentes aos contratos celebrados pelos consumidores com as instituições financeiras e seus desdobramentos.
Muitos são os conflitos que envolvem as relações entre consumidores e instituições financeiras, nos quais são discutidas as taxas de juros dos contratos, a inadimplência do consumidor, o superendividamento, as tarifas pactuadas nos contratos de adesão, as modalidades de crédito oferecidas no mercado, dentre outras questões, que têm sido a causa dos litígios veiculados nos inúmeros processos ajuizados nos Tribunais pátrios.
Neste trabalho serão apresentados alguns tipos de contratos bancários pactuados entre os consumidores e as instituições financeiras que têm sido – costumeiramente - objetos de diversas ações judiciais. São eles: i) Arrendamento mercantil; ii) Alienação fiduciária em garantia; iii) Cartão de crédito consignado; e iv) Empréstimo consignado.
Serão abordados, também neste trabalho, os temas relativos às ações revisionais, que discutem os contratos pactuados entre os consumidores e as instituições financeiras, a questão referente à capitalização mensal de juros, a teoria do adimplemento substancial e, por fim, o tema do superendividamento.
Importante mencionar que os assuntos tratados neste trabalho serão analisados sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
2. CONTRATOS PACTUADOS ENTRE O CONSUMIDOR E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 2.1 ARRENDAMENTO MERCANTIL. 2.2 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 2.3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 2.4. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
2.1 Arrendamento Mercantil
O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, cuja definição está prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 6.099/74, in verbis:
Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se- á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “o contrato de leasing, regulado como arrendamento mercantil, está sendo utilizado como contrato de consumo simples de pessoas físicas, especialmente no caso do leasing de computadores, leasing de eletrodomésticos e, especialmente, leasing de automóveis”. Nestes casos, afirma a autora que “se a empresa de leasing, que é fornecedora, estiver frente a um consumidor stricto sensu, em especial uma pessoa física, o contrato estará incluído no campo de aplicação do CDC”, entendendo, ainda, que “o leasing realmente mercantil, entre dois comerciantes e para fins comerciais, está excluído, podendo apenas ser incluído por ação do art. 29 do CDC ou de tratamento analógico” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 208 – 7ª edição).
Espécies de arrendamento mercantil:
O arrendamento mercantil pode assumir três modalidades: leasing financeiro, operacional e leasing back.
No leasing financeiro, modalidade mais utilizada, a arrendadora transfere para o arrendatário a posse do bem arrendado mediante o pagamento de uma contraprestação. Dessa forma, ao final do período de locação previsto no contrato, exsurgem três alternativas para o arrendatário: a devolução do bem, a renovação da locação ou a aquisição do produto pelo preço residual ajustado.
No que tange ao valor residual previsto nos contratos de arrendamento mercantil, esse é descrito na portaria nº 564/78 do CMN como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
Sendo assim, o valor residual de garantia serve para “assegurar a importância que o bem deverá ter no fim do contrato, já previamente estabelecido pelas partes, a fim de perfazer o preço final de aquisição do mesmo, pago de forma acoplada e diluída às prestações periódicas”. (Apelação Cível 0001077- 50.2009.8.19.0058, Des. Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx).
No leasing operacional, ao contrário do financeiro, não há residual e, caso o arrendatário tenha a intenção de adquirir o bem ao final do contrato, poderá comprá-lo pelo seu valor de mercado à época em que for realizada tal opção.
Já o leasing back é a modalidade de arrendamento mercantil na qual a pessoa jurídica arrendatária, necessitando de capital de giro, vende um bem de sua propriedade à pessoa jurídica arrendadora, que o aluga de volta à vendedora.
Inadimplemento no Arrendamento Mercantil:
Nos contratos de arrendamento mercantil a obrigação é positiva e líquida, de modo que o seu inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora, na forma do art. 397 do Código Civil, gerando ao credor o direito à retomada do bem, que se opera através da reintegração da posse.
Cabe ressaltar a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa do devedor, nas ações de reintegração de posse, tal como ocorre nas ações de busca e apreensão, que têm como objeto contrato de alienação fiduciária.
Neste sentido, válido colacionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa em ação de reintegração de posse.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 913.545/PR, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
2.2 Alienação Fiduciária em garantia
A alienação fiduciária está prevista na Lei 4.728/65, alterada posteriormente pelo Decreto-Lei nº 911/69, e consiste numa espécie de negócio jurídico que tem por finalidade o financiamento de bens móveis ou imóveis através do chamado “crédito direto ao consumidor”. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “a alienação fiduciária em garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento e investimento, popularmente conhecidas como “financeiras”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 642
– 7ª edição).
Através da alienação fiduciária, é possível garantir o financiamento assumido pelo devedor que adquire o bem, já que o credor fiduciário detém a propriedade e a posse indireta deste até que a obrigação seja adimplida, quando, então, o devedor se torna proprietário do bem. Antes do seu cumprimento, no entanto, o devedor pode usufruir do bem, sendo-lhe vedado negociá-lo com terceiros.
O que se observa, na prática, é que o consumidor normalmente não tem consciência de que, junto com o contrato de compra e venda de bem cujo valor foi dividido em prestações, está pactuando também com um contrato de financiamento, o qual pode ter sido realizado diretamente entre a instituição financeira e o consumidor ou através de interveniência do vendedor.
Conforme leciona Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “no crédito direto, há negócio jurídico entre a financeira e o consumidor, para que este possa pagar ao fornecedor- vendedor, exigindo o financiador como garantia obrigatória a alienação fiduciária, a favor da financeira, do bem que este adquiriu. A operação de crédito direto ao consumidor desdobra-se em dois negócios jurídicos, um contrato de abertura de crédito e um negócio cambial (letras de câmbio sacadas pelo consumidor para aceite pela financiadora)”.
Já em relação ao financiamento com interveniência do vendedor, explica a autora que “a financeira exige não só a alienação fiduciária do bem durável em seu favor, mas também que o vendedor se coobrigue pelos títulos emitidos pelo consumidor, como reforço da garantia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor – O novo regime das relações contratuais, pag. 217/218 – 7ª edição).
Inadimplemento na Alienação Fiduciária:
Na hipótese de inadimplemento da obrigação, o credor se torna proprietário do bem alienado fiduciariamente, cujo valor pode garantir o débito. Na citada legislação, resta claro que a caracterização da mora do devedor se encontra delineada no artigo 2º,
§2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O inadimplemento da obrigação assumida, com a constituição do devedor em mora, acarretará a busca e apreensão do bem, assim:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. – Grifos nossos.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, o pagamento deve ser concretizado em até cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, na forma do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe:
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. – Grifos nossos.
2.3 – Cartão de Crédito Consignado
O contrato de crédito consignado é uma modalidade de mútuo financeiro que tem por garantia o salário do contratante e que se subdivide em duas categorias, quais sejam o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
No contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira oferece ao contratante um crédito rotativo, que pode ser utilizado para a realização de compras ou saques através do cartão magnético, descontando-se do pró-labore do usuário o valor
gasto, no limite de até 10% da sua renda líquida mensal, refinanciando-se o restante da fatura, caso ultrapasse tal montante, com a incidência de juros moratórios.
As taxas de juros mensais do cartão de crédito consignado são, em regra, menores que as cobradas pelos bancos e instituições financeiras com cartões de crédito comuns, em razão da maior garantia que o desconto direto no contracheque lhes oferece.
Contudo, em geral, comparando-se com o contrato de empréstimo consignado, os juros incidentes com os cartões de crédito consignados revelam-se bem superiores, tendo em vista que o valor é dispendido pelo contratante ao longo do mês, de forma que o pagamento só será feito ao final do período contratado.
Em razão das elevadas taxas de juros cobradas, a contratação do crédito via cartão consignado requer sejam prestadas informações claras e precisas ao consumidor, observando-se os deveres de informação e transparência, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Quanto aos juros remuneratórios incidentes nos contratos de cartão de crédito consignado, insta esclarecer que se aplicam as regras referentes às instituições financeiras, destacando-se, nesse ponto, o entendimento esposado no enunciado nº 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
De outro modo, cumpre ressaltar que a prática corriqueiramente adotada pelas instituições financeiras, consistente em promover o desconto tão somente das faturas em seu valor mínimo, dando ensejo ao desenfreado crescimento da dívida do consumidor, constitui vantagem excessiva, em detrimento do consumidor, devendo tal conduta ser veementemente combatida, segundo o disposto nos art. 6º, inc. III e art. 39, inc. IV, ambos do CDC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em várias oportunidades, reconheceu a abusividade do uso do contrato de cartão de crédito consignado, declarando, em casos concretos, a violação das normas consumeristas e dos deveres anexos à boa-fé objetiva, como se pode verificar da leitura das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUTORA QUE PRETENDIA A AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU QUE IMPÕE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA. AUTORA QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTAO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. VANTAGEM EXCESSIVA PARA O RÉU, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMPRESTA VERACIDADE À TESE AUTORAL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTABULADO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL R EAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0017135-34.2012.8.19.0023 – APELAÇÃO; XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 28/07/2016) –
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO AO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO AUTOR E DO RÉU. 1. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. O CONSUMIDOR CRÊ QUE ESTÁ ANUINDO A UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NOS MOLDES NORMAIS, QUANDO NA VERDADE ESTÁ CONTRATANDO UMA CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRATA-SE DE UM EMPRESTIMO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO SE DÁ MEDIANTE PARCELAS PRÉ-FIXADAS, QUE CORRESPONDEM AO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 2. PARA TANTO, É COBRADA DO CONSUMIDOR PARCELA DENOMINADA "EMPRÉSTIMOS", QUE É ABUSIVA NA MEDIDA EM QUE ETERNIZA A DÍVIDA E AGRAVA SOBREMANEIRA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ESTÁ SENDO VERDADEIRAMENTE REALIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ARTIGO 42 DO CDC. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM LIQUIDACAO DE SENTENÇA. 3. DANOS MORAIS IN RE IPSA QUE DEVEM SER REDUZIDOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE, COM ISSO, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (0001880-29.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO; XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento:
24/02/2015) – Grifou-se
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE HÍBRIDA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE PRETENDENDENDO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATA SERVIÇO DE CARTÃODE CRÉDITO. VALOR MÍNIMO DA
FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE DO CONTRACHEQUE. CONSUMIDOR QUE NÃO SE UTILIZA DO CARTÃO. JUROS SUPERIORES A MÉDIA DOS CONSIGNADOS COM TAXAS DE ANUIDADE E ENCARGOSROTATIVO TÍPICOS DE CARTÃO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO PACTUADO. RECÁLCULO DA DÍVIDA, APLICANDO-SE OS JUROS PRATICADOS NO PERÍODO PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557,
§ 1º-A, DO CPC, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0074540- 60.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO, XXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX – VIGÉSIMA QUITA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data do julgamento: 11/09/2015) – Grifou-se.
Conforme se verifica da jurisprudência, tem-se concluído não ser crível que o consumidor contrate empréstimo, por meio de cartão de crédito, sujeitando-se a uma onerosidade excessiva, sendo do conhecimento de todos que os juros incidentes sobre esse tipo de operação são bem superiores aos aplicados nos contratos por empréstimo consignado em folha de pagamento.
Da mesma forma, não parece ser razoável que, conscientemente, o consumidor autorize o pagamento mensal do mínimo da fatura, possibilitando a perpetuação de uma dívida.
Assim, constata-se que nesta modalidade de contrato bancário há uma burla à real intenção do consumidor em contratar um empréstimo, uma vez que este acaba prejudicado pela falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação, aderindo a empréstimo através de cartão de crédito, no qual o banco réu efetua descontos mensais em folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura como forma aparente de quitação do mútuo contratado. Tal prática, diferente da simples contratação de cartão de crédito consignado, vem se revelando flagrantemente abusiva e, portanto, tem sido duramente combatida na maior parte das decisões deste Tribunal.
2.4 Empréstimo Consignado
O empréstimo consignado é uma espécie do contrato de crédito consignado.
Através do empréstimo consignado, a instituição financeira disponibiliza um determinado valor ao consumidor que, em contrapartida, sofrerá descontos em sua folha de pagamento, em até um percentual máximo de sua renda mensal, determinado pela lei.
A questão relevante que permeia a grande parte das ações judiciais, referentes aos contratos de empréstimo consignado, é aquela que diz respeito ao percentual máximo
de desconto, permitido pela legislação, no contracheque do servidor público, especialmente com relação ao militar das Forças Armadas.
Observando a jurisprudência do TJERJ, verifica-se que as decisões têm aplicado diferentes percentuais limitadores da margem consignável, tendo em vista a existência de diversas leis e regramentos que regulam a matéria.
Os verbetes 200 e 295 das súmulas do TJRJ, têm sido mencionados em muitas das decisões deste Tribunal, uma vez que as orientações neles contidas têm como objetivo precípuo proteger o consumidor, impossibilitando que, nas hipóteses de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras, os descontos ultrapassem o limite de 30% do salário do devedor. Os referidos enunciados das súmulas contêm a seguinte redação:
Enunciado 200. A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Enunciado 295. Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, os quais têm determinado que a limitação de descontos em folha de pagamento dos servidores estaduais fique restrita ao patamar de 30% de seus vencimentos, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE 30% DE DESCONTOS SOBRE SEUS RENDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 295 E 59, AMBAS DO TJRJ. SOMENTE O ÓRGÃO PAGADOR TEM PODERES PARA LIMITAR A MARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO À FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. OFÍCIO AO ÓRGÃO EMPREGADOR. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0000258-49.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXX XXXXXXX XXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 04/02/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE 40% DO ARTIGO 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/1999, POIS SE TRATA DE DECRETO AUTÔNOMO QUE CARECE DE LEGITIMIDADE PARA DISPOR SOBRE TEMA NÃO DISCIPLINADO ANTERIORMENTE POR LEI ESTADUAL. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA PURAMENTE ADMINISTRATIVA, DIRIGINDO-SE, TÃO SOMENTE AO
ÓRGÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, NÃO SE SOBEPONDO, POIS, À REGRA INSERTA NA LEI Nº 10.820/03, QUE É POSTERIOR AO ALUDIDO DECRETO E CUIDA ESPECIFICAMENTE ACERCA DO TEMA. Pacífico o
entendimento de que o somatório de todas as consignações voluntárias não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do consumidor. Inteligência do art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.820/2003. Súmulas 200, 205 e 295 do TJRJ. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal. Recurso de manifesta improcedência a que se nega seguimento. PROVIMENTO DO RECURSO. (0001511-45.2014.8.19.0064 – APELAÇÃO; XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - XXXXXXXX QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 28/09/2015) – grifou-se.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE EM DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO, NÃO IMPORTANDO A CATEGORIA FUNCIONAL, SE FUNCIONÁRIO CIVIL OU MILITAR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTANGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO E/OU SALÁRIO, DIANTE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA OM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE SER PRESTIGIADA. POR CONTA DE TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.". (0017669-42.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 10/06/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A LIMITAÇÃO DO DESCONTO MENSAL A TÍTULO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INDEPENDENTE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE SALDAR SEUS DÉBITOS, O DESCONTO DE QUASE A INTEGRALIDADE DOS GANHOS MENSAIS É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, IMPONDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, QUE SEJA ESTABELECIDO UM LIMITE MÁXIMO, A PARTIR DO SALÁRIO DO DEVEDOR, A FIM DE NÃO PRIVÁ-LO DOS MEIOS MÍNIMOS DE SOBREVIVÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 200 DESTE E. TJERJ. PRECEDENTES DO EG. STJ. A DESPEITO DA AUTORA SER SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA MESMA, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. SENTENÇA APELADA QUE PREVÊ O PERCENTUAL QUE CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODE DESCONTAR, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. JULGADO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPRIMENDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0003072-54.2011.8.19.0050 – APELAÇÃO;
XXXXXX XXXXXXX DE MATTOS - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;
Data de julgamento: 08/09/2015) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RETENÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PONDERAÇÃO - LIMITE DO DESCONTO EM FOLHA - LEI N. 10820, DE 2003 - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO VITAL - PACTA SUNT SERVANDA - Pagamento das
prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração. Tal conduta abusiva afronta os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa. O fato de ser o autor servidor público estadual não altera o limite estabelecido, tendo em vista que a Lei 10.820/2003 é específica a contratos de mútuo, devendo prevalecer a disposição mais favorável ao consumidor. Negado seguimento aos recursos. (0008254-03.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 09/07/2015) –
grifou-se.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DOS RECURSOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR MILITAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO ESSENCIAL. 1. Atual
posicionamento jurisprudencial no sentido de que o fato de o autor ser militar não altera o limite estabelecido de 30% para o teto dos descontos. 2. Aplicação do enunciado nº 200 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, in verbis: "A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista." 3. Inexistência de prova de litigância de má-fé praticada pelo autor. 4. Verba honorária que se mostra de acordo com a natureza/complexidade da ação. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS RECURSOS. (0473923- 69.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXXX XX XXXXX XXXXXX - XXXXXXXX XXXXXX
CÍVEL; Data de julgamento: 05/08/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO), ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL 25.547/99 EM SEU ART. 3º, DIZ RESPEITO À TOTALIDADE DE DESCONTOS EFETUADOS A QUALQUER TÍTULO A PROVENTOS DE PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL, DISPOSITIVO QUE POSSIBILITA INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, FIRMADA NO SENTIDO DE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OS DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 200- TJRJ. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DA AUTORA. SÚMULA 295 DO TJ/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. (0004757-96.2011.8.19.0050 – APELAÇÃO; XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - XXXXXXXX TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 02/07/2015) – grifou-se.
Ação de Obrigação de Fazer movida por consumidor, servidor estadual, que pretende obter, via judicial, a limitação de descontos em contracheque em virtude de empréstimos consignados tomados com sete instituições financeiras diferentes, no patamar de 30% da sua renda líquida. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Jurisprudência consolidada no sentido da limitação dos descontos ao percentual de 30% dos valores depositados, como garantia simultânea do adimplemento contratual, sem prejudicar a sobrevivência do devedor, ainda que se trate de hipótese de superendividamento. Súmulas 200 e 295 do TJRJ. Não pode ser relegado ao esquecimento que a fração de 30% vem sendo aplicada pelos Tribunais Superiores a todos os casos de descontos que recaem sobre a remuneração do trabalhador, independente do vínculo que possuam junto ao empregador (estatutário ou celetista), com base no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar de tais verbas. A teor do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos elencados na presente decisão monocrática. (0118498-67.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXXX XXXXX XXXXXX - DÉCIMA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 20/07/2015) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. DECISÃO AGRAVADA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE LIMITEM OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE AUTOR EM 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE NA QUAL SE APLICAM AS SÚMULAS Nº 59, 200 E 295 DO TJERJ. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMITE MÁXIMO DO PERCENTUAL DE 30% DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557 CAPUT DO CPC. (0001961- 15.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 22/01/2016) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POLICIAL MILITAR. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI Nº 279/79. O Autor é policial
militar, sendo aplicável a Lei Estadual nº 279/79, que regulamenta remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que limita os descontos no patamar de 30% dos vencimentos. Assim, os débitos realizados em folha de pagamento devem ser limitados a 30% dos seus proventos, até a quitação integral da dívida, não obstante se tratar de servidor público estadual, uma vez que não se mostra plausível estabelecer o limite de descontos de 40% dos rendimentos brutos do servidor em relação às consignações, diante da natureza alimentar do salário e dos princípios da razoabilidade e da isonomia. Acrescente- se que o Decreto Estadual 25.547/99, com a redação do Decreto Estadual 27.232/00, em seu art. 3º, diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do servidor público civil. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0066150-72.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO; XXXXXXX XXXXXXX NASCIMENTO - DÉCIMA
NONA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 25/01/2016) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE EM DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO, NÃO IMPORTANDO A CATEGORIA FUNCIONAL, SE FUNCIONÁRIO CIVIL OU MILITAR. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTANGIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO E/OU SALÁRIO, DIANTE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA OM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE SER PRESTIGIADA. POR CONTA DE TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.". (0017669- 42.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento:
10/06/2015) – grifou-se.
Adotando-se a orientação contida nos precedentes deste Tribunal acima transcritos, devem prevalecer sobre o Decreto Estadual 25.547/99 os preceitos constitucionais de garantia do mínimo existencial, da dignidade da pessoa, da isonomia e da natureza da verba alimentar da remuneração do servidor, revelando-se inaplicável, também, o limite de 50% disposto no artigo 3º, § 1º, II c/c art. 2º, inciso VII, do referido Decreto estadual, quando o servidor se vale da utilização de cartão de crédito consignado.
Não obstante, importante mencionar que a Medida Provisória nº 2.215/01 reestruturou o regime de remuneração dos militares das Forças Armadas, prevendo os descontos em folha de pagamento da seguinte forma:
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e também de alguns julgados deste Tribunal, têm aplicado a Medida Provisória nº 2.215/01 aos casos que versam acerca do percentual discutido.
Isso porque, ao contrário do que determinam outras legislações que regulamentam as relações de trabalho vinculadas ao regime da CLT, bem como dos servidores públicos em geral, a norma aplicável aos integrantes das Forças Armadas prevê que, na incidência dos descontos – obrigatórios e autorizados – o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou provento (art.14,
§ 3º, da MP 2.215/01).
A Medida Provisória nº 2.215 de 2001 é norma especial em relação aos Militares e autoriza que o total dos descontos – obrigatórios e autorizados –sobre a sua remuneração ou provento alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento), sendo-lhes assegurado a percepção de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta.
Todavia, ressalte-se que a Medida Provisória em questão dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art.1º da Medida Provisória).
De acordo com o art. 42, caput, da Constituição Federal, “os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. É certo que as Polícias Militares são forças auxiliares e reserva do Exército (art.144, §6º, da Constituição Federal), mas não são integrantes das Forças Armadas, constituída pela Marinha, Exército e Aeronáutica (art.142, caput, da Constituição Federal).
Sobre o tema debatido, oportuno colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, das Primeira e Segunda Turmas, acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1532001/RS, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) –
grifou-se.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5. Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6. A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14,
§ 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 7. Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8. Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. Precedentes. 9. Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura
o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10. A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min. Xxxxxx Xxxxxx, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.000-00-0000)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11. Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1521393/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) –
grifou-se.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. Observa-se que o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG XXXXXXXXX, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) 4. Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos
autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) – grifou-se.
E, ainda, as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunais de Justiça:
DECISÃO. (...) Com efeito, consultando a jurisprudência recente acerca dessa matéria, verifico que, no caso de servidor militar, o limite dos descontos em folha de pagamento corresponde ao máximo de 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios, nos termos do artigo 15 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Confiram-se os precedentes: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA
APLICÁVEL AOS MILITARES. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluído necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração. Recurso especial provido”. (REsp 1.472.318/RJ, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2015). “ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. Observa-se que o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG XXXXXXXXX, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.458.770/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/4/2015, DJe 23/4/2015) Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de fls. 77/79e. I. Brasília, 05 de novembro de 2015. (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 19/11/2015)
DECISÃO. (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.10.2015. Merece prosperar a irresignação. De fato, o STJ possui entendimento de que a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. A propósito (grifo nosso): (...). (REsp 1521393/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015).(...) (REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) - REsp 1559874; Ministro XXXXXX XXXXXXXX; 11/11/2015 – grifou-se.
DECISÃO (...) Ao que se tem do trecho acima reproduzido, a Corte de origem não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela prática para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual" (STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: (...)(STJ, REsp 1.521.393/RJ, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015). (...) – REsp 1530406; Ministra XXXXXXXX XXXXXXXXX; 27/10/2015 –
grifou-se.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, para os Militares integrantes das Forças Armadas, o limite máximo dos descontos referentes a empréstimos consignados observa não 30% (trinta por cento), mas 70% (setenta por cento) da sua remuneração, incluindo os descontos obrigatórios e os autorizados (artigos 15 e 16, respectivamente, da Medida Provisória 2.215/01).
No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Decisão monocrática da Relatora reformou integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de limitação de descontos dos empréstimos a 30% dos vencimentos, eis que para os integrantes das Forças Armadas a limitação total dos descontos é de 70%, com base na Medida Provisória 2.215-10/2010. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. (artigo 557 § 1º, Código de Processo Civil). O Recorrente se insurge insistindo na tese de que o limite dos descontos deve ser de 30%. Mas o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o desconto efetuado em folha de pagamento de militar das Forças Armadas obedece a Medida Provisória 2.215-10/2010, diploma específico, sendo, portanto legítimos os descontos até o limite de 70% dos vencimentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0099543- 17.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX X XXXXXXXXXXX - XXXXXXXX QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 18/11/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE SE APLICAR AS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10/2001 COM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI 10.820/03, POR SE TRATAR, A MP, DE NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MILITARES, TRATANDO ESPECIFICAMENTE ACERCA DO LIMITE MÁXIMO PARA OS DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MESMOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0153462-81.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXXX - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data
de julgamento: 24/08/2015) – grifou-se.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FEITO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 QUE TRAZ NORMA ESPECÍFICA ACERCA DO LIMITE MÁXIMO PARA O DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES. PRECEDENTES DO STJ. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DOS MILITARES EM 70% DO VALOR BRUTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. (0416790-69.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO; XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX - DÉCIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 13/08/2015) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAR
EM 30% OS DESCONTOS EFETUADOS A ESSE TÍTULO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Tratando-se de matéria de ordem pública, foi suscitada pelo Relator a incompetência desta Justiça Estadual, uma vez que a fonte pagadora é a União. Entendimento do STJ acerca do tema. Relator que ficou vencido neste ponto. 2. Mudança de posicionamento deste Relator que passa a entender ser aplicável a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 - norma que diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento " por ser especial em relação aos militares. 3. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0000269-16.2013.8.19.0087 – APELAÇÃO; XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - DÉCIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de julgamento: 09/09/2015) – grifou-se.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR), CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE XXXXX XXXXXX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA LIMITAÇÃO NO PATAMAR DE 30%. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL, SUBMETIDO A TRATAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE ATÉ 70% DOS VENCIMENTOS BRUTOS, DEDUZINDO-SE SOMENTE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, GARANTINDO O RECEBIMENTO DE, AO MENOS, 30% DE SUA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO
E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. NÃO SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DO DEVER JURÍDICO SUCESSIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0006640-83.2012.8.19.0037
– APELAÇÃO; XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 15/10/2015) – grifou-se.
Com relação à questão do endividamento dos Militares das Forças Armadas em razão do limite concedido pela Medida Provisória em análise, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.521.393/RJ, cujo Relator foi o eminente Ministro Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, assim se manifestou:
(...) A despeito desse limite máximo possibilitar um maior endividamento militares das Forças Armadas, certo é que, havendo norma legal expressa em tal sentido, inclusive em sentido contrário àquela que regula o empréstimo consignado para os demais servidores públicos e empregados celetistas, não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo (...) – grifou-se.
Desse modo, pelo posicionamento acima transcrito, os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade não podem ser utilizados para que se limite a 30% (trinta por cento) os descontos a título de empréstimo consignado dos Militares das Forças
Armadas, sob pena de se alcançar interpretação contra legem, além de se violar a legalidade e invadir a espera de competência do Poder Legislativo.
Entretanto, como já mencionado, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não tem havido consenso quanto ao limite dos descontos, a título de empréstimo consignado dos Militares das Forças Armadas, conforme se demonstra nas seguintes decisões:
DES. XXXXX XXXXXXXXXXX - Julgamento: 09/06/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0023417-22.2014.8.19.0087 - APELACAO - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
Demanda ajuizada com pretensão de limitação do total dos descontos mensais no equivalente a 30% dos vencimentos, além de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência é alvejada por dois Réus, afirmando que o Autor tem legislação própria e pretendendo sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos. Recurso do primeiro Réu com argumentos dissociados dos fatos e das demais alegações nos autos. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Entendimento adotado por esta Corte Estadual. Hipótese que se submete ao regramento revogado, de acordo com o enunciado administrativo nº 2 da Corte Superior. A sentença merece parcial reforma para fixar o limite em 40% dos vencimentos, abatendo-se apenas os descontos obrigatórios, na proporcionalidade de cada Réu. Aplicação do Decreto 25.547/99 do Estado do Rio de Janeiro por ser o Autor servidor público estadual aposentado. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DO SEGUNDO DEMANDADO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/06/2016.
JDS.DES.XXXX XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 29/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0037297-80.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE 30% DE DESCONTOS SOBRE OS GANHOS LÍQUIDOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 295 E 59, AMBAS DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR AO ÓRGÃO PAGADOR A LIMITAÇÃO DE 30% DE DESCONTOS SOBRE OS GANHOS DO AGRAVADO. SOMENTE O ÓRGÃO PAGADOR TEM PODERES PARA LIMITAR AMARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO À FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE SE PROCEDA À READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. PERÍCIA RECOMENDÁVEL PARA APURAÇÃO DA XXXXXX CONSIGNÁVEL, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DO CASO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NEGANDO PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
DES. XXXXX XX XXXXXX XXXX - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0014886-18.2013.8.19.0204 - APELACAO - ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE
CONSIGNAÇÕES. Sentença de improcedência. Recurso autoral. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado. Parcelas de financiamento que, somadas, alcançam menos de 29% dos rendimentos do autor. Militares das Forcas Armadas, sejam ativos, inativos ou
pensionistas, são regidos por legislação específica acerca de consignação facultativa em folha de pagamento. Medida Provisória 2215-10/2001. A margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas pode alcançar a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DES. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0045306-31.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DISCIPLINA ESPECIAL DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.547/1999 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE É APLICÁVEL. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO 45.563/2016. PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA EG. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT A PERMITIR DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE ATÉ 40% DOS RENDIMENTOS BRUTOS SUBTRAÍDOS APENAS DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TETO QUE SE IMPÕE A TÍTULO GLOBAL, NÃO SERVINDO DE PARÂMETRO PARA OS DESCONTOS DE CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PATAMAR MÁXIMO ULTRAPASSADO NA HIPÓTESE. DEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO. IMPLEMENTO DA TUTELA QUE, ADEMAIS, DEVE OBSERVAR O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 144. MEDIDA MENOS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. "As consignações
relativas à amortização de empréstimos e financiamentos firmados na vigência do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, poderão permanecer no sistema até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de eventuais repactuações ou alterações de qualquer natureza quanto aos contratos já firmados, salvo autorização expressa dos consignados nesse sentido, e desde que não implique violação a qualquer norma prevista no presente Decreto. § 1° - A redução da margem consignável a que se refere o art. 6º não incidirá imediatamente sobre os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999. " (Art. 17, §1º do Decreto 45.563/2016); 2. O desconto em folha do Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro possui regulamentação própria, os artigos 1, § único e 3º, ambos do Decreto Estadual nº 25.547/99. Nesse sentido, é possível ao servidor comprometer contratualmente até 40% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios. Jurisprudência do Col. STJ e desta Eg. Vigésima Quinta Câmara Cível; 3. "Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. " (AgRg no AREsp 66002 / RS- Min. Rel. Xxxx Xxxxxx- Xxxxxx Turma- Julgado em: 21/08/2014); 4. Nas ações que versam descontos em folha superiores à margem legal, a decisão que antecipa tutela deve ser cumprida por aplicação analógica do enunciado sumular nº 144 do Eg. TJRJ, isto é, mediante expedição de ofício à fonte pagadora, por se configurar em medida menos gravosa e mais eficiente. Precedentes. 5. No caso concreto, embora os descontos excedam o limite regulamentar, deve ser majorado o teto de tolerância a 40%; 6. Recurso provido parcialmente.
DES. XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXX - Julgamento: 26/09/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0028973-04.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR.
SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO
DOS DESCONTOS EM 30% DOS GANHOS DO AUTOR. Descontos que devem limitar ao patamar indicado na decisão impugnada (30%) a fim de que não seja colocado em risco a própria subsistência do mutuário, considerando que a verba tem cunho alimentar. Princípio da dignidade humana a ser observado. Precedentes do STJ e desta Corte. Incidência das Súmulas 200 e 295 TJRJ. Decreto Estadual 25.547/99, na redação do Decreto Estadual 27.232/00, na medida em que o artigo 3º da aludida norma diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do servidor público civil. Aplicado à hipótese o artigo 93 da lei 279/79, que regulamenta a remuneração por policiais e bombeiros militares do estado do Rio de Janeiro, limitando os descontos em 30% que não sejam relativos a pensão alimentícia ou a aluguel ou aquisição de residência. Recente edição do Decreto Estadual nº 45.363/2016, que passou a estabelecer a limitação dos descontos para todos servidores públicos estaduais em 30% de sua remuneração, excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei (art. 6º). Impossibilidade de aplicação da multa fixada pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da tutela deferida. Multa que deve ser excluída. Somente o órgão pagador tem poderes para limitar a margem consignável junto à folha de pagamento do servidor. Ofício ao órgão empregador. Analogia à Súmula nº 144 desta Corte. Recurso a que se conhece e se dá parcial provimento.
DES. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 22/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0273190-53.2013.8.19.0001 - APELACAO - Apelação Cível. Sentença
proferida sob a égide do CPC/73. Revisão de Cláusula Contratual. Superendividamento. Descontos Referentes a Empréstimos Consignados. Limite de 30% Do Salário Do Consumidor. Militar. A sentença julgou procedente o pedido para limitar a obrigação de desconto em 30% dos rendimentos mensais do autor. Apela o réu buscando a improcedência ou expedição de ofício a fonte pagadora para que não seja concedido novos empréstimos, no caso de ser confirmada a sentença, enquanto perdurar o empréstimo discutido na presente lide. Matéria uniformizada através da súmula 295 desta Corte Estadual, que dispõe que na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. Análise do contracheque do autor a demonstrar que a margem consignável, equivalente a 30% do salário, foi ultrapassada. Superendividamento que, à luz do patamar estipulado, ficou caracterizado não havendo que se falar em falta de prova. Tese de que o limite em caso de militar seria de 70% dos vencimentos. Leitura atenta do artigo 14, § 3º, da MP 2215/2001, a demonstrar que o dispositivo não é exclusivo para descontos atrelados a empréstimos, pois engloba tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados e, por isso, não conflita com a súmula nº 295 desta Corte Estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento. Ainda que assim não fosse, o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana, à garantia do mínimo existencial, à prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor e ao princípio da isonomia. Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao requerimento de ofício o pedido não merece prosperar na medida em que não cabe ao Poder Judiciário interceder com determinação sobre quem não fez parte da lide. Recurso que se conhece e que se nega provimento.
DES.XXXXXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 21/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0035623-67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR. DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 30% DA
REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. RECURSO PELO AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL AO PATAMAR DE 40% DO SALÁRIO DISPONÍVEL. REFORMA PARCIAL DA R. DECISUM. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRAMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL N.º 25.547/99. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 45.563/2016 POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO SEU ARTIGO 17, §1º. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEVIDAMENTE FIXADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FONTE PAGADORA DO AGRAVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DES. XXXXX XXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0381343-20.2012.8.19.0001 - CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. Caso
em que o autor é bombeiro militar do Estado do Rio de Janeiro e está em situação de endividamento excessivo, sendo-lhe aplicável a Lei Estadual nº 279/79, que "dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro" e estabelece a margem consignável de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos (art. 93, III). Desconto desproporcional no salário do mutuário que malfere os princípios da dignidade da pessoa, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar proibição na norma dos arts. 4º, III, e 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido, em atenção ao endividamento excessivo do consumidor, está sedimentado o entendimento jurisprudencial tanto deste Tribunal quanto da Corte Superior em estabelecer o limite máximo para esses descontos, os quais não podem exceder o percentual de 30% dos vencimentos do devedor, independentemente de já terem sido autorizados. Inexistência de interesse recursal quanto à expedição de ofício à fonte pagadora, porquanto já o fora determinado pela sentença. RECURSO PROVIDO.
DES. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0038465-54.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA MARGEMCONSIGNÁVEL A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR. MULTA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 200 e 295 DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DES. XXXXXX XXXXX XXXXXX - Julgamento: 31/08/2016 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0013205-34.2015.8.19.0045 – APELACAO - Apelação Cível. Relação
de Consumo. Instituição Financeira. Cinco empréstimos consignados. Pretensão de que os descontos no contracheque sejam limitados em patamar não superior a 30% do valor líquido do salário do correntista. Sentença de Improcedência. Irresignação autoral, que merece acolhida. Policial Militar. Lei Estadual n. 279/1979. Xxxxxx consignada que ultrapassou o limite de 30% sobre o valor bruto dos seus ganhos. Aplicação da Súmula 200 do E. TJRJ: ¿A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. Inexistência de dano moral. Aplicação da súmula 75 do E.TJERJ. Sentença que merece reforma parcial. Jurisprudência e precedentes citados: 0021500-64.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0017433-56.2016.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 11/05/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR; 0013981-38.2016.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX - Julgamento: 27/04/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Por fim, importante mencionar que na Seção Cível Especializada deste TJERJ, no dia 22/09/2016, foi determinada a suspensão dos processos envolvendo o tema do empréstimo consignado e limite da margem, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR 32321-30.2016.8.19.0000, que discute a “definição da legitimidade passiva nas ações em que se busca limitação de percentual de desconto e/ou adequação à margem permitida, decorrentes de empréstimos consignados”, cuja ementa ora se transcreve:
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Matéria de Direito. Divergência jurisprudencial quanto a legitimidade passiva nas ações que se discutem a limitação dos descontos de empréstimos consignados à margem permitida. Julgados em que se apresentam como legitimado passivo as instituições financeiras ou bancárias, bem como julgados em que se identifica como legitimada passiva a fonte pagadora. Pretensão de fixação de tese jurídica a respeito da legitimidade ( se das instituições financeiras, se da fonte pagadora ou de ambas ). Presentes os requisitos do Art. 976 do CPC, de 2015. Risco efetivo de coexistência de decisões conflitantes que possam acarretar ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Demandas repetitivas em curso. Incidente admitido. Grifou-se.
Ressalte-se que a suspensão determinada não impede a propositura de novas demandas, tampouco abrange os feitos em fase de liquidação, os feitos em fase de cumprimento de sentença, o exame de pedidos de tutela de urgência e o exame do pleito de gratuidade de Justiça.
3. AÇÃO REVISIONAL
Inicialmente, destaque-se que a pretensão de revisão contratual é amplamente amparada pela legislação em vigor, notadamente pela Constituição Federal, que assegura em seu art.5º, XXXV, a intervenção do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito da parte.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e o status constitucional conferido à defesa do consumidor, conforme disposto no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, a ação de revisão de cláusulas contratuais passou a constituir um importante instrumento de defesa da parte mais vulnerável na relação de consumo, tendo como fundamento o art. 6º, V, do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A utilização das ações revisionais pelos consumidores, como meio de afastar a incidência de cláusulas contratuais, juros e tarifas abusivas, ganhou relevância a partir de 1999, ocasião em que o Governo Federal permitiu a flutuação do câmbio, abandonando a sobrevalorização do Real, o que causou um forte impacto nos contratos de arrendamento mercantil, que à época eram atrelados ao valor do Dólar americano, e levou ao ajuizamento de inúmeras ações, com o objetivo de afastar a cláusula contratual que vinculava o valor das prestações à cotação do Dólar.
Atualmente, são inúmeras as ações revisionais propostas pelos consumidores, notadamente aquelas fundadas em contratos bancários de empréstimo, cartão de crédito, de financiamento com alienação fiduciária em garantia, e de arrendamento mercantil.
A seguir serão apresentadas as questões mais comuns e relevantes encontradas nas ações revisionais, sob a ótica jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dos Requisitos da Petição Inicial da Ação Revisional
Na petição inicial das demandas revisionais, o autor deve observar, além dos requisitos gerais insculpidos no art. 315 do CPC/2015, aqueles específicos dispostos no
§2º, do art. 330 do CPC/2015, in verbis:
Art. 330 § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Destaque-se que o ônus do consumidor de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como de indicar o valor incontroverso do débito, está em consonância com o entendimento contido no enunciado nº 381 da Súmula do STJ, segundo o qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ”
Assim, a ausência dos requisitos legais tem como consequência o indeferimento da petição inicial, por inépcia, se após ser intimado para emendar a peça inaugural, o autor permanecer inerte.
A respeito do tema, têm-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Em ação revisional de contrato bancário, compete ao autor indicar de modo preciso os encargos eventualmente abusivos, indicando parâmetros para a revisão, e não simplesmente supor essa cobrança irregular. 2. Em se tratando de demandas revisionais, independentemente da natureza do crédito objeto do pedido de readequação, além dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282 e seguintes do CPC, atenta-se para a inclusão, pela Lei 12.810/2013, do art. 285 -B do CPC. 3. Não restando suficientemente preenchidos os requisitos legais, mesmo após a oportunização de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial. 4. In casu, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de cartão de crédito sem indicar os parâmetros para revisão, formulando pedido genérico, sendo-lhe oportunizada a emenda à inicial em duas ocasiões, sem que preenchesse os requisitos legais. 5. Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0005664-71.2014.8.19.0210 – APELAÇÃO - XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX - XXXXXXXX QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 01/06/2016)
Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato Bancário. Sentença extintiva do processo por inépcia da exordial. Caso concreto envolvendo pedido de revisão de cláusula contratual. Petição inicial que não indica a modalidade contratual estabelecida entre as partes, não se faz acompanhar de cópia do contrato, não transcreve nem menciona expressamente a cláusula que se pretende rever. Existência de planilha de cálculos que não supre tais deficiências porque não há qualquer contrato em face da qual possa ser analisada. Inicial que não atende ao disposto no artigo 285-B do CPC e tampouco ao que prescrevem os artigos 282 e 283 do referido diploma processual. Recurso manifestamente improcedente permitindo o julgamento monocrático (artigo 557, caput, do CPC). Recurso a que se nega seguimento. (0033156- 96.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 07/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Autora impugna elevação de saldo devedor sem especificar qualquer causa que considere abusiva. Impossibilidade de apreciação de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários. Extinção do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial impugnada com argumento meritório. Apelo incontroversamente dissociado, que não pode sequer ser apreciado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0012913-97.2014.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des. Xxxxx Xxxxxxxxxxx –
Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor - Data de julgamento: 14/04/2016)
Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nas ações de consignação em pagamento
Nas ações de consignação em pagamento, é admissível a revisão das cláusulas contratuais, mediante análise de sua validade e alcance, para que se possa promover uma discussão mais ampla do valor do débito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observe-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.034 – RJ - RELATORA: MINISTRA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX – Data de Julgamento: 28/04/2015)
O mesmo entendimento é encontrado com frequência na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA É INFUNGÍVEL, NÃO PERMITINDO OUTRA FORMA A NÃO SER A ESTABELECIDA NO CPC/73. EMENDA À INICIAL, COM MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA EXCLUSÃO DO PLEITO REVISIONAL E DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, PERMANECENDO APENAS A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALORES QUE A AUTORA ENTENDIA SEREM DEVIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AO ENTENDIMENTO DE QUE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXIGE O DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA CONTRATUALMENTE. EMBORA SEJA PACÍFICO O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO E O SEU VALOR NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ESTA AÇÃO TEM POR PRESSUPOSTO A EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA ATUAL. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REPARANDO-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSTAR A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (0058616-13.2012.8.19.0205 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX DE MATTOS - VIGÉSIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 05/10/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA SOB DISCUSSÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação revisional em que o juízo de origem concedeu, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte autora realize o depósito mensal no valor de R$865,73 e, de outra parte, que o réu se abstenha de incluir nome dela em cadastro restritivo de crédito. Em havendo cumulação de ações, o processo deve seguir
o rito que se coadune com os pleitos formulados. No caso concreto, é lícito ao autor cumular pedidos de revisão de contrato com consignação de prestação, na dicção do artigo 292, §2º, do CPC, sem que haja qualquer obstáculo em ajuizar no mesmo processo ação de revisão contratual com consignação em pagamento. Para isso, basta adotar o procedimento ordinário. Não deve o juiz impedir, de início, o exame de pretensão do autor, salvo na hipótese excepcional do artigo 285-A do CPC. Tratando-se de financiamento em que o autor já pagou parcialmente prestações ajustadas, razoável permitir a discussão dos valores de contrato de longa duração. O risco do depósito a menor de valor da parcela é do autor e enquanto na ficar demonstrado, pelo menos mediante prova conclusiva que está equivocado, razoável admitir a consignação pretendida. No ponto, convém destacar que o depósito dos valores que o autor entende como devidos, segundo critério razoável apresentado, não trará dano irreparável à instituição financeira, tendo em vista que, se o valor exato apurado for insuficiente, haverá quitação parcial do débito, já que se discute justamente a cobrança de valores decorrentes das alegadas cláusulas abusivas, face ao caráter dúplice que passou a ter ação de consignação em pagamento após reforma processual. Assim, havendo discussão acerca da cobrança de encargos indevidos, a inclusão de nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito promoverá grave restrição ao seu crédito, além de configurar situação deveras embaraçosa. Recurso desprovido. (0018795-93.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX TORRES - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 14/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR COBRADO PELO BANCO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, É POSSÍVEL AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO, INCLUSIVE COM O EXAME DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DESTE FEITO PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (0044110-23.2012.8.19.0014 – APELAÇÃO - DES. SANDRA CARDINALI – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – Data de Julgamento: 10/03/2016)
Requisitos para afastar a mora e obstar, ou caracterizar como indevida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado nº 380 de sua Súmula, é no sentido de que “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Dessa forma, o mero ajuizamento de ação impugnando o valor integral ou parcial do débito não afasta a mora, sendo necessário que esteja demonstrada a verossimilhança das alegações do devedor com relação à abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros para elidir a mora. É necessário, ainda, que o devedor deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.
2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.
3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1373600/MS, Rel. Ministro XXXXXX XXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA.REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458/MS, Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Quarta Turma, DJe 1/10/2014).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes.
3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ouve envio de notificação para a residência do devedor para constituí-lo em mora, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
1. A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua
constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão à luz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal. Precedentes.
2. O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apxxxx xx xxxxx xx xxxxxx (XXxx 000.000/XX, Rel. Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003).
3. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
4. Caso concreto. Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos". Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 568.106/MS, Rel. Ministro XXXXX XXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Prosseguindo, cabe destacar que, para se obstar ou considerar indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, consoante critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão paradigma, REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: “i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples discussão
judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp
1.061.530/RS, relatora Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 455.985 – MS - RELATOR: MINISTRO XXXX XXXXXX XXXXXXX – Data de Julgamento: 01/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519.224 – SC - RELATOR: MINISTRO XXXX XXXXXX XX XXXXXXX – Data de Julgamento: 02/10/2014)
Nesse sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS, DEVEM ESTAR PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: "A) AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ E C) DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. (RESP N. 1.061.530, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. XXXXX XXXXXXXX, JULGADO EM 22/10/2008)". ASSIM, PRESENTES OS REQUISITOS, DEVE SER PERMITIDO O DEPÓSITO PARCIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ESTAS NO VALOR INCONTROVERSO, DE FORMA A ELIDIR A MORA DO DEVEDOR E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A RETOMADA DO BEM PELO RÉU. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (0066123-53.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR - Data de julgamento: 12/02/2016) – Grifou-se.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUTORA QUE PRETENDE DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSTANTES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA COM A AGRAVADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE OS SEUS
DADOS SEJAM EXCLUÍDOS/NÃO INSCRITOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA QUE SEJA MANTIDA NA POSSE DO VEÍCULO. DECISÃO QUE CONDICIONA A APRECIAÇÃO DA NÃO NEGATIVAÇÃO/EXCLUSÃO AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E INDEFERE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO AO INDEFERIMENTO DO
PRIMEIRO PEDIDO. 1. O juízo monocrático não condicionou o prosseguimento da ação à realização do depósito judicial, tendo apenas decidido que o pedido de exclusão ou a não negativação dos dados da agravante só poderia ser apreciado se efetuado o depósito da quantia apontada pela própria agravante como sendo devida. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, em atenção ao que dispõe a súmula nº 380 do STJ, de modo que, para que não seja configurado o inadimplemento, necessário se faz a realização do referido depósito a fim de obstar que o credor adote as providências cabíveis, se ocorrer atraso no pagamento das prestações. 3. Julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, no qual restou consagrada a orientação acerca da não inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 4. Restou facultado à agravante escolher entre depositar o valor incontroverso e possibilitar ao juízo a quo o deferimento do seu pedido em sede de tutela antecipada ou, no caso de não mais conseguir efetuar o pagamento das prestações, sujeitar-se às sanções decorrentes do inadimplemento. 5. Aplicação do verbete sumular nº 59 deste E. Tribunal: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contraria a Lei ou a evidente prova dos autos." 6. Recurso desprovido. (0038819-45.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
- Data de julgamento: 31/08/2016)
Agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela antecipada perseguida pelo agravado, no sentido de excluir os seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, ou impedir a sua inclusão pelo agravante, bem como para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratados, ou seja, valor integral, data de vencimento e forma de pagamento pactuado. Ação principal em que o agravado afirma a prática de anatocismo nos contratos firmados com o Banco. In causa, o agravado quer depositar em Juízo o valor de R$ 350,00, referente a dívida de valor muito acima do valor do que é oferecido por ele. E além do mais, os valores apontados nos contratos não demonstram juros abusivos. O STJ firmou posicionamento no sentido de não ser abusiva a capitalização. Caso que demonstra haver necessidade de maior dilação probatória para melhor aferição das assertivas do autor, sobretudo quando se observa a enorme discrepância entre o saldo credor apontado pelo parecer técnico e o saldo devedor constante dos extratos. Incidência da súmula nº 380 do STJ. ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Para o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que ele demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:
a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (Resp. 1.061.530, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). Não
preenchimento dos requisitos necessários para o provimento excepcional, sendo temerário impedir a negativação do devedor, com base em cálculos que reconhecem unilateralmente as ilegalidades afirmadas, não se revelando abusiva a sua negativação, eis que se revela "exercício regular do direito da parte agravante, não havendo falar em ato ilícito", vez que existe débito em aberto em seu nome. AGRAVO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. (0069010- 10.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
- Data de julgamento: 25/02/2016)
Pedido de exibição incidental de documentos nas ações revisionais
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.872/PB, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição incidental de extratos bancários, desde que: (i) eventual ação sobre eles não esteja prescrita; (ii) o consumidor demonstre a plausibilidade da relação jurídica alegada, e (iii) especifique, de modo preciso, os períodos a que se referem os documentos solicitados. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I -
Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.872 – PB - RELATOR : MINISTRO XXXXXXX XXXXX – Data
de Julgamento: 14/12/2011)
Com efeito, nas hipóteses de ações revisionais de contratos bancários, é cabível a exibição incidental de documentos, nos termos dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, que versam sobre a exibição de documento ou coisa, por se tratar de documentação comum às partes, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição
financeira tem o dever de exibir documento comum às partes, notadamente diante de sua obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à suposta ausência de requerimento administrativo não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem. Incidente as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.424 – SP - RELATORA : MINISTRA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX – Data de Julgamento: 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO AOS AUTOS. Pretensão do agravante de compelir o agravado à apresentação de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e extratos de movimentação. Possibilidade de serem utilizadas as regras que disciplinam a exibição incidental de documentos previstas nos artigos 355 a 363 do CPC, não havendo necessidade de ajuizamento de medida cautelar preparatória. Entendimento do STJ no mesmo sentido. Precedente desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557,
§ 1°-A, DO CPC. (0030039-53.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 14/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO E DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NOS ARTIGOS 285"B X/X 000, XXXXXXXXX ÚNICO, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVER. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO NÃO LHE FORA ENTREGUE, E PUGNANDO PELA SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS TÃO SOMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO INCIDENTAL PELA PARTE RÉ NO CURSO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PEDIDO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PETIÇÃO EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (0356032- 90.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 09/04/2015)
Apelação Cível. Ação de revisão contratual. Sentença terminativa, declarando a inépcia da inicial. Pedido genérico não configurado. Autor que formulou expressamente pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao réu a obrigação de apresentar o contrato bancário, o que sequer foi analisado pelo sentenciante. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos indispensáveis à procedência do pedido. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência gera um impedimento ao julgamento do mérito, tais como a certidão de óbito para o procedimento de inventário, ou a certidão de casamento para a ação de divórcio. 2. Com relação ao contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que este não é documento indispensável, sendo possível o pedido incidental de sua exibição pelo réu REsp 896435/PR, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Esse entendimento do STJ só é possível porque vivemos a era dos contratos de adesão. Trata-se de medida que visa proteger o consumidor e conferir maior economia processual. 3. Como o sentenciante entendeu que o referido contrato era documento indispensável à propositura da demanda, deveria ter determinado que o autor emendasse à inicial e, ainda que entendesse que seria documento indispensável apenas à procedência do pedido autoral, poderia determinar, de ofício, que o réu promovesse sua juntada aos autos, conforme permite o art. 130 do CPC. 4. Provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. (0015734-34.2011.8.19.0023 – APELAÇÃO. DES. XXXXXX XXXXXX X XXXXXX - Julgamento: 10/09/2013 -DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO DE DEZ DIAS PARA EXIBIÇÃO. MULTA ÚNICA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.INAPLICABILIDADE.REFORMA DE OFÍCIO DA
SENTENÇA. - O réu interpôs recurso de apelação somente no que tange a procedência do pedido de apresentação de todo o demonstrativo do débito existente em nome da Autora, discriminando sua evolução, o que deve se dar no prazo de dez dias a contar de sua intimação pessoal sob pena de multa única no valor de RS 2.000,00. - Insurge-se afirmando a impossibilidade de cumulação de pedidos em procedimentos diversos, que o prazo fixado para a apresentação da evolução do débito é exíguo e que a multa aplicada em caso de descumprimento é desproporcional e irrazoável. - Conforme disposto no art. 292, §2º, do Código de Processo Civil/73, a cumulação de pedidos ainda que de procedimentos diversos é permitida pela lei, desde que, seja adotado o rito ordinário. - Ademais, consoante os art.355 a 359 do CPC/73 a exibição de documentos pode ser requerida de forma incidental. - Prazo de dez dias fixado para exibição a contar da intimação pessoal do agravante, é suficiente para a exibição de todo o demonstrativo do débito existente em nome da Autora, discriminando sua evolução, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Merece reforma de ofício a sentença vergastada quanto à aplicação da multa única, sendo certo que a mesma é descabida na espécie, nos termos de entendimento pacificado pelo STJ, exarado no verbete sumular 372, e no REsp 1333988/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos. - Reforma de ofício da sentença para excluir a multa única no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais). REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(0031073-10.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 27/07/2016)
Por fim, destaque-se que não se admite a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem de exibição incidental de documento ou coisa, aplicando-se analogicamente o entendimento contido no enunciado nº 372 da Súmula do STJ, segundo o qual “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
Confira-se a jurisprudência do STJ a respeito do tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. ORDEM INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1.- Não
cabe aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento ou coisa prevista nos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil, porquanto já prevêem especificamente os dispositivos legais a presunção ficta em caso de recusa considerada ilegítima. 2.- Extensão do entendimento contido na Súmula 372/STJ às determinações incidentais de exibição de documento no processo, casos em que deverá ser observada a regra prevista no art. 359 do CPC. 3.- Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.961 – SP - RELATOR : MINISTRO XXXXXX XXXXXX – Data de Julgamento: 14/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte 'ex adversa', restando este fato a única sanção processual cabível (EDcl no REsp 845.860/SP, Rel. Min. XXXX XXX, DJe 14.9.2009). 2.- Quanto ao cabimento da busca e apreensão de documentos, tal questão não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, pois, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 280.683 – MG - RELATOR : MINISTRO XXXXXX XXXXXX – Data de Julgamento: 23/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NÃO
CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial que prevalece no âmbito de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível a aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 355.058 – RJ - RELATOR : MINISTRO XXXX XXXXXX XXXXXXX –
Data de Julgamento: 20/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECUSA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC quando ausente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, notadamente se o tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões, como sucede na espécie. 2. A Segunda Seção do STJ pacificou, sob o rito do art. 543-C do CPC, que: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1349453/MS, Rel. Min. XXXX XXXXXX XXXXXXX, DJe 2.2.2015). Caso em que o tribunal de origem apurou a existência de recusa no âmbito administrativo, premissa cuja revisão requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é incabível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.070 – DF - RELATORA : MINISTRA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
– Data de Julgamento: 04/08/2015)
Sendo assim, em caso de recusa da parte a quem cabe a exibição incidental do documento, a consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do art. 400 do CPC/2015, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de
janeiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXPLICITADA EM DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ. DECISÃO SANEADORA DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ACERTADA A DECISÃO JUDICIAL, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 355 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0053316-98.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXX XXXXXX XXXXXXX REGO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA
CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 24/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. Impugnação à decisão de majoração de multa, de possibilidade de prisão e de busca e apreensão para o caso de descumprimento da determinação de exibição de mídia. Na hipótese de pedido incidental, a legislação processual prevê a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa para a hipótese, devendo ser reformado o decisum. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0066722-89.2015.8.19.0000
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX E ALBUQUERQUE - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 25/11/2015)
Da admissibilidade de reconvenção em ação de busca e apreensão:
Partindo-se da premissa de que se admite ampla defesa do devedor, no âmbito das ações de busca e apreensão que tenham por objeto bem garantido em alienação fiduciária, conclui-se que é admitida a reconvenção, a qual, segundo entendimento do STJ, “contribui para a efetividade do processo, na medida em que permite a obtenção de um resultado mais amplo, mais rápido, no mesmo processo e numa mesma sentença (cfr. o art. 318 do CPC), em que ficarão resolvidas todas as pendências entre as partes acerca daquela relação jurídica, cumprindo-se com rigor, o princípio da economia e celeridade processual” (REsp 801.374/RJ, Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx).
Cabe aqui fazer uma pequena ressalva quanto à possibilidade de se propor reconvenção no corpo da contestação, conforme prevê o novo Código de Processo Civil, no seu art. 343, que assim dispõe: “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Com relação à admissibilidade de apresentação de reconvenção nas ações de busca e apreensão, colacionam-se os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO
CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação
fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 801.374 – RJ – Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx – Data de Julgamento: 06/04/2006)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Precedente.
2. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1028453/RJ, Xxx. Ministro XXXXX XXXXX XXXXXXXX (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 09/12/2010)
Possibilidade de requerer revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão:
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o ajuizamento de ação possessória não impede a revisão do contrato, o que pode ser pleiteado pelo devedor tanto na própria contestação à ação de busca e apreensão, na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69, quanto por meio da reconvenção ou da ação revisional. Confira-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA
DIRETAMENTE COM A MORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.675 – RJ – Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Junior – Data de Julgamento: 17/08/2010)
Matérias que podem ser arguidas na contestação à ação de busca e apreensão:
Quanto ao alcance da matéria de defesa do réu a ser apresentada na ação de busca e apreensão, o STJ já fixou o entendimento de que esta não é limitada ao pagamento do débito ou ao cumprimento das obrigações, podendo o devedor, a título exemplificativo, alegar excesso do valor da dívida, taxa de juros não prevista no contrato ou demais encargos ilegais ou contrários ao contrato.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA XXXX. SÚMULA 72 STJ. LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-
LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender. Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade. - O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput). O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori . - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações. Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 236.497
– GO – Relator: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX – Data de Julgamento: 02/12/2004)
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e
seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 934.133 – RS - RELATORA: MINISTRA XXXXX XXXXXX XXXXXXXX – Data de
Julgamento: 20/11/2014)
DIREITO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ÂMBITO DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 2º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser 'possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão' (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro XXX XXXXXXXXXX, Relator para Acórdão Ministro XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Recurso especial provido. (REsp 1296788/SP, Rel. Ministro XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
A seguir, analisa-se, sob o enfoque jurisprudencial, algumas das cláusulas contratuais mais questionadas e impugnadas nas demandas revisionais.
Da Comissão de Permanência
A comissão de permanência, instituída pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil, é um encargo contratual que incide nos casos de inadimplemento ou impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor, e tem a função de remunerar o credor pelo inadimplemento.
Com a edição do enunciado nº 294 de sua Súmula, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a cláusula que institui a cobrança de comissão de permanência não é potestativa, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, e limitada à taxa do contrato, vejamos:
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. ”
Entretanto, válido ressaltar que é vedada a cumulação da cobrança de comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, e com a multa moratória, conforme disposto nos verbetes nº 30 e 472, das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
Verbete nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Verbete nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, atento às diretrizes estipuladas pelo STJ, vem afastando a incidência da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, nas hipóteses em que há a sua cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VISANDO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM, NÃO OBSTANTE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. TARIFAS QUE EMBUTEM NO CONTRATO DE XXXXXX ENCARGOS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA E, QUE NÃO SÃO CLARAS A RESPEITO DO SERVIÇO QUE ESTÁ SENDO REMUNERADO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, III; 8º, PARTE FINAL; 39, V; E, 51, IV E XV, TODOS DO CDC. PERTINÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE CONFIRMADA EM SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (0013168-46.2013.8.19.0087 – APELAÇÃO - DES. XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX - VIGÉSIMA QUINTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 29/06/2016)
Apelação Cível. Revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo. Sentença que reconheceu a legalidade da prática de capitalização de juros e julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa, tarifa de avaliação do bem e seguro, bem como condenar a ré a restituir o valor pago a título de comissão de permanência nos meses em que o pagamento se deu de forma extemporânea. Irresignação da ré. 1- Existência de expressa previsão da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos sobre o saldo devedor. Abusividade. 2- Possibilidade de cobrança de Tarifa de Avaliação do bem. Resolução CMN 3919/10. Expressa previsão contratual. Inexistência de conduta abusiva da instituição financeira. 3- Pedido de afastamento da cobrança de seguro que não pode ser conhecido. A despeito do autor pleitear seu afastamento, não há uma linha sequer na inicial sobre o tema, inexistindo, portanto, fundamentos de fato que motivaram o autor a deduzir o requerimento. 4- Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a tarifa de avaliação do bem e o seguro. (0264554-98.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
- XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - Data
de julgamento: 05/07/2016)
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÚTUO FENERATÍCIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE TAC, EMISSÃO DE BOLETO E IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. Conforme decidido pelo E. STJ, nos contratos de mútuo bancário celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, é possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente, desde que expressamente pactuada. Na hipótese em tela, a celebração do contrato deu-se em momento posterior à edição da a MP nº. 1.963-17/00, bem como há no contrato previsão quanto à capitalização mensal de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Portanto, não há que se falar na ilicitude da periocidade da capitalização de juros prevista no contrato, que se amolda perfeitamente ao entendimento constante no recurso repetitivo julgado pelo STJ. Dessa forma, considerando que
é possível a capitalização mensal de juros, a produção de prova pericial para constatar anatocismo é totalmente desnecessária ao julgamento da lide, uma vez que, ainda que verificada em perícia tal prática, não há qualquer ilegalidade na previsão contratual de capitalização mensal de juros. Quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual, correção monetária ou juros, de acordo com o entendimento consolidado do E. STJ, não é possível tal prática. Além disso, a comissão de permanência é inacumulável com a correção monetária (Verbete nº 30, do STJ) e com os juros remuneratórios (Verbete nº 296, do STJ), sendo limitada à taxa estipulada no contrato (Verbete nº 294, do STJ). Dessa forma, correta a sentença, que declarou a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual.Por fim, quanto à legitimidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto, certo é que essa questão foi incluída na categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.251.331/RS; Nesse passo, o STJ reconheceu a legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Boleto, uma vez que está expressamente prevista em ato normativo expedido pelo Conselho Monetário Nacional, não fazendo, portanto, o autor jus à devolução de tal encargo, uma vez que seu contrato data de 2007 Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Desprovimento do recurso do autor. Provimento parcial do recurso do réu. (0416360-88.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX XXXXX - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 08/06/2016)
Apelação cível. Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. Contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor. Pedido inicial de exclusão da cláusula contratual que permite cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios. Sentença que julga improcedente o pedido, reconhecendo inexistência de danos morais e possibilidade de fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Decisão extra petita. Nulidade. Arts. 141 e 492 CPC/15. Julgamento imediato do mérito, com base na teoria da causa madura. Art. 1013, § 3º, II CPC/15. Contrato com previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual. Cláusula abusiva. Nulidade. Súmula 472 STJ. Provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial. (0299213-70.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - Data de julgamento: 27/09/2016 - XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Da Cobrança a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)
No julgamento dos REsp nº 1.251.331 – RS e 1.255.573/RS, ambos de relatoria da Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, foram firmadas as seguintes teses, para fins do art. 543- C do CPC/1973: (i) “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”; (ii) “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem
respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. ”
Portanto, conclui-se que a cobrança a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) só é permitida nos contratos celebrados até 30/04/2008, data que entrou em vigor a Resolução CMN 3.518/2007, ressalvadas eventuais ilegalidades que devem ser avaliadas mediante a análise do caso concreto.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Xxxxxx Xxxxxxxx, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SEGUNDA SEÇÃO decidiu: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Em que pese ter autorizado a cobrança da tarifa de cadastro, o Tribunal de origem constatou abusividade na quantia cobrada, o que ensejou a limitação do encargo ao valor médio de mercado vigente na data da contratação, apurado pelo Banco Central. Rever este entendimento ensejaria a revisão contratual e do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794.103 – RS - RELATOR : MINISTRO XXXX XXXXXX XXXXXXX – Data de Julgamento: 23/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto. (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 2. O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, concluiu pelo caráter abusivo da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Dessa forma, para a revisão de tal entendimento, nos moldes em que fora postulado, seria imprescindível o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante à tarifa de cadastro, verifica-se, de fato, que a insurgência não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a matéria também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, inafastáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve a comprovação da contratação da comissão de permanência, sendo, portanto, inviável sua cobrança, na linha da jurisprudência dominante desta Corte. Ademais, a modificação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a esse ponto exigiria o reexame do acervo fático e contratual dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.547 – DF - RELATOR: MINISTRO XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX – Data de Julgamento)
Oportuno mencionar, ainda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
Apelação. Ação revisional de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, bem como da cláusula de cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Condenando a parte ré a devolver em dobro as quantias pagas, apuradas em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. Apelação do réu pugnando pela reforma integral da sentença. Pacto indicando a celebração em 27/09/2011 na pasta 30. Vale dizer, competia a parte ré, instituição financeira adequar os contratos conforme normativa vinculada à atos oriundos do poder regulamentar dos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional. Resolução CMN 3.518/2007, que estabelece que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. REsp 1251331 (rito dos repetitivos). Cumulatividade da comissão de permanência. A jurisprudência tem decidido que não cabe a cumulação de permanência com outros encargos (REsp 973827). Súmula 472 do STJ. No caso em tela, verifica-se esta cobrança foi efetivada; eis que o item 16(Encargos Moratórios); indicam a cobrança de multa de 2,00 % e comissão de permanência de 12,00%. Teses sustentadas pela ré contrárias à sistemática dos repetitivos. Devolução em dobro deve ser mantida na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, eis que não se pode enquadrar a circunstância aqui ventilada à hipótese de engano justificável, agindo a parte ré de forma contrária à Resolução da Resolução CMN 3.518/2007 cuja vigência é de 30.4.2008. Enunciado nº 12, do Aviso TJ 108/2012. Recurso a que se Conhece e, no mérito, nega-se Provimento. (0163347-90.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
- Data de julgamento: 28/04/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO CELEBRADO EM 10.08.2017. VALIDADE DA COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). COM EFEITO, COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007,
EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, O QUE NÃO ABRANGE O CASO EM QUESTÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B". (0253853- 11.2009.8.19.0004 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX - XXXXXXXX
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 20/04/2016)
Relação de consumo. Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança referente às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, com pedidos cumulados de devolução, em dobro, dos valores cobrados, indevidamente, e de indenização a título de dano moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Julgamento extra petita não configurado. Cláusulas contratuais que podem ser revistas pelo Poder Judiciário desde que o contratante se sinta prejudicado em virtude de obrigação excessivamente onerosa. Legitimidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê para os contratos firmados até 30/04/2008, como no presente caso, consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS. Ausência do dever de indenizar. Desprovimento da apelação. (0004874-13.2013.8.19.0052 – APELAÇÃO - XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR - Data de julgamento: 28/04/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR XXXXX XXXXXX. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E ABERTURA DE CRÉDITO. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ATACADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DENOMINADAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96). CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORA LITIGANTES EM 25/10/2007, OU SEJA, EM DATA ANTERIOR A 30/04/2008, O QUE LEGITIMA AS MENCIONADAS COBRANÇAS. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE SE REFORMA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (0003010-75.2013.8.19.0007 – APELAÇÃO - XXXXX XXXXXXX XXXXXXX - XXXXXXXX
QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 28/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE ABERTURA DE
CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. Sentença de improcedência. Relação de Consumo. Incidência da súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cobrança de TAC e TEC. Tema recentemente pacificado através do julgamento do REsp 1.251.331-RS, apreciado como recurso representativo da controvérsia. Conclusão da Corte Superior no sentido de ser lícita a cobrança das tarifas TAC e TEC nos contratos pactuados até 30/04/2008. Contrato em questão que foi realizado em 2006, portanto, quando ainda eram permitidas as referidas cobranças. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (0039675-
74.2010.8.19.0014 – APELAÇÃO - XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX - DÉCIMA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 17/12/2015)
Da Cobrança a Título de Tarifa de Cadastro
Conforme disposto na tabela anexa à Resolução 4.021/2011, do Conselho Monetário Nacional1, a tarifa de cadastro tem como fato gerador a “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
No julgamento do REsp 1.255.573/RS, em 28/08/2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ilustre Relatora, Ministra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, esclareceu que “Permanece válida, todavia, até os dias atuais, a Tarifa de Cadastro, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, mesmo após o advento da Resolução CMN nº 3.518/2007.
Posteriormente, em fevereiro de 2016, a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro foi pacificada, com a edição do enunciado nº 566 da Súmula do STJ, desde que esta seja feita apenas uma vez, no início do relacionamento entre as partes. Confira-se:
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Portanto, a cobrança da tarifa de cadastro não se mostra abusiva, desde que seja feita apenas uma vez, no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, sendo vedada nova cobrança a esse título na renovação de contratos entre as mesmas partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. TARIFAS. - A lide encontra amparo
no CDC, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. - É certo que a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do
1
xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxxxxx/Xx tachments/49317/Res_4021_v1_O.pdf
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança se mostra abusiva, tão somente, quando o consumidor, que já tem cadastro (correntista, por exemplo), firma outros contratos com o banco réu, que novamente faz cobrança a título de "tarifa de cadastro" ou sua "renovação", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, legítima a sua cobrança, não havendo que se falar sua devolução, devendo ser reformada a sentença neste ponto. - Quanto à alegação de legalidade da cobrança referente à Tarifa de Inserção de Registro/Gravame, tal questão já foi devidamente analisada por esta Corte, tendo sido constatada sua evidente abusividade, haja vista repassarem ao consumidor os custos operacionais que deveriam ser suportados exclusivamente pelo prestador do serviço. - Merece ser mantida a sentença no tocante a determinação de devolução, em dobro, da Tarifas de Registro/Gravame, no valor de R$308,81. - Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença apenas para considerar válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, podendo ser cobrada pela instituição financeira ao consumidor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0007963-60.2014.8.19.0003 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 13/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL A COBRAR TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE PRÉ-ESTIPULADAS, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA PRÉVIA E CLARAMENTE INFORMADO SOBRE A EXIGÊNCIA, E QUE O VALOR RESPEITE A MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS EXIGINDO-SE QUE A COBRANÇA SEJA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR, COMO SE MOSTROU A HIPÓTESE DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS TARIFAS DENOMINADAS "REGISTRO DE CONTRATO, RESSARCIMENTO DE SERVIÇO DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM E GRAVAME", POR SE REFERIREM A PROVIDÊNCIAS DE INTERESSE EXCLUSIVO DO BANCO, CUJO CUSTO NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. POR CONSEGUINTE, TORNAM NULA DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE AS ESTIPULARAM, COM APOIO NO ART. 51, XII, DO CDC. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXARGERADA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JÁ QUE O CONSUMIDOR ANUIU COM O PRODUTO, PODENDO USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (0017959-92.2012.8.19.0087 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 18/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TARIFA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTROVÉRSIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE SOBRE A TARIFA DE CADASTRO, CUJA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTE TJERJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331/RS. NA HIPÓTESE VERTENTE FORAM FIRMADOS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO,
O PRIMEIRO NO ANO DE 2010 E O SEGUNDO EM 2012. LOGO, NÃO HAVERIA RAZÃO PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NO SEGUNDO CONTRATO, UMA VEZ QUE NO PRIMEIRO JÁ TERIAM SIDO REALIZADAS TODAS AS PESQUISAS NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E BASE DE DADOS CADASTRAIS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA AVENÇA E QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DA ALUDIDA TARIFA. VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO QUE SE REVELAM ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. (0003408- 95.2014.8.19.0036 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX DE MATTOS - VIGÉSIMA SÉTIMA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 18/07/2016)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSIÇÃO PRETORIANA.
RESTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2. A r. sentença condenou a empresa ré a restituir ao autor os valores referentes às cobranças de tarifa de cadastro; inclusão de gravame; tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. 3. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança se mostra abusiva, tão somente, quando o consumidor, que já tem cadastro (correntista, por exemplo), firma outros contratos com o banco réu, que novamente faz cobrança a título de "tarifa de cadastro" ou sua "renovação", o que não se verifica nos presentes autos. Assim, legítima a sua cobrança, não havendo que se falar em restituição ao autor, devendo ser reformada a sentença, neste particular. 4. Quanto à alegação de ilegalidade da cobrança referente às tarifas de "inclusão de gravame"; "avaliação de bem" e "registro de contrato" tal questão já foi devidamente analisada por esta Corte, tendo sido constatada sua evidente abusividade, haja vista repassarem ao consumidor os custos operacionais que deveriam ser suportados exclusivamente pelo prestador do serviço. Assim, merece ser mantida a r. sentença que condenou a instituição financeira a restituir em dobro ao autor os valores cobrados a título de tais encargos contratuais (que totalizam a quantia de R$ 1.090,00). 5. Neste sentido, deve ser reformada a r. sentença apenas para considerar válida a cobrança da tarifa de cadastro, podendo ser cobrada pela instituição financeira ao consumidor.
6. Reforma parcial da r. sentença. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002167-13.2013.8.19.0007 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 27/04/2016)
Cobranças a Título de Serviços de Terceiros, Registro do Contrato, e Avaliação do Bem
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526/SP, em 31 de agosto de 2016, afetou à discussão, em sede de recurso repetitivo (artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015), a matéria envolvendo a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. Confira-se:
“Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos.
Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta Corte acerca da "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem".
Na mesma ocasião, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre as questões objeto de afetação do REsp 1.578.526/SP. Confira-se:
Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Em seguida, considerando a importância do tema, será apresentada a orientação jurisprudencial que vinha sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no que diz respeito à validade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Primeiramente, cumpre salientar que os custos das instituições financeiras com os serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem são derivados de serviços administrativos, que favorecem exclusivamente o fornecedor.
A ilustre Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxx, ao tratar do tema envolvendo a abusividade da cobrança a título de registro do contrato e avaliação do bem, no julgamento da apelação cível 0218232-20.2013.8.19.0001, em junho de 2016, pontuou que:
“Com relação à Tarifa de Registro de Contrato tem-se que a mesma objetiva dar publicidade ao negócio entabulado entre as partes, de maneira que terceiros tenham ciência da existência das obrigações do contratante junto à instituição financeira. Dessa forma, tal registro favorece ao Apelante, que deve arcar com os custos da operação e não repassá-los ao mutuário.
No que concerne à rubrica Tarifa de Gravame, nenhum serviço é efetivado pelo Réu a legitimar a sua cobrança, uma vez que o consumidor já recolhe valores em favor do Detran, relativos a lançamento e baixa de gravame.
Já a Tarifa de Avaliação dos Bens e a tarifa de Serviço de Terceiros devem ser consideradas abusivas, pois violam os princípios da boa-fé e transparência, configurando vantagem exagerada, tendo em vista que remuneram os custos de serviços ínsitos à atividade operacional das instituições financeiras, sem caracterizar prestação de serviço ao consumidor. ”
Prosseguindo, traz-se à colação o seguinte trecho do voto do ilustre Desembargador Xxxxx Xxxx, que no julgamento da apelação cível nº 0379156- 73.2011.8.19.000, em junho de 2016, fez a seguinte análise a respeito da transferência, para o consumidor, do ônus de arcar com o pagamento dos serviços de terceiros:
Contudo, da análise da Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, depreende-se que o primeiro ponto para que a cobrança de determinada tarifa bancária seja considerada lícita é que a ela deve corresponder (contraprestação) um serviço prestado pelo banco ao consumidor, o que não se verificou no caso em exame.
A cobrança de tarifas de serviços de terceiros não consubstancia contraprestação ao serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, e viola a Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.157 /2007 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até a suspensão de todos os processos que versem sobre as questões objeto de afetação do REsp 1.578.526/SP, posicionava-se no sentido de considerar ilegal a cobrança a título de serviços prestados por terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, visto que transfere ao consumidor providência de interesse exclusivo do fornecedor, que fica em situação de vantagem, configurando violação aos princípios da boa-fé, transparência e informação, devendo ser declarada nula, na forma do art. 51 do CDC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte a respeito do tema em análise:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda. Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pronunciamento judicial recorrido que se encontra nos limites da pretensão deduzida. 3) As cláusulas referentes a tarifas de Registro de Contrato e Serviços de
Terceiros devem ser consideradas abusivas, pois transferem para o consumidor custos da instituição financeira, relacionados a serviços que vem no interesse e em benefício desta. 3.1) Reconhecida a abusividade de tais cláusulas, inequivocamente maculados todos os valores pagos pelo consumidor sob às respectivas rubricas, a atrair a incidência do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 4) Recurso manifestamente improcedente, a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (0001451-07.2015.8.19.0042 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXX XXXXXXX RÊGO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 11/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O BANCO RÉU A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DE CONTRATO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS, AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO, INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 12 DO AVISO TJ Nº 108/2012. AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS ASSINADOS APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.518/2007, MAS SOMENTE PODE SER DEBITADA UMA ÚNICA VEZ DURANTE TODO O RELACIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O CLIENTE. SÚMULA Nº 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE SABIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA JÁ QUE ESTE VEIO EXPRESSO EM CAMPO DO CONTRATO. FIGURA CONTRATUAL QUE É XXXXXXXX NÃO SÓ AO CONSUMIDOR, MAS À SOCIEDADE EM GERAL, PORQUANTO TRAZ INEGÁVEL IMPACTO NO MERCADO FINANCEIRO. HAVENDO O SEGURO, O SPREAD BANCÁRIO É SENSIVELMENTE REDUZIDO, ATENDENDO AOS INTERESSES COLETIVOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 75 DO TJRJ. RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0040766-13.2012.8.19.0021 – APELAÇÃO - XXXX XXXXXXX XXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR - Data de julgamento: 01/09/2016)
APELAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de revisão de contrato de financiamento de veículo com fundamento em cláusulas contratuais abusivas. 2. Nas relações de consumo, os contratos, especialmente os de adesão, devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor, objetivando preservar sua finalidade, sem perder de vista, na tarefa de interpretação, o nível de informação e os esclarecimentos prestados ao consumidor. 3. O fato de não constar no contrato celebrado entre as partes informação precisa e clara acerca das obrigações pactuadas afronta o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o consumidor tem o direito de obter informação adequada e precisa dos serviços contratados, o que não foi observado pela ré, na medida em que deixou de
especificar, com clareza, a natureza da tarifa em discussão. 4. A tarifa de serviços de terceiros, sem a correspondente discriminação dos serviços efetivamente prestados e o proveito obtido pelo contratante, revela-se abusiva, pois constitui custo que deve ser suportado pela instituição financeira que, ao que parece, contratou tais serviços e por eles deve pagar. 5. Indébito a ensejar restituição simples. 6. Desprovimento do recurso. (0379156- 73.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - DÉCIMA
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Data de julgamento: 22/06/2016)
Apelação. Revisão de Cláusula Contratual. Alegação de capitalização, anatocismo, incidência da Xxxxxx Xxxxx e cobrança indevida de tarifa de cadastro e/ou renovação; gravame eletrônico, taxa de emissão de lâmina, registro de contrato, despesas de serviços de terceiros; tarifa de cobrança bancária. Sentença de parcial provimento declarando a nulidade das cláusulas contratuais referente a cobrança de tarifa de registro do contrato, serviço de terceiros, inclusão de gravame e avaliação do bem, com devolução em dobro, bem como condenando o réu em danos morais de R$ 1.000,00. Apelação do réu reprisando todas as teses apresentadas em contestação. Falta de congruência quanto às teses em que o pedido autoral restou julgado improcedente. Sentença que não determina devolução de tarifa de cadastro. Indiscutível a incidência do CDC por conta do próprio conceito de consumidor e prestador de serviço, contidos em seus artigos. Com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas é a "tarifa de cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador" do CMN). Vedada a partir de 30.4.08 a Cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Emissão de Carnê (TEC) e Despesas com Serviços a Terceiros. Cobrança de serviços de terceiros que não se revela imputável ao consumidor, posto ausente prova de que os mesmos tenham beneficiado o devedor. Xxxxxxx cobradas que foram imputadas ao consumidor indevidamente, devendo ocorrer à devolução em dobro. Aplicação do enunciado 13 do Aviso Conjunto 16/2015. Cobrança tarifária, embora indevida, não é passível de gerar indenização por danos morais. Aborrecimento cotidiano (súmula 75, TJRJ), mormente não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer desdobramento gravoso que tenha repercutido na esfera da dignidade humana. Recurso que se conhece e que se dá parcial provimento. (0039311-93.2011.8.19.0038 – APELAÇÃO - XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - XXXXXXXX SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
- Data de julgamento: 25/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS
DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº 1.251.331 e 1.255.573, publicados em 24/10/2013, entendeu pela legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Ilegalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, visto que é ônus que deve ser suportado pela instituição financeira. Restituição que deve se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé. Não configuração de dano moral. Mero descumprimento de obrigação contratual ou legal não enseja dever de indenizar. Precedentes do TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1O-A, DO CPC. (0001111-31.2013.8.19.0043 – APELAÇÃO - SÔNIA DE XXXXXX XXXX - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data
de julgamento: 19/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO AUTORIZADAS PELO BANCO
CENTRAL A COBRAR TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE PRÉ-ESTIPULADAS, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA PRÉVIA E CLARAMENTE INFORMADO SOBRE A EXIGÊNCIA, E QUE O VALOR RESPEITE A MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS EXIGINDO-SE QUE A COBRANÇA SEJA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O CONSUMIDOR, COMO SE MOSTROU A HIPÓTESE DOS AUTOS. TARIFA DE "REGISTRO/GRAVAME" REFERENTE A PROVIDÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO BANCO QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS QUANTITATIVOS PAGOS. A COBRANÇA INDEVIDA, NESTE CASO, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 13 DO AVISO 16/2015 DESTE TRIBUNAL: "O PAGAMENTO DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS OU NÃO REGULAMENTADAS ENSEJA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO, FLUINDO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0053603- 78.2014.8.19.0038 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 13/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A ILEGALIDADE DE CORANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E REGISTRO DO CONTRATO, DETERMINANDO A DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES. (INDEX 00108). PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO RÉU, PERMITINDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO (INDEX 00033). Não se desconhece que
os financiamentos bancários possuem natureza de contratos de adesão e, embora consignando sua assinatura, a parte Autora não pode ser impedida de questionar suas cláusulas, até porque sua posição na avença é evidentemente vulnerável. Como reconhecido pelo r. Juízo, a taxa de juros mensal de 2,07% se encontra na média do mercado estipulada pelo Banco Central. A tarifa de cadastro é permitida no início de relacionamento com a instituição. A Requerente não demonstrou que fosse cliente da instituição financeira anteriormente, razão pela qual sua cobrança é de ser admitida. Com relação ao IOF, o REsp 1.251.331-RS considerou a licitude de os contratantes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, sendo a cobrança pertinente, por ser beneficiário do empréstimo. No que tange às rubricas denominadas "Tarifa de avaliação de bem" e "Registro de contrato", é de se concluir pela abusividade das cobranças. A repetição do quantum deve ocorrer de forma dobrada, considerando a abusividade da cobrança e ainda o teor do Enunciado nº 12, do Aviso TJ 108/2012. No que diz respeito à inserção de valor de "seguros" embutida no instrumento, a sentença considerou a cobrança válida. Quanto à capitalização mensal de juros, observa-se que a fundamentação da sentença reconheceu sua admissibilidade, porquanto expressamente pactuada no contrato, afastando a ilegalidade e afirmando que não havia o que ser revisado (fls. 114, 4º e 5ºparágrafos). Porém, na parte dispositiva da sentença declarou a ilegalidade da capitalização mensal de juros, determinando seu expurgo do cálculo das parcelas. A cláusula nº 13 do instrumento contratual (index 00033) é explícita no sentido da possibilidade da capitalização mensal. (0021547-03.2015.8.19.0023 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR - Data de julgamento: 28/07/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO, INCLUSÃO DE GRAVAME, REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇO DE TERCEIROS. APELO DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º, DO CDC. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS QUESTIONADAS. SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO EM INSTRUMENTO EM APARTADO, OU MEDIANTE ASSINATURA DE CLÁUSULA ESPECIAL, MAS MEDIANTE INSERÇÃO DO CORRESPONDENTE VALOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INCORPORAÇÃO AO SOMATÓRIO TOTAL A SER FINANCIADO. DESPESAS RELATIVAS À COBRANÇA DE TARIFA DE TERCEIROS E DOS DEMAIS SERVIÇOS CORRESPONDENTES PRESTADOS À FINANCEIRA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA, CONFIGURANDO VANTAGEM EXAGERADA, TENDO EM VISTA QUE TAIS COBRANÇAS REPASSADAS AO CONSUMIDOR REMUNERAM OS CUSTOS DE SERVIÇOS ÍNSITOS À ATIVIDADE OPERACIONAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM CARACTERIZAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. VALORES COBRADOS QUE SE REVELAM ABUSIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL/73. (0218232-20.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXXX DE MATTOS - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 01/06/2016)
APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CLÁUSULA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE
ANATOCISMO. TARIFAS. Trata-se de demanda que versa sobre contrato de financiamento de veículo firmado por meio de cédula de crédito bancária, na qual a autora impugna taxas e tarifas que entende indevidas e suposta capitalização mensal, pretendendo a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sentença que condenou o réu a devolver em dobro ao autor os valores cobrados a título de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de bem e Ressarcimento de serviços de Terceiros. Ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bens no presente contrato, dado que o bem já tem valor certo e determinado, tendo sido acordado entre o vendedor do bem e o comprador, sendo prescindível definir o valor do bem. Da mesma forma, tendo em vista a realização do gravame eletrônico no DETRAN, considera-se ilegal a cobrança de registro de contrato, pois o gravame eletrônico exclui a necessidade de outro registro, conforme prevê o art. 6º, caput da lei 11.882/08. Quanto à cobrança da taxa correspondente a "Serviços de Terceiros", embora legalmente permitida, no caso dos autos se mostra abusiva, pois a financeira não informa adequadamente ao consumidor os motivos da cobrança e quais seriam os serviços de terceiros efetivamente prestados, não havendo qualquer prova de que a financeira efetivamente tenha arcado com as despesas repassadas ao consumidor, o que impõe vantagem exagerada ao fornecedor, e contraria o dever de informação e transparência dos contratos. Sentença que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (0001606-19.2012.8.19.0073 – APELAÇÃO - XXXXXX XXXXXX XXXXXX - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de julgamento: 04/02/2016)
4. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
A possibilidade da capitalização mensal dos juros
Nos contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, conforme o entendimento de nº 539 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do tema, importante ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme se observa abaixo:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX, Relator(a) p/ Xxxxxxx: Min. XXXXX XXXXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-
03-2015) – grifou-se.
Assim, não restam dúvidas quanto ao cabimento da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a Medida Provisória 2.170- 36/2001.
Entretanto, em obediência aos princípios que regem os contratos consumeristas, tem-se como requisito imprescindível para a validade da cobrança a prévia e clara informação ao consumidor, exigindo-se que a capitalização dos juros seja expressamente pactuada.
Nesse ponto, esclarece a orientação contida no enunciado nº 541 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que para que se considere cumprida a exigência de indubitável ciência da parte contratante, basta a previsão contratual de valor referente à taxa anual de juros superior ao duodécuplo do montante fixado para a mensal. Vejamos:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A limitação dos juros remuneratórios a serem aplicados pelas instituições financeiras
Com relação à taxa de juros a ser aplicada nos contratos celebrados com instituições financeiras, cumpre esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que limitava a cobrança de juros ao patamar de 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Logo, as instituições financeiras não estão mais restritas à observância do referido teto.
Ademais, as instituições financeiras não se subsumem às limitações da Lei de Usura, nos termos do verbete nº 596 da sumula do STF:
As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de demanda repetitiva, ao analisar a matéria envolvendo juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, entendeu que são inaplicáveis as disposições dos artigos 591 e 406, ambos do Código Civil, de modo que não incide às instituições financeiras a determinação que a taxa seja fixada segundo a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo
referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Grifou-se
Válido transcrever, ainda, a súmula vinculante 07:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Dessa forma, desde que expressamente pactuado, as partes estão livres para estipularem as cláusulas contratuais, dentre as quais se inclui o montante dos juros remuneratórios a serem praticados.
Por outro lado, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital ao contratante é imediata, é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. Nesses casos, a solução que vem sendo adotada pela jurisprudência pátria, em regra, é a utilização da taxa média de mercado a fim de limitar os juros, o que somente deverá prevalecer nas hipóteses em que o efetivo índice praticado pelo banco se mostrar inferior a ela e, portanto, mais vantajoso para o cliente.
Nesse sentido:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 2222880/PR, Rel. Ministra XXXXX XXXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/05/2010, DJe 19/05/2010).
Assim, na ausência de estipulação contratual, os juros a serem aplicados pelas instituições bancárias nos contratos de mútuo devem ser os de mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, admitindo- se, de todo modo, a revisão das taxas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo, com a hipossuficiência da parte contratante, e diante da abusividade demostrada no caso concreto, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Importa esclarecer que existem diversos tipos de contratos que envolvem operações de crédito no mercado e para cada um deles há uma previsão de taxa de juros.
Neste contexto, as taxas de juros podem ser pré-fixas ou pós-fixadas.
No sítio eletrônico do Banco Central do Brasil2, encontram-se tabelas que indicam as taxas de juros que correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Conforme informado no próprio site, “essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações”.
Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros encontradas no site do Bacen correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
O BACEN informa, no seu sítio eletrônico, que em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira, pois as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos. Dentre esses critérios estão o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente e o prazo da operação, dentre outros.
Dentre as tabelas do BACEN que indicam as taxas médias de juros encontradas no mercado, estão as seguintes operações de crédito:
Modalidades de crédito3
❖ Pessoa física:
⮚ Taxas pré-fixadas
• Crédito pessoal consignado INSS
• Crédito pessoal consignado privado
• Crédito pessoal consignado público
• Financiamento imobiliário com taxas reguladas
• Financiamento imobiliário com taxas de mercado
• Crédito pessoal não consignado
⮚ Taxas pós-fixadas referenciada em TR
• Financiamento imobiliário com taxas reguladas
• Financiamento imobiliário com taxas de mercado
❖ Pessoa jurídica:
⮚ Taxas pré-fixadas
• Antecipação de faturas de cartão de crédito
• Capital de giro com prazo até 365 dias
• Capital de giro com prazo superior a 365 dias
3 xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/#!/x/XXXXXXX/ - consulta realizada em 23/08/2016.
⮚ Taxas pós-fixadas referenciada em juros flutuantes
• Capital de giro com prazo até 365 dias
• Capital de giro com prazo superior a 365 dias
⮚ Taxas pós-fixadas referenciada em moeda estrangeira
• Adiantamento sobre contratos de câmbio
Dessa forma, é possível, por meio de consulta ao sítio eletrônico do BACEN, saber a taxa média de juros praticada por todas as instituições financeiras do país que operaram as respectivas modalidades, informando ao BACEN as taxas aplicadas nas operações de crédito.
5. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, principalmente, após o advento do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, o princípio da autonomia da vontade, de cunho patrimonial e individualista, foi mitigado pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé, que passaram a nortear os contratos, harmonizando os interesses particulares aos da coletividade.
O princípio da função social do contrato está consagrado no artigo 421 do Código Civil de 2002, segundo o qual “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Por seu turno, o princípio da boa-fé está consagrado nos artigos 112, 113 e 422 do Código Civil de 2002, assim como no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
São esses princípios que fundamentam a teoria do adimplemento substancial, que apesar de não ter previsão expressa na legislação pátria, possui respaldo na doutrina e na jurisprudência, notadamente após a aprovação do enunciado 361 do CJF/STJ, o qual prevê que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
A teoria do adimplemento substancial busca evitar a resolução dos negócios jurídicos em razão de descumprimento contratual por parte do devedor, privilegiando-se a finalidade econômico-social do contrato.
Para a aplicação dessa teoria, deve ser levado em consideração não só o aspecto quantitativo ou objetivo da obrigação, que parte de uma análise matemática do percentual que já foi adimplido, como também o seu aspecto subjetivo, ou qualitativo, sob o enfoque do comportamento dos contratantes, verificando se estes estão atuando de acordo com a boa-fé, sob pena de se incentivar o descumprimento contratual.
Dessa forma, busca-se prestigiar o devedor diligente, que cumpre o contrato nos prazos ajustados, e incorre em mora devido a situações econômico-financeiras excepcionais.
Entretanto, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, em respeito ao princípio da conservação do negócio jurídico, evitando-se a resolução contratual e a aplicação de medidas severas contra o devedor de boa-fé.
Sobre a aplicação do adimplemento substancial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. OTN COMO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS A SEREM ADIMPLIDAS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO ADERENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AFASTADA. INADIMPLEMENTO MÍNIMO VERIFICADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CABÍVEL. APLICAÇÃO DA EQUIDADE COM VISTAS A CONSERVAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. 1.- Demanda entre promitente vendedor e promitente comprador que se comprometeu a pagar o valor do imóvel em parcelas indexadas pela já extinta OTN. Na ocasião, as partes acordaram que o adquirente arcaria com um valor equivalente a certo número de OTN's estabelecido no contrato. No entanto, no instrumento particular de compra e venda não restou definida o número de prestações a serem pagas. 2.- O Tribunal de origem sopesou o equilíbrio entre o direito do adquirente de ter o bem adjudicado, após pagamento de valor expressivo, e o direito do vendedor de cobrar eventuais resíduos. Nesse diapasão, não há que se falar em violação do dispositivo mencionado referente à equidade. O artigo 127 do Código de Processo Civil, apontado como violado, não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de se admitir a ação do autor para garantir o domínio do imóvel próprio, reservando-se ao vendedor o direito de executar eventual saldo remanescente. 3.- Aparente a incompatibilidade entre dois institutos, a exceção do contrato não cumprido e o adimplemento substancial, pois na verdade, tais institutos coexistem perfeitamente podendo ser identificados e incidirem conjuntamente sem ofensa à segurança jurídica oriunda da autonomia privada 4.- No adimplemento substancial tem-se a evolução gradativa da noção de tipo de dever contratual descumprido, para a verificação efetiva da gravidade do descumprimento, consideradas as conseqüências que, da violação do ajuste, decorre para a finalidade do contrato. Nessa linha de pensamento, devem-se observar dois critérios que embasam o acolhimento do adimplemento substancial: a seriedade das conseqüências que de fato resultaram do descumprimento, e a importância que as partes aparentaram dar à cláusula pretensamente infringida. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1215289/SP, Relator Ministro XXXXXX XXXXXX, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela
lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1051270/RS, Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011).
Em sentido contrário, transcreve-se o seguinte julgado no STJ, no qual se afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, em virtude da insistência do devedor que durante anos, mesmo notificado, recusou-se a pagar a dívida, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. 1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes. 4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em
virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.179 – RJ - RELATOR : MINISTRO XXXXXXX XXXXXX XXXX
CUEVA, Terceira Turma, Data do julgamento: 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
Prosseguindo, acerca do tema, o Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.489.600/DF, em 03/03/2015, analisando a teoria do adimplemento substancial, assim se posicionou:
(...) Com efeito, ocorrendo o inadimplemento da obrigação pelo devedor, pode o credor optar por exigir seu cumprimento coercitivo ou pedir a resolução do contrato (art. 475 do CC).
Entretanto, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida próximo ao resultado final, e daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se esse direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia uma iniquidade.
Naturalmente, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. (...)
É importante ressaltar que a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a concessão da liminar em ação de busca e apreensão não está em dissonância com o teor da decisão proferida no REsp 1.418.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, cuja ementa contém a seguinte redação:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO
PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro XXXX XXXXXX XXXXXXX, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Grifou-se.
Da análise do recurso paradigma acima transcrito, observa-se que a decisão ali recorrida autorizou a purga da mora com base no pagamento, apenas, nas prestações vencidas. Todavia, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem, firmou-se a tese de que, com o advento da Lei 10.931/2004 (que alterou o art.3, §2º, do Decreto-Lei 911/69), não é possível a purga da mora pelo pagamento exclusivamente das parcelas vencidas, devendo o débito ser quitado integralmente (parcelas vencidas e vincendas).
Assim, tem-se que o acórdão em questão diz respeito ao tema “emenda da mora”, consolidando o entendimento de que nos contratos firmados durante a vigência da Lei
10.931/2004, incumbe ao devedor, em cinco dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão, quitar integralmente a dívida (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária nas mãos do credor.
Ressalta-se que a apreciação da aplicação da teoria do adimplemento substancial é matéria que não foi objeto do representativo de controvérsia, razão pela qual sua aplicação não é contrária à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma (REsp 1.418.593/SP).
Registre-se, ainda, que, não obstante se entenda que é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, mesmo em ação de busca e apreensão, é necessário que, no caso concreto, haja o cumprimento significativo do contrato para que a respectiva liminar não seja concedida.
Sobre o tema, válido transcrever os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR AGRAVANTE.
- Recorrente que figura como réu em ação de busca e apreensão de automóvel ajuizada pelo banco recorrido e pugna nestes autos pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial para reformar decisão liminar concedida pelo magistrado de piso em seu desfavor. - Referida teoria que, como o próprio nome sugere, exige o adimplemento substancial da dívida, o que não se verifica na espécie. - Agravante que efetuou o pagamento de 29 parcelas de um total de 48 mensalidades previstas, o que configura apenas 60% do pagamento da dívida. - Adimplemento substancial que exige o pagamento de mais de 70% do valor do contrato. Precedentes deste Tribunal. - Notificação extrajudicial formalizada por escritório de advocacia que não pode ser considerada ilícita, não havendo que se falar em vícios na constituição da mora. - Decisum que se mantém, tal como lançado. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0072590-48.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de
julgamento: 02/03/2016). Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR INDEFERIDA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Consumidor que adimpliu com 70% das parcelas do financiamento do veículo. Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato, tendo em vista que a maior parte da obrigação imputada ao agravado restou cumprida. Desse modo, a busca e apreensão do veículo dado em garantia não é razoável e viola a boa-fé objetiva, eis que contrária ao Princípio da Conservação dos Contratos. Precedentes deste Tribunal. DECISÃO MANTIDA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. (0004409- 58.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXXX DO NASCIMENTO REIS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 18/02/2016).
Grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR QUE EFETUOU PAGAMENTO DE UM POUCO MAIS DE 65 % DAS PARCELAS CONTRATADAS, QUE NÃO SE APROXIMA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE SE APLICA APENAS NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA MÍNIMA DO FINANCIAMENTO, VEZ QUE A PARCELA NÃO PAGA NÃO INDUZ O DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E REPRESENTA PARCELA ÍNFIMA DO OBJETO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0010767-39.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; XXXXXX XXXXXX XXXXXXX RÊGO - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
CONSUMIDOR; Data de julgamento: 08/03/2016). Grifou-se.
A seguir, transcrevem-se precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos quais foi indeferida a busca e apreensão de veículo, devido ao adimplemento substancial do contrato:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DEVEDOR QUE DEIXOU DE ADIMPLIR A SUA OBRIGAÇÃO NA PARCELA DE NÚMERO 41, DE UM TOTAL DE 60 CONTRATADAS. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS QUE DEVE SER OBSERVADA NA HIPÓTESE. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO LIMINAR DE RETIRAR O BEM DA POSSE DA DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0012711-76.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXX XXXXXXXX CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Data de
julgamento: 09/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURIDICA DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONSERVAÇÃO DA BASE NEGOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL. EQUILÍBRIO DO JOGO
DE INTERESSES ENVOLVIDOS. O art. 3º do DL 911/69 deve ser lido à luz das normas de proteção e defesa do consumidor, já que este microssistema foi justamente criado para tutelar o elemento mais vulnerável da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme preconizam as normas principiológicas contidas no artigo 4º, incisos I e III, do CDC. Aliado a essas normas, o direito civil consagrou, também, cláusulas abertas para o aplicador do direito, como os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos. Para equilibrar o jogo de interesses, a doutrina contemporânea construiu a teoria do adimplemento substancial cuja finalidade é conservar a base do negócio jurídico em caso de cumprimento considerável das obrigações assumidas. Do contrário, estariam violadas a função social do contrato. In casu, o pacto já está com uma considerável quantidade de parcelas quitadas, situação que afastar a liminar pretendida pelo agravante, como melhor medida para resguardar do consumidor. Recurso provido. (0068180-44.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX TORRES - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR -
Data de julgamento: 17/12/2015)
6. SUPERENDIVIDAMENTO
O superendividamento ocorre quando a renda e o patrimônio do consumidor se tornam insuficientes para a manutenção de suas necessidades básicas e o adimplemento das dívidas por ele contraídas de boa-fé, tanto vencidas quanto vincendas. Trata-se de um fenômeno cada vez mais comum na realidade brasileira, notadamente em razão das facilidades de concessão de crédito rápido ao consumidor, através de diversas formas de financiamento, com altas taxas de juros. Segundo Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, “o superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio”.
O Projeto de Lei 283/2012, que pretende trazer alterações no Código de Defesa do Consumidor, regulamenta a matéria relativa ao superendividamento e traz um conceito objetivo em seu art. 104-A, §1º, que ora se transcreve:
Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.
Destaca-se, entre as propostas, a inserção do inciso XI ao art. 6º, prevendo como direito básico do consumidor “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Ressalta-se também a inclusão dos artigos 54-A a 54-G, nos quais se observam verdadeiros mecanismos de prevenção deste fenômeno, tais como a promoção de acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor; o dever de informação prévia e adequada sobre diversos pontos relevantes referentes ao fornecimento de crédito e à venda a prazo e, ainda, a proibição de assédio ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada para contratar determinado produto, serviço ou crédito e de publicidade que possa induzi-lo a erro.
Na justificação do Projeto de Lei 283/2012, o senador Xxxx Xxxxxx argumenta importantes aspectos, que ora se reproduzem:
“O projeto de lei ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as sociedades de consumo consolidadas e saudáveis. (...)
As normas propostas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para os próximos anos e reforçam direitos de informação, de transparência, de lealdade e de cooperação nas operações que envolvem crédito, direta ou indiretamente, para o fornecimento de produtos e serviços a consumidores, assim como impõem um standard atualizado de boa-fé e de função social destes contratos, em virtude da entrada em vigor do Cógigo Civil de 2002.
(...)
Garante a preservação de parte da remuneração do consumidor que represente o “mínimo existencial”, em especial se o pagamento do crédito envolver autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta corrente, consignação em folha de pagamento, ou qualquer modo que implique reserva de parte da remuneração. Por fim, institui a possibilidade de o consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições, como novo instrumento para evitar seu superendividamento. (...)”.
Assim, verifica-se que o referido projeto de lei representa um avanço significativo no combate ao superendividamento do consumidor, bem como na sua prevenção, a fim de evitar sua exclusão social, com fundamento nos princípios da função social do crédito ao consumidor, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva.
7. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STJ E DO TJERJ ACERCA DOS TEMAS APRESENTADOS NESTE TRABALHO
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Superior Tribunal de Justiça
Nº. 564
“No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
Nº. 369
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Nº. 293
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”.
Nº. 138
“O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 316
“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele”.
Referência: Conflito de Competência nº 0006598-77.2014.8.19.0000- Julgamento em 14/07/2014 – Relator: Desembargador Xxxxxxxx Xxxx de Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Votação unânime.
Nº. 277
“No contrato de arrendamento mercantil, a mora é comprovada através da notificação realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos”.
Referência: Processo Administrativo nº 0063259-81.2011.8.19.0000. Julgamento em 05/03/2012. Relator: Desembargador Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx. Votação unânime.
Nº. 103
“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2005.146.00001. Julgamento em 18/07/2005. Relator: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx. Votação unânime. Registro de Xxxxxxx em 26/12/2005.
Nº. 67
“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação
ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº. 2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Xxxxxx Xxxxx. Votação por maioria. Registro de Xxxxxxx em 14/10/2003.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Superior Tribunal de Justiça
Nº. 384
“Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
Nº. 284
“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”.
Nº. 245
“A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Nº. 92
“A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
Nº. 72
“A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 334
"Na hipótese da Lei nº 9514/97, a concessão de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário, seus sucessores ou adquirentes independe do tempo da posse do fiduciante".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Xxxxx Xxxxxx. Votação por maioria.
Nº. 312
“Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio”.
Referência: Conflito de Competência nº 0006066-06.2014.8.19.0000 – Julgamento em 02/06/2014 – Relator: Desembargador Xxxxxxx xx Xxxxx x Xxxxx. Votação por maioria.
Nº. 298
“É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando-se no caso o disposto no art. 206,
§ 5º, I, do CCB”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0013723-81.2005.8.19.0204. Julgamento em 08/10/2012. Relator Desembargador Xxxx Xxxxxxx. Votação por maioria.
Nº. 283
“A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0032641-56.2011.8.19.0000. Julgamento em 30/01/2012. Relator: Desembargadora Odete Knaack. Votação por maioria.
Nº. 153
“Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a teor do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69, a notificação extrajudicial do devedor será realizada por Ofício de Títulos e Documentos do seu domicílio, em consonância com o Princípio da Territorialidade”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0037265-85.2010.8.19.0000. Julgamento em 18/11/2010. Relator: Desembargador Xxxxxx Xxxxxxx. Votação por maioria.
Nº. 55
“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
Superior Tribunal de Justiça
Nº. 283
“As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 203
“Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx. Votação unânime.
Nº. 200
“A retenção de valores em contracorrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx. Votação unânime.
AÇÃO REVISIONAL
Superior Tribunal de Justiça
Nº. 566
“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ”
Nº. 381:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ”
Nº. 380
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Nº. 372
“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.”
Nº. 344
“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.”
Nº. 294
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. ”
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 288
“Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente. ”
Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012. Relator: Desembargador Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Votação por maioria.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Superior Tribunal de Justiça
Nº. 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nº. 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Nº. 530
“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos
-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Nº. 472
“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Nº. 382
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nº. 379
“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Nº. 296
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Nº. 30
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 301
“A previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais”.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0009812-44.2012.8.19.001 - Julgamento em 07/10/2013 – Relator: Desembargador Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx. Votação unânime. VERBETE SUMULAR CANCELADO, CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL NA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0009812- 44.2012.8.19.0001. JULGAMENTO EM 21/09/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX. VOTAÇÃO POR MAIORIA.
Nº. 202
“Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx. Votação unânime. VERBETE
SUMULAR CANCELADO, CONFORME DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL NA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0009812-44.2012.8.19.0001. JULGAMENTO EM 21/09/2015. RELATOR: DESEMBARGADOR XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX. VOTAÇÃO POR MAIORIA.
Nº. 201
“Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013659-91.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx. Votação unânime.
SUPERENDIVIDAMENTO
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nº. 295
“Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor. ”
Referência: Processo Administrativo nº 0063256-29.2011.8.19.0000. Julgamento em 21/01/2013. Relator Desembargador Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx. Votação unânime.
8. CONCLUSÃO
Em vista do que foi observado neste trabalho, os assuntos relativos aos contratos bancários que envolvem relações de consumo são recorrentes nas ações que tramitam neste Tribunal de Justiça, e desafiam soluções que possam minimizar as situações de desvantagem do consumidor, em razão da sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, perante às instituições financeiras.
Por conta da referida hipossuficiência do consumidor, ganham maior importância as ações revisionais, que merecem atenção no que tange à proteção do Direito do Consumidor, sem desmerecer, no entanto, a legislação pertinente, que orienta a atuação das instituições financeiras no cenário político-econômico no país.
Finalmente, vale mencionar que a jurisprudência, apresentada neste artigo, revela que as decisões, tanto deste Tribunal de Justiça, quanto a do Superior Tribunal de Justiça, têm buscado equilibrar as relações jurídicas travadas entre o consumidor e as instituições financeiras, respeitando a legislação em vigor, mas sem se deixar engessar, haja vista a necessidade de serem observados os princípios que amparam o Direito do Consumidor, especialmente o princípio da boa-fé objetiva e, ainda, a função social do contrato.