CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE PÓ DE BRITA E PEDRA BRITA 3/8
CONTRATO PARA FORNECIMENTO PARCELADO DE PÓ DE BRITA E PEDRA BRITA 3/8
Pelo presente Contrato de Fornecimento Parcelado de Pedras, nos termos do que dispõe os Artigos 55 a 76, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Estação, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de Município, e de outro lado, a empresa DOURADO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 16.941.208/0001-45, sita na Linha Três, Secção Dourado, na cidade de Erechim/RS, neste ato representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Brum de Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, portadora do CPF n° 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente Contratada, têm entre si certo e ajustado, as seguintes cláusulas e condições, em conformidade com o Pregão Presencial nº 008/2019:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A Contratada assume a obrigação de fornecer ao Município os seguintes itens:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
2 | PO DE BRITA Código do Produto: 82 | 500,0000 TN | 29,5500 | 14.775,00 |
3 | PEDRA BRITA 3/8 (PEDRISCO) LAVADA 10.000,0000 TN Código do Produto: 14639 | 27,1500 | 271.500,00 | |
Total -> | 286.275,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO – Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Presencial nº 008/2019 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2. A vigência deste Contrato será até o dia 31/12/2019 a contar da data de assinatura deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA
3. A disponibilização do produto deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. O Município responsabiliza-se pela retirada do produto, conforme necessidade, junto à sede da empresa, com veículos próprios, desde que a distância entre a mesma e a Garagem Municipal/Parque de Máquinas não ultrapasse um raio de 70 quilômetros.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
4. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
§ 1º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Receber os itens licitados e fazer verificação das especificações e quantitativos. II - Efetuar o pagamento.
§ 2º - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Entregar os itens licitados conforme solicitação da Administração Municipal, após a emissão do Empenho, nos termo da cláusula terceira deste contrato.
II - Obedecer rigorosamente às especificações técnicas e exigências do instrumento convocatório, obrigando-se a trocar, às suas expensas, os objetos que apresentarem defeitos, imperfeições, alterações, irregularidades ou qualquer característica discrepante às exigidas pelo setor solicitante, ainda que constatados depois do recebimento e/ou pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5. Pelo fornecimento dos itens, o Município pagará à Contratada a importância de R$ 286.275,00 (duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais), em até 30 dias, após a entrega dos produtos e apresentação do documento fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA- DAS PENALIDADES
6. O não cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato por infringência de qualquer uma das cláusulas previstas no presente contrato por parte do Contratado, importância esta que será devidamente atualizada ao termo do efetivo pagamento.
c) Sanção prevista no artigo 7° da Lei n° 10.520/02.
6.1. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
6.2. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
05 Secretaria de Obras e Serviços Públicos 05.01.15.451.0010.2018 – Manutenção das vias públicas
05.01.15.451.0010.2018.3.3.90.30.54 (7039) - Material p/ Manutenção Conservação de Estradas e Vias Recurso: 1 Livre e 1050 Cide
CLÁUSULA OITAVA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
8. A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - Da Alteração dos Contratos, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
11. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
§ 2º - Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
§ 3º - Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
12. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13. Fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx - RS, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Estação - RS, 13 de março de 2019.
Município Contratada
Testemunhas: