ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM PERMISSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 1º/04/2020 EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM PERMISSÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM BASE NA MEDIDA XXXXXXXXXX X. 000, XX 0x/00/0000 EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19:
Considerando a Pandemia do Covid-19 que assola o mundo, a qual, como é público e notório, trata-se de doença totalmente transmissível, e diante das orientações expedidaspela Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde (MS), da Lei nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020,do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de Março de 2020, das Medidas Provisórias nºs 927/2020 e 936/2020, dos demais Decretos Municipais e Estaduais proibindo o funcionamento de grande parte do comércio, com recomendações no sentido do isolamento social da população, o que acarretou um enorme impacto financeiro e social para as empresas,o que dificulta nesse momento inclusive o pagamento integral dos salários dos seus empregados, e pensando ainda na manutenção dos postos de trabalho,resolvem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE
GOIÁS – SECEG, entidade sindical representante de empregados, inscrito no CNPJ sob o nº 02.336.949/0001-92, neste ato representado pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx; o SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS –
SINDINFORMATICA, entidade sindical representante de empregadores, inscrita no CNPJ sob o n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxx;
e de outro lado,a empresa
_________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
______________________, acordaremo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO autorizando a SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
SEUS EMPREGADOS,observadas as seguintes condições contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA–DO PRAZO DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO / RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA / PAGAMENTO DA AJUDA COMPENSATÓRIA A CARGO DA EMPRESA:
As empresas poderão suspender os contratos de trabalho dos seus respectivos empregadospelo prazo de 60 (sessenta) dias, para todas as faixas salariais, iniciando-se a partir de 07 de Abril de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO-O trabalhador que tiver seu contrato suspenso, nos termos da MP 936/2020, terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro- desemprego a que o empregado teria direito, conforme estabelecido na Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020:
I – Se o empregador teve faturamento anual menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o trabalhador fará jus a 100% (cem por cento) do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, a ser custeado com recursos da União, nos termos da Medida Provisória 936/2020;
II – Na forma do § 5º, do Art. 8º, da MP 936/2020, se o empregador teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no Ano/Calendário 2019, o trabalhador fará jus a 70% (setenta por cento) do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, ficando a empresa obrigada a pagar ajuda compensatória mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, mantido os demais benefícios concedidos, a qual terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retida na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
III – Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios anteriormente concedidos pelo empregador (auxílio/vale- alimentação, plano de saúde, dentre outros), nos termos do Art. 8º, § 2º, I, da Medida Provisória 936/2020;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comunicação da suspensão do contrato de trabalho estabelecida no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ao empregado, poderá ser realizada através de documento escrito a ser elaborado entre as partes, ou ainda, poderá ser realizada via meios eletrônicos, por aplicativos, rede mundial de computadores, e-mail, ou outros meios que garantam a ciência inequívoca do trabalhador, até 24:00 (vinte e quatro) horas antes da implementação do presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA–DA GARANTIA DO EMPREGO
Uma vez implementada a suspensão do contrato de trabalho, fica o Empregador obrigado a respeitar a garantia de emprego correspondente ao mesmo período de suspensão do contrato de trabalho,nos termos do Art. 10, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Além da garantia provisória no emprego prevista no caput desta Cláusula, e no Art. 10, da MP nº 936/2020, fica assegurado mais 10 (dez) dias de garantia provisória no emprego, para os empregados das empresas que utilizarem da faculdade de parcelar as verbas rescisórias dos empregados dispensados, conforme previsto na Cláusula Oitava, do Segundo Aditivo à CCT de 2019/2021 da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Em havendo a intenção do Empregador em romper o Contrato de Trabalho do Empregado antes do término da garantia de emprego acima convencionada, ficará este obrigado a indenizar o Empregado, o período restante da garantia de emprego, na sua integralidade, além das verbas rescisórias devidas, nos termos do Art. 10, § 1º, inciso III, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020;
CLÁUSULA TERCEIRA–NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA PAGAMENTO DE REFLEXOS EM VERBAS TRABALHISTAS
O período de suspensão do contrato de trabalho não será considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9º, § 1º, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020;
CLÁUSULA QUARTA–RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da sua cessação, ou mesmo antes deste, caso seja decretada a cessação do estado de calamidade pública, conforme disposto nos Arts. 3º, Inciso III, 5º, inciso II, Parágrafo 1º, 2º, incisos I, II, III, 6º e 8º, da Medida Provisória 936, de 1º de Abril de 2020, salvo se sobrevier novo regramento por parte de Governo Federal, Estadual ou Municipal, por meio de negociação coletiva de trabalho, em decorrência da continuidade da Pandemia do Covid-19, cujas condições de possível prorrogação serão estabelecidas por meio de aditivo contratual;
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO
O empregador também deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, nos termos do Art. 5º, § 3º, I, da MP 936/2020.
CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULA PENAL
Em caso do descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicar-se-á à parte infringente, a multa por descumprimento prevista na CCT de 2019/2021 da categoria obreira.
Diante das condições acima indicadas, e por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo, em 02 (duas) vias de igual teor, para que assim produza os efeitos previstos na legislação vigente.
Goiânia, Goiás, 07 de Abril de 2020.
________________________________________________________________ (EMPRESA)
________________________________________________________________ SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS – SECEG XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE
________________________________________________________________
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS – SINDINFORMATICA
XXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR-PRESIDENTE